Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00071/07.9BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/01/2016 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | SUBSÍDIO POR MORTE |
| Sumário: | Nenhuma norma do Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro estabelece que os incapazes, no caso filhos menores, perdem o direito ao subsídio por morte da progenitora que lhe é atribuído por lei, apenas por inércia ou desleixo do respectivo representente legal, no caso pai e cônjuge sobrevivo, em requerer o seu pagamento. Considera-se, portanto, que a falta de requerimento pelo cônjuge sobrevivo no prazo de uma ano a contar do óbito da funcionária não afecta a pretensão dos Autores/Recorrentes, descendentes menores à data do óbito, ao subsídio reclamado.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | JAGAR e OUTROS |
| Recorrido 1: | Administração Regional de Saúde do Norte |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JAGAR e OUTROS vieram interpor recurso do acórdão pelo qual o TAF de BRAGA julgou totalmente improcedente a presente acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, contra a Administração Regional de Saúde do Norte, Sub-Região de Saúde de Braga, pedindo a anulação do ato do Sr. Coordenador da Sub-Região de Saúde de Braga, de indeferimento do pedido de pagamento do subsídio por morte da mulher e mãe dos ora demandantes, e condenada a entidade demandada a pagar aos demandantes o referido subsídio no montante de 12.682.98 Euros, acrescido de 2.308,00 Euros a título de juros moratórios já vencidos, à taxa legal, e dos que vierem a vencer-se, à mesma taxa, até integral pagamento. * Em alegações os RECORRENTES formularam as seguintes CONCLUSÕES: 1. Os juízes dos tribunais inferiores têm o dever de acatamento das decisões dos tribunais superiores proferidas em via de recurso, como resulta das disposições do n.º 1 do artigo 152.º do CPC, do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 4/85, de 30 de Julho, do artigo 4.º n.º 2 da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro e do artº 7° do ETAF. 2. O Colectivo de Juízes do TAF de Braga, ao decidir como decidiu, fê-lo em clara desobediência ao determinado pelo TCAN quando, por decisão de 5.4.2013, ordenou a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal da Braga, “a fim de que o objecto do recurso seja aí apreciado, a título de reclamação para a conferência, pelo Colectivos de Juízes a quem competiria proceder ao julgamento de facto e e direito na presente acção administrativa especial.” 3. Para acatar a decisão do TCAN, cumpria ao Colectivo de Juízes do TAFB, apreciar em concreto o recurso que os recorrentes oportunamente interpuseram para o TCAN, enquadrando-o como sendo uma reclamação para a conferência do Colectivo da sentença proferida pelo Senhor Juiz que a proferiu, para o que teria de analisar os fundamentos desse recurso constantes das suas conclusões e, subsequentemente, proferir decisão, devidamente fundamentada, no sentido de dar ou negar provimento a esse recurso/reclamação para a conferência. 4. O que efetivamente aconteceu foi que o Colectivo de Juízes do TAFB, porventura por erro de interpretação do decidido pelo TCAN, limitou-se a, num parágrafo, consignar que ia suprir a “invocada nulidade” e a seguir, transcrever, na íntegra e sem qualquer alteração, a sentença anteriormente proferida, que fora objecto de recurso e que, por força da decisão do TCAN, passou a ser objecto de reclamação para a conferência. 5. Entendeu o Colectivo de Juízes que, em lugar de apreciar o recurso como ordenou o TCAN, deveria antes “suprir” a nulidade invocada pelo TCAN, mediante a aposição da assinatura dos três Juízes do Colectivo na transcrição da sentença antes proferida pelo Senhor Juiz relator. 6. O Colectivo de Juízes, ao abster-se de apreciar em concreto o objecto do recurso, analisando os seus fundamentos e proferindo uma decisão fundamentada no sentido de dar ou negar provimento a esse recurso/reclamação para a conferência, acabou por não se pronunciar, como devia, sobre qualquer das questões suscitadas nesse recurso, pelo que o acórdão recorrido está ferido de nulidade, prevista na al. d) do nº 1 do artº 615º do CPC, devendo, também por isso, ser revogado. 7. Não é lícito extrapolar para a existência da concreta competência delegada no Coordenador da Sub-Região de Saúde de Braga para indeferir subsídios por morte aos herdeiros dos funcionários falecidos, a partir de uma lista exaustiva de mais de trinta concretas e muito específicas competências delegadas constantes do Despacho nº 14001/2005 do Presidente do Conselho de Administração da ARSN, só porque aquela concreta competência não consta dessa lista. 8. O que é lícito concluir é que, não estando essa concreta competência delegada ou subdelegada ela pertencia ao Conselho de Administração da ARSN órgão que a detém e não chegou a delegar. 9. Do próprio texto do Despacho nº 14 001/2005 resulta claramente que o invocado ponto 1.8 em que se delega no Coordenador da Sub-Região de Saúde de Braga a competência para “autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito nos termos da lei…”, nada tem a ver com os poderes para decidir os pedidos de subsídios por morte aos familiares dos funcionários no activo, já que essa competência se inclui no ponto 1 - e na rubrica da “gestão dos recursos humanos”, sendo evidente que o pagamento de prestações de natureza previdencial a familiares de funcionários falecidos nada tem que ver com a “gestão dos recursos humanos” da Sub-Região. 10. Se o Presidente do Conselho de Administração da ARSN, no seu Despacho nº 14001/05 publicado no DR II série nº 120 de 24.6.05 também tivesse querido delegar no Coordenador da Sub-Região de Braga o poder para indeferir requerimentos de pagamento de subsídio por morte de funcionários, tê-lo-ia acrescentado explicitamente à extensa lista de competências delegadas e, se o não fez, foi porque não pretendeu fazê-lo, pelo que, a decisão de indeferimento do Coordenador da Sub-Região de Saúde de Braga está ferida do vício de incompetência. 11. Posto que o tribunal a quo entendeu não ser necessária a produção de outras provas para decidir, a verdade é que de todos os documentos existentes nos autos, incluindo o processo administrativo de averiguações apenso, se pode facilmente extrair a conclusão de que o requerimento para pedir o pagamento do subsídio por morte a que os AA. aludem (doc. nº 7 da PI) deu entrada no serviço competente - o Centro de Saúde de V.N. de Famalicão - e dentro do prazo legalmente estabelecido, ou seja de um ano após a morte da mulher e mãe dos AA., contanto que se deite mão à análise atenta e ponderada de todos os elementos disponíveis nos autos e às regras da experiência, da razão e do bom senso a que os Tribunais recorrem para, primordialmente, fazerem justiça material. 12. É facto assente e resulta do processo administrativo de averiguações nº 26/2005, apenso, conforme auto de declarações de 11.5.2005 do próprio funcionário do Centro de Saúde de V.N. de Famalicão VFM, que, “por alturas do final do primeiro trimestre ou início do segundo, do ano de 2001”, o 1º A., dirigiu-se ao Centro de Saúde de V.N. de Famalicão para, junto do serviço de pessoal, dar início aos procedimentos necessários e requerer para si e para seus três filhos, todos menores e estudantes, quer o subsídio por morte da sua mulher e mãe de seus filhos menores quer a pensão de sobrevivência. 13. No Centro de Saúde de V.N. de Famalicão o 1º A. foi atendido pelo funcionário responsável por tais assuntos, o Sr. VFM, para quem na recepção havia sido encaminhado, o qual, por não saber como proceder e que documentos era preciso reunir, ficou de apurar essa informação. (conf. Auto de declarações de 11.5.2005). 14. Logo nessa altura, ou seja entre Março e Abril de 2001, o Centro de Saúde de V.N. de Famalicão que, como é obvio, já sabia do óbito da sua médica Drª MMFAC, por intermédio do seu funcionário VFM responsável pelos assuntos do pessoal, tomou conhecimento de que o 1º A. e seus filhos menores pretendiam receber os subsídios e pensões a que tivessem direito, mormente o subsídio por morte. 15. Quando, passados cerca de quinze dias, o 1º A. voltou ao Centro de Saúde de V.N. de Famalicão para o mesmo efeito, o mesmo funcionário Sr. VFM explicou-lhe quais eram os documentos que deveria reunir para instruir os requerimentos do pedido de pagamento, para ele e para seus três filhos menores, do subsídio por morte e da pensão de sobrevivência à CGA. (conf. Auto de declarações de 11.5.2005). 16. Munido dos documentos indicados pelo funcionário do Centro de Saúde, o 1º A. compareceu no Centro de Saúde de V.N. de Famalicão em 21.10.2001, onde, juntamente com o impresso/requerimento a solicitar a atribuição da pensão de sobrevivência, entregou ao mesmo funcionário responsável pelos assuntos do pessoal do Centro de Saúde, o Sr. VFM, o impresso/requerimento a solicitar a atribuição do subsídio por morte, por si subscrito, bem como tais certidões, para que lhes desse o encaminhamento devido, com vista ao recebimento do subsídio por morte e pensões de sobrevivência para si os filhos menores do extinto casal. 17. Documentos esses que o Centro de Saúde de V.N. de Famalicão, na pessoa do responsável pelo serviço de pessoal Sr. VFM, recepcionou e se obrigou a encaminhar em tempo oportuno para as entidades competentes. 18. O próprio funcionário do Centro de Saúde VFM reconhece nas suas declarações que em 21.10.2001 lhe foram entregues pelo 1º A. todos os documentos que ele reputou necessários para pedir o pagamento do subsídio por morte, que, por engano seu, enviou para a Caixa Geral de Aposentações em finais de Novembro ou início de Dezembro de 2001, e foi por esse motivo que não teve quaisquer dúvidas em dar recibo de recepção do formulário do requerimento no Centro de Saúde de V.N. de Famalicão em 21.10.2001. 19. Por incúria, ignorância ou desleixo, o dito funcionário em lugar de proceder ao registo interno em suporte adequado do Centro de Saúde e encaminhar de imediato, tais requerimentos e demais documentos, internamente no caso do subsídio por morte, e por via segura, designadamente por via postal registada, para a Caixa Geral de Aposentações, acompanhado da nota biográfica da falecida para que esta entidade processasse e pagasse as solicitadas pensões de sobrevivência, não o terá feito dessa forma, e por razões que se desconhecem, tais requerimentos e documentos ter-se-ão extraviado ou no Centro de Saúde de V.N. de Famalicão ou na CGA para onde teriam sido enviados em correio normal e não registado, ou ainda no percurso entre uma e outra entidade. 20. Como também resulta do processo administrativo, diversamente do que se ponderou no acórdão recorrido, perante a ausência de respostas aos seus requerimentos, o 1º A., de tempos a tempos perguntava no Centro de Saúde de VN Famalicão e ao funcionário Sr. VFM sobre os motivos da demora no pagamento do subsídio por morte e das pensões de sobrevivência requeridas, obtendo como resposta que esse era assunto habitualmente muito demorado. 21. Por ofício datado de 29.10.2004 a CGA comunicou ao ora 1º A. o indeferimento do pedido do subsídio por morte por a falecida não ser aposentada à data do óbito, face ao que, o 1º A., em 27.12.2004, requereu ao Coordenador da Sub-Região de Saúde de Braga o pagamento desse subsídio. 22. Como também ressalta do processo administrativo de averiguações nº 26/2005 apenso, na sequência do requerimento do 1º A. de 27.12.2004, ao Coordenador da Sub-Região de Saúde de Braga pedindo o pagamento do subsídio por morte, e constatada a incúria do funcionário VFM, a R. mandou instaurar o dito processo de averiguações em que este foi ouvido, bem como o ora 1º A., findo o qual se propôs a instauração de procedimento disciplinar ao mesmo VFM. 23. Como seria de esperar de um funcionário tão incompetente, o Sr. VFM, porventura receando uma punição disciplinar tentou arranjar desculpas e descartar-se das suas responsabilidades profissionais e fez declarações absolutamente inverosímeis, dizendo coisas sem sentido algum e sem a mínima credibilidade, como a de que o 1º A. ter ido ao Centro de Saúde de V.N. de Famalicão tratar com ele do subsídio por morte da sua mulher a titulo meramente particular e que ele próprio terá tratado do envio dos documentos a título meramente pessoal e por mera amizade que tinha com a falecida. 24. Como é óbvio e resulta da experiência comum, sabendo o 1º A., médico que era no Hospital de V.N. de Famalicão, (conf. Processo administrativo apenso), que sua mulher era médica e funcionária do Centro de Saúde de V. N. de Famalicão à data da sua morte, era perfeitamente natural que se tivesse dirigido a esse Centro de Saúde para lá solicitar, em termo formais e oficiais, o pagamento dos subsídios que ele e seus filhos menores tivessem direito e pedisse para ser atendido pelo funcionário competente para tratar desses assuntos que, no caso, era o tal VFM. 25. O que também parece óbvio e resulta das regras da experiência, é que numa situação como a dos autos, um parente do funcionário falecido enquanto no exercício de funções, também ele funcionário da Administração da Saúde, ao dirigir-se ao “colega” funcionário, reputadamente responsável pela matéria, para pedir o pagamento do subsídio por morte, como era o caso do VFM, nele deposite toda a confiança no seu desempenho e diligência. É que sucede na generalidade dos serviços públicos. 26. O que não fazia sentido algum nem o bom senso e as regras da experiência comum admitem, era que, em vez disso, o 1º A., fosse à “socapa” ou às “escondidas”, em horário de expediente, pedir um “favorzinho” particular ao funcionário que, precisamente, tinha a obrigação legal de o atender e dar seguimento ao seu pedido de subsídio por morte, processando o respectivo o pagamento, tal como fazia com os salários mensais dos funcionários, nos termos do artº 9º do DL nº 223/95 de 8.9. 27. No sentido de falta de credibilidade dessa “esfarrapada” desculpa do Sr. VFM, se pronunciou no seu douta parecer de 5.2.2013 o Digníssimo magistrado do MºPº junto do TCAN. 28. Não fosse a sua confessada ignorância e incúria, (no processo administrativo apenso), o dito funcionário VFM, se dotado do mínimo residual de diligência, logo que abordado pelo 1º R. em princípios de 2001, tê-lo-ia convidado a assinar de imediato o requerimento apropriado a pedir o subsídio por morte e dado seguimento ao mesmo para processamento nos serviços do Centro de Saúde para pagamento do mesmo. 29. O funcionário do Centro de Saúde de VN de Famalicão capeou as fotocópias dos requerimentos com um documento em que escreveu “Fotocópias dos requerimentos que entraram neste Centro de Saúde.”, e no qual apôs a sua assinatura e carimbo a óleo em uso no mesmo Centro de Saúde, que constitui o doc. Nº 8 junto com a PI. 30. O Centro de Saúde de V.N. de Famalicão - Sub-Região de Saúde de Braga, estava ainda obrigado a enviar à CGA, no prazo de 15 dias a contar do óbito, nota com os seus elementos biográficos, conforme disposto na 2ª parte do nº 9 do artº 30º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência - DL. Nº 142/73 de 31.3 com as sucessivas alterações, para efeitos de apuramento e pagamento da pensão de sobrevivência, coisa que não fez, obviamente por ignorância e incúria dos seus funcionários, incluindo do dito VFM, com evidente prejuízo dos ora AA. 31. O 1º A. ao actuar como actuou, agiu sempre de boa fé e confiando que, tendo procedido correctamente, o Centro de Saúde de V.N. de Famalicão e o responsável do seu sector de pessoal, Sr. VFM, cumpririam as suas obrigações de diligência e celeridade no tratamento e adequado encaminhamento dos documentos que lá entregara, jamais lhe passando pela cabeça que o dito funcionário VFM não ligasse mais ao assunto e tivesse extraviado os documentos que dele recebera. 32. Nem tem sentido nem fundamento pretender-se que a falta de registo de entrada nos serviços do Centro de Saúde de VN Famalicão do impresso requerimento e demais documentos, são imputáveis aos AA., pois tal constituía dever funcional dos serviços designadamente do funcionário Sr. VFM que recepcionou tais documentos, nos termos do artº 80º nº 1 e 3 do CPA. 33. Não tem cabimento, pretender-se, como decorre do acórdão recorrido, penalizar os AA. por erros, incúrias, incompetências ou omissões dos Serviços e funcionários da Administração que, em devido tempo, não se mostraram capazes de cumprir com zelo e diligência as suas atribuições profissionais. 34. Também não tem fundamento dizer-se, como se fez no acórdão recorrido, que os AA. não contraditaram as descabidas declarações do funcionário VFM quando ouvido no processo administrativo de averiguações, já que, o 1º A., logo que foi ouvido em declarações no mesmo processo administrativo em 4.5.2005, disse que se dirigiu em Fevereiro de 2001 ao Centro de Saúde de Famalicão para pedir o subsídio por morte da mulher e falou com o Sr. VFM, tendo-lhe entregue os documentos por ele indicados no seu gabinete no Centro de Saúde, deixando-lhe já assinados os impressos de requerimento dos benefícios pretendidos que, segundo o mesmo funcionário seriam remetidos à CGA. 35. Disse ainda o 1º A. no processo administrativo de averiguações, apenso a estes autos, obviamente por si e em representação dos seus filhos menores, que “sempre foi seu entendimento que o assunto estava a ser tratado oficialmente, por isso se dirigiu ao Centro de Saúde, entidade que sempre considerou competente para tratar do assunto. Procedeu assim como procede no Hospital quando tem de tratar de assuntos pessoais na área administrativa. …. A verdade é que se dirigiu ao Centro de Saúde de Famalicão para tratar do seu assunto de forma oficial e não particular, assim como se dirigiu ao Sr. VFM não propriamente por se conhecerem mas sim por saber que ele era o responsável administrativo. ” 36. Não tem igualmente fundamento nem lógica, além de ser contraditório, dizer-se, como se diz no acórdão recorrido, que não é perceptível no requerimento (doc. nº 7 da PI) a data em que foi entregue no Centro de Saúde de V.N. de Famalicão e que se “afigura de duvidosa veracidade o carimbo aposto a certificar a data de entrada do mesmo”, seja porque do mesmo doc. nº 7 da PI se vê claramente que foi certificado pelo funcionário do Centro de Saúde VFM que tal documento foi recebido no Centro de Saúde em 21.X.01, seja porque o mesmo funcionário assumiu inequivocamente nas declarações que fez no processo administrativo de averiguações que emitiu tal declaração/recibo e lhe apôs o carimbo a óleo em uso no Centro de Saúde, seja ainda porque no ponto 8 da matéria de facto assente o Tribunal a quo considerou provado que o carimbo aposto no doc. nº 7 da PI era um “carimbo do Centro de Saúde de V.N. de Famalicão”. 37. Será no mínimo contraditório que, por um lado se dê como provado que o carimbo em causa seja um “carimbo do Centro de Saúde de V.N. de Famalicão” e, por outro, se ponha em causa que tal carimbo seja verídico enquanto elemento identificador e autenticador do Centro de Saúde de V.N. de Famalicão. 38. Nunca o Centro de Saúde de V.N. de Famalicão nem a R. nestes autos puseram em causa a autenticidade ou veracidade do carimbo usado pelo funcionário VFM para certificar a entrada do doc. nº 7 da PI no Centro de Saúde em 29.10.2001. 39. Diversamente do invocado no acórdão recorrido, do facto de o Centro de Saúde de V.N. de Famalicão, representado pelo seu funcionário e responsável administrativo ter emitido, por iniciativa e livre vontade deste, um recibo entrada no Centro de Saúde de um requerimento por ele preenchido e assinado, não podem decorrer responsabilidades aos AA. por eventuais procedimentos incorrectos desse funcionário, nem é lícito nem justo que aqueles sejam lesados nos seus direitos e legítimos interesses à conta das omissões ou dos actos procedimentalmente incorrectos deste, agindo enquanto funcionário do Centro de Saúde no exercício das suas funções. 40. Admitir tal hipótese, seria subverter os princípios elementares a que deve obedecer a actividade da Administração Pública, como o da protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, da justiça e imparcialidade, da boa fé, da colaboração com os particulares, consagrados nos artºs 4º e seg. do CPA. 41. Também destituída de fundamento é a invocada ausência de qualquer comunicação quer da parte dos AA. quer da parte da CGA entre 2001 e 2004, em face da ausência de resposta da CGA, pois, como resulta das próprias declarações do funcionário VFM e do próprio 1º A., no processo administrativo de averiguações apenso a estes autos, o 1º A. e legal representante dos demais AA. seus filhos menores, depois de 2001, face à ausência de resposta da CGA, dirigiu-se pelo menos quatro vezes ao Centro de Saúde de V.N. de Famalicão onde interpelou o dito funcionário VFM para saber o que se passava, respondendo-lhe sempre este que eram assuntos muito demorados. 42. Quando consignou no acórdão recorrido que os AA. devem buscar responsabilidades ao funcionário do Centro de Saúde VFM em sede de acção de responsabilidade contra ele intentada e não à R., o Colectivo de Juízes incorreu em erro de interpretação e de aplicação da lei, já que esqueceu que nos termos do artº 2º nº 1 do Decreto-Lei n.º 48051 de 21.11.67, diploma que à data dos factos regia a matéria da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública, “o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.”, sendo que, nos termos do nº 2, “quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos do número anterior, o Estado e demais pessoas colectivas públicas gozam do direito de regresso contra os titulares do órgão ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo.” 43. Face à lei aplicável, é manifesta a responsabilidade da R. enquanto entidade devedora aos AA. do subsídio por morte em causa, competindo-lhe pagar esse valor e, se assim o entender, exercer depois o direito de regresso contra o seu funcionário VFM, se entender que este procedeu com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achava obrigado em razão do cargo. 44. Por outro lado, nem a R. nem o Tribunal a quo, nas decisões em causa, respeitaram o Decreto-Lei nº 223/95 de 8.9 no que concerne ao pagamento do subsídio por morte aos três menores filhos da falecida Drª MMFAC, tratando-a como situação especial como a lei a define. 45. A R., embora erradamente, ao considerar que o 1º A. JAGAR, não apresentou em tempo útil no Centro de Saúde de V.N. de Famalicão o pedido de pagamento do subsídio por morte de sua mulher Drª MMFAC, e tendo conhecimento, como tinha, que esta deixara três filhos menores, os ora aqui co-autores M..., JR e AL, tinha então a estrita obrigação legal de dar imediato cumprimento ao Artº 13.º do Decreto-Lei nº 223/95 de 8.9, em que se estabelece que, “se o direito ao subsídio por morte pertencer a incapaz e se não se apresentar a exercê-lo o respectivo representante legal, o correspondente montante pode ser entregue à pessoa de família que tenha ficado com o encargo da sua manutenção ou, não se verificando este caso, a pessoa idónea sob cuja dependência se encontre o incapaz, sem prejuízo de oportuna prestação de contas a quem venha a provar estar legalmente investido na representação.”. 46. Como, nos termos do artº 4º nº 2 al. c) do Decreto-Lei nº 223/95 de 8.9 cabia ao viúvo ½ do valor do subsídio por morte e aos três menores a outra metade, era obrigação legal da R., ao menos, ter pago, logo em 2001, metade do valor do subsídio por morte peticionado devido aos menores, entregando-o ao ora 1º A., na qualidade de pessoa de família “que ficou com o encargo da sua manutenção.” 47. O Tribunal a quo, ao também entender que o 1º A. não apresentou em prazo útil no Centro de Saúde o requerimento a pedir o subsídio por morte, teria de, então e ao menos, dar cumprimento ao disposto no Artº 13.º do Decreto-Lei nº 223/95 de 8.9 e considerar devido aos menores ora co-autores, ½ do subsídio por morte peticionado, pelo que, ao não fazê-lo, além de violar a referida norma legal, acabou por “legitimar” a omissão ilegal da R. 48. Como se trata claramente de um direito indisponível dos menores que a ele tenham direito, já que, de contrário, não faria sentido o disposto no artº 13.º do Decreto-Lei nº 223/95 de 8.9, impunha-se ao Tribunal recorrido a prolação de decisão diversa que, ao menos, acautelasse o direito dos menores, ora co-autores ao recebimento do seu quinhão no subsídio por morte da sua mãe. 49. Ao pronunciar-se previamente ao decidido pelo TCAN, o Digníssimo magistrado do Mº Pº junto do TCAN emitiu em 5.2.2013 douto parecer, no qual se pronunciou claramente pela razão que assiste aos recorrentes, sendo de parecer que deverá ser dado provimento ao presente recurso Jurisdicional. 50. Ao decidir como decidiu o acórdão recorrido interpretou e aplicou erradamente e por isso violou, entre outras disposições legais, as disposições constantes do artigo 152.º nº 1 do CPC, da al. d) do nº 1 do artº 615º do CPC, do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 4/85, de 30 de Julho, do artº 4.º n.º 2 da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, do artº 7° do ETAF, do artºs.1º, 2º nº 1 al. a), 3º nº 1 al. a) e b), 4º nº 2 al. b), 7º, 9º e 13º do DL nº 223/95 de 8/9, do artº 2º nº 1 do Decreto-Lei n.º 48051 de 21.11.67, dos artºs 4º, 6º ,6º-A, 7º e 80º nº 1 e 3 do CPA, da 2ª parte do nº 9 do artº 30º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência - DL. Nº 142/73 de 31.3, do Despacho nº 14001/05 publicado no DR II série nº 120 de 24.6.05, do artº 9º do DL nº 335/93 de 29/9, dos artºs 36º nº 2, 38º, 39º nº 8, e 123º nº 1 al. a) do CPA. 51. Face a todo o exposto e, principalmente, pelo que será suprido pelo Sábio Tribunal, deverá ser proferida decisão que conceda provimento ao recurso e, em consequência, revogue o acórdão recorrido e ordene a baixa dos autos ao TAF de Braga a fim de ser proferida pelo Colectivo de Juízes uma nova decisão que dê efectivo cumprimento ao determinado na decisão de 5.4.2013 do TCAN, ou, caso assim se não entenda, até por imperativo de justiça, deverá então, tal como propõe o Digníssimos Magistrado do Ministério Público, ser proferida decisão que concedendo provimento ao recurso, revogue o acórdão recorrido substituindo-o por decisão que julgue a acção procedente e condene a R. a pagar aos demandantes o referido subsídio por morte no montante de 6.341,49€ para o primeiro A. e de 6.341,49€ para os restantes três AA., acrescido dos juros moratórios já vencidos e vincendos, à taxa legal. * Contra alegando concluiu a Recorrida: 1ª O objecto de uma acção administrativa especial dirigido à impugnação de um acto administrativo, tendo por causa de pedir determinados vícios imputados a este, não pode comportar, sem mais, a condenação da Administração em responsabilidade civil extracontratual, fundada em acto de agente ou trabalhador em funções públicas interveniente em actos procedimentais instrutórios integrantes do procedimento administrativo que antecedeu o acto impugnado; 2ª A norma do art. 13º do Dec-Lei nº 223/95 de 8-9 ao estabelecer que «...o correspondente montante pode ser entregue à pessoa da família que...» não constitui base legal aplicável à situação fáctica em apreço, em que os menores tinham e têm representação, nem consagra uma obrigação jurídica tendo a Administração por sujeito passivo, de exercício oficioso e independente do impulso dos interessados. 3ª Ao decidir como o fez, aplicou a douta sentença recorrida justa e correctamente o direito aos factos em presença. * QUESTÕES A RESOLVER Nulidade da sentença por violação do artigo 615º/1/d) CPC. Incompetência do autor do acto impugnado. Regularidade do procedimento e direito ao requerido subsídio por morte. * FACTOS Consta do acórdão recorrido: «Com interesse para a decisão a proferir, julgo provados os seguintes factos: DIREITO Questão da nulidade do acórdão Invocam os Recorrentes que o Colectivo do TAF de Braga omitiu pronúncia “ao não se pronunciar, como devia, sobre qualquer das questões suscitadas nesse recurso”, ou seja, o recurso que por decisão deste TCAN, a fls. 199, deveria ser apreciado a título de reclamação para a conferência, nos termos do artigo 27º/2 do CPTA. Trata-se de um argumento meramente formalista, de índole terminológica, cuja refutação não merece desenvolvimento aprofundado, bastando dizer que materialmente o Colectivo de Juízes do TAF de Braga, no acórdão recorrido, se pronunciou sobre todas as questões suscitadas que lhe foram presentes a título de reclamação para a conferência. De resto, a expressão utilizada - «Atenta a reclamação realizada para a conferência pela Autora supre-se a nulidade invocada e acorda o Colectivo de Juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga no seguinte» - é elucidativa e cumpre perfeitamente a determinação deste TCAN. Deste modo improcede a arguição de nulidade do acórdão. * Incompetência do autor do acto Sobre esta questão aduzida nas conclusões 7-10 dos Recorrentes lê-se no acórdão recorrido: Os Autores invocam que o Coordenador da Sub-Região de Saúde de Braga não detinha poderes para proferir o acto sindicado, porquanto os mesmos derivariam apenas de delegação de competências e, como tal, teriam que resultar do Despacho n.º 14001/05, publicado no DR II Série, n.º 120, de 24.06.2005, o que, na sua tese, não é o caso. Esta questão da incompetência já foi colocada em reclamação para o autor do acto, que a indeferiu, embora admitindo de forma implícita que a interpretação declarativa da norma sustentaria a tese do reclamante. Assim, como se pode ler no doc. 11 junto com a P.I., o autor do acto reconhece que “…não é o Requerente, nem são os seus descendentes, funcionários ou agentes”. “Todavia” – acrescenta – “o direito que invoca advém-lhe da qualidade de funcionária detida pela esposa. Não é por acaso que o subsídio pretendido é requerido no serviço em que esta exercia funções. Também aqui, por isso, se impõe uma interpretação extensiva da delegação que se invocou para proferir o despacho de indeferimento que V. Ex.ª contesta”. Embora esta posição do autor do acto seja compreensível de um ponto de vista pragmático e informal, a verdade é na perspectiva jurídica, a que não se pode fugir, os problemas suscitados com a atribuição do subsídio por morte não se inserem na relação funcional, muito pelo contrário, iniciam-se exactamente com a cessação da mesma por óbito do funcionário. Nada mais se retém dessa relação funcional para além do facto de ser a génese da atribuição do subsídio e fonte da determinação dos respectivos titulares, grosso modo o cônjuge sobrevivo e os descendentes (artigo 3º do DL 223/95, de 8/9). Os presentes autos ilustram o desfasamento quase radical entre a problemática de gestão de recursos humanos típica da relação funcional e a problemática da relação jurídico-administrativa, muito diversa, que se estabelece com os sucessores do funcionário, por morte deste. A não ser que se concebesse o subsídio por morte como uma atribuição patrimonial concedida ao próprio funcionário e transmissível aos seus sucessores, mas essa concepção afigura-se desautorizada pelo artigo 2º do citado DL Artigo, segundo o qual «O subsídio por morte é atribuído aos familiares dos funcionários e agentes». Assim, entende-se que da norma invocada não decorre delegação de poderes ao autor do acto para decidir na relação controvertida em causa e que, como tal, a decisão administrativa impugnada incorre no vício de incompetência que lhe é assacado, razão pela qual a decisão em contrário do TAF não pode manter-se. * Direito ao subsídio por morte Consta do Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro: «Artigo 9.º Requerimento do subsídio por morte O subsídio por morte deve ser requerido pelos respetivos titulares aos serviços onde o funcionário ou agente exercia funções, em documento próprio, a aprovar por portaria do Ministro das Finanças. Artigo 10.º Prazo para requerer o subsídio por morte 1. O prazo para requerer o subsídio por morte é de um ano a contar da data do falecimento do funcionário ou agente ou do seu desaparecimento…» O Recorrente viúvo (JAR) estava obviamente vinculado a exercer o seu direito de acordo com estas normas, sob pena de preclusão do mesmo. Se o fez ou não é matéria controvertida. O acórdão recorrido, numa análise bastante aprofundada aos elementos dos autos e do PA, formulou a tal respeito uma convicção negativa. Transcreve-se a parte que se afigura mais impressiva da fundamentação do acórdão em que se dá nota dessa convicção: * «Na verdade, compulsada a factualidade resultante do processo administrativo não pode aceitar-se que o 1º Autor tenha entregue o requerimento para o subsídio por morte no período legal devido e no local devido – Centro de Saúde onde a falecida mulher trabalhava. Com todos os condicionalismos e incertezas que um procedimento tão irregular suscita, não pode deixar de concordar-se neste aspecto com o Tribunal “a quo”, apenas com uma modulação quanto ao desenvolvimento seguinte em que remete para uma eventual apreciação da conduta do funcionário VFM em sede de acção de responsabilidade civil extracontratual, para dizer que nessa hipótese a responsabilidade não será só do funcionário mas, solidariamente e em certas hipóteses exclusivamente, da pessoa de direito público que representa, tendo em conta o regime da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, mormente nos artigos 7º e 8º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas. Mas cingindo-nos ao tema do presente recurso, em que não está em causa nenhum pedido indemnizatório por responsabilidade civil extracontratual, afigura-se relevante o outro tema que não foi desenvolvido no acórdão recorrido. Com efeito dispõe-se no citado Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro: «Artigo 13.º Pagamento do subsídio em situações especiais Se o direito ao subsídio por morte pertencer a incapaz e se não se apresentar a exercê-lo o respetivo representante legal, o correspondente montante pode ser entregue à pessoa de família que tenha ficado com o encargo da sua manutenção ou, não se verificando este caso, a pessoa idónea sob cuja dependência se encontre o incapaz, sem prejuízo de oportuna prestação de contas a quem venha a provar estar legalmente investido na representação.» Poderá argumentar-se que essas “situações especiais” se circunscrevem às hipóteses em que é desconhecido o paradeiro do representante legal dos incapazes, no caso os filhos menores, ou este não assume o encargo da sua manutenção, o que manifestamente não ocorre nestes autos. Porém, o certo é que a redacção da norma deixa ampla margem interpretativa. Entende-se que a segunda parte da norma, que começa em “o correspondente montante…” referindo-se àquele tipo de situações, deixa uma margem de discricionariedade à Administração quanto à pessoa a quem o subsídio é entregue, privilegiando as pessoas que efectivamente gerem ou suportam as despesas inerentes à manutenção, sustento, educação, etc, do incapaz. Mas nem esta norma nem qualquer outra estabelecem categoricamente que o incapaz perde o direito que lhe é atribuído por lei, apenas por inércia ou desleixo do respectivo representente legal em requerer o seu pagamento. Considera-se, portanto, que as vicissitudes procedimentais ocorridas não afectam a posição dos Autores/Recorrentes, descendentes menores à data do óbito, perante o subsídio reclamado. Nos termos do artigo 4º/2/b) daquele DL «Se concorrerem familiares incluídos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, o subsídio divide-se em duas partes iguais, cabendo uma ao da alínea a) e outra aos da alínea b), subdividindo-se esta pelo número dos correspondentes titulares». Nesta perspectiva a falta de requerimento no prazo consignado no artigo 10º daquele diploma legal só afecta o direito e o quinhão do cônjuge sobrevivo, ou seja, o 1º Autor/Recorrente e deixa incólume o direito dos descendentes contemplados na alínea b). Isto, independentemente de o 1º Autor manter o seu inconformismo quanto à actuação do referido funcionário e proceder judicialmente em conformidade. E, portanto, a Administração só pode eximir-se ao pagamento do subsídio estabelecido na lei quando ele se encontra inquestionavelmente condicionado a uma determinada actuação prévia do seu titular, o que não se afigura ser o caso relativamente aos 2º, 3º e 4º Autores/Recorrentes. Pode apontar-se a esta solução alguma insegurança, mas isso não impressiona, pois a insegurança é, digamos assim, a justificação e finalidade estatutária (a contrario) da Segurança Social. Dito de outro modo, não se concebe uma Segurança Social passiva, estática, à espera de ser activada pelos requerimentos dos interessados, mas enaltece-se e, segundo se pensa, a lei preconiza uma Segurança Social pró activa na prossecução das suas atribuições. De resto, não se vê qualquer especial dificuldade dos Serviços determinarem os titulares do direito ao subsídio por morte dos seus funcionários, sendo certo que, no caso em apreço esses titulares se encontram todos identificados no procedimento administrativo. Em suma, assiste razão aos 2º, 3º e 4º Recorrentes nesta parte da questão que se encontra disseminada nas conclusões 44 e seguintes. Dos factos assentes não resulta com exactidão a data a partir da qual o pagamento do subsídio seria devido, mas seguramente o seria no decurso do procedimento em causa. Deste modo, será de conceder provimento ao recurso no que se refere à anulação do acto pelo vício de incompetência, mas ainda pelo reconhecimento aos 2º, 3º e 4º Autores/Recorrentes do direito ao subsídio por morte de sua Mãe, no montante de 1/6 por cabeça (divisão em partes iguais da metade atribuível aos descendentes) a que acrescem juros de mora à taxa legal desde a citação. Pelo exposto acordam em conceder parcial provimento ao recurso e revogar parcialmente a decisão recorrida, na parte em que dela resulta a manutenção do acto impugnado e o indeferimento do subsídio por morte aos Autores M..., JR e AL. Em substituição, acordam em julgar a acção parcialmente procedente, determinando a anulação do acto pelo vício de incompetência e condenando a Ré a pagar a cada um aos Autores, M..., JR e AL, 1/6 do valor do subsídio devido por morte de sua Mãe, MMFAC, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. Custas pelo Recorrente JAR e pela Recorrida, na proporção de 30% e 70% respectivamente. Porto, 1 de Julho de 2016 Ass.: João Beato Sousa |