Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00847/10.0BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/30/2020
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:CONTRATO DE CONCESSÃO DE INCENTIVOS FINANCEIROS; RESOLUÇÃO; ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO.
Sumário:I- Do despacho proferido pelo juiz, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 90.º do CPTA, que lhe confere o poder de indeferir requerimentos dirigidos à produção de prova, mediante despacho fundamentado, quando o considere claramente desnecessário, não cabe apelação autónoma.

II- A falta ou a deficiente fundamentação do despacho em que o Tribunal dispensa a produção de prova, por considerar que não existem factos controvertidos necessários à decisão da causa, a reclamar a produção de prova para além da documental, apenas tem relevância caso se conclua, em sede de sentença, que a mesma foi afetada por tais despachos, gerando a sua nulidade ou a verificação de erro de julgamento.

III- Enferma de erro nos pressupostos de facto, a decisão do IEFP que determina a resolução de um CCIF com fundamento no facto de a empresa beneficiária não estar em funcionamento no local aprovado em sede de candidatura aquando da realização da visita de acompanhamento se nessa data já se encontravam extintas as obrigações assumidas pela autora, nomeadamente, as de manutenção dos postos de trabalho, por já terem decorrido mais de 4 anos após o recebimento do saldo final.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Recorrente:J.
Recorrido 1:Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I.RELATÓRIO

1.1.J., residente na Avenida (…), NIF (…), intentou contra o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., com sede na Rua (…), e o Delegado Regional da Delegação Regional do Norte do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., a presente ação administrativa especial, pedindo a (i) declaração de nulidade/anulação da decisão, de 21/05/2010, de resolução do contrato que havia sido celebrado em 12/11/2004; a (ii) inconstitucionalidade da interpretação do contrato assinado entre a Autora e a Entidade Demandada segundo a qual as obrigações da Autora se mantêm por mais de três anos e, para o caso de assim se não entender, (iii) a condenação da Entidade Demandada a praticar ato, em substituição do impugnado, que reclame apenas o reembolso parcial das quantias entregues à Autora.
Alegou, para tanto, em síntese a (i) incompetência do Delegado Regional para resolver, em nome do Instituto Demandado, o contrato celebrado; (ii) violação do princípio da confiança dos cidadãos no sistema jurídico num Estado de Direito; (iii) violação do princípio da salvaguarda dos direitos e interesses legalmente protegidos; violação do disposto nos Decretos-Lei n.º 213/2007, de 29/05, o Decreto-Lei n.º 157/2009, de 10/05, e a Portaria n.º 570/2009, de 29/05; (iv) falta de fundamentação de facto e de direito; (v) erro nos pressupostos de facto; (vi) falta de notificação do relatório de acompanhamento para o bom exercício do direito de pronúncia em sede de audiência prévia; (vi) a Autora cumpriu com as suas obrigações – criação de dois postos de trabalho – durante os anos 2007/2008/2009; por conseguinte, quando em 4/9/2009 teve lugar a visita de acompanhamento, já havia decorrido o período de 4 anos desde a data de concessão do apoio.
Juntou documentos.
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1.2.A Entidade Demandada contestou, defendendo-se por impugnação, sustentando não se verificar nenhum dos vícios imputados à decisão impugnada, devendo a ação ser julgada improcedente.
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1.3. Proferiu-se despacho saneador – de fls. 364 dos autos, a considerar não existir necessidade de abertura de um período de produção de prova e a ordenar a notificação das partes para a produção de alegações escritas.
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1.4. Por requerimento de fls. 367 dos autos, veio a Autora manifestar que discordava da decisão de não abertura de um período de produção de prova, tendo porém o Tribunal mantido a decisão proferida no despacho saneador.
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1.5. As partes produziram as suas alegações – cf. de fls. 376 e ss. e de fls. 407 e ss dos autos.
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1.6. Foi proferida sentença no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel a declarar a incompetência, em razão do território, desse Tribunal, determinando a remessa dos autos para o TAF de Braga.
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1.7. O TAF de Braga proferiu sentença que julgou a ação parcialmente procedente, constando da mesma o seguinte segmento dispositivo:
«Por todo o exposto, julga-se improcedente a acção administrativa especial, absolvendo-se a Entidade Demandada do pedido.

Custas pela Autora - artigo 527.º do CPC e artigo 6.º do RCP.
Registe e notifique.»
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1.8. Inconformado com a decisão proferida pelo TAF de Braga, o Autor interpôs recurso jurisdicional contra a mesma, formulando as seguintes conclusões:
«A. Por despacho datado de 23/01/2012, foi proferido despacho saneador pelo qual foi decidido não determinar a abertura de um período de produção de prova, nos termos do art.º 87.º, n.º 1, al. c), do CPTA, o despacho indica que entende «por ora» (sic) não produzir prova face à prova documental junta aos autos, e convida as partes a apresentar alegações de direito.
B. A Autora, por cautela de patrocínio, e por não concordar com o despacho, apresentou requerimento pelo qual requereu que fosse indicada qual a matéria de facto dada por provada e a dada por não provada, face ao convite para apresentar alegações de direito, mas também se insurgiu contra a não produção de prova porquanto considerava que, face à posição controvertida dos autos, havia matéria que importava produção de prova que não documental.
C. O seu requerimento foi indeferido por despacho datado de 15/03/2012, que de forma lacónica remete para o despacho saneador.
D. Não foram indeferidos os meios de prova indicados pela Autora na petição inicial, foi somente decidido não proceder com a produção de prova, e o decidido tem por base o constante do despacho saneador.
E. Sendo assim uma decisão susceptível de recurso a final nos termos do art.º 691.º, n.º 3 do CPC, na redacção à data aplicável.
F. A Autora, convenceu-se que face à prova documental que juntou aos autos a matéria que alegou estaria dada por provada, pois que dos autos nada há que pudesse ir contra esse seu convencimento.
G. No despacho saneador, considerando que o Tribunal a quo se mostrou pronto a decidir, não foi indicada a matéria assente pertinente para a boa decisão a tomar nos autos, não obstante a Autora até o tenha requerido, e o que era fundamental pois, como se veio a verificar, em sentença foram considerados factos provados desfavoráveis para a Autora e que eram controvertidos, e foram considerados provados factos que não podiam ser considerados provados por acordo das partes, e ainda, não foram considerados provados factos que não foram impugnados e estão documentalmente provados.
H. Acresce que o despacho saneador é datado de 23/01/2012 e foi proferido por Mmo. Juiz do TAF de Penafiel, e a sentença é datada de 29/05/2020 (mais de 8 anos depois) e foi proferida por Mma. Juiz do TAF de Braga (ou seja juízes diferentes), desconhecendo-se assim qual era o juízo quanto à matéria de facto que o Mmo. Juiz que proferiu o despacho saneador.
I. Mas o certo é que a decisão proferida, de não abrir a produção de prova leva a que tenha sido negado à Autora o acesso à Justiça, prejudicando a mesma, e teve um impacto negativo na decisão final pois levou a um erro de julgamento da matéria de facto, como infra se irá alegar na impugnação da matéria de facto dada por provada em sentença.
J. Ora, a decisão de não produzir prova não tem a devida fundamentação, e por maioria de razão também o despacho que indefere a reclamação da Autora não tem fundamentação.
K. Não chega mencionar que os autos têm prova documental suficiente, é necessário que se indique os motivos pelos quais se considera que a prova documental é suficiente, pois só assim, indicando os motivos, o destinatário do despacho consegue compreender a ratio que está por trás da decisão.
L. O que foi indicado à Autora foi que «por ora» entendia o Tribunal ser suficiente a prova documental, o que significava que até poderia, face aos poderes inquisitivos do Tribunal, ser determinada a produção de prova.
M. Acresce que, a prova documental não versa sobre todos os factos em discussão nos autos, razão pela qual foi indicada prova testemunhal.
N. De facto, a Autora no seu requerimento datado de 08/02/2012, fundamentou que os factos estavam controvertidos, face à posição da Ré, e que havia factos alegados que não tinham prova documental.
O. A prova testemunhal é essencial para a boa decisão da causa porquanto tem ligação directa com factualidade alegada pela A. e da qual depende os pedidos formulados, não sendo possível tal prova por documento, sendo ilegal considerar que a prova testemunhal não poderá fazer prova do alegado.
P. A convicção que a Autora assinou o contrato e a vontade com que quis contratar, pode ser provado por prova testemunhal, assim, como a interpretação efectuada do constante do contrato.
Q. Da mesma forma, a situação financeira da Autora, que foi alegada, e a consequência da decisão na sua vida familiar, que foi alegada, é factualidade que pode ser provada por testemunhas.
R. Também a ocupação do local pode ser feita por prova testemunhal, tal qual a Autora quis fazer.
S. E nos presentes autos não há limitação dos meios de prova, nem a lei limita os meios de prova a documentos.
T. E tanto quanto sabemos, com total certeza, o Mmo. Juiz, e a Mma. Juiz que profere sentença, não têm conhecimento prévio do que a testemunha, ou testemunhas que fossem aditadas nos termos legais, iam testemunhar, para que fosse decidido não abrir produção de prova, ou para decidir, como se decidiu em sentença que a prova testemunhal não convenceria o Tribunal.
U. Tal afirmação atenta mesmo contra os mais elementares princípios jurídicos do nosso ordenamento, porquanto não estando vedado os meios de prova é inimaginável e inaceitável que a Mma. Juiz do Tribunal a quo, sem ouvir a prova testemunhal, tenha um juízo formado quanto à mesma.
V. Estamos assim perante dois despachos que não especificam os fundamentos de facto da decisão de não determinar a abertura de produção de prova, pois como já atrás mencionamos não é possível ao destinatário dos mesmos compreender a que factos o Mmo. Juiz se refere quando afirma que a prova documental é suficiente.
W. Pelo que, se argui a nulidade dos despachos datados de 23/01/2012 e de 15/03/2012, nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al. b), ou se preferir, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC (respectivamente CPC 1961, e CPC 2013), sendo nulo todo o demais processado, incluindo da douta sentença, o que desde já se requer e argui.
X. Acresce que, a falta de indicação da matéria dada por assente, é uma clara violação do disposto no art.ºs 86.º, n.º 5 e 6, 87.º do CPTA e do art.º 511.º (CPC 61, sendo o actual art.º 596.º), sendo assim ilegal o despacho proferido, devendo o mesmo ser revogado, e proferido um que colmate tal ilegalidade e que abra a produção de prova, e em consequência deve a douta sentença ser revogada com todos os devidos efeitos legais.
Y. Até porque, ao assim não ter sido feito pelo Tribunal a quo, se mostra haver uma decisão surpresa quanto à matéria assente, pois se quando foi proferido o despacho saneador o Tribunal considerava existiram factos assentes, sempre deveria ter feito constar do despacho saneador quais os factos provados, para que as parte assim tivessem conhecimento da matéria dada assente e reconsiderar as medidas a tomar.
Z. Nada indicava à A. que os factos assente foram aqueles dados em sentença – e na verdade desconhece-se pois o Juiz a decidir já foi outro – mas porque a Impugnada só apresentou defesa por impugnação, e a A. apresentou prova documental e testemunhal para os factos alegados, então ao não se produzir prova está a dar indicação à A. que os factos por si apresentados serão julgados como provados.
AA. Quer por força da nulidade quer por força da ilegalidade, que entendemos nós, salvo melhor opinião, são tempestivamente arguidas no presente recurso da sentença final, e já supra se arguiu e requereu, requer-se ao presente Tribunal ad quem que profira decisão a conhecer da nulidade e ilegalidade dos referidos despachos e a nulidade do demais processado, incluindo a sentença, e ordenar a prolação de despacho saneador que determine a matéria assente, a abertura de produção de prova e a indicação de objecto de litigio e de temas de prova.
BB. A Autora não se conforma com a sentença proferida nos autos, entendendo mesmo que há erro no julgamento da matéria de facto, e que a decisão é nula, e ilegal, devendo ser revogada em conformidade, e substituída por uma que dê procedência aos pedidos formulados pela Autora.
CC. A Autora impugna a matéria de facto dada por provada nas alíneas: F), J), L) e P) dos factos dados por assentes.
DD. Quanto à alínea F) resulta dos autos, nomeadamente da documentação junta pela A., o projecto apresentado pela mesma teve um plano de investimento aprovado para durar entre 2004 a 2006, conforme resulta dos meios concretos de prova indicados nas alegações que aqui se dão integralmente por reproduzidos por apelo aos Princípios da Economia e Celeridade Processual sob pena de tornar as presentes conclusões uma repetição das alegações.
EE. Mas mesmo que se entendesse que o plano de investimento está delimitado pelo contrato celebrado, então de acordo com o mesmo o único limite é de manutenção dos postos de trabalho por 4 anos, independentemente do local de exploração do estabelecimento, o que foi atingido como resulta dos autos.
FF. O facto dado por assente na alínea F) da sentença é deficiente porquanto foi alegado e provado pela Autora que o plano de investimento aprovado era de 2004 a 2006, e deveria ter o Tribunal a quo dado por provado tal factualidade.
GG. Devendo assim o Tribunal ad quem alterar, em conformidade com o atrás alegado, a resposta dada na douta sentença que se recorre.
HH. E tal factualidade é da maior importância pois as visitas de fiscalização ocorrem já fora do prazo limite patente do contrato para a A. manter o seu estabelecimento, em funcionamento ou no local.
II. Sendo certo que há decisão da Impugnada a dar sem efeito o constante da primeira visita e a admitir a argumentação da A. de que se encontrava a laborar.
JJ. Quanto à alínea J) não corresponde à verdade o dado por provado, e nunca poderia o Tribunal a quo ter dado por provado tal facto, constando das nossas alegações os concretos meios de prova que permitem alterar a resposta e que aqui
KK. A Autora apresenta a p.i. dos autos precisamente a impugnar esta factualidade, constante da decisão e do relatório que serviu de fundamento para a decisão, por não corresponder à verdade.
LL. Mais da simples leitura do projecto de decisão e da decisão se verifica que há erro de julgamento ao dar como provado o que consta da alínea J).
MM. Não pode ser dado por provado o teor da alínea J), com base no documento de fls. 29 dos autos, primeiro porque tal circunstancialismo foi decidido pelo IEFP como não verificado, e assim não resolveu o contrato.
NN. Segundo porque tal documento foi impugnado pela Autora ao impugnar o acto, estando alegada matéria de facto na p.i. contra o teor de tal documento, não se podendo por isso considerar que a Autora admite o constante nesse documento, se admitisse não teria apresentado a acção de impugnação.
OO. Mas mais, a Autora alega factos quanto ao exercício da sua actividade e apresentou prova, perante o que lhe imputado, e caso a prova testemunhal tivesse sido produzida teria com certeza atestado a bondade do alegado pela Autora, tudo conforme resulta dos meios concretos de prova indicados nas alegações que aqui se dão integralmente por reproduzidos por apelo aos Princípios da Economia e Celeridade Processual sob pena de tornar as presentes conclusões uma repetição das alegações.
PP. Lembre-se que o constante de fls. 29 não tinha sido notificado à Autora quando foi notificada para apresentar defesa em audiência prévia, o que suscitou que alegasse a nulidade da audiência prévia por falta de notificação de elementos essenciais para a defesa (o que infra se vai reiterar).QQ. Deve assim o Tribunal ad quem alterar a resposta dada à matéria da alínea J) de provado, para não provado.
RR. E tal factualidade é da maior importância pois em sentença pretende-se argumentar que aquando da fiscalização em 04/09/2009 o cenário encontrado foi o mesmo de Fevereiro de 2007, quando existe já decisão da Impugnada que em Fevereiro de 2007 a A. laborava no local, pois se não laborasse teria sido resolvido o contrato.
SS. Acresce que esta factualidade é importante pois demonstra que as fiscalizações ocorrem já fora do prazo limite patente do contrato para a A. manter o seu estabelecimento, em funcionamento ou no local, tendo tão somente a obrigatoriedade de manter os postos de trabalho, o que está devidamente provado nos autos com os descontos para a Segurança Social.
TT. Quanto à alínea L) cuja resposta se impugnou pois nunca poderia o Tribunal a quo ter dado por provado, que a empresa «nunca funcionou nas instalações (...), violando a alínea b) do segundo n.º 1 da Cláusula 9.º do CCIF» UU. Porque tal matéria de facto dada por provado não resulta de qualquer documento constante dos autos, nem do que foi alegado pelas partes com efeitos cominatórios de confissão que obrigasse a A. a tomar posição, para poder dizer que é “provado por acordo das partes”.
VV. De resto atente-se à diferença entre o dado por provado na alínea L) e o dado por provado na alínea M), neste último é dado por provado que o mandatário da A. e a A. tomaram conhecimento da decisão de resolução conforme segue e reproduz a decisão comunicada, mas não dá como provado a factualidade constante do mesmo (pois foi impugnado pela A., tal qual impugnou o constante do ofício referido na alínea L)).
WW. Dos próprios autos resulta prova que demonstra o erro de julgamento efectuado pelo Tribunal a quo nesta alínea, conforme resulta dos meios concretos de prova indicados nas alegações que aqui se dão integralmente por reproduzidos por apelo aos Princípios da Economia e Celeridade Processual sob pena de tornar as presentes conclusões uma repetição das alegações.
XX. Mas destacamos, por cautela de patrocínio, o contrato assinado pelas partes o CCIF a fls... dos autos, e conforme alegado pela A. no art.º 123.º da impugnação, da cláusula 1ª e 2ª do mesmo contrato, a candidata reúne a aprovação e o local que ocupa está licenciado.
YY. Ora, o tempo aplicado do verbo ocupar, indica claramente que a Impugnada aceita que a A. ocupa o local que foi aprovado.
ZZ. Donde é impossível agora o Tribunal querer dar por provado que o local nunca foi ocupado pela A..
AAA. Mais do projecto de decisão e da decisão não resulta que a Autora nunca tenha estado no local, só resulta que naquele momento não estava em funcionamento, e que teria sido violado o art.º 9ª, segundo número 1 al d) do CCIF.
BBB. Ou seja, em parte alguma diz que a empresa nunca funcionou e que a norma violada foi a al. b).
CCC. E foi a esta factualidade que a A. apresentou defesa em audiência prévia e a esta factualidade que apresentou recurso e hierárquico e depois a presente acção de impugnação, e não há factualidade agora dada por provada em sentença, o que não se admite sendo violador do art.º 95.º do CPTA.
DDD. A Autora apresenta a presente acção de impugnação da decisão que foi notificada, logo em momento algum foi a Autora confrontada com a imputação de que nunca funcionou nas instalações e que havia violado a al. b) do segundo n.º 1 do art.º 9.º do CCIF.
EEE. E tendo apresentado a defesa que apresentou, o recurso hierárquico e a presente acção, não se pode considerar que tal factualidade é dada por provada por acordo, pois nunca houve acordo nem admissão da Autora.
FFF. Donde em momento algum admitiu ou confessou que a empresa «nunca funcionou nas instalações» e que violou «a alínea b) do segundo n.º 1 da Cláusula 9.º do CCIF», como consta da alínea L) da matéria dada por assente. GGG. Devendo tão somente ser possível dar por provado que a A. foi notificada de tal ofício – e o teor do mesmo – e não dar por provado o constante da alínea L) da matéria assente, por claro falta de meios de prova que permitam ao Tribunal a quo chegar a tal conclusão.
HHH. Deve em conformidade do vindo de alegar, o Tribunal ad quem alterar a resposta dada à matéria da alínea L).
III. Foi ainda dado por provado o constante da alínea P) dos factos assente, que desde já se impugna, e cuja resposta deve ser alterada por força dos meios concretos de prova indicados nas alegações que aqui se dão integralmente por reproduzidos por apelo aos Princípios da Economia e Celeridade Processual sob pena de tornar as presentes conclusões uma repetição das alegações.
JJJ. A factualidade da alínea P) não está alegada por excepção pela impugnada, não tendo o Tribunal a quo poderes para conhecer da mesma, tendo violado o art.º 95.º do CPTA.
KKK. Mais ainda, importa uma vez mais realçar que depois do prazo previsto para o investimento, de 3 anos, não está mais a A. obrigada ao contrato no que respeita ao equipamento que foi adquirido com o financiamento obtido.
LLL. Lembre-se que o financiamento não foi para o espaço previsto e aprovado, mas sim para equipamento.
MMM. E dos autos, nomeadamente do procedimento administrativo, resulta claramente que a A. executou o projecto, de tal forma que lhe foi entregue o financiamento.
NNN. Em Setembro de 2009, aliás do ano de 2007 para a frente não tinha a A. qualquer obrigação de comunicar fosse o que fosse, só tinha que manter os postos de trabalho, pois esses tinham de ser mantidos por 4 anos.
OOO. O facto dado por provado está já pensado na intenção do julgador em considerar que a empresa nunca laborou no local projectado.
PPP. Porém, o que é imputado a A., e vem impugnado, é não estar em funcionamento aquando da visita de Setembro de 2009, pois quanto à visita de 2007 já se sabe que a conclusão da mesma foi dada sem efeito por decisão da impugnada face à defesa da A..
QQQ. Deve assim ser dado por não provado o constante da alínea P), por extravasar os poderes de inquisição do Tribunal a quo, e por ser matéria que não está em questão face ao acto impugnado, e por falta de prova.
RRR. Ainda quanto à matéria de facto, mostra-se que o Tribunal a quo deveria ter dado por provada matéria alegada pela A., que se encontra sobejamente provada nos autos e que é pertinente para a boa decisão da causa face às soluções de direito possíveis.
SSS. Assim, deveria ter sido dado por provado os seguintes pontos:
TTT. 1 - Que perante o ofício identificado na alínea L) da matéria assente a Autora apresentou defesa em sede de audiência prévia, pela qual impugna a factualidade imputada, e alega a nulidade do processo por falta de junção à notificação para exercício de defesa em audiência prévia do relatório de acompanhamento que fundamenta o projecto de decisão.
UUU. O concreto meio de prova que permite dar esta factualidade como provada é a própria defesa apresentada pela A. em sede de audiência prévia e cujo original se encontra a fls... dos autos do processo administrativo juntos aos autos.
VVV. Outro ponto, 2 – O ofício n.º 1060/DN-DAT/2010, por despacho do Exmo. Senhor Delegado Regional do Norte, exarado na Informação de Serviço n.º 15/DN-DAT/2010, em que foi facultada à Autora a audiência prévia dos interessados comunicando a intenção de proceder à resolução do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, e a conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável, no valor de € 36.774,00, não foi acompanhado do relatório de acompanhamento em que se fundamentava o projecto de decisão.
WWW. Como resulta de fls... do processo administrativo junto aos autos, onde consta o próprio ofício, quando a A. foi notificada para exercer o direito de defesa em audiência prévia não foi enviado o relatório de acompanhamento mencionado no projecto de decisão, não podendo assim a A. tomar conhecimento e compreender como era apresentada a informação das técnicas e como eram apresentadas as alegadas informações que as mesmas obtiveram de alegadas pessoas no local.
XXX. Tal factualidade foi alegada pela A. e resulta dos autos como provada, tendo a mesma influência na boa decisão da causa pelo que deve ser dada por provada, uma vez que está intrinsecamente ligada à arguição de nulidade do processo administrativo efectuada pela A. na defesa em audiência prévia, no recurso hierárquico e na presente acção.
YYY. Outro ponto a ser dado por provado, 3 - Na Deliberação n.º 954/2008, de 02 de Abril, publicada na II série do Diário da República, n.º 65, de 02/04/2008, em nenhum dos seus pontos é delegado o poder para o autor do acto impugnado decidir a resolução, e resolver, do contrato em causa nos autos, celebrados entre o Instituto Réu e a A., e o poder de declarar reembolsáveis financiamentos que foram concedidos a título não-reembolsáveis.
ZZZ. O concreto meio de prova que permite dar esta factualidade como provada é a própria deliberação já dada por provada na alínea O) da matéria assente.
AAAA. De facto, de todos os pontos constantes daquela Deliberação, não há um único que permita ao Sr. Delegado Regional resolver, em nome do Instituto contratos como o que está em causa nos presentes autos, e não há um único que permita declarar como reembolsáveis financiamentos atribuídos como não-reembolsáveis dos presentes autos.
BBBB. Caso tivesse sido intenção do Conselho Directivo delegar tal poder no Sr. Delegado Regional então, da mesma forma como delega poderes para este decidir quanto à concessão de apoios e para assinar contratos (ponto 3.1 e 3.2) então também teria delegado poderes para resolver os contratos, e tornar reembolsáveis incentivos não-reembolsáveis, o que não fez.
CCCC. E a palavra resolver, devido à carga que contém em si e o poder que encerra em si, não se confunde com outras.
DDDD. Ao delegar poderes para assinar contratos, facilmente, se tivesse sido essa a intenção, teriam delegado poderes para resolver esses contratos também.
EEEE. Da deliberação só poder de actuar no sentido de promover o reembolso, mas sempre dentro das orientações do Conselho Directivo, e recorrendo se necessário à cobrança coerciva.
FFFF. Ou seja a decisão de resolver o contrato e tornar reembolsável o incentivo não-reembolsável está reservada ao Conselho Directivo e cabe depois ao Delegado Regional intentar as diligências necessárias para promover a cobrança, ou seja, por exemplo notificar o destinatário da decisão do Conselho para proceder com o pagamento voluntário sob pena de execução.
GGGG. Assim, não cabia na esfera de competências do Exmo. Senhor Delegado Regional, tomar a decisão que tomou e que agora se impugna, pois esse poder não lhe está legalmente conferido – como resulta, em interpretação a contrário senso, do Decreto-Lei n.º 213/2007, de 29/05, do Decreto-Lei n.º 157/2009, de 10/07 e da Portaria n.º 570/2009, de 29/05.
HHHH. Pelo que deve ser dado por provado o ponto 3 supra indicado.
IIII. Outro facto que deve ser dado por provado, 4 – Da decisão impugnada e da Informação n.º 7/DN-DAT de 21/05/2010, de que faz parte integrante da decisão, resulta que não foram produzidos os meios de prova apresentados pela Autora em sede de audiência prévia.
JJJJ. O concreto meio de prova é o próprio texto da decisão impugnada, que indica claramente que entendeu não produzir a prova indicada pela Autora. KKKK. Este facto é importante face à arguição da Autora da nulidade, ou anulabilidade, do procedimento administrativo e da decisão impugnada.
LLLL. E por corresponder à verdade, e estar devidamente provada nos autos, deve ser dado por provado.
MMMM. Outro ponto a ser dado por provado, 5 – Do CCIF assinado entre a A. e a impugnada, resulta que foi concedido um subsídio no valor de € 23.612,40, a título não reembolsável para apoio ao investimento, e um subsídio no valor de € 13.161,60 como apoio financeiro não reembolsável à criação de 2 postos de trabalho, tendo a A. concretizado a execução do projecto dentro do prazo estabelecido no projecto d de um ano após a concessão, e, mantido os postos de trabalho por 4 anos como previsto no contrato.
NNNN. O concreto meio de prova que impõe dar como provado este ponto resulta do próprio Contrato CIF junto a fls... dos autos, assim como o Procedimento Administrativo porquanto contém os passos da execução do contrato, nomeadamente as decisões de transferência dos financiamentos em consideração com a execução do contrato, tendo sido matéria alegada pela A., e tem relevância face às soluções de direito possíveis para a boa decisão da causa.
OOOO. Pelo que deve ser dado por provado.
PPPP. Outro ponto a ser dado por provado, 6 – A candidatura da A. à iniciativa local de emprego, indica que a candidata se propõe criar dois postos de emprego e apresenta projecto para três anos de 2004 a 2006, sendo a candidatura concedida em 11/11/2004, Tendo a Autora assinado o contrato com o Instituto de Emprego e Formação Profissional em 12/11/2004, tendo a Autora dado execução total do projecto proposto e autorizado, veio-lhe a ser entregue o montante sobrante em 21/12/2004.
QQQQ. Os concretos meios de prova que permitem dar por provado este facto constam dos autos, nomeadamente do procedimento administrativo, a fls. 31, 34, 39, 40, 78, 96, 98, 100 do mesmo.
RRRR. E estes factos, tendo sido alegados pela A., são fundamental para a boa decisão da causa.
SSSS. Outro ponto a ser dado por provado, 7 - Do contrato assinado pela aqui Autora e o Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), resulta das cláusulas 1.ª e 2.ª que a candidata reúne a aprovação do projecto e que o local que ocupa está devidamente licenciado.
TTTT. De facto, considerando este facto alegado na p.i., e o decidido, é da maior importância ter em conta que a Impugnada, no contrato que celebrou com a A., faz constar do mesmo, e assim admite, que a A. ocupa o local indicado no projecto.
UUUU. De resto, o termo “não funcionava” da decisão impugnada não significa que nunca tenha ali funcionado, só significa que no momento da fiscalização não estaria de porta aberta.
VVVV. Sendo pois da maior importância dar como provado o facto este ponto.
WWW. Outro ponto a ser dado por provado, 8 – A Autora durante o ano de 2007, 2008 e 2009 manteve a actividade e os postos de trabalho.
XXXX. Esta factualidade foi alegada pela A. e mostra-se essencial para a boa decisão da causa, sendo que os concretos meios de prova que permitem assim julgar se retira de fls... do nosso requerimento junto aos autos com carimbo de 15/12/2010, nomeadamente das declarações periódicas de IVA e das declarações de IRS, mas também das declarações para a Segurança Social pelos descontos, e das declarações de testemunhas que atestam o exercício da actividade por parte da Autora.
YYYY. Pelo que deve ser dado por provado este ponto.
ZZZZ. Outro ponto a ser dado como provado, 8 – Na decisão impugnada não é fundamentado nem concluído que a alegada violação da al. d) do segundo número 1 da clausula 9.ª do CCIF, por parte da Autora, a ter ocorrido tenha sido injustificada.
AAAAA. Este facto foi alegado pela Autora na p.i., e na verdade, dos autos, nomeadamente do procedimento administrativo, mas principalmente da decisão impugnada, não é em alguma vez referido que ficou demonstrado que a imputada violação tenha sido praticada de forma injustificada.
BBBBB. O que é extremamente relevante uma vez que o contrato só pode ser resolvido se for considerado que uma imputada violação foi efectuada de forma injustificada.
CCCCC. Ora, a resolução só é possível se for considerada injustificada a imputada violação, no entanto nos autos só se considera violada nada se considerando quanto ao elemento subjectivo.
DDDDD. Pelo que deve ser dado como provado.
EEEEE. Outro ponto a ser dado como provado, 9 - Devido à crise instalada nos mercados e na economia no ano de 2008 e 2009, a Autora veio a perder a sua casa morada de família, tendo o banco tomado a casa como pagamento da dívida.
FFFFF. Este facto, alegado pela A., está provado pela certidão predial junta aos autos a fls... com o nosso requerimento de 20/05/2012, e é relevante para a boa decisão da causa e as questões levantadas pela Autora.
GGGGG. Outro facto a ser dado por provado, 10 - Do contrato assinado não resulta o prazo mínimo durante o qual a aqui Autora tem de estar em funcionamento, mas existe o prazo mínimo de 4 anos de manutenção dos postos de trabalho e no local, e esse prazo a Autora cumpriu e esteve em funcionamento, e foi com essa convicção de prazo máximo de 4 anos de manutenção do posto de trabalho que a Autora assinou o contrato e quis contratar.
HHHHH. Esta matéria de facto não se encontra provada nos autos documentalmente, mas está alegada, e a prova testemunhal visava provar a mesma.
IIIII. Face ao alegado pela A. e face aos pedidos formulados, era vital que pudesse ser produzida prova para esta matéria de facto alegada pela A. e que é essencial para a boa decisão da causa.
JJJJJ. Razão pela qual se requer que seja dado por provado, pois bem sabemos que o Tribunal ad quem pode decidir abrir produção de prova para factos alegados e que não mereceram qualquer resposta do Tribunal a quo, e como tal não foram fundamentadamente, quer de facto quer de direito, objecto de decisão e são essenciais para a boa decisão da causa.
KKKKK. Outro facto a ser dado por provado, 11 - A Autora, está numa situação financeira dificílima, caso se mantenha a decisão que ora se impugna, terá como consequência o lançamento da Autora e da sua família, constituída por marido e dois filhos, um com 8 anos e uma filha com 12 anos, actualmente a estudar, numa situação financeira desesperada e praticamente impossível recuperação.
LLLLL. Na verdade, acreditamos que é essencial para a boa decisão da causa o Tribunal ad quem ter conhecimento da situação pessoal da A. e da forma como a decisão tomada pela Ré terá um impacto na sua vida.
MMMMM. Quanto aos atrás pontos 1 a 11, deve em conformidade do vindo de alegar, o Tribunal ad quem dar tal factualidade como provada.
NNNNN. Sempre requer a Autora que seja possível, embora o Tribunal ad quem o possa determinar oficiosamente, nos termos do art.º 662.º do CPC, a abertura de produção de prova para a matéria dos atrás pontos 1 a 11, assim como se requer, nos termos do art.º 662.º que o Tribunal ad quem abra produção de prova para alterar a resposta dada à matéria assente no sentido da impugnação efectuada pela Autora.
OOOOO. H uma deficiente apreciação da prova para a decisão da matéria de facto, deverá ser outra a resposta às alíneas da matéria de facto assente atrás identificadas, devendo ser alterada a matéria de facto dada como provada e aditada matéria de facto como provada, como atrás se indicou nos pontos 1 a 11, nos termos do art.º 662.º do CPC.
PPPPP. Com todo o respeito, pelo princípio da livre apreciação da prova que o Tribunal detém, consideramos, como bem resulta do acima alegado, que Tribunal de 1.ª Instância exacerbou os seus poderes e não valorou, nem interpretou, devidamente a prova documental e não produziu prova testemunhal quando devida, mas bastou-se com o diz que disse que resulta da decisão impugnada quanto a alegadas testemunhas.
QQQQQ. Sendo mesmo ilegal a forma como o Tribunal a quo desconsidera a produção de prova testemunhal como se soubesse o que seria dito, assim afastando um meio de prova sem o conhecer, aliás, afastando um meio de prova presumindo o que seria produzido pelo mesmo, violando o art.º 607.º, 413.º ambos do CPC, e o art.º 7.º do CPTA.
RRRRR. Na verdade, SUMMUM JUS SUMMA INJURIA
SSSSS. Não pode a A. aceitar a decisão, e a fundamentação expendida na sentença, porquanto considera que o Tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto, excedeu mesmo os seus poderes, não interpretou ou aplicou direito de forma acertada e, ainda, não se pronunciou sobre matéria sobre a qual se deveria ter pronunciado.
TTTT. Sem prescindir da impugnação da matéria de facto dada por assente, atrás efectuada, e a impugnação quanto a matéria de facto que deveria ter sido dada por assente, a qual se vai ter em mente na presentes alegações, e mesmo que seja indeferida a impugnação da matéria de facto efectuada pela A., a verdade é que a decisão proferida nos autos, pode e deve ser no sentido de deferir os pedidos efectuados pela A..
UUUUU. Na decisão impugnada é indicado que o autor do acto actua com poderes delegados nos termos da Deliberação n.º 954/2008, de 02 de Abril, publicada na II série do Diário da República, n.º 65, de 02/04/2008.
VVVVV. Sucede que, como resulta dos autos, e ao contrário do decidido, na referida deliberação não são concedidos poderes para o autor do acto, decidir resolver o contrato celebrado entre o Instituto Réu e a Autora, nem concede poderes para que o autor do acto possa declarar reembolsáveis financiamentos que foram concedidos a título não-reembolsáveis no contrato realizado.
WWWWW. Se tivesse sido intenção do Conselho Directivo delegar tal poder, da mesma forma como delega poderes para este assinar contratos (ponto 3.1 e 3.2) então também teria delegado poderes para resolver os contratos, e tornar reembolsáveis incentivos não-reembolsáveis.
XXXXX. O que não fez e facilmente o poderia ter feito.
YYYYY. Sendo certo que em perfeito português quem escreve «assinar contratos», também escreveria «resolver contratos».
ZZZZZ. Logo, como temos de presumir que o legislador, neste caso o delegante, se exprimiu da forma correcta, ao não ter sido escrito que tinha poderes para resolver contratos, então é porque tal poder não foi delegado.
AAAAAA. O ponto 3.17, deverá ser interpretado e aplicados nos termos em que foi exarado, e do mesmo não resulta o poder para declarar resolvido um contrato nem para declarar reembolsável algum financiamento.
BBBBBB. Daquele ponto emerge somente o poder de actuar no sentido de promover o reembolso, mas sempre dentro das orientações do Conselho Directivo.
CCCCCC. Ou seja, a decisão de resolver o contrato e tornar reembolsável o incentivo não-reembolsável está reservada ao Conselho Directivo e cabe depois ao Delegado Regional intentar as démarches ou diligências necessárias para a cobrança.
DDDDDD. Não cabia na esfera de competências do Exmo. Senhor Delegado Regional, tomar a decisão que tomou e que agora se impugna, pois esse poder não lhe está legalmente conferido, como resulta, em interpretação a contrário senso, do Decreto-Lei n.º 213/2007, de 29/05, do Decreto-Lei n.º 157/2009, de 10/07 e da Portaria n.º 570/2009, de 29/05.
EEEEEE. O Exmo. Senhor Delegado Regional não tinha poderes para emanar e mandar aplicar a decisão impugnada, pois, o poder nunca foi delegado.
FFFFFF. Assim, e uma vez que o órgão que tomou a decisão aqui em causa não possuía os poderes para decidir como decidiu, a decisão tomada, é ilegal, por falta de se verificarem reunidos os elementos essenciais para lhes conferir legalidade.
GGGGGG. Acresce que, e como resulta dos autos, embora o acto pudesse até ser ratificado na contestação, a verdade é que tal não acontece.
HHHHHH. Na contestação limita-se a impugnar o alegado pela A., não se defendendo por excepção nem ratificando, nem que fosse por cautela, o acto.
IIIIII. Por isso ao contrário do defendido na sentença, o facto de o acto eventualmente poder ser ratificado, só teria importância se tivesse sido ratificado.
JJJJJJ. Resulta, assim, que, por falta de observância, cumprimento e de respeito por formalidades essenciais, se mostra viciada de nulidade, por violação de lei, a decisão impugnada.
KKKKKK. Efectivamente, e desde logo, a decisão foi tomada ao abrigo de uma delegação invocada e identificada que, como supra se alegou, não existe, pelo que, salvo melhor opinião, foi tomada com violação de lei (à data art.º 40.º do C.P.A.), faltando claramente, a verificação de elementos essenciais impostos por lei.
LLLLLL. Ao não se ter respeitado, e feito respeitar, os comandos legais que fixam a quem cabe a competência e os poderes de decidir a resolução do contrato dos autos e de declarar reembolsável o financiamento concedido pelo IEFP, bem como, ao não se ter cumprindo, e feito cumprir, os comandos legais que fixam o exercício de poderes delegados,
MMMMMM. Violou-se o Princípio de Legalidade, fundamental do Ordenamento Jurídico (art.º 3.º do CPA), bem como foi violada a atribuição de competências efectuada como resulta, em interpretação a contrário senso, do Decreto-Lei n.º 213/2007, de 29/05, do Decreto-Lei n.º 157/2009, de 10/07 e da Portaria n.º 570/2009, de 29/05.
NNNNNN. Assim a decisão está eivada do vício de violação de lei, por violar o disposto, à data, nos art.ºs 1.º, 2.º, 4.º, 29.º, 33.º e ss., 123.º e ss. do C.P.A., e por violação do disposto na Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) art.ºs 3.º, n.º 2, e, 266.º.
OOOOOO. Nulidade já expressa em defesa em audiência prévia, mas também na impugnação e que novamente se argui, para todos os devidos e legais efeitos, e, que afecta todos os actos subsequentes (incluindo os de cobrança).
PPPPPP. Sendo inconstitucional a interpretação daqueles normativos da CRP que permita o Sr. Delegado Regional tomar a decisão que tomou e considerar a mesma válida e legal.
QQQQQQ. Ao assim se violar a lei, mostra-se nula a decisão aqui impugnada, por o acto praticado ser estranho às atribuições do seu autor – cfr. à data art.º 133.º do CPA.
RRRRRR. Ora, sendo o acto nulo, este não produz qualquer efeito jurídico, independentemente da declaração de nulidade.
SSSSSS. A presente nulidade é invocável a todo o tempo, pois, não obstante o acto de que se recorre possa ser visto como sentença, para que seja válida, salvo o melhor entendimento, sempre terá que respeitar as normas e comandos legais impostos quanto à competência e poderes do seu autor.
TTTTTT. Com efeito a sentença judicial que venha a declarar a nulidade de um acto administrativo mais não é do que o reconhecimento da situação de nulidade do acto.
UUUUUU. A essência do regime jurídico da nulidade radica na circunstância de o acto nulo não produzir qualquer efeito de direito, a nulidade produz-se de pleno direito, e afecta a totalidade do acto, bem como todos aqueles que decorrem do acto nulo.
VVVVVV. O acto nulo não é susceptível de ratificação, reforma ou conversão, o acto é nulo ab initio, e a declaração de nulidade é erga omnes.
WWWWWW. E como resulta da Lei, a nulidade pode ser invocada por qualquer interessado e ser declarada a todo o tempo por qualquer tribunal.
XXXXXX. Mas, mesmo que se entenda que os vícios invocados não enferma de nulidade a decisão ora recorrida, sempre a mesma será anulável por violação dos supra mencionados normativos legais e princípios jurídicos.
YYYYYY. De facto, porque se verifica a existência do vício de violação de lei, pelo menos pela seguinte ordem de razões: Violação do princípio da legalidade da competência; Violação do princípio da confiança dos cidadãos no sistema jurídico num Estado de Direito; Violação do princípio da salvaguarda dos direitos e interesses legalmente protegidos; Violação do disposto nos Dec. Lei n.º 213/2007, de 29/05, o Dec. Lei n.º 157/2009, de 10/05 e a Port.ª n.º 570/2009, de 29/05; Falta de invocação válida, ou, falta absoluta de poderes delegados; Violação do princípio segundo o qual os factos que sirvam de causa de um acto administrativo devem ser sempre verdadeiros; e violação de demais normas doutamente supridas por VV. Exas..
ZZZZZZ. Finalmente verifica-se ainda a existência do vício de incompetência porquanto, entre o mais: Falta de invocação válida dos poderes do autor do acto, que não estão na esfera de competência do autor do acto; Tal competência não se mostra validamente delegada no autor da decisão, nem tal validamente se demonstra.
AAAAAAA. A anulabilidade já arguida na defesa da A. em audiência prévia e na impugnação e que aqui novamente se argui, devendo esta ser declarada, e a decisão aqui impugnada, em consequência de tal declaração, ser anulada e revogada, com todos os devidos e legais efeitos.
BBBBBBB. Assim, quer por força da nulidade, quer por força da anulabilidade, supra invocadas, deverá a decisão de que se recorre ser revogada com as devidas consequências legais, o que desde já se requer.
CCCCCCC. Acresce que, como já supra se alegou, a actuação do autor do acto, e a aplicação da decisão impugnada, mostra-se inconstitucional porquanto foram violados os art.º 3.º, n.º 2 e o 266.º da CRP, pois o autor do acto não agiu em conformidade com a lei, e o entendimento diverso, efectuado pelo Tribunal a quo, é inconstitucional.
DDDDDDD. Arguição de inconstitucionalidade efectuada pela A. na p.i. mas que não teve qualquer pronuncia por parte do Tribunal a quo.
EEEEEEE. O Tribunal a quo está obrigado a decidir todas as questões submetidas pelas partes, o que não aconteceu, tendo assim sido violado o disposto no art.º 95.º, n.º 1 e o n.º 3 do CPTA, e sendo nula a douta sentença
por falta de pronuncia sobre questão que tinha de conhecer, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.
FFFFFFF. Nulidade que desde já se argui para todos os devidos efeitos legais.
GGGGGGG. Até porque, não houve decisão fundamentada pelo não conhecimento de questões colocadas pela A. na p.i..
HHHHHHH. Devendo em conformidade ser anulada a douta sentença, e proferida decisão que revogue o acto impugnado conforme peticionado pela A. Por outro lado, e sem prescindir,
IIIIIII. Existe clara contrariedade entre a fundamentação de facto da decisão e a fundamentação de direito, com a norma indicada no projecto de decisão, e na decisão, como tendo sido a norma violada pela Autora.
JJJJJJJ. E aqui se levanta uma das contrariedades na douta sentença ora recorrida.
KKKKKKK. O projecto de decisão imputa a violação do disposto na al d) do segundo número 1 da cláusula 9ª do CCIF, mas refere como fundamento de facto que o estabelecimento da Autora não estava em funcionamento.
LLLLLLL. A Mma. Juiz, não sabemos como, decide que a Autora nunca teve o seu estabelecimento em funcionamento no local – facto este sobre o qual a Autora nunca teve de se defender porque não lhe estava imputado no projecto de decisão nem na própria decisão –, aliás, o próprio contrato junto aos autos, assinado pelas partes confirma que a Autora já ocupa o local aprovado na candidatura.
MMMMMMM. Aquando da audiência prévia na sequência da fiscalização de Fevereiro de 2007, nunca foi imputado à Autora que teria mudado de instalações sem comunicar.
NNNNNNN. Ora, a imputação efectuada à Autora só pode assim dizer respeito à fiscalização de 4/09/2009, que diz que a «empresa não se encontrava em funcionamento» quando a comissão de acompanhamento fez a visita.
OOOOOOO. Ou seja, a fundamentação de facto da decisão é que a empresa não estava a funcionar.
PPPPPPP. Porém a fundamentação de direito é que a empresa se mudou.
QQQQQQQ. Pois é o que constas da al. d), do segundo número 1, da cláusula 9.ª do contrato de incentivos assinado.
RRRRRRR. Ou seja, o comportamento imputado à aqui Autora não está previsto na alínea indicada no projecto de decisão e na decisão.
SSSSSSS. Há assim uma contradição entre a fundamentação de facto e de direito apontada na acusação efectuada à aqui Autora.
TTTTTTT. Acresce que, analisado o contrato de incentivos assinado com o IEFP, não existe qualquer alínea que obrigue a manutenção de funcionamento da empresa que não durante o período de três anos do projecto ou de quatro anos em que tem de manter os postos de trabalho.
UUUUUUU. De facto, não existe qualquer obrigação no contrato em que a Autora tenha de ter o estabelecimento a funcionar durante mais de quatro anos.
VVVVVVV. De resto, da alínea q) do segundo número 1, da cláusula 9.ª resulta que quatro anos após a realização dos investimentos (e a realização dos investimento ocorreu em Dezembro de 2004) a Autora pode dar outro fim, ceder, locar, alienar ou onerar, no todo ou em parte, a propriedade dos bens adquiridos para a execução do projecto.
WWWWWWW. Ora, a decisão não tem fundamentação de facto para afirmar que a aqui Autora violou o disposto na al. d), do segundo número 1 da cláusula 9.ª do contrato, pois na fundamentação de facto não se alega que a Autora mudou de localização.
XXXXXXX. Nada mais resulta da notificação efectuada à aqui Autora que sirva de fundamentação de facto à decisão, sendo certo que não pode agora aquela ser alterada.
YYYYYYY. Ao contrário do que se pretende na sentença.
ZZZZZZZ. Estamos pois, ao contrário do decido na sentença, perante uma contradição entre a fundamentação de facto e de direito, que de acordo com o à data art.º 124.º e n.º 2, do art.º 125.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), equivale a falta de fundamentação.
AAAAAAAA. Isto porque, perante esta contradição não é possível à Autora ficar esclarecida quanto à motivação do acto, pois os fundamentos do mesmo são contraditórios e como tal insusceptíveis de permitir tomar a decisão proposta, uma vez que não a fundamentam nem podem servir de motivação.
BBBBBBBB. Como nos diz o art.º 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), os actos administrativos carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.
CCCCCCCC. Porém em sentença assim não se entendeu pelo que se viola a interpretação e a aplicação deste normativo constitucional, conforme defendido pela Autora.
DDDDDDDD. E na esteira dos ensinamentos do Prof. André Salgado de Matos e Prof. Marcelo Rebelo de Sousa, in Direito Administrativo Geral, Tomo I, Ed. Dom Quixote, 2004, pág. 57, § 3 – 19, esta norma constitucional encontrou concretização e desenvolvimento nos art.ºs 124.º a 126.º do CPA, “e perante o estabelecimento da vinculação da administração pública aos direitos fundamentais em geral, designadamente aos direitos, liberdades e garantias e aos direitos de natureza análoga (art.ºs 17.º e 18, n.º 1 da CRP), que acarreta, nomeadamente a nulidade dos actos administrativos que violem o seu conteúdo essencial (art.º 133.º, n.º 2, al. d) CPA)”, concluem que desta forma se terá que considerar nulo o acto que apresenta contradição entre a sua fundamentação de facto e de direito, pois essa contradição equivale à falta de fundamentação.
EEEEEEEE. E como dos presentes autos a medida pretendida tomar contra a Autora é sancionatória, e imporá um dever e encargo à Autora (à data al. a), n.º 1 do art.º 124.º do CPA), estamos então pelo menos perante uma das situações em que estão em causa os direitos, liberdades e garantias da Autora. FFFFFFFF. E assim sendo a falta de fundamentação, ou a sua insuficiência e/ou contradição como é no caso destes autos (nos termos do à data n.º 2 do art.º 125.º do CPA) exigível por força do à data art.º 124.º do CPA, leva à nulidade do acto.
GGGGGGGG. Nulidade essa que desde já se argui para todos os devidos e legais efeitos.
HHHHHHHH. Mas mesmo que se entenda que o acto não é nulo, sempre será o acto anulável por força precisamente da contradição, insuficiência ou falta de fundamentação, anulabilidade que desde já se argúi para todos os devidos e legais efeitos.
IIIIIIII. Ora, o Tribunal a quo comete assim, também, uma inconstitucionalidade ao entender que o acto impugnado está devidamente fundamentado, violando o normativo atrás identificado.
JJJJJJJJ. O Tribunal a quo comete também um erro de julgamento e uma contrariedade entre a prova dada por assente e a fundamentação pois “vê” na fundamentação da decisão impugnada coisas que não estão lá, como afirmar que na fundamentação diz que a Autora nunca laborou no local e que foi violada a al. a) do art.º 9.º do CCIF.
KKKKKKKK. Ora, o Tribunal a quo está obrigado a decidir todas as questões submetidas pelas partes, nomeadamente a questão da inconstitucionalidade por falta de fundamentação de facto da decisão impugnada.
LLLLLLLL. O que não aconteceu, tendo assim sido violado o disposto no art.º 95.º, n.º 1 e o n.º 3 do CPTA, e sendo nula a douta sentença por falta de pronuncia sobre questão que tinha de conhecer, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.
MMMMMMMM. Nulidade que desde já se argui para todos os devidos efeitos legais.
NNNNNNNN. Até porque, não houve decisão fundamentada de não pronuncia sobre questões colocadas pela A. e não objecto de pronuncia pelo Tribunal a quo.
OOOOOOOO. Devendo em conformidade ser anulada a douta sentença, e proferida decisão que revogue o acto impugnado conforme pedido pela A. Acresce que, e sem prescindir,
PPPPPPPP. de acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 101.º do CPA, quando o instrutor opta pela audiência escrita do acusado, tem que fornecer os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de direito e de facto.
QQQQQQQQ. Ora, no projecto da decisão na fundamentação de facto consta um parágrafo do relatório de acompanhamento e diz-se que o mesmo está totalmente reproduzido na notificação.
RRRRRRRR. Mas não está; está isso sim transcrito um parágrafo do mesmo.
SSSSSSSS. Na verdade na notificação efectuada à Autora para exercer o seu direito de defesa não foi junto, nem notificado à Autora, o referido relatório de acompanhamento que agora serve de prova e foi junto à decisão que aqui se impugna.
TTTTTTTT. Ao não juntar o meio de prova com a proposta de decisão para a Autora exercer o seu direito de defesa, cometeu entidade administrativa uma ilegalidade, não permitindo que a Autora tomasse pleno conhecimento do meio de prova indicado na proposta de decisão e que vem a ser alegado como fundamento da decisão.
UUUUUUUU. Assim, por violação do disposto no art.º 101.º do CPA deve ser declarado nula a comunicação à Autora para exercer o seu direito de defesa/audiência prévia e todos os demais actos praticados no processo, porquanto aquando da concessão à Autora para exercer o seu direito de audiência prévia não lhe foram comunicados todos os elementos de prova em que se fundamentaria a decisão.
VVVVVVVV. Não foi junto o relatório, sendo somente colocado um parágrafo, nem se percebendo se as alegadas testemunhas prestaram depoimento, não foi enviada a prova que sustenta a acusação, pelo que não pode de forma cabal a Autora, como sempre alegamos, pronunciar-se quanto à prova obtida.
WWWWWWWW. É hoje matéria assente na jurisprudência e na doutrina, que a falta de junção da prova para o exercício de defesa em audiência prévia conduz à nulidade do processo e da decisão, sendo claro que a Autora não pode exercer o seu direito de defesa convenientemente.
XXXXXXXX. Como o projecto de decisão corresponde à decisão final, pois não pode ser alterado, e caso não seja contestado se transforma na decisão, está sujeito aos mesmos normativos da decisão final, ou seja, do dever de fundamentação de facto e de direito, conforme ordena, à data os art.ºs 124.º e 125 do CPA.
YYYYYYYY. O que está na esteira da exigência do exame à prova reunida que se situa nos limites propostos, entre o mais, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional 680/98, e que já tinha adquirido autonomia no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/02/1992, com a consagração do dever de fundamentação no sentido de que uma decisão que seja proferida há-de de conter os elementos (incluindo prova) que construíram o substrato racional que conduziu a que a convicção da entidade decisória se formasse num sentido.
ZZZZZZZZ. O entendimento de que a Lei se basta com a mera indicação dos elementos de prova – ou seja a mera indicação por transcrição de um parágrafo – frusta a ‘mens legis’, impedindo de se comprovar se na decisão se segui um processo lógico e racional, e, impedindo o incontornável direito do notificado conhecer a prova reunida e apreciada por quem emite o projecto de decisão, que a decisão tem de copiar, e as razões do sancionamento e de apresentar defesa perante as mesmas.
AAAAAAAAA. A falta de junção do referido relatório de acompanhamento, tal como já havíamos alegado desde a defesa em audiência prévia, leva a que o processo administrativo esteja enfermado com o vício de nulidade, por clara falta de notificação de todos os elementos necessários para a compreensão dos factos e para a apresentação de uma defesa condigna.
BBBBBBBBB. Princípio este que é de resto já defendido veja-se por exemplo o Assento n.º 1/2003, publicado em DR de 25/01/2003.
CCCCCCCCC. Nos presentes autos a decisão tomada é uma verdadeira sanção pois é vista como sendo a consequência de um incumprimento, donde emerge a clara necessidade de que a entidade administrativa cumpra a legalidade dos actos.
DDDDDDDDD. Há assim uma nulidade que a Autora alegou na sua defesa em sede de audiência prévia, e a qual se volta a alegar para todos os devidos e legais efeitos, e se requer seja declarada.
EEEEEEEEE. Vício este que expressamente se argui para os devidos efeitos legais, devendo ser reconhecida a nulidade do procedimento administrativo, no momento da audiência prévia, considerando-se nulo tudo o demais praticado naquele processo com as devidas consequências legais.
FFFFFFFFF Mas mesmo que assim não se entenda sempre estamos perante uma anulabilidade do processo por falta de comunicação à Autora de todos os elementos de prova em que se fundamenta a decisão, pelo que deve ser declarada a anulação do acto de audiência prévia à Autora e de todos os que lhe seguiram.
GGGGGGGGG. Ora, a Autora alegou a nulidade e a anulabilidade na p.i., no entanto o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o mesmo, tendo somente se pronunciado que considerava que a decisão estava fundamentada de direito e de facto, o que, como já demonstramos não é verdade.
HHHHHHHHH. Ora, o Tribunal a quo está obrigado a decidir todas as questões submetidas pelas partes.
IIIIIIIII. O que não aconteceu, tendo assim sido violado o disposto no art.º 95.º, n.º 1 e o n.º 3 do CPTA, e sendo nula a douta sentença por falta de pronuncia sobre questão que tinha de conhecer, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.
JJJJJJJJJ. Nulidade que desde já se argui para todos os devidos efeitos legais.
KKKKKKKKK. Até porque, não houve decisão fundamentada de não pronuncia sobre questões colocadas pela A. e não objecto de pronuncia pelo Tribunal a quo.
LLLLLLLLL. Devendo em conformidade ser anulada a douta sentença, e proferida decisão que revogue o acto impugnado conforme pedido pela A.
MMMMMMMMM. Sem prescindir, da decisão notificada e aqui impugnada, da sua fundamentação de facto e de direito, não resulta matéria que permita a subsunção jurídica efectuada, e cuja violação imponha de forma automática a aplicação de um dever, encargo e sanção à Autora de devolver todo o incentivo recebido sem qualquer distinção dos objectivos alcançados.
NNNNNNNNN. Na verdade, não consta da descrição dos factos que o contrato esteja ainda em vigor e que o período de manutenção do investimento esteja ainda em curso e que estabelecimento da Autora tenha mudado de localização, ou que o nível de emprego não tenha sido mantido durante o período obrigatório.
OOOOOOOOO. E não consta porque tal não corresponderia à verdade.
PPPPPPPPP. Como já vimos a Autora executou o contrato dentro do prazo e cumpriu com as suas obrigações durante o prazo que lhe era exigível.
QQQQQQQQQ. Encontrando-se a decisão impugnada viciada com nulidade insanável, por falta de fundamento, ou seja, por falta de alegação de factos que permitam fundamentar a subsunção dos factos aos normativos notificados à aqui Autora.
RRRRRRRRR. Da mesma forma, a sentença proferida não tem fundamentação de facto ou de direito, e a que tem é contraditória, para decidir que a Autora violou a norma que lhe é imputada, sendo por isso uma sentença nula por força do art.º 615.º, n.º 1 do CPC.
SSSSSSSSS. Assim, face ao alegado e fundamentado, por manifestamente infundado deve a decisão que se impugnou ser declarada nula, ou anulada, e revogada com todas as consequências legais, o que pode ser decidido pelo Tribunal ad quem, ou pelo menos a sentença do Tribunal a quo ser revogada e alterada ou declarada nula e ser mandado repetir todo o processo, para nova produção de prova e decisão.
TTTTTTTTT. E a questão da falta de fundamentação está intrinsecamente associada à questão da prova testemunhal e documental junta pela Autora que não foi produzida ou tida em conta na fase de audiência prévia e que colmatou na decisão impugnada.
UUUUUUUUU. À semelhança do que aconteceu nos presentes autos judiciais.
VVVVVVVVV. Como resulta da decisão impugnada, e da Informação n.º 7/DN-DAT de 21/05/2010, de que faz parte integrante da decisão, não foram tomados em conta, na decisão que se impugnou, os meios de prova apresentados pela Autora em sede de audiência prévia.
WWWWWWWWW. Não foi produzida a prova testemunhal indicada pela A., e a qual deveria ter sido produzida porquanto a prova documental não esclarecia ou provava toda a matéria de facto alegada pela A. na defesa em sede de audiência prévia.
XXXXXXXXX. Muito designadamente a presença da Autora no local, o funcionamento do estabelecimento e a manutenção dos postos de trabalho. YYYYYYYYY. Por esse mesmo motivo se considera que a decisão não se compadece com aquela que na verdade deveria ter sido tomada caso se tivesse tido o cuidado de produzir a prova, nomeadamente aquela oferecida pela Autora.
ZZZZZZZZZ. Quer em sede de audiência prévia quer nestes autos de processo judicial.
AAAAAAAAAA. Isto porque a sentença demonstra claro erro de julgamento e falta de apreciação critica da prova documental, violando assim o art.º 607.º do CPC, e os art.ºs 94.º e 95.º do CPTA.
BBBBBBBBBB. Havendo mesmo contrariedade entre o provado e o decidido, pelo que a sentença é nula por força do art.º 615.º, n.º 1 do CPC., o que desde já se argui para todos os devidos efeitos legais.
CCCCCCCCCC. Veja-se, que na sentença a pág. 20, a Mma. Juiz fundamenta a sua decisão considerando que na decisão impugnada resulta fundamentação que «em Fevereiro de 2007, a empresa não se encontrava a funcionar no local indicado na candidatura aprovada», mas é falsa tal afirmação, porque da decisão, resulta é que é a «empresa não se encontrava em funcionamento».
DDDDDDDDDD. Mais, quanto à visita de Fevereiro de 2007 já havia sido decidido, pelo mesmo órgão, admitir como justificado pela A. que a empresa estava em funcionamento.
EEEEEEEEEE. Ainda na mesma pág. 20 da sentença a Mma. Juiz fundamenta a sua decisão afirmando que na decisão impugnada está escrito que é dado por provado a «inexistência, desde 2004, de qualquer investimento no local indicado na candidatura aprovada.»
FFFFFFFFFF. Esta afirmação é falsa e não tem qualquer fundamento na matéria dada por assente, nem consta da decisão proferida e impugnada.
GGGGGGGGGG. Mais, na sentença a pág. 20, a Mma. Juiz fundamenta a sua decisão porque considera que na decisão impugnada resulta fundamentação que a A. violou a al. a) do número 1 da clausula 9ª do CCIF.
HHHHHHHHHH. Sucede que isso é falso, em momento algum está escrito na decisão tal imputação.
IIIIIIIIII. A decisão comunicada à Autora de resolução do contrato apresenta como fundamentação de facto e de direito diversa da constante na sentença.
JJJJJJJJJJ. E como a questão de Fevereiro de 2007 já tinha ficado resolvida, não podia por isso ser alvo de nova decisão ou análise, logo, por ser ilegal a Autora se opôs à invocada “reanálise do processo” indicada logo no início da decisão que lhe foi Autora, e que demonstra ilegalidade do processo, e se reitera.
KKKKKKKKKK. Mas quanto a esta questão o Tribunal a quo não se pronunciou.
LLLLLLLLLL. Tendo assim sido violado o disposto no art.º 95.º, n.º 1 e o n.º 3 do CPTA, e sendo nula a douta sentença por falta de pronuncia sobre questão que tinha de conhecer, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.
MMMMMMMMMM. Nulidade que desde já se argui para todos os devidos efeitos legais.
NNNNNNNNNN. Até porque, não houve decisão fundamentada de não pronuncia sobre questões colocadas pela A. e não objecto de pronuncia pelo Tribunal a quo.
OOOOOOOOOO. Devendo em conformidade ser anulada a douta sentença, e proferida decisão que revogue o acto impugnado conforme pedido pela A.
PPPPPPPPPP. Mais ainda, a Mma. Juiz profere decisão em que sustenta que a prova testemunhal não convenceria, quando na lei não há limite do meio de prova a produzir, sendo certo que não acreditamos que a Mma. Juiz sabe o que as testemunhas diriam em sede de audiência prévia ou sem sede de julgamento.
QQQQQQQQQQ. Não se aceitando o juízo prévio antes da produção de prova.
RRRRRRRRRR. Foram colocadas questões pela Autora na defesa e na impugnação que não são provadas só por documento, sendo totalmente possível a prova testemunhal.
SSSSSSSSSS. O mesmo acontece perante a impugnação judicial, em que foi apresentada prova testemunhal e foi expressamente declarada a intenção de produzir tal prova.
TTTTTTTTTT. Não faz sentido ter atribuído o direito de audiência prévia à Autora e depois não produzir prova para apurar as questões levantadas pela Autora, e note-se que a decisão quando se pronuncia sobre a defesa da Autora, não responde a todas as questões.
UUUUUUUUUU. Temos por certo que a decisão já estava tomada, pois baseou-se somente no dito relatório de acompanhamento, independentemente da prova que a Autora trouxesse para os autos.
VVVVVVVVVV. Acresce ainda, como já supra se alegou e demonstrou, nem mesmo a prova documental não foi devidamente analisada.
WWWWWWWWWW. Tal qual acontece na sentença aqui recorrida, que até vai mais longe do que a decisão, quando não pode, violando o art.º 95.º do CPTA.
XXXXXXXXXX. A obrigação, cuja violação é imputada à Autora, tem de ser informada para que esta possa, de forma clara e consciente, apresentar defesa ou neste caso impugne contenciosamente.
YYYYYYYYYY. A falta de tal informação, consubstancia-se numa nulidade, que expressamente se argui para todos os devidos e legais efeitos, porquanto não são transmitidos à Arguida todos os elementos de facto e de direito que lhe permita tomar uma posição sobre o que lhe é imputado.
ZZZZZZZZZZ. Como supra se disse quando a Autora foi notificada para se pronunciar nos termos do art.º 101.º do CPA e ss., não lhe foi enviado o auto de acompanhamento que agora foi junto à decisão pelo que não pode este tomar e até impugnar de forma firme aquele documento, embora o tenha feito no conjunto da defesa que apresentou.
AAAAAAAAAAA. Além de que tendo em conta o alegado na decisão quanto ao fundamento de facto e ao fundamento de direito, e atendendo ao contrato assinado no seu todo e ao projecto de candidatura apresentado pela Autora, não entende a Autora como pode a decisão impugnada ser de resolver o contrato e mais ainda tornar reembolsável os incentivos não-reembolsáveis atribuídos.
BBBBBBBBBBB. E a douta sentença confirma tal vontade sem analisar uma das questões mais importantes levantadas pela Autora, de não tornar reembolsável todo o investimento mas parte do mesmo, como poderia ter sido decidido.
CCCCCCCCCCC. Existe jurisprudência do STA, que claramente indica a nulidade do acto quando deste não é possível ao destinatário perceber porque se decidiu num sentido e não no outro.
DDDDDDDDDDD. Isto porque, a Autora manteve durante a duração do contrato, os postos de trabalho que foram subsidiados, que assim foram mantidos durante o período mínimo e máximo, e o contrato foi executado dentro do prazo legalmente estipulado (um ano após a concessão) e já está provado nos autos de processo administrativo.
EEEEEEEEEEE. Tendo a aqui Autora dado execução total do projecto proposto e autorizado, veio-lhe a ser entregue o montante sobrante em 21/12/2004.
FFFFFFFFFFF. Do contrato assinado pela aqui Autora e o Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), resulta das cláusulas 1.ª e 2.ª que a candidata reúne a aprovação do projecto e que o local que ocupa está devidamente licenciado.
GGGGGGGGGGG. Mais resulta que é objectivo da aqui Autora a criação de 2 postos de trabalho e a realização de investimento em activos corpóreos e incorpóreos, investimento esse programado até 2006 como resulta da candidatura.
HHHHHHHHHHH. Resulta ainda do contrato, cláusula 9.ª, que a aqui Autora tem de executar o projecto nos termos e nos prazos fixados na candidatura e cumprir os objectivos, o projecto/candidatura da Autora apresenta que o período do seu projecto vai até 2006 e como resulta do contrato assinado pelo IEFP, cláusula 2.ª, a criação dos posto de trabalho e o investimento terá que respeitar o processo de candidatura, e já a cláusula 9.ª, no primeiro n.º 1, al. a) diz que a candidata tem de executar o projecto de iniciativa nos termos e nos prazos fixados, o que fez.
IIIIIIIIIII. De todo o restante do contrato não resulta outro prazo, pelo que este prazo de mínimo passa pois a máximo.
JJJJJJJJJJJ. Isto é, se o prazo mínimo de manutenção de postos de trabalho é de 4 anos e não se estipula o prazo máximo, então assim que se perfaçam 4 anos deixa a Autora de ter que manter aqueles postos de trabalho.
KKKKKKKKKKK. O entendimento da Autora das condições contratuais foi diferente quer pela Ré quer pelo Tribunal a quo.
LLLLLLLLLLL. Pelo que é forçoso arguir que a interpretação efectuada pela Ré e pelo Tribunal a quo é abusivo e desproporcional, e viola o disposto no art.º 5.º e 6.º do CPA, e art.ºs 227.º e 334.º do Código Civil, sendo ainda inconstitucional por violar o art.ºs 268.º, n.º 4 da CRP.
MMMMMMMMMMM. Isto porque, a Autora manteve os quatro anos de empregabilidade que lhe era imposta e manteve durante esse tempo (embora até seja mais) o funcionamento da empresa.
NNNNNNNNNNN. Pelo que nunca se pode tornar reembolsável os incentivos concedidos, e muito menos a totalidade dos mesmos, uma vez que o nível de emprego foi satisfeito, logo os contributivos recebidos a este particular não podem ser alvo de decisão de serem reembolsados pela Autora.
OOOOOOOOOOO. E podia o Tribunal a quo ter decidido tal repartição do valor a reembolsar face à execução efectuada pela Autora do projecto, o que foi mesmo peticionado na p.i., e se reitera.
PPPPPPPPPPP. Ora, o Tribunal a quo está obrigado a decidir todas as questões submetidas pelas partes.
QQQQQQQQQQQ. O que não aconteceu, tendo assim sido violado o disposto no art.º 95.º, n.º 1 e o n.º 3 do CPTA, e sendo nula a douta sentença por falta de pronuncia sobre questão que tinha de conhecer, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.
RRRRRRRRRRR. Nulidade que desde já se argui para todos os devidos efeitos legais.
SSSSSSSSSSS. Até porque, não houve decisão fundamentada de não pronuncia sobre questões colocadas pela A. e não objecto de pronuncia pelo Tribunal a quo.
TTTTTTTTTTT. Devendo em conformidade ser anulada a douta sentença, e proferida decisão que revogue o acto impugnado conforme pedido pela A.
UUUUUUUUUUU. Mesmo a Portaria n.º 196-A/2001, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 255/2002, resulta que, o candidato a um ILE, como é o caso da aqui Autora, tem por obrigação assegurar os postos de trabalho por um período mínimo de 4 anos contados a partir da data da concessão dos apoios.
VVVVVVVVVVV. Ou seja, uma vez mais sendo aquele o período de obrigatoriedade de manutenção de postos de trabalho, cessam as obrigações para a aqui Autora assim que se completem quatro anos após a concessão, cfr. art.º 5.º da portaria e ainda art.º 11.º, n.º 5.
WWWWWWWWWWW. Como resulta dos autos a aqui Autora durante o ano de 2007 manteve os postos, durante 2008 também é até Fevereiro de 2009 também, o mesmo se retira das declarações periódicas de IVA do primeiro e segundo trimestre de 2009, assim como se retiram das declarações proferidas por testemunhas que atestam o exercício da actividade por parte da Autora.
XXXXXXXXXXX. A visita de 04/09/2009 é efectuada de forma extemporânea, quando já tinham terminado todas as obrigações da Autora.
YYYYYYYYYYY. Esta extemporaneidade foi alegada pela Autora mas não houve pronúncia do Tribunal a quo.
ZZZZZZZZZZZ. Tendo assim sido violado o disposto no art.º 95.º, n.º 1 e o n.º 3 do CPTA, e sendo nula a douta sentença por falta de pronuncia sobre questão que tinha de conhecer, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.
AAAAAAAAAAAA. Nulidade que desde já se argui para todos os devidos efeitos legais.
BBBBBBBBBBBB. Até porque, não houve decisão fundamentada de não pronuncia sobre questões colocadas pela A. e não objecto de pronuncia pelo Tribunal a quo.
CCCCCCCCCCCC. Devendo em conformidade ser anulada a douta sentença, e proferida decisão que revogue o acto impugnado conforme pedido pela A.
DDDDDDDDDDDD. Do contrato assinado não resulta o prazo mínimo durante o qual a aqui Autora tem de estar em funcionamento, sendo certo que no projecto é de 2004 a 2006, mas existe o prazo mínimo de 4 anos de manutenção dos postos de trabalho e no local, e esse prazo a Autora cumpriu e esteve em funcionamento.
EEEEEEEEEEEE. Ora, foi com essa convicção de prazo máximo de 4 anos que a Autora assinou o contrato e quis contratar.
FFFFFFFFFFFF. De resto, tanto quanto se sabe, tem sido entendimento superior do IEFP, que decorridos que estejam os quatro anos de manutenção dos postos de trabalho cessam as visitas de acompanhamento e cessam as obrigações para o promotor.
GGGGGGGGGGGG. Porém a fiscalização ocorreu depois desse prazo, tudo conforme alegado e peticionado pela Autora, mas para o que não houve pronúncia do Tribunal a quo.
HHHHHHHHHHHH. Tendo assim sido violado o disposto no art.º 95.º, n.º 1 e o n.º 3 do CPTA, e sendo nula a douta sentença por falta de pronuncia sobre questão que tinha de conhecer, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.
IIIIIIIIIIII. Nulidade que desde já se argui para todos os devidos efeitos legais.
JJJJJJJJJJJJ. Até porque, não houve decisão fundamentada de não pronuncia sobre questões colocadas pela A. e não objecto de pronuncia pelo Tribunal a quo.
KKKKKKKKKKKK. Devendo em conformidade ser anulada a douta sentença, e proferida decisão que revogue o acto impugnado conforme pedido pela A.
LLLLLLLLLLLL. Assim sendo, salvo melhor entendimento, mas a aqui Autora cumpriu com as suas obrigações durante o período de tempo que consta do contrato assinado e de tempo previsto para o projecto na candidatura.
MMMMMMMMMMMM. Note-se que a interpretação efectuada pelo Tribunal a quo, e pela Ré, e constante da proposta de decisão, é que o contrato assinado vigora para sempre, não podendo sequer a aqui Autora, no limite, falecer, pois assim cessa a actividade e terá que reembolsar os montantes recebidos mesmo que isso aconteça daqui a 40 anos.
NNNNNNNNNNNN. Tal interpretação é contrária à lei e ao Principio da Proporcionalidade assim como da legalidade que vinculam a Administração Pública, violando os art.ºs 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do CPA, sendo mesmo nula tal interpretação de tal clausulado por ser contrário aos bons costumes, e por ser abusivo do direito conferido aos Réus – cfr. art.ºs 280.º e 334.º do CC – nulidade esta e ilegalidade que infra se peticionou na petição inicial, sendo ainda inconstitucional por violar os art.ºs 266.º e 268.º da CRP.
OOOOOOOOOOOO. O contrato assinado não vigora ad eternum, este está limitado pelo período de tempo que foi informado à Autora que teria que manter a empregabilidade, ou seja, 4 anos desde a concessão do incentivo.
PPPPPPPPPPPP. Mas o Tribunal a quo, não obstante a Autora tenha levantado esta questão, não a conheceu, nem quis produzir prova testemunhal para a mesma, tendo assim sido violado o disposto no art.º 95.º, n.º 1 e o n.º 3 do CPTA, e sendo nula a douta sentença por falta de pronuncia sobre questão que tinha de conhecer, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.
QQQQQQQQQQQQ. Nulidade que desde já se argui para todos os devidos efeitos legais.
RRRRRRRRRRR. Até porque, não houve decisão fundamentada de não pronuncia sobre questões colocadas pela A. e não objecto de pronuncia pelo Tribunal a quo.
SSSSSSSSSSSS. Devendo em conformidade ser anulada a douta sentença, e proferida decisão que revogue o acto impugnado conforme pedido pela A.
TTTTTTTTTTTT. Mais, de acordo com a legislação indicada na decisão e que fundamenta de direito a mesma, e atendendo ao constante no CCIF (contrato de concessão de incentivo financeiro) para operar a resolução o comportamento da Autora teria de ser injustificado.
UUUUUUUUUUUU. Pois a resolução não opera de forma automática.
VVVVVVVVVVVV. Dos autos não resulta qualquer fundamento de facto que permita alcançar que o comportamento imputado à Autora seja injustificado.
WWWWWWWWWWW. A mais, como supra se alegou e demonstrou a Autora cumpriu com a sua obrigação de manutenção dos postos de trabalho durante quatro anos no local indicado na candidatura, pelo que cumpriu com a sua obrigação no que respeita à criação de emprego pelo que não pode ser condenada a devolver a totalidade dos incentivos recebidos.
XXXXXXXXXXXX. Sendo assim uma vez mais nula a decisão por não alegar factos e provar que a Autora tenha actuado de forma injustificada, ou caso assim não se entenda sempre se mostra ser anulável por este mesmo motivo, nos termos legais aplicáveis.
YYYYYYYYYYYY. Por fim, foi com grande sacrifício pessoal que a Autora manteve o seu projecto durante os anos que se seguiram à sua aprovação.
ZZZZZZZZZZZZ. Devido à crise instalada nos mercados e na economia no
ano de 2008 e 2009, a Autora veio a perder a sua casa morada de família, tendo o banco tomado a casa como pagamento da dívida.

AAAAAAAAAAAAA. Encontrou-se a Autora e encontra-se em situação financeira dificílima.
BBBBBBBBBBBBB. Caso se mantenha a decisão que ora se impugna, terá como consequência o lançamento da Autora e da sua família, constituída por marido e dois filhos, um com 8 anos e uma filha com 12 anos, actualmente a estudar, numa situação financeira desesperada e praticamente impossível recuperação.
CCCCCCCCCCCCC. É atentatório dos bons costumes e da ordem pública que o Estado Português, imponha à Autora que esta mantenha em funcionamento o seu estabelecimento ad eternum, quando a obrigação da Autora cessa com a conclusão de 4 anos de manutenção de empregabilidade.
DDDDDDDDDDDDD. Estes são factos importantes para a boa decisão da causa, e que deviam ter sido objecto de prova e de pronúncia.
EEEEEEEEEEEEE. Porém, também quanto a esta questão o Tribunal a quo não se pronunciou, razão pela qual se reitera que a decisão é nula por violar o disposto no art.º 95.º, n.º 1 e o n.º 3 do CPTA, e sendo nula a douta sentença por falta de pronuncia sobre questão que tinha de conhecer, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.
FFFFFFFFFFFFF. Nulidade que desde já se argui para todos os devidos efeitos legais.
GGGGGGGGGGGGG. Até porque, não houve decisão fundamentada de não pronuncia sobre questões colocadas pela A. e não objecto de pronuncia pelo Tribunal a quo.
HHHHHHHHHHHHH. Devendo em conformidade ser anulada a douta sentença, e proferida decisão que revogue o acto impugnado conforme pedido pela A.
IIIIIIIIIIIII. Os autos estiveram 8 anos à espera de sentença, esta demora trouxe à Autora prejuízos, caso se mantenha a decisão impugnada, pelo que a Autora reserva os direitos conferidos por lei face a tal situação.
JJJJJJJJJJJJJ. Houve assim errada interpretação e aplicação pelo Tribunal a quo de todas as normas vindas por indicar, as quais deviam ter sido interpretadas e aplicadas como a Autora defende.
KKKKKKKKKKKKK. Há nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de direito, e por contrariedade na fundamentação apresentada, e por não se ter pronunciado sobre questões que tinha de conhecer.
Pelo que, pelos vícios arguidos deve ser proferida decisão pelo Tribunal ad quem a dar sem efeito os despachos proferidos e que se recorrem no início deste recurso, anulando-se a sentença e proferido despacho saneador para produção de prova e base instrutória, ou, caso assim não se entenda,
se requer, pelos vícios arguidos, seja revogada a sentença recorrida, ou anulada, e substituída por outra que atendendo à impugnação da matéria de facto efectuada pela Autora neste recurso, julgue procedente o pedido da Autora de nulidade ou anulabilidade do processo administrativo ou da decisão impugnada com as devidas consequências legais, ou, caso assim não se entenda,
que, pelos vícios arguidos, seja proferida decisão que, revogando ou substituindo a douta sentença recorrida, ordene ou mande realizar (art.º 149.º do CPTA), julgamento a fim de se produzir prova, mas caso assim não se entenda,
e somente por cautela, face ao alegado, que seja proferida decisão que não torne reembolsável o montante executado quanto aos postos de trabalho, diminuindo em conformidade o valor a reembolsar.
Sempre devendo o presente Tribunal ad quem pronunciar-se sobre todas as questões e vícios suscitados pela Autora, substituindo a douta decisão recorrida por outra que declare a nulidade do acto impugnado com base nos vícios por esta arguidos, ou por outros supridos por VV. Exas., nos termos das disposições aplicáveis do CPTA e do CPC.»
*
1.9. A entidade demandada contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«1. Quanto ao indeferimento da produção de prova, a produção de prova testemunhal era desnecessária, face à suficiência da prova documental junta aos autos pelas partes;
2. A parte final do n.º 5 do artigo 142.º do CPTA dispõe que, nos casos de subida imediata previstos no CPC, as decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas, constituindo apelações autónomas;
3. Nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 691.º do CPC, em vigor à data da propositura da presente ação administrativa especial e da alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do novo CPC, cabe recurso de apelação da decisão do tribunal de 1.ª instância, consubstanciada no despacho de admissão ou rejeição de meios de prova;
4. Ergo, o recurso do despacho de admissão ou rejeição dos meios de prova, designadamente de rejeição de prova testemunhal, deveria ter sido interposto a fim de subir imediatamente e em separado, nos trinta dias seguintes à notificação à Recorrente do douto Despacho Saneador (cfr. Ac. TCAS de 19­01-2012, Proc. 08222/11);
5. Todavia, não o tendo feito, a Recorrente sofreu as consequências da sua inatividade e falta de diligência, tendo em conta os princípios da preclusão e da autorresponsabilização das partes;
6. Deste modo, caducou o direito de a Recorrente interpor recurso quanto à rejeição da produção de prova, atenta a irrecorribilidade do respetivo despacho por intempestividade;
7. As graves deficiências de que as alegações e conclusões recursórias enfermam são passíveis de, por si só, justificar a improcedência do presente recurso jurisdicional, relativamente à douta Sentença recorrida;
8. A Recorrente, no seu corpo alegatório e nas respetivas conclusões, não procedeu à impugnação da douta Sentença recorrida;
9. Procedeu, antes, à (re)impugnação do ato administrativo, brandindo o mesmo argumentário, constante da Petição Inicial e das suas Alegações Escritas;
10. Na medida em que não se encontram preenchidos os requisitos legais a que se subordinam os recursos jurisdicionais, por um lado;
11. E considerando que o presente recurso constituiu apenas um meio para a Recorrente atingir um fim legalmente impossível, por outro, deverá, desde logo, o presente recurso ser considerado improcedente, por clara violação do disposto nos artigos 140.º e 142.º, ambos do CPTA, bem como dos artigos 627, 639.º e 640.º todos do CPC;
12. Quanto aos factos provados e não provados e ao aditamento impetrado pela Recorrente, a convicção do Tribunal Ad Quo fundou-se na análise crítica do teor dos documentos constantes dos autos e do Processo Administrativo Instrutor e não impugnados, na posição assumida pelas partes nos seus articulados e na aplicação das regras de distribuição do ónus probandi;
13. A Recorrente mostra-se incapaz de explicitar em que medida uma análise crítica do acervo documental junto aos Autos impõe que sejam dados como provados os factos constantes dos 12 pontos que referiu e que deveriam ser dados como provados;
14. A lei não prescreve que deve haver sempre a inquirição das testemunhas, antes permitindo ao juiz aferir da necessidade desse ato (Vide Ac. TCAS de 03-02­2009, Proc. 02087/07);
15. Face à suficiência da prova documental carreada para o processo, a produção de prova testemunhal seria um expediente reconhecidamente dilatório, que violaria os princípios da economia e celeridade processuais;
16. A única motivação, ainda assim de caráter tautológico, que a Recorrente aduz é a de que tais factos resultam do teor dos documentos que compõem o Processo Administrativo Instrutor e os documentos por si juntos;
17. Nenhuma censura deverá ser apontada à douta Sentença recorrida no que tange à matéria de facto;
18. No que concerne às suas alegações propriamente ditas, a Recorrente insiste sempre nos mesmos argumentos, que já plasmou na pronúncia em sede de audiência prévia dos interessados, no recurso hierárquico facultativo, na petição inicial e nas alegações escritas, sem curar de rebater os fundamentos da douta Sentença recorrida, a que apenas alude superficialmente;
19. No tocante à competência para a prática do ato administrativo impugnado, o Exmo. Senhor Delegado Regional do Norte praticou o ato administrativo de revogação do despacho de concessão e resolução do CCIF ao abrigo do ponto 3.17, da Deliberação n.º 954/2008, publicada no Diário da República, n.º 65, II.ª série,, de 2 de Abril (Deliberação de delegação de competências do conselho diretivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., nos delegados regionais);
20. Esta competência tem como pressupostos lógico-jurídicos que, no respetivo despacho, possam determinar: (i) a revogação (expressa ou tácita) do despacho de concessão dos apoios financeiros, (ii) a resolução do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, (iii) a conversão dos apoios concedidos sob a forma não reembolsável em reembolsável, (iv) a declaração do vencimento imediato da dívida, (v) a notificação da decisão final estabelecendo prazo para a devolução voluntária das verbas concedidas e (vi) a cobrança coerciva dessas mesmas verbas, mediante a instauração do respetivo processo de execução fiscal, caso não se verifique a devolução voluntária no prazo estipulado, elaborando-se certidão de dívida e envio ao Serviço de Finanças territorialmente competente;
21. O ato em crise foi praticado a coberto desta competência delegada;
22. Quanto à alegada falta de fundamentação do ato administrativo impugnado, contrariamente ao que a Recorrente pretende fazer crer, a revogação do despacho de concessão dos incentivos financeiros não constituiu uma operação automática, mas foi objeto de um procedimento administrativo, desencadeado oficiosamente pelo IEFP, I. P.;
23. A revogação do despacho de concessão dos incentivos financeiros teve como pressuposto o facto de o IEFP, I. P. desconhecer, ex tunc, se e em que local fora desenvolvida a atividade de comércio a retalho de têxteis, sendo certo que não fora nas instalações indicadas em sede de candidatura e aprovadas para o efeito;
24. Mesmo que a Recorrente tenha funcionado em instalações não aprovadas em sede de candidatura ou mudado de instalações sem comunicar ao IEFP, I. P. essa mudança, violou a alínea d) do segundo n.º 1 da cláusula 9.ª do contrato de concessão de incentivos financeiros;
25. A fundamentação do ato impugnado foi expressa, porquanto encontra-se consignada na informação de Serviço n.º 15/DN-DAT, de 4 de Fevereiro de 2010;
26. Esta informação de serviço integrou a notificação à Recorrente;
27. A fundamentação foi, por isso, clara, suficiente e sem contradições;
28. Relativamente à alegada violação do princípio da confiança dos cidadãos no sistema jurídico num estado de direito, a concessão de apoios financeiros pressupõe uma relação de confiança e de total transparência;
29. Cabe a quem subscreve o contrato de concessão de incentivos financeiros, como foi o caso da Recorrente, pautar o seu comportamento pelas cláusulas e obrigações que o norteiam...”;
30. Quanto à falta de notificação do relatório de acompanhamento para o bom exercício do direito de pronúncia em sede de audiência prévia, o Relatório da visita de acompanhamento foi remetido com o Ofício de notificação da audiência prévia dos interessados e é um documento base da fundamentação que está apenso à informação de Serviço n.º 15/DN-DAT, de 4 de Fevereiro de 2010;
31. Foram fornecidos à Recorrente, em sede de audiência prévia dos interessados, todos os elementos necessários para que ficasse a conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, isto é, todo o itinerário cognoscitivo e valorativo do procedimento;
32. No que tange ao alegado erro nos pressupostos de facto, tal como o Recorrido, a douta Sentença recorrida conclui que “(...) a Autora não conseguiu provar que a empresa laborou no local aprovado no período obrigatório em que devia executar o contrato de concessão de incentivos financeiros;
33. Inexiste, pois, qualquer erro nos pressupostos de facto;
34. Finalmente, quanto ao poder-dever da administração na resolução do contrato de incentivos financeiros, o incumprimento notificado (mudança de localização sem comunicação ao IEFP, I. P.) foi detetado em Fevereiro de 2007 e confirmado em Setembro de 2009;
35. Concluindo-se que ocorreu na pendência do período de quatro anos a que a Recorrente se obrigava a manter o investimento realizado e os postos de trabalho criados, uma vez que a data da última fatura relativa ao investimento é de 21 de Dezembro de 2004, sendo que se perfaziam os quatro anos em 20 de Dezembro de 2008;
36. Esse incumprimento injustificado impediu que o IEFP, através do acompanhamento previsto na cláusula 8.ª do CCIF, pudesse verificar essa matéria, entre outras, constantes do ponto 4 do relatório de visita efetuada em 7 de Fevereiro de 2007;
37. Ad summam, deve a presente pretensão recursória ser julgada totalmente improcedente, por não provada.

Nestes termos, e pelo muito que Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, mui doutamente suprirão, deverão o douto Despacho Saneador e a douta Sentença recorrida ser mantidos na íntegra, fazendo-se, assim, em nome do povo, a costumada JUSTIÇA!»
*
1.11. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público, não emitiu parecer.
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1.12. Prescindindo-se dos vistos legais mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
2.2. Assentes nas enunciadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação do tribunal ad quem são as seguintes:
a- saber se o despacho saneador datado de 23 de janeiro de 2012 e o despacho reclamatório de 15 de março de 2012, que manteve o decidido, de não determinar a abertura de um período de produção de prova, nos termos do artigo 87.º, n.º 1, al. c), do CPTA, enfermam de erro de julgamento, para o que se impõe, previamente, aferir da possibilidade legal da impugnação desses despachos com a decisão final;
b- saber se a decisão impugnada enferma de nulidade, por omissão de pronúncia nos termos da alínea d) do art.º 615.º do CPC;
c- saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto;
d- saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento sobre a decisão de mérito que proferiu, ao julgar válida a decisão administrativa impugnada na ação, o que passa por saber se o tribunal a quo incorreu em erro ao decidir que o autor da decisão administrativa tinha poderes para a proferir, se essa decisão estava devidamente fundamentada, se o direito de audiência prévia da autora foi devidamente assegurado, e se a decisão administrativa assentou em pressupostos de facto errados.
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III. FUNDAMENTAÇÃO.
A-DE FACTO.
3.1. Sem prejuízo das alterações que decorram da eventual procedência do erro de julgamento sobre a matéria de facto que a apelante assaca à decisão recorrida, o Tribunal de 1.ª Instância considerou como provados os seguintes factos:
«A) Em 10/08/2004, deu entrada no Centro de Emprego de Felgueiras candidatura ao Programa de Estímulo à Oferta de Emprego (PEOE), apresentada por J. para o exercício de actividade no sector de Actividades de comércio a retalho de têxteis, CAE 52 410, como empresária em nome individual — cf. documento de fls. 169 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida.
B) Origem da iniciativa: o promotor pretendeu criar a sua própria actividade como alternativa à sua situação — desempregado de longa duração - face ao mercado de trabalho — cf. de fls. 181 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
C) Objectivo: abertura de uma loja de têxteis, vestuário no âmbito do artesanato local, artesanato para o lar bem como artigos de confecção fabril — cf. de fls. 181 e 174 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
D) Postos de trabalho: o projecto previa a criação de 2 postos de trabalho, não majorado — cf. de fls. 181 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
E) Local indicado na candidatura aprovada para a empresa apoiada funcionar: R. Dr. (…) — cf. de fls. 29 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
F) Foi aprovado um plano de investimento — cf. de fls. 103 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
G) O Centro de Emprego de Felgueiras efectuou visita prévia às instalações da promotora — aqui Autora — da qual resultou o seguinte parecer: as instalações reúnem condições para o desempenho da actividade proposta, conforme Licença de Utilização n.º 240/2004 – por acordo.
H) Esta candidatura foi aprovada por despacho da Exma. Senhora Directora do Centro de Emprego de Felgueiras, datada de 11 de Novembro de 2004, exarado na Informação de Serviço n.º 3818/EFG, de 10 de Novembro de 2004 – cf. documento de fls. 180 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
I) Em 12 de Novembro de 2004, foi assinado Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, pelo IEFP, I.P., e pela ora Autora – cf. documento de fls. 158 a 168 dos autos.
J) Em Fevereiro de 2007, foi realizada uma visita de acompanhamento, da qual resultou que a loja não se encontrava a funcionar no local indicado na candidatura e aprovado para o exercício da actividade de comércio a retalho de têxteis – cf. documento de fls. 29 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
K) Em 4 de Setembro de 2009, foi efectuada uma nova visita de acompanhamento, não se encontrando a loja funcionar no local indicado na candidatura e aprovado para o exercício da actividade de comércio a retalho de têxteis – cf. documento de fls. 29 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
L) Em 4 de Fevereiro de 2010, através do ofício n.º 1060/DN-DAT/2010, por despacho do Exmo. Senhor Delegado Regional do Norte, exarado na Informação de Serviço n.º 15/DN-DAT/2010, foi facultada à Autora a audiência prévia dos interessados, comunicando a intenção de proceder à resolução do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, a conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável, no valor de € 36.774,00, e a declaração do vencimento imediato da dívida, acrescido da exigência da devolução voluntária do montante em dívida do mesmo valor no prazo de 60 dias úteis, a contar da data de recepção da respectiva notificação, nos termos da Cláusula 13.º do mesmo, com os seguintes fundamentos: a empresa nunca funcionou nas instalações aprovadas na candidatura, violando a alínea b) do segundo n.º 1 da Cláusula 9.º do CCIF – por acordo.
M) A Autora e o Mandatário da Autora tomaram conhecimento da resolução do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros pelos ofícios n.ºs 11817/DN-DAT/2010 e 12953/Dn-DAT/2010, conforme segue:

(Original do documento na sentença)

– cf. de fls. 23 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
N) Inconformada, a Autora apresentou Recurso Hierárquico, dirigido ao Conselho Directivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional – cf. documento de fls. 121 e ss. dos autos.

MAIS FICOU PROVADO:
O) No Diário da República, n.º 65, II.ª série, de 2 de Abril, foi publicada a Deliberação n.º 954/2008, com o teor que segue:
Deliberação de delegação de competências do conselho directivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., nos delegados regionais
O conselho directivo, sem prejuízo do direito de avocação, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 213/2007, de 29 de Maio, que aprovou a Orgânica do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., abreviadamente designado por IEFP, I. P., e do estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delibera delegar em cada um dos delegados regionais a seguir indicados:
Licenciado Avelino de Araújo Leite - Região Norte;
(...)
competência para, no âmbito das respectivas regiões, exercerem os seguintes poderes:
1 - No âmbito geral:
1.1 - Assinar a correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços da Delegação Regional, cumprindo as normas legais e de relacionamento interinstitucional, com excepção da correspondência e demais documentos destinados aos órgãos de soberania e respectivos titulares, às entidades e organismos internacionais, ao Provedor de Justiça, aos tribunais e às confederações patronais e sindicais, salvo, neste caso, no que respeita aos conselhos consultivos regionais e os que funcionam junto dos centros de formação profissional e dos centros de emprego e formação profissional;
1.2 - Autorizar despesas até ao limite de (euro) 100 000 com locação de bens móveis, aquisição de bens e serviços, com excepção das realizadas por pessoas singulares que revistam um carácter permanente e duradouro e, nos termos dos artigos 62.º e 64.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e do n.º 4 do artigo 3.º da Portaria n.º 637/2007, de 30 de Maio, aprovar as minutas e outorgar os respectivos contratos escritos;
1.3 - Abrir e cancelar contas de depósito à ordem;
1.4 - Assinar e endossar cheques;
1.5 - Assinar ordens de pagamento e transferências bancárias;
1.6 - Endossar vales de correio;
1.7 - Autorizar a libertação de cauções;
1.8 - Assinar precatórios - cheques;
1.9 - Autorizar o adiantamento para a aquisição de bens e serviços, mediante a constituição de garantia de valor igual ou superior, nas condições e termos previstos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
1.10 - Autorizar o pagamento parcelar de fornecimentos adjudicados, mediante a entrega de facturas correspondentes aos bens já recepcionados;
1.11 - Autorizar a mobilidade de bens e equipamentos;
1.12 - Autorizar o abate de bens ou valores imobilizados e respectiva alienação depois de abatidos;
1.13 - Autorizar a venda de bens produzidos internamente em acções de formação profissional, nas condições mais satisfatórias para o interesse do IEFP, I. P., e com observação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
1.14 - Transferir dotações orçamentais entre rubricas dos 3.º e 4.º graus do orçamento da região, com conhecimento simultâneo ao conselho directivo através do Departamento Financeiro e de Controlo de Gestão, desde que essas transferências não excedam o âmbito de agregação do 2.º grau (projecto) em que as rubricas estão incluídas, salvaguardando sempre as metas do plano de actividades para a região;
1.15 - Autorizar ou, se for caso disso, determinar a prática de quaisquer actos e ainda assinar quaisquer documentos cuja elaboração decorra do normal funcionamento da Delegação Regional.
§ único. - O exercício dos poderes mencionados nos n.os 1.3 a 1.8 fica condicionado ao cumprimento do disposto no n.º 5.4 das notas gerais e finais da presente deliberação;
2 - No âmbito dos recursos humanos:
2.1 - Autorizar a mobilidade do pessoal no âmbito da área de intervenção da Delegação Regional, após parecer favorável do Departamento de Desenvolvimento Organizacional e Estratégico;
2.2 - Aprovar o plano anual de férias do pessoal da Delegação Regional e as respectivas alterações;
2.3 - Autorizar o gozo de descanso compensatório ou a acumulação às férias regulamentarmente estabelecidas, por realização de trabalho suplementar pelos Trabalhadores da Delegação Regional;
2.4 - Autorizar a acumulação de férias de dois anos civis consecutivos dos trabalhadores da Delegação Regional, incluindo o gozo interpolado das mesmas, dentro dos limites legais;
2.5 - Autorizar as dispensas e justificar as faltas dos respectivos trabalhadores;
2.6 - Conceder licenças no âmbito das disposições legais sobre a protecção à maternidade e paternidade aos trabalhadores da Delegação Regional;
2.7 - Conferir posse ao pessoal da Delegação Regional vinculado à Função Pública;
2.8 - Outorgar os acordos de comissão de serviço dos dirigentes e termos de posse;
2.9 - Autorizar a tomada de posse fora do local onde os funcionários tenham sido colocados, bem como a prorrogação do respectivo prazo;
2.10 - Autorizar a realização de trabalho extraordinário ou suplementar, pelos trabalhadores da Delegação Regional, dentro dos limites regulamentarmente fixados;
2.11 - Determinar a comparência dos trabalhadores da Delegação Regional às juntas médicas;
2.12 - Homologar as avaliações de desempenho dos trabalhadores da Delegação Regional, salvo naquelas em que seja avaliador;
2.13 - Propor o exercício da acção disciplinar sobre os trabalhadores da Delegação, independentemente da natureza do seu vínculo ao IEFP, I. P., designadamente através da proposta de instauração das averiguações, dos inquéritos preliminares e dos processos disciplinares que no caso couberem;
2.14 - Autorizar o processamento das remunerações variáveis devidas ao pessoal da região;
2.15 - Autorizar a nomeação de representantes do IEFP, I. P., junto dos conselhos municipais de educação, para efeitos do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, dos conselhos locais de acção social, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/97, de 18 de Novembro, dos núcleos locais de inserção, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro, e de outras instituições em cujos órgãos sociais o instituto tenha assento;
2.16 - Autorizar as deslocações em serviço no País e o abono antecipado de ajudas de custo, bem como a utilização de automóvel próprio, sempre que não seja possível dispor de viatura do IEFP, I. P., ou quando a utilização de transportes públicos não seja compatível com a urgência do serviço a realizar ou delas resultem maiores encargos para o Instituto;
217 - Autorizar a saída para Espanha de viaturas afectas a centros de emprego cuja área de influência integra municípios contíguos daquele país, no âmbito da cooperação transfronteiriça;
2.18 - Qualificar os acidentes em serviço e autorizar as despesas deles resultantes, relativamente aos Trabalhadores subscritores da Caixa Geral de Aposentações;
3. - No âmbito das áreas de emprego, formação, certificação e inserção:
3.1 - Decidir sobre a concessão dos apoios técnicos e financeiros ou de outros incentivos previstos no âmbito de todos os programas, acções e medidas em vigor na área do emprego, formação profissional e inserção cuja gestão, execução e decisão se incluam nas atribuições e nas competências conferidas ao IEFP, I. P., e, em geral, sobre os respectivos processos, assinando os documentos necessários à requisição e ao cancelamento das garantias efectuadas a favor do IEFP, I. P.;
3.2 - Assinar os contratos ou outras formas de vinculação assumidas pelo IEFP, I. P., no âmbito dos referidos processos e autorizar as despesas decorrentes daqueles vínculos e respectivos pagamentos;
3.3 - Outorgar a celebração de protocolos de cooperação entre freguesias e o IEFP, I. P., na sequência da respectiva aprovação prévia superior, no âmbito do acompanhamento dos desempregados e da promoção da procura activa de emprego;
3.4 - Autorizar a realização de acções de formação profissional, incluindo eventuais acções extraplano, assegurando a sua adequação às necessidades do mercado de emprego, às exigências curriculares e técnico-pedagógicas aplicáveis a cada caso, bem como aos demais critérios previstos nos referenciais definidos para a formação profissional realizada no âmbito do IEFP, I. P., e, ainda, às normas de elegibilidade de custos em vigor;
3.5 - Assinar os pedidos de financiamento a apresentar pelo IEFP, I. P., no âmbito dos programas operacionais comunitários em vigor, no decurso dos vários períodos de programação dos fundos estruturais, bem como os respectivos termos de aceitação, pedidos de pagamento e de saldo e relatórios de execução, e ainda as declarações de despesa e relatórios apresentados pelo IEFP, I. P., enquanto organismo intermédio;
3.6 - Autorizar o pagamento de despesas não elegíveis com formandos considerados elegíveis, no âmbito das acções financiadas pelo Fundo Social Europeu, a desenvolver pelos centros, até ao limite máximo de 20 % do valor total dos encargos com formandos por cada acção de formação;
3.7 - Autorizar a admissão de formandos considerados não elegíveis até ao limite de 20 % do número total de formandos por cada acção de formação a desenvolver pelos centros;
3.8 - Atribuir certificados de formação a todos os formandos que concluam com aproveitamento qualquer acção de formação (os quais, no âmbito da formação em regime de aprendizagem, se designam certificados de aptidão profissional) e certificados de frequência quando a formação não tenha avaliação final eliminatória;
3.9 - Atribuir certificados de aptidão profissional, declarações de aptidão e outros documentos inerentes às atribuições do IEFP, I. P., enquanto entidade certificadora;
3.10 - Homologar cursos de formação pedagógica de formadores e conceder autorizações de reconhecimento de cursos, no âmbito dos Serviços Pessoais - Penteado e Estética;
3.11 - Autorizar a realização de cursos de educação e formação de adultos desenvolvidos no âmbito dos centros de formação profissional;
3.12 - Assinar as candidaturas à acreditação, os contratos, os pedidos e notificações de financiamento, bem como os certificados escolares ou outras formas de vinculação assumidas pelo IEFP, I. P., no âmbito dos centros novas oportunidades;
3.13 - Emitir e assinar certificados para efeitos do disposto no n.º 11 do artigo 9.º do Código do IVA (isenção de entidades formadoras);
3.14 - Rescindir contratos celebrados com formandos, bem como definir os valores de eventuais indemnizações devidas pela rescisão antecipada;
3.15 - Decidir sobre os recursos hierárquicos das decisões dos Centros de Emprego sobre apoios técnicos e financeiros ou outros incentivos previstos nos programas e medidas em vigor na área do emprego;
3.16 - Outorgar contratos de comodato com empresas a instalar no âmbito dos ninhos de empresas;
3.17 - Promover o reembolso dos créditos do IEFP, I. P., resultantes da concessão de apoios ao emprego, formação profissional e reabilitação, de acordo com as orientações do conselho directivo, recorrendo, se necessário, à cobrança coerciva através do envio aos serviços de finanças competentes dos pedidos de execução, acompanhados da documentação adequada.
§ único. - Em caso de oposição à execução ou de interposição de recursos, o processo passará a ser conduzido pela Assessoria Jurídica e de Auditoria do IEFP, I. P.;
4. - No âmbito das instalações:
4.1 - Autorizar a realização de despesas com obras no âmbito da Conservação, Manutenção e Reparação das instalações até ao limite de (euro) 25 000, podendo ser alargada até (euro) 50 000, mediante parecer favorável do Gabinete de Instalações, e, nos termos dos artigos 62.º e 64.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e do n.º 4 do artigo 3.º da Portaria n.º 637/2007, de 30 de Maio, aprovar as minutas e outorgar os respectivos contratos escritos (caso haja lugar à celebração dos mesmos) e demais actos ou formalidades;
4.2 - Decidir sobre a cedência temporária de instalações para acções de formação profissional, ministradas por outras entidades ou serviços, no âmbito de iniciativas conexas com as atribuições do IEFP, I. P., e desde que correspondam ao interesse público, outorgando, para o efeito, os necessários Protocolos de Colaboração que não envolvam custos para o IEFP, I. P., mediante conhecimento prévio do Gabinete de Instalações.
5. - Notas gerais e finais:
5.1 - A presente delegação de competências é feita com a faculdade de subdelegação, cujo exercício fica, porém, condicionado ao prévio conhecimento do conselho directivo, em cada caso concreto.
5.2 - A realização de qualquer despesa e a prática de qualquer acto no âmbito da competência delegada ou subdelegada pressupõem:
a) O respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor;
b) O cabimento orçamental;
c) A existência de verba disponível;
d) O enquadramento do acto no plano aprovado;
e) O cumprimento das instruções emanadas do conselho directivo.
5.3 - Para determinação dos limites da competência delegada ou subdelegada deve ser considerado o somatório dos valores das adjudicações ou aquisições que se destinem ao mesmo fim e ocorram dentro de um período de seis meses.
§ único. - Exceptuam-se os contratos de fornecimento (limpeza, refeitórios, manutenção ou outros equivalentes) que tenham carácter de necessidade permanente, em que deverá ser considerado o encargo anual resultante dos mesmos, líquido de eventuais receitas da sua prestação a terceiros (designadamente a trabalhadores e a formandos, no caso dos refeitórios);
5.4 - A movimentação de valores depositados processar-se-á mediante duas assinaturas, sendo uma obrigatoriamente a do delegado regional ou de um subdelegado regional e a outra de quem daquele tenha subdelegação de poderes para tanto. No caso de contas bancárias abertas pelos centros de emprego, de formação profissional, de emprego e formação profissional e reabilitação profissional, só poderão as mesmas ser movimentadas mediante duas assinaturas, sendo uma a do director do centro com subdelegação de poderes para o efeito e a outra de quem por este for designado.
5.5 - As competências constantes na presente deliberação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, passam a ser exercidas nos termos das correspondentes normas previstas no novo regime da contratação pública, estatuído no Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, aquando da sua entrada em vigor.
5.6 - A presente delegação de competências é de aplicação imediata, considerando-se expressamente ratificados pelo conselho directivo os actos que se mostrem conformes, praticados pelos delegados até à presente data.
5.7 - Consideram-se ainda expressamente ratificados pelo conselho directivo os actos praticados pelo dirigente, Engenheiro Rui Sílvio Tenreiro Patrício, desde que esses actos se mostrem conformes com a presente delegação de competências.
P) A Autora não pediu alteração do projecto para poder funcionar em local diferente do previsto e aprovado e sede de candidatura – cf. procedimento administrativo.
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A convicção deste Tribunal quanto aos factos provados alicerçou-se nos documentos para os quais remete o probatório, atenta não só a fé que merecem, mas também por não terem sido impugnados.»
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III.B.DE DIREITO

b.1 Do recurso relativo ao despacho saneador de 23.01.2012 que dispensou a abertura de um período de produção de prova e do despacho de 15/03/2012 que indeferiu a reclamação apresentada contra aquele.
3.2.A autora nas conclusões de recurso A) a AA) assaca erro de julgamento ao despacho saneador proferido pelo Tribunal a quo, datado de 23/01/2012, pelo qual foi decidido não determinar a abertura de um período de produção de prova, nos termos do art.º 87.º, n.º1, al. c) do CPTA, por considerar desnecessária face à prova documental junta aos autos, tendo convidado as partes a apresentarem alegações de direito.
Assaca também erro de julgamento ao despacho de 15/03/2012 que indeferiu o seu requerimento a solicitar ao Tribunal a quo que indicasse qual a matéria de facto dada por provada e a dada por não provada, face ao convite para apresentar alegações de direito e no qual se insurgiu contra a não produção de prova porquanto considerava que, face à posição controvertida dos autos, havia matéria que importava produção de prova para além da documental, tendo o Tribunal a quo remetido para o despacho saneador.
A apelante começa as suas conclusões de recurso, apresentando argumentos que na sua ótica lhe permitem recorrer desses despachos juntamente com a decisão final.
Aduz, para o efeito, que considerando que não foram indeferidos os meios de prova por si indicados na petição inicial, mas que somente foi decidido não proceder com a produção de prova, e o decidido tem por base o constante do despacho saneador, que a presente decisão é suscetível de recurso a final nos termos do art.º 691.º, n.º 3 do CPC, na redação à data aplicável.
Invoca ainda que o despacho saneador é datado de 23/01/2012 e foi proferido por Mmo. Juiz do TAF de Penafiel, e a sentença é datada de 29/05/2020 (mais de 8 anos depois) e foi proferida por Mma. Juiz do TAF de Braga (ou seja juízes diferentes), desconhecendo-se assim qual era o juízo quanto à matéria de facto do Mmo. Juiz que proferiu o despacho saneador, sendo certo que a decisão proferida, de não abrir a produção de prova leva a que lhe tenha sido negado o acesso à Justiça, prejudicando-a, e teve um impacto negativo na decisão final pois levou a um erro de julgamento da matéria de facto.
Quanto ao erro de julgamento que assaca ao despacho recorrido, invoca que a decisão de não produzir prova não está devidamente fundamentada e assim também o despacho que indeferiu a reclamação que apresentou, que remeteu para o despacho saneador. Sustenta que o despacho saneador não chega a mencionar que os autos têm prova documental suficiente, para além de ser necessário que se indique os motivos pelos quais se considera que a prova documental é suficiente, pois só assim, indicando os motivos, o destinatário do despacho consegue compreender a ratio que está por trás da decisão, sendo que apenas lhe foi indicado que «por ora» entendia o Tribunal ser suficiente a prova documental, o que significava que até poderia, face aos poderes inquisitivos do Tribunal, ser determinada a produção de prova.
Mais refere, que a prova documental não versa sobre todos os factos em discussão nos autos, razão pela qual foi indicada prova testemunhal, havendo factos alegados que não tinham prova documental, como é o caso de saber qual a convicção com que a Autora assinou o contrato e a vontade com que quis contratar, a interpretação efetuada do contrato, a sua situação financeira , e a consequência da decisão na sua vida familiar, que foi alegada, é factualidade que pode ser provada por testemunhas; também a ocupação do local pode ser feita por prova testemunhal.
Ademais, nos presentes autos não há limitação dos meios de prova, nem a lei limita os meios de prova a documentos.
Afirma tratar-se de dois despachos que não especificam os fundamentos de facto da decisão de não determinar a abertura de produção de prova (datados de 23/01/2012 e de 15/03/2012) que, por isso, enfermam de nulidade nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al. b), ou se preferir, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC (respetivamente CPC 1961, e CPC 2013), sendo nulo todo o demais processado, incluindo a sentença. E que a falta de indicação da matéria dada por assente, é uma clara violação do disposto nos art.ºs 86.º, n.º 5 e 6, 87.º do CPTA e do art.º 511.º (CPC 61, atual art.º 596.º), sendo assim ilegal o despacho proferido, devendo o mesmo ser revogado, e proferido um que colmate tal ilegalidade e que abra a produção de prova.
Por fim, alega que se assim não for entendido, sempre haverá uma decisão surpresa quanto à matéria assente, pois se quando foi proferido o despacho saneador o Tribunal considerava existirem factos assentes, sempre deveria ter feito constar do despacho saneador quais os factos provados, para que as partes assim tivessem conhecimento da matéria dada por assente e reconsiderar as medidas a tomar. E nada indicava que os factos assentes fossem aqueles dados como tal na sentença.
O apelado, por sua vez, contrapõe que a produção de prova testemunhal era desnecessária, face à suficiência da prova documental junta aos autos pelas partes e que nos termos do n.º 5 do artigo 142.º do CPTA, nos casos de subida imediata previstos no CPC, as decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas, constituindo apelações autónomas. E nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 691.º do CPC, em vigor à data da propositura da presente ação administrativa especial e da alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do novo CPC, cabe recurso de apelação da decisão do tribunal de 1.ª instância, consubstanciada no despacho de admissão ou rejeição de meios de prova. Ergo, o recurso do despacho de admissão ou rejeição dos meios de prova, designadamente de rejeição de prova testemunhal, deveria ter sido interposto a fim de subir imediatamente e em separado, nos trinta dias seguintes à notificação à Recorrente do douto Despacho Saneador (cfr. Ac. TCAS de 19­01-2012, Proc. 08222/11), pelo que, assim não tendo sucedido, a Recorrente sofreu as consequências da sua inatividade e falta de diligência, tendo em conta os princípios da preclusão e da autorresponsabilização das partes, tendo caducado o direito de a mesma interpor recurso quanto à rejeição da produção de prova, atenta a irrecorribilidade do respetivo despacho por intempestividade.
Vejamos.
Considerando que a presente ação foi instaurada em 2010, a versão do CPTA aplicável é a que vigorava antes da revisão operada pelo DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, como resulta do seu artigo 15º nºs 1 e 2.
Assinale-se ainda, que sendo o despacho saneador recorrido datado de 23.01.2012 e o segundo despacho recorrido de 15.03.2012, ambos foram proferidos quando vigorava a versão do CPC anterior à revisão operada pela Lei n.º 41/2103. O regime de recursos do Código de Processo Civil em vigor era então o do D.L. nº 303/2007, de 24 de agosto (cfr. artigo 11º nº 1 e 12º do DL. nº 303/2007). As normas do Código de Processo Civil referentes a recursos são de aplicação subsidiária aos processos dos Tribunais Administrativos nos termos do disposto nos artigos 1º e 140º do CPTA, de acordo com os quais o “…processo nos tribunais administrativos rege-se pela presente lei, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações” (artigo 1º) e os “…os recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações, e são processados como os recursos de agravo, sem prejuízo do estabelecido na presente lei e no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais” (artigo 140º).
Pese embora a regra seja a de que as decisões interlocutórias são impugnáveis com o recurso que venha a ser interposto da decisão final (art.º 142.º, n.º5 do CPTA), o legislador estabeleceu algumas exceções em que prevê a subida imediata dos recursos de decisões interlocutórias, que não é o caso, antecipe-se.
Na doutrina, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha Cfr. “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 1.ª Ed., Almedina, 2005, pág. 707;, advertem que “O nº 5 estabelece uma regra especial no tocante ao regime de subida e à tramitação dos recursos dos despachos interlocutórios. Estes são impugnados no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos em que o recurso deva subir imediatamente, segundo o regime do CPC. O que parece significar que, nos agravos de subida diferida, o recorrente deve identificar o despacho interlocutório recorrido no requerimento de interposição de recurso da decisão final e expor as razões por que impugna esse despacho nas alegações do recurso apresentado contra a decisão final. Nesses casos, o legislador terá optado, por razões de celeridade processual, pela interposição de um recurso único, em que o recorrente impugna, não apenas a decisão desfavorável, como todas as decisões interlocutórias que, caso sejam revogadas ou alteradas pelo tribunal superior, poderão influenciar o resultado final. Não se trata, portanto, apenas de diferir as alegações relativas ao recurso do despacho interlocutório para o momento em que deva subir o recurso da decisão final, mas de impugnar o próprio despacho interlocutório nesse momento”.
E conforme refere Abrantes Geraldes Cfr. “ Recursos no Novo Código de Processo Civil”, de António Santos Abrantes Geraldes, 2017, 4.ª Edição, Almedina, pág. 198 e 199; «Considerando a abolição do recurso de agravo que, ao abrigo do regime anterior à reforma de 2007, cobria este tipo de situações, a opção pela admissão de recurso imediato visou atenuar os efeitos negativos que poderiam produzir-se ao nível da tramitação ou da estabilidade das decisões que põem termo ao processo. Com efeito, a sujeição de tais decisões a impugnação diferida para o recurso da decisão final, nos termos do n.º3 potenciaria o risco de anulação do processado, para ponderação ou desconsideração dos meios de prova ou do articulado rejeitado ou admitido. Pode ver-se nesta opção uma melhoria relativamente à situação anterior em que, apesar da generalizada admissibilidade do recurso de agravo em relação a tais despachos, este ainda não tinha subida imediata, nem sequer quando o seu eventual provimento pudesse determinar a invalidação de uma parte do processado».
No âmbito das ações administrativas especiais dispõe o artigo 90.º/2 do CPTA que o juiz pode indeferir, mediante “despacho fundamentado”, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando o considere “claramente desnecessário”.
O despacho recorrido indeferiu o requerimento de prova testemunhal apresentado na petição inicial pela autora, ora apelante, por entender que os autos e o processo instrutor forneciam todos os elementos necessários à decisão, sendo a prova documental oferecida suficiente e consequentemente desnecessárias quaisquer outras diligências de prova.
Como se sabe, o tribunal tem o poder de indeferir a prova requerida pelas partes, nomeadamente, por a mesma se mostrar claramente desnecessária à boa decisão da causa.

A jurisprudência dos tribunais superiores desta jurisdição vem entendendo que os despachos do tipo do recorrido não traduzem uma decisão de “rejeição de um meio de prova”, pelo que o mesmo não é suscetível de recurso imediato (apelação autónoma), nos termos do disposto no artigo 691.º/2-i) do CPC, na versão anterior à Lei n.º 41/2013, aplicável ao caso dos autos (que corresponde ao atual artigo 644.º/2-d) do CPC/2013). Cfr. Acórdão do STA de 18/01/2012, Proc. 0574/10, in, www.dgsi.pt/jsta bem como os Acórdãos do TCA Sul de 27/07/2005, Proc. 00916/05; de 29/11/2007, Proc. 03134/07; de 05/03/2009, Proc. 03480/08; de 15/04/2010, Proc. 05959/10; de 29/04/2010, Proc. 02494/07; de 09/07/2015, Proc. nº 09448/12; de 19/12/2017, Proc. nº 236/14.7BELSB-A, disponíveis in, www.dgsi.pt/jtca, e os acórdãos deste TCA Norte de 13/06/2014, Proc. nº 0352/11.6BEPRT e de 07/04/2017, Proc. nº 02587/15.4BEBRG-A, disponíveis in, www.dgsi.pt/jtcna.
E daí que seja maioritário o entendimento segundo o qual, conforme se expressa em Acórdão deste TCAN «I - É correto o comportamento processual da parte que, juntamente com o recurso da decisão final, em que foi conhecido o mérito da ação administrativa especial, impugna o anterior despacho que em sede de saneamento dos autos considerou não ser determinar a abertura de um período de produção de prova, na medida em que o mesmo corporiza um despacho interlocutório relativamente ao qual não cabe recurso imediato». Cfr. Ac. TCAN, de 03.05.2019, Proc. 02753/09.1BEPRT;
Dispunha o artigo 87º do CPTA (na versão anterior à revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015) que : «1 - Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva:
a) Conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objeto do processo;
b) Conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, sempre que, tendo o autor requerido, sem oposição dos demandados, a dispensa de alegações finais, o estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, a apreciação dos pedidos ou de algum dos pedidos deduzidos, ou, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de alguma exceção perentória;
c) Determinar a abertura de um período de produção de prova quando tenha sido alegada matéria de facto ainda controvertida e o processo haja de prosseguir.
2 - As questões prévias referidas na alínea a) do número anterior que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas.”
Por sua vez, rezava o artigo 90º do CPTA (na versão anterior à revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015) que:
«1 - No caso de não poder conhecer do mérito da causa no despacho saneador, o juiz ou relator pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade.
2 - O juiz ou relator pode indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando o considere claramente desnecessário, sendo, quanto ao mais, aplicável o disposto na lei processual civil no que se refere à produção de prova.
3 - Quando tenham sido cumulados pedidos dirigidos à condenação da Administração à prática de atos ou à realização de prestações, fundados no reconhecimento da ilegalidade da ação ou da omissão a que se refira o pedido principal, o tribunal pode determinar que a instrução respeitante a esses pedidos seja diferida para momento posterior ao da eventual instrução a realizar para esclarecer as questões respeitantes ao pedido principal, ou mesmo para momento subsequente ao da apresentação das alegações, quando esta tenha lugar.
4 - No caso previsto no número anterior, a instrução respeitante aos demais pedidos pode vir a ser dispensada se o tribunal, entretanto, concluir pela improcedência do pedido principal.”
Resulta do disposto no n.º 2 do art.º 90.º do CPTA que assiste ao juiz o poder de indeferir requerimentos dirigidos à produção de prova, mediante despacho fundamentado, quando o considere claramente desnecessário.
No caso, o despacho proferido pelo senhor juiz a justificar a dispensa de produção de prova, residiu no facto do mesmo considerar que os autos forneciam os elementos de prova documentais necessários para a decisão da causa.
A lei exige que tal despacho seja fundamentado, pelo que, em bom rigor, devia o Senhor Juiz a quo ter enunciado as principais razões pelas quais se lhe afigurava não ser necessária a produção de prova.
Não o fez, é certo, seguindo a forma tabelar com que em regra estes despachos são proferidos. E a apelante sustenta que havia factos controvertidos que reclamavam a produção de prova, para além da documental, designadamente a produção de prova testemunhal. Daí que, em sede de sentença, impute erro de julgamento sobre a matéria de facto que foi apurada pelo Tribunal a quo.
Ora, considerando que nos casos em que o Tribunal dispensa a produção de prova, por considerar que não existem factos controvertidos necessários à decisão da causa, a reclamar a produção de prova para além da documental, é na sentença que o Tribunal a quo procede à seleção dos factos relevantes para a decisão da causa, que considera provados e não provados, a questão da fundamentação ou não do despacho que decide da desnecessidade de produção de prova para além da documental, e o acerto ou erro dessa decisão, apenas tem relevância caso se conclua, em sede de sentença, que a mesma foi afetada por tais despachos.
Deste modo, os vícios de que eventualmente esses despachos enfermem repercutir-se-ão e revelar-se-ão na sentença, pelo que será por referência à sentença que se terá de aferir se a inobservância do dever de fundamentação desse despacho, assim como o eventual erro ao dispensar a produção de prova para além da documental, é suscetível de determinar a nulidade da sentença ou a verificação de erro de julgamento.
Com efeito, caso se verifique que existem factos essenciais que permanecem controvertidos tratar- se - á do vício da deficiência do julgamento da matéria de facto, o qual tem de ser suprido pelo Tribunal ad quem nos termos do disposto no artigo 662, n.º1 do CPC, quando do processo constem todos os elementos de prova que permitam julgar como provada ou não provada, com segurança a facticidade em causa. De contrário, terá de anular-se a sentença e ordenar a ampliação do julgamento da matéria de facto quanto a essa facticidade, nos termos do disposto no art.º 662.º, n.º1 al. c) do CPC aplicável ex vi art. 1.º do CPTA. Cfr. Nesse sentido, veja-se Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo CPC, 2017, 4.ª Ed. Almedina, págs. 293 a 295;

Tratando-se de uma situação de deficiente motivação do julgamento da matéria de facto dada como provada e não provada na sentença, nos termos do disposto no art.º 662.º, nº 1, al. d) do CPC, esse vício não determina a nulidade da sentença mas apenas dará lugar à remessa dos autos à 1.ª Instância para que fundamente devidamente os factos que julgou provados e não provados tendo em conta os depoimentos gravados e registados.
No caso estamos perante uma ação administrativa especial na qual são formulados os seguintes pedidos: (i) a declaração de nulidade/anulação da decisão, de 21/05/2010, de resolução do contrato que havia sido celebrado em 12/11/2004; (ii) a declaração da inconstitucionalidade da interpretação do contrato assinado entre a Autora e a Entidade Demandada segundo a qual as obrigações da Autora se mantêm por mais de três anos e, para o caso de assim se não entender, (iii) a condenação da Entidade Demandada a praticar ato, em substituição do impugnado, que reclame apenas o reembolso parcial das quantias entregues à Autora.
A apelante sustenta existir matéria de facto essencial para a boa decisão da causa que apenas poderia ser provada mediante a produção de prova testemunhal, pelo que deveria ter sido determinada a produção dessa prova em ordem a apurar a verificação dessa matéria.
E refere como exemplos de matéria a provar por testemunhas, saber qual a convicção com que a Autora assinou o contrato e a vontade com que quis contratar, a interpretação efetuada do contrato, a sua situação financeira, e a consequência da decisão na sua vida familiar, que foi alegada, assim como a questão da ocupação do local.
Como se vê da alegação da apelante, saber se aqueles despachos enfermam ou não de erro de julgamento, depende de saber se para a decisão a proferir sobre o mérito da ação, era necessário que tivesse sido produzida prova testemunhal por existirem factos controvertidos essenciais para a decisão a proferir.
Assim, caso se venha a concluir existirem factos controvertidos que reclamavam a abertura de uma fase de produção de prova, do que se trata é de dar como verificado um erro de julgamento, com as consequências acima enunciadas.
Conforme já tivemos oportunidade de expressar em acórdão deste TCAN de que fomos Relatora, a « I- A questão de saber se o tribunal errou ao julgar inexistirem factos controvertidos a reclamar produção de prova adicional para além da já existente nos autos, não contende com qualquer nulidade processual ou nulidade da sentença, estas elencadas taxativamente no artigo 615.º do CPC, mas com um erro de julgamento: o juiz errou em virtude de julgar que não havia matéria controvertida que de acordo com as várias soluções jurídicas plausíveis era necessária ser produzida, quando assim não era. »
Termos em que se julga não verificada a invocada nulidade de todo o processado e da sentença, nos termos invocados.
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b.2.Da nulidade da sentença por omissão de pronuncia- alínea d) do artigo 615.º do CPC
3.3.Nas conclusões de recurso, a apelante assaca à sentença sob sindicância vício de nulidade por omissão de pronúncia, alegando, a respeito dos vícios que assacou à decisão administrativa impugnada, e que a sentença recorrida julgou não se verificarem, que o Tribunal a quo no julgamento que efetuou não apreciou todas as questões que se lhe impunha que tivesse decidido, com o que violou o artigo 95.º, n.º1 e n.º3 do CPTA, sendo a sentença nula por falta de pronúncia nos termos do art.º 615.º, n.º1, al. d) do CPC.
Prescreve-se no art.º 615.º, n.º 1, al. d), I parte, do CPC, que é nula a sentença quando o «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar».
Em coerência, e de forma prévia, estabelece o art.º 608.º, n.º 2 do CPC, que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras» Há, porém, que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes (para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver): «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão» Vide Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, Limitada, pág.143, com bold apócrifo;
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As questões postas, a resolver, «suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objeto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)» (Alberto dos Reis, op. cit., pág. 54). Logo, «as “questões” a apreciar reportam-se aos assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões» (Ac. do STJ, de 16.04.2013, António Joaquim Piçarra, Processo n.º 2449/08.1TBFAF.G1.S1); e não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes (a estes não tem o Tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que diretamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido).
Dito de outro modo, as «partes, quando se apresentam a demandar ou a contradizer, invocam direitos ou reclamam a verificação de certos deveres jurídicos, uns e outros com influência na decisão do litígio; isto quer dizer que a «questão» da procedência ou improcedência do pedido não é geralmente uma questão singular, no sentido de que possa ser decidida pela formulação de um único juízo, estando normalmente condicionada à apreciação e julgamento de outras situações jurídicas, de cuja decisão resultará o reconhecimento do mérito ou do demérito da causa.
Por conseguinte, a
omissão de pronúncia circunscreve-se às questões de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado. Cfr.. Ac. do STJ, de 07.07.1994, Miranda Gusmão, BMJ, n.º 439, pág. 526, Ac. do STJ, de 22.06.1999, Ferreira Ramos, CJ, 1999, Tomo II, pág. 161, Ac. da RL, de 10.02.2004, Ana Grácio, CJ, 2004, Tomo I, pág. 105, e Ac. da RL, de 04.10.2007, Fernanda Isabel Pereira;


Esta nulidade só ocorrerá, então, quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as exceções, e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das «razões» ou dos «argumentos» invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas, deixando o juiz de os apreciar, conhecendo, contudo, da questão.
Já, porém, não ocorrerá a dita nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra (Ac. do STJ, de 03.10.2002, Araújo de Barros, Processo n.º 02B1844). Compreende-se que assim seja, uma vez que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição direta sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui (Ac. do STJ, de 08.03.2001, Ferreira Ramos, Processo n.º 00A3277).
Igualmente «não se verifica a nulidade de uma decisão judicial – que se afere pelo disposto nos art.ºs 615.º (sentença) e 666.º (acórdãos) – quando esta não aprecia uma questão de conhecimento oficioso que lhe não foi colocada e que o tribunal, por sua iniciativa, não suscitou» (Ac. do STJ, de 20.03.2014, Maria dos Prazeres Beleza, Processo n.º 1052/08.0TVPRT.P1.S1).

Na situação em juízo, a apelante imputa á decisão recorrida nulidade por omissão de pronúncia decorrente da falta de pronúncia, por o Tribunal a quo:
(i)a propósito do conhecimento do vício de falta de fundamentação que assacou à decisão administrativa impugnada, não se ter pronunciado sobre a inconstitucionalidade por falta de fundamentação de facto que lhe assacou.
(ii) a propósito da violação do seu direito de audiência prévia, não se ter pronunciado sobre alegação da falta de comunicação à autora de todos os elementos de prova em que se fundamentou a decisão administrativa impugnada, designadamente, a falta de comunicação do relatório de acompanhamento;
(iii) por a propósito do erro sobre os pressupostos de facto que assacou à decisão administrativa impugnada, não se ter pronunciado sobre a extemporaneidade da visita de acompanhamento realizada em setembro de 2009;
(iv) por não se ter pronunciado sobre a possibilidade de não ser reembolsada a totalidade das ajudas concedidas.
Conforme decidiu o STA em aresto prolatado em 17/09/2015 « (…) o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos/pretensões pelas mesmas formulados, ressalvadas apenas as matérias ou pedidos/pretensões que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se haja tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
Questões para este efeito são, assim, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos,(…).
Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido, pelo que não incorrerá na nulidade em referência o julgador que, apreciando na decisão todos os problemas/questões fundamentais objeto de litígio, não se pronunciou, todavia, sobre a bondade de todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes Cfr. Ac. do STA, de 17.09.2015, Processo 0637/15;(evidenciados nossos).
Aplicando ao caso em análise estas considerações do STA, facilmente se constata que a apelante não tem qualquer razão quando pretende que a decisão recorrida enferma do vicio de nulidade por omissão de pronúncia.
Analisada a sentença recorrida verifica-se que o Tribunal a quo se pronunciou sobre todas as questões colocadas pela apelante, o que, não quer dizer que se tenha pronunciado sobre todos os argumentos apresentados pela mesma, sendo disso mesmo que se trata, quando a apelante invoca como fundamentos de omissão as razões supra indicadas.
Na verdade, compulsada a sentença recorrida, constata-se que o Tribunal a quo, ainda que de forma sintética, resolveu as questões que foram colocadas pela apelante, tendo-se pronunciado sobre todos os vícios assacados à decisão impugnada, invocando as razões que no seu entendimento justificavam a decisão que em relação a cada questão proferiu.
Assim, o Tribunal a quo não deixou se se pronunciar sobre o vicio de incompetência assacado ao autor da decisão administrativa impugnada, como não deixou se pronunciar sobre o vício de forma decorrente da falta de fundamentação e de violação do direito de audiência prévia da autora.
Quanto ao erro sobre os pressupostos de facto, também a esse respeito, o Tribunal a quo cuidou de o apreciar, indicando as razões pelas quais considerou que o mesmo não se verificava, pelo que, o facto de nada ter dito sobre a invocada extemporaneidade da visita de acompanhamento realizada em setembro de 2009 pelos serviços do IEFP, configurará, a verificar-se, erro de julgamento e não omissão de pronúncia, uma vez que a questão era decidir se a decisão proferida pelo IEFP enfermava ou não de erro sobre os pressupostos de facto, e essa questão foi decidida conforme consta da decisão recorrida, com os fundamentos que nela foram adiantados pelo Tribunal a quo.
Por fim, no que concerne ao pedido de reembolso parcial das ajudas financeiras atribuídas à autora, tendo o Tribunal a quo julgado incumprido o CCIF, e como tal, a obrigação da autora de manter os postos de trabalho, como resulta da sentença, essa questão deixou de ter relevância em função dessa decisão.
Assim, sem necessidade de mais considerações, impõe-se julgar improcedente a invocada nulidade da sentença com fundamento em omissão de pronúncia.
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b.3.Do erro do julgamento da matéria de facto
3.4.A apelante assaca erro de julgamento à matéria de facto, por na sentença se ter julgado provada a matéria das alíneas F), J), L) e P) dos factos assentes ( vide conclusões BB a QQQ) e ainda por não se terem levado aos factos assentes a matéria que identifica nas conclusões de recurso, ( vide alíneas SSS a MMMMM), pretendendo que seja revisitada e reponderada a prova produzida, pelos fundamentos probatórios que identifica e pela análise crítica que faz dos mesmos, que a seu ver impõem julgamento de facto diverso do realizado pela 1ª Instância quanto a essa concreta facticidade – o por ela apontada, e para o que, a seu ver, devia ter sido ordenada a produção de prova testemunhal e não dispensada a sua realização.
3.4.1. Enuncie-se que da conjugação do regime jurídico estabelecido nos arts. 637º, n.º 2, 640º, n.ºs 1 e 2, al. a), 641º, n.º 2, al. b) e 662º do CPC ex vi art. 1º do CPTA, tendo o recurso por objeto a impugnação do julgamento da matéria de facto, o tribunal ad quem tem de efetuar um novo julgamento, limitado à matéria de facto impugnada pelo recorrente, procedendo à efetiva reapreciação da prova produzida, considerando os meios de prova indicados no recurso, assim como, ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda pertinentes, tudo da mesma forma como o faz o juiz da 1ª Instância, formando a sua convicção autónoma, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e recorrendo a presunções judiciais ou naturais, embora esteja naturalmente limitado pelos princípios da imediação e da oralidade Acs. STJ de 17/12/2019, Proc. 603/17.4T8LSB,L1.S1; de14/01/2012, Proc. 6823/09.3TBRG.S1; e RG. de 01/06/2017, Proc. 1227/15.6T8BRGC.C1, in base de dados da DGSI..
Acresce que não foi propósito do julgador permitir recursos genéricos, sequer transformar o recurso da matéria de facto na repetição do julgamento realizado na 1ª Instância e daí que tenha imposto ao recorrente o cumprimento de determinados ónus que enuncia no art.º 640º.
De acordo com esses critérios, para além do recurso da matéria de facto se restringir à matéria de facto impugnada António Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 153., estando subtraída ao campo de cognição do Tribunal ad quem a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo que não seja alvo de impugnação, tal como se impõe ao juiz a obrigação de fundamentar as suas decisões, também ao recorrente é imposto, como correlativo dos princípios da auto responsabilidade, cooperação, lealdade e boa-fé processuais, mas também, com vista a conferir efetividade ao uso do contraditório que assiste ao recorrido, que apenas poderá, com propriedade, exercer esse seu direito ao contraditório quando lhe for dada a conhecer a lógica de raciocínio seguida pelo recorrente na valoração e conjugação deste ou daquele meio de prova e, assim ficar cabalmente habilitado a poder contrariá-lo, a obrigação de fundamentar o seu recurso, demonstrando o desacerto em que incorreu a 1ª Instância ao decidir a matéria de facto impugnada em determinado sentido, quando se impunha decisão diversa, devendo no cumprimento desses ónus, indicar não só a concreta matéria de facto que impugna, como a concreta solução que, na sua perspetiva, reclama que tivesse sido proferida, os concretos meios de prova que ancoram esse julgamento de facto diverso que impugna, com a respetiva análise crítica, isto é, com a indicação do porquê dessa prova impor decisão diversa daquela que foi julgada provada ou não provada pelo tribunal a quo (art.º 640º, n.º 1, al. a)).
Depois, caso os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (al. a), do n.º 2 do art. 640º).
Acresce que cumprindo a exigência de conclusões nas alegações a missão essencial de delimitação do objeto do recurso (art. 635º, n.º 4 do CPC), fixando o âmbito de cognição do tribunal ad quem Acs. STJ. de 06/06/2018, Proc. 4691/16.2T8LSB.L1.S1; 27/10/2016, Proc. 110/08.6TTGDM.P2.S1; RG. de 2/11/2017, Proc. 212/16.5T8MNC.G1, in base de dados da DGSI., daqui deriva que, nas conclusões, o recorrente tem de delimitar o objeto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que impugna e a concreta resposta que, na sua perspetiva, deve ser dada a essa facticidade.
Já quanto aos demais ónus, os mesmos, porque não têm aquela função delimitadora do objeto do recurso, mas se destinam a fundamentar o último, não têm de constar das conclusões, mas sim das motivações.
3.4.2.Deste modo, sintetizando, sempre que o recurso de apelação envolva matéria de facto, terá o recorrente: a) em quaisquer circunstâncias indicar sempre os concretos factos que considere incorretamente julgados, com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; e e) o recorrente deixará expressa, nas conclusões, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos.
3.4.3.Assente nestas premissas, analisadas as alegações de recurso apresentadas pela apelante, cumpre referir que esta cumpriu com todos os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância que impugna e que se acabam de elencar, na medida em que indica, nas conclusões do recurso, a concreta facticidade que impugna, a concreta decisão que deve recair sobre essa matéria, e indica, na motivação do recurso, os meios de prova que, na sua perspetiva, impõem esse julgamento de facto diverso que propugna, fazendo uma análise crítica desses meios de prova de molde a demonstrar o porquê de, perante eles, se impor esse julgamento diverso que propugna.
Tal significa que, no caso, não existe nenhum óbice processual que impeça a reapreciação da prova produzida e analisar a sindicância que a apelante faz em relação ao julgamento da matéria de facto efetuado pela 1ª Instância que impugna.
Assente nessas premissas, cumpre entrar na apreciação da impugnação do julgamento da matéria de facto operado pela apelante.
b.3.1- Da matéria de facto da alínea F) dos factos assentes.
3.4.4. Na alínea F) dos factos assentes o Tribunal a quo deu como assente que: “Foi aprovado um plano de investimento — cf. de fls. 103 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido”.
A respeito da matéria inserta nesta alínea do probatório, a apelante sustenta que nomeadamente da documentação junta pela mesma, o projeto apresentado teve um plano de investimento aprovado para durar entre 2004 a 2006, pelo que, mesmo que se entendesse que o plano de investimento está delimitado pelo contrato celebrado, então de acordo com o mesmo o único limite é de manutenção dos postos de trabalho por 4 anos, independentemente do local de exploração do estabelecimento, o que foi atingido como resulta dos autos.
Por essa razão, afirma que o facto dado por assente na alínea F) da sentença é deficiente porquanto foi alegado e provado pela Autora que o plano de investimento aprovado era de 2004 a 2006, e deveria o Tribunal a quo ter dado por provada tal factualidade, devendo este Tribunal ad quem alterar a resposta dada na sentença de que se recorre.
A seu ver, essa factualidade é da maior importância pois as visitas de fiscalização ocorrem já fora do prazo limite patente do contrato para a autora manter o seu estabelecimento, em funcionamento ou no local.
Mas sem razão.
Da alínea F) dos factos assentes consta como provado o plano de investimentos que foi apresentado pela apelante, tendo o Tribunal a quo tido o cuidado de dar como reproduzido o teor integral do mesmo.
Assim, não tem razão a apelante quando pretende que o Tribunal a quo errou ao não ter dado como assente que o plano de investimentos que apresentou no formulário de candidatura/ plano de investimento foi para os anos de 2004, 2005 e 2006, na medida em que essa indicação consta desse documento, cujo teor integral é dado como reproduzido, configurando a matéria invocada pela apelante uma mera conclusão a extrair da interpretação desse documento.
Por conseguinte, não oferece dúvida que nos termos da alínea F) dos factos assentes, a 1.ª Instância deu como provado o teor do plano de investimentos, sendo a matéria que a apelante pretende ver consignada na referida alínea uma conclusão a retirar do Formulário de Candidatura, apresentado no IEFP a 10/08/2004 (ver fls. 34,39 e 40 do PA). Na verdade, da simples leitura do referido documento extrai-se que o plano de investimentos se reportava aos anos de 2004, 2005 e 2006.
Termos em que se impõe julgar improcedente o apontado erro de julgamento.
*
b.3.2- Da matéria de facto da alínea J) dos factos assentes.
3.4.5. Nas conclusões de recurso JJ a SS a apelante insurge-se contra a matéria de facto dada como assente na alínea J) do probatório, que sustenta não corresponder à verdade.
Nessa alínea o Tribunal a quo deu como provado que «Em Fevereiro de 2007, foi realizada uma visita de acompanhamento, da qual resulta que a loja não se encontrava a funcionar no local indicado na candidatura e aprovado para o exercício da actividade de comércio a retalho de têxteis – cfr. documento de fls. 29 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.»
A respeito desta matéria, a apelante sustenta que da simples leitura do projeto de decisão e da decisão final se verifica que há erro de julgamento ao dar como provado o que consta da alínea J), não podendo essa matéria ser dada como assente com base no documento de fls. 29 dos autos, primeiro porque tal circunstancialismo foi decidido pelo IEFP como não verificado- e daí que o mesmo não tenha resolvido o contrato, e segundo porque tal documento foi impugnado, estando alegada matéria de facto na p.i. contra o teor de tal documento, não se podendo por isso considerar que a Autora admite o constante nesse documento. Por outro lado, aduz que alegou factos quanto ao exercício da sua atividade e apresentou prova, perante o que lhe foi imputado, pelo que, caso a prova testemunhal tivesse sido produzida teria com certeza atestado a bondade do alegado.
Assevera que a matéria da alínea J) deve ser dada como não provada, o que se revela da maior importância pois em sentença pretende-se argumentar que aquando da fiscalização em 04/09/2009 o cenário encontrado foi o mesmo de fevereiro de 2007, quando existe já decisão da impugnada da qual resulta que em fevereiro de 2007 a A. laborava no local, uma vez que se assim não fosse e se a autora ali não laborasse teria sido resolvido o contrato.
Essa factualidade é importante pois também demonstra que as fiscalizações ocorrem já fora do prazo limite patente do contrato para a A. manter o seu estabelecimento, em funcionamento ou no local, tendo tão somente a obrigatoriedade de manter os postos de trabalho, o que está devidamente provado nos autos com os descontos para a Segurança Social.
Vejamos.
A apelante sustenta que a matéria vertida na alínea J) não pode ser dada como provada com fundamento no teor da Informação n.º 14/DN-DAT, de 04/02/2010 que suportou a decisão impugnada, pelas razões que supra se enunciaram e, a ser assim, essa matéria deve ser considerada como não provada.
Adiante-se que a apelante não tem razão, uma vez que, salvo o devido respeito, quer em face da referida informação, quer em face dos demais documentos insertos no PA, dúvidas não subsistem em como no dia 7 de fevereiro de 2007 foi realizada uma visita às instalações da autora previstas e aprovadas em sede de candidatura e que então foi constatado que as mesmas se encontravam encerradas. E note-se que a autora, na audiência prévia que lhe foi facultada em relação à proposta de resolução do CCIF elaborada na sequência dessa visita, não alegou que funcionava nas instalações aprovadas em sede de candidatura- as que a 7 de fevereiro de 2007 foram visitadas pelos serviços do IEFP e em relação às quais aqueles serviços verificaram que a empresa da autora ali não se encontrava em funcionamento, mas apenas que contrariamente ao fundamento avançado para a resolução do CCIF, o mesmo não era verdadeiro, uma vez que estava a funcionar, embora não tenha cuidado de indicar em que local e desde quando, o que, aliás, nunca fez ao longo de todo o processo.
Ora, analisando, quer a Informação N.º 96/DN-DAT, de 23 de agosto de 2008, onde vêm relatados os factos relativos a essa visita, quer a Informação n.º 14/DN-DAT, de 04/02/2010, que a autora contesta, resulta sem qualquer dúvida que a autora, em 2007, não se mantinha em funcionamento nas instalações que tinham sido aprovadas em sede de candidatura.
Atentemos no que vem escrito nesta última informação, que a autora considera não ser apta para dar como provada a matéria da alínea J dos factos assentes.
O teor dessa informação é o seguinte: «Através de ofício 4279/DN-DAT/2008, de 14/05/2008 foi o promotor indicado em epigrafe, notificado em sede de audiência prévia (artsº 100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo) da intenção de resolução do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros celebrado entre o IEFP, IP e o promotor em 12 de Novembro de 2004 (doravante denominado CCIF), nos termos da cláusula 13ª do mesmo.
O fundamento de facto e de direito que levou à comunicação da intenção de resolução do CCIF, foi o fecho da empresa aquando da visita de acompanhamento por parte do IEFP realizada em 7 de Fevereiro de 2007, tendo sido violado o artº 9ª do CCIF.
Veio o promotor a exercer o seu direito de resposta à audiência prévia em 05 de Julho de 2008, conforme previsto no artº 101. Nº 3 do C.P.A..
Aí o promotor argumentou que a empresa não fechou, apresentando comprovativos da apresentação de declarações periódicas de Iva dos quatro trimestres do ano de 2007, comprovativo da apresentação de rendimentos do ano de 2007, apresentado às finanças em 2008 e comprovativos de apresentação e pagamento das contribuições e quotizações devidas para a segurança social do ano de 2007, apresentados à Segurança Social.
Nessa sequência entendemos que a empresa esteve em actividade em 2007 pelo que consideramos sem efeito a decisão da intenção da resolução do CCIF por violação contratual neste ponto específico».
A apelante, como deixamos dito, considera que este documento de fls. 29 dos autos, por que foi por si impugnado e porque dele alegadamente resulta que o apelado veio a considerar como não verificado que a empresa não estivesse a funcionar no local, como se retira de não ter resolvido o contrato, não prova a matéria vertida na alínea J), pelo que a mesma deve ser dada como não provada. Ademais, alega ainda que, ao contrário do referido na sentença, juntou prova aos autos em como tinha a sua atividade no local em questão, conforme Doc.º n.º 12 apresentando através do requerimento com carimbo de entrada nos autos a 15/12/2010.
Ora, em primeiro lugar, da aludida informação “ de fls. 29 dos autos” não se extrai como pretende a apelante que na sequência da visita efetuada pelos serviços do apelado às instalações da autora previstas e aprovadas em sede de candidatura, em 02 de fevereiro de 2007, o apelado tenha vindo a concluir que aquela mantinha a empresa em funcionamento nas instalações aprovadas, e isso por via de não ter resolvido o contrato conforme se propunha nos termos da notificação que lhe efetuou para exercício do seu direito de audiência prévia. É que, conforme se retira da prova documental junta aos autos e inserta no PA, na sequência da referida visita- a verificada em 2007 – foi proposta a audiência prévia da autora invocando-se como único fundamento para a resolução do contrato de ajudas financeiras, o fecho da loja e o consequente encerramento da atividade (art.º 9.º, n.º1, alínea b) do CCIF). Contudo, em sede de audiência prévia, a autora provou que não encerrou a empresa, tendo junto como prova do alegado, (i) comprovativo da liquidação do IVA relativo ao ano de 2007, (ii) Declaração de IRS relativa ao ano de 2007 e (iii) Comprovativos de descontos para a Segurança Social. É nesse contexto que surge a Informação de serviço n.º 14/DN-DAT, de 04 de fevereiro de 2010, na qual, perante a defesa apresentada pela autora, se considera que a empresa tinha mantido a sua atividade em 2007, e sem efeito a notificação efetuada em sede de audiência prévia onde se comunicava a intenção de resolver o CCIF, mas apenas em relação a esse ponto especifico.
Porém, desta decisão não pode extrair-se a ilação que a autora retira segundo a qual a apelada admitiu que no ano de 2007 a sua empresa funcionava no local aprovado no âmbito da candidatura, conquanto, apenas se pode concluir que a apelada admitiu ter errado ao considerar que a empresa da autora tinha encerrado, ou seja, deixado de funcionar.
A não resolução do contrato de concessão de incentivos financeiros (CCIF) prende-se apenas com a não verificação da razão que fora invocada em sede de audiência prévia para a resolução do contrato, qual seja, o encerramento da empresa da apelante, que se comprovou não corresponder à realidade, uma vez que a apelante, em sede de audiência prévia, provou que no ano de 2007 não tinha encerrado a empresa, estando a mesma em funcionamento.
Mas daí não pode extrair-se que o apelado tenha dado como provado ou aceite que a empresa estava a funcionar no espaço/ local aprovado em sede de candidatura, uma vez que o não funcionamento da empresa da autora nesse local foi confirmada in loco pelos seus serviços através da visita realizada em fevereiro de 2007 e essa conclusão em nada foi abalada pela defesa apresentada pela autora em sede de audiência prévia, que, note-se, não alegou que funcionava naquele local, mas apenas que não tinha encerrado.
Alega a autora que no âmbito da presente ação, através de requerimento apresentado em 15/12/2010, por meio do qual juntou diversos documentos, apresentou o documento n.º12 do qual resulta que tinha a sua atividade no local em questão.
Compulsado o referido documento, o mesmo é constituído por uma “DECLARAÇÃO”, subscrita por Manuel Aníbal Mota Mendes, datada de 31 de agosto de 2010 na qual vem escrito o seguinte: «…declaro que como Técnico Oficial de Contas de J., o domicílio profissional da minha cliente era na Rua (…)”.
Esta declaração não é suscetível de colocar em crise a realidade que foi verificada pelos serviços da apelada na visita realizada em fevereiro de 2007 de que a empresa da autora, nessa data, não se encontrava em funcionamento nesse local! Note-se que, nessa declaração não é indicado o período de tempo dentro do qual a empresa da autora terá funcionado nessas instalações (as aprovadas em sede de candidatura) mas apenas que o domicilio da cliente do subscritor era no referido local, ficando-se sem se saber em que intervalo de tempo é que a empresa da autora funcionou no referido local. Ora, na ausência de indicação do período a que se reporta essa declaração, o referido documento nada prova que infirme ou desminta a realidade que foi verificada pelos serviços do apelada na visita realizada às instalações da autora em fevereiro de 2007: a saber, que ali não funcionava a empresa da autora.
Através desse documento apenas é declarado pelo seu subscritor que o domícilio da sua cliente já foi naquele local, nada acrescentando quanto a saber-se a que período temporal se está a referir, para além de não mencionar desde quando e até quando foi seu técnico oficial de contas.
Acresce que a apelante, em momento algum afirma ser falso que em fevereiro de 2007 já não se encontrava a funcionar nas instalações aprovadas em sede de candidatura. Não o dizendo, procura, contudo, levar a que se conclua que funcionou naquele local, e que em 2007, estava em funcionamento, tendo mantido os postos de trabalho até fevereiro de 2009.
Está adquirido nos autos que a empresa da autora em 2007 já não funcionava nas instalações aprovadas em sede de candidatura, pese embora tivesse continuado em funcionamento, desconhecendo-se, porém, em que local.
Termos em que se impõe julgar improcedente o apontado fundamento de recurso.
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b.3.3- Da matéria de facto da alínea L) dos factos assentes.
3.4.6. Na alínea L), o Tribunal a quo deu como assente que: «Em 4 de Fevereiro de 2010, através do ofício n.º 1060/DN-DAT/2010, por despacho do Exmo. Senhor Delegado Regional do Norte, exarado na Informação de Serviço n.º 15/DNDAT/ 2010, foi facultada à Autora a audiência prévia dos interessados comunicando a intenção de proceder à resolução do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, a conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável, no valor de € 36.774,00, e a declaração do vencimento imediato da dívida, acrescido da exigência da devolução voluntária do montante em dívida do mesmo valor no prazo de 60 dias úteis, a contar da data de recepção da respectiva notificação, nos termos da Cláusula 13.º do mesmo, com os seguintes fundamentos: a empresa nunca funcionou nas instalações aprovadas na candidatura, violando a alínea b) do segundo n.º 1 da Cláusula 9.º do CCIF – por acordo.»

A apelante assevera que nunca o Tribunal a quo poderia ter dado por provado, que a empresa «nunca funcionou nas instalações (...), violando a alínea b) do segundo n.º 1 da Cláusula 9.º do CCIF», na medida em que essa matéria não resulta de qualquer documento constante dos autos, nem do que foi alegado pelas partes com efeitos cominatórios de confissão que obrigasse a A. a tomar posição, para poder dizer que é “provado por acordo das partes”.
Para demonstrar que assim é, refere que bastará atentar no CCIF, para ver que da cláusula 1ª e 2ª do mesmo contrato, ali se refere que a candidata reúne a aprovação e o local que ocupa está licenciado, daí resultando que a apelada aceita que aquela ocupa o local que foi aprovado. Acresce que, segundo a autora, quer do projeto de decisão, quer da decisão não resulta que a Autora nunca tenha estado no local, só resulta que naquele momento não estava em funcionamento, e que teria sido violado o art.º 9ª, segundo número 1 al. b) do CCIF.
Compulsado o ofício n.º 1060/DN-DAT/2010, por via do qual a autora foi notificada para exercer o seu direito de audiência prévia, conforme despacho do Senhor Delegado Regional do Norte, exarado na Informação de Serviço n.º 15/DNDAT/ 2010, e o teor desta informação, assiste razão à apelante quando invoca erro de julgamento sobre a matéria de facto vertida nesta alínea, uma vez que, não consta do projeto de decisão que a autora nunca tenha estado a funcionar no local que foi aprovado em sede de candidatura e que teria sido violado o art.º 9.º, segundo número 1, al. b) do CCIF.
Por conseguinte, deve passar a constar da referida alínea a seguinte matéria de facto:
«Em 4 de Fevereiro de 2010, através do ofício n.º 1060/DN-DAT/2010, por despacho do Exmo. Senhor Delegado Regional do Norte, exarado na Informação de Serviço n.º 15/DNDAT/ 2010, foi facultada à Autora a audiência prévia dos interessados comunicando a intenção de proceder à resolução do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, a conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável, no valor de € 36.774,00, e a declaração do vencimento imediato da dívida, acrescido da exigência da devolução voluntária do montante em dívida do mesmo valor no prazo de 60 dias úteis, a contar da data de recepção da respectiva notificação, nos termos da Cláusula 13.º do mesmo, com o seguinte fundamento: foi violado o art.º 9.º, segundo número 1, al. d) do CCIF, tudo como melhor consta do teor dos referidos ofício e informação, juntos ao PA, cujo teor aqui se dão por integralmente reproduzidos»
Termos em que procede o invocado erro de julgamento.
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b.4.4- Da matéria de facto da alínea P) dos factos assentes
3.4.7.O Tribunal a quo deu como provado na alínea P) dos factos assentes a seguinte matéria:
«P) A Autora não pediu alteração do projecto para poder funcionar em local diferente do previsto e aprovado em sede de candidatura – cf. procedimento administrativo.»
Entende a apelante que a factualidade considerada nesta alínea não foi alegada a título de exceção pela impugnada, não tendo o Tribunal a quo poderes para conhecer da mesma, tendo violado o art.º 95.º do CPTA.
Ademais, invoca que depois do prazo previsto para o investimento, de 3 anos, não estava obrigada ao contrato no que respeita ao equipamento que foi adquirido com o financiamento obtido, não tendo esse financiamento sido para o espaço previsto e aprovado, mas sim para equipamento. E que dos autos, nomeadamente do procedimento administrativo, resulta claramente que executou o projeto, de tal forma que lhe foi entregue o financiamento. Mais refere que em setembro de 2009, aliás do ano de 2007 para a frente, não tinha qualquer obrigação de comunicar fosse o que fosse, só tinha que manter os postos de trabalho, pois esses tinham de ser mantidos por 4 anos, sendo que a matéria vertida neste ponto está pensada tendo em função da intenção do julgador em considerar que a empresa nunca laborou no local projetado. Por fim, invoca que o que lhe vem imputado é não estar em funcionamento aquando da visita de setembro de 2009, pois quanto à visita de 2007 já se sabe que a conclusão da mesma foi dada sem efeito por decisão da impugnada face à defesa da autora, concluindo que a matéria do ponto P) deve ser dada como não provada por extravasar os poderes de inquisição do Tribunal a quo, e por ser matéria que não está em questão face ao ato impugnado, e por falta de prova.
Sem razão.
Na verdade, coligida a contestação apresentada pelo IEFP, IP, nela consta como alegado que a autora nunca lhe comunicou que tivesse mudado de instalações.
Nesse sentido, veja-se designadamente a defesa apresentada pelo IEFP nos artigos 68.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75 e 76.º da contestação, onde se escreveu o seguinte:
-Artigo 68.º: « Já na Informação de Serviço n.º 15/DN-DAT, de 4 de Fevereiro de 2010 e na Informação de Serviço n.º 72/DN-DAT, de 21 de Maio de 2010 para a Resolução do CCIF é o facto de a empresa não se manter em funcionamento no local previsto em sede de candidatura e aprovado para o exercício da atividade de comércio a retalho de têxteis, por ter sempre funcionado em instalações não aprovadas em sede de candidatura ou mudado de instalações sem comunicar ao IEFP»;
-Artigo 72.º : « Na Informação de Serviço n.º 72/DN-DAT, de 21 de Maio de 2010, elaborada na sequência da pronúncia da Autora em sede de audiência dos interessados, é confirmado que se considera ter sido violada a alínea d) do segundo n.º 1 da cláusula 9.ª do CCIF, propondo-se a resolução do mesmo CCIF com as consequências dai advenientes»;
-Artigo 73.º: «Dispõe esta cláusula que o promotor da iniciativa deve Comunicar por escrito ao PRIMEIRO OUTORGANTE, eventuais mudanças de domicílio ou sede, no prazo de dez dias a partir da data da ocorrência»;
-Artigo 74.º: «Atendendo ao teor do clausulado e da fundamentação de facto, conclui-se de forma clara, inequívoca e sem margem para dúvidas que foi revogado o despacho de concessão dos apoios financeiros, resolvido o CCIF… tendo como fundamento o facto de a empresa estar a funcionar em local diferente do previsto e aprovada em sede de candidatura, sem que jamais a Autora o tivesse comunicado ao IEFP, I.P., no prazo de 10 dias após a ocorrência, leia-se, mudança de instalações»;
-Artigo 75.º: «Ora, repita-se, na verdade, não consta do processo qualquer comunicação da promotora nesse sentido, sendo de realçar que, em momento algum, a Autora refere que tenha comunicado ao IEFP, I.P. qualquer alteração ao seu projeto, nomeadamente a mudança de instalações»;
-Artigo 76.º: «É, por isso, um facto pacificamente assente, indiscutível e que a Autora jamais refutou, nem pode refutar».
É patente a falta de razão da autora quando assaca erro de julgamento à decisão sobre a matéria de facto vertida na alínea P), uma vez, contrariamente ao que afirma, o demandado alegou, em sede de contestação que a «A Autora não pediu alteração do projecto para poder funcionar em local diferente do previsto e aprovado em sede de candidatura», o que resulta inequívoco em face, designadamente, dos artigos da contestação que tivemos ensejo de indicar e transcrever.
O demais expendido pela apelante neste âmbito em nada atinge a certeza quando à verdade do facto dado como assente na alínea P), tratando-se de argumentos que a apelante invoca no sentido de elucidar sobre as consequências alegadamente nefastas que daí resultam para os interesses que defende nesta ação, o que não tem a virtualidade de constituir meio de prova que possa arredar dos factos assentes a evidência factual que foi o facto da autora efetivamente não ter comunicado ao IEFP nenhuma mudança de instalações da empresa cuja instalação no local em causa foi apoiada através da concessão de incentivos financeiros ao abrigo do CCIF outorgado entre ambas as partes.
Termos em que, sem necessidade de mais considerações, improcede o apontado fundamento de recurso.
*
b.3.5- Do erro de julgamento sobre a matéria de facto decorrente da ausência de factos que deviam ter sido considerados como provados e que não foram considerados como provados ou não provados.
3.5.A apelante sustenta ainda que o Tribunal de 1.ª Instância deveria ter dado por provada matéria que foi alegada por si, que identifica nas suas conclusões de recurso, que se encontra provada nos autos e que é pertinente para a boa decisão da causa face às soluções de direito possíveis, a qual deve agora ser considerada assente por este Tribunal ad quem.
Vejamos se lhe assiste razão
*
b.3.5.1. Da matéria que inclui no “ponto 1” a aditar aos factos assentes.
3.5.1.A Apelante começa por invocar que o Tribunal a quo devia ter dado como assente a seguinte matéria, que inclui no ponto 1:«- Que perante o ofício identificado na alínea L) da matéria assente a Autora apresentou defesa em sede de audiência prévia, pela qual impugna a factualidade imputada, e alega a nulidade do processo por falta de junção à notificação para exercício de defesa em audiência prévia do relatório de acompanhamento que fundamenta o projeto de decisão. – prova documental».

Considerando o objeto do litigio, entendemos ser relevante para a boa decisão da causa aditar á matéria de facto assente uma nova alínea- L1- da qual conste que a autora exerceu o seu direito de audiência previa em relação à proposta de decisão final impugnada nestes autos e os termos em que exerceu esse seu direito de defesa.

Assim, adita-se à matéria de facto assente a alínea L1, nos seguintes termos: « Notificada nos termos do ofício identificado na alínea L) da matéria assente, a Autora apresentou defesa em sede de audiência prévia, conforme consta do documento de fls. 657 e seguintes do SITAF ( fls… do PA), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido».
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b.3.5.2. Da matéria que inclui no “ponto 2” a aditar aos factos assentes.
3.5.2.A Apelante sustenta também que devia ter sido dado como provada a seguinte matéria do ponto 2: « O ofício n.º 1060/DN-DAT/2010, por despacho do Exmo. Senhor Delegado Regional do Norte, exarado na Informação de Serviço n.º 15/DNDAT/ 2010, em que foi facultada à Autora a audiência prévia dos interessados comunicando a intenção de proceder à resolução do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, e a conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável, no valor de € 36.774,00, não foi acompanhado do relatório de acompanhamento em que se fundamentava o projecto de decisão – prova documental».

Quanto a esta matéria, a mesma não pode ser aditada aos factos assentes por não configurar matéria de facto mas uma conclusão a extrair de outros factos, no caso, dos termos da notificação enviada à autora para o exercício do seu direito de audiência prévia, cujo teor está dado como assente na alínea L) dos factos assentes.
Termos em que se indefere o requerido aditamento aos factos assentes desta matéria.
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b.3.5.3. Da matéria que inclui no “ponto 3” a aditar aos factos assentes.
3.5.3.A apelante entende que devia ter sido dada como provada a seguinte matéria que verte no ponto 3: « Na Deliberação n.º 954/2008, de 02 de Abril, publicada na II série do Diário da República, n.º 65, de 02/04/2008, em nenhum dos seus pontos é delegado o poder para o autor do acto impugnado decidir a resolução, e resolver, do contrato em causa nos autos, celebrados entre o Instituto Réu e a A., e o poder de declarar reembolsáveis financiamentos que foram concedidos a título não-reembolsáveis – prova documental».

A matéria inclusa neste ponto 3 é conclusiva, não consubstanciando a alegação de factos e como tal não pode ser levada aos factos assentes.
A este respeito, não deixa de ser revelador da natureza conclusiva desta matéria a alegação da autora de que o concreto meio de prova que permite dar esta factualidade como provada é a própria deliberação já dada por provada na alínea O) da matéria assente.
Ora, se dúvidas houvesse quanto à natureza conclusiva da matéria que consta deste ponto 3, a própria apelante se encarregou de as dissipar.
Termos em que se indefere o requerido aditamento desta matéria aos factos assentes.
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b.3.5.4. Da matéria que inclui no “ponto 4” a aditar aos factos assentes.
3.5.4. Pretende a apelante que também seja dada como provada a matéria que inclui no ponto 4, a saber: «Da decisão impugnada e da Informação n.º 7/DN-DAT de 21/05/2010, de que faz parte integrante da decisão, resulta que não foram produzidos os meios de prova apresentados pela Autora em sede de audiência prévia – cf. prova documental».
A matéria deste ponto 4 é também ela conclusiva, não consubstanciando a alegação de factos e como tal não pode ser levada aos factos assentes.
A própria apelante refere que o concreto meio de prova é o próprio texto da decisão impugnada, que indica claramente que entendeu não produzir a prova indicada pela Autora. Como tal, não oferece qualquer dúvida que essa matéria não incorpora nenhum facto mas uma conclusão a extrair ou não do documento em causa.
Termos em que se indefere o requerido aditamento desta matéria aos factos assentes.
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b.3.5.5. Da matéria que inclui no “ponto 5” a aditar aos factos assentes.
3.4.5. No ponto 5 a autora identifica a seguinte matéria que pretende seja aditada aos factos assentes: «Do CCIF assinado entre a A. e a impugnada, resulta que foi concedido um subsídio no valor de € 23.612,40, a título não reembolsável para apoio ao investimento, e um subsídio no valor de € 13.161,60 como apoio financeiro não reembolsável à criação de 2 postos de trabalho, tendo a A. concretizado a execução do projecto dentro do prazo estabelecido no projecto de um ano após a concessão, e, mantido os postos de trabalho por 4 anos como previsto no contrato – cfr. prova documental».
Uma vez mais, trata-se de matéria conclusiva e não da alegação de factos, como desde logo resulta do alegado pela apelante quando refere que «O concreto meio de prova que impõe dar como provado este ponto resulta do próprio Contrato CIF junto a fls… dos autos, assim como o Procedimento Administrativo…»
Termos em que se indefere o requerido aditamento dessa matéria.
*
b.3.5.6. Da matéria que inclui no “ponto 6” a aditar aos factos assentes.
3.5.6. Pretende a Autora que seja aditada aos factos assentes o ponto 6, com o seguinte teor:« A candidatura da A. à iniciativa local de emprego, indica que a candidata se propõe criar dois postos de emprego e apresenta projeto para três anos de 2004 a 2006, sendo a candidatura concedida em 11/11/2004, tendo a Autora assinado o contrato com o Instituto de Emprego e Formação Profissional em 12/11/2004, tendo a Autora dado execução total do projeto proposto e autorizado, veio-lhe a ser entregue o montante sobrante em 21/12/2004 – cfr. prova documental».
Refere que os concretos meios de prova que permitem dar por provado este facto constam dos autos, nomeadamente do procedimento administrativo, a fls. 31,34, 39, 40, 78, 96, 98, 100 do mesmo.
Ora, em relação à factualidade “apresenta projeto para três anos de 2004 a 2006 “, trata-se de matéria que já consta dos factos assentes, quando ali se deu como provado o teor integral do programa de investimentos, documento onde se indica o período para o qual a autora apresentou o projeto em causa ( vide alínea F)).
A matéria relativa à aprovação da candidatura e à data da celebração do CCIF, também já vem dada como assente nas alíneas H) e I), respetivamente.
Assim, com relevo para a boa decisão da causa, importa levar aos factos assentes a data em que a autora comunicou que deu execução total ao projeto e que em que lhe foram pagas a totalidade das ajudas financeiras.
Assim, adita-se aos factos assentes a seguinte matéria: « Após a autora ter executado totalmente o projeto proposto e autorizado veio-lhe a ser entregue o montante sobrante em 21/12/2004 – cfr. prova documental».
*
b.3.5.7. Da matéria que inclui no “ponto 7” a aditar aos factos assentes.
3.5.7.A autora pretende que seja levado ao probatório a seguinte matéria do ponto 7: «- Do contrato assinado pela aqui Autora e o Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), resulta das cláusulas 1.ª e 2.ª que a candidata reúne a aprovação do projecto e que o local que ocupa está devidamente licenciado – cfr. prova documental».
O teor do contrato celebrado entre a autora e o IEFP já se encontra dado como provado na alínea I) dos factos assentes.
A matéria que a autora elenca neste ponto não traduz nenhum facto mas uma conclusão que se crê ser extraível do respetivo clausulado do contrato e, como tal, não pode ser levada aos factos assentes.
*
b.3.5.8. Da matéria que inclui no “ponto 8” a aditar aos factos assentes.
3.5.8.A autora pretende que seja aditado aos factos assentes o ponto 8, com a seguinte matéria:
«A Autora durante o ano de 2007, 2008 e 2009 manteve a actividade e os postos de trabalho – cfr. prova documental».
Sustenta para o efeito tratar-se de matéria que foi alegada e que se mostra essencial para a boa decisão da causa, sendo que os concretos meios de prova que permitem assim julgar, constam do requerimento junto aos autos com carimbo de 15/12/2010, nomeadamente das declarações periódicas de IVA e das declarações de IRS, mas também das declarações para a Segurança Social pelos descontos, e das declarações de testemunhas que atestam o exercício da actividade por parte da Autora.
Coligidos os referidos documentos, deles resulta que durante o ano de 2007 a autora manteve a empresa em funcionamento, como de resto o próprio demandado admite, embora em local desconhecido pelo mesmo e não no local aprovado em sede se candidatura. E bem assim, que pelos menos nos primeiros dois meses do ano de 2009 a autora efetuou os devidos descontos para a Segurança Social relativamente aos dois postos de trabalho.
Sendo assim, deve levar-se à matéria de facto assente que:
«A autora durante o ano de 2007, 2008 e até fevereiro de 2009 manteve a atividade fora das instalações aprovadas em sede de candidatura e os dois postos de trabalho criados ao abrigo do CCIF celebrado com o IEFP, IP».
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b.3.5.9. Da matéria que inclui no “ponto 9” a aditar aos factos assentes.
3.5.9.A autora pretende que seja aditado aos factos assentes a seguinte matéria do ponto “9”:
«Na decisão impugnada não é fundamentado nem concluído que a alegada violação da al. d) do segundo número 1 da clausula 9.ª do CCIF, por parte da Autora, a ter ocorrido tenha sido injustificada – prova documental.»
Trata-se de matéria manifestamente conclusiva e de direito, pelo que, não pode ser aditada aos factos assentes.
Termos em que se indefere o aditamento requerido.
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b.3.5.10. Da matéria que inclui no “ponto 10” a aditar aos factos assentes.
3.5.10.A autora pretende que seja aditado um outo ponto, do qual conste a seguinte matéria:
«Devido à crise instalada nos mercados e na economia no ano de 2008 e 2009, a Autora veio a perder a sua casa morada de família, tendo o banco tomado a casa como pagamento da dívida – cfr. prova documental».
A apelante sustenta que este facto, que foi por si alegado, está provado pela certidão predial junta aos autos a fls… com o requerimento de 20/05/2012.
Dir-se-á que pese embora se trate de matéria alegada, a mesma não tem qualquer relevo para a decisão a proferir nos autos, uma vez que, a situação económica da autora não constitui facto impeditivo à resolução do contrato de concessão de incentivos financeiros operada pelo IEFP.
Como tal, indefere-se o seu aditamento aos factos assentes.
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b.3.5.11. Da matéria que inclui no “ponto 11” a aditar aos factos assentes.
3.5.11. Pretende a autora que seja aditada a seguinte matéria aos factos tidos por assentes:
«Do contrato assinado não resulta o prazo mínimo durante o qual a aqui Autora tem de estar em funcionamento, mas existe o prazo mínimo de 4 anos de manutenção dos postos de trabalho e no local, e esse prazo a Autora cumpriu e esteve em funcionamento, e foi com essa convicção de prazo máximo de 4 anos de manutenção do posto de trabalho que a Autora assinou o contrato e quis contratar – cfr. prova testemunhal».

Saber se do contrato assinado não resulta qual o prazo mínimo durante o qual a autora tinha de estar em funcionamento, é matéria interpretativa, tratando-se de uma conclusão a extrair da análise do teor das cláusulas que constam do CCIF, pelo que essa matéria não pode ser levada aos factos assentes.
Quanto à existência da previsibilidade do prazo mínimo de quatro anos de manutenção dos postos de trabalho, trata-se igualmente de matéria de direito, que contende com a interpretação do contrato, e por conseguinte a extrair da análise das cláusulas contratuais e não de um facto, pelo que, não pode essa asserção ser considerada nos factos assentes.
Saber se a autora cumpriu e esteve em funcionamento durante os referidos quatro anos depende de terem sido alegados e provados factos dos quais o Tribunal possa retirar essa conclusão.
Por conseguinte, trata-se também de matéria conclusiva que não pode ser levada ao probatório.
Quanto à questão de saber se foi com a convicção de que apenas teria de estar em funcionamento durante quatro anos que a autora assinou o CCIF trata-se de matéria, que embora alegada, não tem qualquer relevância para a decisão da causa, uma vez que aquilo que releva é apurar os termos e as condições concretas e objetivas a que a autora se vinculou e não os pressupostos subjetivos que a levaram a celebrar o referido CCIF.
Termos em que se indefere in totum o requerido aditamento desse ponto aos factos assentes.
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b.3.5.12. Da matéria que inclui no “ponto 12” a aditar aos factos assentes.
3.5.12. Pretende ainda a autora o aditamento de um último ponto aos factos assentes, do seguinte teor:
«A Autora, está numa situação financeira dificílima, caso se mantenha a decisão que ora se impugna, terá como consequência o lançamento da Autora e da sua família, constituída por marido e dois filhos, um com 8 anos e uma filha com 12 anos, actualmente a estudar, numa situação financeira desesperada e praticamente impossível recuperação – cfr. prova testemunhal a produzir».
Trata-se de matéria, que para o objeto dos presentes não tem qualquer relevância, uma vez que não constitui facto impeditivo à resolução do contrato de incentivos financeiros.
Termos em que se indefere o requerido aditamento dessa matéria aos factos assentes.

Alterada a matéria de facto julgada provada nos termos supra expostos, resta apreciar se a sentença recorrida padece dos erros de direito que lhe são assacados.
*
b.4. Do erro de julgamento sobre a matéria de direito
3.6.A apelante assaca à decisão recorrida erros de julgamento de direito, invocando os argumentos que já tinha esmiuçado contra a decisão administrativa impugnada.
Vejamos se lhe assiste razão.
b.4.1. Da falta de poderes do autor do ato impugnado (Delegado Regional) para resolver o CCIF.
3.6.1.Nas suas longas conclusões de recurso ( UUUUU a HHHHHHH) a apelante reitera que embora na decisão impugnada seja indicado que o autor do ato atua com poderes delegados nos termos da Deliberação n.º 954/2008, de 02 de Abril, publicada na II série do Diário da República, n.º 65, de 02/04/2008, essa deliberação, diferentemente do que foi decidido pela 1.ª Instância, não concede poderes para o autor do ato decidir resolver o contrato celebrado entre o Instituto Réu e a Autora, nem concede poderes para que o autor do ato possa declarar reembolsáveis financiamentos que foram concedidos a título não-reembolsáveis no contrato realizado.
Argumenta que se tivesse sido intenção do Conselho Diretivo delegar tal poder, da mesma forma como delega poderes para este assinar contratos (ponto 3.1 e 3.2) então também teria delegado poderes para resolver os contratos, e tornar reembolsáveis incentivos não-reembolsáveis.
Na sua ótica, do ponto 3.17 não resulta o poder para declarar resolvido um contrato nem para declarar reembolsável algum financiamento, mas somente o poder de atuar no sentido de promover o reembolso, mas sempre dentro das orientações do Conselho Diretivo, estando reservada ao Conselho Diretivo a decisão de resolver o contrato e tornar reembolsável o incentivo não-reembolsável, cabendo apenas ao Delegado Regional intentar as démarches ou diligências necessárias para a cobrança.
Em suma, sustenta que não cabia na esfera de competências do Delegado Regional, tomar a decisão que tomou e que agora se impugna, pois esse poder não lhe está legalmente conferido, como resulta, em interpretação a contrário senso, do Decreto-Lei n.º 213/2007, de 29/05, do Decreto-Lei n.º 157/2009, de 10/07 e da Portaria n.º 570/2009, de 29/05.
Assim, a decisão está eivada do vício de violação de lei, por violar o disposto, à data, nos art.ºs 1.º, 2.º, 4.º, 29.º, 33.º e ss., 123.º e ss. do C.P.A., e por violação do disposto na Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) art.ºs 3.º, n.º 2, e, 266.º, sendo nula nos termos do art.º 133.º do CPA.
Mais invoca que o referido ato não foi ratificado mas o mesmo também não seria suscetível de ratificação, reforma ou conversão, por ser nulo e que se verifica a existência do vício de incompetência porquanto, entre o mais, se verifica a falta de invocação válida dos poderes do autor do ato, que não estão na esfera de competência do autor do ato.
Mas sem razão.
Antes de mais, importa atentar na decisão proferida pela 1.ª Instância, que a este respeito julgou do seguinte modo:
«O caso em discussão reconduz-se ao conceito de delegação de competências inter-orgânicas, em que o Órgão Colegial mantém o poder de revogar os actos praticados pelo “delegado” (sem prejuízo do direito de avocação), bem como o poder de fazer, em qualquer circunstância, cessar a delegação, chamando a si o exercício da competência.
É certo que a delegação carece de um acto de delegação, que se apresenta no ordenamento jurídico, na maioria dos casos, com uma aparência normativa, por muitas vezes adoptar uma extensão ampla, por forma a abarcar a comummente designada “administração ordinária”, exercida quotidianamente pela pessoa colectiva. Com efeito, o Conselho Directivo do Instituto conferiu aos delegados regionais certas competências, por organicamente os delegados se apresentarem como instâncias mais aptas para o exercício quotidiano dessas mesmas competências, face à proximidade física e recursos disponíveis.
É manifestamente o caso dos autos. Os delegados regionais receberam a administração ordinária de uma competência decisória, quando: “3. - No âmbito das áreas de emprego, formação, certificação e inserção:” passaram a poder-dever: “3.17 - Promover o reembolso dos créditos do IEFP, I. P., resultantes da concessão de apoios ao emprego, formação profissional e reabilitação, de acordo com as orientações do conselho directivo, recorrendo, se necessário, à cobrança coerciva através do envio aos serviços de finanças competentes dos pedidos de execução, acompanhados da documentação adequada.”
Ora, o acto em crise foi praticado a coberto desta competência delegada.
Mais, cumpre destacar que “Em caso (...) de interposição de recursos, o processo passará a ser conduzido pela Assessoria Jurídica e de Auditoria do próprio IEFP, I. P”. Ora, a Assessoria Jurídica encontra-se totalmente dependente do Conselho Directivo do Instituto, pelo que, face à posição que assumiu na contestação, sempre operaria a ratificação-sanação, nos termos do artigo 137.º, n.º 3, do CPA.
Com efeito, a intervenção do órgão competente para a prática do acto administrativo, ainda que já numa fase judicial, sempre sanaria o vício invocado de falta de competência.
Face o exposto, improcede o vício invocado».
O Tribunal de 1.ª Instância julgou improcedente o apontado vício por considerar que a decisão impugnada foi proferida a coberto de uma delegação de poderes que habilitava o seu autor a proferi-la mas que, ainda que assim não fosse, então teria já ocorrido a ratificação-sanação.
Vejamos.
Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 213/2007, de 29 de maio, diploma que aprovou a orgânica do IEFP, vigente ao tempo dos factos, «O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., abreviadamente designado por IEFP, I. P., é um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio».
Quanto à sua missão e atribuições, estabelece-se no n.º 1 do art.º 3 que «O IEFP, I. P., é o serviço público de emprego nacional e tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas activas de emprego, nomeadamente de formação profissional.»
De acordo com o disposto no art.º 2.º, n. º1 «O IEFP, I. P., exerce a sua atividade em todo o território nacional, sem prejuízo das atribuições e competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira» e de acordo com o n.º3 « O IEFP, I. P., dispõe de serviços desconcentrados, designados delegações regionais, com as seguintes áreas territoriais de atuação: (…)».
Trata-se, como se refere no preâmbulo do diploma, de um organismo com uma estrutura desconcentrada e com forte pendor regionalizado, que confere às estruturas regionais todas as atribuições que, dentro do princípio da subsidiariedade, não tenham de considerar-se de natureza nacional.
Por força do n.º 2 do artigo 6.º do supracitado Decreto-Lei n.º 213/2007, de 29 de Maio, «Compete ao conselho diretivo dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços do IEFP, I. P., nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas».
E nos termos do n.º3 desse art.º 6.º« O conselho diretivo pode delegar, com faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros e nos seus dirigentes dos serviços, as competências que lhe estejam atribuídas, devendo fixar expressamente os respetivos limites».
Estabelece o Código de Procedimento Administrativo (CPA), no nº 1 do seu artigo 35º, com a epígrafe “Da delegação de poderes”:
1. Os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um acto de delegação de poderes, que outro órgão ou agente pratique actos administrativos sobre a mesma matéria.”.
A delegação de poderes consiste, assim, «no acto pelo qual um órgão normalmente competente para a prática de certos actos jurídicos autoriza um outro órgão ou agente, indicados por lei, a pratica-los também» – Cfr. Marcello Caetano, in Manual de Direito Administrativo, I, Almedina, pp. 226.
Entre os requisitos da delegação de poderes encontram-se: a existência de lei de habilitação; a existência de dois órgãos, dos quais um seja o órgão normalmente competente (delegante) e o órgão eventualmente competente (delegado); o ato de delegação.
Sem essa habilitação a delegação é ilegal e os atos praticados ao abrigo dela ficam feridos do vício de incompetência relativa, geradora de anulabilidade.
Nos termos dos artigos 17.º e ss. da Lei Quadro dos Institutos Públicos, na redação vigente à data, e artigo 5.º e ss. da Lei Orgânica do IEFP (DL 213/2007, de 29/05) o IEFP, enquanto instituto público, adotou como modelo de órgão de direção o Conselho Diretivo que corresponde ao órgão colegial responsável pela definição da atuação do instituto, composto por um presidente e dois vogais.
O art.º 35.º, n.º 3 do CPA contém uma habilitação genérica de delegação de poderes dos órgãos colegiais nos respetivos presidentes quanto a atos de administração ordinária.
Contudo, como se escreveu no Ac. do TCA Sul de 20.4.2006, P. 10642/01, a habilitação genérica conferida pelo art. 35.º, n.º 3 deve ser objeto de interpretação restritiva.
Como notam “Freitas do Amaral, João Caupers e outros, podendo ler-se no seu CPA Anotado, 3ª edição, em anotação ao citado artigo 35º: «Por actos de administração ordinária devem entender-se os actos de gestão corrente, isto é, aqueles que se destinam imediatamente a assegurar a continuidade do serviço. (...) a nosso ver, a nota específica desta espécie de actos deve (...) buscar-se no seu carácter não inovador, complementar ou de execução face àqueles outros que configuram as verdadeiras e próprias decisões e fundo, com as características da intencionalidade e da originalidade que lhes são inerentes – e que, por tal motivo, não prescindem de um acto de delegação mais circunstanciado (o previsto no nº1 do presente artigo).»
Igualmente Santos Botelho, Pires Esteves e C. Pinho sugestivamente referem que «No domínio dos actos de administração ordinária, e portanto correntes e repetidos, não é precisa lei de habilitação» (Cfr. CPA Anotado e Comentado, 5ª edição, pág.215, sublinhado nosso). Obviamente, deve ler-se esta passagem restritivamente, no sentido de não ser precisa lei de habilitação específica, bastando para o efeito a “lei de habilitação” genérica prevista no artigo 35º/2. Na verdade, a pág. 214 da obra citada, os mesmos autores reconheciam que o primeiro requisito da delegação de poderes é «radicar na lei de habilitação», não podendo resultar de «mera vontade do órgão».
Finalmente, também na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo se encontra eco desta visão restritiva do potencial do artigo 35º/2 como lei habilitante dos atos de delegação de poderes, podendo ler-se no Acórdão da 2ª Subsecção do CA, de 14-06-2005, Processo 0483/05:
«O conceito de negócios correntes é similar ao conceito de administração ordinária estabelecido no artigo 35.º, n.º 2, do CPA, apenas abarcando poderes de actos instrumentais de actos decisórios, configurando uma delegação de poderes de natureza burocrática, deixando de fora poderes decisórios no âmbito de licenciamento de obras.»”
Neste sentido, não cabe nesta habilitação genérica a possibilidade de resolver um contrato de atribuição de ajudas e exigir a correspondente devolução de quantias.
Porém, no caso, existe a habilitação específica, uma vez que, como se enunciou já, nos termos do n. º3 do art.º 6.º do DL 213/07 que aprovou a orgânica do IEFP « O conselho diretivo pode delegar, com faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros e nos seus dirigentes dos serviços, as competências que lhe estejam atribuídas, devendo fixar expressamente os respetivos limites».
E atendendo ao teor da deliberação dela resulta claramente que o autor do ato tinha poderes delegados para proferir a decisão que determinou o reembolso das ajudas concedidas à apelante. O autor do ato impugnado, no caso, o Senhor Delegado Regional do Norte proferiu a decisão de revogação do despacho de concessão e resolução do CCIF ao abrigo do ponto 3.17, da Deliberação n.º 954/2008, publicada no Diário da República, n.º 65, II.ª série,, de 2 de Abril (Deliberação de delegação de competências do conselho diretivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., nos delegados regionais).
Esta competência tem como pressupostos lógico-jurídicos que, no respetivo despacho, possam determinar: (i) a revogação (expressa ou tácita) do despacho de concessão dos apoios financeiros, (ii) a resolução do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, (iii) a conversão dos apoios concedidos sob a forma não reembolsável em reembolsável, (iv) a declaração do vencimento imediato da dívida, (v) a notificação da decisão final estabelecendo prazo para a devolução voluntária das verbas concedidas e (vi) a cobrança coerciva dessas mesmas verbas, mediante a instauração do respetivo processo de execução fiscal, caso não se verifique a devolução voluntária no prazo estipulado, elaborando-se certidão de dívida e envio ao Serviço de Finanças territorialmente competente.
Assim, não oferece dúvida que a decisão impugnada foi proferida a coberto desta competência delegada.
Termos em que se impõe julgar improcedentes os invocados fundamentos de recurso
*
b.4.2. Da falta de fundamentação e da contrariedade entre a fundamentação de facto e de direito
3.7.A apelante assaca erro de julgamento à sentença decorrente de nela se ter considerado que a decisão impugnada estava devidamente fundamentada, inexistindo qualquer contrariedade entre a fundamentação de facto e a de direito (vide conclusões IIIIIII a JJJJJJJJ).
Para a apelante existe clara contrariedade entre a fundamentação de facto da decisão e a fundamentação de direito, com a norma indicada no projeto de decisão, e na decisão, como tendo sido a norma violada pela Autora. O projeto de decisão imputa a violação do disposto na al. d) do segundo número 1 da cláusula 9ª do CCIF, mas refere como fundamento de facto que o estabelecimento da Autora não estava em funcionamento.
Aduz que o Tribunal a quo decidiu que a Autora nunca teve o seu estabelecimento em funcionamento no local, facto este sobre o qual nunca teve de se defender porque não lhe estava imputado no projeto de decisão nem na própria decisão, resultando, aliás, o próprio contrato junto aos autos, assinado pelas partes, que ocupava o local aprovado na candidatura.
Refere ainda que aquando da audiência prévia na sequência da fiscalização de fevereiro de 2007, não lhe foi imputado que tivesse mudado de instalações sem comunicar, pelo que a imputação que lhe é efetuada só pode dizer respeito à fiscalização de 4/09/2009, que diz que a «empresa não se encontrava em funcionamento» quando a comissão de acompanhamento fez a visita.
Conclui que a fundamentação de facto da decisão é que a empresa não estava a funcionar, porém a fundamentação de direito é que a empresa se mudou.
O comportamento imputado à aqui Autora não está previsto na alínea indicada no projeto de decisão e na decisão, havendo assim uma contradição entre a fundamentação de facto e de direito apontada na acusação efetuada à aqui Autora.
A decisão não tem fundamentação de facto para afirmar que a aqui Autora violou o disposto na al. d), do segundo número 1 da cláusula 9.ª do contrato, pois na fundamentação de facto não se alega que a Autora mudou de local. Ao contrário do decidido na sentença, estamos perante uma contradição entre a fundamentação de facto e de direito
O apelado contrapõe que contrariamente ao que a apelante pretende fazer crer, a revogação do despacho de concessão dos incentivos financeiros não constituiu uma operação automática, mas foi objeto de um procedimento administrativo, desencadeado oficiosamente pelo IEFP, I. P., não havendo falta de fundamentação, nem qualquer contradição entre os fundamentos de facto e de direito.
O Tribunal a quo, depois de tecer algumas considerações sobre o dever de fundamentação das decisões administrativas, decidiu o seguinte:
« (…)Extrai-se da fundamentação os seguintes pressupostos de facto:
- em Fevereiro de 2007, a empresa não se encontrava a funcionar no local indicado na candidatura aprovada;
- em 4 de Setembro de 2009, a empresa não se encontrava a funcionar no local indicado na candidatura aprovada;
- inexistência, desde 2004, de qualquer investimento no local indicado na candidatura aprovada.
Extrai-se, do mesmo passo, fundamento de direito: violação do artigo 9.º, número 1, alínea a) do CCIF.
E, bem assim, o acto unilateral de extinção de uma relação contratual, a saber: resolução do contrato a coberto da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março e de acordo também com a cláusula 13.º do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, celebrado com o promotor em 12 de Novembro de 2004.
Bem como a consequência da resolução do contrato: conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável, com o vencimento imediato da dívida no valor de € 36.774,00.
Fundamentação clara, suficiente e sem contradições, a ditar o naufrágio do vício alegado».
Pese embora, a nosso ver, a decisão administrativa que determinou a resolução do CCIF esteja fundamentada, quer de facto, quer de direito, e dela não resulte a existência de qualquer contradição entre os fundamentos de facto invocados e os fundamentos de direito apontados, não podemos subscrever a decisão proferida pela 1.ª Instância, porquanto nela se refere, quanto à fundamentação de facto, que um dos pressupostos de que partiu a decisão impugnada foi o da inexistência de qualquer investimento desde 2004 no local indicado na candidatura, matéria que não se encontra provada. E, bem assim, por nela se indicar que do ato impugnado se extrai que a sua fundamentação de direito radicou na violação da alínea a) do número 1 do art.º 9 do CCIF.
Vejamos.
Dispõe o art.º 125.º do CPA, referente aos requisitos da fundamentação, que:
«1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
2 - Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
[...]”
Em relação às menções obrigatórias do ato administrativo dispõe o art. 123.º, n.º 1 do CPA que devem constar sempre do ato a enunciação dos factos ou atos que lhe deram origem, quando relevantes (al. c)), a fundamentação quando exigível (al. d)) e o conteúdo ou o sentido da decisão e o respetivo objeto (al. e).
Atente-se que a enunciação dos factos ou atos que deram origem ao ato, tratando-se dos pressupostos (de facto) do ato, acaba por se confundir com a fundamentação do mesmo e que, no essencial, consiste na exposição sucinta das razões de facto e de direito da decisão. Ademais do ato deve constar, ainda, não só o conteúdo do ato – o feixe de direitos e obrigações que dele resulta – e o seu sentido, mas também o seu objeto, ou seja, a situação concreta ou as coisas, relações e atos jurídicos sobre que o ato versa.
Quando à fundamentação propriamente dita, estabelece o art.º 124.º, n.º 1 a sua obrigatoriedade quanto a atos administrativos que, total ou parcialmente neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções (al. a)) e decidam em sentido contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial (al. b)).
Os normativos citados correspondem ao cumprimento de diretiva constitucional decorrente do atual art.º 268.º, n.º 3 da CRP no qual se consagra o dever de fundamentação e correspondente direito subjetivo do administrado à fundamentação.
A fundamentação da decisão administrativa consiste na enunciação de forma expressa das premissas fácticas e jurídicas em que a mesma assenta, visando, desta feita, impor à Administração que pondere antes de decidir e, assim, contribuir para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem essa responsabilidade para além de permitir ao administrado seguir o processo intelectual que a ela conduziu. Para tanto basta uma fundamentação sucinta, mas a mesma importa que seja clara, concreta, congruente e de se mostrar contextual.
Conforme é jurisprudência uniforme e constante a fundamentação assume-se como um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal, em face de cada caso, ajuizar da sua suficiência mediante a adoção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro.
Nestes termos, um ato estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa, e optar conscientemente entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação.
Feito este enquadramento, e tomando por referência os factos assentes, conforme decorre da matéria de facto assente na alínea L) dos factos assentes, a autora foi notificada da intenção de resolver o CCIF outorgado no âmbito da candidatura ao Programa de Estímulos à Oferta de Emprego (PEOE), a que se refere a Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 255/2002, de 12 de março, para efeitos de audiência prévia através do ofício n.º 1060/DN-DAT/2010, de 04/02/2010, no qual expressamente se indica que os fundamentos que suportam aquela intenção de decisão são os que constam da informação n.º 15/DN-DAT/2010, de 04/02, de que foi junta cópia.
Por sua vez, nessa informação pode ler-se o seguinte: « Após reanálise do processo, entendemos que se deverá proceder à resolução do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros celebrado entre o IEFP, IP e o promotor em 12 de Novembro de 2004 ( doravante denominado CCIF), nos termos da cláusula 13.ª do mesmo.
Assim, propomos que se notifique o promotor em sede de Audiência Prévia (…) com os fundamentos de facto e de direito que a seguir se anunciam:
Em 04 de Setembro de 2009 foi efetuado uma visita de acompanhamento à entidade indicada em epígrafe onde foi verificado que a empresa não funcionava no local indicado na candidatura aprovada.
Este relatório de acompanhamento é considerado parte integrante desta informação e como tal aqui totalmente reproduzido.
Do relatório consta o seguinte:
“…Constaram assim, que a empresa tal como em Fevereiro de 2007, data da última visita, não se encontrava em funcionamento. Mais puderam as signatárias confirmar junto de outras lojistas da zona, a inexistência de qualquer espaço naquele lugar (Edificio (…)) que se dedicasse àquele ramo de atividade. Também tiveram a oportunidade de confirmar através dos mesmos lojistas que estes desconheciam a empresária J.. Por último, acresce que uma das lojistas daquele edifício Bloco 2, cujo espaço comercial se dedica a comércio a retalho de roupa interior, declarou ter sido uma das primeiras ocupantes daqueles espaços comerciais, com início de atividade me 2004, e não se recordar de qualquer loja de comercio a retalho de têxteis”.
Foi assim violado o art.º 9, número 1, al.d) do CCIF.
Assim, somos a propor -pelos motivos de facto e de direito acima apontados e, de acordo com a Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, com a redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março e de acordo também com a cláusula 13.ª do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, celebrado com o promotor em 12 de Novembro de 2004- que, além da resolução do contrato, se converta em subsidio não reembolsável, no valor de 36.774,00€ (…), em reembolsável e declarado o vencimento imediato da dívida, acrescido da exigência da devolução voluntária do montante em dívida do mesmo valor, no prazo de 60(…) dias úteis, a contar da data de recepção da respetiva notificação.
No caso da devolução exigida não ser efetuada voluntariamente no prazo estabelecido dever-se-á, como consequência, proceder à cobrança coerciva nos termos do Decreto-lei 437/78 de 28 de Dezembro».
Por sua vez, através do ofício 11817/DN-DAT/2010, de 21.05.2010, a autora foi notificada da decisão final, constando desse ofício que «por despacho do signatário exarado na Informação n.º 72/DN-DAT de 21/05/2010, de que se junta cópia e faz parte integrante desta notificação, foi decidida a resolução do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros que faz parte integrante da candidatura apresentada no âmbito do programa supra referido, tendo por base os fundamentos de facto e de direito constantes da dita informação.
(…)».
Por sua vez, na Informação n.º 72/DN-DAT de 21/05/2010, verifica-se que a proposta de decisão é exatamente a mesma que foi enviada para efeitos de audiência prévia, podendo ler-se o seguinte:
«DECIDINDO
Em 04 de Setembro de 2009 foi efetuado uma visita de acompanhamento à entidade indicada em epígrafe onde foi verificado que a empresa não funcionava no local indicado na candidatura aprovada.
O relatório de acompanhamento é considerado parte integrante desta informação e como tal aqui totalmente reproduzido.
Do relatório consta o seguinte:

… Constaram assim, que a empresa tal como em Fevereiro de 2007, data da última visita, não se encontrava em funcionamento. Mais puderam as signatárias confirmar junto de outras lojistas da zona, a inexistência de qualquer espaço naquele lugar (Edifício (…)) que se dedicasse àquele ramo de atividade. Também tiveram a oportunidade de confirmar através dos mesmos lojistas que estes desconheciam a empresária Judite Ribeiro. Por último, acresce que uma das lojistas daquele edifício Bloco 2, cujo espaço comercial se dedica a comércio a retalho de roupa interior, declarou ter sido uma das primeiras ocupantes daqueles espaços comerciais, com início de atividade me 2004, e não se recordar de qualquer loja de comércio a retalho de têxteis”.
Foi assim violado o art.º 9, número 1, al.d) do CCIF.
Assim, somos a propor -pelos motivos de facto e de direito acima apontados e, de acordo com a Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, com a redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março e de acordo também com a cláusula 13.ª do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, celebrado com o promotor em 12 de Novembro de 2004- que, além da resolução do contrato, se converta em subsidio não reembolsável, no valor de 36.774,00€ (…), em reembolsável e declarado o vencimento imediato da dívida, acrescido da exigência da devolução voluntária do montante em dívida do mesmo valor, no prazo de 60(…) dias úteis, a contar da data de recepção da respetiva notificação.
No caso da devolução exigida não ser efetuada voluntariamente no prazo estabelecido dever-se-á, como consequência, proceder à cobrança coerciva nos termos do Decreto-lei 437/78 de 28 de Dezembro».
Nas informações que acompanharam a proposta de decisão e a decisão final há-de encontrar-se a fundamentação da decisão final comunicada pelo ofício 11817/DN-DAT/2010.
E se bem atentarmos no conteúdo dessas informações, delas decorre, de forma clara e expressa, os fundamentos da decisão e que consistem no facto de, na sequência de uma visita de acompanhamento efetuada em 04 de setembro de 2009, às instalações da empresa da autora aprovadas em sede de candidatura, ter-se verificado, tal como em fevereiro de 2007, que a empresa não funcionava no local indicado na candidatura aprovada, tendo sido, assim, violado o art.º 9.º, segundo número 1, alínea d) do CCIF.
A decisão final impugnada, foi proferida sobre a Informação 72/DN-DAT, de 21/05/2010, pelo que dela não resulta qualquer obscuridade, contradição ou insuficiência de fundamentação que possa reputa-la de indevidamente fundamentada.
Com efeito, nela são concretizadas as razões pelas quais se entende que a autora incumpriu o CCIF.
Ademais, nessa Informação são analisados os argumentos expendidos pela Autora em sede de audiência prévia e enunciadas de forma clara as razões pelas quais o apelado as rebate, podendo ler-se, com relevo para a questão deste vício, o seguinte:
« Articulados 1.º a 7.º da resposta- Como é fácil de concluir a expressão “ reanálise do processo” não diz respeito ao procedimento administrativo anterior que concluiu pela decisão de não resolução do CCIF, comunicada à promotora pelo já citado ofício 1058/DN-DAT/2010, mas sim pela nova verificação que foi efetuado do processo em análise e que teve como consequência pelo apuramento de novos factos, ao novo procedimento administrativo iniciado pelo ofício 1060/DN-DAT/2010.
Articulados 8 a 40 da resposta- Nestes articulados a promotora pretende concluir pela eventual nulidade ou anulabilidade do ato de Resolução do CCIF devido, segundo a mesma, pela contradição entre a fundamentação de facto e a fundamentação de direito invocada que determinaria essa Resolução. Ainda segundo a promotora, o fundamento de facto seria o comportamento a ela imputado de a iniciativa apoiada não estar a funcionar, e o fundamento de direito seria que a cláusula contratual do CCIF (cláusula 9.ª, segundo número, al.d) cuja violação foi invocada para a decisão de resolução, diz respeito à obrigatoriedade da comunicação ao IEFP, no prazo de 10 dias, após a mudança de domicílio ou sede.
Seguindo…o raciocínio da promotora, a contradição estaria na circunstância de o IEFP, IP ter invocado como fundamento de facto a entidade apoiada não estar a funcionar e ter invocado como fundamento de direito a cláusula 9ª, segundo número 1, al. d) que respeita à obrigatoriedade de comunicação por escrito ao IEFP, I.P. da mudança da sede ou local de residência, no prazo de 10 dias após a ocorrência.
Acontece, no entanto, que uma leitura mais atenta da informação 15/DN-DAT que acompanha o ofício 1060/DN-DAT/2010 não permitir deduzir esta conclusão, uma vez que é dito textualmente no seu segundo parágrafo que “….foi verificado que a empresa não funcionava no local indicado na candidatura aprovada”
Aliás, da própria análise da resposta da promotora, bem como dos documentos juntos que a acompanham, é permitido concluir que a empresa se encontra em atividade, não sabendo, no entanto, o IEFP, IP, em que local. Não se encontrando a entidade apoiada, a funcionar no local indicado na candidatura aprovada (e sobre isso a promotora em nada contraria o que foi indicado no ofício referido) deveria ter sido fornecido informação pela promotora do local onde estaria efetivamente a funcionar, conforme era sua obrigação contratual (…).
É facto público e notório o funcionamento da empresa e, com tal, carece até de prova por parte do EEFP, IP desse conhecimento ( art.º 87, nº2 do CPA). Aliás, como reconhece a promotora no articulado 72.º, a empresa funcionou em 2007, 2008 mas foi devidamente verificado como consta do ofício referido que nunca funcionou no local indicado em sede de candidatura.
Assim, o relatório de acompanhamento dos técnicos do IEFP, I.P., apenas transmitiu- conforme foi constatado in loco- que a empresa não se encontrava em funcionamento no local indicado na candidatura. Aliás, transmitiram até que a empresa nunca lá funcionou….
O fundamento invocado para a intenção de resolução do CCIF não foi o de a empresa não estar a funcionar, conforme erroneamente a promotora pretende fazer crer, mas sim o facto de estar a funcionar em local diferente do indicado em sede de candidatura aprovada e devendo tal facto- na sequência da cláusula contratual acima indicada- ter sido comunicado ao IEFP, IP, no prazo de 10 dias após a ocorrência.
(…)».
Não vemos, pois, como compreender a alegação da Apelante quanto à falta de fundamentação ou eventual contradição entre os fundamentos de facto e de direito, uma vez que a fundamentação vertida na aludida informação é clara e expressa, e sem contradições na indicação das razões que presidem à sua prolação.
Assim sendo, embora com diferente fundamentação, mantemos a decisão do Tribunal a quo que julgou improcedente o invocado vício de falta de forma, pelo que soçobram os invocados fundamentos de recurso.
*
b.4.3. Da falta de notificação do relatório
3.8. A apelante, insurge-se ainda contra a decisão sob sindicância por considerar que mesma errou ao não ter reconhecido que foi violado o seu direito de audiência prévia (vide conclusões PPPPPPPP a GGGGGGGGG), o que deveria ter conduzido à nulidade do ato ou, pelo menos, à sua anulabilidade.
Alega para o efeito, que de acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 101.º do CPA, quando o instrutor opta pela audiência escrita do acusado, tem que fornecer os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, nas matérias de direito e de facto, pelo que, não lhe tendo sido enviado o relatório de acompanhamento quando lhe foi remetido o projeto de decisão, constando desse projeto apenas um parágrafo desse relatório de acompanhamento, foi violado o seu direito de defesa, não lhe permitindo tivesse tomado pleno conhecimento do meio de prova indicado na proposta de decisão e que vem a ser alegado como fundamento da decisão.
Segundo a autora, a falta do envio desse relatório deixou-a sem perceber se as alegadas testemunhas prestaram depoimento, impedindo-a de se defender cabalmente.
Antecipe-se, que sem razão.

O Tribunal a quo, a este respeito decidiu o seguinte: «Igualmente improcede o vício de falta de audiência dos interessados por falta de notificação do teor do relatório de acompanhamento em sede de audiência prévia. Temos que o interessado não viu afectados os seus direitos e garantias de defesa pelo facto de não ter tido conhecimento do teor do relatório de acompanhamento, tanto mais que a Informação que sustenta o acto transcreve parte do Relatório, a parte que a Administração considerou pertinente para apreciar os pressupostos de facto do acto impugnado».
Para poder ser exercido o direito de audição prévia ou o direito de colaboração dos administrados na formação do ato administrativo, importa que os administrados, em conformidade com o estatuído no artigo 100º e seguintes, assim como do artigo 8º, ambos do CPA, sejam convidados para o exercício desse direito, o que implica que os mesmos recebam uma notificação que lhes dá a conhecer o tempo que têm para o exercício desse direito, os elementos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, e o local e horas onde o processo administrativo pode ser consultado.
No caso em juízo, não oferece qualquer dúvida que a apelante recebeu uma notificação nesses moldes, através da qual ficou a conhecer cabalmente os elementos relevantes que foram considerados para a decisão, ou seja, as razões pelas quais o IEFP se propunha resolver o CCIC celebrado com a mesma.
A falta do envio do relatório de acompanhamento da visita efetuada em setembro de 2009 às instalações aprovadas em sede de candidatura para o funcionamento da empresa da autora, não afetou, contrariamente ao alegado pela apelante, o seu direito de defesa, não tendo, aliás, a própria apelante logrado demonstrar em que medida a falta desse relatório condicionou a sua defesa, através, quiçá, da indicação de quais os factos que alegadamente constavam desse relatório, que desconhecia, e em relação aos quais não pode apresentar defesa. A esse respeito limita-se a apontar o facto de desconhecer se as testemunhas a que se alude na informação foram ouvidas ou não pelo IEFP, circunstância que não tem qualquer relevância na defesa apresentada.
É que, conforme se verifica pela análise do ofício enviado à Autora para exercer o seu direito de audiência previa, o mesmo foi acompanhado de informação na qual se transcreveu parte do relatório de acompanhamento, sendo esse segmento bastante para que aquela pudesse defender-se cabalmente, o que se comprova que sucedeu.
Para tal basta atentar na Inf. 72/DN-DAT de 21.05.2010, que acompanhou a decisão final, e na qual se podem ler as respostas apresentadas pelo IEFP às questões colocadas pela autora em sede de audiência prévia, questões essas que são de per se suficientes para se perceber que a autora pode exercer integralmente o seu direito de defesa em face das razões que estiveram subjacentes à decisão impugnada, que atacou de forma cirúrgica.
Termos em que improcede o invocado fundamento de recurso.
*

b.4.4. Do erro nos pressupostos de facto
3.9. A autora insurge-se ainda contra a decisão recorrida por aquela não ter julgado verificado o erro nos pressupostos de facto em que na sua perspetiva a decisão administrativa que determinou a resolução do CCIF, incorreu.
Nas longas conclusões de recurso formuladas pela apelante, o que em muito dificultou a perceção por parte deste Tribunal das concretas razões pelas quais pretende ver revogada a sentença sob recurso, está essencialmente em causa saber se a sentença enferma de erro de julgamento por ter considerado que a decisão administrativa proferida pelo IEFP não padece de erro nos pressupostos de facto, e como tal, desconsiderado as razões aduzidas pela apelante em sentido oposto.
A primeira razão pela qual a apelante se insurge contra a sentença recorrida, prende-se com o facto de a mesma ter ignorado que a decisão administrativa que determinou a resolução do CCIF nos termos da cláusula 13.ª do mesmo, foi proferida com fundamento em factos ocorridos num momento em que a promotora já não estava vinculada a nenhuma das obrigações resultantes do aludido contrato, uma vez que, já tinham decorrido mais de 4 anos entre a data em que recebeu a última tranche dos apoios financeiros que lhe foram concedidos, o que aconteceu a 21 de dezembro de 2004 e a data em que os serviços do IEFP realizaram a ação de acompanhamento, em setembro de 2009, que serviu de móbil à decisão administrativa impugnada.
Entende, assim, a apelante que a visita de 04/09/2009 foi efetuada de forma extemporânea, por ter ocorrido numa altura em que já tinham terminado todas as suas obrigações decorrentes do CCIF.
A apelante refere que foi objetivo do contrato que celebrou a criação de 2 postos de trabalho e a realização de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos, investimento esse programado até 2006 como resulta da candidatura, sendo que nos termos da cláusula 9.ª do CCIF se vinculou a executar o projeto nos termos e nos prazos fixados na candidatura e a cumprir os objetivos, dispondo a cláusula 9.ª, no primeiro n.º 1, al. a) do CCIF que a promotora tem de executar o projeto de iniciativa nos termos e nos prazos fixados, o que fez.
Afirma que do CCIF, o único prazo fixado que tinha de cumprir era o relativo à manutenção dos postos de trabalho criados ao abrigo desse contrato, por um período de 4 anos a contar da receção da totalidade dos apoios. E que isso mesmo resulta também da Portaria n.º 196-A/2001, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 255/2002, donde se retira que o candidato a um ILE, como é o caso da aqui Autora, tem por obrigação assegurar os postos de trabalho por um período mínimo de 4 anos contados a partir da data da concessão dos apoios. Assim, sendo esse o período de obrigatoriedade de manutenção de postos de trabalho, afirma que cessam as suas obrigações assim que se completem quatro anos após a concessão, nos termos do art.º 5.º da portaria e ainda art.º 11.º, n.º 5 da mesma.
Esse prazo foi por si cumprido, uma vez que, durante o ano de 2007 manteve os postos de trabalho, o que também sucedeu durante o ano 2008 e até fevereiro de 2009, como se retira das declarações periódicas de IVA do primeiro e segundo trimestre de 2009.
Conclui que, o seu entendimento das condições contratuais foi diferente do perfilhado quer pela Ré quer pelo Tribunal a quo, e que o Tribunal errou ao decidir de modo diferente. Tudo, pese embora, tanto quanto sabe, tenha vindo a ser entendimento superior do IEFP, que decorridos que estejam os quatro anos de manutenção dos postos de trabalho cessam as visitas de acompanhamento e cessam as obrigações para o promotor. Porém a interpretação efetuada pelo Tribunal a quo, e pela Ré, e constante da proposta de decisão, é que o contrato assinado vigora para sempre, não podendo sequer a aqui Autora, no limite, falecer, pois assim, se tal suceder, cessa a atividade e terá que reembolsar os montantes recebidos mesmo que isso aconteça daqui a 40 anos.
Tal interpretação é contrária à lei e ao Principio da Proporcionalidade assim como da legalidade que vinculam a Administração Pública, violando os art.ºs 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do CPA, sendo mesmo nula tal interpretação de tal clausulado por ser contrário aos bons costumes, e por ser abusivo do direito conferido aos Réus – cfr. art.ºs 280.º e 334.º do CC – nulidade esta e ilegalidade que infra se peticionou na petição inicial, sendo ainda inconstitucional por violar os art.ºs 266.º e 268.º da CRP.O contrato assinado não vigora ad eternum: está limitado pelo período de tempo que foi informado à Autora que teria que manter a empregabilidade, ou seja, 4 anos desde a concessão do incentivo.
Ademais refere que na sentença recorrida o Tribunal a quo considerou que da fundamentação da decisão impugnada consta que em fevereiro de 2007 a empresa não se encontrava a funcionar no local aprovado em sede de candidatura, quando o que consta da fundamentação da decisão impugnada é que a empresa não estava em funcionamento, sendo certo que em relação a essa visita de fevereiro de 2007, o IEFP já tinha decidido admitir como justificado pela A. que a empresa estava em funcionamento.
Mais invoca ser falsa a afirmação que consta da sentença recorrida relativa à «inexistência, desde 2004, de qualquer investimento no local indicado na candidatura aprovada» e errada a consideração por parte do Tribunal a quo em como a decisão impugnada assentou na violação da al. a) do número 1 da clausula 9ª do CCIF, tendo a decisão comunicada à Autora de resolução do contrato uma fundamentação de facto e de direito diversa da constante na sentença.
Reitera que tendo a questão suscitada pela visita de fevereiro de 2007 ficado resolvida, não podia essa questão ser alvo de nova decisão ou análise, razão pela qual se opôs à invocada “reanálise do processo”.
Por fim, ainda que assim se não entenda, nunca a decisão administrativa poderia ser a de lhe ser exigida a restituição total das ajudas financeiras concedidas, uma vez que, não existe dúvida em como manteve os postos de trabalho pelo período de 4 anos a que estava obrigada pelo CCIF, donde a interpretação efetuada pela Ré e pelo Tribunal a quo ser abusiva e desproporcional, e violadora do disposto no art.º 5.º e 6.º do CPA, e art.ºs 227.º e 334.º do Código Civil, sendo ainda inconstitucional por violar o art.º 268.º, n.º 4 da CRP.
A este respeito refere, em síntese, que considerando o fundamento de facto e o fundamento de direito da decisão administrativa, e atendendo ao contrato assinado no seu todo, bem como ao projeto de candidatura que apresentou, não se compreende como pode a decisão impugnada ser a de resolver o contrato e mais ainda, a de tornar reembolsável os incentivos não-reembolsáveis atribuídos, uma vez que manteve durante a duração do contrato, os postos de trabalho que foram subsidiados, e o contrato foi executado dentro do prazo legalmente estipulado (um ano após a concessão), não constando dessa decisão que o CCIF ainda esteja em vigor, que o período de manutenção do investimento ainda esteja em curso ou que o nível de emprego não tenha sido mantido durante o período obrigatório.
Conclui que nunca se pode tornar reembolsável os incentivos concedidos, e muito menos a totalidade dos mesmos, uma vez que o nível de emprego foi satisfeito, logo os contributivos recebidos a este particular não podem ser alvo de decisão de serem reembolsados pela Autora. E podia o Tribunal a quo ter decidido tal repartição do valor a reembolsar face à execução efetuada pela Autora do projeto, o que foi mesmo peticionado na p.i., e se reitera.
Por fim, aduz que foi com grande sacrifício pessoal que manteve o seu projeto durante os anos que se seguiram à sua aprovação, uma vez que, devido à crise instalada nos mercados e na economia, no ano de 2008 e 2009, veio a perder a sua casa morada de família, tendo o banco tomado a casa como pagamento da dívida, pelo que se encontrou e encontra em situação financeira dificílima. Assim, caso se mantenha a decisão que ora se impugna, terá como consequência o lançamento da Autora e da sua família, constituída por marido e dois filhos, um com 8 anos e uma filha com 12 anos, atualmente a estudar, numa situação financeira desesperada e praticamente de impossível recuperação.
Por sua vez, nas contra-alegações que apresentou, o apelado IEFP sustenta, ao invés, que tal como se considerou na sentença recorrida “(...) a Autora não conseguiu provar que a empresa laborou no local aprovado no período obrigatório em que devia executar o contrato de concessão de incentivos financeiros”, e quanto ao poder dever da administração na resolução do contrato de incentivos financeiros, o incumprimento notificado (mudança de localização sem comunicação ao IEFP, I. P.) foi detetado em fevereiro de 2007 e confirmado em setembro de 2009, concluindo-se que ocorreu na pendência do período de quatro anos a que a Recorrente se obrigava a manter o investimento realizado e os postos de trabalho criados, uma vez que a data da última fatura relativa ao investimento é de 21 de Dezembro de 2004, sendo que se perfaziam os quatro anos em 20 de Dezembro de 2008.
Vejamos.
Conforme resulta dos factos assentes a autora candidatou-se ao Programa de Estímulo à Oferta de Emprego (PEOE), para o exercício de atividade de comércio a retalho de têxteis, como empresária em nome individual, pretendendo criar a sua própria atividade, como alternativa à sua situação de desempregada de longa duração, propondo-se também criar dois postos de trabalho. O local indicado na candidatura apresentada pela autora e que veio a ser aprovada, para a empresa apoiada funcionar foi indicado como situando-se na Rua (…).
O plano de investimentos apresentado no âmbito da candidatura foi aprovado, tendo-se ainda apurado que o Centro de Emprego de Felgueiras efetuou uma visita prévia às instalações da promotora, confirmando assim que as ditas instalações reuniam as condições para o desempenho da atividade proposta, conforme Licença de Utilização n.º 240/2004.
Mais se apurou que a candidatura da autora foi aprovada por despacho da Diretora do Centro de Emprego de Felgueiras, datada de 11 de novembro de 2004, e que a 12 de novembro de 2004, foi assinado Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, pelo IEFP, I.P., e pela ora Autora, tendo a autora recebido o saldo final das ajudas financeiras no dia 21 de dezembro de 2004.
Sucede que, na sequência de uma visita de acompanhamento que o IEFP realizou às instalações da empresa da autora que vinham indicadas na candidatura, a qual ocorreu no dia 07 de fevereiro de 2007, o IEFP, através dos seus serviços, verificou que empresa da autora não estava a funcionar nessas instalações e concluiu, a partir desse facto, que a autora tinha encerrado a empresa.
Nessa sequência, como consta dos factos assentes, o IEFP elaborou uma proposta de decisão, de que notificou a autora para efeitos do exercício do direito de audiência prévia, na qual se informava a autora da intenção de resolução do CCIF com fundamento no encerramento da empresa, com as consequências previstas na cláusula 13.ª do contrato, designadamente, a de restituição das ajudas financeiras que lhe tinham sido atribuídas, enquadrando a violação contratual no âmbito da alínea b) do segundo número 1 da cláusula 9.ª do CCIF.
Na resposta que apresentou em sede de audiência prévia, a autora/ apelante alegou e demonstrou perante o IEFP que não tinha encerrado a empresa, a qual continuava em funcionamento, assim como que mantinha os postos de trabalho criados, tendo o IEFP, perante a prova documental apresentada nessa sede, decidido encerrar esse processo uma vez que a razão invocada -encerramento da empresa- não se verificava.
Porém, ato contínuo, decidiu efetuar nova visita às instalações aprovadas em sede de candidatura para o funcionamento da empresa da autora, isto em setembro de 2009, vindo a verificar que a empresa da autora, nessa data, não se encontrava em funcionamento no local aprovado para esse efeito. Nessa sequência, elaborou uma proposta de decisão no sentido da resolução do CCIF com fundamento em violação da al. d) do segundo número 1 da cláusula 9.ª do CCIF, ou seja, com fundamento em a autora não ter informado por escrito o IEFP no prazo de 10 dias, da mudança de instalações, fazendo constar da fundamentação parte do que foi descrito no relatório relativo à visita de acompanhamento realizada em setembro de 2009, sendo que nesse relatório se começa por referir textualmente, que «Tal como verificado em 2007, …».
A autora começa por sustentar que esta decisão enferma de erro nos pressupostos de facto, uma vez que quando se realizou esta visita em setembro de 2009, já não estava vinculada ao CCIF, pelo que, nenhuma obrigação existia que impendesse sobre si nessa data, por força desse contrato. Isso, porque já tinham decorrido mais de 4 anos a contar da data em que recebeu o saldo final das ajudas financeiras que lhe foram concedidas, único prazo entro do qual estava obrigada a manter os postos de trabalho criados. E que, em relação à visita de 2007, o IEFP tinha arquivado o processo, pelo que daí não podia agora fazer decorrer uma violação que suportasse a decisão de lhe ordenar o reembolso das ajudas concedidas.
E que a sentença recorrida errou ao assim não ter considerado.
O que dizer?
A candidatura apresentada pela Autora insere-se no denominado Programa de Estímulo à Oferta de Emprego (PEOE) - Iniciativas Locais de Emprego- sobre o qual rege a Portaria nº 196-A/2001, de 10 de agosto, alterada pela Portaria 255/2002, de 12 de março. No preâmbulo desta Portaria encontra-se bem evidenciado que o grande objetivo que preside à concessão dos apoios financeiros nela previstos, é o de « estimular e tornar mais fácil o acesso ao emprego por parte daqueles que, dada a sua situação de desvantagem relativa, têm mais problemas para aceder ao mercado de trabalho: jovens à procura do primeiro emprego, desempregados de longa duração, pessoas com deficiência e pessoas em situação de desvantagem social, designadamente os beneficiários do rendimento mínimo garantido», e daí que, para «estimular o emprego dos que encontram maiores dificuldades de inserção socioprofissional, institui-se um regime centrado na concessão de apoios técnicos e financeiros dirigidos exclusivamente a auxiliar a criação de postos de trabalho para estas categorias de pessoas, seja sob a forma de apoios à sua contratação seja sob a forma de apoios à criação do seu próprio emprego».
Por conseguinte, tal como se estabelece no art.º 9.º dessa Portaria, apenas se consideram «iniciativas locais de emprego, para efeitos do disposto no presente diploma, os projetos que dêem lugar à criação de novas entidades, independentemente da respetiva forma jurídica e que originem a criação líquida de postos de trabalho, contribuindo para a dinamização das economias locais, mediante a realização de investimentos de pequena dimensão».
Logo, conforme se prevê no art.º 4.º da mesma Portaria «para efeitos do disposto no presente diploma, apenas serão apoiados os projetos que assegurem a criação líquida de postos de trabalho (…)”, concretizando-se no n.º2 que " ... se considera criação liquida de postos de trabalho, para efeitos do presente diploma, o aumento efetivo do número de trabalhadores vinculados, mediante a celebração de contrato de trabalho sem termo, à entidade empregadora, em resultado, designadamente, de um novo projeto de investimento " .
Por outro lado, estabelece o art.º 5.º da mesma Portaria, sob a epígrafe "Manutenção do nível de emprego”, que: «Os promotores, sem prejuízo das obrigações específicas que venham a ser estabelecidas através do contrato de concessão de incentivos, obrigam-se a manter o nível de emprego atingido por via do apoio concedido pelo prazo mínimo de quatro anos, contados a partir da data da concessão dos apoios».
No art.º 11°, nº 5, da Portaria em referência, prescreve-se que «Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a não execução do projeto nos termos constantes do contrato de concessão de incentivos e no prazo previsto no n.º 3 do n.º 13.º é fundamento bastante para a respetiva resolução unilateral, com a consequente restituição dos apoios atribui dos pelo IEFP.»
Refira-se ainda que as candidaturas devem ser apresentadas nos centros de emprego do IEFP, da área de residência do promotor ou de implementação do projeto ( art.º 23.º, n.º1), competindo ao IEFP, proceder à instrução, análise e decisão dos procedimentos de candidatura ao programa ( art.º 24.º, n.º1, ambos da Portaria em referência), para o que deve, designadamente, nos termos previstos na al. b) do n.º2 desta disposição ” Efetuar visita prévia às instalações do promotor, por forma a aferir da existência de condições para o desenvolvimento deste último”.
Acresce referir que, conforme se estabelece no artigo 25.º dessa Portaria, sob a epígrafe “Contrato de concessão de incentivos”:
«1 – A concessão de apoios ao abrigo do disposto no presente diploma é precedida da assinatura de um contrato de concessão de incentivos, entre os promotores e o IEFP, conforme modelo e conteúdo a aprovar por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
2 – O contrato de concessão de incentivos previsto no número anterior deve conter, sempre que for caso disso, uma menção expressa ao co-financiamento comunitário dos apoios atribuídos nos termos do presente diploma.
3 – Em caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas através do contrato de concessão de incentivos, o promotor é obrigado a reembolsar o IEFP, nos termos do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro».
Por fim, refira-se ainda que no artigo 30.º, da dita Portaria, sob a epigrafe “Acompanhamento dos projetos”, estabelece-se, no seu n.º1, que “ Os projetos financiados serão objeto de visitas de acompanhamento e de controlo, por parte do IEFP, entre a data de aprovação da candidatura e a de extinção das obrigações constantes do contrato de concessão de incentivos, tendo em vista a sua viabilização e consolidação e, igualmente, a verificação do cumprimento das normas aplicáveis e obrigações assumidas, nomeadamente a obrigação de manutenção dos postos de trabalho.”
Importa agora, antes de analisarmos as questões que vêm colocadas, verificar o regime contratual estabelecido no CCIF celebrado entre a autora/apelante e o IEFP, com particular destaque para as cláusulas que foram invocadas pelas partes na ação, como fundamento das posições assumidas (9.ª e 13.ª).
Na cláusula 9.ª do CCIF, sob a epígrafe “Obrigações do(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S)”, estabelece-se que, para o que releva à economia dos presentes autos, o seguinte:
«1. Pelo presente contrato o(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) obrigam-se a:
a) Executar integralmente o projeto de iniciativa local de emprego nos termos e prazos, fixados em sede de candidatura e cumprir os demais objetivos constantes desta;

(…)
e)Não reduzir o nível de emprego atingido por via do apoio concedido, por um período mínimo de quatro anos, contados a partir da data do pagamento do apoio à criação dos postos de trabalho, substituindo qualquer trabalhador vinculado ao(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) por contrato de trabalho sem termo, por outro nas mesmas condições, no prazo de 45 dias úteis, quando se verifique, por qualquer motivo, a cessação do contrato de trabalho;
(…)
1. O(s) SEGUNDO(s) OUTORGANTE(s) deve(m), também:
a)(…) …;
b) Comunicar ao PRIMEIRO OUTORGANTE qualquer alteração ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de acesso que permitiram, a aprovação da candidatura, bem como a sua realização;
c) (…)
d) Comunicar por escrito ao PRIMEIRO OUTORGANTE, mudanças de domicílio ou sede, no prazo de 10 dias contados a partir da data de ocorrência;
(…)
p)NÃO utilizar para outro fim, ceder, locar, alienar ou onerar, no todo ou em parte, a propriedade dos bens adquiridos para a execução do projecto, sem prévia autorização do PRIMEIRO OUTORGANTE, até quatro anos após o termo da realização dos investimentos previstos;
q) Não proceder à transmissão da respectiva posição na entidade que constituíram, quer por cessão de quotas, quer por outra forma, nem à transmissão do respectivo estabelecimento, por trespasse, cessão de exploração ou qualquer outra forma, sem prévia autorização do PRIMEIRO OUTORGANTE;
(…)».

Na cláusula 13ª, sob a epígrafe “Resolução do contrato” prevê-se que:
«1. O incumprimento injustificado de qualquer das obrigações estabelecidas no presente contrato confere ao PRIMEIRO OUTORGANTE o direito de o resolver.
2. A viciação de dados e, nomeadamente, de elementos justificativos das despesas, quer na fase de candidatura, quer na fase de acompanhamento do projeto, confere ao PRIMEIRO OUTORGANTE o direito de resolver o presente contrato.
3. No caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas, constantes do presente contrato de concessão de incentivos, da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, com a redação que lhe foi dada pela Portaria n." 255/2002, de 12 de Março, da regulamentação específica do FSE, e demais disposições aplicáveis, será resolvido este contrato, cessados os pagamentos ainda por efetuar, declarado o vencimento imediato da dívida convertendo-se o subsídio não reembolsável em reembolsável e, consequentemente, exigida a devolução das importâncias concedidas, acrescidas de juros legais, ou obtida cobrança coerciva nos termos do Decreto-Lei n." 437178, de 28 de Dezembro, se aquela não for efetuada voluntariamente no prazo de 60 dias úteis a contar da respetiva notificação».
Sendo este o quadro legal e contratual à luz do qual se estabelecem as obrigações a que as partes outorgantes do CCIF em apreciação se encontram vinculadas, é por referência ao mesmo que se há- de aferir se a decisão do IEFP que, considerando ter sido violada a obrigação prevista na alínea d) do segundo n.º1 da Cláusula 9.ª do CCIF, determinou, ao abrigo da Cláusula 13.ª desse contrato, a resolução do mesmo, declarou o vencimento imediato da dívida convertendo-se o subsídio não reembolsável em reembolsável e, consequentemente, exigiu a devolução das importâncias concedidas, acrescidas de juros legais, com a advertência de ser obtida cobrança coerciva nos termos do Decreto-Lei n.º 437178, de 28 de Dezembro, se aquela não for efetuada voluntariamente no prazo de 60 dias úteis a contar da respetiva notificação.
Perante o disposto na alínea d) do segundo n.º1 da Cláusula 9.ª do CCIF impendia sobre a autora a obrigação de « Comunicar por escrito ao PRIMEIRO OUTORGANTE, mudanças de domicílio ou sede, no prazo de 10 dias contados a partir da data de ocorrência».
Nos factos apurados, não consta que a autora tivesse cumprido essa obrigação, sendo inequívoco, que a mesma mudou de instalações durante a execução do projeto, transferindo a sua empresa do local aprovado em sede de candidatura, para outro local que se desconhece qual seja.
Pese embora a Autora não tenha assumido no processo, nem na fase administrativa, uma posição clara quanto a esta situação da mudança de instalações, procurando lançar dúvidas sobre esse facto, afirmando, por exemplo, que durante os três anos que constavam do plano de investimentos, ou seja, entre 2004 e 2006 se manteve em funcionamento naquelas instalações, a verdade é que da prova produzida nos autos, e da própria posição assumida pela autora na resposta à audiência prévia que apresentou na sequência da proposta de intenção de resolução do CCIF que lhe foi notificada após a visita de acompanhamento realizada em fevereiro de 2007, a mesma não logrou demonstrar que então continuava a funcionar nas instalações que foram aprovadas em sede de candidatura e que a realidade constatada pelos serviços do IEFP na visita de acompanhamento realizada em fevereiro de 2007 ao local onde deveria funcionar a sua empresa, não fosse verdadeira.

Na sequência da constatação do não funcionamento da empresa da autora nas instalações aprovadas, o IEFP concluiu que a mesma encerrou a empresa e nessa conformidade, notificou-a para exercer o seu direito de audiência prévia relativamente à intenção de resolver o CCIF com esse fundamento, quando, após a defesa apresentada pela apelante e a prova carreada pela mesma, veio a concluir que a empresa da autora não tinha sido encerrada, continuando a funcionar, embora noutro local desconhecido, que não aquele que foi aprovado em sede de candidatura. Assim, perante a prova feita pela autora em como a sua empresa continuava a laborar e em como mantinha em vigor os postos de trabalho cuja criação fora apoiada no âmbito do referido CCIF, o IEFP decidiu arquivar o processo administrativo aberto com fundamento na visita de acompanhamento realizada em fevereiro de 2007, não proferindo a decisão final de resolução do CCIF, por não se verificar o fundamento que havia invocado na proposta de decisão, uma vez que a empresa da autora continuava em funcionamento.
Nessa sequência, o IEFP determinou que fosse realizada uma nova visita às instalações aprovadas em sede de candidatura para o funcionamento da empresa da autora /apelante, que veio a concretizar-se em setembro de 2009. Nessa visita, conforme se apurou, os serviços do IEFP constaram e referiram que, tal em como já tinham verificado em 2007, aquela empresa não se encontrava em funcionamento nas instalações aprovadas em sede de candidatura.
Acontece que, como bem invoca a apelante, na data em que esta visita de acompanhamento foi efetuada, ou seja, em setembro de 2009, já a autora não estava obrigada a manter a dita empresa em funcionamento, uma vez que já tinham decorrido os 4 anos previstos na al. e) do primeiro número 1 da Cláusula 9.ª do CCIF, em que tinha de manter os postos de trabalho financiados nos termos do aludido contrato.
Com efeito, segundo o disposto na alínea e) do CCIF a autora/apelante encontrava-se vinculada a «Não reduzir o nível de emprego atingido por via do apoio concedido, por um período mínimo de quatro anos, contados a partir da data do pagamento do apoio à criação dos postos de trabalho, substituindo qualquer trabalhador vinculado ao(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) por contrato de trabalho sem termo, por outro nas mesmas condições, no prazo de 45 dias úteis, quando se verifique, por qualquer motivo, a cessação do contrato de trabalho».
No mesmo sentido, dispõe o art.º 5.º da Portaria n.º 196-A/ 2001, que como vimos, estabelece que «Os promotores, sem prejuízo das obrigações específicas que venham a ser estabelecidas através do contrato de concessão de incentivos, obrigam-se a manter o nível de emprego atingido por via do apoio concedido pelo prazo mínimo de quatro anos, contados a partir da data da concessão dos apoios».
Provou-se e é consensual entre as partes que a apelante recebeu a última fatia dos apoios concedidos em dezembro de 2004, pelo que, à luz do CCIF e do citado art.º 5.º da referida Portaria, a mesma apenas estava obrigada a manter em funcionamento a empresa até dezembro de 2008, de modo a cumprir a obrigação de manutenção dos dois postos de trabalho que criou em ordem ao funcionamento da dita empresa de comércio a retalho de têxteis.
Assim sendo, é inequívoco, que a conclusão a extrair da visita realizada em 2009, é que a mesma já não podia ter sido determinada pelo IEFP, nem realizada.
Isso mesmo resulta inquestionavelmente do disposto no n.º1 do art.º 30.º da Portaria n.º 196-A/2001, ao estabelecer-se que “ Os projetos financiados serão objeto de visitas de acompanhamento e de controlo, por parte do IEFP, entre a data de aprovação da candidatura e a de extinção das obrigações constantes do contrato de concessão de incentivos, tendo em vista a sua viabilização e consolidação e, igualmente, a verificação do cumprimento das normas aplicáveis e obrigações assumidas, nomeadamente a obrigação de manutenção dos postos de trabalho.”
Sendo assim, como resulta que é, nunca o IEFP poderia ter determinado a resolução do CCIF nos termos da cláusula 13.ª com fundamento no facto de em setembro de 2009 ter constatado que a empresa da autora não se encontrava em funcionamento nas instalações aprovadas em sede de candidatura, uma vez que nessa altura, já se encontravam extintas as obrigações assumidas pela autora, nomeadamente, as de manutenção dos postos de trabalho.
E, na verdade, foi o que fez, pese embora não deixe de referir que em 2007 já tinha sido constatada essa realidade, pretendendo assim que se conclua que a decisão impugnada assentou no facto verificado em 2007 e que, em 2009, apenas se tratou de o comprovar.
Sem razão. A decisão impugnada na ação foi proferida com fundamento nos factos apurados aquando da visita de acompanhamento realizada em setembro de 2009, e a referência à visita realizada em 2007 apenas ocorre para reforçar a realidade com que estavam a confrontar-se aquando desta última visita.
Acresce dizer que pelos factos constatados na visita realizada em 2007 foi aberto um processo administrativo no qual foi cumprida a audiência prévia em relação à apelante pelos factos constatados nessa visita inspetiva. Na sequência da defesa então apresentada pela apelante esse processo administrativo foi arquivado.
Dir-se-á que a Administração ao pretender agora fazer crer que resolveu o CCIF pelos factos constatados na visita inspetiva de 2007, quando na sequência dessa visita inspetiva, não resolveu esse mesmo contrato, mas antes arquivou o processo administrativo, sempre a decisão daquela violaria inegavelmente a decisão de arquivamento antes proferida se assim fosse.
Aliás, se o fundamento para a decisão administrativa impugnada fosse a constatação verificada em 2007, aquando da visita realizada às instalações aprovadas em sede de candidatura para o funcionamento da empresa da autora, então não haveria necessidade de ser determinada uma outra visita de acompanhamento, pelo que se impunha ao IEFP que claramente assumisse que procedia à resolução do CCIF porque em 2007 constatou que a autora não mantinha a sua empresa em funcionamento nas instalações aprovadas para o efeito, sem que lhe tivesse comunicado nenhuma mudança de instalações, como se impunha, em face do disposto na alínea d) do segundo número 1 da Cláusula 9.ª do CCIF. E se assim fosse, então não teria encerrado o referido processo administrativo e teria antes procedido à sua reanálise, o que não se verificou.
Recorde-se, a esse respeito, a resposta do IEFP às questões levantadas pela apelante em sede de audiência previa, que constam da Inf. 72/DN-DAT de 21.05.2010, que acompanhou a decisão final impugnada na ação, onde se refere textualmente o seguinte:
«Articulados 1.º a 7.º da resposta- Como é fácil de concluir a expressão “reanálise do processo” não diz respeito ao procedimento administrativo anterior que concluiu pela decisão de não resolução do CCIF, comunicada à promotora pelo já citado ofício 1058/DN-DAT/2010, mas sim pela nova verificação que foi efetuado do processo em análise e que teve como consequência pelo apuramento de novos factos, ao novo procedimento administrativo iniciado pelo ofício 1060/DN-DAT/2010.»
Assim, não resta qualquer dúvida sobre qual foi o fundamento da decisão administrativa impugnada- o “apuramento de novos factos”.
Ainda assim, não é despiciendo refletir sobre o que é que aconteceria caso na visita efetuada em setembro de 2009, os serviços do IEFP viessem a verificar que a autora estava a funcionar naquele espaço. Certamente que, perante uma tal constatação, o IEFP não iria invocar a visita realizada em 2007 para resolver o CCIF, quando tinha arquivado esse processo e ordenado uma nova visita, com o propósito de colher informação, a qual, então, deixaria de relevar para passar a relevar a informação vertida em informação constante de um processo arquivado. Ao ordenar a segunda visita, o IEFP iniciou um novo procedimento contra a apelante, como expressamente o admite na Inf. N.º 72/DN-DAT, de 21.05.2010.
E tendo a decisão impugnada sido proferida, porque em setembro de 2009 se constatou, que a empresa não se encontrava em funcionamento nas instalações aprovadas em sede de candidatura, sem que a autora tivesse comunicado nos termos da al. d) do segundo número 1 da Cláusula 9.ª do CCIF a mudança de instalações, só pode concluir-se que a mesma incorreu em erro nos seus pressupostos de facto, ao considerar que nessa data a empresa da autora devia estar em funcionamento naquelas instalações, quando nessa altura já se tinham extinto as obrigações contratuais assumidas pela autora.
Em face do exposto, impõe-se considerar verificado o erro nos pressupostos de facto invocado pela apelante e, em consequência, revogar a sentença recorrida, julgando a ação intentada pela autora contra o Réu IEFP procedente, por provada, anulando-se, consequentemente, a decisão administrativa impugnada.
Sendo assim, as demais questões suscitadas pela apelante deixam de ter qualquer relevância, por não terem qualquer utilidade para os interesses que a autora pretende ver assegurados pela via judicial, razão pela qual nos dispensamos de sobre as mesmas proferir decisão.
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IV- DECISÃO
Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte, acordam em conceder provimento á presente apelação e, em consequência alteram a decisão da matéria de facto nos termos supra identificados, revogam a sentença recorrida, julgando a ação intentada pela autora procedente, por provada, e nessa conformidade, anulam a decisão administrativa impugnada, datada de 21 de maio de 2010 por via da qual foi decidida a resolução do contrato de concessão de incentivos financeiros celebrado em 12 de novembro de 2004.
*
Custas pelo apelado em ambas as instâncias (art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.

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Porto, 30 de outubro de 2020.

Helena Ribeiro
Helena Canelas, em substituição
Alexandra Alendouro