Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00008/02 - BRAGA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/15/2005 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | JUROS COMPENSATÓRIOS: SUA FUNDAMENTAÇÃO - IRC |
| Sumário: | Para que se verifique a fundamentação legal dos juros compensatórios necessário é que a Administração Tributária dê a conhecer ao contribuinte o período temporal a que respeitam, a taxa aplicada e o montante concreto sobre a qual incidiram, não bastando a mera indicação da norma legal que os justifica e a indicação, em termos genéricos e tal como referido na lei, do período a que respeitam. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. O MºPº veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga que julgou procedente a impugnação deduzida por “M.., Ldª”, pessoa colectiva nº , com sede na Rua 5 de Outubro, nº 8 – 1º andar –Monção, contra a liquidação de juros compensatórios relativos ao IRS (retenção na fonte) dos seus trabalhadores do ano de 1997, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) A sentença recorrida julgou procedente a impugnação, com o fundamento de que em lado algum se explica como se efectuou o calculo dos juros compensatórios, qual a taxa aplicável e o decurso temporal tido em conta, em contrário da disposição do artº. 35º/9 LGT. 2ª) Mas o impugnante foi oportunamente notificado do projecto e das conclusões do relatório da inspecção que antecedeu a liquidação impugnada, tendo exercido o direito de audiência, em conformidade com os artº.s 60º LGT e 60º RCPIT. 3ª) Do relatório constava que: -“ 1.8. - Face ao disposto no artigo 96°, n° 2 e 3 cabe ao titular dos rendimentos a responsabilidade originária pelo pagamento do imposto que deixou de ser retido, contudo, são devidos juros compensatórios pelo substituto tributário calculados sobre os montantes das retenções não efectuadas, desde o termo legalmente previsto para a sua entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração de rendimentos pelos respectivos titulares...” 4ª) Do que resulta que o impugnante teve pleno conhecimento dos fundamentos de facto e de direito da liquidação impugnada. 5ª) Sendo que, o art. 96°/3 CIRS citado previa expressamente que pelo não pagamento das retenções que devessem ter sido efectuadas fica a entidade patronal obrigada retenção sujeita ao pagamento de juros compensatórios correspondentes á taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data em que tiver deixado de efectuar a retenção, acrescida de cinco pontos percentuais, que serão contados dia a dia desde a data legalmente prevista para a sua entrega até ao momento em que algum dos responsáveis pelo pagamento nos termos dos números anteriores o realize ou até ao termo dos prazos previstos no art. 90° caso aquele pagamento não se tenha verificado” . 6ª) E sendo que, o art. 63°/1 do RCPIT estabelece que os actos tributários que resultem de acção inspectiva e respectivo relatório podem fundamentar-se nas suas conclusões. 7ª) Pelo que, a liquidação impugnada estava clara e expressamente fundamentada, o impugnante teve efectiva e plena participação na formação da decisão e foi efectivamente notificado dos fundamentos do mesmo acto, do qual constavam todos os seus pressupostos de direito e de facto, nomeadamente a taxa aplicável e decurso temporal, ao contrário do que considerou e decidiu o Mmº Juiz “a quo”. 8ª) Ao decidir em sentido contrário, a douta sentença recorrida decidiu em sentido diverso do que impunham os elementos e meios probatórios constantes do processo. 9ª) Assim, violou, entre outras, as normas dos artºs. 39º, nº 6, 60º, 77º, nºs 1 e 2 da LGT, 60º e 63º, nº 2 do RCIPT e 96º, nº 3 do CIRS. Nestes termos e nos demais de direito que Vossas Excelências sabiamente suprirão, deve a sentença ser revogada e proferido acórdão que julgue improcedente a impugnação deduzida. 2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 3. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: a) A Impugnante foi alvo de uma inspecção tributária relativamente ao ano fiscal de 1997; b) No âmbito dessa inspecção foi a Impugnante notificada em 14/11/2001, de uma liquidação de juros compensatórios relativa aos descontos para efeitos de IRS dos seus trabalhadores; c) A referida liquidação apresenta a seguinte nota: «Os juros compensatórios são contados desde o termo do prazo para entrega das retenções respectivas até à data da liquidação ou da entrega da declaração caso tenha natureza de imposto por conta». 5. A única questão a apreciar no presente recurso é a de saber se, efectivamente, e como decidiu a sentença recorrida, a liquidação de juros compensatórios se encontra ou não fundamentada. A decisão recorrida entendeu que essa fundamentação não existia já que “em lado algum se explica como se efectuou o cálculo dos juros compensatórios, qual foi a taxa aplicável e qual o decurso temporal que foi tido em conta para a sua aplicação” tal como determina o artº 35º, nº 9 da LGT. O recorrente, por sua vez, entende que essa fundamentação está presente nos autos, pois que: a) A impugnante foi oportunamente notificada do projecto e das conclusões do relatório da inspecção que antecederam a liquidação impugnada, tendo exercido o direito de audiência; b) Dos artigos 96º, nºs 2 e 3 do CIRS resulta o prazo em que são devidos e a taxa dos mesmos juros. Quid juris? Não podemos deixar de concordar com a decisão recorrida. Na verdade, se é certo que a recorrida foi notificada das normas legais das quais decorreria a obrigatoriedade do pagamento dos juros, isso não dispensa a administração tributária de na liquidação ter de indicar, de modo a que a recorrida pudesse controlar qualquer erro, mesmo involuntário: a) A taxa legal aplicável; b) O período temporal a que respeita o cálculo dos juros; c) O montante sobre que incidiram os juros. A não ser assim, o contribuinte teria de adivinhar o modo como a administração tributária chegou a determinado resultado, não podendo controlar correctamente a liquidação. Deste modo cabe à administração tributária fundamentar a liquidação de juros compensatórios com a indicação concreta dos elementos acima referidos. Em face do que ficou dito e porque dos autos não consta que a fundamentação tenha sido efectuada nos termos acima descritos, improcedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso. 6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas. Porto, 15 de Dezembro de 2005 João António Valente Torrão Moisés Rodrigues Dulce Neto |