Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01964/21.6BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/30/2023
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:(FALTA DE) INTERESSE EM AGIR;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
Município ... instaurou contra AMAVE - Associação de Municípios do Vale do Ave, ambos melhor identificados nos autos, ação administrativa onde peticiona a condenação desta nos seguintes pedidos:
a) reconhecer que a percentagem correcta a atribuir ao Município ... deve ser a que decorre do valor dos investimentos que o Município ... fez no sistema de despoluição do Vale do Ave.
b) Pagar ao Município ... a quantia a liquidar em execução de sentença correspondente ao valor dos investimentos que o Município ... fez exclusivamente no sistema de despoluição do Vale do Ave.
c) Pagar custas e demais encargos.

Por decisão proferida pelo TAF de Penafiel verificou-se a falta de interesse em agir do Autor e absolveu-se o Réu da instância.
Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:

1.O despacho saneador sentença recorrido incorre em vício de ilegalidade. Violando os art°s
2° CRP, e 5° CPC aplicável por via do art° 1° CPTA. e o art° 20° CRP*.


2. Na p. i. a A. formula o pedido de condenação da R. no reconhecimento que a percentagem correcta a atribuir ao Município ... deve ser a que decorre do valor dos investimentos que o Município ... fez no sistema de despoluição do Vale do Ave e a pagar-lhe a quantia a liquidar em execução de sentença correspondente a esse valor.

3. A causa de pedir da acção consiste no facto de no dia 21 de Março de 2021 o Conselho Diretivo da Associação de Municípios do Vale do Ave, ter deliberado a dissolução da AMAVE e aprovado a distribuição do peso percentual de cada município no SIDVA – Sistema Integrado de Despoluição do Vale do Ave - conforme o quadro apresentado que tem por base a deliberação da reunião n° E06/2002, de 9 de abril, designadamente o referido no seu ponto n.° 5., o que é ilegal e prejudica o A. , pois a percentagem correcta a ser-lhe atribuída deveria ser a que decorria do valor dos investimentos que o A. fez no sistema de despoluição do Vale do Ave.

4. O A. na sua p. i. identifica claramente o objeto da ação administrativa, de acordo com art.° 37.° do CPTA, alegando que pretende, o reconhecimento do seu direito a ser fixada uma percentagem que decorra dos investimentos efetuados por si – art.° 37.°, n.° 1, alínea f), conjugada com art.° 39.°, ambos do CPTA - cumulada com um pedido de condenação de pagamento num valor que vier a ser determinado, em execução de sentença

5. O discorda dessa forma de cálculo de liquidação do seu crédito efectuado pela R..

6. O seu direito ao recebimento do seu crédito, calculado de acordo com uma percentagem que foi fixada em função do investimento de cada município no sistema, determina que o seu património e interesses ficam lesados, o que faz com que o A., tenha interessa em agir na presente ação.

7. Em sede de liquidação de sentença deverá ser efectuada a operação de liquidação da percentagem correspondente aos investimentos por si realizados no sistema.

8. O A. pede na acção que seja a R. condenada a adoptar um critério de distribuição que é aquele que é o indicado no doc. ... junto com a p.i. e do qual resulta que a percentagem do autor é de 6,79%., esse critério é o correspondente ao valor dos investimentos realizados como o alega nos arts 73º ,88º , e 90º da p. i., pelo que tem o A. interesse em agir.

9. A interpretação e aplicação que o saneador sentença recorrido fez do teor da p. i. e dos artºs violam a tutela jurisdicional efectiva –artº 20º da CRP.

10. Mesmo que assim não se entendesse, deveria o Tribunal a quo ter convidado o A. a corrigir a p. i. nos termos do disposto nos art.ºs 5º, n.º 2, alínea b) e 590º, n.º 4 do CPC.

Termos em que, com o suprimento do omitido deve ser concedido provimento ao recurso e ser revogado o despacho saneador sentença prosseguindo a acção seus ulteriores termos.


A Ré juntou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim:
Em suma, nada há a apontar à sentença recorrida, devendo o presente recurso ser julgado improcedente.

A Senhora Procuradora Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
Atente-se no discurso fundamentador da decisão:
A sua contestação, a entidade demandada invoca a falta de interesse em agir do Município autor.
Vejamos.
A falta de interesse em agir, sendo um pressuposto processual inominado, constitui uma exceção dilatória inominada, que obsta ao conhecimento de mérito e impõe a absolvição do réu da instância, visando assim impedir a prossecução de ações inúteis.
Os Tribunais na sua ação e função destinam-se a prevenir e dirimir situações com interesse prático e não a praticar atos inúteis ou a emitir pronúncias que se revistam de simples pareceres ou a abordar questões abstratas. Portanto, é relevante que as partes apresentem aos Tribunais as questões controvertidas em que assenta a necessidade de recurso aos meios judiciais - art.º 130.º do CPC, aplicável por via do art.º 1.º do CPTA.
Conforme defendido no Acórdão do TCA Norte, proc. n.º 00839/12.4BEAVR, de 20 de dezembro, disponível em www.dgsi.pt., a utilidade do meio contencioso corresponde à sua utilidade específica, não podendo aquela utilidade ser dissociada das possibilidades legais que esse meio pode proporcionar para a satisfação dos direitos ou interesses legítimos que os interessados pretendem fazer valer e tutelar por seu intermédio, não relevando para o efeito as consequências indiretas, reflexas ou colaterais como o interesse abstrato na legalidade.
A tutela jurisdicional efetiva visa essencialmente assegurar a quem acede aos tribunais o direito de obter o reconhecimento jurídico da sua existência e a eliminação jurídica dos obstáculos à sua concretização, bem como a possibilidade de executar coercivamente o julgado – artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP. Tal principio está expressamente previsto, com caráter geral no art.º 2.º, n.º 1 do CPTA, que refere que o princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.
O interesse processual (ou interesse em agir) pode ser definido como o interesse da parte ativa em obter a tutela judicial de uma situação subjetiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela – Miguel Teixeira de Sousa in “As Partes, o Objeto e a Prova na Ação Declarativa”, pág. 97.
Enquanto pressuposto processual, no que toca às partes, a falta de interesse em agir é distinta do pressuposto processual da legitimidade, sem prejuízo da similitude que ambos devem ser aferidos objetivamente pela posição alegada pelo A., que tem de demonstrar a necessidade de recorrer a juízo, como meio de defesa do seu direito.
Feito este enquadramento, importa agora reverter ao caso em concreto.
A ré suscita a falta de interesse em agir do A., afirmando que este não alega, em nenhum momento, que a ré tenha adotado um critério diferente daquele que o A. defende ser o correto, e sendo assim falece um dos pedidos do A.
Mais defende que o A., nunca exigiu à ré o pagamento das rendas, com base no critério que defende.
O Autor nada veio dizer quanto a esta exceção.
Procura-se assim responder a seguinte questão: demonstrou o A. a necessidade de recorrer a juízo como meio de defesa do seu direito?
Vejamos então.
O interesse em agir é um pressuposto processual autónomo e consiste na necessidade ou utilidade da demanda, considerado o sistema jurídico aplicável às pretensões, tal como a ação é como configurada pelo A., devendo ser analisado à luz dos princípios constitucionais do acesso ao direito e à justiça, de modo a que não vede o acesso necessário ou útil nem permita o acesso inútil.
O A. formula dois pedidos, a saber: que a ré reconheça que a percentagem correta a atribuir ao A. decorre do valor dos investimentos que este fez no sistema de despoluição do Vale do Ave, sendo que o valor deve ser apurado em sede de execução de sentença.
Apesar do A., na sua petição inicial não identificar claramente o objeto da ação administrativa, de acordo com art.° 37.° do CPTA (ainda que tenha natureza exemplificativa), resulta que pretende, com a presente ação, que seja reconhecido o seu direito a ser fixada uma percentagem que decorra dos investimentos efetuados por si – art.° 37.°, n.° 1, alínea f), conjugada com art.° 39.°, ambos do CPTA - cumulada com um pedido de condenação de pagamento num valor que vier a ser determinado, em execução de sentença.
Por outro lado, defende a ré que se mostrava essencial, para efeitos de aferição da presente exceção, que o A. tivesse calculado a quantia a que diz ter direito, ou que demonstrasse que a fórmula que entende ser a correta não tenha sido a fórmula aplicada.
Note-se que da leitura da PI não resulta qualquer alegação e ou demonstração dum quadro circunstancial lesante dos direitos e interesses do A., reclame o uso da tutela jurisdicional para sua defesa, inexistindo interesse em agir na propositura da presente ação.
Senão vejamos.
Ainda que o A. já não fizesse parte da associação/Ré, à data da dissolução e desde 2015 (art.º 53.º da PI) a distribuição dos créditos, que a ré tem a receber da concessionária [SCom01...], S.A, constituem-se igualmente como créditos do A., pois reportar-se-ão a dívidas da concessionária, até ao ano de 2015 (artigos 56.º a 63.º da PI).
Resulta igualmente do articulado da PI que a ré terá decidido efetuar a distribuição daqueles créditos – peso percentual – em função do investimento de cada Município do sistema integrado de despoluição do Vale do Ave (SIDVA), tendo resultado para o A. a atribuição de uma percentagem de 6.79% (documento n.º ..., junto à PI). Repare-se, aliás, que o critério indicado expressamente para a distribuição, como resulta do doc. ... junto com a p.i., foi o da «distribuição calculada em função do investimento de cada Município no Sistema». E repare-se ainda que o critério foi aprovado por maioria, tendo o Município ... apresentado declaração de voto discordante porque pretendia um critério diverso daquele que foi adotado.
Ou seja, foi reconhecido ao A. extrajudicialmente o direito a uma percentagem que foi fixada em função do investimento de cada município no sistema, o que faz com que o A., não tenha interessa em agir na presente ação.
Repare-se que o autor pretende com a presente ação que o Tribunal condene a entidade demandada a adotar um critério de distribuição que é aquele que é o indicado no doc. ... junto com a p.i. e do qual resulta que a percentagem do autor é de 6,79%.
O autor não indica na p.i. qualquer erro no cálculo efetuado. Não indica que os valores de investimento sejam diversos dos apurados pela entidade demandada e não indica qualquer erro de cálculo ou material.
De qualquer modo, é importante frisar que resulta do documento n.º ... junto à PI, que podem os municípios ver alterada a percentagem fixada, com base naquele critério, caso apresentem documentos contabilísticos que infirmem os montantes que estiveram na base do cálculo das percentagens fixadas.
No caso do pedido principal - de reconhecimento do direito à fixação da correta percentagem de acordo com os investimentos no SIDVA -, verifica-se que se trata de um pedido que se reporta a um critério que foi o adotado pela entidade demandada. Diversamente, desde a deliberação da ré, datada de 9 de abril de 2021 (documento n.º ... junto à PI), o A. tem a certeza que lhe foi atribuída uma percentagem que terá sido calculada de acordo com os seus investimentos no SIDVA, podendo ainda pedir revisão daquela percentagem, caso apresente documentos contabilísticos que o justifiquem um maior investimento do que aquele que foi apurado.
Como se disse no Acórdão do TCA SUL, processo n.º 6242/10, disponível em www.dgsi.pt, e que se acompanha, no domínio de uma ação para reconhecimento de direitos, configurável como uma ação de simples apreciação a que alude o artigo 39º do CPTA, para que se verifique o pressuposto processual autónomo do interesse em agir basta que se demonstre a utilidade ou vantagem imediata na declaração judicial pretendida.
Todavia não demonstra o A., como lhe compete a utilidade ou a vantagem imediata no reconhecimento do direito que reclama, tão mais que esse direito foi-lhe já reconhecido.
Isto é, para que o pedido de reconhecimento de direito fosse qualificado como de simples apreciação, porque apenas se requer a declaração pelo Tribunal que o A. tem direito a lhe ver fixada uma percentagem de acordo com os seus investimentos, falta a este o interesse em agir, pois a ré já praticou atos nesse sentido.
Dito de outra forma, o A. não demonstra na sua PI, como deveria, que não lhe foi reconhecida uma percentagem apurada em função do critério que pretende, ou até que a percentagem que lhe foi fixada não o foi com base nos investimentos que fez, o que lhe competia, nos termos do art.º 5.º do CPC, aplicável por via do art.º 1.º do CPTA.
Procede assim a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir.

X

É objecto de recurso o saneador-sentença que, por julgar verificada a falta de interesse em agir do Autor, absolveu o Réu da instância.
Cremos que decidiu com acerto.
Comecemos por recordar o que é que o Autor peticionou:
a) Seja a Ré condenada a reconhecer que a percentagem correta a atribuir-lhe deve ser a que decorre dos investimentos que fez no sistema de despoluição do Vale do Ave.
b) Seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia a liquidar em execução de sentença correspondente ao valor dos investimentos que fez exclusivamente no sistema de despoluição do Vale do Ave.
Estamos, por isso, perante dois pedidos distintos:
Por um lado, o Autor pede que a Ré seja condenada a reconhecer qual o critério a que deve obedecer a percentagem que lhe cabe.

Por outro, que esta seja condenada a pagar-lhe uma quantia a liquidar em execução de sentença, por aplicação desse mesmo esse critério.
Vejamos, pois, porque é que (como se reconhece na decisão recorrida) ao Autor falha o pressuposto processual do interesse em agir.
No que toca ao primeiro dos pedidos deduzidos: Não só o Autor não alega em nenhum momento que a deliberação da AMAVE adotou um critério diferente daquele que ela própria defende dever ser o consagrado e que consta da alínea a) do seu pedido, como, pelo contrário, é o próprio Recorrente que alega que o critério seguido pela Ré é justamente aquele que ele próprio pretende que esta venha a ser condenada a reconhecer.
Em suma: o Autor reclama que a Ré seja condenada a reconhecer algo que esta já reconheceu, como o próprio Autor admite.
Por esse motivo a sentença recorrida conclui o óbvio:
“Foi reconhecido ao A. extrajudicialmente o direito a uma percentagem que foi fixada em função do investimento de cada município no sistema, o que faz com que o A. não tenha interesse em agir na presente ação.”
Assim, não se compreendem as conclusões nºs 1 a 4 e 8. Aliás nesta última é o próprio Autor que afirma: O A. pede na acção que seja a R. condenada a adoptar um critério de distribuição que é aquele que é o indicado no doc. ... junto com a p.i. e do qual resulta que a percentagem do autor é de 6,79%.; esse critério é o correspondente ao valor dos investimentos realizados como alega nos artºs 73º, 88º e 90º da p. i., pelo que tem o A. interesse em agir.
O que ainda torna mais incompreensível o presente processo.
No que toca ao segundo dos pedidos deduzidos pelo Autor: O Autor não alega em lado nenhum que exigiu o pagamento das ditas rendas à AMAVE com base nesse critério e que esta não lhe pagou.
O Autor alega sim (vide artº 73º da p.i.) que a percentagem correta que lhe deve ser atribuída deveria ser a que decorria do valor dos investimentos que fez no sistema de despoluição do vale do Ave.
No entanto, não alegou:
a) Que assim não foi (como já vimos supra);
b) Qual o valor que entende foram então os investimentos que fez no sistema e qual a respetiva percentagem.
Ou seja, o Autor nem tão pouco veio dizer ao Tribunal qual a percentagem que lhe cabe então na referida repartição, alegando para tanto que “não possui todos os elementos e factores que possam apurar o valor concreto e correto que pagou a AMAVE e que se destinou exclusivamente a investimentos que o Município ... fez exclusivamente no sistema de despoluição do vale do ave.” - vide artº 90º.
Quer isto dizer que o Autor nem sequer apurou qual o montante de investimentos que realizou no sistema, pretendendo antes transformar o Tribunal numa espécie de “empresa de auditoria” que faria o trabalho que caberia, como é por demais evidente, apenas e só a si próprio - lê-se nas contra-alegações e aqui corrobora-se.
O Autor não tem, por isso, também aqui, qualquer interesse em agir, pois que se acha que a percentagem apurada não corresponde ao volume de investimentos que efetuou no sistema, então tinha necessariamente que apurar qual foi esse investimento, coisa que não fez.
Aliás, o Autor nem tão pouco veio justificar porque não o fez, para além de um vago “não possui todos os elementos e fatores” que o permitam.
Por estes motivos, na decisão recorrida se referiu:
“O autor não indica na p.i. qualquer erro no cálculo efetuado. Não indica que os valores de investimento sejam diversos dos apurados pela entidade demandada e não indica qualquer erro de cálculo ou material.”
E continuou:
“Todavia não demonstra o A., como lhe compete a utilidade ou a vantagem imediata no reconhecimento do direito que reclama, tão mais que esse direito foi-lhe já reconhecido.”
Para concluir:
“Dito de outra forma, o A. não demonstra na sua PI, como deveria, que não lhe foi reconhecida uma percentagem apurada em função do critério que pretende, ou até que a percentagem que lhe foi fixada não o foi com base nos investimentos que fez, o que lhe competia, nos termos do art.° 5.° do CPC, aplicável por via do art.° 1.° do CPTA.”
“É pacífico que o pressuposto processual do "interesse em agir" exige "a verificação objectiva de um interesse real e actual, isto é, da utilidade na procedência do pedido. - cfr. Vieira de Andrade in A Justiça Administrativa, 11ª ed., Almedina, Coimbra, 2011, pág. 268.
No mesmo sentido se pronunciam Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha ao afirmarem que “o interesse em agir não se pode ter como verificado com a constatação de uma qualquer situação subjectiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto ou com um interesse meramente académico de ver o caso definido pelos tribunais, exigindo-se uma situação de incerteza objectiva e grave, que resulte de um facto exterior e que seja capaz de trazer um sério prejuízo ao demandante, impedindo-o de tirar do seu direito a plenitude das vantagens que ele comportaria” (...) “ Este pressuposto exige, portanto, a verificação objectiva de um interesse real e actual, que se deverá traduzir na utilidade da procedência do pedido, e que se encontra interligado à ideia de economia processual” - em Comentário ao CPTA, 3ª ed. revista, 2010, pág. 260” e o Acórdão do TCA Sul de 21/03/2019, proc. 317/18.8BELSB-A Sumário
I).-Pretendendo os Autores reagir contra uma situação de incerteza que os impede de auferir de todas as vantagens proporcionadas pelo alegado direito (ou expectativa) no que se refere ao ajuizado Fundo de Resolução e não sendo óbvia a existência de quaisquer direitos ou danos, alegadamente causado aos recorrentes a incerteza contra a qual pretendem reagir não é objectiva e grave, e não está sustentada em factos exteriores, em circunstâncias externas, mas apenas na mente dos próprios requerentes, não estão reunidos os requisitos da objectividade e da gravidade para se pode afirmar que há interesse processual.

II) -O nosso direito adjectivo civil não contempla o interesse em agir como excepção dilatória típica, e, nesta medida, o conceito tem sido tema doutrinal e jurisprudencial, sendo geralmente considerado excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso.

III) -O interesse em agir assume-se como uma relação entre necessidade e adequação: de necessidade dado que para a solução do conflito é imprescindível a actuação jurisdicional; de adequação porque o trilho a seguir deve corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como ele a configura.
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“O interesse processual ou interesse em agir (...) consiste, de acordo com a maioria da doutrina, na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação para, dessa forma, obter um benefício direto, com repercussão positiva imediata na esfera jurídica do autor, aferindo-se, assim, tal interesse pela alegação de uma situação concreta necessitada de tutela jurisdicional.”.
O interesse em agir apresenta-se como uma concretização da ideia de que a utilidade ou vantagem em causa há de ser “digna de tutela jurisdicional”.
Com efeito, o interesse em agir é um pressuposto processual positivo para aferir da necessidade da tutela judicial efectiva consagrada no artigo 20º da CRP e bem assim da adequação do meio processual utilizado; o interesse em agir afere-se no momento da propositura da acção onde se manifesta a pretensão” - Acórdão deste TCA Norte de 21/05/2021, proc. 01606/19.0BEPRT.
“Existem duas razões ponderosas que justificam a autonomização do interesse em agir: evitar que as pessoas sejam precipitadamente forçadas a vir a juízo para organizarem a defesa dos seus interesses, numa altura em que a situação da parte contrária o não justifica, e evitar a sobrecarga dos tribunais, com acções desnecessárias.” - Acórdão do TCAN de 15/10/2010, proc. 00049/10.5BECBR.
Exige-se, por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou se fazer prosseguir a ação - mas não mais do que isso (cfr. Varela, Antunes, Bezerra, J. Miguel e Nora, Sampaio em “Manual de Processo Civil”, 2.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1985, pág. 181), [necessidade essa], que só existe quando o interessado puder retirar do processo uma vantagem imediata para si.
“Terá de existir uma real e actual necessidade de lançar mão do processo (como assinala Anselmo de Castro, in “Direito Processual Civil Declaratório”, Almedina, vol. I, 1981, pág. 13, nota 1, “Não existe acção para as meras questões de direito, os chamados moot-cases”, desprovidos de utilidade prática), para obter uma “utilidade ou vantagem imediata” (art.° 39°, n.° 1, do CPTA); o processo não é instrumento de simples indagação académica; o tribunal também não é órgão de consulta.” – Acórdão deste TCAN de 27/11/2020 no proc. 00756/15.6BECBR.

Em suma,

À falta de necessidade de tutela jurisdicional por parte do Autor, corresponde a falta de interesse processual ou interesse em agir.

O interesse processual ou interesse em agir (...) consiste, de acordo com a maioria da doutrina, na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação para, dessa forma, obter um benefício direto, com repercussão positiva imediata na esfera jurídica do autor, aferindo-se, assim, tal interesse pela alegação de uma situação concreta necessitada de tutela jurisdicional.

“O interesse processual não pode ser afirmado ou negado em abstracto: apenas comparando a situação em que a parte (activa ou passiva) se encontra antes da propositura da acção com aquela que existirá se a tutela for concedida, se pode saber se isso representa um benefício para o autor e uma desvantagem para o réu. Se a situação relativa entre as partes não se alterar com a concessão dessa tutela judiciária, então falta o interesse processual.” - cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in “O Interesse Processual na Acção Declarativa”, 1989, pág. 6.

Sobre o interesse em agir pronuncia-se Vieira de Andrade como sendo um pressuposto que exige a verificação objetiva de um interesse real e atual, isto é, da utilidade na procedência do pedido.

O interesse em agir apresenta-se como uma concretização da ideia de que a utilidade ou vantagem em causa há de ser “digna de tutela jurisdicional”.

Como se sumariou no Acórdão da RL de 19/01/2017, proc. 3583/16.0T8SNT.L1-2 “I - O interesse em agir é também apelidado de “interesse de agir”, “interesse processual”, “causa legítima da acção”, “motivo justificativo dela”, “necessidade de agir, ou necessidade de tutela jurídica.
“Como resulta de todas estas designações, consiste na necessidade de recorrer ao processo” (…).

Com efeito, o interesse em agir é um pressuposto processual positivo para aferir da necessidade da tutela judicial efectiva consagrada no artigo 20º da CRP e bem assim da adequação do meio processual utilizado; o interesse em agir afere-se no momento da propositura da acção onde se manifesta a pretensão.

Segundo o STJ - Acórdão de 09/5/2018, proc. 673/13.4TTLSB.L1.S1 -
“…..II) O interesse processual, apesar de a lei não lhe fazer referência, de forma direta, porque o Código de Processo Civil não o contempla como exceção dilatória nominada, continua a constituir um pressuposto processual relativo às partes;
III) Só se pode afirmar que há interesse processual quando a situação de incerteza, ou de dúvida, acerca da existência, ou não, de um direito ou de um facto, contra as quais o autor pretende reagir através da ação de simples apreciação, reunir objetividade e gravidade;

(…).
Na situação vertente, reitera-se, à falta de necessidade de tutela jurisdicional por parte do Autor, corresponde a falta de interesse processual ou interesse em agir.
Defende ainda o Recorrente que o Tribunal a quo devia ter convidado o A. a corrigir a p. i. nos termos do disposto nos artigos 5º, n.º 2, alínea b) e 590º, n.º 4 do CPC.
Com é sabido, no âmbito do CPTA., o suprimento das exceções dilatórias está previsto no artº 87º nº 1, als. a) e b) e nº 3, no âmbito do despacho pré-saneador.
Ora, nos casos de omissão da invocação de factos essenciais na petição inicial, não é possível suprir a exceção, por nada haver a concretizar, em complemento da matéria de facto que, note-se, não foi alegada.
Assim sendo, no caso concreto, além da exceção inominada da falta de interesse em agir, relativa à primeira pretensão, verifica-se, igualmente, relativamente à segunda pretensão, além da exceção da falta de interesse em agir, a exceção da ineptidão da PI..
A PI. apresenta um vício substancialmente grave, ao omitir a invocação de factos essenciais, o que permite, desde logo, antever a improcedência inequívoca da pretensão apresentada, o que consubstancia uma exceção dilatória insuprível.
Assim sendo, bem decidiu o Tribunal recorrido, ao não notificar o aqui recorrente, em sede de pré-saneador, no sentido de suprir a referida exceção, por ser um ato inútil.
Ademais a decisão recorrida, contrariamente ao alegado, não viola o disposto nos artigos 2º e 20º da CRP, nem os artigos 5º, n.º 2, alínea b) e 590º, n.º 4 do CPC, ou qualquer outra disposição legal ou comando constitucional, pelo que tem de ser mantida na ordem jurídica.
De resto, considera-se que é manifestamente insuficiente a alegação genérica de que a conduta da Ré, viola os mais elementares princípios com consagração constitucional, nomeadamente os artigos 2º e 20º, dada a omissão de substanciação fáctico-jurídica subjacente a esses putativos vícios. Com efeito, o Autor não aduz quaisquer razões de facto e de direito em que se concretizam as referidas causas de invalidade. Nessa parte, por isso, a pretensão do Autor sempre se afiguraria votada ao insucesso, por falta da exigível substanciação essencial da causa de pedir (cfr., a propósito e entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 29-04-2003, proc. nº 00211/03 e deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 01-03-2019, proc. nº 02570/14.7BEBRG).
Além disso, a tutela jurisdicional efetiva visa essencialmente assegurar a quem acede aos tribunais o direito de obter o reconhecimento jurídico da sua existência e a eliminação jurídica dos obstáculos à sua concretização, bem como a possibilidade de executar coercivamente o julgado - artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP. Tal princípio está expressamente previsto, com caráter geral no art.º 2.º, n.º 1 do CPTA, que refere que o princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão, princípio esse aqui não arredado.
Improcedem, desta feita, as Conclusões da alegação.
DECISÃO

Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.

Notifique e DN.
Porto, 30/6/2023
Fernanda Brandão
Conceição Silvestre (em substituição)
Isabel Jovita