Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00264/09.4BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/07/2011
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Descritores:PROFESSORES
CONCURSO
REORDENAMENTO REDE ESCOLAR
Sumário:Tendo havido transferência de alunos para Escola diferente daquela em que a A. exercia as funções de professora, dando origem a que a mesma ficasse sem componente lectiva, obrigando-a a concorrer para outra Escola, tem de entender-se que houve reordenamento da rede escolar [Portaria nº 127-A/2007 de 25/01] nos termos e para os efeitos previstos no nº 3 do artº 4º do DL nº 51/2009 de 27/02, o que determina que a A. deveria ter sido automaticamente integrada no lugar da categoria de professor do quadro do respectivo agrupamento de escolas, onde exercia funções.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:02/10/2011
Recorrente:Ministério da Educação
Recorrido 1:E...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO:
O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela proferida em 21 de Outubro de 2010 que julgou procedente a acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido contra ele intentada por E… e o condenou a integrar a A./ora recorrida no lugar da categoria de professora do quadro do Agrupamento Vertical de Escolas M….
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O recorrente formula para o efeito as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem:
«1ª - O artigo 4º, nº 3 do DL nº 51/09 em que a douta sentença se louva exige a verificação dos seguintes requisitos para ser aplicado:
a docente perder horário com componente lectiva por causa de reordenamento da rede escolar, por extinção, fusão ou reestruturação de estabelecimentos de ensino.
2ª - A autora perdeu o horário com componente lectiva por criação duma Escola nova, situação que a lei não contempla para conferir o direito reivindicado.
3ª - A autora parte do equívoco de que a situação de reordenamento que ocorreu lhe confere o
direito que peticiona e que o ME a andou a enganar escondendo-lhe a existência de
reordenamento.
4ª - Tal equívoco foi por si transmitido ao Tribunal recorrido que a nosso ver o integrou na douta sentença.
5ª - Não se verificam in casu os requisitos para a aplicação da norma aplicada pela decisão recorrida.
6ª - Não houve extinção, fusão ou reestruturação da Escola onde a autora estava colocada.
7ª - Houve a criação duma Escola nova e houve o agrupamento de Escolas do 1º Ciclo e infantil à Escola 2,3 de Amarante.
8ª - Este agrupamento das Escolas do 1º Ciclo não retirou qualquer horário no 2º Ciclo onde a Autora é docente pelo que não resultou do mesmo a perda da componente lectiva para a autora.
9ª - O Ministério da Educação não viu quesitada a matéria de facto que alegou na óptica que defendeu.
A decisão recorrida violou o disposto no artigo 4º do Dec. Lei 51/09».
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A recorrida E… contra alegou, formulando a final as seguintes CONCLUSÕES.
«1. A sentença objecto do recurso foi notificada ao recorrente em 2010.10.22. A interposição do presente recurso jurisdicional deu entrada no Tribunal, por fax, no dia 2010-11-25, quando o prazo para o efeito terminava no dia 2010.11.24, ou seja, foi extemporâneo não tendo sido paga a multa prevista, pelo que se requer o desentranhamento do recurso.
2. O processo de reordenamento da rede escolar do Concelho de Amarante, foi um processo global e gradual, que teve início no ano lectivo 2006/2007 e concluiu-se no ano lectivo 2007/2008.
3. Em Setembro de 2006, foi criada a Escola E.B. 2, 3 de Telões (actualmente Escola E.B. 2, 3 Amadeu de Sousa Cardoso), sendo que 322 alunos da Escola E. B. 2, 3 de Amarante foram automaticamente transferidos para a nova Escola. Em Abril de 2007, procedeu-se à fusão dos Agrupamentos de Amarante com o Agrupamento de Escolas S. Gonçalo, passando a Escola E.B. 2, 3 de Amarante a ser a Escola Sede. Simultaneamente, houve fusão do Agrupamento de Vale de Odres com a Escola E. B. 2, 3 de Telões.
4. Por consequência do reordenamento da rede escolar, nomeadamente a criação da Escola E. B. 2, 3 de Telões, que absorveu 322 vagas da Escola E. B. 2, 3 de Amarante, a autora ficou sem componente lectiva e, por essa razão, no ano lectivo 2006/2007 foi colocada na Escola E. B. 2, 3 M…, no âmbito do concurso a Destacamento por Ausência de Componente Lectiva.
5. Nos termos do artigo 4º, nº 3, do Decreto-Lei 51/2009, de 27 de Fevereiro, os docentes com a categoria de professor colocados em agrupamento de escolas ou escola não agrupada, em razão de reordenamento da rede escolar, ocorridas entre os anos lectivos 2006/2007 e 2007/2008, são automaticamente integrados nos lugares da categoria de professor dos quadros desses agrupamentos de escolas ou escola não agrupada.
6. Existiu, assim, reordenamento da rede de estabelecimentos públicos de educação e ou de ensino não superior designados como escolas nos termos previstos na Portaria nº 127-A/2007, de 25 de Janeiro, a qual produziu efeitos a partir de 01 de Setembro de 2006.
7. Determina a citada Portaria que, atendendo às propostas apresentadas pelas DRE´s, é reorganizada a rede de escolas conforme o mapa anexo à mesma por consequência de: criação da escola e respectivos lugares de quadro; suspensão da escola e respectivos lugares de quadro; extinção da escola e respectivos lugares de quadro; levantamento da suspensão de funcionamento da escola; alteração da tipologia da escola; fusão de escolas.
8. Atento o mapa anexo à portaria, foi criada a Escola E.B. 2, 3 de Telões, que absorveu 322 vagas da Escola E.B.2,3 de Amarante no ano lectivo 2006/2007, resultando desse reordenamento a inexistência de componente lectiva para a autora. Esta, por consequência desse reordenamento da rede escolar, acabou por ser colocada no Agrupamento Vertical de Escolas M…. No ano lectivo 2006/2007, encontrando-se a sua situação na previsão da norma do art. 4º, nº 3 do DL 51/2009.
9. A norma supra identificada refere, como condição da integração automática prevista, que o docente a abranger tenha obtido colocação por razão do reordenamento da rede escolar, o que aconteceu no vertente caso.
10. A recorrida foi colocada no Agrupamento de Escolas M…, por razão do reordenamento da rede escolar, por consequência da criação de uma nova escola (Escola de B 2, 3 de Telões), tendo perdido a vaga na sua Escola E. B. 2, 3 de Amarante.
11. Houve reestruturação de escolas, pois a criação da Escola E.B.2,3 de Telões, nos termos referenciados, absorveu as 322 vagas da Escola E.B. 2, 3 de Amarante, tendo como consequência existido racionalização de professores efectivos, situação que originou a reordenação da rede escolar e a mudança de escola da docente.
12. Houve, ainda, fusão de escolas (agrupamentos de escolas) uma vez que todas as E.B. 2,3 estão integradas em agrupamentos com outras escolas do 1º ciclo sendo estas as sedes dos agrupamentos, no ano lectivo 2007/2008.
13. Face ao exposto, tendo sido a recorrida, docente com a categoria de professora colocada em agrupamento de escolas em razão de reordenamento da rede escolar, por reestruturação de estabelecimentos de educação ou de ensino, ocorrida no ano lectivo 2006/2007, deveria ser automaticamente integrada no lugar de quadro do Agrupamento Vertical de Escolas M…, nos temos do aviso nº 5432-A/2009 da Direcção dos Recursos Humanos da Educação.
14. Por outro lado, nos anos lectivos 2007/2008 e 2008/2009, a DREN transferiu os docentes que ficaram sem componente lectiva, tendo estes professores ficado integrados no Quadro da primeira preferência.
15. Esta situação foi injusta para os professores que foram destacados no ano lectivo 2006/2007, pois enquanto os professores que ficaram sem componente lectiva nos dois anos lectivos seguintes (2007/2009), foram integrados numa outra escola (cfr. doc 20), os professores destacados no ano lectivo 2006/2007 mantiveram o destacamento nos anos lectivos seguintes 2007/2009, não sendo integrados.
16. Uma vez que os professores que ficaram sem componente lectiva no ano lectivo 2006/2007 não foram abrangidos, não obstante as circunstâncias serem idênticas, o legislador com o intuito de uniformizar os procedimentos, publicou o artigo 4º, nº 3 do DL 51/2009, possibilitando a integração automática aos professores que foram destacados por ausência de componente lectiva nesses três anos (2006/2007; 2007/2008 e 2008/2009).
17. A citada norma não exige como condição da pretendida integração a extinção da Escola a cujo quadro pertence, conforme conclui o réu.
18. O legislador apenas pretendeu uniformizar os procedimentos, publicando o artigo 4º, nº 3 do Decreto-Lei 51/2009, e possibilitando a integração automática aos professores que foram destacados por ausência de componente lectiva nos anos 2006/2007; 2007/2008 e 2008/2009, como foi o caso da docente.
19. Em suma, a docente perdeu horário com componente lectiva, por causa do reordenamento da rede escolar, fusão e reestruturação de estabelecimentos de ensino, resultante da criação de uma escola nova.
20. Verificam-se, in casu, os requisitos para a aplicação da norma aplicada pela decisão recorrida.
21. Houve fusão ou reestruturação da Escola onde a recorrida estava colocada.
22. A recorrente possui habilitação profissional para leccionar o 1º Ciclo do Ensino Básico.
23. A docente leccionou no ano de 2006/2007 no Agrupamento das Escolas que abrangia o 1º e 2º Ciclo do Ensino Básico, tendo ficado sem horário por causa da saída de 322 alunos desse agrupamento, em consequência do reordenamento escolar.
24. Não é verdade que o Ministério da Educação não viu quesitada a matéria de facto que alegou na óptica que defendeu.
25. A decisão recorrida não violou o disposto no artigo 4º do DL 51/09».
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A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal notificada nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º do CPTA não emitiu pronúncia.
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Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento com dispensa de vistos.
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2.FUNDAMENTOS
2.1.MATÉRIA DE FACTO
Da decisão judicial recorrida resultam assentes os seguintes factos:
«1. No ano lectivo 2005/2006, a A., professora do Quadro de Nomeação Definitiva, encontrava-se colocada na Escola E.B. 2 3 de Amarante - artº 1 da P.I. não contestado.
2. Em 7/8/2006 foi informada pelo Presidente do Conselho Executivo que tinha de concorrer ao Destacamento por Ausência de Componente Lectiva, pois 322 alunos tinham sido transferidos para a então recém criada Escola E.B. 2, 3 de Telões (actualmente chamada de E.B. 2, 3 Amadeu Sousa Cardoso) e, assim, não tinha componente lectiva - artº 2 da P.I., não contestado.
3. Em 8/8/2006 a A. submeteu a sua candidatura e acabou por obter colocação na Escola E.B. 2, 3 M…, onde exerce funções docentes desde então - artº 3 e 4º da P.I., não contestado e doc. 21 e 22.
4. Em 20/9/2007 a A. requereu ao Secretário de Estado da Administração Educativa a sua vinculação ao Quadro desta Escola (M…), alegando a existência de componente lectiva, bem como a inexistência dessa componente no Quadro da Escola a que pertencia (E.B. 2, 3 de Amarante) - doc. nº 1.
5. A sua pretensão foi indeferida através do ofício 018, de 15/1/2008, conforme doc. nº 2 da P.I., que aqui se dá por reproduzido, com o seguinte destaque:
“4º Como ficou claro nos itens referidos, trataram-se de processos de extinção e não de fusões, como nos parece ser o caso agora em análise, pelo que se infere da diversidade de procedimentos a ter em conta na gestão dos recursos docentes e não docentes das escolas”.
6. Não conformada a A. voltou a insistir, sem êxito, em 10/10/2008, através de requerimento que juntou como doc. nº 3, e que aqui se dá por reproduzido, com o seguinte destaque: “(...) Assim, por não considerarem que o que foi alegado pela DREN (Doc. nº 2) não corresponde à verdade nem está de acordo com a legislação publicada (...) pretendem que seja feita justiça e que haja lugar à transferência de quadro de escola, para a escola onde se encontram destacados, à semelhança de outros professores que se encontram na mesma situação”.- cfr. também artº 8º da P.I., não contestado.
7. Em virtude de ter sido publicado o DL 51/2009, de 27/2 quer o Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical de Escolas M… (doravante Agrupamento) quer a pessoa responsável pelos serviços administrativos informaram a docente que a mesma se enquadrava na previsão da norma (artº 4º, nº 3) e que por isso estava integrada no quadro da mesma - artº 10 da P.I., não contestado.
8. Porém, a Equipa de Apoio às Escolas do Douro Norte e Vila Real informou os docentes na mesma situação da A. de que não se encontravam “enquadrados - artº 11º da P.I., não contestado
9. A A. contactou a DREN no sentido de confirmar a informação prestada, tendo obtido resposta afirmativa (de que estaria integrada no quadro da escola M…, onde se encontrava destacada) – artºs 12 e 13 da P.I., não contestados.
10. O Conselho Executivo desta Escola exigiu à A. os documentos comprovativos da reestruturação e fusão da Escola E. B. 2, 3 de Amarante – artº 15 da P.I., não contestado.
11. A Presidente da Escola E. B. 2, 3 de Amarante informou a docente/A. que não os possuía, alegando que nessa altura não exercia o cargo no Conselho Executivo – artº 16 da P.I., não contestado.
12. Em consequência da não apresentação dos documentos solicitados, o Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento comunicou verbalmente à A. que não iria proceder à sua integração automática - artº 17º não contestado.
13. Por requerimento datado de 25/3/2009 a A. pede: “informação, por escrito, da minha não integração automática no quadro de agrupamento” – doc. nº 4 da P.I..
14. Por ofício datado de 17/4/2009 o Agrupamento esclareceu que “2. A colocação por Destacamento por Ausência de Componente Lectiva não significa a integração automática na escola para onde a docente foi deslocada se a escola de origem não for objecto de fusão, reestruturação ou extinção; // 3. Analisados os documentos do processo individual e outros fornecidos pela docente não foi em nenhum evidente o enquadramento legal alegado” - doc. nº 10 da P.I..
15. Antes, por e-mail enviado em 26/3/2009 a Coordenadora da Equipa de Apoio às Escolas do Alto Tâmega informou o Agrupamento, a que a A. teve acesso, que “(...) a Escola EB2 3 de Amarante não foi sujeita a qualquer processo de reestruturação, fusão ou extinção e como tal, não se aplica o disposto no nº 3 do Artigo 4º do Decreto-Lei nº 51/2009, de 27 de Fevereiro” - doc. nº 5 da P.I..
16. Em 28/4/2009 a A. recorreu hierarquicamente para a Ministra da Educação da “decisão de não integrar automaticamente a Recorrente no lugar da categoria de professor no Quadro de Agrupamento de Escolas M…” - doc. nº 7 da P.I..
17. Em 25/5/2009 a A. requereu ao Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento a sua integração automática, juntando para o efeito documentos com data de 12/4/2007 (ofício do Director Regional Adjunto do R. ao Presidente do Cons. Executivo do Agrupamento Horizontal de Escolas de São Gonçalo; EBT/JI Amarante, Amarante (São Gonçalo) - 1 e de 18/6/2007 (ofício da Direcção Regional do Norte ao Presidente da Câmara Municipal de Amarante) – 2 que aqui se dão por reproduzidos, com o seguinte destaque: 1 - “Assim torna-se necessário repensar o serviço público de educação, hoje assegurado pelo Agrupamento Horizontal de S. Gonçalo e pelo Agrupamento Vertical de Amarante promovendo a fusão de ambas as estruturas já com efeito no ano lectivo 2007/2008”; 2 – “No âmbito do processo de reordenamento da rede educativa do concelho de Amarante para o ano lectivo 2007/08, serão incluídas no Movimento Anual da Rede Escolar (MARE) as seguintes situações (...) 2. Reordenamento dos Territórios Educativos (Agrupamentos de Escolas) //(...) Reconfiguração do Agrupamento Vertical de Escolas Amarante// (...) EB 2, 3 Amarante (Sede) (...) Este reordenamento procura conjugar a rede de oferta de cada equipamento com a procura estimada, tendo em conta a capacidade de acolhimento dos equipamentos colectivos actualmente em parque, de forma a consolidar a sua mais eficaz optimização” — cfr. doc. nº 8 da P.I..
18. Através do ofício datado de 16/6/2009, de que a A. teve conhecimento, foi a Agrupamento notificado pelo R. conforme doc. nº 9 que juntou, que aqui se dá por reproduzido, com o seguinte destaque: “ASSUNTO: Pedido de esclarecimento E… - Integração ao abrigo do ponto 3 do artº 4º do Decreto Lei nº 51/2009 de 27/2//Em resposta ao oficio de V. Ex” informo que a situação da docente não é subsumível na norma legal que invoca pelo que a sua pretensão não pode ser deferida (…)”».
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2.2 - O DIREITO:
O recurso jurisdicional interposto pelo recorrente será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 660º, nº 2, 664º, 684º, nº 3 e 4, e 685º-Aº todos do CPC, aplicáveis ex vi, do artº 140º do CPTA e, ainda, artº 149º do mesmo diploma legal, uma vez que, o Tribunal de recurso, em sede de apelação, não se limita a analisar a decisão judicial recorrida, dado que, ainda que a declare nula, decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” - cfr. o comentário a este propósito efectuado in “Justiça Administrativa”, Lições, pág. 459 e segs”, do Prof. Vieira de Andrade.
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E a questão que importa dirimir nestes autos, consiste em apurar se houve ou não reordenamento na rede escolar, designadamente na Escola E.B. 2,3 de Amarante, com a criação da Escola E. B. 2,3 de Telões, para onde foram transferidos 322 alunos daquela escola, o que fez com que a recorrida ficasse sem componente lectiva, obrigando-a a concorrer [onde veio a ser colocada] no Agrupamento Vertical de Escolas M… no ano lectivo de 2006/2007, sendo que o recorrente entende que esta situação não se pode classificar de reordenamento, porque não houve fusão nem extinção para os efeitos previstos no nº 3 do artº 4 do DL nº 51/2009, de 27/02.
Cremos, no entanto, que este “jogo de palavras” não tem qualquer sentido sendo manifesta a falta de razão do recorrente.
Com efeito, resulta dos autos que o processo de reordenamento escolar do Concelho de Amarante foi um processo global e gradual que teve início no ano lectivo de 2006/2007 mas que só foi concluído no ano lectivo de 2007/2008.
Com efeito, em Setembro de 2006 foi criada a Escola E.B. 2, 3 de Telões, (actualmente escola E.B. 2, 3 Amadeu de Sousa Cardoso) sendo que 322 alunos da Escola e. B. 2,3 de Amarante foram automaticamente transferidos para a nova Escola.
Em Abril de 2007 procedeu-se à fusão dos Agrupamentos de Amarante com o Agrupamento de Escolas S. Gonçalo, passando a Escola E.B. 2,3 de Amarante a ser a Escola sede.
E, simultaneamente, houve fusão do Agrupamento de Vale de Odres com a Escola E. B. 2,3 de Telões.
Mostra-se, pois, provado que em virtude da transferência de 322 alunos para a Escola de Telões, a A./recorrida deixou de ter componente lectiva na Escola de Amarante, motivo pelo qual se viu obrigada a concorrer no ano lectivo de 2006/2007 tendo ficado colocada na Escola M….
Assim sendo, há que atentar no DL nº 51/2009 de 27/02 [que alterou o DL 20/2006 de 31/01 que regulou o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário] designadamente, no nº 3, do seu artº 4º que dispõe expressamente: “Os docentes com a categoria de professor colocados em agrupamento de escolas ou escola não agrupada, em razão do reordenamento da rede escolar, por extinção, fusão ou reestruturação de estabelecimentos de educação ou de ensino, ocorridas entre os anos lectivos de 2006/2007 e 2008/2009, são automaticamente integrados nos lugares da categoria de professor dos quadros desses agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas”.
E face à redacção adoptada pelo legislador e à factualidade provada, não cremos existirem dúvidas que existiu um reordenamento da rede de estabelecimentos públicos, que se repercute na esfera jurídica da recorrida, como aliás resulta da Portaria nº 127-A/2007 de 25/01, que produziu efeitos a partir de 01/09/2006 e em que se dispõe que: “atendendo às propostas apresentadas pelas DRE’S é reorganizada a rede de escolas conforme o mapa anexo à mesma por consequência de criação da escola e respectivos lugares de quadro, suspensão da escola e respectivos lugares de quadro, extinção da escola e respectivos lugares de quadro, levantamento da suspensão de funcionamento da escola, alteração da tipologia da escola e fusão de escolas”.
E, se, como resulta deste mapa anexo à Portaria, foi criada a escola E. B. 2, 3 de Telões, que por sua vez, absorveu 322 das vagas existentes na escola E.B. 2, 3 de Amarante no ano lectivo 2006/2007 [que de resultou a inexistência de componente lectiva para a recorrida] é manifesto que, independentemente, do nome que se lhe quiser dar, houve, na verdade um reordenamento da rede escolar que encontra acolhimento jurídico no disposto no nº 3, do artº 4 do DL nº 51/2009 de 27/02.
Face a esta reestruturação de escolas com a criação da Escola E.B. 2,3 de Telões, que obrigou à racionalização de professores efectivos, é óbvio que se verificou a reordenação da rede escolar e mudanças na escola da recorrida, reordenação esta que se íntegra na norma supra referida.
E tendo a A./recorrida [docente com a categoria de professora] sido colocada em agrupamento de escolas em razão deste reordenamento da rede escolar, por reestruturação de estabelecimentos de educação ou de ensino, ocorrido no ano lectivo de 2006/2007, deveria ter sido automaticamente integrada no lugar de quadro do Agrupamento Vertical de Escolas M…, pelo que nenhum reparo merece a decisão recorrida.
Finalmente e, quanto à questão suscitada na conclusão 9ª, o recorrente não esclarece quais os factos a que alude, motivo pelo qual, se mostra vedado o conhecimento desta questão.
Por último, a questão suscitada no ponto 1 das conclusões das contra alegações, mostra-se ultrapassada pelo despacho proferido em 20/01/2011, de onde resulta que o recurso foi tempestivamente apresentado uma vez que foi expedido em 24/11/2010 – cfr. al. c) do nº 1 do artº 150º do CPC.
Atento o exposto, é manifesta a improcedência do recurso.
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3 - DECISÃO:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do recorrente.
Notifique.
DN.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 138º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º, do CPTA).
Porto, 07 de Outubro de 2011
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. José Augusto Araújo Veloso