Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00574/07.5BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/22/2009 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | FALTA DE CITAÇÃO – SEU CONHECIMENTO PROCESSO OPOSIÇÃO |
| Sumário: | I – A falta de citação, mesmo quando seja susceptível de prejudicar a defesa do interessado, não é fundamento de oposição à execução fiscal, por não estar como tal prevista na lei, nem ser susceptível de levar à extinção ou suspensão desta. II – Pode conhecer-se no processo de oposição à execução fiscal da nulidade ou falta da citação alegada como prejudicial da defesa aí feita, ou seja, como meio de defesa da tempestividade do exercício do direito de oposição. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I José Carlos (adiante Recorrente), NIF , não se conformando com a decisão proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que absolveu a Fazenda Pública da instância, por ter julgado procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir a presente oposição à execução fiscal instaurada contra Fonte Cova – Confecções, Ldª e que contra si reverteu, para cobrança coerciva de dívidas respeitantes a IVA no montante de € 19 105,58, veio dela recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), concluindo, em sede de alegações: 1° O tribunal "a quo" deveria ter subsumido o caso "sub Júdice" ao artigo 165.°, n.° 1, alínea e) do C.P.P.T., e não nos termos da alínea a) do mesmo artigo.2° O ora recorrente não alega a falta de citação nos termos da alínea a) do referido preceito legal mas, antes, que não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe é imputável.3º A data relevante para aferir da tempestividade da oposição é 13/02/2007 - data em que tomou conhecimento do acto citado, i. e., da reversão; A petição foi apresentada em 28/02/2007; Sendo, por isso, a oposição tempestiva.4° O oponente invoca, ainda, factos que são fundamento para oposição, devendo a mesma ser admitida nos termos requeridos.5° Sem prescindir, e caso assim não se entendesse, o oponente invoca factos que são, também, fundamento de impugnação judicial, pelo que, deveria a oposição nela ter sido convolada, nos termos dos arts. 97° n.° 3 da LGT e 199° do CPC.Termos em que, e nos mais de Direito que V.Exas mui doutamente suprirão, se requer a rectificação do número um dos factos assentes, devendo passar a constar a data de 28.02.2007 e deverá a Douta Sentença recorrida ser revogada e substituída por Douto Acórdão que admita a oposição por tempestiva Ou, caso assim não se entenda, convole a oposição em impugnação judicial, como de Justiça Não foram apresentadas contra-alegações. No STA foi proferida decisão sumária, a fls. 164vº e 165, julgando aquele Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional, sendo-o este TCA Norte, atento que na conclusão 3ª se coloca em causa matéria de facto. O magistrado do M. Público neste TCA Norte emitiu Parecer, a fls. 179, no sentido da improcedência do recurso, em virtude de constituir jurisprudência uniforme dos Tribunais Superiores que a alegada falta de citação e nulidade da mesma não constituem nem integram qualquer dos fundamentos legalmente previstos (artº 204º do CPPT) para deduzir oposição à execução fiscal. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª Instância, que se transcreve ipsis verbis: «Para a apreciação da excepção suscitada importa assentar a seguinte matéria de facto: 1 - A petição inicial foi apresentada no 2° Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão em 28.06.2007, conforme fls. 5 destes autos. 2 - Por carta registada e com aviso de recepção foi o oponente citado em 09.11.2006, para proceder ao pagamento da divida exequenda, cfr. fls. 173 e 174 da execução apensa e que aqui se dão por reproduzidas.» III Em 1ª instância, por sentença, foi julgada procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir oposição, tendo-se absolvido a Fazenda Pública da instância. Vem o Oponente, ora Recorrente, dela interpor o presente recurso jurisdicional. Entende, face à prova produzida nos autos, que a sentença deve ser revogada e substituída por acórdão que admita a oposição, por tempestiva. Deste modo, a questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento quando considerou que o direito de deduzir oposição havia caducado quando o Oponente, ora Recorrente, o veio exercer. O Recorrente, na sua conclusão 3ª, coloca em causa os factos estabelecidos no probatório fixado em 1ª instância. Quanto ao facto estabelecido em 1 -, compulsando a data aposta na 1ª folha da petição inicial, que constitui fls. 5 destes autos, de imediato temos de conceder que nesse facto deve passar a constar a data de 28/02/2007, já que o carimbo aposto refere “28 FEV. 2007”. Aliás, e como bem sustenta o Recorrente, a própria Juiz veio a referir a data de 28/02/2007 na fundamentação de direito. E que dizer do facto estabelecido em 2 -? Que se não pode manter, quer pela forma como se encontra redigido, quer pela prova que ainda se não mostra produzida nos autos e que nos possa levar a concluir que foi essa a data da citação e não a que o Recorrente refere como tendo sido em 13/02/2007. Na verdade, compulsadas as fls. 173 e 174 do processo de execução fiscal, em fotocópia, apenso, se verifica que o aviso de recepção se mostra assinado, em 09/11/2006, por Manuel António Barbosa da Cunha Ferreira e não pelo Oponente, ora Recorrente. Por outro lado, na parte final da petição inicial, o ora Recorrente arrolou 6 testemunhas, uma delas sendo o atrás identificado Manuel António, testemunhas essas que se não mostram inquiridas nos presentes autos. Poderá dizer-se, tal como sustenta o magistrado do M. Público neste TCA Norte, que neste processo de oposição se não pode conhecer da alegada falta de citação e consequente nulidade insanável, por não constituir, nem integrar, qualquer dos fundamentos legalmente previstos (artº 204º do CPPT) para deduzir oposição à execução fiscal, razão pela qual sempre estaria votado ao insucesso o presente recurso jurisdicional. Na verdade, constitui jurisprudência pacífica e reiterada, a que temos vindo a aderir, que a falta ou nulidade da citação, mesmo quando seja susceptível de prejudicar a defesa do interessado, não constituem fundamento de oposição à execução fiscal, por não incluídas em qualquer das alíneas do artº 204º do CPPT, nem serem susceptíveis de levar à extinção ou suspensão desta, devendo, antes, ser arguidas e decididas no processo de execução. ( Cfr. essa jurisprudência elencada na anotação 16, ao artigo 165º, em Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, Jorge Lopes de Sousa, 3ª edição, 2002, págs. 828 e 829. ) Porém, no caso sub judicio, a falta de citação e consequente nulidade insanável foi arguida como questão prévia, como questão prejudicial da tempestividade do exercício do direito de oposição ( Cfr. artigos 1º a 12º da petição inicial.), dado esta depender daquela, isto é, como meio de defesa do direito exercido e não como fundamento da oposição. Dependendo, a decisão do assunto da tempestividade do exercício deste direito, do conhecimento de tal questão, manda o princípio da necessidade (utilidade) dos actos processuais (artº 137º do CPC) que ela possa ser aí conhecida pelo tribunal que for competente para o respectivo processo (artº 96º, nº 1, do CPC). Aliás, sendo questão de conhecimento oficioso (nº 4, do artº 165º, do CPPT), ela sempre poderia ser conhecida pelo tribunal em qualquer domínio onde os seus efeitos jurídicos se pudessem projectar, como é seguramente este. ( Neste sentido e, com outra jurisprudência indicada, cfr. acórdão do STA, proferido no recurso nº 022258, em 17/03/1999 (na página www.dgsi.pt indica-se erroneamente a data de 17/08/1999) e consultável na íntegra em http://www.dre.pt/pdfgratisac/1999/32210.pdf ) Assim, estando a matéria de facto por fixar em relação a esta questão de apurar se ocorreu, ou não, falta de citação por o citando não chegar a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe é imputável, situação esta prevista no artº 195º, alínea e), do CPC ( O Recorrente alude à alínea e), do artº 165º, do CPPT, certamente por lapso.), aplicável por força do artº 2º, alínea e), do CPPT, matéria essa que, como já vimos, foi alegada como questão prévia, prejudicial da questão da tempestividade do exercício do direito de oposição e, não tendo sido efectuada qualquer diligência probatória em ordem a decidi-la, maxime a inquirição das testemunhas arroladas; e, acaso se decida pela ocorrência da alegada falta de citação e, em consequência, pela tempestividade da presente oposição à execução fiscal, importando proceder às diligências probatórias para conhecer dos fundamentos alegados na petição inicial; temos de concluir que revogada deve ser a sentença recorrida e ordenada a volta do processo à 1.a Instância para ali, após a realização das adequadas diligências de prova, se elencarem, motivarem e fundamentarem os factos pertinentes à decisão da causa, no que toca às questões acima elencadas, após delas conhecendo. IV Termos em que se concede provimento ao presente recurso jurisdicional, se revoga a sentença recorrida e se determina a remessa dos autos ao TAF de Braga para apreciação da questão prévia acima referida e, eventualmente, dos demais fundamentos invocados na petição inicial, com preliminar fixação, motivação e fundamentação da matéria de facto. Sem custas. Notifique e registe. Porto, 22 de Outubro de 2009 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) José Maria Fonseca Carvalho Ass) Francisco António Areal Rothes |