Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00922/07.8BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/28/2016
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Mário Rebelo
Descritores:OPOSIÇÃO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
FALÊNCIA
Sumário:1. A responsabilidade subsidiária pelas dívidas tributárias das sociedades de responsabilidade limitada deve ser apreciada à luz da lei vigente no momento em que se verificaram os pressupostos dessa responsabilidade, o que significa tomar em consideração a data da constituição das dívidas exequendas e o período do seu pagamento voluntário.
2. As dívidas tributárias cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois desse exercício (mas em que o gerente ou administrador já não exercia funções à data em que a dívida foi posta à cobrança) o administrador ou gerente é responsável se tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para o seu pagamento. Neste caso, o ónus da prova da culpa recai sobre a Fazenda Pública.
3. Em relação às dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, o administrador ou gerente é responsável pelo seu pagamento, salvo se provar que a falta de pagamento lhe não foi imputável [embora na alínea b) se refira meramente a imputação, e não a culpa, a interpretação feita pela jurisprudência tem sido no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor].
4. Por isso, não é «indiferente» saber-se qual o regime de responsabilidade subsidiária que é imputada ao revertido o qual deve mesmo constar da fundamentação do despacho de reversão.
5. Obrigação de fundamentação que o órgão de execução fiscal deve cumprir, a menos que o quadro jurídico factual enunciado seja claramente revelador das normas legais aplicáveis ao caso.
6. Uma vez decretada a falência da devedora originária, cabe ao liquidatário assumir os poderes de administração e representação da falida e já não o Oponente, como gerente, se nada se demonstra nesse sentido.
7. Se a administração tributária não demonstra que o revertido exercia as funções de gerência na data em que terminou o prazo de pagamento ou entrega de algumas dessas dívidas, e tendo a falência da sociedade executada sido decretada antes dessa data, será aplicável o regime probatório previsto na aliena a) do nº 1 do art. 24º da LGT.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:R...
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

O Exmo. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Braga que julgou procedente a oposição deduzida por R… contra a execução fiscal n.° 0418200101004891, instaurada para a cobrança de € 11040,69, de IRS (retenção na fonte) do ano de 1999, contra a devedora originária “ Fiação V…, SA”, e revertida contra o oponente na qualidade de gerente e de responsável subsidiário, concluindo as alegações com as seguintes conclusões (corrigidas):

A. A presente Oposição à Execução Fiscal, que tem subjacente dívidas de IRS - retenções na fonte - de 1999.
B. Em 1ª instância, foi a Oposição julgada procedente, por se ter considerado que Oponente logrou ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia, sendo que ter-se-á de entender que o património da devedora originária era, de facto, suficiente para o pagamento da dívida exequenda, e só por motivos alheios à sua vontade e domínio do oponente tal facto não ocorreu.
C. Considera a Fazenda Pública que deveriam ter ido à Matéria Assente outros factos que se afiguram relevantes para a boa apreciação e decisão da causa, nomeadamente:
- A sociedade devedora originária, Fiação V..., SA., foi declarada falida por sentença proferida em 17 de Janeiro de 2000;
- No âmbito do Processo Falimentar foram reconhecidos créditos no valor de PTE 1.054.684.864$00 (€ 5.260.745,92, em moeda corrente);
- Deste montante, quase quatro milhões de euros correspondem a dívida reconhecida ao Estado português, relativas a dívidas para com a Administração Tributária e para com a Segurança Social, relativas aos anos de 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998.
- O produto da liquidação dos bens da massa falida foi de PTE 23.234.866$00 (€115.895,02, em moeda corrente).
D. Nessa medida, e atento o disposto na alínea a) do art.° 712° do Código de Processo Civil, ex vi art.° 2°, alínea e) do CPPT, deverá a matéria de facto ser alterada, no sentido de serem dados como provados os factos indicados.
E. Por outro lado, os elementos dos autos impõem que se dê como assente as dívidas de IRS relativas a 1999 e que estão na base do presente Processo de Execução Fiscal n.° 0418200101004891, não constam da lista de créditos reconhecidos e que foram objecto de rateio.
F. Devendo tal facto ser aditado à matéria dada como assente.
Mesmo que assim não se entenda,
G. Considera a Fazenda que a sentença sob recurso padece de errada interpretação e aplicação do direito, evidenciado uma errada valoração da base factual à luz do direito aplicável, nomeadamente por referência ao teor do art.° 24°, n.°1, alínea b) da LGT, que estabelece uma presunção de imputabilidade no não pagamento das obrigações tributária.
H. Com efeito, a factualidade assente na 1a instância não autoriza a conclusão a que chegou o Ilustre Tribunal.
I. Veja-se o Acórdão de 09-03-2006 Ac. TCAN cit. Na nota antecedente, um mero exemplo do que tem vindo a ser decidido de forma douta, pelo tribunal Central Administrativo Norte.
J. Nesta medida, e tendo presente que, como aliás é referido na sentença sob recurso, a culpa deve ser analisada à luz da diligência do bom pai de família, moldado pela veste de um gerente competente e criterioso, é manifesto que o comportamento do Oponente não cumpre - por menos exigente que se seja o aplicador do direito - com o critério acabado de mencionar.
K. E não cumpre, desde logo, porque existiu um reiterado incumprimento das obrigações da sociedade para com o Estado português, que se arrastou desde, pelo menos, 1989, até ao momento em que a originária devedora foi decretada falida.
L. E incumprimento este de tal monta que determinou um acumular do passivo da sociedade até ter atingido uma cifra superior a um milhão de contos, valor este que contrasta com o diminuto valor do activo na empresa aquando da liquidação do referido património em 2000: pouco mais de vinte mil contos, em moeda antiga!
M. Em face da grandeza do passivo, e ante o irrisório valor do activo da empresa, não lhe bastava alegar e provar as dificuldades económico-financeiro que a sociedade atravessava, sendo ainda necessário que demonstrasse ter agido com a diligência própria de um bonus pater familiae, isto é, que adoptou medidas tendentes a ultrapassar e reverter essa situação, medidas destinadas a preservar o património da sociedade ou, pelo menos, a evitar que ele se tornasse insuficiente. Vd. Ac. TCAN de 07-12-2005, Proc. n.° 00086/0 1 - PORTO, Rel. Juiz-Desembargadora Dulce Neto, consultável em http://www.dgsi.pt.

N. Confrontada a matéria assente com o entendimento que ficou firmado, resulta que não se vê como se possa ter elevado o comportamento do aqui Oponente a comportamento de um gestor diligente.
O. Por um lado, não se demonstrou qualquer nexo causal entre o não pagamento dos montantes de IRS retidos e qualquer facto exterior à vontade do Oponente, nem tal se afiguraria demonstrável, em virtude do reiterado incumprimento das obrigações para com o Estado que se verificava desde, pelo menos, 1989.
P. Assim, e independentemente das alterações à matéria dada como provada, sempre deverá a presente Oposição ser julgada improcedente por se encontrar demonstrada, à saciedade a culpa do Oponente na insuficiência do património da originária devedora.
Q. Nestes termos, e visto o incisos legais citados, deverá a sentença recorrida ser revogada, e substituída por douto Acórdão que considere a Oposição improcedente.

CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela procedência do recurso.

II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença erou no julgamento da matéria de facto e de direito.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:
1- O processo de execução fiscal n.° 041820010100489.1, em que é executada Fiação V..., S.A., foi instaurado por dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, Retenções na Fonte, do ano de 1999.
2- Efectuadas as diligências necessárias para cobrança da dívida exequenda e acrescido, concluiu-se que a firma executada foi declarada em estado de falência por sentença transitada em julgado em 15 de Fevereiro de 2000, proferida no âmbito do Processo de Falência n.° 901/98 que correu termos no 1° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães.
3- A firma executada não possui qualquer património susceptível de penhora.
4- O oponente foi administrador da referida empresa até à declaração de falência.
5- Em 16 de Janeiro de 2007, foi citado o ora oponente, pessoalmente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 160.° do CPPT.
6- Em 16 de Fevereiro de 2007, veio o oponente deduzir a presente oposição.
7- A estrutura económica da impugnante foi prejudicada pela entrada crescente no mercado interno, de produtos de fiação das indústrias de países asiáticos, durante a década de 90 do sec. XX.
8- Aqueles produtos apresentavam-se com um preço final impossível de competir para o nível das pequenas/médias empresas portuguesas, nomeadamente devido ao custo do factor de produção “mão de obra” ser bastante mais baixo naqueles países, sem que, no entanto, fosse contrabalançado pelas encargos fiscais e aduaneiros até então existentes.
9- A sociedade devedora, como industria de fiação, que tinha por clientes outras empresas do sector secundário, situadas a jusante na cadeia produtiva, e segundo os usos comerciais correntes, vendia a quase totalidade a crédito, que fosse emitindo facturas com prazo de vencimento, quer fosse sacando letras sobre os seus clientes.
10-A longo da vida da devedora originária sempre ocorreram situações pontuais de incumprimento por parte de clientes.
11-O oponente é pessoa trabalhadora, tendo dedicado à sociedade devedora as suas energias e capacidades.
12-A sociedade devedora apresentou-se a um processo especial de recuperação de empresa, que veio a culminar - por inviabilização de qualquer medida de recuperação por parte dos credores - na sua declaração de falência em 17 de Janeiro de 2000.
13-Os créditos reclamados pela Fazenda no âmbito do processo de falência foram rateados pelo valor global de € 32.746,13, para cujo pagamento foram emitidos cheques desse valor à ordem da Fazenda Nacional que, por não terem sido levantados, foram declarados prescritos, tendo tal quantia revertido a favor do Cofre Geral dos Tribunais.
*
Matéria de facto não provada:
Inexiste.
*
Fundamentação da matéria de facto provada e não provada:
A matéria de facto dada como provada nos pontos 1 a 6, 12 e 13, assenta nos documentos juntos aos autos.
A matéria de facto dada como provada nos pontos 7 a 11, foram dados como provados nos termos do artigo 110º/7 do CPPT, com base na prova testemunhal produzida, que se revelou nessa parte segura credível.
Inexiste qualquer outra matéria dada como não provada, por nada mais que não seja conclusivo ou incompatível com os factos dados como provados ter sido alegado com interesse para a decisão da causa.

Ao abrigo do disposto no art.º 712 do CPC, aditamos os seguintes factos:
O despacho de reversão tem o seguinte teor:
14. «Nos termos do n. 2 do art. 153º do CPPT e do n.º 2 do art. 23º da LGT, a execução reverterá contra os responsáveis subsidiários, na falta ou insuficiência dos bens ou património do devedor, o que se verifica e relação à executada. Nos termos do art. 24º da LGT, os administradores que exerçam funções de administração nas sociedades, são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si, pelas dívidas tributárias, cujo facto constitutivo e/ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega se tenha verificado no período de exercício do seu cargo. Notificado para exercer o direito de audição, nos termos do art.º 23º n.º 4 e 60º da LGT por carta registada com A/R em 2006/12/13, não apresentou defesa» (fls. 41 do PA – PEF- apenso).
15. A devedora originária foi declarada falida por sentença proferida em 17/01/2010 (fls. 37 dos autos).
16. No âmbito do processo falimentar foram reconhecidos créditos no valor de Esc. 1.054.684.864$ por dívidas tributárias relativas aos anos de 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998 (fls. 16 e 24 a 35 dos autos).
17. Deste montante, foram reconhecidos 370.936.008$ a favor da AT já que os restantes 7.389.141$ (de dívida à Alfândega do Porto) e 1007 286$ (Contribuição Autárquica) foram pagos (fls. 34 dos autos).
18. Posteriormente, foram reclamados pelo MP créditos no montante de 8.738.812$ proveniente de IVA de 1999 e de 121.744$ de Contribuição Autárquica, os quais também foram reconhecidos (fls. 42 e 43 dos autos).
19. O produto da liquidação dos bens da massa falida foi de 23.234.866$ (fls. 50 dos autos).
20. As dívidas de IRS relativa a 1999 que estão na base do processo de execução fiscal n.º 0418200101004891 não consta da lista de créditos reconhecidos e que foram objecto de rateio (fls. 24 e segs.).
21. O prazo legal de pagamento da dívida exequenda terminou em 22/11/2000 (fls. 2 do PA apenso)

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Quanto ao erro de julgamento da matéria de facto.
Nas conclusões de recurso, [C) a E)] o Recorrente defende que devem ser aditados factos ao probatório que se encontram provados documentalmente.

Tendo em conta o aditamento oficioso de factos, torna-se inútil apreciar a questão do erro de julgamento da matéria de facto requerido pelo Exmo. Representante da Fazenda Pública (art. 660º/2 do CPC «ex vi» do art. 712º/2 do CPC e 2º/e do CPPT) e pelo Emo PGA neste TCA, pelo que passamos à apreciação do erro de julgamento de direito sustentado nas restantes conclusões de recurso.

Quanto à questão da culpa e do erro de julgamento.
A dívida contra a qual o Oponente deduziu oposição respeita a IRS (retenção na fonte) no montante de € 11.040,69 e é referente ao ano de 1999.

Na petição inicial o Oponente defendeu, entre o mais, que os preceitos que permitem ao Chefe do Serviço de Finanças decidir a reversão são inconstitucionais.
Os juros e encargos que integram a quantia exequenda são ilegais.
A lei deriva a responsabilização dos gerentes da prova efectiva de culpa funcional e não de qualquer presunção de que não pagas as dívidas fiscais, foi tal omissão devida a culpa dos gerentes.
A situação de insuficiência ficou a dever-se exclusivamente a factores exógenos, designadamente à crise económico financeira que assolou o país.
No exercício da administração o Oponente usou da diligência de bonus pater familae, tudo tendo feito ao seu alcance para evitar a situação.
Os créditos reclamados pela Fazenda Pública no processo de falência foram rateados pelo valor de € 32.746,13, foram emitidos cheques nesse valor, mas por não terem sido levantados foram declarados prescritos, tendo tal quantia revertido a favor do Cofre Geral dos Tribunais.

O MMº juiz considerou que o Oponente logrou ilidir a presunção de culpa que sobre ele recaía:
Efectivamente, escreveu o MMº juiz, apura-se que na falência foi rateado para pagamento de créditos da fazenda pública um total de € 32.746,13, sendo que a dívida exequenda é de € 11.040,69.
Daí que se a dívida em causa nos autos não foi paga, tal poder-se-á dever a culpa de terceiro, designadamente a negligência de quem tinha por incumbência descontar o cheque relativo ao montante acima referido.
É certo que não se prova que aquele montante fosse especificamente para pagar a dívida exequenda.
Todavia, não se prova igualmente o oposto.
Ora, esta situação de dúvida não pode ser resolvida contra o contribuinte, mas a seu favor, sendo certo que, sendo o caso, sempre poderia a Fazenda Pública ter demonstrado que já o oponente tivesse beneficiado daquele montante, seja por desconto nas quantias exequendas seja por não reversão de parte equivalente dessas mesmas dívidas.
Não tendo sido feita tal demonstração, ter-se-á de entender que o património da devedora originária era, de facto, suficiente para o pagamento da dívida exequenda, e só por motivos alheios à vontade e domínio do oponente é que tal não ocorreu.
Assim sendo, mostrando-se ilidida nos autos, através dos factos dados como provados, a presunção de culpa que assiste ao oponente, por força do supra-citado artigo 24°/1 da LGT, deve a oposição proceder.

O MMº juiz deu por adquirido que o Oponente estava onerado com presunção de culpa, ou seja, que a reversão da execução tinha sido efectuada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 24º LGT, o que como vemos dos factos aditados, não é verdade.

Discordando da decisão, sustenta a AT neste recurso que a sentença padece de errada interpretação e aplicação do direito «…evidenciando uma errada valoração da base factual à luz do direito aplicável, nomeadamente por referência ao teor do art.° 24°, n.°1, alínea b) da LGT, que estabelece uma presunção de imputabilidade no não pagamento das obrigações tributária».

Na sequência da presunção de culpa que alega recair sobre o Oponente, defende que o comportamento deste não revela a diligência do bom pai de família, moldado pela veste de um gerente competente e criterioso, é manifesto que o comportamento do Oponente não cumpre - por menos exigente que se seja o aplicador do direito.

E depois continua
K. E não cumpre, desde logo, porque existiu um reiterado incumprimento das obrigações da sociedade para com o Estado português, que se arrastou desde, pelo menos, 1989, até ao momento em que a originária devedora foi decretada falida.
L. E incumprimento este de tal monta que determinou um acumular do passivo da sociedade até ter atingido uma cifra superior a um milhão de contos, valor este que contrasta com o diminuto valor do activo na empresa aquando da liquidação do referido património em 2000: pouco mais de vinte mil contos, em moeda antiga!
M. Em face da grandeza do passivo, e ante o irrisório valor do activo da empresa, não lhe bastava alegar e provar as dificuldades económico-financeiro que a sociedade atravessava, sendo ainda necessário que demonstrasse ter agido com a diligência própria de um bonus pater familiae, isto é, que adoptou medidas tendentes a ultrapassar e reverter essa situação, medidas destinadas a preservar o património da sociedade ou, pelo menos, a evitar que ele se tornasse insuficiente. Vd. Ac. TCAN de 07-12-2005, Proc. n.° 00086/0 1 - PORTO, Rel. Juiz-Desembargadora Dulce Neto, consultável em http://www.dgsi.pt.

N. Confrontada a matéria assente com o entendimento que ficou firmado, resulta que não se vê como se possa ter elevado o comportamento do aqui Oponente a comportamento de um gestor diligente.»

A responsabilidade subsidiária pelas dívidas tributárias das sociedades de responsabilidade limitada deve ser apreciada à luz da lei vigente no momento em que se verificaram os pressupostos dessa responsabilidade, o que significa tomar em consideração a data da constituição das dívidas exequendas e o período do seu pagamento voluntário, sendo por isso, aplicável o regime previsto na LGT cujo artigo 24º na redação original, dispunha o seguinte:

1- Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas sociedades, cooperativas e empresas públicas são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento .
2-A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos membros dos órgãos de fiscalização e revisores oficiais de contas nas sociedades em que os houver, desde que se demonstre que a violação dos deveres tributários das sociedades resultou do
incumprimento das suas funções de fiscalização .
3 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também aos técnicos oficiais de contas em caso de violação dolosa dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos.

Como vimos, o MMª juiz «a quo» «assumiu» que o despacho de reversão foi proferido ao abrigo do disposto no art. 24º/1-b) LGT, referindo por várias vezes que o Oponente ilidiu a presunção de culpa que o onerava.
Na mesma linha (presunção de culpa) raciocinou o Exmo. Representante da Fazenda Pública.
Porém, não é isso que consta do despacho de reversão.

A simples leitura deste demonstra que não foi invocada qualquer alínea do art. 24º LGT e do seu conteúdo resulta ter sido exposto, de forma algo contraditória, a «cumulação» dos regimes previstos nas alíneas a) e b) do art. 24º LGT.

Assim, ao dizer-se que
«…os administradores que exerçam funções de administração nas sociedades, são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si, pelas dívidas tributárias, cujo facto constitutivo e/ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega se tenha verificado no período de exercício do seu cargo» (sublinhado nosso)
o despacho sobrepõe duas realidades distintas a que subjazem normas diferentes, com repercussões probatórias diferentes também.

Com efeito, as alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 24 LGT circunscrevem âmbitos de aplicação diferentes. A alínea a) abrange as dívidas cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento tenha terminado depois deste exercício; a alínea b) abrange as dívidas vencidas no período do seu mandato.

As dívidas tributárias cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois desse exercício (mas em que o gerente ou administrador já não exercia funções à data em que a dívida foi posta à cobrança) o administrador ou gerente é responsável se tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para o seu pagamento.

Neste caso, o ónus da prova da culpa recai sobre a Fazenda Pública.

Em relação às dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, o administrador ou gerente é responsável pelo seu pagamento, salvo se provar que a falta de pagamento lhe não foi imputável [embora na alínea b) se refira meramente a imputação, e não a culpa, a interpretação feita pela jurisprudência tem sido no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor].


Só nesta última previsão o gestor está onerado com a presunção de culpa.

Por isso, não é «indiferente» saber-se qual o regime de responsabilidade subsidiária que é imputada ao revertido o qual deve mesmo constar da fundamentação do despacho de reversão (cfr. Ac. do TCAN n.º 00305/09.5BEPNF de 13-03-2014Relator:Irene Isabel Gomes das Neves Sumário: II - O despacho de reversão que não inclua a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa, está ferido de falta de fundamentação de direito.).

Obrigação de fundamentação que o órgão de execução fiscal deve cumprir, a menos que o quadro jurídico factual enunciado seja claramente revelador das normas legais aplicáveis ao caso (cfr. Ac. do STA n.º 01860/13 de 12-02-2015 Relator: CASIMIRO GONÇALVES).
O que também não se verifica, pois o despacho não indica sequer o período temporal de exercício do cargo e, como vimos, aglutina duas realidades jurídicas opostas.

Mas a falta de fundamentação do despacho de reversão não é uma questão de conhecimento oficioso, o Oponente não a invocou e o MMº juiz também não a suscitou (e acertadamente, uma vez que era questão subtraída ao conhecimento oficioso do tribunal).

De igual modo está vedada a este tribunal conhecer da questão.

Mas estando vedado a este TCA o conhecimento do vício de falta de fundamentação do despacho de reversão, não implica que o tribunal deixe de avaliar e ponderar qual o regime concreto aplicável, tendo em conta todos os factos provados.

Sabendo-se, por um lado, que « a firma executada foi declarada em estado de falência por sentença transitada em julgado em 15 de Fevereiro de 2000…» e que o «Oponente foi administrador da referida empresa até à declaração de falência» (factos provados n.ºs 2 e 4) e por outro ainda, que o prazo legal de pagamento da dívida exequenda expirou em 22/11/2000, concluímos que o prazo legal de pagamento terminou depois de ter sido decretada a falência e nomeado Liquidatário Judicial.

Ora como resultava do disposto no art. 128º do CPEREF na sentença que declarar a falência deve o tribunal nomear liquidatário judicial da falência, nomear a comissão de credores (art. 128º/1-b) do CPEREF) e decretar a apreensão, para imediata entrega ao liquidatário judicial, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (art. 128º/1-c).

Por seu turno, ao liquidatário judicial cabe o encargo de preparar o pagamento das dívidas do falido à custa do produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que integram o património dele (art. 134º/1 CPEREF), e a administração dos bens que compõem a massa falida, durante o período da liquidação, compete ao liquidatário judicial, sob a direção do juiz e com a cooperação e fiscalização da comissão de credores (art.º 141º do CPEREF), o qual assume também, a representação do falido para todos os efeitos de caráter patrimonial que interessem à massa falida (art. 147º/2 do CPEREF).

Dos termos expostos, resulta claro que uma vez decretada a falência da devedora originária, cabe ao liquidatário assumir os poderes de administração e representação da falida e já não o Oponente, como gerente.

Pelo menos, em face das normas enunciadas, e dos factos provados, não podemos concluir que a falida continuou a ser gerida e representada pelo Oponente nos mesmos termos em que era até à declaração de falência. Nem a AT alegou factos concretos nesse sentido.

E como a alínea b) do n.º 1 do art. 24º da LGT responsabiliza o gerente pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo (sublinhado nosso), podemos concluir que o Oponente não pode ser responsabilizado ao abrigo desta norma.
Precisamente porque, uma vez decretada a falência, deixou de estar no exercício do seu cargo (não foi demonstrado pela AT que estivesse).

Isso equivale a dizer que o Oponente não está onerado com a presunção de culpa na falta de pagamento das dívidas tributárias, mas sim que cabe à AT provar que foi por culpa sua que o património da pessoa colectiva se tornou insuficiente para satisfação da dívida.

Ou seja, podemos concluir agora, que não tendo o despacho de reversão mencionado qual a alínea ao abrigo da qual aquela se efectivava, e não resultando isso claro dos seus termos ou mesmo do contexto factual nele enunciado, a reversão teria de seguir, neste caso, a especificidade probatória prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 24º LGT. (cfr. Ac. do TCAN n.º 00051/10.7BEVIS de 28-06-2012 Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos Sumário: I. O artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da Lei Geral Tributária só dispensa a administração tributária de demonstrar que a impossibilidade de satisfazer os créditos tributários através do património social derivou de ação ou omissão voluntária que possa ser imputada objetiva e subjetivamente ao revertido, se aquela alegar e demonstrar que o prazo de cobrança das dívidas respetivas terminou em período em que exercia de facto funções de administração ou gerência na sociedade.
II. A administração tributária não demonstra que o revertido exercia as funções de gerência na data em que terminou o prazo de pagamento ou entrega de algumas dessas dívidas, se a falência da sociedade executada foi decretada antes dessa data e não são invocados factos que indiquem de que continuou a exercer as funções depois de o ter sido.
III. Se a reversão foi determinada a coberto do artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da Lei Geral Tributária e não estando reunidos, quanto a essas dívidas, os pressupostos de que depende o funcionamento da presunção nela contida, a decisão respetiva é ilegal e deve ser revogada na parte correspondente)

Poder-se-ia argumentar que por a declaração de falência determinar o vencimento de todas as dívidas do falido (art. 151º/1 do CPEREF e 91º/1 CIRE) também acarretou o vencimento da dívida fiscal exequenda, pelo que o respectivo prazo para pagamento terminou no período do exercício do cargo de gerência do Oponente.

Mas não é assim.
Como doutrinou o Ac. do Pleno da Secção do CT do STA n.º 1087/14 de 15-04-2015 Relator: PEDRO DELGADO, Sumário: III - As obrigações tributárias vencem-se no termo do prazo legal para pagamento voluntário, à semelhança do que sucede com as obrigações jurídicas em geral, que só podem ser objecto de acção executiva quando sejam certas e exigíveis.
IV - Razão por que as dívidas provenientes de coimas e de IVA em causa nos autos se venceram no momento em que o credor adquiriu o direito de exigir o pagamento ao devedor, momento que não pode deixar de referir-se ao termo final do prazo para o seu pagamento voluntário, ou seja 07.01.2013 e 31.12.2012, respectivamente, altura em que a sociedade executada já fora judicialmente declarada insolvente.

Por conseguinte, não subsiste qualquer dúvida de que o Oponente exerceu a gerência da executada na altura da constituição da dívida a que se reporta a alínea a) do nº 1, do artigo 24º da LGT, mas já não a exercia no período em que a dívida devia ser paga, a que se refere a alínea b) desta norma.

Portanto, o regime de responsabilidade subsidiária é o previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 24º da LGT.
O que implica onerar a AT com a prova da culpa do Oponente de que o património da devedora originária se tornou insuficiente para a sua satisfação.

A AT ensaiou a demonstração da culpa do Oponente nos artigos 39º e segs.. da contestação, alegando, entre o mais, que a sociedade optou por deixar de cumprir as suas obrigações acompanhado pela progressiva diminuição dos activos; o que se demonstra pelo facto de o valor global dos créditos reconhecidos ter ultrapassado «um milhão de contos», mas em resultado da liquidação apenas foram ressarcidos créditos no valor aproximado de vinte mil contos.
Ao longo dos anos a sociedade tomou a resolução de não cumprir e forma reiterada para com a AT, utilizando quantias que lhe eram confiadas para outros fins que o Direito não consente, e tanto assim é que o Oponente foi condenado duas vezes pela prática do crime de Abuso de confiança fiscal (arts 46º a 48º).

Mas estes factos não foram provados (e a AT não suscita a sua reapreciação), antes pelo contrário. Como vemos dos factos provados n.ºs 7º a 11º resulta um quadro factual incompatível com qualquer juízo de culpa sobre o Oponente.

E mesmo depois de aditados os factos cuja prova a AT reclama continua a não haver factos concretos demonstrativos da culpa do Oponente na insuficiência do património da devedora originária para solver as dívidas tributárias.

Por conseguinte, não tendo a AT feito prova da culpa do Oponente, o recurso não pode proceder e a sentença deverá ser mantida, embora com outra fundamentação.

Uma última nota apenas para nos interrogarmos se no presente acórdão são excedidos os poderes de cognição, caso em que seria, obviamente, nulo, por força do disposto no art. 660º/2, 668/1-d), 713º/2 e 716º do CPC (correspondente aos actuais artigos 608º/2, 615º/1-d9663º/2, e 666º/2 do NCPC).

Cremos que não. Conforme resulta do disposto no art. 664º do CPC (correspondente ao art.º 5º/3 do NCPC) o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Significando isto que «No que concerne a aspectos estritamente jurídicos, o tribunal é livre de identificar as normas que melhor se ajustem ao caso concreto, para qualificar as relações jurídicas ou para delas extrair efeitos concretos» (António Abrantes Geraldes, «Recurso no Novo Código de Processo Civil», 2014, pp. 91).

De acordo com o principio da controvérsia, que constitui uma vertente do princípio do dispositivo, às partes cabe a formação da matéria de facto de causa, mediante alegação dos factos principais, estando vedado ao juiz, fora de certos casos excecionais, a consideração de certos factos principais diversos dos alegados pelas partes. Mas no «domínio da indagação, interpretação e aplicação dos normas jurídicas, o tribunal não está condicionado pelas alegações das partes, o que é uma decorrência do princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão e usa exprimir-se com o brocado latino jus novit curia.» (José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil anotado, vol. 2º, 2008, pp. 692).

Deste modo, fixados os factos pertinentes, a qualificação jurídica dos mesmos diferente da configurada na sentença e no recurso não excede os poderes de cognição deste TCA.

V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em negar provimento ao recurso e com outra fundamentação, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela AT.
Porto, 28 de Abril de 2016.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira