Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00436/05.0BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/18/2007 |
| Relator: | Fernanda Brandão |
| Descritores: | ERRO DE JULGAMENTO (DA MATÉRIA DE FACTO E/OU DE DIREITO) - APOIO JUDICIÁRIO - OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL |
| Sumário: | I-Para efeitos de interrupção do prazo para a propositura da oposição, o disposto no artº 25º, nº 4, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, não exige que o oponente solicite o apoio judiciário na modalidade do pagamento de honorários do patrono escolhido, mas tão só de nomeação de patrono. II-O facto de o oponente ter advogado constituído na «fase administrativa» do processo não o impede de recorrer ao benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação (e pagamento de honorários) do patrono para intervir na fase (judicial) da oposição à execução fiscal. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1-RELATÓRIO José , oponente nos autos acima referenciados, inconformado com o despacho proferida pela senhora juíza do TAF de Braga, que rejeitou liminarmente a oposição que havia deduzido à execução fiscal nº 2348-97/100132.9 e Aps., que corre os seus termos no Serviço de Finanças de Viana do Castelo, dela veio recorrer. Nas alegações concluiu o seguinte: 3-1-Salvo o devido respeito por opinião contrária, o despacho recorrido assentou em três pressupostos de facto que, manifestamente, não correspondem à verdade. 3-2-O primeiro, é o de que a oposição à execução fiscal deduzida pelo ora recorrente só foi apresentada no Serviço de Finanças de Viana do Castelo em 16 de Novembro de 2004; 3-3-Sucede que, conforme resulta dos documentos cujas cópias se juntaram com o nosso requerimento de 22/3/2006 (fls. 135 e ss), o articulado de oposição foi remetido pelo ora recorrente ao Serviço de Finanças de Viana do Castelo através de carta registada ( sob o n° RO 0488 0636 5 PT) em 15 de Novembro de 2004, 3-4-Sendo que, nos termos do art° 150°, n° 1, al. b), do CPC (aplicável aos presentes autos por força do disposto no art° 2°, al. e), do CPPT), no caso de remessa das peças processuais pelo correio, sob registo, vale como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal. 3-5-O que significa que, no caso sub judice, terá de considerar-se que a oposição do ora recorrente foi apresentada no dia 15/11/2004. 3-6-O segundo errado pressuposto de facto de que partiu a decisão recorrida é o de que não foi junto aos autos o documento comprovativo da apresentação do requerimento com que foi promovido pelo ora recorrente o procedimento administrativo da concessão do apoio judiciário. 3-7-Sucede que, conforme resulta do teor dos documentos juntos aos autos (fls. 135 e ss), o ora recorrente remeteu ao Serviço de Finanças de Viana do Castelo, através de carta registada com aviso de recepção, com data de registo (nº RO 0476 2376 8 PT) de 11/8/2004, um requerimento e o respectivo documento comprovativo da apresentação do seu pedido de apoio judiciário «nas modalidades de nomeação e pagamento de honorários do patrono e da dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do presente processo, onde declarou expressamente que procedia à junção de tais documentos aos autos nos termos e para os efeitos previstos no art° 25°, n°s 4 e 5°, al. a), da Lei n°30-E/2000, de 20/12. 3-8-Acresce que, a nosso ver, de pouco importará saber se tal documento se encontra ou não nos autos, porquanto, «os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes» - vd. art° 161º, n° 6, do CPC. 3-9-Por último, o terceiro pressuposto errado de que partiu a decisão recorrida é o de que o ora recorrente foi notificado pela Ordem dos Advogados através de carta que teria sido registada em 8 de Outubro de 2004. 3-10-Sucede que, conforme resulta do teor dos documentos juntos aos autos ( a fls. 135 e ss), a aludida carta que foi enviada ao ora recorrente pela ordem dos advogados apenas foi registada em 11/10/2004, bem como, aliás, a própria carta registada destinada à notificação do respectivo patrono que lhe foi nomeado (vd- fls. 141 e 162); 3-11-Sendo que, nos termos do art° 254°, n° 3, do CPC, as aludidas notificações postais presumem-se efectuadas no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, o que significa que, no caso sub judice, terá de considerar-se que qualquer uma das aludidas duas cartas foi recebida no terceiro dia posterior ao do seu registo, ou seja, no dia 14 de outubro de 2004. 3-12-Ora, considerando que, mesmo na tese do despacho recorrido, o ora recorrente foi citado para os termos da execução no dia de 12 de Julho de 2004, 3-13-e que por efeito da mera apresentação do aludido requerimento de 11/8/2004 se operou, de facto, a interrupção do prazo de 30 dias para a dedução da oposição à execução, 3-14-e que a respectiva contagem só se reiniciou com a notificação que foi efectuada ao patrono do ora recorrente do acto da sua nomeação, ou seja, em 14/10/2004, (vd. art° 25°, n° s 1 , 4, e 5, al. a), da Lei n° 30-E/2000), 3-15-facilmente se concluirá que o aludido prazo de 30 dias para o executado, ora recorrente, deduzir a sua oposição à execução só terminou no dia 15/11/2004, porquanto o último dia (13/11/2004) foi um sábado e o seu termo transferiu-se, por isso, para o 1° dia útil seguinte, nos termos do art° 145º, n° 2, do CPC. 3-16-Ora, foi exactamente nesse último dia do prazo (15/11/2004) que o recorrente apresentou a sua oposição e fê-lo, por isso, tempestivamente; 3-17-Finalmente, cremos que o facto de o ora recorrente ter advogado constituído na «fase administrativa» do processo (ou seja, para o mero exercício do direito de audição quanto à intenção de reversão por parte da Administração Fiscal) não o impedia de recorrer, como de facto recorreu, ao benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação (e pagamento de honorários) do patrono para intervir na fase (judicial) da oposição à execução fiscal; 3-18-Na verdade, só assim se compreenderá que o seu mandatário constituído não tenha sido sequer notificado para os termos da execução que foi instaurada contra o ora recorrente e que este tenha juntado aos autos, nos termos e para os efeitos previstos no art° 25°, n°s 4 e 5, al. a), da Lei n° 30-E/2000, de 20/12, o comprovativo da apresentação do seu pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários do patrono; 3-19- De resto, desde já, se vai adiantando que, a ser correcta a interpretação (contrária) plasmada no despacho recorrido, então as normas em causa são materialmente inconstitucionais por violação dos direitos de acesso ao direito e a um processo equitativo e justo consagrados no art° 20, n° s 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa; 3-20-Pelo que, ao ter decidido como decidiu, o despacho recorrido violou as normas dos art°s 103, n° 1, da LGT, 200º, n° 2, 203°, n° 1, 209°, nº 1, al. b), do CPPT, 144°, 145°, 150°, nº 1, al. b), 161°, n° 6, e 254º, nº 3, do CPC (aplicáveis por força do disposto no art° 2°, al. e), do CPPT) e 25°, nº s 1, 4 e 5°, al. a), da Lei n° 30-E, de 20/12. Pediu que se conceda provimento ao recurso e se revogue o despacho recorrido o qual deverá ser substituído por outro em que a oposição deduzida seja recebida, seguindo-se os ulteriores termos processuais. Não foram apresentadas contra-alegações. O exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso-cfr. fls. 202 e verso. Colhidos os vistos foi o processo submetido à Conferência para julgamento. 2-DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO QUESTÕES A DECIDIR- -Se a decisão posta em crise enferma de erro de julgamento da matéria de facto; -Se tal decisão padece de erro de julgamento de direito, mormente por violação do disposto nos artigos invocados no ponto 3-20 das conclusões de recurso. 3-FUNDAMENTOS 3.1-DE FACTO No despacho recorrido foi dada como provada a seguinte factualidade: 1)Em 11 ou 12 de Agosto de 2004 pelo ora oponente foi apresentado um requerimento de concessão de apoio judiciário, no âmbito da execução fiscal ora em discussão. 2)Por carta datada de 16.09.2004, foi o ora oponente notificado do deferimento do pedido de apoio judiciário nos seguintes termos: “Assim, (...) deve ser concedido ao (à) requerente o beneficio de apoio judiciário, na modalidade de nomeação e pagamento de honorários do patrono e dispensa total do pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos do processo, conforme o requerido (...)” 3)-Por carta registada e datada de 08 de Outubro de 2004 foi o ora oponente notificado pela Ordem dos Advogados do deferimento do pedido de escusa apresentado pela Dra. Sandra Pereira e de que em sua substituição foi nomeada patrona a Dra. Isabel Guimarães- cfr. fls. 24 que aqui se dá por integralmente reproduzida. 4)-O ora oponente foi notificado para exercer o direito de audição prévia quanto à reversão da dívida em 31.03.2004-cfr. fls. 48 e 50 e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 5)-Por requerimento apresentado em 16 de Abril de 2004 no Serviço de Finanças de Viana do Castelo o ora oponente exerceu o seu direito de audição-cfr. fls. 67/69 destes autos. 6)-O requerimento identificado em 5) foi assinado pelo Advogado, Dr. Ramiro Santos. 7)-O referido requerimento foi acompanhado pela procuração passada pelo ora oponente a favor de Dr. Ramiro Santos, onde lhe concede os mais amplos poderes forenses-cfr. fls. 71 e que aqui se dá por integralmente reproduzida. 8)-A oposição à execução fiscal, objecto de discussão nos presentes autos, foi apresentada no Serviço de Finanças de Viana do Castelo em 16 de Novembro de 2004- cfr. fls. 5. 3.2-DE DIREITO O presente recurso jurisdicional dirige-se à decisão do TAF de Braga que rejeitou liminarmente a oposição deduzida pelo aqui recorrente. É o seguinte o seu discurso jurídico fundamentador: “Para decidir quanto à questão da tempestividade ou não da petição e dado que para os presentes autos foi requerido e concedido apoio judiciário ao abrigo da Lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro, importa apreciar os preceitos aplicáveis ao caso em análise: Nos termos do art° 15º do referido diploma “O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades: a) Dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo; b) Diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo; c) Nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente “. Por sua vez o art° 23° diz o seguinte: “1- O requerimento de apoio judiciário é apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços de segurança social(...) 4 - O pedido deve especificar a modalidade de apoio judiciário pretendida ou, sendo caso disso, quais as modalidades que pretende cumular “. O citado diploma legal, no seu art° 25°, dispõe ainda o seguinte: “1- O pedido de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes. (...) 4 -Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo “. E por último, e ainda quanto à matéria que interessa apreciar refere o art° 34º o seguinte: “1- O patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, comunicando tal facto à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, e apresentando justificação, no caso de não instauração da acção naquele prazo.” Ora, a questão que importa à solução destes autos é a de saber como opera o pedido de apoio judiciário na modalidade em que foi concedido, para efeitos de contagem de prazo na propositura da oposição. Antes de mais, cumpre dar como assente e tendo por base os documentos acima identificados que o pedido de apoio judiciário concedido, foi na modalidade de nomeação e pagamento de honorários do patrono e dispensa total do pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos do processo. O ora oponente, pretende solução diferente, quando alega que requereu a concessão de apoio judiciário nas modalidades da dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e do pagamento de honorários do patrono escolhido. E que resulta dos documentos juntos autos, designadamente do despacho proferido pela Presidente da Ordem dos Advogados da Delegação de Viana do castelo, que o ora oponente não requereu expressamente a modalidade do apoio judiciário de patrono escolhido. O oponente refere no seu requerimento dirigido à Ordem dos Advogados, em 25 de Outubro de 2004, que pediu expressamente que lhe fosse nomeado patrono o advogado escolhido, Dr. Ramiro Santos. Contudo nos presentes autos não se encontra qualquer prova que o ora oponente tenha efectuado esse pedido. Ainda naquele requerimento, é referido que por ignorância o aludido pedido não foi instruído com a respectiva declaração de aceitação assinada pelo patrono escolhido. Não parece contudo que assim seja. Com efeito, e conforme matéria de facto dada como provada, o exercício do direito de audição apresentado em 16 de Abril de 2004, foi assinado por advogado constituído, Dr. Ramiro Santos, ou seja, o signatário da presente oposição. O pedido de apoio judiciário foi apresentado em 11 ou 12 de Agosto de 2004, pelo que se pode concluir que à data em que o mesmo foi apresentado, e no âmbito dos autos de execução fiscal em causa, já o patrono escolhido se encontrava mandatado pelo ora oponente, a quem cumpria preencher de forma adequada o respectivo requerimento. Assim e face ao que acima referiu temos a seguinte factualidade: O ora oponente foi citado nos autos de execução fiscal e acima identificados em 12 de Julho de 2004. A execução fiscal, muito embora corra seus termos nos respectivos Serviços de Finanças, tem natureza judicial, conforme se encontra expresso no art° 103° n° 1 da LGT. Nos termos do n° 4 do artº 25° da Lei 30-E/2000, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência da acção judicial na modalidade de nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento em que é promovido o procedimento administrativo. Percorrendo todos os documentos constantes destes autos, verifica-se que não foi junto aos mesmos qualquer cópia do pedido, e como tal, não se encontra observado o requisito estabelecido no n° 4 do referido artigo, para se operar a interrupção do prazo para a propositura da oposição. Ora, do que acima se referiu o ora oponente foi citado em 12 de Julho de 2004. A petição foi apresentada em 16 de Novembro de 2004. O art° 203° n° 1 do CPPT, prescreve o prazo de 30 dias para a dedução da oposição à execução, contados, designadamente, a partir da citação. Como é Jurisprudência assente, a oposição à execução funciona como uma contestação à pretensão do exequente; por outro lado, o processo de execução fiscal, não obstante correr seus termos perante órgãos da administração tributária, tem natureza judicial: art° 103° n° 1 da L.G.T. Ora, estatui o art° 20° n° 2 do CPPT que a contagem dos prazos para a prática de actos no processo judicial se fará de acordo com o disposto no CPC- art° 144°. Assim, quando a oposição foi apresentada, há muito que já tinha decorrido o prazo dos trinta dias previsto no art° 203° n° 1 do CPPT, pelo que a petição é manifestamente extemporânea. Esta circunstância conduz à rejeição liminar da oposição-cfr. art° 209° n° 1 alínea b) do CPPT.” Vejamos, então, se tem fundamento legal o recurso que se aprecia. Na óptica do recorrente, o despacho em causa assentou em pressupostos de facto que não correspondem à verdade: -O 1º, é o de que a oposição à execução fiscal deduzida pelo ora recorrente só foi apresentado no Serviço de Finanças de Viana do Castelo em 16 de Novembro de 2004; -O 2º, é o de que não foi junto aos autos o documento comprovativo da apresentação do requerimento com que foi promovido pelo recorrente o procedimento administrativo da concessão do apoio judiciário; -e o 3º, é o de que o ora recorrente foi notificado pela ordem dos advogados através de carta registada em 8 de Outubro de 2004. Ora, começando logo por este último facto, temos que, conforme resulta do teor dos documentos juntos a fls. 135 e segs., a aludida carta enviada ao recorrente pela ordem dos advogados apenas foi registada em 11/10/2004, sendo que também a patrona nomeada foi notificada por carta registada com data de 11 de Outubro de 2004 (cfr. fls. 141 e 162). Logo, nos termos do art° 254º, n° 3, do CPC, a respectiva notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, o que significa que terá de se considerar que qualquer uma das aludidas duas cartas foi recebida no terceiro dia posterior ao do seu registo, ou seja, no dia 14 de outubro de 2004. Por outro lado, no que ao primeiro facto diz respeito e conforme resulta dos documentos cujas cópias também se mostam juntas a fls. 135 e segs., temos que o articulado da oposição deduzida pelo ora recorrente foi remetido ao Serviço de Finanças de Viana do Castelo através de carta registada em 15 de Novembro de 2004, sendo certo que, nos termos do art° 150°, n° 1, al. b), do CPC (aplicável ex vi do disposto no art° 2°, al. e), do CPPT), no caso de remessa das peças processuais pelo correio, sob registo, vale como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal. Também segundo o artigo 26º, nº 2, do CPPT, na redacção dada pela pela Lei nº 32-B/2002, de 30/12, “No caso de remessa pelo correio, sob registo, de requerimentos, petições ou outros documentos dirigidos à administração tributária, considera-se que a mesma foi efectuada na data do respectivo registo, salvo o especialmente estabelecido nas leis tributárias.” Tal equivale a dizer que, no caso sub judice, terá de considerar-se que a oposição foi apresentada no dia 15/11/2004. Por último, no que concerne ao terceiro facto, conforme resulta do teor dos documentos já mencionados-cópias de fls. 135 e segs.-, temos que o ora recorrente remeteu ao Serviço de Finanças de Viana do Castelo, através de carta registada (com aviso de recepção) em 11/8/2004, um requerimento para a concessão de apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento de honorários do patrono e dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, sendo que, no aludido requerimento, declarou expressamente que procedia à junção de tais documentos aos autos nos termos e para os efeitos previstos no art° 25°, n°s 4 e 5°, al. a), da Lei n° 30-E/2000, de 20/12, o que significa que, por efeito do aludido requerimento, operou-se, de facto, a interrupção do prazo para a dedução da oposição e cuja contagem só se reiniciou com a notificação que foi efectuada ao ora recorrente da identificação do patrono que lhe foi nomeado, ou seja, em 14/10/2004- cfr. art° 25°, nº s 4, e 5, al. a), da Lei n° 30-E/2000, de 20 de Dezembro. Daqui se extrai que o prazo de 30 dias para o aqui recorrente deduzir a sua oposição terminaria no dia 13/11/2004. Porém, como esse último dia (13) do foi um Sábado, o seu termo transferiu-se para o 1° dia útil seguinte, ou seja, para o dia 15/11/2004 -vd. art° 145°, n° 2, do CPC. Daqui decorre que o aludido prazo terminou precisamente no dia em que o oponente, ora recorrente, apresentou a sua oposição. Nesta conformidade e ao abrigo dos poderes que nos são concedidos pelo artº 712º do Código de Processo Civil (CPC), reformulamos o julgamento o da matéria de facto nos seguintes termos: 3.1-Factos Provados- Com interesse para a decisão a proferir e com base nos elementos documentais contidos nos autos, julgamos provado o seguinte quadro de facto: 1)Em 11 de Agosto de 2004 pelo ora oponente foi apresentado um requerimento de concessão de apoio judiciário, no âmbito da execução fiscal ora em discussão. 1.1)Naquela data o ora recorrente remeteu ao Serviço de Finanças de Viana do Castelo, através de carta registada, com aviso de recepção, um requerimento para a concessão de apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento de honorários do patrono e dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, sendo que em tal requerimento declarou expressamente que procedia à junção de tais documentos aos autos nos termos e para os efeitos previstos no art° 25°, n° s 4 e 5°, al. a), da Lei nº 30-E/2000, de 20/12. 2)Por carta datada de 16/09/2004, foi o ora oponente notificado do deferimento do pedido de apoio judiciário nos seguintes termos: “Assim, (...) deve ser concedido ao (à) requerente o beneficio de apoio judiciário, na modalidade de nomeação e pagamento de honorários do patrono e dispensa total do pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos do processo, conforme o requerido (...)” 3)-Por carta registada de 11 de Outubro de 2004 foi o ora oponente notificado pela Ordem dos Advogados do deferimento do pedido de escusa apresentado pela Dra. Sandra Pereira e de que em sua substituição foi nomeada patrona a Dra. Isabel Guimarães. 4)-O oponente foi citado nos autos de execução fiscal acima identificados em 12 de Julho de 2004. 5)A oposição à execução fiscal objecto de discussão nos presentes autos foi enviada ao SF por carta registada de 15/11/2004 que deu entrada no mesmo Serviço em 16/11/2004. 6)A patrona aludida no ponto nº 3), supra, nomeada na sequência do pedido de escusa apresentado pela anteriormente nomeada, foi notificada por carta registada de 11/10/2004. X Em face do que se deixa dito, impõe-se concluir que, contrariamente ao decidido, a aludida oposição foi deduzida em tempo. Sempre se dirá ainda que o tribunal a quo também não fez a melhor interpretação do disposto no artº 25º, nº 4, da Lei nº 30-E/2000, na medida em que, para efeitos de interrupção do prazo para a propositura da oposição, aquele preceito não exige que o recorrente solicite o apoio judiciário na modalidade do pagamento de honorários do patrono escolhido, mas tão só de nomeação de patrono “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo” (negrito nosso).. Além disso, há que ter presente o estatuído no nº 5 do mesmo artigo (25º), que refere o seguinte: O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior reinicia-se, conforme o caso: a) “A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) “A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono” (negrito nosso). Dir-se-á ainda que, tal como alegado pelo recorrente, o facto de este ter advogado constituído na «fase administrativa» do processo não o impedia de recorrer ao benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação (e pagamento de honorários) do patrono para intervir na fase (judicial) da oposição à execução fiscal. Nestes termos procedem as alegações do recorrente. Ao decidir como fez, o despacho objecto de censura assentou em errados pressupostos de facto e fez errado julgamento do aspecto jurídico da causa, violando o disposto nos normativos enunciados na conclusão 3-20, razão pela qual não pode manter-se na ordem jurídica. Estatui o artigo 203º, nº 1, do CPPT, que a oposição à execução deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação. E, de acordo com o disposto no artº 20º do CPPT “1-Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279º do Código Civil. 2-Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.” De acordo com a alínea o) do nº 1 do artigo 97º do CPPT, a oposição à execução está compreendida no processo judicial tributário. E, nos termos do disposto no artº 103.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro, “O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional”-vide o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de Junho de 2002, proferido no processo com o n.º 544/02. Logo, no processo de oposição à execução os prazos contam-se nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Nesta medida serão aplicáveis os seguintes normativos do CPC:artigo 143º (Quando se praticam os actos), artigo 144.° (Regra da continuidade dos prazos), artigo 145º (Modalidades do prazo). 4-DECISÃO Em face do exposto acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste TCAN em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, em consequência, julgar a oposição judicial tempestiva e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para prosseguimento dos mesmos. Sem custas. Notifique e D.N. Porto, 18/10/2007 Fernanda Brandão Francisco Rothes Fonseca Carvalho |