Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00598/07.7BEPNF-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/04/2016
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA; SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Sumário:I- Decorre do n.º 6 do presente artigo 169º do CPTA que as importâncias devidas ao exequente, a título de indemnização, e aquelas que resultem da aplicação pecuniária compulsória são cumuláveis. Ou seja, não há dúvidas que o exequente pode receber os dois montantes.
II- No entanto, refere o mesmo artigo que a parte do valor das segundas, ou seja, da sanção pecuniária compulsória, que exceda o das primeiras, o valor arbitrado a título de indemnização, constitui receita consignada à dotação anual inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
III- Pretende-se assim que o exequente não receba mais que o decidido quanto à indemnização arbitrada, ou que deveria ter sido arbitrada no processo, por inexecução ilíquida da sentença. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:JFMR
Recorrido 1:Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa EPE, JLLM e AQGT
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução de Sentença
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer pronunciando-se no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
JFMR vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 12/03/2015, e que deferiu o pagamento ao exequente de metade do montante da sanção pecuniária compulsória paga nos autos, no âmbito do processo de execução de sentença intentado contra o Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa EPE, JLLM e AQGT, e onde era solicitado que:

“ …deve a presente acção executiva ser totalmente procedente e o acordo cumprido integralmente, devendo a declaração que se anexa como doc. n.º 1 ser assinado por todos os Réus, em cumprimento da sentença exequenda…”

Em alegações o recorrente concluiu assim:
I. O disposto no artigo 169.º do CPTA constitui regime especial da sanção pecuniária compulsória em processo executivo administrativo, pelo que não pode aplicar-se o regime geral do Código Civil, até porque com aquele se revela incompatível.

II. Por determinação legal, constante do artigo 169.º do CPTA, a sanção pecuniária compulsória paga pelos Executados nos autos, onde não consta qualquer direito indemnizatório, é totalmente devida ao Exequente.

III. No caso sub judice, esta evidência é ainda mais gritante, pois a sanção pecuniária compulsória teve uma finalidade claramente intuitu personae, dado que estava apenas em causa o reconhecimento profissional do Exequente.

IV. Seria, para além de errada aplicação da lei, uma injustiça bem patente no caso concreto, em que apenas estava em causa a assinatura de uma declaração de reconhecimento profissional para ser junta ao processo individual do funcionário público

V. A sentença é, ainda, omissa quanto à necessidade de pagamento de juros de mora ao Exequente, pois há muito que a sanção pecuniária compulsória se encontra nos Cofres do Tribunal e há muito também o Exequente vem reclamando a sua “entrega”, pelo que devem ser pagos juros de mora.

Os executados não contra-alegaram.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pronunciando-se no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso.

As questões a decidir prendem-se com o facto de se saber se o recorrente tem direito a receber na totalidade o montante depositado no âmbito da sanção pecuniária compulsória fixada nos presentes autos

2– FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – DE FACTO

Para a presente decisão dá-se como provada a seguinte matéria de facto:

1. Com data de 22 de Março de 2011 foi homologada, no processo principal, transacção entre as partes, constando da mesma: ” 1. O Autor reduz o pedido à quantia de 1000 (mil Euros); 2 Esta quantia será paga pelo interveniente Centro Hospitalar por transferência bancária no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da presente data; 3º As custas serão a suportar pelo Autor e interveniente, em partes iguais, prescindindo de procuradoria; 4º Os Réus e o Interveniente Principal comprometem-se a elaborar um texto de reconhecimento profissional a favor do Autor, no prazo de vinte dias a contar da presente data e que ficará a constar do processo individual do Autor” (fls. 826 do SITAF);

2. Por decisão de 30 de Abril de 2012 foi decidido aplicar aos executados sanção pecuniária compulsória (fls. 54);

3. Por despacho de fls. 89 foi determinado que “devem o interveniente e executados pagar o montante indicado na liquidação de fls. 88 dos autos individualmente”;

4. Foram emitidas guias a favor de JLCC, AQGT e JLLM, cada uma no montante de € 6 110, 64 (fls. 125-127), com data limite de pagamento de pagamento de 26-05 2014;

5. Foram emitidas novas guias a favor de JLCC, AQGT e JLLM, cada uma no montante de € 6 110, 64, mas agora com referência aos cargos exercidos no âmbito do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa EPE, com data limite de pagamento de 2 de Setembro de 2014 (fls. 137-139);

6. As guias referidas em 5 foram liquidadas a 2-09-2014 (fls. 147- 149).

2– DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
A questão a decidir no presente processo prende-se apenas em saber que destino a dar ao montante da sanção pecuniária compulsória aplicada no caso dos autos.
A decisão recorrida vem referir que nos termos do artigo 829º- A do Código Civil o exequente tem direito a metade do montante da sanção pecuniária compulsória paga nos presentes autos.

O recorrente vem sustentar que o montante em causa é totalmente devido ao exequente, nos termos do artigo 169º do CPTA

Vejamos.

De acordo com o n.º 1 do artigo 169º do CPTA,

6. “ A imposição de sanção pecuniária compulsória consiste na condenação dos titulares dos órgãos incumbidos da execução, que para o efeito devem ser individualmente identificados, ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo limite estabelecido, se possa verificar na execução da sentença. …

7. As importâncias devidas ao exequente a título de indemnização e aquelas que resultem da aplicação de sanção pecuniária compulsória são cumuláveis, mas a parte em que o valor das segundas exceda o das primeiras constitui receita consignada à dotação anual, inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a que se refere o n.º 3 do artigo 172º”.

Como verificamos encontra-se regulado no âmbito do Código de Processo nos Tribunais Administrativos o destino a dar ao montante liquidado em termos de sanção pecuniária compulsória, pelo que será de aplicar, ao nosso caso concreto, este regime e não o do Código Civil.

Decorre do n.º 6 do presente artigo 169º, ora transcrito, que as importâncias devidas ao exequente, a título de indemnização, e aquelas que resultem da aplicação pecuniária compulsória são cumuláveis. Ou seja, não há dúvidas que o exequente pode receber os dois montantes.

No entanto, refere o mesmo artigo, que a parte do valor das segundas, ou seja, da sanção pecuniária compulsória, que exceda o das primeiras, o valor arbitrado a título de indemnização, constitui receita consignada à dotação anual inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Pretende-se assim que o exequente não receba mais que o decidido quanto à indemnização arbitrada no processo. Dito de outro modo, o montante que o exequente tenha direito, no que se refere à sanção pecuniária compulsória, não pode ir além da indemnização arbitrada no processo.

Ver neste sentido Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição revista, 2010, pág 1099, quando referem: “ o preceito estabelece ainda que as duas importâncias são cumuláveis. Pelo que consta da segunda parte do preceito, é possível retirar as duas seguintes ilações: por um lado, que tanto uma das importâncias como a outra podem ser paralelamente devidas e dever ser pagas em paralelo; por outro lado, que, quando ambas sejam devidas, elas podem cumular-se (ainda que só até certo ponto) na esfera do credor.

No que se refere ao pedido indemnizatório aqui em causa este será o referido no artigo 168º n.º 3 do CPTA, ou seja, a atribuição de indemnização por inexecução ilícita. Refere este n.º 3 do artigo 168º que: “ expirando o prazo a que se refere o n.º 1 sem que a Administração tenha cumprido, pode o exequente requerer ao tribunal a fixação da indemnização que lhe é devida a título de responsabilidade civil…”.

No caso em apreço o exequente não veio solicitar a fixação de uma qualquer indemnização. Levanta-se assim a questão de saber se pelo facto de não ter sido pedido qualquer indemnização por inexecução ilícita da sentença o exequente terá direito à totalidade da sanção pecuniária compulsória liquidada nos autos.

É de referir que o montante da sanção pecuniária compulsória a que o exequente teria direito não podia ultrapassar, como se conclui do artigo 169, n.º 6, o montante da indemnização a que teria direito pela inexecução ilícita. Ou seja, sempre este montante deverá ser tido como referência para se concluir que montante terá o exequente a receber, no que se refere à sanção pecuniária compulsória. Não é pelo facto de não ter sido atribuída uma indemnização nos presentes autos por inexecução ilícita da sentença que o exequente terá direito à totalidade da referida sanção. Outra solução levava-nos a concluir que poderíamos estar perante um enriquecimento sem causa por parte do exequente.

Quanto a esta questão referem os autores anteriormente citados, a pág. 1100: “ No entanto, acrescenta o mesmo preceito, a necessidade de aplicar sanções pecuniárias compulsórias não pode conduzir ao locupletamento do credor, que não pode pretender receber uma quantia superior àquela a que tem direito, por ser a necessária para ressarcir dos danos que o incumprimento espontâneo da obrigação lhe causou. Por esse motivo, em princípio, as importâncias que tenham sido pagas em consequência da imposição da sanção pecuniária compulsória revertem para o credor. Se, no entanto, ele fizer valer o seu direito à reparação dos danos sofridos, exigindo, desse modo, que a entidade pública que incorreu em incumprimento lhe pague uma indemnização, ele não tem direito a beneficiar dessas importâncias, que nesse caso…”.

No caso dos autos, o exequente, como já referimos, não veio solicitar qualquer indemnização pela inexecução ilícita. Nem veio invocar quaisquer danos resultantes dessa inexecução. De acrescentar que estávamos perante uma decisão que tinha dois pontos fundamentais. Um valor a receber pelo exequente no valor de € 1 000,00 e outro que passava pela elaboração um texto de reconhecimento profissional a favor do Autor a integrar no seu processo individual. Foi esta última questão que não foi espontaneamente executada e é esta a questão alvo do presente processo.

Ora, os danos resultantes da não elaboração do texto e da não colocação do mesma, atempadamente, no processo individual, não se afiguram que possam ser de significativa monta, a não ser os decorrentes de ver a questão resolvida. Por seu lado a indemnização no processo principal atingiu o montante de € 1 000,00, o valor acordado.

A primeira instância, ainda que fundamentando a sua decisão no artigo 829º- A do Código Civil, entendeu adequado arbitrar ao exequente metade do liquidado em termos de sanção pecuniária compulsória, ou seja, € 9 165, 96. Ora, arbitrar outro montante, ou seja, atribuir ao recorrente, como pretende, o montante total da sanção pecuniária compulsória, no valor de € 18 331,92, era atribuir um valor manifestamente desproporcional e que não corresponderia minimamente aos danos que o exequente possa ter sofrido pela inexecução espontânea da sentença. Como já referimos o valor da indemnização no processo principal atingiu o montante de € 1000,00 e não foi solicitado no presente processo quaisquer danos resultado da inexecução de sentença, nem se vê que os mesmos possam atingir um valor significativo.

Assim sendo, e por todo o exposto, deve ser mantida a decisão da primeira instância, ainda que com a presente fundamentação.

Vem ainda o recorrente solicitar a atribuição de juros.

A decisão nada refere quanto a este aspecto. No seu despacho de sustentação vem o Tribunal a quo referir que não foram solicitados juros, pelo que não são os mesmos devidos.

Os juros são, segundo refere, João Matos Antunes Varela, in, Das Obrigações em Geral, vol. I. 10º edição, pág 807, “ os frutos civis, constituídos por coisas fungíveis, que representam o rendimento de uma obrigação de capital. São, por outras palavras, a compensação que o obrigado deve pela utilização temporária de certo capital…A obrigação de juros, refere o mesmo Autor, in obra citada, pág. 875, “pressupõe a dívida de capital, visto os juros constituírem o rendimento do capital ou a remuneração da sua cedência, e neste aspecto, pode considerar-se uma remuneração acessória”.

Por seu lado, refere o artigo 804º do CC, que a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, e o n.º 1 do artigo 805º, menciona que o devedor só fica me mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar liquido.

No caso dos autos está em causa a atribuição ao exequente de uma determinada quantia no âmbito de uma sanção pecuniária compulsória. Como verificámos o montante a atribuir, se a ele houver lugar, não decorre da lei, mas depende sempre de uma decisão judicial, até porque o montante se encontra depositado à ordem do Tribunal. Ou seja, apesar de ter ocorrido nos autos a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, não se pode concluir, ipso facto, que o recorrente tem direito a que esse montante lhe seja atribuído. Assim sendo, só após a decisão da atribuição do eventual montante a que o recorrente tiver direito é que o crédito se torna líquido. Como verificamos pela presente acção esse montante apenas agora fica atribuído, pelo que não há quaisquer montantes de juros a atribuir.

3 – DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida, ainda que com a presente fundamentação.
Custas pelo recorrente
Notifique.
Porto, 4 de Março de 2016
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luis Miguéis Garcia
Ass.: Esperança Mealha