Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00420/23.2BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/18/2026
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:LUÍS MIGUEIS GARCIA
Descritores:LEGITIMIDADE PASSIVA;
CONCESSÃO;
METRO DO MONDEGO;
Sumário:
I) – Obtém firme jurisprudência que:
«I- A legitimidade passiva, enquanto pressuposto processual, afere-se pela forma como o Autor configurou a sua causa de pedir e respetivo pedido [artigos 9.º, n.º 1, 2ª parte e 10.º, n.º 1, do CPTA e ainda o artigo 30.º, n.º 3, do CPC].
II- Do que resulta que, para a sua aferição, relevará apenas a forma como o Autor configurou a sua pretensão, quer quanto ao objeto, quer quanto aos sujeitos da relação material controvertida, sendo, para este efeito, irrelevante se, a final, se vier a verificar que um daqueles sujeitos nunca teria, à luz do direito material, qualquer interesse em contradizer a sua pretensão.» (Ac. deste TCAN, de 11-11-2022, proc. n.º 00321/21.9BEPRT-S1);
«Na avaliação deste pressuposto processual, do lado passivo - (i) legitimidade passiva - não temos que perspectivar a procedência (ou não) da relação material substantiva, da decisão de fundo que determinará (ou não) a procedência ou improcedência da acção» (Ac. deste TCAN, de 25-02-2022, proc. n.º 01267/16.8BEPRT).*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

[SCom01...], Ldª (Rua 1..., ... ..., ...) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, que, em acção administrativa instaurada contra Metro do Mondego, S.A. (Edifício ..., Rua ..., ..., ..., ... ...), julgou «procedente a exceção dilatória de ilegitimidade processual da R. Metro Mondego, S.A. e, em consequência, absolve-se a mesma da instância.».
Conclui:
1ª O presente recurso jurisdicional foi interposto contra a infeliz sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 12 de Dezembro de 2023, que julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva e, em consequência, absolveu a Metro Mondego da instância.
2ª Entendeu o Tribunal a quo que a Metro Mondego não era sujeito da relação material controvertida por considerar que não tinha tido qualquer intervenção nas obras de execução do sistema de metro e, portanto, não poder ser responsabilizada pelos danos decorrentes de tais obras.
3ª Salvo o devido respeito, ao considerar que a Ré Metro Mondego era parte ilegítima, o aresto em recurso incorreu num claro erro de julgamento e numa notória violação do n.º 3 do art.º 30.º do CPC e do direito à tutela judicial efectiva e do princípio pro actione que lhe está subjacente, revelando que o Tribunal a quo confunde um pressuposto processual com uma condição da acção, não sabe como se configura a legitimidade e perfilha a velha e ultrapassada tese de Alberto dos Reis, quando o n.º 3 do art.º 30.º do CPC consagrou expressamente a tese de Barbosa de Magalhães.
4ª Na verdade, na sequência da querela entre estes dois ilustres professores, é hoje pacífico que a legitimidade se afere em função da relação material controvertida, tal como é configurada pelo A. na

petição inicial (v. n.º 3 do art.º 30.º do CPC; e, entre muitos, o Ac. STJ, de 18 de Outubro, Proc. n.º 5297/12.0TBMTS.P1.S2, e o Ac. do STJ, de 02 de Junho de 2021, proc. n.º 22208/18.2T8PRT.S1), pelo que para se apurar da legitimidade do Réu não interessa verificar se ele é efectivamente o responsável pelos danos (não se atendendo à posição substantiva), mas apenas aferir se ele é a pessoa que o A. indicou como sendo responsável por tais danos (atendendo-se à posição processual e não substantiva).
5ª Aliás, isso mesmos é reconhecido pela doutrina e jurisprudência, pois como bem explicita FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, “…não relevando, como critério aferidor da legitimidade a (verdadeira) relação jurídica substantiva tal como ela na realidade se constituiu ou formou, o tribunal não terá previamente de indagar do efectivo estabelecimento (interpartes) dessa relação (de direito material) submetida à sua apreciação. O réu será sempre parte legítima se for sujeito da relação controvertida tal como a configurou o autor, o que restringe drasticamente as hipóteses de legitimidade singular. Estas apenas se levantarão naqueles restritos casos de divergência entre as pessoas identificadas pelo autor e as que realmente foram chamadas a juízo (erro de identificação), uma vez que só nessa eventualidade as pessoas citadas não coincidirão com os sujeitos da relação controvertida tal como delineada pelo autor. Bastará, assim, uma legitimidade simplesmente aparente para que se torne possível conhecer do mérito do pedido: uma nítida concretização da almejada prevalência de decisões de fundo sobre as decisões de mera forma” (v. Direito Processual Civil, 2.ª Ed, pág.383).
6ª Ora, uma simples leitura da p.i. permite facilmente constatar que, tal como o A. configurou a acção, as obras causadoras dos danos reclamados foram realizadas pela Ré ou por sua responsabilidade (v., neste sentido, os art.ºs 4º, 5º, 12º, 13º, 45º e 51º da p.i.), não havendo na p.i. sequer qualquer referência à Infraestruturas de Portugal e antes resultando da lei que compete à Metro Mondego a “…concessão, projeto, fiscalização e realização das obras de construção da infraestrutura do sistema Metrobus”, ainda que por intermédio de terceiros” (v. art.º 5.º e 12.º e seguintes da p.i. e os art.ºs 1.º/1/a) e 4.º do DL n.º 10/2002, na redacção dada pelo DL n.º 21/2022).
7ª Consequentemente, é inquestionável que, tal como a acção foi configurada pelo A., em juízo estão os sujeitos da relação material controvertida e quem tem interesse em demandar e contradizer, pelo que o aresto em recurso incorreu em notório erro de julgamento, perfilhando a velha e ultrapassada concepção da legitimidade defendida por Alberto dos Reis, ao arrepio do disposto no n.º 3 do art.º 30.º do CPC e do direito à tutela judicial efectiva e do princípio pro actione.
Em qualquer dos casos,
8ª Ainda que por mera hipótese a Metro Mondego não tivesse legitimidade passiva - e tem-a, como se viu -, sempre o aresto em recurso teria incorrido em erro de julgamento e na violação do princípio

pro actione e do disposto no art.º 6.º do CPC e da alínea a) do n.º 1 do art.º 87.º do CPTA ao ter absolvido o Réu da instância sem antes proferir despacho pré-saneador a providenciar pelo suprimento de tal ilegitimidade passiva, pois não só esse convite representa um poder-dever do juiz como é claramente errado sustentar-se se que a ilegitimidade passiva não é sanável, tendo até este douto TCANORTE deixado bem claro que “Nos termos do artº 87º do CPTA, é admissível o suprimento da ilegitimidade passiva singular, nomeadamente da ilegitimidade do demandado.” (v. Ac. do Ac. Tribunal Central Administrativo Norte, de 17 de Novembro de 2017, proc. n.º 00261/16.3BEPNF; v. igualmente o Ac. de 14 de Fevereiro de 2020, Proc. n.º 00409/19.6BEPRT)
Por fim,
9ª Para além de errar na forma como se deve configurar e aferir a legitimidade e para além de voltar a errar ao não convidar o A. a suprir a excepção que erradamente considerou, sempre mais uma vez teria errado o Tribunal a quo ao sustentar que a Metro Mondego não era a responsável pelas obras de implementação da infraestrutura do metrobus, pois não só essa mesma responsabilidade resulta claramente da lei, ainda que as obras sejam executadas por terceiros (v. os art.ºs 1.º/1/a) e 4.º do DL n.º 10/2002), como seguramente representa uma completa inversão da hierarquia das normas que o Tribunal a quo se agarre a um regulamento administrativo para afastar e substituir uma responsabilidade que por uma fonte de direito hierarquicamente superior - a lei - é inquestionavelmente atribuída à Metro Mondego.
Contra-alegou a ré, concluindo:
1. O recurso jurisdicional foi interposto pela Autora contra a douta e irrepreensível Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 12 de Dezembro de 2023, que determinou a absolvição da Ré da instância, por entender que se verifica a exceção dilatória de ilegitimidade passiva.
2. A douta Sentença em recurso efetuou uma correcta interpretação do direito aplicável, conforme disposto nos artigos art.º 30.º/1 e 2 do CPC e art.º 10.º/1 do CPTA.
3. A obra pela qual a Autora pretende ser ressarcida não é da responsabilidade da Ré Metro-Mondego, S.A.,
4. Por determinação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2019, de 4 de fevereiro, é à Infraestruturas de Portugal, S.A., a quem compete todo o desenvolvimento da referida obra.
5. A ora Ré não é a entidade titular, do lado passivo, da relação controvertida tal como a Autora a configurou nos presentes autos. A Ré não tem interesse directo em contradizer.

6. Não houve nos autos qualquer circunstancialismo, quer relativo às normas jurídicas aplicáveis, quer ao desenrolar do processo, que seja susceptível de gerar dúvida relevante, ou afetar de tal modo a posição processual da Autora, em termos de justificar que a escolha da entidade responsável pela obra, não era exigível a um cidadão normalmente diligente.
7. A Autora é perfeita conhecedora de que a ora Ré não teve, até ao momento, qualquer intervenção na obra em discussão nos autos.
8. Apenas no final da execução da empreitada, a Infraestruturas de Portugal, S.A., entregará à Metro Mondego a infraestrutura, para que esta a gira.
9. Não se verifica qualquer erro de julgamento quanto à responsabilidade pelos danos decorrentes da xxecução do Sistema de Mobilidade do Mondego na douta Sentença a quo.
10. Razão pela qual, bem decidiu o Tribunal a quo ao ter efetuado uma correcta interpretação da aplicação do quadro normativo em referência, tendo determinado a absolvição da Ré da instância.
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O Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitindo parecer.
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Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
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Os factos, fixados como provados pelo tribunal “a quo”:
1) Através do anúncio de procedimento n.º 6679/2020, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 121, de 24/06/2020, foi publicitada a abertura de concurso público, lançado pela Infraestruturas de Portugal, S.A., enquanto entidade adjudicante, para celebração do contrato de empreitada de “SMM - Troço Portagem - Alto de São João - Adaptação da Infraestrutura a BRT, Adutora da Boa Vista e Drenagem Pluvial do Vale da Arregaça”, com o seguinte objeto: “A presente empreitada constituída pelo troço urbano Portagem - Alto de S. João, parte do antigo Ramal da Lousã, tem uma extensão de 5+231m, os trabalhos a executar têm como objetivo a criação de um canal dedicado (uso exclusivo) ao Metrobus, composto por 10 paragens cujo início se localiza na Praça da Portagem e

término no Alto de São João. Está igualmente incluída na presente empreitada a construção de 1,8km de conduta adutora de abastecimento de água, em FFD, com diâmetro de 700mm; a construção de um Emissário e uma Conduta Elevatória de Águas Residuais, com a extensão de 3km, em FFD, e com diâmetros compreendidos entre 700mm e 800mm bem como a construção de uma Estação Elevatória de Águas Residuais” (cfr. doc. junto com a contestação).
2) Com data de 04/08/2021, foi celebrado entre o agrupamento de entidades adjudicantes constituído pela Infraestruturas de Portugal, S.A., [SCom02...], S.A. e [SCom03...], EM, na qualidade de Primeiro Outorgante, e a [SCom04...], S.A., na qualidade de Segundo Outorgante, o Contrato n.º ...21, tendo em vista a execução da empreitada denominada “SMM - Troço Portagem - Alto de São João - Adaptação da Infraestrutura a BRT, Adutora da Boa Vista e Drenagem Pluvial do Vale da Arregaça” (cfr. doc. junto com a contestação).
Mais se tem aqui em consideração que a Autora intentou a acção nos termos da sua
p. i., que aqui se têm presentes.
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A apelação:
A Autora peticionou (i) que a R. seja condenada a indemnizá-la no montante de € 170.397,00, acrescido dos juros de mora vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, bem como (ii) que a R. seja condenada a indemnizá-la na quantia que se vier a liquidar em sede de execução de sentença, acrescida de juros de mora até efetivo e integral pagamento.
Aproveitando a síntese de causa feita na decisão recorrida: “Como fundamento da sua pretensão, alega, em síntese:
- que é uma sociedade comercial que tem como objeto social a prestação de serviços de medicina veterinária, exploração de clínica veterinária e comércio de produtos relacionados com a atividade, sendo proprietária de uma clínica veterinária denominada “"S"...”, sita na Rua 1..., em ..., onde diariamente atende os seus clientes e presta os serviços profissionais que integram o seu objeto social;
- que a sua clínica está situada numa zona estratégica da cidade de Coimbra, no centro da ..., possuindo fácil acesso tanto pedonal como rodoviário, o que lhe permitiu angariar a maior parte da sua clientela;
- que, porém, no âmbito do contrato de concessão celebrado com o Estado, a R. iniciou as obras de implementação e construção da infraestrutura de transporte público do sistema de metrobus, obras essas que, nos primeiros meses de 2022, se começaram a realizar nas proximidades da clínica da
A. e que implicaram a redução do número de vias de circulação na Avenida ..., tornando a circulação muito mais difícil e demorada;
- que, no âmbito das referidas obras, foram ainda colocados muros de proteção, ficando as instalações da A. completamente vedadas e tapadas, sem qualquer visibilidade para quem circula pela Avenida ... e Rua 2..., assim como foi vedado o acesso pedonal a tais instalações;
- que as obras de construção do metrobus ocorrem mesmo junto à porta de entrada das instalações da A., sendo realizadas com retroescavadoras e material pesado, que ali se encontram permanentemente e causam enorme ruído e pó;
- que, por isso, as obras de construção do sistema de metrobus não só retiraram a visibilidade que é indispensável para que a clínica da A. angarie novos clientes, como foi a causa da perda de muitos dos clientes anteriormente angariados, determinando uma clara diminuição do volume das suas receitas;
- que as obras de construção do metrobus implicam a prática de um conjunto de atos e operações que se destinam a salvaguardar o interesse público, mas é também inquestionável que tais obras têm vindo a causar à A. um conjunto de prejuízos especiais e anormais, nos termos do art.º 16.º do anexo à Lei n.º 67/2007, de 31/12, o que constitui a R. no dever de indemnizar;
- que, em 2022, a A. teria alcançado, caso não se tivessem realizado as obras do metrobus, um volume de receitas de, pelo menos, € 180.000,00 e, em 2023, um volume mínimo de receitas de € 200.000,00, pelo que o facto de a sua atividade profissional ter sido amplamente afetada pelas referidas obras causou-lhe, em 2022, um prejuízo de € 55.397,00 e, em 2023, um prejuízo que não será inferior a € 120.000,00, sendo certo que, em 2024, tudo aponta para que o volume de receitas seja muito inferior aos € 220.000,00 que, em circunstâncias normais, teria conseguido alcançar ao longo desse mesmo ano;
- que, em suma, deve a R. indemnizar a A. no montante de € 170.397,00 e, ainda, nas quantias
que se vierem a liquidar em sede de execução de sentença.”.

O tribunal “a quo” acabou por julgar «procedente a exceção dilatória de ilegitimidade processual da R. Metro Mondego, S.A. e, em consequência, absolve-se a mesma da instância.».
Vejamos as razões do recurso. Conclusões 1ª a 7ª.
Prevê o art.º 10.º, n.º 1, do CPTA, que “cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor”.
Nos termos do disposto pelo artigo 30º, nº 1, do CPC, ”o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar”, interesse este que se exprime, continua o seu nº 2, “pela utilidade derivada da procedência da acção”, acrescentando o respetivo nº 3 que, “na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”.
«A disposição citada consagra uma posição que numa controvérsia antiga foi defendida pelo Professor Barbosa de Magalhães, e que era dominante na jurisprudência, segundo a qual a legitimidade processual deve ser aferida tendo em consideração apenas o pedido e a causa de pedir, tal como apresentados pelo autor, independentemente da prova dos factos articulados em fundamento do pedido, matéria que respeitará à legitimidade substantiva. (cf., por todos, o Acórdão do STJ de 18.10.2018, P. 5297/12).» (Ac. do STJ, de 27-10-2022, proc. n.º 82/19.1T8STB.E1.S1).
Como o tribunal “a quo” enunciou, a legitimidade “consiste numa posição concreta da
parte perante uma causa, sendo não uma qualidade pessoal, mas antes uma “qualidade posicional da parte face à ação”, que se apura em função da titularidade dos interesses emergentes da relação controvertida tal como ela é configurada pelo autor no momento da sua propositura (isto é, na petição inicial). Ao apuramento da legitimidade processual releva, apenas, a consideração do concreto pedido e da respetiva causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última e do mérito da causa, aferindo-se, pois, pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor”.
Todavia, não foi fiel.
Não se quedando e divergindo do que constitui a alegação da Autora - dando a Ré como a dona de obra empreendida no âmbito de concessão -, concluiu que a Ré, afinal, “nenhuma
intervenção, direta e/ou indireta, teve na execução de tais obras”, arredando sua “responsabilização”, sujeito não titular da obrigação exigida.
Alcançando juízo que entra já no fundo da causa, relativo ao mérito.
Mas «O preenchimento do requisito da legitimidade processual (entendido como condição para a obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa, e não como uma condição de procedência da ação) não exige a verificação da efetiva titularidade da situação jurídica invocada pelo demandante, bastando a alegação dessa mesma titularidade, elegendo-se a titularidade da “relação material controvertida” tal como a mesma foi alegada no articulado inicial, como critério definidor do referido pressuposto processual.» (Acs. do STJ: de 14-03-2019, proc. n.º 225/13.9YHLSB.L1.S1, de 02-06-2021, proc. n.º 22208/18.2T8PRT.S1, e de 10-04-2024, proc. n.º 349/21.9T8CNF.C1.S1).
Numa frase, “A parte terá legitimidade, como réu, se for ela a pessoa que juridicamente se pode opor à pretensão, por ser a pessoa cuja esfera jurídica é directamente atingida pela providência requerida»
(Ac. do STJ, de 25-10-2012, proc. n.º 344/07.0TBCPV.P2.S1), bem/mesmo/ainda que se conclua pela inviabilidade da demanda.
Navega pelas mesmas águas a jurisprudência deste TCAN relativamente ao pressuposto processual: «I- A legitimidade passiva, enquanto pressuposto processual, afere-se pela forma como o Autor configurou a sua causa de pedir e respetivo pedido [artigos 9.º, n.º 1, 2ª parte e 10.º, n.º 1, do CPTA e ainda o artigo 30.º, n.º 3, do CPC]. II- Do que resulta que, para a sua aferição, relevará apenas a forma como o Autor configurou a sua pretensão, quer quanto ao objeto, quer quanto aos sujeitos da relação material controvertida, sendo, para este efeito, irrelevante se, a final, se vier a verificar que um daqueles sujeitos nunca teria, à luz do direito material, qualquer interesse em contradizer a sua pretensão.”. (Ac. deste TCAN, de 11-11-2022, proc. n.º 00321/21.9BEPRT-S1). «Na avaliação deste pressuposto processual, do lado passivo - (i) legitimidade passiva - não temos que perspectivar a procedência (ou não) da relação material substantiva, da decisão de fundo que determinará (ou não) a procedência ou improcedência da acção» (Ac. deste TCAN, de 25-02-2022, proc. n.º 01267/16.8BEPRT).
A recorrente tem, pois, a este nível, razão. Conclusão 8ª.
Na procedência do que fica dito - regular que está a instância -, é inócuo sustento. Conclusão 9ª.
Envereda no mesmo erro que se propôs afastar.

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Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso.
Custas: pela recorrida. Porto, 18 de Maio de 2026.

[Luís Migueis Garcia]
[Catarina Vasconcelos]
[Ana Paula Martins]