| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
ARFJ vem interpor recurso do Despacho de 6 de Setembro de 2016 do TAF de Aveiro e que decidiu, face à inexistência de matéria de facto controvertida com relevo para a decisão, afigurar-se desnecessária a elaboração e Despacho Saneador, no âmbito da acção administrativa especial intentada contra a Universidade de Coimbra e onde era solicitado que devia anular-se:
“… o ato impugnado com as legais consequências.
Mais deve a Ré ser condenada à prática do acto devido que se consubstancia na manutenção do contrato por tempo indeterminado da autora na categoria de professor auxiliar, que detém por força do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 25º do ECDU. Sem prescindir:
Mas se assim se não entender- o que se não aceita e só por necessidade de raciocínio se refere – então a Ré deveria ser condenada a mandar repetir o ato de avaliação por parte do CC, e respeito pelas normas do art.º 25º do ECDU, na sua actual redacção, seguindo-se os subsequentes actos de contratação por tempo indeterminado, com as legais consequências.”
Em alegações a recorrente concluiu assim:
a) No despacho de fls. … dos autos, o Tribunal a quo dispensou a produção de diligências probatórias e dispensou a elaboração de despacho saneador.
b) Acontece que, a Ré, na parte final do artº 1º e artº 2º da contestação, expressamente, impugnou a matéria de facto alegada pela Autora na petição inicial (cfr. designadamente a matéria alegada nos art.ºs 11º, 13º a 16º, 19º a 22º, 24º, 25º, 28º a 30º, 33º, 35º a 37º, 39º a 47º, 49º a 51º, 53º a 57º, 61º a 77º, 79º a 86º, 90º a 100º, 103º a 110º, 112º a 126º, 129º a 152º, 154º, 155º da pi, que aqui, por manifesta economia processual, se dá integralmente por reproduzida) e, salvo melhor opinião, tal matéria de facto é relevante para a boa decisão da causa.
c) No ordenamento jurídico português compete ao julgador realizar ou ordenar todas as diligências úteis ao apuramento da verdade, atentos os princípios da justiça, da verdade material, do inquisitório, da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça.
d) Assim, ao dispensar a produção de diligências probatórias, o Tribunal a quo impediu, indiscutivelmente, a prova dos factos alegados e que se encontram controvertidos, o que influi de forma relevante na decisão da causa.
e) Ao o fazer violou, de forma grave, os princípios de justiça, da procura da verdade material, do inquisitório, da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça, consagrados nos art.ºs 2º, 3º, 20º, 202º e 205º da CRP. Ilegalidade e inconstitucionalidade essas que aqui se invocam para todos os efeitos legais. Nomeadamente o direito de as partes verem apreciadas todas as questões que sejam imprescindíveis à boa decisão da causa.
f) Acresce que, a interpretação do artº 87º, nº 1, al. c), do CPTA vigente à data da instauração da presente acção no sentido de não exigir que o Juiz realize ou ordene todas as diligências úteis ao apuramento da verdade, então tal interpretação é inconstitucional por violação dos art.ºs 2º, 3º, 20º, 202º e 205º da CRP.
g) Assim, em face de tudo o exposto, é o despacho nulo por omissão de acto que influi na decisão da causa, nos termos do disposto no nº 1 do artº 195º do CPC. O que se requer seja declarado e, em consequência, seja ordenada a realização de prova testemunhal para prova da matéria de facto alegada e que se mostra controvertida com relevo para a boa decisão da causa, e a prolação de despacho saneador, seguindo-se os demais trâmites legais, com as legais consequências.
Subsidiariamente
h) Mas se assim se não entender, salvo o devido respeito, a Ré na parte final do artº 1º e no art.º 2º da contestação impugnou expressamente matéria de facto alegada pela Autora na sua petição inicial (cfr. designadamente a matéria alegada nos art.ºs 11º, 13º a 16º, 19º a 22º, 24º, 25º, 28º a 30º, 33º, 35º a 37º, 39º a 47º, 49º a 51º, 53º a 57º, 61º a 77º, 79º a 86º, 90º a 100º, 103º a 110º, 112º a 126º, 129º a 152º, 154º, 155º da pi, que aqui, por manifesta economia processual, se dá integralmente por reproduzida), pelo que a mesma se encontra controvertida.
i) Assim, não poderia o Tribunal a quo deixar de determinar a abertura de período de produção de prova, uma vez que existia matéria de facto alegada ainda controvertida, admitindo e ordenando a produção da prova testemunhal indicada pela Autora, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c), do n.º 1 do art.º 87º, do n.º 1 do art.º 90º e dos n.ºs 1 e 4 do art.º 91º, todos do CPTA.
j) Pelo que, deve o despacho recorrido ser revogado e, em consequência, devem os autos baixar à 1ª instância, para aí ser elaborado despacho saneador a determinar a abertura de período de produção de prova, seguindo-se os demais trâmites legais. O que se requer seja declarado, com as legais consequências,
A Recorrida, notificada para o efeito, apresentou as suas contra-alegações com as seguintes conclusões:
1.ª Julgou bem a M. Juiz a quo ao decidir no despacho recorrido, de 06.09.2016, que, do ponto de vista factual, não existe matéria controvertida que justifique a abertura de um período de produção de prova.
2.ª A matéria de facto vertida nos arts. 11.º, 13.º a 16.º, 19.º a 22.º, 24.º, 25.º, 28.º a 30.º, 33.º, 35.º a 37.º, 39.º a 47.º, 49.º a 51.º, 53.º a 57.º, 61.º a 77.º, 79.º a 86.º, 90.º a 100.º, 103.º a 110.º, 112.º a 126.º, 129.º a 152.º, 154.º e 155.º da petição inicial, e impugnada pela Ré na parte final do art. 1.º e no art. 2.º da contestação, ou se reporta a factos que apenas admitem prova documental, que já se encontra junta aos autos, ou nem sequer consubstancia verdadeiros factos, mas tão-só um acervo de considerações subjectivas e conclusivas formuladas pela Autora, e por isso inócuas para a decisão a proferir em sede de sentença, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito.
3.ª O despacho recorrido não é nulo, porquanto não omite acto que influencie a decisão da presente causa, nos termos do n.º 1 do art. 195.º do CPC, nem viola os princípios da justiça, da procura da verdade material, do inquisitório, da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça; nem padece do erro de julgamento invocado pela Autora, porquanto não viola qualquer das disposições contidas na alínea c) do n.º 1 do art. 87.º, do n.º 1 do art. 90.º e dos n.ºs 1 e 4 do art. 91.º do CPTA.
4.ª O despacho recorrido foi proferido no cumprimento do dever de gestão processual que impende sobre a M. Juiz a quo – art. 6.º do CPC – e não merece censura, pelo que deve o mesmo manter-se nos seus exactos termos, assim se fazendo, inteira
O Ministério Público não se pronunciou nos autos.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
— se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao decidir que “face à inexistência de matéria de facto controvertida com relevo para a decisão, afigura-se desnecessária a elaboração de Despacho Saneador
Cumpre decidir.
A decisão recorrida, não seleccionou matéria de facto.
Neste sentido e para melhor se aquilatar do que está em causa opta-se por transcrever a decisão:
Face à inexistência de matéria de facto controvertida com relevo para a decisão a proferir nos autos, dado os termos em que presente acção administrativa especial foi configurada pelas partes, bem como de questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo, afigura-se desnecessária a elaboração de despacho saneador – alínea c), do n.º 1, do artigo 87º do CPTA – pelo que, nos termos do n.º 4, do artigo 91º do CPTA, ordena-se a notificação da Autora para, querendo, apresentar alegações no prazo de 20 (vinte) dias, devendo, após o decurso do referido prazo, ser notificada a Ré para o mesmo fim.
Vejamos então.
O presente processo deu entrada em Tribunal no dia 31 de Agosto de 2016, pelo que será de aplicar ao caso dos autos o CPTA aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro.
Refere o artigo 87º n.º 1, alínea c) que: “ findos os articulados, o processo é concluso ao juiz para determinar a abertura de um período de produção de prova quando tenha sido alegada matéria de facto controvertida e o processo haja de prosseguir”.
Por seu lado, de acordo com o artigo 90º n.º1, no caso de o juiz não conhecer do mérito da causa no despacho saneador, pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade.
Refere ainda o seu n.º 2 que o juiz pode indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando o considere claramente desnecessário….
Ou seja, quando ocorra no processo matéria de facto considerada relevante para a decisão do mesmo, e esta se encontre controvertida, e, por seu lado, quando haja necessidade de produção de prova sobre a referida factualidade, findos os articulados deve o juiz proceder à fase de instrução através, com o que agora se denomina, da identificação do objecto do litígio e da enunciação dos temas de prova.
No entanto, nas acções de impugnação de actos administrativo, e é normalmente nestas acções que estas situações mais se verificam, é frequente a matéria fáctica resultar dos documentos juntos aos autos ou do PA, podendo, nestes casos, o juiz considerar que não se torna necessária a produção de prova. Os factos relevantes já constarão do processo.
Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, Almedina, 3.ª ed. revista, 2010, pág, p. 576 “ (…) O tribunal pode (…) considerar que não existem factos controvertidos necessitados de prova, abstendo-se, nesse caso, de efectuar a selecção da matéria de facto e remetendo o processo directamente para alegações escritas quando as partes delas não tenham prescindido. Pode ainda indeferir os requerimentos de prova que tenham sido formulados pelas partes (art. 90º nº 2).”
Sobre esta questão já se se decidiu neste Tribunal proc. n.º 00420/07.0BEVIS-A, de 22-01-2016, que:
1– O tribunal pode considerar que não existem factos controvertidos necessitados de prova, abstendo-se, nesse caso, de efetuar a seleção da matéria de facto e remetendo o processo diretamente para alegações escritas quando as partes delas não tenham prescindido. Pode ainda indeferir os requerimentos de prova que tenham sido formulados pelas partes (art. 90º nº 2 CPTA).
2 – Considerando o tribunal, com base nos arts. 87.º, n.º 1, al. c) e 90.º, n.º 1, do CPTA, que a matéria de facto disponível é adequada e suficiente para proferir decisão, poderá prescindir da prática de outras diligências probatórias, designadamente, o recurso à prova pericial e/ou testemunhal.
Assim sendo, e se o Tribunal considerar que a prova disponível nos autos, nomeadamente a prova documental e resultante do PA é suficiente para o conhecimento da acção, pode dispensar a elaboração do despacho saneador. Só não será assim se considerar que será de abrir período de produção de prova sobre a matéria que se encontre controvertida. No caso dos autos vem a recorrente sustentar que existe matéria controvertida e que deveria ser elaborado despacho saneador e aberto período de produção de prova.
Refere nomeadamente que a recorrida impugnou matéria de facto alegada nomeadamente os artigos 11º, 13º a 16º, 19º a 22º, 24º, 25º, 28º a 30º, 33º, 35º a 37º, 39º a 47º, 49º a 51º, 53º a 57º, 61º a 77º, 79º a 86º, 90º a 100º, 103º a 110º, 112º a 126º, 129º a 152º, 154º, 155º da petição inicial. Dever-se-ia ter produzido prova sobre os mesmos.
A entidade recorrida vem sustentar que a prova sobre os artigos em questão ou resulta do PA e dos documentos juntos, ou então trata-se de considerações subjectivas e conclusivas e portanto inócuas para a decisão a proferir.
Vejamos factos que factos estão em causa.
Refere o artigo 11º que “ inexistiam, à época, quaisquer critérios específicos em vigor na UC e na FCDEFUC aprovados pelo seu Conselho Científico (CC), para avaliação do período experimental determinado pelo artigo 25º do ECDU”.
A entidade requerida vem na sua contestação referir, sobre a questão em apreço, que estava em vigor determinado Despacho Reitoral (Despacho n.º 308 (2010). Ora esta questão é uma questão de direito, saber se em determinada data estava ou não em vigor um determinado despacho, não sendo matéria que possa ser alvo de prova, designadamente testemunhal. É matéria que tem de decorrer ou dos documentos juntos aos autos ou do PA.
Referem os artigos 13º a 16º que:
“ artigo 13º Acontece que, como da notificação supra referida resulta, o CC veio a avaliar a Autora com base em “ critérios a utilizar com vista à aplicação do artigo 25º do ECDU” que terão sido aprovados na reunião do Conselho Científico de 18-01-2012, com alterações introduzidas nas reuniões de 13-06-2012 e 30-04-2014.
14º Ou seja, quando há muito se tinha iniciado o período experimental e, no que respeita à ultima das alterações, quando este já estava próximo do seu termo”.
15º Sendo certo que, como se demonstrará, estes critérios não se limitam a reproduzir esclarecer, interpretar ou concretizar o dito RADDUC, mas introduziram antes profundas alterações.
16º Pelo que, o regime legal aplicável ao período experimental deveria ser o do RADDUC/ADDUC e não o aprovado pelo CC e por este aplicado…”.
Os artigos em questão, como facilmente se conclui por uma simples leitura dos mesmos, ou incidem sobre matéria de direito, ou são meramente conclusivos. Saber sobre que critérios deveria ser avaliada a Autora e se esses critérios foram estabelecidos após o início do período experimental e consequências de tal situação, é matéria de direito e os factos em que assenta tal matéria deverão sair do PA ou da prova documental junta. Não são factos que possam ou devam ser provadas nomeadamente com recurso a prova testemunhal.
Os artigos 19º a 21º, 24º e 25º têm a ver com determinada reunião do CC da Faculdade onde teriam sido aprovados os critérios de classificação. Esta também é uma questão que deverá resultar do PA ou da documentação junta. A interpretação da votação e das consequências da mesma é matéria de direito.
Os artigos 28º a 30º e 33 º decorrem do referido anteriormente e são meramente conclusivos. Não consta matéria da mesma matéria de facto que necessite de prova testemunhal.
Os artigos 35º a 37º, têm a ver com a divulgação dos critérios e o seu conhecimento por parte da Autora. A questão da divulgação dos critérios tem de resultar da documentação junta ou deverá constar do PA. E os critérios ou foram, ou não, divulgados. Se foram divulgados e a Autora só teve conhecimento deles em fase posterior é um problema da Autora. Se não foram divulgados, a consequência de tal facto é matéria de direito.
Os artigos 39º a 47º e 49 º a 51º contêm matéria de direito ou são ou meramente conclusivos. A análise de alguns dos critérios e a sua validade e a redução dos avaliadores, a existir, e suas consequências, não é matéria a provar através de testemunhas, até porque na sua maioria é matéria de direito ou conclusiva.
Os artigos 53º a 57º e 61º a 77, 79º a 86º são meramente de direito ou conclusivos. Não pode ocorrer prova sobre tais factos.
Os artigos 90º a 100º referem-se à interpretação que a Autora faz de avaliação corrida ao CIDAF e as consequências dessa avaliação no processo da Autora. Estas questões também são meramente de direito. Não é matéria passível de prova testemunhal.
Os artigos 103º a 110º referem-se à forma como foram aplicados determinados critérios. Estamos, naturalmente, perante matéria de direito e que resultará da interpretação feita sobre a situação descrita. Não estamos perante factos passíveis de prova.
Nos artigos 122º a 126º são conclusões que a Autora retira da análise do seu curriculum. Saber se foi oi não o mesmo bem apreciado é matéria de interpretação, não sendo passível, nomeadamente, de prova testemunhal.
Nos artigos 129º a 152º e 154º e 155 º está em causa a violação de determinados princípios. Esta é uma matéria de direito por excelência. A argumentação de que ocorreu tratamento diferente perante situações iguais têm de decorrer dos documentos junto aos autos. É ónus de quem invoca essa desigualdade provar tais factos. Mas estes não podem decorrer de prova testemunhal. Ou existe prova de que as situações são iguais e ocorreu tratamento diferente ou não há prova sobre tais questões. Tem de decorrer tal prova dos critérios, utilizados, do curriculum dos candidatos e da forma com o júri os aplicou. Ou seja, a prova da verificação da violação dos princípios invocados tem de decorrer da documentação junta ou do PA.
Por todo o exposto, conclui-se que a matéria que a recorrente se pretendia fazer prova é na sua grande maioria matéria de direito ou matéria conclusiva sobre a qual não é possível efectuar prova. A prova faz-se sobre factos e não perante conclusões. Por seu lado os factos descritos pela recorrente devem resultar dos documentos juntos ao processo ou do PA, uma vez que estamos perante um processo que decorreu todo documentalmente.
Tendo em atenção todo o exposto conclui-se que não podem proceder as conclusões da recorrente, devendo manter-se o despacho recorrido.
Conclusão
Nestes termos, acordam o colectivo de juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida
Custas pela recorrente
Notifique
Porto, 4 de Outubro de 2017
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco |