Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00363/09.2BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/08/2010
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:FUNCIONALISMO PÚBLICO
LEI VÍNCULOS - LEI N.º 12-A/2008
OE 2008
APLICAÇÃO LEI TEMPO
CARREIRA
Sumário:I. O artigo 119º nº1 da Lei 67º-A/2007, de 31.12, ao prever que as regras da nova lei, a publicar, produzam efeitos a partir do dia 01.01.2008, teve como objectivos claros, por um lado, salvaguardar o regime que viria a integrar essa nova lei, e, por outro lado, afastar qualquer possibilidade de ser aplicado o DL nº353-A/89, de 16.10, ao período entre 01.01.2008 e 01.03.2008, pois entraria em claro conflito com as regras novas;
II. A questão da aplicabilidade da norma desse artigo 119º nº1 da Lei nº67-A/2007, coloca-se no âmbito da aplicação da lei no tempo, e não no da eficácia da lei;
III. Entendida como norma transitória do próprio regime consagrado pela Lei nº12-A/2007, de 27.02, esse artigo não padecerá de inconstitucionalidade por violar os artigos 56º nº2 alínea a), 119º nº2, e 112º nº3 da CRP.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:01/04/2010
Recorrente:Sindicato...
Recorrido 1:Município da Figueira da Foz
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
Sindicato … [S…]com sede na rua …, Lisboa – recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 28.09.09 – que absolveu o Município da Figueira da Foz [MFF] dos pedidos que contra ele formulou em representação do seu associado F… – a decisão judicial recorrida consubstancia um saneador/sentença, proferido em acção administrativa comum, ordinária, intentada pelo ora recorrente, em representação do seu associado F…, e na qual pede ao tribunal que condene o MFF a emitir, através dos seus órgãos competentes, acto administrativo que determine a mudança do seu associado para escalão e índice imediatos àqueles em que actualmente se encontra, e a pagar-lhe as respectivas diferenças salariais em dívida em Março de 2009, acrescidas de juros de mora à taxa legal.
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
a) A sentença recorrida violou a alínea a) do nº2 do artigo 19º do DL nº353-A/89, em vigor no período em que o sócio do recorrente completou o módulo de tempo, porquanto o artigo 119º nº1 da Lei do OE para 2008 [Lei nº67-A/2007] faz remissão para uma lei e um regime nem definidos nem publicados, que não podiam vigorar face ao disposto no artigo 119º nº2 da CRP e dos artigos 1º a 2º da Lei nº74/98 [republicada pela Lei nº47/2007] e nº1 do artigo 118º da Lei nº12-A/2008;
b) Ainda que fosse reconhecido à norma da Lei nº67-A/2007 [Lei do OE 2008], a capacidade, ou melhor, a habilitação para regular o período entre 01.01.08 e 01.03.08 [artigos 117º nº4 e 118º nº1 da Lei nº12-A/2008], sem conceder, a norma do artigo 119º da Lei 67-A/2007 e aquelas a que se reporta o nº4 do artigo 117º da Lei nº12-A/2008, padeciam de dupla inconstitucionalidade;
c) Violariam o nº2 do artigo 119º e o nº3 do artigo 112º da CRP na medida em que as disposições em causa da Lei nº12-A/2008 não podiam vigorar antes de publicadas;
d) Violariam a alínea a) do nº2 do artigo 56º da CRP por preterição dos formalismos impostos pela Lei nº23/98 de 26.05, por se tratar de normas referentes ao núcleo estatutário dos trabalhadores da Administração Pública.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.
O MFF contra-alegou, concluindo assim:
1- O artigo 119º nº1 da LOE é norma que dispõe sobre a aplicação de outra lei no tempo, e que hoje se sabe pretendia referir-se à Lei nº12-A/2008. Ao estatuir que “… a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que […] defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções pública, produzindo efeitos a partir daquela data, isto é, 01.01.2008, o legislador não violou os artigos da CRP e da Lei Formulário que dispõem sobre a eficácia enquanto possibilidade de uma lei ser obrigatória para todos;
2- A LOE, ao prever que a nova lei a publicar produzisse efeitos ao dia 01.01.2008, teve como objectivo claro, por um lado, salvaguardar o regime que viria a estar previsto no RVCR, nomeadamente o seu nº7 do artigo 47º e, por outro lado, afastar qualquer possibilidade de se aplicar o DL 353-A/89, cuja eventual aplicação ao período entre 01.01.08 e 01.03.08 entraria em claro conflito com o RVCR;
3- Com efeito, não pode descurar-se que nos termos do artigo 47º nº7 do RVCR as alterações de posicionamento remuneratório reportam-se a 01.01 do ano em que têm lugar e que, por força do nº1 do artigo 113º do mesmo diploma, para as alterações de posição remuneratória são contabilizadas as avaliações de desempenho dos anos de 2004 e 2007, o que significa que as primeiras alterações obrigatórias de posição remuneratória poderão ocorrer e produzir os seus efeitos a 01.01.2008 conforme, aliás, expressamente se previu no artigo 119º nº1 da Lei 67-A/2007 de 31.12;
4- Em sentido igual ao decidido na sentença recorrida, ver o AC TCAS de 30.04.2009, Rº04803/09;
5- Também não procede a invocada violação da alínea a) do nº2 do artigo 56º, tanto mais que o recorrente não concretiza em que dimensão, de entre as várias possíveis, considera violada a contratação colectiva e seja como for, o artigo 119º nº1 da LOE dispõe essencialmente sobre a eficácia temporal de um acto legislativo [Lei nº12-A/2008] nada se regulando em concreto que impusesse a negociação.
Termina pedindo o não provimento do recurso.
No mesmo sentido se pronunciou, também, o Ministério Público [artigo 146º nº1 do CPTA].
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida:
1- O associado do aqui autor é funcionário do quadro de pessoal do Município da Figueira da Foz [MFF] exercendo funções de Encarregado de Brigada dos Serviços de Limpeza [acordo];
2- Em Junho de 2008 o vencimento do associado do aqui autor foi processado com base na sua colocação no escalão 2, índice 214 da carreira Encarregado de Brigada de Serviço de Limpeza, desde 03.09.2001 [ver documento nº3 anexo à petição inicial].
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.
II. O autor desta acção administrativa comum, ordinária, pediu ao tribunal a condenação do demandado a emitir acto administrativo que determine a sua mudança de escalão e de índice [os imediatos àqueles em que se encontra actualmente], bem como a pagar-lhe as diferenças salariais que estão em dívida em Março de 2009, acrescidas dos juros de mora respectivos, à taxa legal.
Para tanto, articula que é encarregado de brigada de serviços de limpeza, do quadro de pessoal do MFF, e que se encontra posicionado desde 30.09.2001, na estrutura salarial da respectiva carreira, no escalão 2 índice 214. Entende ele, no entanto, que terminado, em 31.12.2007, o período de congelamento de progressão nas carreiras, que havia sido decretado pela Lei 43/2005, de 29.08, e prorrogado pela Lei 53-C/2006, de 29.12, deveria voltar a aplicar-se o regime de progressão decorrente do DL 353-A/89, de 16.10 [artigo 19º], segundo o qual ele completaria um módulo de 4 anos em 30.01.2008, e não o regime consagrado pela Lei 12-A/2008, de 27.02, isto porque o artigo 119º nº1 da Lei 67-A/2007, de 31.12, que remete para este último, não deverá ser aplicado por violar os artigos 119º nº2, 112º nº3, e 56º nº2 alínea a) da CRP.
O TAF de Coimbra julgou improcedente esta acção administrativa comum com a seguinte fundamentação:
[…] Defende o autor que a produção de efeitos do disposto nas Leis nº43/2005, de 29.08, e 53-C/2006, de 29.12, no que diz respeito à suspensão da contagem do tempo de serviço para progressão nos escalões da categoria terminou em 31.12.2007, como decorre do nº4 deste último diploma, pelo que, em 01.01.2008, voltou a vigorar plenamente o DL nº353-A/89, de 16.10.
Não lhe assiste, porém, razão.
Determina o nº1 do artigo 119º da Lei nº67-A/2007, de 31.12 [Lei do Orçamento] que a partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas na lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros nº109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data.
Assim, por via da transcrita determinação, operou-se a derrogação dos efeitos das normas relativas à progressão nas carreiras, previstas no DL nº353-A/89, até aí suspensas, a partir de 1 de Janeiro de 2008, remetendo-se para legislação a publicar, em conformidade com Resolução do Conselho de Ministros nº109/2005, a respectiva regulamentação.
Repare-se que a legalidade da remessa para legislação a publicar, não é afectada, minimamente, pela dimensão do intervalo temporal que possa decorrer até essa publicação, diferentemente de quanto parece defender o autor, quando em sede de alegações, afirma que “… remete para um novo regime a instituir por diploma que cuidava estar em condições de entrar em vigor no dia 01.01.08…” [artigo 5º].
A referida remessa para legislação a publicar é perfeitamente legal, respeitando as normas e princípios constitucionais, porque é em função dela, e não da revogação do DL nº353-A/98, operada pelo artigo 116º da Lei nº12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que deixa de relevar apenas o tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, já que até à publicação da Lei do Orçamento a contagem do tempo de serviço se mantinha apenas suspensa.
A alegada violação da norma constitucional vertida no nº2 do artigo 119º apenas se verificaria no caso de se pretender fazer retroagir a citada revogação à data de 01.01.2008, o que, como vimos, não acontece.
Quanto à invocada violação do disposto no nº3 do artigo 112º da CRP, importa sublinhar, que o artigo 119º da Lei nº67-A/2007, nada inova relativamente ao disposto no DL nº353-A/89, de 16 de Outubro; limita-se a manter a suspensão da contagem do tempo de serviço dos funcionários da Administração pública central, regional e local, derrogando o regime que aquele Decreto-Lei institui.
Ou seja: a progressão salarial do sócio do autor na categoria, impedida pelas Leis nºs 43/2005, de 29.08, e 53-C/2006, de 29.12, que suspenderam a contagem do tempo de serviço para o efeito, até 31 de Dezembro de 2007, deixa de poder operar-se nos moldes do DL nº353-A/89, mesmo a partir da data em que cessou a suspensão da contagem do tempo de serviço, plasmada por aquelas leis, porquanto, por força do disposto no artigo 119º da Lei do Orçamento para o ano de 2008 [Lei nº67-A/2007, de 31.12] foi remetida para legislação a publicar a estipulação de novas regras para alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores que exerçam funções públicas a partir de 1 de Janeiro de 2008.
Questão perfeitamente igual à dos presentes autos foi já objecto de apreciação pelo TCAS, em acórdão de 30.04.2009, Rº04803/09, de cujo sumário se retira:
I- A Lei nº67-A/2007 derroga as disposições do DL nº353-A/89 relativas à progressão nas categorias, na medida em que essa matéria viesse a ser regulada no diploma a publicar sobre os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem, funções públicas e determina que essas novas regras relativas à progressão na categoria, se aplicáveis, produzam efeitos a partir de 01.01.2008;
II- Assim sendo, não podem a sentença ou o despacho administrativo impugnado ter violado as referidas normas do DL nº353-A/89, anteriormente derrogadas pela Lei nº67-A/2007, e cuja aplicação estivera suspensa até 31.12.2007, por força da Lei nº43/2005, de 29.08, e da Lei nº53-C/2006, de 29.12.
[…] Julgam-se improcedentes os pedidos de condenação formulados pelo autor, deles se absolvendo, em consequência, o réu.
Desta decisão judicial discorda o autor que, ora como recorrente, lhe vem imputar erro de julgamento, pois continua a defender que a aplicação do artigo 119º nº1 da Lei nº67-A/2007, de 31.12, deverá ser recusada pelo tribunal por se tratar de norma inconstitucional. À apreciação deste erro de julgamento de direito se reduz, pois, o objecto do presente recurso jurisdicional.
IV. A única questão que se nos coloca é, portanto, uma questão de direito: saber se, no caso do associado do autor, deve ou não ser recusada a aplicação do artigo 119º nº1 da Lei nº67-A/2007, de 31.12, por violar os artigos 119º nº2, 112º nº3, e 56º nº2 alínea a) da CRP.
Vejamos os regimes e normas em causa.
A Lei nº67-A/2007, de 31.12, que aprovou o Orçamento de Estado, estipula no artigo 119º nº1, integrado no capítulo das disposições finais, e sob a epígrafe regime transitório de progressão nas carreiras e de prémios de desempenho na Administração Pública, que a partir de 01.01.2008, a progressão nas categorias se opera segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que na sequência da Resolução do Conselho de Ministros nº109/2005, de 30.06, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data.
Essa lei, para que remete tal norma, veio a ser a Lei 12-A/2008, de 27.02, que estabeleceu o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da função pública, e entrou em vigor em 01.03.2008, revogando, expressamente, as regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública até então contidas no DL nº353-A/89, de 16.10 [ver artigos 1º, 118º nº1, e 116º alínea u) da Lei nº12-A/2008].
Este anterior regime, do DL nº353-A/89, previa, nomeadamente para efeitos remuneratórios, a progressão nas carreiras por escalões e índices, sendo que tal progressão se fazia por mudança de escalão que dependia da permanência no escalão imediatamente inferior por certo período mínimo de tempo. É o que se prescreve no seu artigo 19º [nº1, e nº2, alíneas a) e b)], onde se diz que a progressão nas carreiras se faz por mudança de escalão e que a mudança de escalão depende da permanência no escalão imediatamente inferior durante quatro anos, nas carreiras horizontais, e durante três anos, nas carreiras verticais.
No novo regime, da Lei nº12-A/2008, deixou de haver referência a escalão e a mudança de escalão, referências legais que passaram a corresponder a posição remuneratória e a alteração de posição remuneratória [artigo 117º nº4 da Lei nº12-A/2008].
As novas regras de alteração da posição remuneratória constam, agora, do artigo 47º do novo diploma, e têm por base as avaliações de desempenho do trabalhador, prevendo o nº7 deste artigo que na falta de lei especial em contrário, a alteração do posicionamento remuneratório se reporta a 1 de Janeiro do ano em que tem lugar. E, note-se, o nº1 do seu artigo 113º manda atender, para efeitos daquele artigo 47º, ou seja, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, às avaliações de desempenho ocorridas nos anos de 2004 a 2007, ambos inclusive.
Ora, o regime de progressão do DL nº353-A/89 esteve suspenso entre 30.08.2005 e 31.12.2007, por força da Lei nº43/2005, de 29.08, e da Lei nº53-C/2006, de 29.12, que a prorrogou [ver artigo 4º da primeira Lei, e 1º da segunda Lei].
Daí que a partir de 01.01.2008 o recorrente entenda que deverá ressurgir o regime de progressão que tinha estado suspenso, o do DL nº353-A/89, e que não lhe pode ser aplicado regime de progressão que apenas viria a entrar em vigor dois meses depois [01.03.2008].
Na medida em que ordena o contrário, diz, o artigo 119º nº1 da Lei nº67-A/2007 é inconstitucional, por violar os artigos 119º nº2, 112º nº3, e 56º nº2 alínea a) da CRP.
Vejamos estas normas constitucionais, alegadamente violadas.
O artigo 119º da CRP manda que sejam publicados no Diário da República, além do mais, as leis e decretos-leis, e que a falta de publicação implica a sua ineficácia jurídica [nº1 alínea c) e nº2 do artigo 119º CRP]. Nesse sentido vai também a lei ordinária, segundo a qual a eficácia jurídica dos actos nela referidos [entre eles leis e decretos-leis] depende da sua publicação em Diário da República, sendo que entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação [ver artigos 1º nº1 e 2º nº1 da Lei nº74/98, de 11.11 (conhecida por Lei Formulário), alterada e republicada pela Lei nº42/2007, de 24.08].
O artigo 112º nº3 da CRP estipula que têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como as que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.
Por fim, o artigo 56º nº2 alínea a) da CRP diz que constitui direito das associações sindicais participar na elaboração da legislação do trabalho.
V. Temos para nós que não assiste razão ao recorrente, e que a sentença recorrida deverá ser confirmada, ainda que por razões algo díspares.
A letra do artigo 119º nº1 da Lei nº67-A/2007 não suscita grandes dúvidas: o legislador quis que a partir de 01.01.2008 fossem aplicadas as regras de progressão nas categorias que haviam de constar da lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros nº109/2005, iria ser publicada, definindo e regulando os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da função pública, e que produziriam efeitos a partir daquela data, ou seja, 01.01.2008.
E esta interpretação textual mostra-se perfeitamente suportada pelos demais elemento interpretativos, nomeadamente o sistemático, pois que, da leitura conjugada do antigo e do novo regime, facilmente resulta que as regras para alteração do posicionamento remuneratório, previstas nesse novo regime, foram elaboradas de modo a abranger, também, as situações relevantes desde 01.01.2008. É isso que resulta, cremos, da ponderação do estipulado nos artigos 47º nº7, e 113º nº1, da Lei nº12-A/2008.
Este escopo integrativo, e de complementaridade, que parece ter assistido a vontade do nosso legislador, é partilhado também, cremos, por relevante doutrina, segundo a qual em virtude de o nº1 do artigo 113º determinar que, para efeitos de alteração obrigatória da posição remuneratória, são contabilizadas as avaliações de desempenho dos anos de 2004 a 2007, então as primeiras alterações obrigatórias de posição remuneratória poderão ocorrer e produzir os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2008, conforme, aliás, expressamente se previu no nº1 do artigo 119º da Lei 67-A/2007 de 31 de Dezembro [Paulo Veiga Moura e Cátia Arrimar, Os Novos Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos Trabalhadores da Administração Pública, Comentário à Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, em anotação ao artigo 47º].
A norma do artigo 119º nº1 da Lei 67º-A/2007, é assumida, pois, como disposição transitória do próprio novo regime de progressão nas carreiras que, fruto das circunstâncias, ao invés de integrar a lei que consagra tal regime, foi inserida na Lei do Orçamento para 2008.
Face ao mais que provável atraso na publicação do regime que viria a integrar a Lei nº12-A/2008, e para preservar a coerência útil do regime por ela consagrado, o legislador resolveu adiantar essa norma, através da qual não só derrogava, tacitamente, a aplicação das regras do artigo 19º do DL nº353-A/89, como também atribuía retroactividade à aplicação das novas regras [ver artigo 7º nº2 do Código Civil. Na jurisprudência, sobre esta derrogação tácita, ver AC TCAS de 30.04.09, Rº04803/09, e AC TCAS de 22.10.09, Rº05163/09].
Deste modo, o artigo 119º nº1 da Lei 67º-A/2007, ao prever que as regras da nova lei, a publicar, produzissem efeitos a partir do dia 01.01.2008, teve como objectivos claros, por um lado, salvaguardar o regime que viria a integrar essa nova lei [nomeadamente o nº7 do seu artigo 47º], e, por outro lado, afastar qualquer possibilidade de ser aplicado o DL nº353-A/89 ao período entre 01.01.2008 e 01.03.2008, pois entraria em claro conflito com as regras novas [alteração do posicionamento remuneratório].
Assim, cremos que a nossa questão se coloca, inteiramente, no âmbito da aplicação da lei no tempo [ver artigo 12º do CC], e não no âmbito da eficácia da lei [artigos 119º nº1 c) e nº2 CRP, 1º nº1 e 2º nº1 Lei Formulário], questão esta que não nos é pedido, ao menos directamente, que resolvamos.
Na verdade, o que o nosso recorrente alega é que o artigo 119º nº1 da Lei nº67º-A/2007 padece de inconstitucionalidade material por violar o artigo 119º nº2 da CRP, e, também, o artigo 112º nº3 da CRP, por desrespeitar uma lei de valor reforçado [Lei Formulário], ou seja, uma lei que deve ser respeitada por outros actos normativos. Significa isto que, para ele, a eficácia na aplicação da Lei nº12-A/2008 ao período de tempo que vai de 01.01.2008 a 01.03.2008 fica comprometida pela ulterior publicação desse diploma legal. E, de facto, assim seria, caso o artigo 119º nº1 da Lei do Orçamento não tivesse de ser interpretado como norma transitória relativa à aplicação retroactiva das novas regras do novo regime de progressão na carreira, apenas circunstancialmente inserida na Lei do Orçamento. Mas, devendo-o ser, como vimos, tudo se reduz à possibilidade de eficácia retroactiva dessas novas regras, dado que, do que se trata, é de saber se era permitido ao legislador fazer esta divisão temporal de aplicação das duas leis [DL nº353-A/89 e Lei nº12-A/2008].
Apesar da questão não nos ter sido colocada neste patamar, e, por isso, não se impor a sua abordagem, sempre diremos que à luz do preceituado no artigo 12º do Código Civil, sobre a aplicação das leis no tempo, nada parece impedir que o legislador o tenha feito. Desde logo, não o impede a nossa Lei Fundamental, dado que o princípio da não retroactividade não tem força de princípio constitucional senão no domínio do direito criminal [ver artigo 29º da CRP], e parece não o impedir, também, a lei ordinária, na medida em que, não obstante a regra da lei dispor para o futuro, é permitido atribuir-lhe a eficácia retroactiva desde que ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que ela se destina a regular. Ora, no presente caso, as referidas novas regras vêm dispor sobre o conteúdo da relação jurídica de emprego público, duradoura, nada impedindo que abranja também as relações jurídicas já constituídas [artigo 12º nº1 e nº2 CC. Ver, a respeito, Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 2006, páginas 227 a 242].
Por fim, insiste o recorrente que o artigo 119º nº1 da Lei nº67º-A/2007 padece de inconstitucionalidade formal, por violar o direito das associações sindicais a participar na elaboração da legislação do trabalho [artigo 56º nº2 alínea a) CRP], uma vez que estamos face a matéria relativa à relação jurídica de emprego público, objecto obrigatório de negociação colectiva [Lei nº23/98, de 26.05, que estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público].
Todavia, cremos assistir razão à sentença recorrida quando diz, a este respeito, que o artigo 119º nº1 da Lei nº67º-A/2007 nada inova relativamente ao disposto no DL nº353-A/89 e à Lei nº12-A/2008, pois se limita a manter a inaplicabilidade prática do primeiro diploma, que já vinha ocorrendo desde 30.08.2005 [Lei nº43/2005 de 29.08], e a retroagir a aplicação das regras de alteração do posicionamento remuneratório, do segundo, a 01.01.2008. Assim, a negociação colectiva, reclamada pelo recorrente, sempre deveria recair sobre a elaboração do novo regime consagrado na Lei nº12-A/2008, de cuja aplicação o artigo 119º nº1 da Lei do Orçamento é substantivamente inseparável.
Deverá, pois, ser negado provimento ao recurso jurisdicional, e ser mantida a sentença recorrida com a actual fundamentação.
Decisão
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter a sentença recorrida com o actual fundamento.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça reduzida a metade - artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ [note-se que esta acção foi enviada a tribunal, sob registo, em 17.04.2009, sendo que o motivo da presente condenação em custas brota das razões jurídicas indicadas no AC TCAN de 26.11.2009, Rº00005/09.6BCPRT, de que também fomos relator].
D.N.
Porto, 08.07.2010
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho