Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00665/12.0BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/07/2013 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Ana Paula Soares Leite Martins Portela |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PRESTAÇÃO INFORMAÇÃO, EMISSÃO CERTIDÃO NULIDADE PROCESSUAL CAUSA DE PEDIR CADUCIDADE DO DIREITO MÁ-FÉ |
| Sumário: | 1 - Na ausência de norma especial, o prazo para invocar uma nulidade processual é de 5 dias, fixado supletivamente no art. 102, nº3, al. c) do CPTA. 2 - Nada impede um requerente de formular novo pedido por não ter obtido resposta ao anterior, mas tinha que ser esse novo pedido o fundamento para o pedido de intimação judicial, e não um pedido anterior relativamente ao qual já havia caducado o direito.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MNV(...) |
| Recorrido 1: | Câmara Municipal de Coimbra |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | MV(...), com os sinais nos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Coimbra, em 27.11.2012, que julgou improcedente a INTIMAÇÃO para PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO por si interposta contra o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COIMBRA em que peticionava a condenação deste na prestação da seguinte informação “… resposta aos requerimentos apresentados para ver contado, para efeitos de progressão na carreira, o tempo em que prestou serviço militar, em regime de contrato, com base no regime dos incentivos à prestação de serviço militar em regime de voluntariado e de contrato, que permite a equiparação a serviço efectivo em funções no exercício de cargos ou função de reconhecido interesse público…”. Para tanto alega em conclusão: “1- Andou mal, o Tribunal a quo, na consideração da questão em causa e, na decisão, ao não ter em conta a interpelação feita ao abrigo do art. 61° do CPA, enviada a 2 de Outubro de 2012. 2- O Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, ao não dar resposta, como está legalmente obrigado, à interpelação feita nessa data foi a causa da presente acção de intimação. 3-Tendo assim sido mal considerado quem deu causa à lide. 4- Perante a interpelação do Recorrente estava obrigado, o Recorrido, à prestação das informações solicitadas. 5- Não o tendo feito, deu causa à intimação para a prestação de informações, sendo o responsável pela necessidade do Recorrente de recorrer à via judicial. 6- O Recorrente não foi notificado da contestação apresentada pelo Recorrido, não podendo assim rectificar as falsas alegações efectuadas pelo Recorrido. 7- O Recorrido efectuou uma litigância de má fé, em virtude de “infringir o dever de verdade, invocando factos que sabia ou devia saber, serem falsos, e deduzindo oposição cuja falta de fundamento não ignoraria.”, devendo, nos termos do nº 2 do art. 456° do CPC, ser condenado na prestação de 500,00 € a entregar ao Requerente. 8- A sentença condenou erradamente o Recorrente em custas, o que não pode de forma alguma aceitar, em virtude de o mesmo ter recorrido à via judicial por falta de resposta por parte do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, que só respondeu depois de ser notificado da presente ação.” * O RECORRIDO apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: “…Para o bom equacionamento da questão suscitada nos autos, interessa, antes de mais, dar aqui por integralmente reproduzida toda a matéria de facto constante do processo administrativo instrutor que o ora recorrido juntou aos autos. - Conforme resulta dos autos, foram apresentados pelo recorrente vários e idênticos pedidos de informação, designadamente em 12 de Junho de 2012 e em 2 de Outubro de 2012. - Aliás, o próprio recorrente confessa que enviou vários requerimentos para a Câmara Municipal de Coimbra, no sentido de obter uma resposta à sua situação. - Como também é confessado pelo Autor, em relação ao pedido de 12/6/2012, não foi apresentado pedido de intimação, pelo que caducou o direito do Autor a intimar o Réu. - Sendo certo que o direito à intimação não “renasce” com a apresentação de idêntico pedido, designadamente com o pedido formulado em 2 de Outubro de 2012. - Pelo que andou bem o Tribunal ao rejeitar o pedido do Autor, por extemporaneidade. - A tudo acresce que, contrariamente ao alegado pelo recorrente, o Tribunal recorrido não se “baseou” na contestação apresentada pelo ora recorrido, mas nos próprios autos, desígnadamente do processo administrativo instrutor junto, onde constam os diversos pedidos de informação apresentados pelo Autor, designadamente o pedido de 12 de Junho de 2012. - Andou bem o Tribunal recorrido ao rejeitar o pedido de intimação formulado pelo Autor, por ser manifestamente extemporâneo, não assistindo razão ao recorrente, pelo que é o mesmo responsável pelas custas processuais. - Sem prescindir, convirá esclarecer que o Réu, ora recorrente, não tem obrigação de notificar a Autora da contestação deduzida nos autos, sendo certo que o Autor também não tem direito de resposta, pelo que a falta de notificação da contestação ao Autor não consubstancia qualquer nulidade, como, aliás, já foi decidido pelo Tribunal recorrido. - Impugna-se e não se aceita tudo quanto é alegado pelo Autor quanto ao pedido de litigância de má-fé do Réu, pedido que não tem qualquer fundamento legal. - Conforme, aliás, consta do processo administrativo instrutor e conforme se alegou na contestação, o ora recorrido não alega que respondeu ao Autor, ora recorrente antes da citação para a presente acção. - O recorrido não alegou qualquer facto falso, como o Autor bem sabe e não pode ignorar. - Antes, pelo contrário, alega que não deu cumprimento ao pedido de Autor no prazo legal de dez dias úteis, mas que, por ofício expedido em 20/11/2012, notificou-o do despacho proferido no processo administrativo sobre o pedido formulado para efeitos de aplicação dos incentivos à prestação de serviço militar previstos no artigo 30°, n.° 7 do DL n° 118/2004, de 21/5, ou seja, alegou que, entretanto, prestou as informações pretendidas pelo recorrente (resposta à sua pretensão). - Com efeito e conforme continua a resultar dos autos, a mandatária do Autor foi notificada, por ofício expedido em 20 de Novembro de 2012, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 100º e 101.° do CPA, da intenção de indeferimento da pretensão do Autor, com os fundamentos constantes da informação emitida pela Divisão de Gestão de Recursos Humanos anexa ao mesmo ofício e que consta do PA. - Sendo totalmente falso que tenha litigado de má-fé, não sendo verdade que, por qualquer forma ou meio, o recorrido infringiu o dever de verdade, nem invocou quaisquer factos falsos, nem é verdade que deduziu oposição “cuja falta de fundamente não ignoraria”, como facilmente resulta da mera leitura, quer da contestação, quer do processo administrativo instrutor junto aos autos.”… * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e, consequentemente ser confirmada a douta sentença recorrida.* FIXAMOS OS SEGUINTES FACTOS (com relevância para os autos):1_ Através de requerimento datado de 12/06/2012, o requerente pretendia obter informações sobre o estado do processo relativo aos requerimentos que havia apresentado, no sentido de “ver contado, para efeitos de progressão na carreira, o tempo em que prestou serviço militar, em regime de contrato, com base no regime dos incentivos à prestação de serviço militar em regime de voluntariado e de contrato, que permite a equiparação a serviço efectivo em funções no exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público”, requerimentos esses que alega não terem sido respondidos – cfr. fls. 13 e 14. 2_ O recorrente foi notificado em 20/11/012 de fls 1 do p.a. 3_É o seguinte o teor da sentença recorrida: …” Compulsados os autos, verifica-se que através de requerimento datado 12/06/2012, o requerente pretendia obter informações sobre o estado do processo relativo aos requerimentos que havia apresentado, no sentido de “ver contado, para efeitos de progressão na carreira, o tempo em que prestou serviço militar, em regime de contrato, com base no regime dos incentivos à prestação de serviço militar em regime de voluntariado e de contrato, que permite a equiparação a serviço efectivo em funções no exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público”, requerimentos esses que alega não terem sido respondidos – cfr. fls. 13 e 14. Ora, o presente meio processual, a intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, previsto e regulado nos artigos 104º a 108º do CPTA, destina-se à efectivação do direito à informação dos cidadãos, tendo como objecto a satisfação dos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, quer nos termos dos artigos 61º a 64º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), quer ao abrigo da Lei nº 46/2007 de 24 de Agosto, informações que a Administração deve prestar no prazo de 10 dias (artigo 71, nº 1 do CPA). Por sua vez, dispõe o artigo 105º do CPTA que utilização deste meio processual tem como pressuposto um prévio requerimento dirigido pelo requerente à entidade requerida, sendo certo que a intimação só pode ser requerida no prazo de 20 dias a contar: 1) Do decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi dirigido, 2) Da notificação do indeferimento do pedido, 3) Ou da satisfação parcial o pedido. Assim, tendo presente que o pedido de intimação em causa nos presentes autos foi formulado para lá dos 20 dias previstos no assinalado preceito, é forçoso concluir que o mesmo é extemporâneo…Custas pelo requerente” ** QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECERCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º, n.º 3 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA. Mas, sem esquecer o disposto no artº 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito. As questões que aqui importa conhecer são as seguintes: _ Falta de notificação da contestação; _Erro na falta de consideração do pedido de 2/10/012 e consequente erro na condenação em custas por ser o recorrido quem deu causa à lide; _Litigância de má-fé * O DIREITOFALTA DE NOTIFICAÇÃO DA CONTESTAÇÃO Alega o Recorrente que não foi notificado da contestação apresentada pelo Recorrido, não podendo assim rectificar as falsas alegações efectuadas pelo Recorrido. Quid juris? Desde logo não podia o recorrente, neste tipo de procedimento, proceder a qualquer resposta à contestação como resulta do art. 107º do CPTA:” 1 - Apresentado o requerimento, o juiz ordena a citação da autoridade requerida para responder no prazo de 10 dias. 2 - Apresentada a resposta ou decorrido o respectivo prazo e concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o juiz profere decisão” Por outro lado, enquanto a nulidade da sentença deve ser arguida como fundamento do recurso a interpor do mesmo, nos termos do art. 668º, nº4 do CPC, a arguição da nulidade de processo segue o regime fixado no art. 205º nº1 do CPC que dispõe: “1 - Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. No caso dos autos, a recorrente tomou conhecimento da referida nulidade processual quando foi notificada da sentença, pelo que o prazo para argui-la se iniciou nesse momento. Na ausência de norma especial, o prazo para esse efeito é o de 5 dias, fixado supletivamente no art. 102, nº3, al. c) do CPTA. A recorrente foi notificada em 28/11/012 e o recurso da sentença é de 18/12/012. Pelo que já havia decorrido aquele prazo de cinco dias aquando da interposição do recurso para este TCAN. * ERRO NA DESCONSIDERAÇÃO DO REQUERIMENTO DE 2/10/012Alegou o recorrente nas conclusões das alegações tão só que andou mal o Tribunal a quo, na consideração da questão em causa e, na decisão, ao não ter em conta a interpelação feita ao abrigo do art. 61° do CPA, enviada a 2 de Outubro de 2012, mas não aludiu nunca à questão de qualquer erro na decisão da caducidade da intimação. De qualquer forma diremos que é verdade que o recorrente junta com a petição um requerimento dirigido ao Presidente da C.M. de Coimbra, datado de 2/10/012 que termina “…solicitar que se dige informar sobre os requerimentos apresentados acerca do assunto acima referenciado que, há bastante tempo e os termos da lei solicitou”. E também junta requerimento datado de 26/09/012 com o mesmo conteúdo. Contudo, na petição o recorrente apenas se refere no art. 7º a que “ Perante o facto de não obter qualquer resposta, enviou vários requerimentos para a C…M…de Coimbra, no sentido de obter uma resposta a esta situação, tendo a última sido enviada com data de 12/06/2012, contudo até ao momento não obteve qualquer resposta à sua pretensão” Ora, não tendo o recorrente na petição aludido ao requerimento de 2/10/012, estava o tribunal impedido de o considerar sob pena de conhecer fora do objeto do pedido de intimação, apesar de não ser correto o pretendido pelo recorrido de que “o direito à intimação não “renasce” com a apresentação de idêntico pedido, designadamente com o pedido formulado em 2 de Outubro de 2012.” Nada impedia o recorrente de formular novo pedido por não ter obtido resposta ao anterior, mas tinha que ser esse novo pedido o fundamento para o pedido de intimação judicial, e não um pedido anterior relativamente ao qual já havia caducado o direito. * ERRO NA CONDENAÇÃO EM CUSTASAlega o recorrente que a sentença o condenou em custas, erradamente, já que apenas recorreu à via judicial por falta de resposta por parte do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, que só respondeu depois de ser notificado da presente ação. Pelo que, quem deu motivo à entrada da acção foi o Recorrido, porque se tivesse respondido atempadamente, não havia por sua parte necessidade de recorrer à via judicial. Ora, teria razão o recorrente se o pedido de intimação tivesse terminado por extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e não por caducidade como efetivamente veio a ocorrer, questão que não só não foi efetivamente suscitada como a decisão está correta atento o âmbito do pedido de intimação aqui em causa. Assim, a partir do momento em que o fundamento da decisão foi a caducidade a decisão relativa a custas não poderia ser outra. * MÁ-FÉAlega o recorrente que o recorrido litigou com má fé, por ter infringido o dever de verdade, invocando factos que sabia ou devia saber, serem falsos, e deduzindo oposição cuja falta de fundamento não ignorava, devendo, nos termos do no 2 do art. 456° do CPC, ser condenado na prestação de 500,00 € a entregar ao Requerente. Estabelece o art. 456º do C.P.C. que: "1. Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. 3. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, é admitido recurso em grau, da decisão que condene por litigância de má fé". A este propósito transcreve-se do Acordão supra referido Recurso 00913/04 de 10/3/05: “Para não caírem no âmbito de aplicação do normativo ora acabado de transcrever e nas correlativas sanções previstas para o efeito, as partes deverão litigar com a devida correcção, ou seja, no respeito dos princípios da boa fé e da verdade material e, ainda, na observância dos deveres de probidade e cooperação expressamente previstos nos arts. 8º do CPTA, 266º e 266º-A do C.P.C., para assim ser obtida, com eficácia e brevidade, a realização do Direito e da Justiça no caso concreto que constitui objecto do litígio. Daí que no caso de alguma das partes num litígio actuar com malícia e quiser levar o Tribunal a formar uma convicção distorcida da realidade por si conhecida no tocante a facto ou pretensão cuja ilegitimidade ou vício conhece, não observando o dever de cooperação a que por lei está vinculada ou se voluntariamente usar o processo de modo reprovável, deduzindo oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e entorpecer a acção da justiça protelando, sem fundamento sério, o trânsito da decisão, estará a agir de má fé e impor-se-á então a sua condenação como litigante de má fé. Para que possa falar-se de litigância de má fé e se justifique a aplicação de alguma das sanções previstas para tal situação deverá ter-se como assente que essa aplicação só é de se pôr quando se concluir que a actuação de alguma das partes desrespeita o Tribunal ou a parte que lhe é contrária no processo. Decorre do exposto que a conduta da parte, para que possa integrar-se no conceito de litigância de má fé, deve ser viciada por dolo ou negligência grave e não abrange assim situações de erro grosseiro ou lide ousada ou temerária em que alguém possa ter caído por mera inadvertência. A propósito escreveu Prof. J. Alberto dos Reis (in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 263) que "(...) não basta, pois, o erro grosseiro ou culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada (...)" e, ainda, que a "(...) simples proposição da acção ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a iniciativa da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmarem um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito; e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir". Neste sentido tem decidido o S.T.J., sendo que entre a jurisprudência daquele Venerando Tribunal, temos o acórdão de 11/04/2000 - Revista n.º 212/00, 1ª, onde se escreveu que "(...) a condenação por litigância de má fé pressupõe a existência de dolo, não bastando uma lide temerária ou ousada ou uma conduta meramente culposa". Também o STA no seu acórdão de 18/10/2000 (Proc. n.º 46.505 - in: «www.dgsi.pt/jsta») sustentou que “A multa por litigância de má fé destina-se a sancionar aqueles casos em que as partes, tendo agido com dolo ou negligência grosseira, tenham incorrido nalguma das interacções tipificadas na alínea a) a d) do n .º 2 do art. 456º do CPC”, sendo no seu sumário se pode ler ainda que “A liberdade que orienta as partes ao nível da defesa dos seus direitos tem como pressuposto o necessário conhecimento da justiça das suas pretensões; (…) A sustentação de teses controvertidas na doutrina ou a defesa de interpretações, sem grande solidez ou consistência, das normas jurídicas, não se subscreve no conceito de lide dolosa.” Assim, se formos colocados ante situação pouco definida na lide (entre dolosa ou temerária), por os elementos disponíveis para o efeito não serem suficientemente elucidativos para que possa concluir-se com segurança, pela existência de dolo, a condenação por litigância de má fé não deve decretar-se. É que o manifesto gravame jurídico-social que se lhe associa impõe que não haja dúvidas ao qualificar-se a conduta da parte como dolosa ou gravemente negligente. “ No caso "sub judice" a conduta da aqui recorrida em prol da tese que defendeu nos autos, logrou vencimento não resultando dos autos que tenha infringiu o dever de verdade, nem invocado quaisquer factos falsos, nem deduzido oposição “cuja falta de fundamente não ignoraria”, como facilmente resulta da mera leitura, quer da contestação, quer do processo administrativo instrutor junto aos autos. E, o facto de ter respondido ao pedido da recorrente depois de notificada para a presente intimação em nada preenche os referidos pressupostos legais do que é a má-fé não obtendo a aqui recorrente provimento na intimação apenas porque a deduziu relativamente a uma situação caduca quando tinha à sua disponibilidade outra, que não estava caduca, sem que tenha vindo invocar qualquer erro ou lapso na petição relativamente ao requerimento invocado, não tendo sequer impugnado a decisão de 1ª instância relativa à caducidade. Não ocorre, pois, qualquer situação de litigância de má-fé pelo recorrido. * Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. R. e N. Porto, 7/3/013 Ass.: Ana Paula Portela Ass.: Maria do Céu Neves Ass.. Rogério Martins |