Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00648/10.5BECBR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/14/2021 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Manuel Escudeiro dos Santos |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO; NOTA DE COBRANÇA; INEFICÁCIA DA LIQUIDAÇÃO. |
| Sumário: | I. Nos termos do disposto no artigo 36.º, n.º 1, do CPPT, os atos em matéria tributária que afetem direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados. II. No caso de IRS, a regra geral é a de que as notificações por via postal devem ser feitas no domicílio fiscal do notificando, por carta registada, considerando-se a notificação efetuada no 30.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja dia útil (cf. artigo 149.º, n.ºs 1 e 3, do CIRS). III. A notificação da nota de cobrança e a fixação de data limite para pagamento, sem ter sido efetuada a notificação da liquidação é ineficaz em relação ao executado.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Fazenda Pública |
| Recorrido 1: | F. |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * 1. RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente a oposição deduzida por F., com os demais sinais dos autos, à execução fiscal n.º 38242200901002651, que corre termos no Serviço de Finanças de Figueira da Foz 2 para cobrança coerciva de dívida de IRS, do ano de 2006. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: «1- Proferida a decisão judicial, declarando procedente a oposição judicial, com a qual se discorda, vem a Fazenda Pública recorrer por a responsabilidade da falta de notificação alegada pelo ora oponente não poder ser assacada à Administração Tributária. 2- A decisão ora recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, ao julgar a ação procedente. 3- A questão sub judice refere-se ao local da notificação e, estando este encerrado por doença do Oponente, deveria ou não a AT proceder à notificação noutro local. 4- Ora, perante os factos dados como provados, e com todo o respeito, parece não poder concluir-se, como concluído pelo Tribunal “a quo” que decidiu pela procedência da ação judicial intentada. 5- Relativamente ao facto dado como provado de que a declaração de IRS do ano de 2006, foi entregue pelo oponente via internet, está em conformidade com o alegado pela rFP e pela entrega dos extratos informáticos da referida declaração, e sempre sem oposição do oponente, pelo que quanto a este facto a decisão não enferma de qualquer erro de julgamento. 6- Quanto ao item numerado com a letra “M” da sentença recorrida, está correto, ou seja de facto, naquela data – 25.02.2009 – o ora oponente recebeu e assinou uma carta remetida pelos S.F.Fig.Foz 2 registada, e esta, com aviso de receção. Este documento foi junto pela rFP para comprovar que o oponente se dirigia às “instalações” sitas na R. (…) (apesar de poder estar doente). 7- É também dado como provado no item “N” da sentença que a 21.01.2011, no sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, o Oponente constava como tendo «domicílio fiscal» na Rua do (…). Contudo, é indicado tal domicílio fiscal entre aspas, que, parece pretender atribuir-se algum sentido não literal que esta rFP desconhece, parecendo, no entanto que se pretende” insinuar” que não era domicílio fiscal do oponente. 8- Mas, esta rFP não desconhece que desde o 1º momento em que foi chamada aos autos, em sede da notificação para contestar, o que fez, foi referido que a questão em causa é a relativa ao domicílio fiscal, e este é de facto a R. (…), e que não tendo sido comunicado à AT qualquer alteração, o alegado encerramento é inoponível perante a AT; 9- E não se diga, que estamos perante o domicílio profissional. Estamos perante a indicação à AT feita pelo ora oponente de que o seu domicílio fiscal era a R. (…). 10- E essa prova consta de fls.105 a 109 dos presentes autos do processo, ou seja, do registo de contribuintes consta a informação que o domicílio fiscal do Oponente é R. (…); 11- E o campo destinado à indicação da sede ou direção efetiva e estabelecimento estável tem indicado a localidade de (...), (...), ou seja, ao não especificar qual a morada do estabelecimento, a morada é o domicílio fiscal indicado, o que nunca foi colocado em crise pela AT, pois o que está em causa é saber qual o domicílio fiscal. 12- Ora, o domicílio fiscal é o local indicado pelos sujeitos passivos para que a Administração Tributária possa comunicar, ou seja, o local pretendido e indicado pelos sujeitos passivos para o cumprimento de obrigações e direitos que se inserem na relação jurídica-tributária. 13- Comunicações que se encontram estipuladas na Lei Geral Tributária, no artº 19º, entre outros. 14- E, de acordo com a conjugação do disposto nos nºs 2 e 3 do artº 19º da Lei Geral Tributária, impende sobre os sujeitos passivos duas obrigações. A 1ª é a obrigação legal de comunicar qual o domicílio fiscal à AT e, o 2º é o de comunicar qualquer alteração ao mesmo. 15- Refere aquele nº 2: “É obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária.” 16- O que foi feito, no caso sub Judice, ou seja, o domicílio fiscal indicado/escolhido pelo ora oponente foi o inscrito no registo de contribuintes, constante dos autos, o qual se refere à R. (…). 17- E o nº3 do citado artigo refere: “É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicado à administração tributária.” 18- E no caso sub judice não foi comunicada qualquer alteração do domicílio à AT, sendo obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária, tal como foi decidido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proc. nº 01383/13, de 26/11/2014. 19- Por sua vez, dispõe o nº 3 do art. 19º da LGT que “É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração fiscal”. 20- Dos preceitos mencionados resulta que impende sobre os sujeitos passivos a obrigação legal de comunicarem o respetivo domicílio fiscal à Administração tributária, enquanto lugar determinado para o exercício de direitos e o cumprimento dos deveres fiscais, bem como quaisquer alterações do mesmo, o que lhe era exigível à luz dos princípios da cooperação e da verdade do declarado. 21- Ou seja, a falta de notificação da liquidação é inoponível à AT, porque o oponente deixou de dirigir-se ao domicílio fiscal no local por si indicado, (devido a doença, aquele local foi encerrado, de acordo com o alegado e com a prova testemunhal) contudo, foi omitida a obrigação legal de comunicar as alterações à AT, pelo que tal omissão é da inteira responsabilidade do ora oponente. 22- Sendo certo que não nos podemos esquecer que é o próprio oponente, ora Recorrido, agora representado pelos seus habilitados, que afirma na sua petição inicial, que “(…todas as notificações foram efetuadas para a R. do Jardim Escola, nº5, em (...) (…)”, ou seja, até parece que o então Oponente, ora recorrido até teve conhecimento dessas notificações! 23- Ao assim não ter sido entendido fez a sentença sob recurso menos adequada apreciação/valoração da prova documental que veio a ser produzida, bem como errada aplicação do direito. 24- Por outro lado, foi dado como provado na sentença que nos itens “F” e “G” que a demonstração da liquidação nº2008 5004699321, referente ao IRS de 2006 foi remetido para a “(…), e que liquidação de juros referente àquele imposto foi remetido também para este domicilio, por correio registado sob o nºRY472471230PT, conforme documentos de fls. 536 e 537 dos autos. 25- Verifica-se que aqueles documentos (de fls. 536 e 537 dos autos) não são “prints”, ou seja, estão conforme os originais que foram enviados ao contribuinte, ora Recorrido, e onde consta a identificação dos registos que pertencem a uma entidade externa, que no caso são dos CTT. – Aqui também manifestamente ocorreu erro de apreciação de prova, 26- Quanto às guias de expedição referida no item “k” da sentença, emitida pelos CTT na estação de Cabo Ruivo, tem aposto o seu carimbo com a data de 15.12.2008. Neste item estão englobados vários registos, entre os quais estão englobados os registos em causa nos autos. 27- Ou seja, os registos com os nºs RY472434736PT e RY472471230PT inserem-se entre o limite dos registos RY472426774PT e RY472442335PT constante do documento junto à referida guia de expedição, recebida pelos CTT em Cabo Ruivo, a 15-12-2008 constante do carimbo dos CTT, o que coincide com os constantes nos documentos de fls. 31 e 32 dos autos. Também aqui existiu erro de julgamento da matéria de facto. 28- Bem como o registo nºRY475110181PT insere-se no limite dos registos nºs RY475107315PT e RY475114311PT constante do documento junto à referida guia de expedição, recebida pelos CTT em cabo Ruivo, com data de expedição de 19-02-2009. Também aqui existiu erro de julgamento da matéria de facto. 29- E pese embora conste na letra “S” da douta sentença como facto dado como provado “S – Em informação dos CTT, datada de 05.05.2017 e remetida à AT, extrai-se que: “(…) No caso de correspondências registadas a informação sobre os objetos (datas de aceitação e datas de entrega), estão disponíveis no site dos CTT durante 15 meses após a aceitação dos objetos e em suporte físico (denominado lista de entrega LE) 18 meses após a aceitação. Findo este prazo a informação referida é apagada do sistema informático, deixando de “existir informação disponível sobre o objeto” e o arquivo físico é destruído” (…). 30- No entanto, aquela informação emitida pelos CTT não nega a existência de tais registos, apenas refere que “(…) é materialmente impossível fornecer elementos sobre a entrega das correspondências registadas (…)” 31- Assim, face ao que se deixou dito, a sentença sob recurso fez menos adequada apreciação/valoração da prova documental que veio a ser produzida e consequente aplicação do direito, violando o disposto no art.º39.º do CPPT e art.º19.º da LGT. 32- E conforme é mencionado no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, no proc. 06235/12, de 15-01-2013, “O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida.” Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, e consequentemente, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA.» * Os Recorridos M. e F. terminaram as suas contra-alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: «1. A sentença recorrida não merece qualquer reparo. 2. Vem a Fazenda Pública, em sede de recurso, alegar factos novos, que pretende ver espelhados na sentença, mas que nunca foram por si trazidos a este processo. 3. Ainda que tivesse alegado tais factos na sua contestação, o que não fez, tal não desobrigava a Administração Tributária de comprovar a notificação ao executado da liquidação do imposto e do resultado do relatório inspetivo. 4. Face à falta de elementos documentais idóneos, a discussão sobre a morada fiscal, ou morada real do executado, não faz qualquer sentido, nem diferença para o resultado do processo. 5. Apesar das oportunidades que lhe foram conferidas ao longo do processo (e muitas foram) a Fazenda Pública nunca conseguiu juntar aos autos documento assinado pelo executado contendo prova inequívoca do recebimento da carta registada com a notificação dos tributos… nem sequer comprovativo do seu envio! 6. A Fazenda Pública juntou inicialmente, com a sua contestação, um documento (AR com o n.º RM 3484 4931 8 PT) que pretendia provar a receção da liquidação, documento esse utilizou para prova de notificação em outros 3 processos, com tributos distintos, naturalmente. 7. Ao verificar que a sua defesa havia caído por terra, e convidada por diversas vezes a juntar documentos, veio juntar ao processo prints retirados do sistema informático da AT (docs. internos) e documentos dos CTT que nada provam quanto ao envio e receção de qualquer notificação de liquidação, conforme lhe incumbia fazer. 8. É improvável que algum tribunal pudesse considerar prova a mera junção de um documento, indicando um enorme intervalo de números de registo (que são numerações alfanuméricas), cuja sequência se desconhece em absoluto, e aceitar que uma determinada notificação postal registada ali se encontra incluída, sem que daquele documento constem inequívoca e expressamente os n.ºs dos registos cujo envio e receção se pretendem comprovar. 9. A Fazenda Pública não logrou provar ter notificado validamente o executado para que o mesmo pudesse pronunciar-se sobre a legalidade da liquidação que lhe foi efetuada, e por isso a mesma não é oponível ao seu destinatário. 10. Tendo sido dessa forma preteridas formalidades essenciais à regularidade da liquidação e consequentemente do processo executivo que assim ficou ferido com o vício de ilegalidade. 11. Foram desta forma violados pela Administração Tributária, princípios basilares da legalidade e do acesso à justiça tributária, definidos no artigo 8º e 9º da LGT. Nestes termos, Deve ser negado provimento ao presente recurso e confirmada a douta sentença recorrida que determinou a extinção do processo de execução fiscal contra os recorridos, como é de inteira JUSTIÇA!» * O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal teve vista nos autos. * Atendendo à existência do processo em suporte informático e à conjuntura atual de pandemia, dispensa-se os vistos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento. * OBJETO DO RECURSO - Questões a apreciar: A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto e em errónea aplicação do direito ao concluir pela falta de notificação da liquidação que subjaz à dívida exequenda. * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma, ipsis verbis: «III – Com interesse para a decisão da presente questão, dão-se como provados os seguintes factos: A – Na sequência de ordem de serviço n.º OI200801151, datada de 03.08.2008, foi determinada a realização de inspeção tributária ao ora Oponente (cf. doc. a fls. 127 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). B – Na sequência da ordem de serviço supra referida foi notificado o Sr. F. na indicada qualidade de «procurador» do ora Oponente para proceder à regularização da contabilidade deste (cf. doc. a fls. 123 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). C – Em 12.11.2008, o Sr. F., em nome do ora Oponente, apresentou uma exposição escrita para cujo conteúdo integral aqui se remete (cf. doc. a fls. 129 a 130 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). D – Em ofício dos serviços da Impugnada, datado de 23.01.2009, enviado por registo e com informação dos CTT do respetivo recebimento, foi dado a conhecer ao Sr. F. que “[…] foram dados por concluídos os atos de inspeção […]” (cf. docs. a fls. 124 a 127 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). E – Na sequência da inspeção suprarreferida, no respetivo «Relatório de Inspeção Tributária», datado de 02.02.2009 conclui-se pela aplicação de correções à matéria tributável de IRS do Oponente dos anos de 2005, 2006 e 2007. No referido documento, conclui-se que o ora Oponente, no decurso da ação de inspeção, “[…] procedeu à entrega das declarações Modelo 3 de IRS em falta relativa ao ano de 2005 em 25/11/08, ao ano de 2006 em 26/11/08 e ao ano de 2007 em 27/11/2008, conforme as correções por nós propostas […]” (cf. doc. a fls. 110 a 122 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). F – Em 04.02.2008, foi elaborada a demonstração de liquidação n.º 2008 5004699321, referente ao IRS do Oponente de 2006 apurando-se um valor a pagar de € 18.873,53, tendo a mesma sido objeto de remessa por correio registado com a referência RY472434736PT e remetido para a Rua (...) (cf. doc. a fls. 536 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). G – Foi elaborada a liquidação de juros referentes ao IRS do Oponente computados em € 1.074,75, tendo sido o cálculo do mesmos objeto de demonstração expedida para o Oponente por correio registado com a referência RY472471230PT e remetido para a Rua (...) (cf. doc. a fls. 537 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). H – Em 09.02.2009, foi elaborada a demonstração de liquidação n.º 2009 5000015937, referente ao IRS do Oponente de 2006 apurando-se um valor a pagar de € 24.966,04, tendo a mesma sido objeto de remessa por correio registado com a referência RY475132638PT e remetido para a Rua (...) (cf. doc. a fls. 545 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). I – Foi elaborada a liquidação de juros referentes ao IRS do Oponente computados em € 1.421,68, tendo sido o cálculo do mesmos objeto de demonstração expedida para o Oponente por correio registado com a referência RY475141351PT e remetido para a Rua (...) (cf. doc. a fls. 546 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). J – Em impressões retiradas do sistema informático dos serviços da Impugnada, consta que as liquidações referidas nas quatro alíneas anteriores foram remetidas para o Oponente por correio registado, sem aviso de receção, todas constando como «recebido» (cf. docs. a fls. 497 a 501 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). K – Dão-se aqui como reproduzidos os documentos referentes às guias de expedição de registo dos CTT com os n.º 88200138812263, 88200138812328, 88200138901967 e 88200138902033, e as consultas de registo privativo constante do sistema informático da AT (cf. docs. a fls. 538, 539, 540, 541, 543, 544, 547 a 549 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais como integralmente reproduzidos). L – Em 10.12.2008, os serviços da AT procederam à emissão de nota de cobrança, através de compensação, referente ao IRS do Oponente de 2006, resultando um valor a pagar de imposto de € 17.798,87 e de juros no montante de € 1.074,75, tendo procedido à respetiva remessa por correio registado (cf. docs. a fls. 135 a 139 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). M – Em 25.02.2009, o Oponente assinou um aviso de receção expedido pelo SF da Figueira da Foz 2 e referente ao registo RM348449318PT e endereçado para rua do Jardim escola, n.º 5, (...), Figueira da Foz (cf. doc. a fls. 56 dos autos que aqui se dá, para todo os efeitos legais, como integralmente reproduzido). N – Em 21.01.2011, no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, o Oponente Constava como tendo «domicílio fiscal» na Rua do Jardim Escola, n.º 5, em (...), Figueira da Foz (cf. doc. a fls. 106 a 109 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). O – Os serviços da Exequente instauraram o presente processo de execução fiscal com o n.º 3824200901002651, relativo à cobrança de imputada dívida ao Oponente de IRS do ano de 2006 e respetivos juros (cf. docs. a fls. 2, 30, 34 e 57 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). P – A petição inicial do presente meio processual deu entrada no SF da Figueira da Foz 2 em 01.09.2010 (cf. fls. 2 e segs. dos autos). Q – O Oponente dedicava-se à atividade de construção civil e obras públicas (cf. docs. a fls. 13 a 29 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). R – O Oponente tinha morada profissional na Rua da Jardim Escola, n.º 5, em (...) e este esteve encerrado por motivos de saúde daquele, que se encontrava na sua residência na Rua Gaspar de Carvalho, em (...). S – Em informação dos CTT, datada de 05.05.2017 e remetida à AT, extrai-se que: “[…] No caso de correspondências registadas a informação sobre os objetos (datas de aceitação e datas de entrega), estão disponíveis no site dos CTT durante 15 meses após a aceitação dos objetos e em suporte físico (denominado lista de entrega LE) 18 meses após a aceitação. Findo este prazo a informação referida é apagada do sistema informático, deixando de “existir informação disponível sobre o objeto” e o arquivo físico é destruído. Face ao exposto é materialmente impossível fornecer elementos sobre a entrega das correspondências registadas (RY472434736PT, RY472471230PT, RY475110181PT e RY475132638PT criados conforme informação de V. Ex.ª em 2008 e 2009), uma vez que a sua aceitação é anterior aos prazos indicados […]” (cf. doc. a fls. 562 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). * • Factos provados: os acima enunciados de acordo com a prova documental que nos mesmos é referida e que não foi objeto de qualquer forma de impugnação. • Factos não provados: não ficaram por demonstrar quaisquer factos relevantes para a decisão aqui a proferir. • Convicção: A convicção do Tribunal assentou na prova documental junta aos autos e que não foi objeto de infirmação pelas partes. No entanto, no que se refere ao descrito na alínea «R» da matéria de facto assente (plasmada na alegação contida no art.º 8.º da p.i.), o Tribunal deu-a como provada tendo em conta o depoimento da testemunha aqui ouvida que, conhecendo o Oponente, relatou o facto deste ter estado ausente ao trabalho por motivo de doença, encontrando-se incapacitado de se deslocar para o mesmo. A referida testemunha depôs, aliás, de forma verdadeira e convincente, tendo revelado ter conhecimento direto dos factos que relatou.» * 2.2. O DIREITO Está em causa a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.° 38242200901002651, por considerar a dívida inexigível em virtude da falta de notificação da liquidação da quantia exequenda. * A Recorrente alega que a sentença recorrida fez menos adequada apreciação/valoração da prova documental que veio a ser produzida ao não considerar que “… foi omitida a obrigação legal de comunicar as alterações à AT, pelo que tal omissão é da inteira responsabilidade do ora oponente”. Mais alega a Recorrente que também houve erro de julgamento da matéria de facto, pois, os “documentos (de fls. 536 e 537 dos autos) não são “prints”, ou seja, estão conforme os originais que foram enviados ao contribuinte, ora Recorrido, e onde consta a identificação dos registos que pertencem a uma entidade externa, que no caso são dos CTT” e os “registos com os nºs RY472434736PT e RY472471230PT inserem-se entre o limite dos registos RY472426774PT e RY472442335PT constante do documento junto à referida guia de expedição, recebida pelos CTT em Cabo Ruivo, a 15-12-2008 constante do carimbo dos CTT”, bem como “o registo nºRY475110181PT insere-se no limite dos registos nºs RY475107315PT e RY475114311PT constante do documento junto à referida guia de expedição, recebida pelos CTT em cabo Ruivo, com data de expedição de 19-02-2009”. Por último refere a Recorrente que a informação a que se refere a alínea S) do probatório, “emitida pelos CTT, não nega a existência de tais registos, apenas refere que “(…) é materialmente impossível fornecer elementos sobre a entrega das correspondências registadas (…)” Vejamos: Relativamente ao erro de julgamento da matéria de facto, por errada apreciação da prova produzida importa referir que apenas haverá erro de julgamento de facto quando se conclua, da confrontação entre os meios de prova produzidos e os factos dados por provados ou não provados, que o juízo feito está em desconformidade com a prova produzida, independentemente da convicção pessoal do juiz acerca de cada facto ── cfr. acórdão de 04-06-2020, recurso 01074/12.7BEPRT, consultável em WWW.dgsi.pt O Tribunal a quo considerou: “Porém dos autos não resulta qualquer prova idónea no sentido de se demonstrar que tal notificação foi efetivamente realizada na forma legalmente prevista. É que relativamente ao acerto de contas e à liquidação de IRS de 2006, nas quais assentam a pretensão executiva, apenas se demonstra pelos elementos probatórios trazidos aos autos que as mesmas constam no sistema da AT como tendo sido recebidas, não existindo qualquer documento de registo dos CTT’s que com aquelas se conexione (sendo que, aliás, de acordo com os documentos aqui juntos emitidos por aquela entidade, nenhuma outra conexão relevante entre ato e respetiva notificação consegue o Tribunal fazer). Com efeito, se atentarmos nos n.ºs de registo referentes à liquidação/compensação cuja falta de pagamento subjaz ao presente processo executivo, assim como nas demais que naquela se suportaram, verificamos que inexiste um nexo entre uns e outros (atente-se, por exemplo, nos documentos referidos na alínea «K» da factualidade assente). Assim, o único elo de ligação entre os necessários registos e os atos dos quais emerge o presente processo executivo é o que consta das inscrições constantes dos ficheiros informáticos da AT, estas plasmadas nos «prints» juntos aos autos.” No caso sub judice, reapreciando a prova produzida (factos provados e não provados), não impugnada, não nos merece qualquer reparo a sentença recorrida, uma vez que se sustenta em critérios racionais e objetivos, em juízos de deduções e conclusões razoáveis, se afiguram aceitável à luz de um cidadão medianamente informado e esclarecido, que a realidade por eles indiciada se possa ter como efetivamente ter acontecido. Assim, do confronto entre os meios de prova produzidos e os factos dados por provados ou não provados, que o juízo feito está em conformidade com a prova produzida e que foram considerados todos os factos considerados relevantes para o enquadramento efetuado. Destarte, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento no âmbito da valoração da prova. * Quanto à inexigibilidade da dívida exequenda em virtude da falta de notificação da liquidação, concluiu-se na sentença recorrida que "dos autos não resulta qualquer prova idónea no sentido de se demonstrar que tal notificação foi efetivamente realizada na forma legalmente prevista. É que relativamente ao acerto de contas e à liquidação de IRS de 2006, nos quais assentam a pretensão executiva, apenas se demonstra pelos elementos probatórios trazidos aos autos que as mesmas constam no sistema da AT como tendo sido recebidas, não existindo qualquer documento de registo dos CTT's que com aquelas se conexione (sendo que, aliás, de acordo com os documentos aqui juntos emitidos por aquela entidade, nenhuma outra conexão relevante entre ato e respetiva notificação consegue o Tribunal fazer)". A Fazenda Pública insurge-se contra o assim decidido, defendendo, no essencial, que a notificação foi validamente efetuada para o domicílio fiscal do executado. Vejamos. As questões que se colocam nos presentes autos já foram objeto de apreciação por este Tribunal Central Administrativo Norte no acórdão de 24/01/2019, recurso n.º 656/10.6BECBR, na sequência de recurso interposto pela Fazenda Pública no âmbito da oposição relativa à execução fiscal n.º 382420090100609 instaurada contra F., em situação similar à dos presentes autos, com o qual concordamos e que, por isso, vamos seguir de perto. “Da factualidade assente é possível concluir que a liquidação de IRS de 2006 teve na sua origem a declaração de rendimentos apresentada pelo contribuinte e não uma correção à matéria tributável resultante de uma ação de inspeção. Ora, nos termos do disposto no artigo 36.º, n.º 1, do CPPT, os atos em matéria tributária que afetem direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados. No caso de IRS, a regra geral é a de que as notificações por via postal devem ser feitas no domicílio fiscal do notificando, por carta registada, considerando-se a notificação efetuada no 30 dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja dia útil (cf. artigo 149.º, n.ºs 1 e 3, do CIRS). A administração tributária pretende ter notificado ao contribuinte a liquidação da dívida que está a ser exigida na presente execução fiscal através do envio da carta sob registo postal n.º RY475110181PT, remetida para o domicílio fiscal constante do Sistema de Gestão e Registo dos Contribuintes. Porém, pela leitura dos documentos juntos aos autos pela Fazenda Pública alegadamente comprovativos de tal notificação constata-se que os mesmos se reportam à demonstração de acerto de contas/compensação de duas liquidações de IRS do ano de 2006 e não à notificação da liquidação de IRS do ano de 2006 e que estará na origem da dívida exequenda” [cf. alínea G) do probatório]. “Ora, a liquidação, como qualquer outro ato em matéria tributária que afetem direitos ou interesses dos contribuintes, só produz efeitos a partir da respetiva notificação (artigos 77.º, n.º 6 da LGT e 36.º, n.º 1 do CPPT). Por conseguinte, aquela notificação da nota de cobrança e a fixação de data limite para pagamento, sem ter sido efetuada a notificação da liquidação é ineficaz em relação ao executado. Deste modo, independentemente de se considerar notificada a referida nota de demonstração de acerto de contas (como defende a Recorrente), não resultou demonstrado nos autos que a liquidação de IRS que está na origem da dívida exequenda foi validamente notificada ao Recorrido antes da instauração da execução, sendo que essa falta de notificação, provocando a ineficácia do ato tributário de liquidação, torna tal dívida inexigível. A inexigibilidade da dívida constitui fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea i) do no 1 do artigo 204° do CPPT. Assim, ainda que com distinta fundamentação, é de manter a sentença recorrida que julgou procedente a oposição, em virtude da falta de prova da notificação da liquidação exequenda ao ora Recorrido”. Improcede, por isso, o presente recurso. * Nos termos do artigo 667.º, n.º 3, do CPC, formulamos o seguinte sumário: I. Nos termos do disposto no artigo 36.º, n.º 1, do CPPT, os atos em matéria tributária que afetem direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados. II. No caso de IRS, a regra geral é a de que as notificações por via postal devem ser feitas no domicílio fiscal do notificando, por carta registada, considerando-se a notificação efetuada no 30.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja dia útil (cf. artigo 149.º, n.ºs 1 e 3, do CIRS). III. A notificação da nota de cobrança e a fixação de data limite para pagamento, sem ter sido efetuada a notificação da liquidação é ineficaz em relação ao executado. 3. DECISÃO
* Custas pela Recorrente. * Porto, 14 de janeiro de 2021Manuel Escudeiro dos Santos Bárbara Tavares Teles Paula Maria Dias de Moura Teixeira |