Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00317/06.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/09/2011 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | CONCURSO INSPECTOR TRIBUTÁRIO CURSO ADEQUADO DEC. LEI 557/99, DE 17/12 DESPACHO DIRECTOR GERAL IMPOSTOS 12 329/2003, DE 28/6/2003 |
| Sumário: | O aviso de abertura de concurso para inspector tributário deve respeitar - quanto aos cursos adequados ao seu conteúdo funcional - o preenchimento deste conceito indeterminado através de despacho emanado do director geral, em cumprimento do art.º 29.º, n.º 5 do Dec. Lei 557/99, de 17/12.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 10/15/2010 |
| Recorrente: | Ministério das Finanças e da Administração Pública |
| Recorrido 1: | N... e outros... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1. O MINISTÉRIO das FINANÇAS e da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 6 de Maio de 2010, que julgando parcialmente procedente a acção administrativa especial, instaurada pelos recorridos N…, C…, S… e D… - entre outros e todos identif. nos autos -, anulou o acto impugnado, condenou o recorrente a admitir, em termos definitivos, os AA./recorridos acima identificados (que lograram obter classificação positiva na prova realizada para efeitos de vir a ingressar no estágio e nele lograram obter classificação adequada, dando-lhes provimento no lugar para que foi aberto o concurso), levando a cabo, para tanto, os actos e operações necessárias a reconstituir a situação que existiria na actualidade, se não tivesse sido praticado o acto anulado, da autoria do Director Geral dos Impostos, datado de 13 de Dezembro de 2005. * Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: 1) O presente recurso jurisdicional vem interposto da douta sentença de 06.05.2010, que decidiu julgar a acção administrativa especial parcialmente procedente e condenar o Réu ora Recorrente a admitir, em termos definitivos, com as necessárias consequências ao nível da reconstituição da situação actual hipotética, os Autores N…, C…, S… e D…. 2) Como provado, a exclusão desses quatro Autores ora Recorridos do concurso em causa – interno de admissão a estágio para ingresso na categoria de inspector tributário, nível 1, grau 4, da carreira de inspecção tributária da Direcção-Geral dos Impostos, aberto pelo despacho de 14 de Janeiro de 2005 do Sr. Director-Geral dos Impostos – deveu-se ao facto de as suas licenciaturas não constarem no elenco do Aviso de abertura. 3) Da factualidade provada pelo Tribunal Recorrido não constam as Licenciaturas com que esses indicados Autores se apresentaram ao concurso, pelo que tratando-se de factos demonstrados por elementos carreados para os autos devem os mesmos ser incorporados nos factos assentes. 4) Nos termos do nº 4 do aviso de abertura do concurso, para que se mostrasse preenchido o requisito das habilitações académicas, era necessário estar habilitado com qualquer das seguintes licenciaturas - “Auditoria, Auditoria Contabilística, Controlo de Gestão, Economia (desde que inclua as disciplinas de Contabilidade Geral e Contabilidade Analítica ou equivalentes), Gestão, Gestão e Ciência Fiscal, Gestão Comercial e Contabilidade, Gestão de Empresas, Gestão Financeira, Organização e Gestão de Empresas e Curso Superior de Gestão ou com qualquer dos seguintes bacharelatos - Contabilidade e Administração, Economia (desde que inclua as disciplinas de Contabilidade Geral e Contabilidade Analítica ou equivalentes), Gestão, Gestão e Ciência Fiscal, Gestão Comercial e Contabilidade, Gestão e Finanças da Empresa. 5) Os quatro indicados Autores aqui Recorridos apresentaram-se ao concurso com a Licenciatura em Contabilidade Empresarial, que foi o caso da N…, e com a Licenciatura em Administração Pública os restantes. 6) Como é jurisprudência uniforme, o legislador, nos termos do nº 5 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 557/99, 17-12, conferiu ao Director-Geral dos Impostos o poder de definir, mediante despacho, as áreas de formação adequadas ao conteúdo funcional das carreiras respeitantes às categorias do grau 4 do GAT, entre as quais se insere a de inspector tributário. 7) O legislador ao utilizar, no nº 5 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 557/99, o conceito indeterminado de curso superior em áreas de formação adequadas ao conteúdo funcional das carreiras do grau 4 atribuiu ao Sr. Director-Geral dos Impostos a competência para densificar/preencher o conceito de curso superior em áreas de formação adequadas ao conteúdo funcional da carreira de inspecção tributária. 8) Para a densificação desse conceito legal indeterminado - curso superior em áreas de formação adequadas ao conteúdo funcional das carreiras do grau 4 do GAT - podia o Director-Geral dos Impostos, no uso do poder subjectivo conferido pelo artigo 29º, nº 5, do Decreto-Lei nº 557/99, elencar, como o fez ao emitir o Despacho nº 12329/2003, os cursos que, em abstracto, eram aptos para o efeito. 9) O Despacho nº 12.329/2003 consubstancia uma predefinição de quais os cursos considerados adequados a preencher o requisito de admissão ao concurso e teve como consequência a de limitar a escolha dos cursos àqueles constantes da lista criada pelo mesmo. 10) Por isso, não podia a Administração, que se auto-vinculou perante a estatuição constante do despacho nº 12.329/2003, ter incluído, em sede dos requisitos gerais de admissão ao concurso, cursos não previstos naquele Despacho. Porém, era-lhe lícito escolher dentro do elenco dos cursos predefinidos nesse Despacho aqueles que, no caso concreto, se revelavam mais adequados face às necessidades do Serviço. 11) O que foi inteiramente respeitado no concurso em causa, uma vez que a relação dos cursos constante do nº 4 do respectivo Aviso de abertura só integrava cursos que constam da lista previamente definida pelo Despacho nº 12.329/2003. Não constavam todos os cursos que integram essa lista previamente definida, pois que, face às necessidades do Serviço, nem todos eram necessários. 12) Daí que o procedimento concursal, incluindo o Aviso de abertura, contrariamente ao que considerou a sentença recorrida, não padeça de qualquer ilegalidade. 13) A Autora N…, na medida em que se apresentou ao concurso com uma Licenciatura que não foi previamente fixada na relação constante do Despacho nº 12329/2003, contrariamente ao decidido pelo Tribunal Recorrido, jamais poderá ser admitida em termos definitivos ao curso e ao estágio. 14) Os Autores C…, S… e D… também não poderão ser admitidos definitivamente ao concurso e ao estágio, na medida em que se apresentaram ao concurso com uma Licenciatura que não constava do elenco dos cursos estabelecido no Aviso de abertura. 15) A exclusão desses Autores do concurso, mantida pelo despacho impugnado, contrariamente ao que decidiu a sentença recorrida, não merece qualquer censura. 16) No âmbito dos concursos de provimento de pessoal, como o é o concurso dos autos, o princípio da igualdade de condições para todos os candidatos, previsto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, postula que os cursos considerados aptos para a admissão ao concurso sejam unicamente os que são mencionados no aviso de abertura. 17) À luz desse princípio da igualdade de condições, ou o candidato tem um dos cursos mencionados no aviso ou, se não tiver, como é o caso dos quatro indicados Autores ora Recorridos, não preenche o requisito da habilitação académica. 18) Os candidatos admitidos definitivamente ao concurso e ao estágio, no que respeita à titularidade dos cursos com que se apresentaram ao concurso, não estavam em igualdade de circunstâncias com os Autores ora Recorridos, pelo que não foram violados os invocados princípios da igualdade de condições e igualdade de oportunidades consagrados no artigo 266º, nº 2, da CRP. 19) A procedência da tese perfilhada pela douta decisão recorrida envolveria a violação do princípio da legalidade, pois que não salvaguardaria a apontada igualdade de condições consagrada no artigo 5º do Decreto-Lei nº 204/98. 20) Por outro lado, a procedência dessa tese envolveria, ainda, violação do nº 5 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 557/99 e, bem assim, a violação do princípio da separação de poderes. 21) Como resulta do exposto, a sentença recorrida fez errada aplicação do Direito ao caso aplicável, de que se destaca o artigo 29º, nº 5, do Decreto-Lei nº 557/99, devendo por isso ser revogada". * Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, vieram os recorridos N…, C…, S… e D… apresentar contra alegações que concluíram do seguinte modo: A) "Como fundamentos de recurso invoca a Recorrente/Administração, em súmula, que: (i) o Tribunal recorrido deveria ter dado como provado que os quatro AA, aqui recorridos, se apresentaram a concurso com a Licenciatura de Contabilidade Empresarial (a A. N…), e de Administração Pública (os outros três Autores aqui recorridos); (ii) o art.º 29º, n.º5, do DL 557/99, conferiu ao Director-geral dos Impostos o poder de definir, mediante despacho, as áreas de formação adequadas ao conteúdo funcional da carreira de inspector tributário, preceito que atribui ao Director-geral a competência para densificar/preencher o conceito indeterminado de curso superior em áreas de formação adequadas ao conteúdo funcional da carreira de inspector tributário; (iii) inexiste violação dos princípios de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades, previsto no art.º 266, n.º2, da CRP, uma vez que os AA recorridos, porquanto estes não eram titulares de nenhum dos cursos elencados no Aviso de Abertura do concurso, razão pela qual não estariam em igualdade de condições com os demais candidatos que foram admitidos; finalmente, (iv) a vingar tese contrária, mostrar-se-ia violado o princípio da separação de poderes. B) Antes, de se enfrentarem e rebaterem os argumentos avançados, cumpre trazer à colação a conduta da Administração recorrente, seja no âmbito de procedimento levado a cabo por sua Excelência o Provedor de Justiça, seja ainda, no âmbito de outro procedimento concursal interno em que teve de analisar questão em tudo semelhante à dos presentes autos. C) Em face da situação de exclusão (arbitrária, ilegal e iníqua) determinada pela Administração recorrente, foi solicitada a intervenção do Senhor Provedor de Justiça. D) No seguimento, foi instaurado junto da Provedoria de Justiça o Processo n.º 4687/05 (A4), o qual, e após variada troca de correspondência, culminou com a comunicação da Provedoria de Justiça (19OUT2006017417), que se encontra junta ao processo a Documento n.º 2 do Requerimento com data de registo no SITAF 18/11/2009 e com n.º de registo SITAF 105533. E) Do teor do documento verifica-se ser entendimento, desde início, da Provedoria de Justiça que …uma mera relação de cursos superiores considerados adequados na admissão a estágio para o ingresso nas categorias de grau 4 do grupo de pessoal da Administração Tributária (GAT) não cumpre, nem cumprirá, o preceituado pelo diploma que lhe serve de fundamento legal necessário. Foi, por isso, rejeitada a opção tomada por essa Direcção Geral ao não definir áreas de formação e ao escolher apenas alguns cursos, excluindo outros, sem justificação conhecida, dentro da mesma área de formação. F) E resulta também do mesmo documento que a Administração Tributária veio reconhecer mediante ofício (Ofício n.º 167, de 09-06-2006), a necessidade de revisão do Despacho n.º 12329/2003, tendo sido invocados motivos de boa gestão para a manutenção, ainda que temporária, do actual Despacho n.º 12329/2003 e, consequentemente, do próprio concurso, atento o elevado número de candidatos a concurso e a contestação ser “apenas uma minoria”. G) Assim, e acompanhando ipsis verbis, a conclusão extraída pela Provedoria de Justiça, foi deste modo reconhecida, ainda que tardiamente e apenas perante a iminência da realização dos estágios (e consequente prejuízo da sua não realização), a legitimidade da argumentação apresentada no que respeita à inadaptação do despacho em causa à legalidade vigente. Ao invocar os motivos de ordem gestionária que desaconselharão outra decisão nesta fase do processo, se bem que os mesmos sejam agora aceitáveis, são também apresentados como um facto consumado, evitável se outra tivesse sido a postura de análise do problema em devido tempo. H) Noutra vertente, mais ainda no domínio da explicitação da conduta da entidade Recorrente, chegou ao conhecimento dos recorridos que a mesma Administração, no âmbito de Procedimento concursal interno aberto pelo Aviso afixado em 15 de Fevereiro de 2008, tendente ao acesso à categoria de Inspector Tributário Assessor (grau 6), da mesma carreira da inspecção tributária do GAT, perante situação em tudo semelhante à dos aqui AA (deverem os opositores ao concurso serem possuidores de curso superior previsto no Despacho n.º 12329/2003), julgou ser de admitir umas das candidatas, que possuía um bacharelato do Curso Aduaneiro ministrado pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (de cujo plano de curso constavam as disciplinas de Contabilidade Geral e de Contabilidade Analítica), uma vez que, não obstante os referidos cursos não constarem, aparentemente, de uma forma clarificada, do Despacho n.º 12329/2003, de 28 de Junho, justamente por considerar que se encontravam reunidos os requisitos quanto às Habilitações Académicas, na medida em que os mesmos emanam da “ratio” daquele despacho quer quanto ao “conteúdo funcional” quer quanto às disciplinas exigidas para o efeito (destacado nosso) – cfr. Acta n.º5 do Júri do referido concurso, que se encontra junta ao processo a Documento n.º 1 do Requerimento com data de registo no SITAF 18/11/2009 e com n.º de registo SITAF 105533. I) Em face das posições que ficaram sintetizadas, confiava-se que esta mesma Administração, uma vez confrontada com uma decisão jurisdicional que lhe assinala a ilegalidade da posição por si tomada no concurso em análise, se conformasse com a mesma e procedesse, finalmente, e volvidos que estão mais de cinco anos contados da abertura do procedimento concursal, ao provimento dos AA nos lugares que, de facto e de direito, lhes pertencem, como aconselhavam as mais elementares regras de bom senso e de salvaguarda do interesse público. J) Tanto mais que de entre os mais de 1500 candidatos iniciais, e depois de entre os 322 candidatos que obtiveram aprovação final, ficaram os aqui AA entre os 100 melhores classificados, ficando graduados, na classificação final após o estágio, nos lugares 19º, 75º, 85º e 98º - cfr. Ponto 9 dos Factos Provados. K) Assim, a contradição entre a posição firmada ao longo de todo o presente processo e as posições entretanto assumidas, não poderão deixar de ser sopesadas, no que tange à valia da argumentação que mantida neste recurso, mostrando-se a posição aqui reiterada pouco consentânea com os princípios da boa fé e da prossecução do interesse público, consagrados nos arts. 4º e 6-A do CPA, e nos n.ºs 1 e do 2 do art.º 266º da CRP. Feito este breve intróito, é, então, momento de enfrentar os fundamentos do presente recurso. L) No que tange à peticionada alteração à matéria dada como assente, apesar de os AA considerarem que tal factualidade se não assume verdadeiramente relevante para a boa apreciação da causa, nada têm os AA a opor, conquanto conste também terem todos AA contra-alegantes obtido aprovação nas disciplinas de Contabilidade Geral e de Contabilidade Analítica, disciplinas estas tidas como essenciais, no Despacho 12329/2003, sob escrutínio. M) Prossegue, depois, a Entidade Recorrente a sua Alegação, sustentando que a sentença sob recurso fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei, sustando, ao contrário da sentença sob crítica, que o n.º5 do art.º 29º, do DL n.º 557/99 confere um verdadeiro poder discricionário ao Director-Geral dos Imposto, a quem compete, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes, o preenchimento do conceito indeterminado curso superior em áreas de formação adequadas ao conteúdo funcional das carreiras em causa. N) Em abono da sua posição, invoca três acórdãos do TAC de Lisboa, de 16.11.2009 (Proc. n.º 251/06.4BELSB), de 12.10.2009 (Proc. n.º 293/06.0BELSB) e de 17.12.2007 (Proc. n.º 284/06.0BELSB), e o Acórdão do TCA Sul, de 05.03.2009 (Rec. 3674/08, tirado em sede de recurso no Proc. n.º 284/06.0BELSB), sustentando existir jurisprudência uniforme contrária ao sentido da sentença recorrida, e que vai no sentido de considerar que o legislador ao utilizar a expressão licenciatura adequada ao conteúdo funcional dos serviços, socorreu-se de um conceito vago e indeterminado, passível de integração ou concretização pela entidade administrativa face à natureza do serviço a preencher. O) Cumpre, em primeiro lugar, precisar a circunstância de não estarmos em presença de uma situação de jurisprudência uniforme em sentido contrário ao da sentença recorrida: estamos em presença apenas, e tão só, de três acórdãos proferidos pelo mesmo Tribunal Administrativo de Lisboa, e de um acórdão do Tribunal Central do Sul, que se limitou a confirmar, de forma tabelar e sem realizar análise autónoma (o que lhe era autorizado pelo art.º 713º, n.º5, do CPC, ex vi art.º 140 do CPTA) um dos acórdãos do TAC de Lisboa (Proc. n.º284/06.0BELSB), sendo notório que os dois acórdãos mais recentes, se limitam a transcrever, de forma quase literal, o primeiro acórdão proferido, sem que forneçam novos subsídios para a análise da questão. P) E é certo que o caso julgado aí formado apenas tem valor circunscrito ao concreto processo apreciado, mesmo que aí o caso julgado faça do quadrado redondo, e do redondo quadrado, como parece ter acontecido nos acórdãos invocados pela entidade Recorrida, com o devido respeito e sem qualquer desprimor para os soberanos Tribunais que os proferiram, posto se estar somente perante legítima e fundada discordância com o sentido dos aludidos arestos, em virtude de a jurisprudência citada, enfermar em notório erro de análise, no que tange à boa interpretação e aplicação da lei. Q) Efectivamente toda a análise fáctico-jurídica subjacente à jurisprudência do TAC de Lisboa citada, radica, a propósito na interpretação do art.º 29º, n.º5, do DL 557/99, no entendimento de que o legislador ao utilizar a expressão licenciatura adequada ao conteúdo funcional dos serviços, socorreu-se de um conceito vago e indeterminado, passível de integração ou concretização pela entidade administrativa face à natureza do serviço a preencher. R) Sucede, porém, que a expressão utilizada pelo legislador, no preceito de lei citado, é outra, como resulta da leitura integral do n.º 5 do art.º 29º cit., correspondendo à letra da lei a expressão áreas de formação adequadas, e não licenciatura adequada, como erroneamente parece ter sido entendido nos acórdãos citados. S) E é certo que os cânones gerais da hermenêutica jurídica, vertidos no art.º 9º do Código Civil, não autorizam (pelo contrário, inviabilizam) a interpretação firmada nos acórdãos em que se estriba o presente recurso, por a interpretação a que aí se chegou não ter a mínima correspondência com a letra da lei, uma vez que áreas de formação adequadas, não equivale (seja em sentido corrente ou em sentido técnico) a licenciatura adequada. T) É que o conceito de licenciatura tem o sentido de grau académico conferido por instituição integrada no sistema de ensino superior, ao passo que a expressão áreas de formação, corresponde às categorias por que se encontram agrupados, atentas das diversas áreas do saber, os diversos cursos superiores, de acordo com categorização estabelecida pelo organismo público de tutela, isto é, o Ministério da Ciência e do Ensino Superior. U) Aliás, e conforme resulta da análise do documento junto aos autos a fls. 91 do processo (segundo a numeração seguida pelo SITAF), trata-se de conceito totalmente definido, por quem de direito, que não se confunde com o conceito de licenciatura, sendo certo que, a uma determinada área de formação poderão naturalmente corresponder várias licenciaturas ou bacharelatos (grau existente antes do Processo de Bolonha), que têm como denominador comum uma mesma área do saber. V) Deste prisma, o elemento literal do preceito legal interpretando apenas permite ao director geral fixar, mediante despacho, as áreas de formação tidas como adequadas ao conteúdo funcional da carreira de inspector tributário posta a concurso, não lhe conferindo o poder de restringir o concurso a determinadas licenciaturas da mesma área de formação. W) Acresce que a exegese acolhida nos acórdãos invocados, é também posta em crise pelo elemento teleológico da interpretação. X) Na verdade, não obstante as funções a desempenhar terem como denominador comum as funções de fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, a complexidade inerente às funções de inspecção tributária faz com que se mostrem necessários recursos humanos com valências em diversas áreas de formação, como sejam as áreas de Economia, Gestão e Contabilidade (quando estejam em causa o exercício de funções no domínio da Auditoria Contabilística, Fiscal e Financeira), de Direito (p.ex., para apoio jurídico nas acções inspectivas), das Ciências (quando se trate auditar e controlar os processos produtivos dos diversos operadores económicos fiscalizados), ou das Tecnologias (tendo em vista a realização de Auditorias e peritagens de sistemas informáticos). Y) Ora, o legislador, ao conferir, no n.º5 do art.º 29º do DL 557/99, ao Director Geral dos impostos a possibilidade de fixar as áreas de formação adequadas ao conteúdo funcional das categorias a concurso, teve certamente presente as referidas especificidades e heterogeneidade das funções inspectivas, optando por não definir, ab initio, as áreas de formação adequadas ao exercício das funções de inspector tributário, por forma permitir, uma vez avaliadas as necessidades dos serviços, abrir concurso para a categoria de inspector tributário para uma concreta área de formação. Z) Isto mesmo é implicitamente reconhecido pela entidade Recorrente, em concurso interno posterior, para a progressão na carreira de inspector tributário, tendo sido admitidos a concurso candidatos que não possuíam curso constante da lista elencada no Despacho n.º 12329/2003 (mas com aprovação nas disciplinas de Contabilidade Geral e de Contabilidade Analítica o equivalente), por se considerar que, não obstante os referidos cursos não constarem, aparentemente, de uma forma clarificada, do Despacho n.º 12329/2003, de 28 de Junho, justamente por considerar que se encontravam reunidos os requisitos quanto às Habilitações Académicas, na medida em que os mesmos emanam da “ratio” daquele despacho quer quanto ao “conteúdo funcional” quer quanto às disciplinas exigidas para o efeito (destacado nosso) – cfr. fls.4/4 do Documento n.º 1 do Requerimento com data de registo no SITAF 18/11/2009 e com n.º de registo SITAF 105533.. AA) Assim, a interpretação do n.º 5º do preceito legal em análise escolhida nos arestos convocados, mostra-se desconforme com o elemento teleológico da interpretação, do qual resulta que a ratio do preceito foi a de permitir ao director geral a abertura de concurso em função das áreas de formação que se mostrem mais adequadas as concretas necessidades dos serviços de inspecção tributária. BB) Nesta medida, o caso julgado que neles se formou, acabou aí, efectivamente, por fazer do quadrado redondo, e do redondo quadrado. CC) Não incorreu no mesmo erro de interpretação a douta sentença recorrida, posto que identificando, de forma certeira, o conceito de áreas de formação adequadas, como verdadeiro referente dos poderes conferidos pelo art.º 29º, n,.º5, cit., concluiu, de forma prudente e sábia, pela desconformidade quer do Despacho n.º 12329/2009 quer do Aviso de Abertura, quer ainda da decisão de exclusão dos AA do procedimento concursal sob escrutínio, justamente por violar o teor desse inciso legal: aqui, o quadrado continuou quadrado, e o redondo ainda é redondo! DD) Noutra vertente, e sempre sem transigir, mesmo que se entendesse que se estaria em presença de um poder discricionário conferido ao Director-geral dos Impostos, que lhe autorizaria a delimitar o acesso a concurso a candidatos possuidores de determinados cursos superiores, sempre estaríamos perante uma actuação administrativa contrária ao Direito, porquanto a elaboração da lista taxativa de cursos admitidos, não evidencia qualquer parâmetro de racionalidade, evidenciando, ao invés, uma actuação arbitrária da Administração na escolha dos cursos admitidos, tudo em clara violação dos princípios da imparcialidade, da igualdade, em geral, e da igualdade de oportunidades e de acesso à função pública, previstos nos art.ºs 5., 6º e 124 do CPA, e bem assim dos art.ºs 266º, n.ºs 1 e 2 e 268, n.º3, da CRP. EE) Em primeiro lugar, é de domínio público, que nas áreas da Economia, Gestão e Contabilidade, não existe uma harmonização de nomenclaturas dos cursos ministrados pelas diversas instituições de ensino superior (cfr. doc. de fls. 91 ss dos autos, segundo a numeração do SITAF), ao contrário do que acontece, p.ex., na área formativa de Direito, utilizando as instituições de ensino superior, por razões de estratégia de marketing e tendo em vista a captação de alunos, nomenclaturas diversas para cursos idênticos, do ponto de vista da sua estrutura curricular nuclear, apenas se distinguindo por um mero nomens do curso superior ministrado. FF) Ora, a Administração, ao limitar o acesso ao concurso para inspector tributário aos detentores de habilitação académica num dos cursos constantes da lista taxativa que fixou, e cuja elaboração, não permite até hoje identificar, do ponto de vista lógico-racional, qual o critério que lhe está subjacente (desconfia-se, de forma fundada, que o critério não terá sido outro que não o da lembrança da concreta pessoa que fixou o elenco de cursos admitidos), criou, no plano dos factos e do direito, uma situação de tratamento desigual relativamente a interessados que, do ponto de vista material, se encontravam em igualdade de circunstâncias, favorecendo injustificadamente o acesso de determinados indivíduos, em detrimento de outros. GG) Saliente-se: não se conhece até hoje a razão porque a Administração escolheu determinados cursos e não outros, porque lhe serve determinado Bacharelato ou Licenciatura, e outro não, e, por exemplo, porque razão convêm aos serviços um bacharel (com apenas três anos de formação) em Gestão Comercial e Contabilidade ou em Contabilidade e Administração e já não lhe serve um funcionário com a Licenciatura (de quatro anos) em Contabilidade Empresarial (de que a A. N… é detentora)! HH) Até hoje permanecem incógnitas (quiçá – arriscam os AA – até para a própria Administração) as razões que motivam a dita conveniência dos serviços na aceitação de determinados cursos e da recusa de outros, sendo, todos eles, da mesma área de formação. II) É que mesmo que vingasse a tese da Recorrente quanto à existência de um eventual poder (discricionário) de circunscrever o acesso ao concurso em causa a determinados indivíduos que fossem possuidores de determinado curso superior, estaria, a Administração adstrita a explicitar, mediante fundamentação, os critérios e os motivos subjacentes ao exercício de tais poderes, posto que discricionariedade não é, nunca foi, nem nunca será, sinónimo de arbítrio! JJ) E justamente para não seja arbítrio encontra-se a actuação administrativa, sempre que esteja em causa o exercício de um poder discricionário, obrigada a redobrado e acrescido dever de fundamentar, sob pena de violação dos ancilares princípios do Direito Administrativo, como sejam o da imparcialidade, o da igualdade e o da justiça. KK) É que a legalidade não se basta com a afirmação de que a escolha taxativa dos cursos admitidos foi motivada por conveniência dos serviços, sem que se proceda a qualquer tipo de fundamentação que permita aferir do modo e porquê subjacentes à actuação administrativa, em nada diverge de se afirmar que a administração actuou de determinada forma porque quis, porque sim! LL) Legitimar tal afirmação seria dar cobertura ao reino do arbítrio, pervertendo-se assim, os mais basilares princípios constitucionais em que se funda o Estado de direito! MM) No caso vertente, é manifesta a arbitrariedade que presidiu à restrição no acesso aos lugares concursados, como evidenciam, aliás, algumas ocorrências do itinerário procedimental, evidenciadas na Acta n.º7, datada de 02.09.2005, do Júri do concurso – cfr. fls 88 e 89 dos autos (segundo a numeração SITAF, data de registo 09/06/2006. NN) Exemplificando: foi proposta a exclusão de alguns candidatos por terem mencionado nas suas candidaturas serem detentores de Licenciatura em Contabilidade e Administração – Ramo Auditoria, quando do Aviso de Abertura, à luz do silogismo literal e primário “consta da lista/não consta da lista”, se indicava que seriam admitidos os candidatos possuidores em Bacharelato em Contabilidade e Administração! OO) Com a mesma diligência se projectou a exclusão de candidatos com licenciatura em Contabilidade e Auditoria quando do Aviso de abertura resultava que seriam admitidos os candidatos licenciados em Auditoria Contabilística. PP) Neste caso, os candidatos em causa acabaram por ser admitidos por se ter verificado que, há já largos anos não existirem licenciaturas em Auditoria Contabilística mas somente em Contabilidade e Auditoria! QQ) Os exemplos acabados de oferecer, permitem pôr a descoberto a ausência de qualquer critério racional na escolha dos cursos que a Administração considerou adequados para as funções de inspector tributário, evidenciando, ao invés, uma verdadeira aleatoriedade de escolha na elaboração da lista de cursos admitidos. RR) E tal irracionalidade, fica também vincada pela circunstância do Aviso admitir os Bacharelatos em Contabilidade, ou em Gestão Comercial e Contabilidade ou em Contabilidade e Administração, mas não admitir Licenciatura em Contabilidade Empresarial, apesar de a licenciatura representar um plus relativamente os cursos de Bacharelato indicados. SS) Ou ainda na exclusão dos AA possuidores de Licenciatura em Administração Pública, que compreende as disciplinas de Contabilidade Geral e Contabilidade Analítica, ministrado pela Universidade do Minho (licenciatura de cinco anos, e cuja estrutura curricular é, na sua quase totalidade, coincidente com a do curso de Gestão (sendo, aliás, parcialmente leccionados em conjunto), ressalvadas as disciplinas de formação específica na área da Gestão Pública). TT) Neste particular, não é demais relembrar que a mesma Administração, mediante o despacho 12329/2003, considerava que os licenciados em Administração Pública, conquanto tivessem frequentado as identificadas disciplinas de Contabilidade, possuíam plenas capacidades técnicas e científicas para o exercício das funções de inspector tributário. UU) Portanto, em 2003, a Administração reconhecia saber e capacidade técnica detentores de licenciatura, de 5 anos, em Administração Pública; em 2005, e sem que tivesse existido qualquer alteração ao conteúdo funcional das carreiras de grau 4 do GAT, designadamente as carreiras da inspecção tributária, vem a mesma Administração, no Aviso de Abertura do concurso em crise, impedir que estes licenciados possam concorrer. VV) Também aqui se desconhecem as razões que motivaram a que o referido curso que consta do Despacho 12329/2003, deixasse de constar do Aviso de Abertura também posto em crise… terá sido esquecimento? não se sabe! WW) Cabe também referir que a A. N…, é detentora de Licenciatura em Contabilidade Empresarial, ministrada, em regime diurno, pelo Instituto Politécnico do Cávado (IPCA), tendo sido excluída, por tal nomenclatura não constar, ipsis verbis, do Aviso de Abertura, quando é certo que no mesmo Aviso se consideram habilitados os candidatos que sejam detentores de Licenciatura em Contabilidade (nomenclatura do curso do IPCA ministrado em regime nocturno). XX) Acontece que, estes dois cursos são ministrados no IPCA (o da A. em regime diurno, o outro em regime nocturno), sendo certo que ambas possuem idêntica estrutura curricular (definidas pela Portaria n.º 486/2000 de 24 de Julho), tendo inclusivamente, à data dos factos, grande parte do corpo docente em comum! YY) Ora, tendo presente que estes dois cursos apenas se distinguem pelo diferente nomens, é manifesta a ausência de critério que autorize o tratamento distinto de candidatos com idênticas valências técnicas para o exercício das funções concursadas. ZZ) O princípio da igualdade, na sua vertente de igualdade de condições e acesso a cargos públicos, que decorre dos art.ºs 13º e 266º, n.º2, da CRP, e objecto de explicitação no art.º 5º do CPA, impõe à actuação administrativa o tratamento igualitário, na sua vertente objectiva, entre todos aqueles que, materialmente, se apresentam em igualdade de condições. AAA) É essa a situação subjacente aos presentes autos, uma vez que os AA aqui excluídos são, todos eles, possuidores de licenciaturas (de quatro e de cinco anos) em cursos inseridos na área de formação de Economia, Contabilidade e Gestão, como todos os demais candidatos que foram admitidos a concurso. BBB) Aliás, os aqui AA lograram, de forma inteiramente meritória, demonstrar plena capacidade e aptidão para o exercício das funções de inspector tributário que foram concursados, tendo concluído com pleno aproveitamento todo o itinerário profissional formativo, que se alongou por vários anos, e no âmbito do qual foram submetidos a exigentes provas de conhecimentos escritas e bem assim a avaliação do serviço prestado nas respectivas funções, ficando, a final, graduados nos lugares 19º, 75º, 85º e 98º. CCC) E tão assim foi, que os aqui AA, pesados todos os factores de avaliação por parte da Administração Tributária, foram por esta graduados, no final do estágio, entre os 100 melhores classificados, entre os mais de 300 candidatos que obtiveram avaliação positiva final, e os mais de 1500 candidatos iniciais, tudo o que conseguiram apesar de todas as angústias derivadas da natureza precária da sua admissão e forte sentimento da injustiça de que foram, e são ainda, vítimas; inclusivamente, ficou a A. N… no grupo dos 20 melhores! DDD) Se dúvidas existissem (que não existem), o sucesso obtido pelos AA demonstra, de forma indelével, que a sua exclusão não assentou num qualquer critério sustentável de forma racional no que tange às habilitações e competências dos AA, mas foi antes filha do arbítrio, transvestido sob a aparente capa do formalismo de um enunciar taxativo, e limitador, dos cursos tidos como adequados, e em tudo contrário ao concreto e superior interesse público, que obriga a que se recrutem os melhores entre aqueles que possuem idênticas capacidades e habilitações, como é o caso, tendo presente que os AA possuem formação adequada na área a que se destinam as funções. EEE) E aconselharia esse mesmo interesse público, que o Recorrente, quando confrontado perante uma decisão jurisdicional que lhe censura a conduta, se conformasse com o sentido da mesma, permitindo que os aqui AA pudessem, finalmente, tomar posse nas funções para as quais obtiveram aprovação, reforçando assim os quadros da inspecção tributária, numa altura de crise em que tão premente se torna o reforço de meios humanos na prevenção e combate à evasão fiscal. FFF) Não é, infelizmente, essa a postura demonstrada pelo Recorrente, que parece preferir o continuar do presente litígio, permanecendo irredutível na coerência com a ilegalidade que lhe já foi jurisdicionalmente censurada, não cuidando, não querendo saber, que do outro lado estão pessoas de mérito e que muito poderiam dar à instituição e ao servir do interesse público, cujas vidas, quer no plano profissional quer também no plano pessoa, têm sido profundamente perturbadas pelo arrastar da injustiça da situação a que foram votados. GGG) Pelo exposto, é de elementar conclusão que, mesmo que se considerasse, que o art.º 29º, n.º5, do DL n.º 557/99, de 17 de Dezembro, atribui ao Senhor Director-geral dos Imposto o poder discricionário para fixar os cursos adequados ao acesso às carreiras de grau 4 do GAT, ainda assim, os actos impugnados se revelam contrários ao ordenamento jurídico, por não respeitarem os elementos de vinculação a que se encontra adstrito o exercício de actividade discricionária (acaso fosse assim de qualificar a dita autorização legal), porquanto desconformes aos princípios da igualdade, da imparcialidade e ao dever de fundamentação – art.ºs 5º, 6º e 124 do CPA, e bem assim dos art.ºs 266º, n.ºs 1 e 2 e 268, n.º3, da CRP, atenta a sua evidente violação manifesta, cujos elementos já identificados autorizam o seu conhecimento por parte do Tribunal. HHH) E não se diga, como parece dizer a entidade recorrente, que o princípio da igualdade se cumpre com a silogística verificação de os candidatos possuírem, ou não, algum dos cursos taxativamente elencados no Aviso de Abertura, e que a circunstância de os AA não possuírem habilitação nalgum desses cursos elencados, constitui critério suficiente para fundar o tratamento desigual de que foram objecto. III) Esta concepção do princípio da igualdade funda-se numa errónea e obscura compreensão da extensão e conteúdo do mencionado princípio, maxime quando se está em presença do exercício de poderes discricionários. JJJ) Daí que, quando esteja em causa o exercício de poderes discricionários, imponha o ordenamento jurídico um especial dever de fundamentar, por forma a permitir o controlo da actuação administrativa, constituindo, nestas situações, momentos vinculados da actividade administrativa, o dever de fundamentação, e bem assim o cumprimentos dos princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, sob pena de ilegalidade dos actos praticados. KKK) Como se demonstrou, do ponto de vista material, os AA encontravam-se em igualdade de condições relativamente aos demais candidatos que foram admitidos a concurso, posto que todos eles são detentores de curso superior em área de formação adequada ao conteúdo funcional da carreira de inspector tributário. LLL) E ainda que se admitisse (o que se não concede) que a administração pudesse restringir o acesso a detentores de determinados cursos superiores, essa restrição teria de se mostrar racionalmente justificada (e expressamente fundamentada) pelo interesse público, por forma a autorizar e legitimar o tratamento desigual. MMM) No caso dos autos, demonstrou-se, à saciedade, não apenas a total ausência de um qualquer critério material que pudesse dar sustento ao diferente tratamento dos candidatos, mas também a total ausência de elementos fundamentadores de toda a actuação administrativa aqui posta em crise, e censurada, de forma lapidar, na sentença sob recurso. NNN) Destarte, vistos os art.ºs 5º, 6º e 124 do CPA, e bem assim dos art.ºs 266º, n.ºs 1 e 2 e 268, n.º3, da CRP, é de elementar conclusão carecer a argumentação esgrimida pela Recorrente de qualquer fundamento, tudo o que impõe a que seja mantida integralmente a sentença recorrida, mesmo que se entendesse que está em causa o exercício de poderes discricionários, carecendo também de fundamento o vício de violação do princípio da separação de poderes, por, mesmo no domínio da discricionariedade administrativa, não se encontrar vedado aos Tribunais do controlo da legalidade da actuação administrativa, como, resulta expresso no Ac. STA, 05-05-2007 (Proc. n.º 0351/07, Rel. Conselheiro Rui Botelho)". * 2. O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, pronunciou-se, em fundamentado parecer de fls. 612/613, pela negação de provimento ao recurso que, notificado às partes, obteve posição discordante por parte do recorrente (fls. 620). * 3 . Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. * 4 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA. II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida: 1 – Autores apresentaram candidatura ao concurso para ingresso na categoria de Inspector Tributário, Nível 1, Grau 4, da Carreira de Inspecção Tributária do Grupo de pessoal da Administração Tributária do quadro de pessoal da DGCI, aberto pelo Aviso n.º 2840/2005 (2.ª série), datado de 18 de Março de 2005; 2 - Por ter interesse, para aqui se extrai parte desse Aviso n.º 2840/2005, como segue: “1 - Nos termos do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho de 14 de Janeiro de 2005 do director-geral dos Impostos, [sublinhado nosso] se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a partir da data da publicação do presente aviso, concurso interno de admissão a estágio para ingresso na categoria de inspector tributário, nível 1, grau 4, da carreira de inspecção tributária do grupo de pessoal da administração tributária (GAT), do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), para o provimento de 285 lugares, acrescidos do número de lugares que não venham a ser ocupados no âmbito do concurso aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 17 de Fevereiro de 2005. 2 - O presente concurso rege-se pelos Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, 557/99, de 17 de Dezembro, 101/2003, de 23 de Maio, e 353-A/89, de 16 de Outubro, e pelo Código do Procedimento Administrativo. 3 - Prazo de validade - o concurso é válido pelo prazo de um ano a partir da publicação da lista de classificação final. 4 - Requisitos de admissão [sublinhado nosso] - poderão candidatar-se os funcionários e agentes nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, que reúnam os requisitos gerais de admissão estabelecidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, habilitados com a licenciatura em Auditoria, em Auditoria Contabilística, em Controlo de Gestão, em Economia (desde que inclua as disciplinas de Contabilidade Geral e Contabilidade Analítica, ou equivalentes), em Gestão, em Gestão e Ciência Fiscal, em Gestão Comercial e Contabilidade, em Gestão de Empresas, em Gestão Financeira e em Organização e Gestão de Empresas, com o curso superior de Gestão, com o bacharelato em Contabilidade, em Contabilidade e Administração, em Economia (desde que inclua as disciplinas de Contabilidade Geral e Contabilidade Analítica, ou equivalentes), em Gestão, em Gestão e Ciência Fiscal, em Gestão Comercial e Contabilidade e em Gestão e Finanças da Empresa, conforme o despacho n.º 12 329/2003, do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 28 de Maio de 2003, na sequência do disposto no n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro. [sublinhado nosso] […]. 8.2 - Elementos de preenchimento obrigatório constantes do modelo de requerimento: […] d) Habilitações literárias (curso, grau académico, data da conclusão e estabelecimento de ensino e se a habilitação integra as disciplinas de Contabilidade Geral e Contabilidade Analítica). [sublinhado nosso] […] 9 - Método de selecção - no presente concurso será utilizada, como único método de selecção, uma prova escrita de conhecimentos específicos, [sublinhado nosso]com a duração máxima de três horas e que, de acordo com o programa aprovado pelo despacho conjunto n.º 78/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 25 de Janeiro de 2005, incidirá sobre: […] 4 de Março de 2005. - O Director de Serviços, Laudelino Pinheiro” 3 – Nos termos do Aviso n.º 9579/2005 (2.ª série), os aqui Autores foram excluídos do concurso com fundamento no facto de as suas licenciaturas não constarem no elenco do referido Aviso de abertura – facto não controvertido; 4 – Por ter interesse, para aqui se extrai parte desse Aviso n.º 9579/2005, como segue: “Nos termos do n.º 5 do artigo 34.º, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, faz-se pública a lista de candidatos excluídos, respeitante ao concurso interno de admissão a estágio para ingresso na categoria de inspector tributário, nível 1, grau 4, da carreira de inspecção tributária do grupo de pessoal da administração tributária (GAT), do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), para o provimento de 285 lugares, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 18 de Março de 2005: […] A… (ver nota h). […] C… (ver nota h). […] C… (ver nota h). […] D… (ver nota h). […] F… (ver nota h). […] J… (ver nota h). […] L… (ver nota h). […] M… (ver nota h). […] N… (ver nota h). […] P… (ver nota h). […] S… (ver nota h). […] S… (ver nota h). […] V… (ver nota h). […] (nota h) Cursos superiores não contemplados no aviso de abertura. […] 20 de Outubro de 2005. - O Director de Serviços, L…” 5 – Em face dessa sua exclusão, os Autores interpuseram recursos hierárquicos, tendo nessa sequência sido proferido o Despacho do Director Geral dos Impostos - acto sob impugnação -, datado de 13 de Dezembro de 2005, pelo qual manteve a sua exclusão – Cfr. fls. 30 a 37 dos autos – SITAF; 6 – No âmbito do processo cautelar nº. 1289/05.4BEBRG, preliminar da presente acção principal, que correu termos neste Tribunal, os ora Autores, e outros candidatos que haviam sido excluídos do concurso, vieram peticionar – em 2 de Dezembro de 2005 -, a sua admissão ao concurso e a sua inclusão na lista dos candidatos admitidos a realizar a prova escrita, e na pendência desse Processo, o Réu Ministério admitiu todos os aí Requerentes [parte deles, os aqui Autores] aí identificados, a realizar a prova escrita de conhecimentos, facto que, tendo sido trazido aos autos pelo mesmo, foi determinante para o decretamento da inutilidade superveniente da lide – Cfr. decisão dada no Processo nº. 1289/05.4BEBRG, e fls. 128 dos autos de acção principal; 7 – Realizada essa prova escrita, foram aprovados 528 candidatos, e dentro dos 285 lugares, apenas os aqui Autores N…, C…, e S…, ficaram graduados nesse cômputo, em 96, 127, e 279, respectivamente – Cfr. Aviso n.º 6851/2006, in DR n.º 115, de 16 de Junho de 2006; 8 – As partes não informarem os autos de quais daqueles candidatos [528] aprovados foram admitidos a estágio; 9 – Já depois de apresentadas as alegações escritas, os Autores apresentaram em 09 de Novembro de 2009, um requerimento - do que notificaram o Réu, mas relativamente a cujo teor não deduziu qualquer pronúncia - sendo que, anexo ao mesmo vinha uma lista de classificação final de estágio, onde estão ordenadas 322 pessoas [de 1 a 322], nela vindo explicitado que os aqui Autores N…, C…, e S…, ficaram graduados em 19, 75, e 85, respectivamente, assim como um outro aqui Autor, em 98, D…– Cfr. fls. 354 a 359 dos autos; 10 – A Petição inicial que motiva estes autos foi remetida a este Tribunal por correio electrónico, em 13 de Março de 2006 - Cfr. fls. 1 dos autos; 2 . MATÉRIA de DIREITO No caso dos autos, as questões a decidir resumem-se em determinar se, na situação vertente, a sentença recorrida, por um lado se mostra correcta quanto à fixação dos factos provados e depois se, ao julgar parcialmente procedente a acção, enferma de erro de julgamento, por violação do art.º 29.º, n.º5 do Dec. Lei 557/99, de 17 de Dezembro. * Quanto à matéria de facto. No que a esta questão concerne, o recorrente entende que deveria ser acrescentada à matéria de facto fixada na 1.ª instância a licenciatura com que cada um dos quatro recorridos se encontram habilitados, aditamento que, apesar de entender ser inócuo, estes não contrariam. Porque as respectivas licenciaturas são facto incontroverso - antes o é considerar-se se habilitam os recorridos à admissão do concurso em causa - e pese embora serem ponto de partida para a correcta análise e decisão da questão de mérito, nada impede que, formalmente, se adite à matéria provada esta factualidade, referindo-se, ainda como pretendem os recorridos [cfr. conclusão L) das suas contra alegações], que todos obtiveram aprovação nas disciplinas de Contabilidade Geral e Contabilidade Analítica, disciplinas referidas como essenciais e pressuposto de concurso, nos termos do Aviso 2840/2005 que publicitou o concurso dos autos [cfr. ponto 8.2, al. d) - Ponto 3 dos factos provados] e Despacho n.º 12 329/2003, publicado no DR, II Série, N.º 147, de 28/6/2003, do Director Geral dos Impostos, que infra se transcreverá. Assim, adita-se a essa factualidade os seguintes pontos: 11 . A recorrida N… tem a licenciatura em Contabilidade Empresarial. 12 . Os recorridos C…, S… e D… são licenciados em Administração Pública. 13 . Os recorridos, identificados em 11 e 12, obtiveram aprovação nas disciplinas de Contabilidade Geral e Contabilidade Analítica. ** Quanto ao mérito dos autos. Atentemos, antes de mais, no que dispõe o art.º 29.º n.º 5 do Dec. Lei 557/99, de 17 de Dezembro --- diploma que estabelece - n.º 1 do art.º 1.º - o Estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos ---, normativo questionado nos autos, com a epígrafe "Admissão aos estágios", inserido na SUBSECÇÃO II, que trata dos "Estágios", da Secção II "Recrutamento" - Capitulo IV que versa o "Pessoal de Administração Tributária": "5 - A admissão ao estágio para ingresso nas categorias do grau 4 faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com curso superior em áreas de formação adequadas ao conteúdo funcional das carreiras, conforme o que for definido em despacho do director-geral, podendo ser definidas quotas de admissão por cursos" - sublinhado nosso. Por sua vez, o Despacho n.º 12 329/2003, publicado no DR, II Série, N.º 147, de 28/6/2003, dispõe: "1- Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, é fixada a relação dos cursos superiores considerados adequados na admissão a estágio para o ingresso nas categorias do grau 4 do grupo de pessoal da Administração Tributária (GAT), do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI): [...] Para inspector tributário: Licenciatura em Administração Pública (desde que inclua as disciplinas de Contabilidade Geral e Contabilidade Analítica ou equivalentes); Licenciatura em Administração Pública Regional (desde que inclua as disciplinas de Contabilidade Geral e Contabilidade Analítica ou equivalentes); Licenciatura em Auditoria; Licenciatura em Auditoria Contabilística; Licenciatura em Controlo de Gestão; Licenciatura em Direito; Licenciatura em Economia (desde que inclua as disciplinas de Contabilidade Geral e Contabilidade Analítica ou equivalentes); Licenciatura em Gestão; Licenciatura em Gestão e Administração Pública (desde que inclua as disciplinas de Contabilidade Geral e Contabilidade Analítica ou equivalentes); Licenciatura em Gestão e Ciência Fiscal; Licenciatura em Gestão Comercial e Contabilidade; Licenciatura em Gestão de Empresas; Licenciatura em Gestão Financeira; Licenciatura em Gestão Informática; Licenciatura em Organização e Gestão de Empresas; Licenciatura em Agronomia; Licenciatura em Engenharia Civil; Licenciatura em Engenharia Química; Licenciatura em Engenharia Mecânica; Curso superior de Gestão; Bacharelato em Contabilidade; Bacharelato em Contabilidade e Administração; Bacharelato em Economia (desde que inclua as disciplinas de Contabilidade Geral e Contabilidade Analítica ou equivalentes); Bacharelato em Gestão; Bacharelato em Gestão e Ciência Fiscal; Bacharelato em Gestão Comercial e Contabilidade; Bacharelato em Gestão e Finanças da Empresa. 2 — No aviso de abertura dos concursos poderão ser definidas quotas de admissão por cursos" - negrito e sublinhados nossos. Quanto aos cursos fixados no Aviso de Abertura do concurso em causa, remete-se para o ponto 2 (n.º 4) dos factos provados, onde os mesmos se elencaram. * Os AA./ora recorridos e que foram aprovados na prova escrita e estágio - admitidos na sequência de providência cautelar intentada para o efeito - são apenas os supra indicados que se candidataram ao concurso em causa - concurso interno de admissão a estágio para ingresso na categoria de inspector tributário, nível1, grau 4 da carreira de inspecção tributária do grupo de pessoal da administração tributária (GAT), a saber e com as licenciaturas a cada um indicadas e que obtiveram aprovação nas disciplinas de Contabilidade Geral e Contabilidade Analítica (cfr. pontos 11 a 13 da factualidade supra aditada): - N… - com licenciatura em Contabilidade Empresarial; - C…, S… e D… - todos com a licenciatura em Administração Pública. Importa agora, atentos estes factos e as normas legais convocadas para o efeito, verificar se os referidos candidatos e agora únicos recorridos - porquanto os demais AA. foram eliminados na fase escrita do concurso ou estágio (vertente decisória que deixou de ser questionado nos autos, por via da desistência do recurso do despacho saneador - cfr. fls. 234 e SS e 548 dos autos) - preenchiam os requisitos para admissão ao referido concurso, do qual foram excluídos com fundamento no facto de as suas licenciaturas não constarem no elenco do referido Aviso de abertura - cfr. ponto 3 dos factos provados. Cremos que assiste razão aos ora recorridos, quanto à sua pretensão e que, aliás, obteve assentimento na sentença recorrida, mas que agora é questionada pelo recorrente. A sentença recorrida louvou-se apenas no facto do Despacho 12 329/2003 não indicar em concreto as áreas de formação adequadas ao conteúdo funcional das categorias do Grau 4 para inspector tributário do GAT, como decorria do n.º 5 do art.º 29.º referido - desvalorizando assim o elenco dos cursos que julgou pertinentes para o preenchimento do transcrito n.º 5 do art.º 29.º do Dec. Lei 557/99, bem como nessa decorrência o que resultava do Aviso que publicitou o concurso em causa. Vejamos! Analisada a norma do n.º 5 do art.º 29.º do Dec. Lei 557/99, de 17/12 - diploma que, como vimos estabelece - n.º 1 do art.º 1.º - o Estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos - verificamos que o legislador remeteu para despacho do Director Geral dos Impostos a definição dos potenciais concorrentes a admissão ao estágio para ingresso nas categorias do grau 4 da carreira de inspector tributário do GAT de entre indivíduos habilitados com curso superior em áreas de formação adequadas ao conteúdo funcional das carreiras, mais referindo que podiam ser definidas quotas de admissão por cursos. Ora esta norma contém um conceito indeterminado - curso superior em áreas de formação adequadas ao conteúdo funcional das carreiras - que tinha que ser preenchido por despacho posterior do director geral que definisse quais as áreas de formação adequada ao conteúdo funcional, in casu, da carreira de inspector tributário do GAT e foi, em cumprimento desse desiderato, que foi prolatado o despacho n.º 12 329/2003 - acima transcrito - ainda que - convenhamos - se limitasse - como refere a sentença recorrida ao dizer "O que o legislador prescreveu que o Director-geral fixasse por seu despacho, eram as áreas de formação adequadas ao conteúdo funcional das categorias do Grau 4, e nesse contexto, assim definido, seriam elencados os cursos superiores para cada uma dessas áreas. Exemplificando: o espírito do legislador era que o Director geral procedesse á definição das áreas de formação, como Economia, Gestão, Contabilidade, Direito, Engenharia, etc., e depois, atento o conteúdo funcional das carreiras/categorias, devia elencar os cursos superiores em cada área de formação, e poderia ainda empreender outras explicitações, designadamente, que do número global de vagas, “x” número de vagas era para ser preenchidas por titulares de cursos superiores em dada área de formação, “y” número de vagas para ser preenchidas por titulares de cursos noutra área, e “z” número de vagas para ser preenchidas por titulares doutras áreas […]. Como julgamos, será indiferente a designação do Curso superior, conquanto o mesmo se insira na área de formação em referência, e o respectivo curriculum académico apresente um todo coerente em torno da área de formação, mormente, no domínio de determinadas disciplinas académicas. Ora, o que fez o autor do Despacho n.º 12 329/2003, foi elencar cursos superiores, sem prosseguir, minimamente, o que lhe exigiu o legislador, que foi o de definir, previamente, quais as áreas de formação adequadas ao conteúdo funcional das carreiras", a indicar os cursos sem que antes formulasse as áreas de formação adequadas. Mas independentemente da bondade desse despacho 12 329/2003 - que definiu os cursos adequados ao conteúdo funcional das carreiras - incluindo de inspector tributário - é neste que se têm de "procurar" os cursos adequados para o concurso em causa, pois que aqueles que são elencados no Aviso de Abertura do concurso, indevidamente limitam a panóplia de cursos elegidos como adequados naquele despacho sem que se fundamente, de modo algum, a sua restrição - o que de todo se impunha e que nunca foi efectivado pela administração /e convenhamos, mesmo em sede de impugnação graciosa e mesmo contenciosa. Aliás - como referem os recorridos que contra alegam neste recurso - conclusão Z)e documento de fls. 369 a 373 dos autos - em posterior concurso para mesma carreira, embora de nível diferente - inspector tributário assessor - (grau 6 em vez de grau 4), a administração entendeu "emendar a mão" e considerar que se encontravam "... reunidos os requisitos quanto às Habilitações Académicas, na medida em que os mesmos emanam da “ratio” daquele despacho quer quanto ao “conteúdo funcional” quer quanto às disciplinas exigidas para o efeito". Deste modo, temos de concordar que - quanto aos recorridos C…, S… e D… porque licenciados em Administração Pública - curso superior constante do Despacho 12 329/2003 - os mesmos deviam ser admitidos ao concurso em causa nos autos. Quanto à recorrida N…, habilitada com licenciatura em Contabilidade Empresarial, também entendemos que deveria ser admitida ao mesmo concurso, pois que embora a designação do curso não se mostre elencado com essa designação naquele despacho, não deixa de se incluir em área de formação igual ou similar a outros cursos aí constantes. Na verdade, o curso superior de Contabilidade Empresarial cujo plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Contabilidade Empresarial, criado pela Portaria n.º 495/99, de 12 de Julho, foi aprovado pela Portaria 486/2000, de 24 de Julho, nos termos do respectivo anexo, demonstra que se coaduna com outras áreas de formação de outros cursos elencados naquele despacho. Se bem que seja despiciendo para a análise das habilitações da recorrida N… o facto desta ter augurado ficar classificada em 19.º lugar, com a classificação final de 17,180 valores, no final do estágio do concurso em causa num total de 325 candidatos aprovados no estágio - cfr. fls. 354 a 359 dos autos -, o certo é que se mostram adequados os cursos de bacharéis - obviamente habilitação inferior a licenciados - como sejam de bacharel em Contabilidade, Gestão Comercial e Contabilidade, em Gestão e Finanças da Empresa entre outros, nos termos do Despacho 12329/2003, ou com o bacharelato em Contabilidade, em Contabilidade e Administração, em Gestão Comercial e Contabilidade e em Gestão e Finanças da Empresa, nos termos do Aviso de Abertura do concurso em causa nos autos. * Deste modo, com a antecedente fundamentação, entendemos manter a decisão do TAF de Braga, sendo ainda de referir que a conclusão aqui reafirmada e refundamentada não colide de modo algum com o princípio de separação de poderes entre a administração e os tribunais, pois que nada impede que o tribunal faça uma interpretação correctiva do Despacho 12329/2003 e Aviso de Abertura do concurso, tendo em consideração a disposição veiculada pelo n.º 5 do art.º 29.º do Dec. lei 557/99, de 17/12. * III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal, com a fundamentação supra, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. * Custas pelo recorrente. * Notifique-se. DN. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA). Porto, 9 de Dezembro de 2011 Ass. Antero Pires Salvador Ass. Rogério Paulo da Costa Martins Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela |