Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00219/10.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/16/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:NATURALIZAÇÃO; DESCENDENTE DE PORTUGUÊS DE ORIGEM; DESCENDENTE DE PORTUGUÊS NATURALIZADO; RESIDÊNCIA EM PORTUGAL HÁ MAIS DE SEIS ANOS; PODER DISCRICIONÁRIO;
FUNDAMENTAÇÃO; O ARTIGO 6º, Nº 6, DA LEI 37/81, DE 03.10 (LEI DA NACIONALIDADE); ARTIGO 24º DO DECRETO-LEI N.º 237-A/2006, DE 14.02.
Sumário:
1. A interpretação de que não cabe na previsão do artigo 6º, nº 6, da Lei 37/81, de 03.10 (Lei da Nacionalidade) a naturalização de descendentes dos cidadãos naturalizados portugueses, para além de não ter correspondência com a letra da lei – que não distingue descendentes de portugueses de origem e de portugueses naturalizados - é mesmo contrária àquele que se afigura ser o fim da norma, o retomar da nacionalidade portuguesa a um descendente de português, salvo circunstâncias excepcionais que o desaconselhem.
2. Dado não estarmos perante o exercício de um poder político de livre escolha mediante critérios que escapam em absoluto ao escrutínio dos tribunais mas perante o exercício de um poder administrativo que não escapa a esse escrutínio, a dispensa, ou não, do requisito da residência em Portugal há mais de seis anos, a que alude o artigo do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14.02, há-de ser devidamente fundamentada, sob pena de aquilo que é o exercício de um poder discricionário se transformar no exercício de um poder arbitrário.
3. Não há violação do princípio da prossecução do interesse público no indeferimento de um pedido de naturalização num caso, comum, de essa pretensão se cingir ao exercício de um interesse meramente particular. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:AVR
Recorrido 1:Ministério da Justiça
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso.
Condenar o Réu a praticar novo acto
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

AVR veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 25.11.2010, pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial que intentou contra o Ministério da Justiça, com vista a obter a anulação do acto administrativo que indeferiu o pedido de concessão de nacionalidade portuguesa e a condenação do réu a emanar um acto que defira esse pedido.

Invocou para tanto, em síntese, que se trata de matéria inserida no poder discricionário do Réu, mas vinculada ao princípio do interesse público, não significando que este está a actuar sobre um cheque em branco, não podendo violar o princípio da tutela judicial plena e efectiva, devendo procurar-se assim mesmo a solução mais avalizada à face dos princípios que regem a actividade administrativa e que a decisão tomada viola o espírito do legislador presente no regulamento da nacionalidade e os artigos 3º e 4º do Código de Procedimento Administrativo e 2º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

O Recorrido contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*
I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
A. Vem o presente recurso da sentença que declarou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o réu ministério da justiça, que pretendeu ver anulado o acto administrativo que lhe indeferiu a concessão da nacionalidade portuguesa
B. E ainda ser o recorrido condenado a emanar acto que lhe concedesse tal nacionalidade.
C. Não se discute tratar-se a presente situação de um momento discricionário da administração, mas já se não concorda com a afirmação de que apreciar o acto significaria substituir-se o tribunal à administração.
D. Do que se trata é, outrossim, de analisar se a decisão tomada pela administração é aquela que melhor persegue o princípio do interesse público.
E. O que não resultou escalpelizado no acórdão recorrido.
F. Impedir a fiscalização da administração aos tribunais implica reconhecer que sempre que aquela actua na órbita da discricionariedade, está a actuar “sobre um cheque em branco” – o que se não concede e tem vindo a ser rejeitado pela mais recente jurisprudência.
G. Limitar-se o tribunal a enumerar as vinculações legais da administração é ainda violar o princípio da tutela judicial plena a e efectiva.
H. É a procura da melhor solução para o caso concreto que aliás vem sendo reconhecida como uma das implicações da discricionariedade, que se pretendeu ver dissecada no acórdão recorrido.
I. A melhor solução é sempre aquela que estiver mais avalizada à face dos princípios que regem a actividade administrativa.
J. O que parece não ter sucedido in casu se tivermos em conta os factos dados como prova dos pelo tribunal a quo: o recorrente não tem qualquer condenação, mantém uma relação de amizade com os seus irmãos, que são todos portugueses, o mesmo sucedendo com os seus vizinhos portugueses, mantendo regularmente diálogos em português.
K. O que leva a intuir não ser a decisão tomada no recurso a “melhor solução”.
L. Finalmente, a decisão recorrida contraria o espirito do legislador presente no regulamento da nacionalidade,
Pelo que,
M. O acórdão recorrido violou os artigos 3º e 4º do C.P.A. e 2º do C.P.T.A..
*
II – Matéria de facto.
Ficaram provados os seguintes factos na decisão recorrida, sem reparos nesta parte:
1) O Autor é natural da cidade de Santa Catarina, Cabo Verde, onde nasceu em 05.05.1979 e é filho de DOR e de AHV (cfr. documento de fls. 59 dos autos).
2) Em 14.02.2008 o Autor requereu que lhe fosse concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, o que fez nos seguintes termos (documento de fls. 54 dos autos):
“AVR, nascido aos 05 de Maio de 1979, solteiro, maior, natural da freguesia e concelho de Santa Catarina, em Cabo Verde, filho de DOR e AHV, trabalhador da construção civil, residente actualmente em Fully, Cantão de Valais, Suíça, tendo até à presente data residido na cidade de Santa Catarina, em Cabo Verde e na cidade de Fully, no Cantão de Valais, na Suíça, portador do passaporte cabo-verdiano n.º H0…4 (doc. I.a), emitido em 19-07-1999, pelas competentes autoridades de Cabo Verde, com validade até 18-07-2004, a qual foi prorrogada até 17-07-2009 pela Embaixada de Cabo Verde na Suíça, vem expor o seguinte:
1. Nasceu em Cabo Verde em 05-05-1979 (Doc. I.b), sendo filho de pais solteiros que nunca chegaram a casar entre si, nomeadamente DOR e de AHV (doc. II e III);
2. Já depois do seu nascimento, ao seu pai foi concedida a nacionalidade portuguesa, conforme se pode ver pelo seu assento de nascimento n.º 1305-A, do ano de 1990, lavrado na Conservatória dos Registos Centrais (Doc. II);
3. Apesar de ao seu pai ter sido concedida a nacionalidade portuguesa ainda durante a menoridade do requerente e de a sua filiação paterna se encontrar estabelecida, os seus pais nunca chegaram a fazer uso da faculdade de os filhos menores daqueles que adquirem a nacionalidade portuguesa a poderem também adquirir, crendo o requerente que tal se deve ao relacionamento menos bom que se gerou entre os pais na sequência do casamento do pai com outra mulher no ano seguinte ao do nascimento do requerente (Doc. IV);
4. A esposa do seu pai, QMDF, também é detentora da nacionalidade portuguesa;
5. Os irmãos do requerente, filhos do pai e da esposa, são também detentores da nacionalidade portuguesa (Doc. V e VI);
6. O requerente tem conhecimento suficiente da língua portuguesa, tendo estudado no Liceu de Santa Catarina, em Cabo Verde (Doc. VII);
7. Nunca foi condenado, com trânsito em julgado de sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa ou outra (Doc. VIII e IX).
Perante o acima exposto e pela sua qualidade de descendente de portugueses, vem, por este meio, requerer lhe seja concedida a nacionalidade portuguesa por naturalização ao abrigo do n.º 6 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade, com dispensa do requisito previsto na alínea b).”

3) Com base nesse requerimento foi organizado na Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa o processo n.º 10995/08, do qual consta, além de outros, os seguintes documentos:
- Certificado do registo criminal do Autor, no qual se refere que “nada consta acerca da pessoa acima identificada” (cfr. documento de fls. 74 e 83 dos autos);
- Ofício da Polícia Judiciária no qual se refere, com referência ao Autor, que “após pesquisa na base de dados relativa a antecedentes policiais/criminais disponíveis nesta Polícia Judiciária, nada consta” (cfr. documento de fls. 86 dos autos).
4) Por ofício n.º 62738, de 17.10.2008 da Conservatória dos Registos Centrais, foi solicitado ao Autor que “esclareça, expressamente, se teve residência noutros países estrangeiros além de Cabo Verde e Suíça e, em caso afirmativo, juntar os respectivos certificados de registo criminal” (cfr. documento de fls. 94 dos autos).
5) Em resposta ao ofício acabado de mencionar, o Autor referiu que “só tive residência em Cabo Verde e na Suíça. No primeiro país residi até aos meus 25 anos e desde 2005 resido com o meu na Suíça” (cfr. documento de fls. 95 dos autos).
6) No dia 20.05.2009 foi elaborada pelo Sr. Conservador Auxiliar AMACC, a informação de fls. 101/102 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e da qual consta o seguinte:
“ (…)
4. Ora, não podendo, em rigor, como se viu, afirmar-se que AR descende de português – não sendo, por outro lado, português originário nenhum dos seus parentes acima referidos – a verdade é que também não foram alinhadas quaisquer outras razões, de carácter económico ou cultural, demonstrativas de que se mantém qualquer conexão especial com Portugal ou com a respectiva comunidade. Igualmente por esse motivo, não parece haver razão que pudesse justificar a derrogação por parte de Sua Excelência o Ministro, no exercício do poder discricionário que lhe assiste, dos princípios gerais estabelecidos pelo legislador para reconhecer um direito à naturalização e que constam do n.º 1 do art. 6º da LN e do art. 19º do RN, designadamente a residência legal no território português pelo período mínimo de seis anos.
5. Por estas razões e sem se omitir que o art. 6º, n.º 6 da LN contempla um poder discricionário, somos de opinião que o pedido não merece acolhimento.
CONCLUSÃO:
Face ao exposto entendo que deve ser indeferido o pedido do requerente, devendo o mesmo ser notificado em conformidade, a fim de que, após o decurso do prazo previsto no n.º 10 do art. 27º do RN, o processo seja submetido a decisão de Sua Excelência o Ministro da Justiça, tal como determina o n.º 11 do mesmo artigo.”
7) Na informação acabada de referir, a Sr.ª Conservadora dos Registos Centrais exarou o seguinte parecer em 20.05.2009: “Concordo. Notifique-se”.
8) Por ofício n.º 16591, de 21.05.2009 da Conservatória dos Registos Centrais, o Autor foi notificado “do teor do parecer de 20 de Maio de 2009, relativo ao pedido de aquisição da nacionalidade em epígrafe, de que se junta fotocópia. Pode V. Ex.ª no prazo de 20 dias úteis, acrescido de quinze dias úteis de dilação, dizer o que se oferecer” (cfr. documento de fls. 103 dos autos).
9) No dia 20.08.2009 foi elaborada pelo Sr. Adjunto do Conservador NMMNV, a informação de fls. 106/108 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e da qual consta o seguinte:
“ (…)
3. Como fundamento do pedido invocou o facto de ser descendente de português, o que em si mesmo, não poderia constituir um fundamento de relevo absoluto para o fim em vista, até porque o seu pai apenas veio a obter essa nacionalidade por naturalização, ao abrigo do disposto no art. 7º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro e seus irmãos adquiriram a nacionalidade portuguesa ao abrigo do art. 2º da citada Lei (fls. 8, 38 e 39), não tendo o interessado podido beneficiar da concessão da nacionalidade do pai, por, nesse período, existir um relacionamento menos bom entre os pais, como aliás o próprio reconhece – fls. 2.
Ora, estes factos, por si só, não são credores de particular relevância, atendendo a que são comuns a um significativo número de indivíduos da geração do requerente, nascidos nas ex-colónias, não justificando a derrogação dos princípios gerais estabelecidos pelo legislador para conceder a naturalização, que constam do n.º 1 do art. 6º da LN e do art. 19º do RN, designadamente a residência legal no território português pelo período mínimo de 6 anos.
4. Por estas razões e sem se omitir que o art. 6º, n.º6 da Lei n.º 37/81 contempla um poder discricionário, fomos de opinião que o pedido não merece acolhimento.
5. Regularmente notificado do teor do parecer emitido por esta Conservatória em 20 de Maio de 2009 (cfr. fls. 43 e 44), nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 10 do art. 27º do RN, o requerente optou por não se pronunciar, pelo que se mantêm as nossas conclusões.
CONCLUSÃO:
Face ao exposto, entendo que deve ser indeferido o pedido do requerente, devendo o processo ser submetido a decisão de Sua Excelência o Ministro da Justiça, tal como determina o n.º 11 do mesmo artigo 27º do RN.”
10) Na informação acabada de referir, a Sr.ª Conservadora dos Registos Centrais exarou o seguinte parecer em 21.08.2009: “Concordo. Submeta-se a despacho superior”.
11) Em 23.09.2009 o Secretário de Estado da Justiça proferiu a seguinte decisão (cfr. documento de fls. 110 dos autos):
“Ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 27º do Regulamento da Nacionalidade aprovado pelo Decreto-lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, e em face dos fundamentos aduzidos no parecer emitido pela Conservatória dos Registos Centrais, indefiro o pedido de naturalização de AVR.
Notifique-se.”
12) O Autor é filho de DOR, que tem nacionalidade portuguesa (cfr. documentos de fls. 59 e 61 dos autos).
13) Tem como irmãos CDFR, EFR e AJFR, tendo todos adquirido a nacionalidade portuguesa (cfr. documentos de fls. 67, 69, 29, 30, 99 e 100 dos autos).
14) O Autor mantém com os seus irmãos uma relação de convívio frequente (facto não impugnado).
15) O Autor mantém relação de amizade com vizinhos portugueses a residirem na Suíça, MCF, MFVC, SIPML e CNSLM (facto não impugnado).
16) Quer com os seus irmãos, quer com os referidos vizinhos o Autor tem um contacto diário (facto não impugnado).
17) O Autor mantém regularmente diálogos em língua portuguesa e visita de forma regular Portugal, onde tem familiares a residir na Amadora (facto não impugnado).
*
III - Enquadramento jurídico.
1. A violação do princípio da legalidade – artigo 3º do Código de Procedimento Administrativo em vigor à data do requerimento de concessão da nacionalidade pelo Autor.
Veio o Recorrente requerer a concessão da nacionalidade ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 6, da Lei nº 37/81, de 03.10 (Lei da Nacionalidade), na redacção introduzida pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17.04, que determina no seu nº 6 o seguinte:
“O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional.”
Os requisitos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6º são estes:
“1 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
(…)
b) Residirem legalmente no território português há pelo menos seis anos;
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
(…)”
Por seu lado, o artigo 24º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14.02 (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa), sob a epígrafe “Casos especiais em que pode ser concedida a naturalização”, estatui que:
“O Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, naturalização, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional, quando satisfaçam os seguintes requisitos:
“(…)
b) Residirem legalmente no território português há pelo menos seis anos;
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
(…)”
Do teor dos referidos preceitos legais, extrai-se que:
- Quando os estrangeiros (não sendo apátridas) não preencham os requisitos enunciados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6º mas sejam havidos como descendentes de portugueses, o Governo pode conceder a naturalização.
É, pois, como ambas as partes admitem, concedido à Administração um poder discricionário.

Como deve ser entendido este poder discricionário?
Já tomamos posição sobre o tema da discricionariedade no acórdão deste Tribunal central Administrativo Norte de 22.01.2016, no processo nº 02619/08.2 PRT, com o mesmo Relator e 2ª Adjunta, posição que continuamos a manter e que, por isso, aqui transcrevemos:
“Como nos ensina Freitas do Amaral (com a colaboração de Lino Torgal), no Curso de Direito Administrativo, Almedina, volume II, edição 2001, página 79 “… para haver discricionariedade é necessário que a lei atribua à Administração o poder de escolha entre várias alternativas diferentes de decisão…”.
Embora mais adiante, na página 82, esclareça “…a lei não dá ao órgão administrativo competente liberdade para escolher qualquer solução que respeite o fim da norma, antes o obriga a procurar a melhor solução para satisfação do interesse público de acordo com princípios jurídicos de actuação”.
E na página 88, remata com a conclusão de que “…o poder discricionário não é uma excepção ao princípio da legalidade, mas sim uma das suas formas possíveis de estabelecer a subordinação da Administração à lei”.
Sérvulo Correia em “Legalidade e autonomia contratual nos contratos administrativos”, Almedina, edição de 1987, página 479, fala em concreto na “discricionariedade de decisão” como a opção legislativa de “deixar ao órgão titular do poder a decisão sobre se determinados efeitos preditos pela norma serão ou não produzidos no caso concreto”.
Finalizando este intróito como Eduardo García Enterría, Civitas “La lucha contra las immunidades del poder”, Civitas, edição de 1995, página 36: “O que há-de estar suficientemente esclarecido é que não se pode tratar a discricionariedade ou o mérito administrativo como círculos de imunidade de poder. Toda e qualquer actuação estatal, inclusive a discricionária, está sujeita à ordem jurídica e, assim, ao controle jurisdicional da observância de tal submissão”.
Fazendo uma aproximação destes considerandos teóricos ao caso concreto:
Os dois diplomas e a normas desses diplomas aplicáveis ao caso concreto prevêem a possibilidade do Governo Português conceder a nacionalidade portuguesa, por efeito de naturalização, aos indivíduos que, não sendo apátridas, forem havidos como descendentes de portugueses, e que sejam maiores e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.
O fim da norma foi estender por regra a naturalização portuguesa aos cidadãos estrangeiros quando reúnam estes requisitos, pelo que só em casos devidamente fundamentados o Governo Português pode indeferir a naturalização aos descendentes de portugueses que reúnam os mencionados requisitos, para que discricionariedade não se confunda com arbitrariedade.
Na verdade, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 01.06.2004, processo n.º 0228/04:
“Quando a Administração actua no âmbito da chamada discricionariedade técnica, em que goza de uma certa margem de livre apreciação, não está dispensada de fundamentar os actos, impondo, pelo contrário, o supra citado objectivo da fundamentação, que haja maior rigor nessa fundamentação, precisamente para permitir aferir, em face dessa liberdade, da legalidade do acto sob o ponto de vista substantivo.”
O princípio da legalidade actua como baliza ou como limite intrínseco do poder discricionário que, por o ser, exige mais rigorosa fundamentação para que se possa controlar os parâmetros usados no exercício de tal poder.
No mesmo sentido, veja-se o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 05.12.2014, no processo nº 00673/07.3 PNF.
Não se trata aqui apenas de fundamentação formal mas de fundamentação material, para que, repete-se, discricionariedade não se confunda com arbitrariedade.
Vejamos então se a fundamentação utlizada para indeferir o pedido de naturalização ao Requerente, ora Recorrente, está de acordo com o fim da norma que baliza o poder discricionário do Governo Português.
O seu teor é o seguinte:
“Ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 27º do Regulamento da Nacionalidade aprovado pelo Decreto-lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, e em face dos fundamentos aduzidos no parecer emitido pela Conservatória dos Registos Centrais, indefiro o pedido de naturalização de AVR.”
Assim, a fundamentação do acto consta do parecer emitido pela Conservatória dos Registos Centrais, que apresenta o seguinte texto:
Como fundamento do pedido invocou o facto de ser descendente de português, o que em si mesmo, não poderia constituir um fundamento de relevo absoluto para o fim em vista, até porque o seu pai apenas veio a obter essa nacionalidade por naturalização, ao abrigo do disposto no art. 7º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro e seus irmãos adquiriram a nacionalidade portuguesa ao abrigo do art. 2º da citada Lei (fls. 8, 38 e 39), não tendo o interessado podido beneficiar da concessão da nacionalidade do pai, por, nesse período, existir um relacionamento menos bom entre os pais, como aliás o próprio reconhece – fls. 2.
Ora, estes factos, por si só, não são credores de particular relevância, atendendo a que são comuns a um significativo número de indivíduos da geração do requerente, nascidos nas ex-colónias, não justificando a derrogação dos princípios gerais estabelecidos pelo legislador para conceder a naturalização, que constam do n.º 1 do art. 6º da LN e do art. 19º do RN, designadamente a residência legal no território português pelo período mínimo de 6 anos.
Por estas razões e sem se omitir que o art. 6º, n.º6 da Lei n.º 37/81 contempla um poder discricionário, somos de opinião de que o pedido não merece acolhimento.”
Este parecer distingue pais portugueses de pais naturalizados portugueses, distinção que não resulta da letra das normas ao abrigo das quais é possível conceder a naturalização portuguesa ao Autor.
Independentemente da data da produção dos efeitos da naturalização – artigo 12º da Lei da Nacionalidade – o que releva é que o ascendente seja português quando o descendente requer também a naturalização, a qual só irá produzir efeitos também depois do respectivo registo.
Se é descendente de português não se trata de poder ser considerado ou não. É descendente de português. Embora a qualidade de nacional português não se tenha transmitido.
A circunstância de a nacionalidade portuguesa obtida por naturalização não ser transmissível aos filhos não afasta esta interpretação.
Precisamente por não ser transmissível é que há a necessidade de requerer a atribuição da nacionalidade portuguesa por naturalização. Se se transmitisse não se colocava sequer o problema.
A interpretação de que não cabe nesta previsão os descendentes dos cidadãos naturalizados portugueses, para além de não ter correspondência com a letra da lei – que não distingue - é mesmo contrária àquele que se nos afigura ser o fim da norma do artigo 6º, nº 6, da Lei 37/81, o retomar da nacionalidade portuguesa a um descendente de português, salvo circunstâncias excepcionais que o desaconselhem.
O acto administrativo impugnado viola, pois, o princípio da legalidade previsto no artigo 3, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo (de 1991, aplicável à data em que foi apresentado o requerimento para concessão de naturalização), por se traduzir na prática de um acto discricionário exercido fora das balizas fixadas por lei.
Também é contra o fim da lei aplicável ao caso não conceder a naturalização com o fundamento de que na data do nascimento do Autor existia um relacionamento menos bom entre os pais.
Em parte alguma da lei se estabelece tal situação como obstáculo à naturalização, como também nada se refere quanto a haver um significativo número de indivíduos da geração do Requerente, nascidos nas ex-colónias, na situação do Autor.
Erigir em requisitos de não naturalização situações não previstas na lei e que não traduzem uma realidade oposta ao fim da norma, é actuar contra legem e exercer um poder arbitrário em vez de um poder discricionário.
Na verdade essas situações não estão previstas em parte alguma dos dois diplomas invocados, sendo certo que as normas invocadas como derrogação aos princípios e fins que subjazem à naturalização de estrangeiros descendentes de nacionais portugueses – artigo 6º nº 1 da Lei da Nacionalidade e artigo 19º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, não são aplicáveis ao caso do Autor, que pede a sua naturalização ao abrigo do artigo 6º, nº 6, da Lei da Nacionalidade e do artigo 24º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e prova os requisitos exigidos por estas normas.
Estes fundamentos surgem, na verdade, no pressuposto, errado, de que não está contemplada na lei a situação, como a do Requerente, de um indivíduo que é descendente de um cidadão naturalizado português.
O recurso merece provimento por este fundamento.

Num ponto, no entanto, a Administração goza de margem de discricionariedade que lhe permite indeferir.
Desde que apresente motivos que justifiquem o indeferimento.
Na verdade, não tendo o Requerente invocado – e comprovado – que residia, à data, há mais de seis anos em Portugal, a Administração podia não dispensar este requisito.
Mas para não dispensar e precisamente porque se está perante uma área de exercício de poder discricionário, deve a explicitação dos motivos ser mais exigente.
Isto porque não estamos perante o exercício de um poder político de livre escolha mediante critérios que escapam em absoluto ao escrutínio dos tribunais mas perante o exercício de um poder administrativo que não escapa em absoluto a esse escrutínio.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 01.06.2004, processo n.º 0228/04, “Quando a Administração actua no âmbito da chamada discricionariedade técnica, em que goza de uma certa margem de livre apreciação, não está dispensada de fundamentar os actos, impondo, pelo contrário, o supra citado objectivo da fundamentação, que haja maior rigor nessa fundamentação, precisamente para permitir aferir, em face dessa liberdade, da legalidade do acto sob o ponto de vista substantivo.”
O que significa que este Tribunal não pode declarar ilegal o acto na ausência de elementos que lhe permitam verificar se podia não ter dispensado, com fundamentos objectivos, razoáveis e legais, o requisito de residir há mais de seis anos em Portugal.
Apenas podendo impor à Entidade Demandada que pratique novo acto com a explicitação de fundamentos que objectivamente justifiquem o exercício do poder discricionário de não dispensar tal requisito.
No pressuposto, já acima indicado, de que não pode afastar o direito à naturalização com o fundamento de o ascendente não ser português de origem mas também naturalizado.

2. A violação do princípio da prossecução do interesse público – artigo 4º do Código de Procedimento Administrativo de 1991.
Não colhe o argumento de que foi violado o princípio da prossecução do interesse público, dado que a pretensão deduzida pelo Autor se cinge ao exercício de um interesse meramente particular.
Não se verificou, pois, a violação do artigo 4º do referido Código de Procedimento Administrativo, tal como decidido.
*
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:
A) Revogam a decisão recorrida.
B) Condenam o Réu a praticar novo acto que não incorra nas apontadas ilegalidades.
Custas pelo Recorrido.
Porto,16.02.2018.
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia
Ass. Alexandra Alendouro