Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00592/12.1BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/07/2017 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | SUBSÍDIO DE DESEMPREGO; CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CENTRO DE EMPREGO; ORDEM DE REPOSIÇÃO. |
| Sumário: | É de manter o acto que ordenou a reposição de subsídio de desemprego recebido depois de cancelada a inscrição da visada no centro de desemprego por acto consolidado na ordem jurídica se ao acto que ordena a reposição não são assacados vícios autónomos dos vícios relativos ao acto de cancelamento.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | CSSLS |
| Recorrido 1: | Instituto de Segurança Social, IP |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de se manter a decisão recorrida. |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: CSSLS, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença de 30.06.2016 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial intentada pela Recorrente contra o Instituto de Segurança Social, IP e em consequência foi a Entidade Demandada absolvida dos pedidos formulados, de manutenção da inscrição da Autora no Centro de Emprego da área da sua residência, por não ter violado o disposto na alínea h) do nº 1 do artigo 49º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 03.11, e de “revogação” da decisão de 21.12.2011, que impôs à Autora a obrigação de restituir a quantia de 1081,49 euros. Invocou para tanto que nunca foi notificada da anulação da inscrição no Centro de Emprego, decisão esta, que justificou a restituição dos 1.081,49 euros ao Instituto da Segurança Social, a título de prestações pagas pelo respectivo órgão, pelo que inexiste culpa da Recorrente na presente situação, tendo as três notificações expedidas sido devolvidas, por erro do registo da nova morada indicada verbalmente pela Autora no Centro de Emprego. O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer pugnando pela manutenção da decisão recorrida. * Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:A - A sentença, ora recorrida, entendeu que o Centro Distrital da Segurança Social considerou que a cessação do direito à prestação de desemprego se efectivou a 08.09.2016, havendo lugar à restituição das prestações pagas a partir da referida data e calculou o montante a restituir em 1.081,49 euros, actuação que, em concreto, não mereceu qualquer reparo da Autora; vigorando na ordem jurídica a decisão de anulação de inscrição no Centro de Emprego bem como a decisão de cessação das prestações de desemprego, será de concluir que a entidade aqui demandada agiu em cumprimento das normas legais atinentes, devendo manter-se o concreto acto impugnado; assim, julgou improcedente a acção administrativa especial e, em consequência, absolveu a entidade demandada do pedido. B - Ora, como decorre expressamente provado nos autos, todas as comunicações da Delegação Regional do Norte do Centro de Emprego de Viana do Castelo, nunca foram recepcionadas, pelo facto de a referida morada que constava no sistema informático deste órgão estar errada, o que levou a que as mesmas fossem todas devolvidas ao remetente. C - Sendo certo que, a Recorrente só teve conhecimento do primeiro acto, praticado pela Delegação Regional do Norte do Centro de Emprego de Viana do Castelo, muito após ter recepcionado a comunicação que impugnou nos autos do processo especial. D - Tal facto evidencia que o acto praticado pela Segurança Social, não constitui apenas um mero acto de execução de anterior acto lesivo, que poderia ter sido impugnado pela Recorrente. E - Pois, a mesma nunca foi notificada da anulação da inscrição no Centro de Emprego, decisão esta, que justificou a restituição dos 1.081,49€ ao Instituto da Segurança Social, a título de prestações pagas pelo respectivo órgão. F - Além de que, a Recorrente considera que o acto praticado pela Segurança Social é impugnável, pois, o seu conteúdo projecta efeitos jurídicos para o exterior e tem eficácia externa. G - Como também o seu próprio conteúdo é susceptível de lesar direitos e interesses legalmente protegidos. H - Ora, o Juiz a quo invoca que tal acto não foi impugnado pela Recorrente. I - Contudo, o mesmo foi impugnado, justificando a Recorrente que tal montante não deveria ser devolvido, uma vez que, o que originou aquela nota de reposição de quantias, foi o facto de o Centro de Emprego ter promovido notificações à Recorrente, tais notificações nunca chegaram à mão da Recorrente, pois, o endereço encontrava-se incompleto. J - Inexiste culpa da Recorrente na presente situação. K - As três notificações expedidas foram devolvidas, o serviço em causa, não tomou qualquer providência para obter a morada correcta da Recorrente, e podia-o ter feito, bastando, pedir aos Serviços da Segurança Social a confirmação da morada da Recorrente. L - Ora, a impugnação do acto pela Recorrente assenta em que a mesma entende que, não pode ser exigível à Recorrente, a restituição da quantia peticionada pelo Centro Distrital da Segurança Social, uma vez que, as motivações da restituição assentam nas faltas injustificadas da Autora a formações. M - Acontece que, tais faltas não são injustificadas, são antes justificadas, pelo facto de assistir justificação à Recorrente para não ter comparecido às formações. N - Pois, a Recorrente não recebeu qualquer notificação! O - Ora, não podendo a mesma ter comparecido às formações, pois, não foi notificada validamente para tal, não é justo que tal constituía fundamento para determinar a cessação do direito à prestação de desemprego e por sua vez não deveria ter sido anulada a inscrição para emprego no Centro de Emprego. P - Sendo que, a falta às respectivas formações, a cessação do direito às prestações, nunca foram validamente notificadas à Recorrente. Q- A Recorrente só tomou conhecimento destes actos, quando efectivamente foi notificada da nota de restituição de quantias. R - Ora, a Recorrente é do entendimento que os actos que despoletaram o acto de execução proferido pelo Centro Distrital da Segurança Social de Viana do Castelo, não são válidos e esta razão é suficiente para que a Recorrente possa alegar e afirmar que a nota de reposição no 7533203 não é devida. * II – Matéria de facto. Nas conclusões B a E, I e K a P a Recorrente põe em causa a matéria constante do ponto 4 doas factos provados, a saber, que tenha sido notificada da cessação do direito à prestação de desemprego por ter sido cancelada a sua inscrição no centro de desemprego. Mas não tem razão. Resulta do documento n.º 5 da petição inicial, junto pela própria Autora, ora Recorrente, compaginado com o documento de fls. 4 do processo administrativo, que foi notificada do ofício de 30.11.2011 (segunda via), referido no ponto 4 dos factos provados na decisão recorrida, em 05.12.2011. Pelo que esse facto se deve manter. Deveremos assim dar como provados os seguintes factos: 1. A Autora reside na Rua …, Viana do Castelo. 2. Na base de dados do Centro de Emprego de Viana do Castelo, a morada da Autora é omissa quanto ao andar – cfr. documento 2 junto com a petição inicial. 3. Devido às faltas injustificadas da Autora, foi decidido proceder à anulação da inscrição da candidata no Centro de Emprego e a Autora deixou de receber prestações de desemprego – cfr. fls. 3 do processo administrativo. 4. A Autora foi notificada de ofício, a si dirigido, datado de 30.11.2011, subscrita pelo Director do Centro Distrital da Segurança Social de Viana do Castelo, sob o assunto “Informação sobre cessação de prestação”, nos termos da qual se informa a autora de que o direito à prestação de desemprego cessou por ter havido anulação da inscrição para emprego pelo centro de emprego, nos termos da alínea c) do nº 1 do art. 54º do DL nº 220/2006 de 03.11 - cfr. fls. 4 do processo administrativo. 5. Foi ainda a Autora informada de que a cessação se efectivou em 08.09.2011, havendo lugar à restituição das prestações que lhe tenham sido pagas a partir da referida data, sendo o montante a restituir oportunamente comunicado à Autora - cfr. fls. 4 do processo administrativo. 6. A Autora foi notificada da nota de reposição nº 7533203, a si dirigida, datada de 21.12.2011, subscrita pelo Director do Centro Distrital da Segurança Social de Viana do Castelo, sob o assunto “Restituição de prestações indevidamente pagas”, nos termos da qual se informa a Autora que deve devolver à segurança social a quantia de 1.081,49 euros, no prazo de 30 dias – cfr. documento nº 1 junto com a petição inicial (acto impugnado). Importa ainda considerar os seguintes factos, a aditar para a solução da matéria de excepção suscitada nos articulados e mantida no presente recurso jurisdicional, comprovados por documentos juntos quer pela Autora quer pela Entidade Demandada: 7. A Autora recebeu o ofício referido em 4 (segunda via) em 05.12.2011 – documento n.º 5 junto com a petição inicial e documento de fls. 4 do processo administrativo. 8. A petição inicial da presente acção deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 30.12.2012. * III - Enquadramento jurídico.
Do vício de violação de lei do acto impugnado. A Autora, na petição inicial, alega factos passíveis de configurarem o vício de violação de lei do acto impugnado, concretamente a violação do artigo 49º, nº 1, alª h), do Decreto-Lei nº 220/2006, de 03.11, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 72/2010, de 18.06. Dispõe o artigo que a Autora considera violado que determina a anulação da inscrição no centro de emprego a falta injustificada de comparência a convocatória do centro de emprego. Resulta de fls. 4 do processo administrativo que a Autora foi notificada por ofício, a si dirigido, datado de 30.11.2011, subscrito pelo Director do Centro Distrital da Segurança Social de Viana do Castelo, de que o direito à prestação de desemprego cessou por ter havido anulação da inscrição para emprego pelo centro de emprego, nos termos da alínea c) do nº 1 do art. 54º do DL nº 220/2006 de 03.11. – 4º facto dado como provado. Esta disposição legal estabelece que o direito às prestações de desemprego cessa em consequência da anulação da inscrição para emprego no centro de emprego. Ora, a Autora não impugnou o acto do Centro de Emprego de anulação da inscrição para o emprego, não tendo nesta ou noutra acção pedido a anulação desse acto. É certo que o mesmo seria anulável, por vício de violação de lei, concretamente, do art. 49º nº 1 alª h) do DL nº 220/2006, de 3 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 72/2010, de 18 de Junho, pois que a anulação da inscrição no Centro de Emprego pressupunha a notificação da Autora para comparência a convocatória do centro de emprego, pelo que não tendo esta ocorrido, por motivos alheios à Autora a sua falta de comparência mostra-se justificada. Estamos perante acto inquinado de vício de violação de lei e, por isso, anulável, nos termos do art. 135º do Código de Procedimento Administrativo (de 1991), então em vigor. Todavia, nos termos do artigo 51º nº 2 alª b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002, então em vigor, existe um prazo de três meses para pedir a anulabilidade do acto, sob pena de caducidade da acção de anulação. Não tendo a Autora no referido prazo pedido a anulabilidade do acto administrativo do Centro de Emprego, pois foi notificada desse acto em 05.12.2011 e não o impugnou no prazo de 3 meses, tal acto produz os seus efeitos e é tratado como válido, por não ter sido julgada procedente uma acção de anulação do mesmo. Sendo válido esse acto, também são válidos os actos consequentes, como seja, os elencados nos 4º, 5º e 6º factos dados como provados. Por outro lado, a Autora não pode aqui, nesta acção, obter os efeitos que poderia obter (a manutenção da inscrição no centro de emprego e da prestação de desemprego) pela anulação daquele acto notificado por ofício de 30.11.2011. Impõe-se, portanto, manter a decisão recorrida, uma vez que o acto impugnado não padece de qualquer vício de violação de lei, antes emerge de actos consolidados na ordem jurídica, porque a sua invalidade foi sanada pelo decurso do tempo, com a consequente caducidade da acção de anulação. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional, pelo que mantêm a decisão recorrida. Custas pela Recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia). Porto, 07.04.2017 |