Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03165/11.2BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/10/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:INTIMAÇÃO EMISSÃO CERTIDÃO
REQUISITOS
SUCESSÃO ENTIDADES ADMINISTRATIVAS - LEGITIMIDADE
NULIDADES DECISÃO
Sumário:I. A requerente para ver deferida a sua pretensão terá de demonstrar e estar provado que: a) deu entrada de requerimento em harmonia com o disposto no art. 65.º do CPA e na LADA; b) a Administração Pública através da entidade a quem foi dirigido tal requerimento tenha indeferido, ainda que só parcialmente, a sua pretensão de forma expressa ou de forma tácita; c) tenha deduzido o presente meio processual contencioso de intimação no prazo de 20 dias contados nos termos do art. 105.º do CPTA, sendo detentora de direito a acesso à informação à luz do que se disciplina no citado quadro normativo substantivo; d) a matéria não esteja abrangida pela previsão dos arts. 62.º, n.º 2 do CPA e 06.º da LADA.
II. Face à sucessão legal entre entes administrativos (Hospital S. João, EPE/Centro Hospitalar S. João, EPE) operada pelo DL n.º 30/11 o mero lapso/erro na identificação do ente visado no requerimento deverá irrelevar tanto mais que o mesmo lapso/erro não obsta, como não obstava, ao seu suprimento/correção oficiosa face ao próprio quadro normativo decorrente do art. 02.º, n.º 1 do referido DL e, como tal, impunha-se o seu conhecimento e apreciação pelo ente público que nos termos legais sucedeu “ope legis” em todos os direitos e obrigações.
III. Quem goza de legitimidade passiva neste meio contencioso é o próprio Presidente do Conselho de Administração da instituição hospitalar a quem o requerimento de emissão de certidão foi dirigido.
IV. A contradição que constitui causa de nulidade da decisão judicial por infração ao disposto na al. c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC é unicamente a que se localiza no plano da sua expressão formal, redundando num vício insanável do chamado “silogismo judiciário”, ou seja, é uma contradição de ordem formal que se refere aos fundamentos estabelecidos e utilizados na mesma e não aos que resultam do processo.
V. A decisão é nula nos termos da al. e) do citado normativo quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia, sendo que este se verifica sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:04/13/2012
Recorrente:Hospital de S. João, E.P.E.
Recorrido 1:Sociedade F. ..., Ldª e outras
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega total provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“CENTRO HOSPITALAR DE SÃO JOÃO, EPE”, identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 06.02.2012, que julgou procedente a pretensão contra o mesmo deduzida na presente instância de intimação para passagem de certidão movida pela “SOCIEDADE F. … - SERVIÇOS FARMACÊUTICOS, LDA.” e o condenou, na pessoa do seu Presidente do Conselho de Administração, a “… dentro do prazo de 10 dias, proceder à passagem de certidão de onde conste informação respeitante ao pagamento de ambas as parcelas (fixa e variável) da renda anual prevista no «Contrato de concessão de exploração do serviço público criado no Hospital de São João, EPE para a dispensa de medicamentos ao público», por referência ao primeiro ano de vigência do mesmo …”.
Formulou as respetivas alegações (cfr. fls. 207 e segs. - paginação do processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) nas quais conclui no sentido da declaração de nulidade ou revogação da decisão judicial recorrida, para o que enuncia as seguintes conclusões:

1. A decisão recorrida está ferida de nulidade por força do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alíneas c) e e) do CPC, pois condena de forma diversa, além do pedido e do seu objeto,
2. A interpretação e ratio do artigo 109.º, n.º 1 do CPTA, pressupõe que a entidade administrativa exista e, por isso, pode satisfazer a vontade de quem solicita informação/certidão. Ora, no caso em apreço o pretendido pela Recorrida redunda num absurdo jurídico e numa impossibilidade fáctica uma vez que, na data da referida missiva, o destinatário da mesma já se encontrava extinto e por isso impedido de satisfazer qualquer emissão de certidão.
3. Não estão preenchidos os pressupostos legais para que a intimação possa proceder já que, à data da missiva da Recorrida o seu destinatário já não existia.
4. A Recorrida jamais solicitou ao Centro Hospitalar de S. João, EPE a emissão de qualquer certidão.,
5. À data em que a Recorrida moveu a intimação contra o Hospital de São João, EPE (cfr. cabeçalho do requerimento inicial de fls.) essa entidade era já legalmente inexistente, pelo que, havia e há uma impossibilidade de facto e que se traduz numa inevitável impossibilidade/inutilidade da lide com a consequente extinção da instância (cfr. art. 287.º alínea e) do CPC) pelo que, a douta Sentença recorrida violou ainda o disposto no artigo 287.º alínea e) do CPC …”.
A recorrida apresentou contra-alegações (cfr. fls. 220 e segs.) nas quais termina concluindo nos seguintes termos:

A. Não está ferida de nulidade a sentença recorrida, em virtude de ter sido condenado o Centro Hospitalar de São João, EPE, na pessoa do seu Presidente do Conselho de Administração, em vez do Hospital de São, João, EPE (cfr. a conclusão n.º 1 das alegações de recurso).
B. Com efeito, no âmbito da fusão do Hospital de São João, EPE com o Hospital Nossa Senhora da Conceição de Valongo, foi criado o Centro Hospitalar de São João, EPE, entidade que, a partir dessa data, passou a assumir todas as obrigações que anteriormente impendiam sobre o Hospital de São João, EPE (cfr. o facto assente n.º 7 sentença recorrida e o art. 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 30/2011, de 2 de Março).
C. Assim, independentemente de o requerimento ter sido remetido ao Hospital de São João, EPE - e de a presente intimação ter sido instaurada contra essa entidade -, a verdade é que foi efetivamente rececionado pelo Centro Hospitalar de São João, EPE e esta entidade bem sabia que lhe competia o cumprimento das obrigações da entidade extinta.
D. Pelo exposto, deveria o Centro Hospitalar de São João, EPE ter dado cumprimento à certidão solicitada pela Recorrida, e, não o tendo feito, deveria (e deverá) aquela entidade cumprir o impetrado na sentença proferida pelo Tribunal a quo.
E. O Mm.º juiz a quo condenou a Recorrente na «(…) passagem de uma certidão de onde conste informação respeitante ao pagamento de ambas as parcelas (fixa e variável) (…) por referência ao primeiro ano de vigência (…)» do contrato de concessão em alusão.
F. Essa condenação tem correspondência integral com o pedido formulado pela Recorrida, não tendo, portanto, sido extravasado o objeto do pedido, nem assim violado o disposto no art. 668.º, n.º 1, al. e) do CPC.
G. E não se diga que a sentença recorrida condenou a Recorrente a revelar qualquer informação concreta atinente à parcela variável da sobredita renda anual, pois o que a Recorrida pretende apurar, satisfaz-se através da mera declaração afirmativa ou negativa do cumprimento da aludida obrigação contratual (cfr. o art. 33.º da resposta às exceções e a pág. 11 da sentença recorrida).
H. No mais, tendo apenas transcorrido o primeiro ano sobre a data de abertura da farmácia de dispensa de medicamentos ao público, no Centro Hospitalar de São João, EPE, momento em que se vence a sobredita renda anual, é evidente que a informação que se pretende ver certificada tem por referência o primeiro ano de vigência do contrato de concessão (cfr. os arts. 11.º a 14.º do requerimento inicial de intimação).
I. Atendendo ao disposto no art. 104.º do CPTA - o normativo corretamente aplicável ao caso em apreço -, encontram-se reunidos os pressupostos legais de que depende a instauração do presente processo de intimação judicial.
J. Conforme supra referido, por imposição legal expressa o Centro Hospitalar de São João, EPE encontrava-se (encontra-se) adstrito ao cumprimento das obrigações que anteriormente incumbiam ao Hospital de São João, EPE e, por isso, tendo rececionado o requerimento junto ao requerimento inicial de intimação como documento n.º 1, deveria o Recorrente ter satisfeito a pretensão da Recorrida. Não o tendo feito, legitimou a Recorrida a instaurar a presente intimação judicial.
K. Não faz o menor sentido invocar-se, in casu, a inutilidade da lide …”.
A Mm.ª Juiz “a quo” sustentou a decisão quanto às arguidas nulidades nos termos insertos a fls. 233/234 dos autos.
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA não veio emitir qualquer pronúncia (cfr. fls. 241 e segs.).
Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. c) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.



2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir das questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, pese embora, por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A todos do CPC “ex vi” art. 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas pelo recorrente resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar procedente a presente intimação para emissão de certidão incorreu, por um lado, em nulidade por condenação de forma diversa e para além do pedido e do seu objeto [art. 668.º, n.º 1, als. c) e e) do CPC] e, por outro lado, em erro de julgamento por violação do disposto no art. 104.º do CPTA (e não «art. 109.º» como certamente por lapso é referido nas alegações) e 287.º, al. e) do CPC [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].



3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade:
I) A Entidade Requerida lançou o procedimento pré-contratual de concurso público n.º 31000807, visando a concessão da exploração do serviço público criado no “Hospital de São João, EPE” para a dispensa de medicamentos ao público, nos termos do disposto no DL n.º 235/2006, de 6 de dezembro - art. 01.º do Programa de Concurso - doc. n.º 02 junto com o requerimento inicial (doravante, r.i.);
II) O então Agrupamento “F. …”, que precedeu a constituição da Requerente, participou no referido concurso público n.º 31000807;
III) Nos termos da al. a) do n.º 1 e do n.º 4 do art. 15.º do caderno de encargos patenteado no concurso referido em I), o concessionário assumiu a obrigação de proceder ao pagamento da designada “renda anual” (composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável) na altura em que perfizesse um ano sobre a data de abertura da farmácia ao público;
IV) A farmácia de dispensa de medicamentos ao público, no “Hospital de São João, EPE” abriu ao público no dia 26.06.2010 - doc. n.º 04 junto com o r.i.;
V) A requerente solicitou ao Presidente do Conselho de Administração do Hospital de São João, EPE que “... se digne mandar emitir, no prazo legal, certidão da qual conste informação respeitante ao cumprimento, ou incumprimento, da obrigação contratual do Concessionário da farmácia de dispensa de medicamentos ao público, prevista na Cláusula 8.ª, n.º 1, alíneas a) e b), do Contrato de Concessão supra identificado, por referência ao primeiro ano de vigência do mesmo. Pretende-se, portanto, saber se o dito Concessionário cumpriu a sua obrigação de pagamento de ambas as parcelas (fixa e variável) da renda anual da aludida Concessão …- fls. 20;
VI) O referido requerimento foi rececionado pelo “Hospital de São João, EPE” em 29.09.2011;
VII) O “Hospital de S. João, EPE” extinguiu-se em abril de 2011, por fusão dando origem ao “Centro Hospitalar de São João, EPE”, entidade pública empresarial;
VIII) A presente ação deu entrada no TAF do Porto em 02.11.2011 (cfr. fls. 111);
IX) Até à data da interposição da presente ação a Entidade Requerida não entregou à Requerente as certidões requeridas.
«»

3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada que não mereceu qualquer reparo cumpre, agora, entrar na análise das questões objeto do recurso jurisdicional “sub judice”.
ð

3.2.1. DAS NULIDADES DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA [ART. 668.º, N.º 1, als. C) e E) CPC]

I. Argumenta a entidade requerida, ora recorrente, que a decisão judicial aqui ora sindicada terá desrespeitado os limites e objeto dos deveres de pronúncia que impendiam sobre o julgador “a quo” porquanto terá condenado de forma diversa e para além do pedido e do seu objeto, o que gera nulidade insanável da mesma.
Analisemos.

II. Estipula-se no art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença” e na parte que ora releva, que é “… nula a sentença quando: … c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão; … e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido ...” (n.º 1), derivando ainda do mesmo preceito que as “… nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades ...” (n.º 4).

III. As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos [de caráter formal - art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC - e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão - art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC], sendo que a qualificação como nulidade de decisão de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal “ad quem” de proceder à qualificação jurídica correta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso.

IV. Caraterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC temos que, como tem sido decidido e afirmado em vários arestos, a contradição que aqui constitui causa de nulidade da decisão judicial é unicamente a que se localiza no plano da sua expressão formal, redundando num vício insanável do chamado “silogismo judiciário”, ou seja, é uma contradição de ordem formal que se refere aos fundamentos estabelecidos e utilizados na mesma e não aos que resultam do processo.

V. Esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos arts. 158.º e 659.º, n.ºs 2 e 3 do CPC do juiz fundamentar as suas decisões e, por outro lado, pelo facto da decisão judicial dever constituir um silogismo lógico-jurídico em que o inciso decisório deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor).

VI. Tal significa, como ensinava J. Alberto dos Reis, que "… a sentença enferma de vício lógico que a compromete …", isto é, "… a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso, mas a resultado oposto …" (in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 141) (cfr., no mesmo sentido, Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora in: "Manual de Processo Civil", 2.ª edição, págs. 689/690).

VII. Refere a este propósito Miguel Teixeira de Sousa que “… a decisão é nula quando os seus fundamentos estiverem em oposição com a parte decisória (…), isto é, quando os fundamentos invocados pelo tribunal conduzirem logicamente a uma conclusão oposta ou, pelo menos, diferente daquela que conta da decisão (…). Esta nulidade é o correspondente, quanto à decisão do tribunal, da ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir …” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, pág. 224).

VIII. E na mesma linha Lebre de Freitas sustenta que entre “… os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial …” (in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, pág. 670).

IX. Aliás, conforme se decidiu no acórdão do STJ de 30.09.2004 (Proc. n.º 04B2894 in: «www.dgsi.pt/jstj») “… o vício de nulidade a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º e o n.º 1 do artigo 716.º do Código de Processo Civil é o que ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respetivo segmento decisório. Isso significa que os fundamentos de facto e de direito do acórdão devem ser logicamente harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão, como corolário do princípio de que o acórdão deve ser fundamentado de facto e de direito, e que tal se não verifica quando haja contradição entre esses fundamentos e a decisão nos quais assenta. (…) Mas uma coisa é a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão da sentença ou do acórdão, e outra, essencialmente diversa, o erro de interpretação dos factos ou do direito ou a aplicação deste, que não raro se confunde com aquela contradição …”.

X. Com efeito, esta nulidade nada tem que ver com "o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro da construção do silogismo judiciário", que atrás se referiram, ou com a “inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão”, porquanto não existe a oposição, geradora desta nulidade, se o julgador erra na subsunção, que fez, dos factos à norma jurídica aplicável ou se, porventura, ele errou na indagação da norma aplicável ou na sua interpretação.

XI. Se o juiz tiver entendido, erradamente, que os factos apurados acarretam determinadas consequências jurídicas e conseguiu exprimir tal entendimento nos fundamentos invocados e destes retira a conclusão lógica, haverá erro de julgamento e mas não há a nulidade da oposição entre os fundamentos e a decisão.

XII. Já no que diz respeito à nulidade da decisão por infração ao disposto na al. e) do citado normativo temos, como sustenta M. Teixeira de Sousa, que como “... corolário do princípio da disponibilidade objetiva (arts. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte], ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer. ... O excesso de pronúncia pode ser parcial ou qualitativo, consoante o tribunal conheça de um pedido que é quantitativa ou qualitativamente distinto daquele que foi formulado pela parte. Este excesso de pronúncia parcial ou qualitativo também conduz à nulidade da decisão [arts. 661.º, n.º 1 e 668.º, n.º 1, al. e)], mas ele é distinto do excesso de pronúncia previsto no art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte, pela seguinte razão: - se o tribunal condena no pedido formulado, mas utiliza um fundamento que excede os seus poderes de conhecimento, a hipótese cabe na nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte; - mas se o tribunal, mesmo utilizando os fundamentos admissíveis, condena em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, o caso inclui-se na previsão do art. 668.º, n.º 1, al. e). ... O art. 661.º, n.º 3 (...) constitui uma exceção a este fundamento de nulidade da decisão …” (in: ob. cit., págs. 220 a 223).

XIII. Munidos destes considerandos antecedentes de enquadramento quanto ao conceito de nulidade de decisão judicial e em particular das nulidades que se mostram enunciadas nas als. c) e e) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, bem como da lógica que deve presidir à decisão judicial e dos poderes/limites que assistem ao julgador na sua emissão, importa, então, apreciar das ilegalidades e das nulidades em questão.

XIV. Desde logo, afigura-se-nos não sustentável o posicionamento/leitura e aplicação que o recorrente faz da al. c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC porquanto a mesma não encontra base na análise que cumpre fazer quanto à decisão judicial em crise.

XV. É que na situação vertente, à luz do enquadramento supra efetuado e uma vez analisada a estrutura global da decisão judicial recorrida, verifica-se que a respetiva conclusão decisória [procedência da pretensão de intimação] está logicamente encadeada com a respetiva motivação fáctico-jurídica desenvolvida pelo tribunal “a quo” que a elaborou [verificação ou procedência da preterição do direito de acesso à informação e certificação da mesma].

XVI. Não ocorre, por conseguinte, o vício de nulidade invocado pelo recorrente enquanto fundado na al. c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC visto inexistir uma efetiva contradição lógica entre os fundamentos indicados na mesma e a decisão tomada, não configurando nulidade mas antes eventual situação de erro de julgamento o juízo feito pelo tribunal “a quo” de que o pedido de emissão de certidão dirigido ao “Hospital de São João, EPE” teria que ser conhecido e apreciado pelo “Centro Hospitalar de São João, EPE” enquanto ente ou sujeito que legalmente sucedeu àquele nos seus direitos e obrigações.

XVII. Por outro lado, de igual modo não se descortina ocorrer no caso qualquer condenação de forma diversa e para além do pedido e do seu objeto visto que o pedido de emissão de certidão em crise, recebido já pelos competentes serviços do “Centro Hospitalar de São João, EPE” que nenhuma questão suscitaram pelo facto de se mostrar dirigido por lapso/erro ao “Hospital de São João, EPE” e para que o “Presidente do Conselho de Administração do Hospital de São João, EPE” determinasse a emissão da certidão contendo a informação em questão, é aquele que constitui o objeto de pretensão deduzido em juízo e relativamente ao qual o “Centro Hospitalar de São João, EPE”, uma vez citado e sem arguir qualquer questão quanto à sua regularidade, deduziu oposição e juntou procuração forense (cfr. fls. 119 e segs. e fls. 129).

XVIII. Daí que o segmento decisório não se pode considerar como diverso e para além do pedido e do seu objeto já que o mesmo constitui a pronúncia adequada face à relação processual e substantiva que se estabeleceu ainda que com base em mero lapso/erro que deveria e deverá irrelevar tanto mais que nenhuma questão havia sido suscitada quer pelos competentes serviços do ente requerido quer a quando da sua interpelação judicial para os termos dos autos “sub judice”, na certeza de que é e será sempre evidente, para nós, que tal lapso/erro na identificação do ente visado nos requerimentos não obsta como não obstava ao seu suprimento/correção face ao próprio quadro normativo decorrente do art. 02.º, n.º 1 do DL n.º 30/11, de 02.03, e como tal impunha-se o seu conhecimento e apreciação pelo ente público nos termos legais enquanto ente que sucedeu “ope legis” em todos os direitos e obrigações.

XIX. De harmonia com tudo o atrás exposto e sem necessidade de outros considerandos por despiciendos, improcede a arguição das nulidades assacadas à decisão judicial em crise.
3.2.2. DO ERRO JULGAMENTO [ARTS. 104.º CPTA e 287.º, al. E) CPC]

XX. Centremos, agora, nossa atenção sobre pretenso erro de julgamento em que alegadamente terá incorrido a decisão judicial aqui sindicada.

XXI. A nossa Lei Fundamental consagra o princípio da liberdade de informação, que integra o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos, censura ou discriminações (cfr. art. 37.º, n.ºs 1 e 2 da CRP), sendo que nos termos do n.º 2 do art. 48.º do texto constitucional todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos sobre os atos das entidades públicas.

XXII. O direito à informação dos administrados, consagrado no art. 268.º, n.ºs 1 e 2 da CRP, assume natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias consagrados na Lei Fundamental, sendo que tal direito, da forma ampla e generosa como está consagrado no texto constitucional, engloba um número alargado de direitos “instrumentais”, nomeadamente a consulta do processo, a transcrição de documentos e a passagem de certidões, estando intimamente ligado com o direito de participação em procedimentos administrativos.

XXIII. No art. 268.º da CRP prevê-se, entre os direitos dos administrados, o direito dos cidadãos serem informados pela Administração sempre que o requeiram sobre o andamento de processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas (cfr. n.º 1 - direito à informação procedimental), e, bem assim, o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias referentes à segurança interna e externa, à intimidade das pessoas, à investigação criminal (cfr. n.º 2 - direito à informação não procedimental).

XXIV. Com efeito, porque o direito estrito à informação se exerce normalmente no âmbito de um procedimento administrativo em curso, enquanto que o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos se reporta vulgarmente a procedimentos administrativos já findos, a doutrina, tendo em vista uma imediata distinção destas duas espécies do genérico direito à informação, passou a designá-los, respetivamente de "procedimental" e "não procedimental".

XXV. Tratam-se de realidades diversas que importa distinguir e ter presente já que o direito à informação procedimental decorre ou tem assento nos arts. 61.º a 64.º do CPA e o direito à informação não procedimental ou direito de acesso a arquivos e registos da Administração está previsto no art. 65.º do CPA e na LADA (atualmente corporizada na Lei n.º 46/07, de 24.08, diploma à data factos vigente - vide seu art. 41.º - que revogou, no seu art. 40.º, a anterior Lei n.º 65/93, de 26.08, alterada sucessivamente pela Lei n.º 08/95, de 29.03, pela Lei n.º 94/99, de 16.07, e pelo art. 19.º da Lei n.º 19/06, de 12.06), sendo que o primeiro pressupõe a existência de um processo pendente e um interesse direto ou interesse legítimo do requerente, a definir e precisar ulteriormente, ao passo que no segundo é conferido a todas as pessoas.

XXVI. Temos, pois, que a distinção entre informação procedimental e não procedimental assenta no tipo de informação que está em causa, na qualidade de quem a solicita e no distinto objetivo que se pretende atingir com a sua tutela.

XXVII. Constituindo duas formas alternativas de concretizar o princípio geral da publicidade ou transparência da Administração, estreitamente conexionadas no alcance desse objetivo, o critério de distinção que mais releva é o tipo de informação pretendida.

XXVIII. Assim, o direito à informação reveste de natureza procedimental quando a informação pretendida está contida em factos, atos ou documentos de um concreto procedimento em curso. Já tratando-se de acesso a documentos administrativos contidos em procedimentos já findos ou em arquivos ou registos administrativos, neste caso, mesmo que se encontre em curso um procedimento, o direito à informação tem natureza não procedimental.

XXIX. As duas modalidades de informação cumprem objetivos distintos: enquanto a informação procedimental visa a tutela de interesses e posições subjetivas diretas daqueles que intervêm (ou podem intervir) num procedimento, a informação não procedimental visa proteger o interesse mais objetivo da transparência administrativa (cfr., entre outros, Acs. deste TCAN de 22.06.2006 - Proc. n.º 00028/06.7BEPNF, de 16.10.2008 - Proc. n.º 00319/08.2BEPNF in: «www.dgsi.pt/jtcn»).

XXX. Encerrando aqui alguns considerandos de enquadramento importa, pois, reverter à análise do caso em presença e aferir da bondade do julgado.

XXXI. Caraterizando ou qualificando o tipo de informação pretendida pela aqui ora recorrida temos que claramente se tratava e trata de informação não procedimental porquanto a requerente formulou pedido de acesso alegadamente a documentos/informação por referência a um procedimento administrativo ainda em curso no âmbito do execução do contrato de concessão de serviço público para instalação, abertura e funcionamento de farmácia de dispensa de medicamentos ao público que havia sido outorgado entre o “Hospital de S. João, EPE” [e no qual o aqui recorrente sucedeu] e a empresa “S. … - Sociedade C.... F... Hospitalar, SA”.

XXXII. Ora de harmonia com o preceituado nos arts. 268.º da CRP, 65.º do CPA, arts. 104.º e segs. do CPTA temos que a requerente para ver deferida a sua pretensão teria de demonstrar e estar provado que: a) deu entrada de requerimento em harmonia com o disposto no art. 65.º do CPA e na LADA; b) a Administração Pública através da entidade a quem foi dirigido tal requerimento tenha indeferido, ainda que só parcialmente, a sua pretensão de forma expressa ou de forma tácita; c) tenha deduzido o presente meio processual contencioso de intimação no prazo de 20 dias contados nos termos do art. 105.º do CPTA, sendo detentora de direito a acesso à informação à luz do que se disciplina no citado quadro normativo substantivo; d) a matéria não esteja abrangida pela previsão dos arts. 62.º, n.º 2 do CPA e 06.º da LADA.

XXXIII. Vista a factualidade apurada e a argumentação desenvolvida na decisão judicial recorrida não se descortina padecer a mesma de qualquer erro de julgamento, mormente, com a motivação que se mostra expendida pelo recorrente nas suas alegações de recurso.

XXXIV. Tal como supra se referiu o pedido de emissão da certidão contendo a informação em crise foi recebido pelos competentes serviços do “Centro Hospitalar de São João, EPE” que nenhuma questão suscitaram pelo facto de se mostrar dirigido por mero lapso/erro ao “Hospital de São João, EPE” e para que o respetivo “Presidente do Conselho de Administração” determinasse a emissão da certidão contendo a informação em questão.

XXXV. Aquele mero lapso/erro na identificação do ente visado no requerimento deveria e deverá irrelevar, como bem foi considerado pelos competentes serviços do ente requerido ao não levantarem nenhum óbice à sua receção e entrada, tanto mais que é e será sempre evidente, no nosso juízo, que tal lapso/erro não obsta como não obstava ao seu suprimento/correção oficiosa face ao próprio quadro normativo decorrente do art. 02.º, n.º 1 do DL n.º 30/11 e, como tal, impunha-se o seu conhecimento e apreciação pelo ente público nos termos legais e enquanto ente que sucedeu “ope legis” em todos os direitos e obrigações do “Hospital de São João, EPE”.

XXXVI. Ainda que tal não se considerasse temos que uma postura aberta e de estreita colaboração objetiva com os administrados por parte do ente requerido recomendaria do mesmo pelo menos uma leitura adequada e correta do requerimento tanto mais que o seu sentido e finalidade, bem como quem eram o ente e o órgão visados pelo mesmo, nos parecem inequívocos e se dúvidas efetivamente existiam as mesmas deveriam ter sido ultrapassadas com bom senso e razoabilidade, se necessário pedindo esclarecimento à requerente e corrigindo aquilo que haveria a retificar.

XXXVII. Refira-se ainda e por outro lado que na jurisprudência deste Tribunal, quem goza de legitimidade passiva neste meio contencioso é, inclusive, o próprio Presidente do Conselho de Administração da instituição hospitalar a quem o requerimento de emissão de certidão foi dirigido [cfr. arts. 104.º, n.º 1, 105.º, al. a) e 107.º, n.º 1 do CPTA] (cfr. Acs. deste TCA Norte de 03.06.2004 - Proc. n.º 00008/04, de 26.03.2009 - Proc. n.º 00627/08.2BEPRT, de 25.03.2011 - Proc. n.º 00639/09.9BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn», de 11.09.2008 - Proc. n.º 00315/08.9BECBR e de 19.02.2009 - Proc. n.º 00911/08.5BECBR - inéditos), podendo, aliás, ler-se na fundamentação do primeiro acórdão que aqui se acolhe, o seguinte “… tendo o ora recorrente dirigido o seu pedido de certidão, em momento prévio ao da propositura deste meio processual, ao Presidente do Conselho de Administração, deveria, como foi, ser o presente pedido dirigido também contra este nos termos do disposto nos arts. 104.º, n.º 1, 105.º, al. a) e 107.º, n.º 1 do CPTA. Não há, assim, dúvida que o requerido nos presentes autos foi devidamente identificado enquanto Presidente do Conselho de Administração do Hospital …, órgão da pessoa coletiva, que se trata de entidade distinta da própria pessoa coletiva, por ter sido àquele que em momento prévio extrajudicial foi dirigido o pedido de certidão não satisfeito, cfr. J. Caupers, Introdução ao Direito Administrativo, 7.ª edição, pág. 354 …”.

XXXVIII. Daí que o segmento decisório não se pode considerar como enfermando de qualquer erro de julgamento, visto se estar perante pedido de emissão de certidão perfeitamente válido e operativo e que, nessa medida, fazia impender sobre o aqui recorrente na pessoa do respetivo Presidente do Conselho de Administração o dever de atuação e pronúncia quanto à sua satisfação.

XXXIX. Não havendo sido cumprido voluntária e extrajudicialmente tal dever impunha-se o uso deste meio processual para assegurar o direito à informação da aqui lesada recorrida, enquanto meio adequado, possível e eficaz de satisfação da pretensão e ainda de realização do direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva.

XL. E daí a clara utilidade da presente instância com vista à obtenção daquele desiderato, sem que haja com a emissão da decisão judicial recorrida qualquer infração aos comandos normativos decorrentes dos arts. 104.º e segs. do CPTA e 287.º, al. e) do CPC, soçobrando na totalidade o recurso jurisdicional que nos foi dirigido.


4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, em consequência, manter a decisão judicial recorrida com todas as legais consequências.
Custas a cargo do R./recorrente, sendo que na mesma a taxa de justiça, não revelando os autos especial complexidade, se atenderá ao valor resultante da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, 25.º e 26.º todos do referido Regulamento - tendo em consideração o disposto no art. 08.º da Lei n.º 07/12 e alterações introduzidas ao referido RCP -, e 189.º do CPTA].
Valor para efeitos tributários: 30.000,01€ [cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP].
Notifique-se. D.N..



Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.



Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).



Porto, 10 de maio de 2012
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Ana Paula Portela
Ass. Maria do Céu Neves