Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02606/09.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/06/2013
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:DOCENTE - CONCURSO
ERRO SOBRE PRESSUPOSTOS FACTO/DIREITO
NULIDADE DECISÃO
Sumário:Enferma de erro sobre os pressupostos o ato de exclusão de candidatura ao concurso nacional de professores e educadores aberto pelo aviso n.º 5-A/2009 [por incorreção do preenchimento da candidatura quanto ao campo da anterior colocação] já que, ao pretender alegadamente extrair consequências duma execução formal/material do julgado anulatório relativo a concurso para o ano letivo 2004/2005, não cuidou que o docente, no ano letivo de 2006/2007, havia entretanto sido concorrente no âmbito do concurso nacional de professores e tinha sido colocado num QZP e em escola do mesmo integrante onde exerceu funções nos anos letivos de 2006/2007 a 2008/2009.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:Ministério da Educação
Recorrido 1:RMBMQ...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 05.05.2011, proferida na ação administrativa especial contra o mesmo instaurada por RMBMQ..., igualmente identificado nos autos, e que, julgando procedente a pretensão, anulou o ato impugnado e o condenou “a admitir o A. ao concurso nacional de professores e educadores publicitado pelo Aviso n.º 5...-A/2009, publicado no D.R. IIª Série, n.º 50 de 12 de março de 2009, bem como a graduar e classificar o A., homologando a respetiva colocação no quadro do Agrupamento Vertical de Escolas de A…, com efeitos a partir do ano de 2009/2010, na vaga que lhe cabia no Grupo 420 - Geografia”.
Formula o R., aqui recorrente, nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem [cfr. fls. 237 e segs. e fls. 296 e segs. após convite ao seu aperfeiçoamento - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário]:
...
I. Com o presente recurso imputa-se ao acórdão recorrido nulidade do art. 668.º, n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil, e incorreta interpretação e aplicação do direito.
II. Na decisão judicial ora recorrida não são especificados os fundamentos de facto e de direito que o justificam, nomeadamente, as razões que levaram a concluir que o acórdão do TCA Norte não foi executado, e nada dizendo, sobre o que falta para a materialização dessa execução.
III. Entende o Recorrente, com o devido respeito, que é muito, que tal decisão não teve em conta todos os atos que foram praticados pelo Ministério da Educação que visavam dar cumprimento ao acórdão em causa (proferido pelo TCA em 3 de abril de 2008 no âmbito do processo n.º 1025/04.2BEPRT).
IV. O douto Tribunal parte do pressuposto, errado, de que o Recorrente não executou o douto acórdão do TCA do Norte de 3 de abril de 2008. Tal não é verdade.
V. O Recorrente - cumprindo exatamente com aquilo que havia sido pedido e decidido judicialmente - e através do Aviso n.º 27…/2008, publicado no D.R., II Série, n.º 221, de … de novembro de 2008, transferiu o professor RMBMQ..., do grupo 25, para o quadro de escola EB2,3 de P... (código 344266).
VI. Tendo sido homologada, pelo Diretor-Geral dos Recursos Humanos da Educação, nos termos do art. 45.º do DL n.º 35/2003, de 27.02, nova lista, já com a colocação/provimento do Recorrido na EB2,3 de P..., Maia, publicando-a como aditamento ao Aviso n.º 25….-A/2004 (2.ª série) publicado no Diário da República n.º 49, de 27 de fevereiro de 2004.
VII. E com a prática deste ato administrativo o Recorrido passou a integrar o quadro de escola da EB2,3 de P..., independentemente da prática de qualquer outro ato ou operação material.
VIII. E é, de facto, esta a grande confusão do acórdão da douta instância recorrida: fazer equivaler a escola de colocação, em que o Recorrido continuou a lecionar, com a escola de provimento, para cujo quadro foi transferido em virtude do Aviso n.º 27…/2008.
IX. Assim, o Recorrente, pelo ofício DGRHE n.º B08021236E, de 20/10/2008, notificou o Recorrido informando-o de que, por força da execução do acórdão, no âmbito do processo n.º 1025/04.2BEPRT, foi retificada a sua situação concursal, e incluído nas listas de transferências por ausência de serviço, e colocado na EB2,3 de P..., Maia, com efeitos a partir do ano letivo 2004/2005.
X. O Recorrido bem o sabia, já que, após a notificação do ofício DGRHE n.º B08021236E, apresentou-se, como era devido, naquela que sabia ser a sua escola de provimento, no Agrupamento Vertical de Escolas de P... junto do Presidente do Conselho Executivo e o Vice-Presidente (conforme documento n.º 9 do processo administrativo do Réu).
XI. Tendo solicitado ao Conselho Executivo desse Agrupamento, a continuidade na EB2,3 de A..., até ao final do ano letivo 2008-2009, para poder acompanhar os alunos que detinha a seu cargo.
XII. Acresce referir que tal como assumido pelo Recorrido (no âmbito do processo n.º 1025/04.2BEPRT-A), também a sentença proferida em 30 de maio de 2011, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, nos autos do processo n.º 1025/04.2BEPRT-A (Execuções), considera que o Ministério da Educação deu cumprimento ao acórdão de 3 de abril de 2008 do TCA do Norte.
XIII. Desta forma, a candidatura do Recorrido ao concurso de educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar 2009-2010 foi anulada com fundamento em incorreto preenchimento dos campos 2.1 e 2.2.2 do formulário de candidatura, pois identificou-se como sendo professor do «Quadro de Zona Pedagógica» e não como «Quadro de Escola» (conforme decisão constante no douto acórdão, executada pelo Réu em tempo).
XIV. Nos termos do artigo 11.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31.01, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27.02, o incorreto preenchimento do formulário de candidatura determina a exclusão do candidato do procedimento concursal.
XV. Por seu turno, determina o n.º 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20/2006 - norma que foi transposta para o ponto 1 do Capítulo XI do Aviso n.º 5...-A/2009 - que não são admitidas alterações aos campos da candidatura que impliquem a redefinição da opção de candidatura inicialmente manifestada e que configurem um nova candidatura.
XVI. Ora, ao indicar incorretamente o tipo de candidato, o Recorrido determinou a sua exclusão do concurso por força da aplicação do artigo 11.º, n.º 2 do Decreto-Lei nº 20/2006 e do ponto 2 do Capítulo X do Aviso n.º 5...-A/2009.
XVII. E, ao julgar como julgou, o douto acórdão recorrido, e sempre com o devido respeito, violou as normas e os procedimentos prescritos no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31.01, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27.02 …”.
Termina no sentido do provimento do recurso e revogação da decisão judicial recorrida.
O A., ora recorrido, notificado apresentou contra-alegações [cfr. fls. 257 e segs.], nas quais veio arguir questões prévias [rejeição do recurso por incorreta impugnação do julgamento de facto e, bem assim, por ausência de invocação dos normativos tidos por violados pela decisão judicial recorrida e por falta de efetiva impugnação da referida decisão] e ampliar o objeto da instância de recurso nos termos do art. 149.º, n.º 3 do CPTA e 684.º-A do CPC [conhecimento dos demais fundamentos de ilegalidade não conhecidos/improcedidos pelo tribunal “a quo], tendo concluído que:

O ato é pois anulável, com fundamento - além do vício de forma, por falta de fundamentação - no vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, por infração ao princípio da boa fé e às disposições substantivas constantes dos artigos 17.º, 18.º, 19.º, 34.º, n.º 2, alínea a) e 67.º-A, n.º 1 e 2, todos do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31.01, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27.02, bem como do Cap. XIII e ponto 1 do Cap. XIV do Aviso n.º 5...-A/2009, publicado no D.R., II Série, n.º 50, de 12 de março de 2009, retificado pela Declaração de Retificação n.º 884/2009, publicada no D.R., II Série, n.º 59, de 25 de março e Declaração de Retificação n.º 63, de 31 de março e nulo, com fundamento no vício de desvio de poder (motivo principalmente determinante da prática do ato não coincidente com o fim legal) …”.
O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, não emitiu qualquer pronúncia [cfr. fls. 307 e segs.].
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Para além das questões prévias invocadas pelo recorrido cumpre apreciar e decidir das questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 05.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º do CPC/2013 [na redação introduzida pela Lei n.º 41/013, de 26.06 - cfr. arts. 05.º e 07.º, n.º 1 daquele diploma -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC] [anteriores arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do CPC - na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08] “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar:
A) Quanto ao recurso jurisdicional do R., se a decisão judicial recorrida ao julgar procedente a pretensão deduzida pelo A. incorreu ou não, por um lado, em nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. b) do CPC - atual art. 615.º, n.º 1, al. b) CPC/2013] e, por outro lado, no nosso entendimento em erro de julgamento de direito por incorreta subsunção dos factos com violação do disposto, nomeadamente, nos arts. 11.º, n.º 2 e 18.º do DL n.º 20/06, de 31.01, na redação dada pelo DL n.º 51/09, de 27.02, em articulação com o ponto 2 do capítulo X) do aviso n.º 5...-A/2009;
B) Quanto às contra-alegações do A., por um lado, questões prévias que se prendem com a rejeição do recurso jurisdicional por incorreta impugnação do julgamento de facto e, bem assim, por ausência de invocação dos normativos tidos por violados pela decisão judicial recorrida e por falta de efetiva impugnação da referida decisão; e, por outro lado, a ampliação do objeto da instância de recurso para conhecimento dos demais fundamentos de ilegalidade não conhecidos/improcedidos pelo tribunal “a quo” [falta de fundamentação; desvio de poder; violação do princípio da boa fé; infração do disposto nos arts. 17.º, 18.º, 19.º, 34.º, n.º 2, al. a), 67.º-A, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 20/06 na redação supra referida] [cfr. alegações/contra-alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF do Porto em apreciação da pretensão formulada pelo aqui recorrido veio a considerar enfermar o ato impugnado da ilegalidade relativa ao erro sobre os pressupostos de facto que lhe havia sido assacada [improcedendo a ilegalidade relativa ao desvio de poder], pelo que anulando aquele ato condenou o R., aqui recorrente, “a admitir o A. ao concurso nacional de professores e educadores publicitado pelo Aviso n.º 5…-A/2009, publicado no D.R. II Série, n.º 50 de 12 de março de 2009, bem como a graduar e classificar o A., homologando a respetiva colocação no quadro do Agrupamento Vertical de Escolas de A..., com efeitos a partir do ano de 2009/2010, na vaga que lhe cabia no Grupo 420 - Geografia”.
ð
3.2. DA TESE DO RECORRENTE
Contra tal julgamento e face aos termos das alegações e respetivas conclusões se insurge o R. no que tange ao juízo de procedência efetuado sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu, para além de nulidade, em erro de julgamento traduzido no errado pressuposto de o mesmo não havia dado execução ao acórdão do TCAN de 03.04.2008 e com ilegal interpretação e aplicação do disposto nos arts. 11.º, n.º 2 e 18.º do DL n.º 20/06 [na redação introduzida pelo DL n.º 51/09] em articulação com o ponto 2 do capítulo X) do aviso n.º 5...-A/2009.
ð
3.3. DO OBJETO DA INSTÂNCIA DE RECURSO
Face à natureza e implicações lógico materiais das questões suscitadas importa, primeiramente à apreciação do objeto do recurso jurisdicional deduzido pelo R., conhecer das questões prévias suscitadas pelo recorrido em sede de contra-alegações.
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3.3.1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS SUSCITADAS PELO RECORRIDO
I. Alega o aqui recorrido em sede de contra-alegações que o recorrente não indicou quais os normativos violados pela decisão judicial recorria, nem impugnou devidamente o “ataque” à mesma, para além de que não impugnou devidamente o julgamento de facto naquela efetuado à luz daquilo que constitui o ónus inserto/imposto pelo art. 685.º-B do CPC [atual art. 640.º do CPC/2013], termos em que o recurso deveria ser rejeitado.
II. Na sequência do que foi determinado no despacho do Relator de fls. 293 o recorrente veio, acedendo ao convite que lhe foi dirigido nos termos do disposto nos arts. 146.º, n.º 4 do CPTA e 685.º-A, n.º 3 do CPC [atual art. 639.º, n.º 3 do CPC/2013], apresentar alegações com o teor de fls. 296 e segs. dos autos, peça processual essa donde se extrai que o recorrente veio, agora, suprir a falta de indicação dos normativos legais tidos por alegadamente infringidos, termos em que se mostra precludida/prejudicada a questão no referido segmento.
III. No que tange à alegada ausência duma efetiva impugnação da decisão através dos termos/fundamentos aduzidos no recurso jurisdicional interposto pelo R. temos a mesma como insubsistente porquanto, lidos devidamente os seus termos e motivação, extrai-se um claro propósito de querer sindicar o julgamento firmado na decisão judicial em crise [cfr., nomeadamente, o alegado nos arts. 7.º, 13.º a 17.º, 23.º, 26.º, 32.º e 39.º das alegações], não se tendo limitado a reiterar aquilo que havia sido o posicionamento expresso nos articulados e/ou nas alegações produzidas no quadro do art. 91.º do CPTA.
IV. Por fim, quanto ao incumprimento do ónus de impugnação relativo ao pretenso erro no julgamento de facto temos que a questão seria de proceder se efetivamente estivéssemos em presença dum verdadeiro e próprio recurso com esse objeto, já que, na verdade, o R. não invoca quais os concretos pontos de facto incorretamente julgados [fixados/omitidos] e/ou quais os concretos meios probatórios que impunham decisão de facto divergente. Ocorre, que como infra veremos, a motivação da discordância apresentada pelo R., bem analisada, não se prende com o concreto quadro factual fixado como assente ou que tenha sido omitido na e pela decisão judicial em crise mas antes com a subsunção/enquadramento jurídico que foi feito da realidade factual que no entender do R. se mostra como realizado de modo incorreto, mas tal erro de julgamento já não se enquadrará no erro no julgamento de facto mas no de direito.
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3.3.2. DO RECURSO JURISDICIONAL DO R.
3.3.2.1 DA NULIDADE DE DECISÃO
V. Apreciemos da arguida nulidade sendo que o faremos à luz do regime processual civil vigente à data da emissão da decisão judicial recorrida e da dedução do recurso jurisdicional face ao necessário e devido respeito quanto à validade e eficácia dos atos praticados no quadro da lei antiga e ao assegurar da sua utilidade [cfr. art. 12.º do CC], bem como ao disposto nos arts. 05.º e 07.º, n.º 1 da Lei n.º 41/013.
VI. Estipula-se no art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença” e na parte que ora releva, que é “… nula a sentença quando: … b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ...”.
VII. As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos [de caráter formal - art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC - e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão - art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC], sendo que a qualificação como nulidade de decisão de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal “ad quem” de proceder à qualificação jurídica correta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso.
VIII. Caraterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC em questão temos que a mesma só ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada em sede de recurso não constem com o mínimo de suficiência e de explicitação os fundamentos de facto e de direito que a justificam.
IX. A este respeito, a doutrina que se pronunciou no quadro normativo em referência [J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 140; J. Rodrigues Bastos in: “Notas ao Código de Processo Civil”, 3.ª edição, vol. III, pág. 193; Anselmo de Castro in: "Direito Processual Civil Declaratório", Tomo III, pág. 141; Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora in: "Manual de Processo Civil", 2.ª edição, pág. 687] e a jurisprudência [cfr., entre outros, Acs. STA de 24.10.2000 (Pleno) - Proc. n.º 037128, de 26.03.2003 - Proc. n.º 047441, de 10.09.2009 - Proc. n.º 0940/08, de 14.04.2010 - Proc. n.º 0442/09, de 26.01.2011 - Proc. n.º 0595/10, de 07.11.2012 - Proc. n.º 01109/12, de 09.01.2013 - Proc. n.º 01076/12, de 06.03.2013 - Proc. n.º 0828/12 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. deste TCAN de 24.04.2008 - Proc. n.º 00507/06.6BEBRG, de 08.05.2008 - Proc. n.º 00222/03-Coimbra, de 02.04.2009 - Proc. n.º 01993/08.5BEPRT, de 18.06.2009 - Proc. n.º 01411/08.9BEBRG-A, de 11.03.2010 - Proc. n.º 00228/08.5BEBRG, de 02.03.2012 - Proc. n.º 2459/07.6BEPRT, de 08.02.2013 - Proc. n.º 02104/11.5BEBRG in: «www.dgsi.pt/jtcn»], têm feito notar que não deve confundir-se a eventual sumariedade ou erro da fundamentação de facto e de direito com a sua falta absoluta, pois, só a esta última se reporta a alínea em questão.
X. Afirmou J. Alberto dos Reis que uma ”… decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas; é uma peça sem base. (…) As partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar fundamento ou fundamentos perante o Tribunal superior. Este carece também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso ...” [in: ob. cit., vol. V, pág. 139].
XI. Esta nulidade só existirá, por conseguinte, quando a decisão omita por completo a operação de julgamento da matéria de facto/direito essencial para a apreciação da questão/pretensão analisada e decidida.
XII. Munidos dos antecedentes considerandos de enquadramento quanto ao conceito de nulidade de decisão judicial e, em particular, da nulidade em questão temos que, no caso, efetivamente o vício/defeito apontado à mesma decisão não configura o preenchimento da previsão em crise já que não nos deparamos em concreto com uma omissão ou ausência total do julgamento quanto à pretensão em crise e sua motivação, na certeza de que o julgador “a quo” explicitou com suficiência os fundamentos nos quais estribou a sua decisão, não carecendo de “fundamentar a fundamentação”.
XIII. O acórdão sindicado não enferma de falta absoluta da motivação do julgamento de facto e de direito porquanto do mesmo consta a enunciação da factualidade dada como provada e a motivação jurídica em que se estriba o juízo ali firmado.
XIV. O preenchimento deste fundamento de nulidade não se basta com uma insuficiente, obscura ou mesmo errada fundamentação visto que, nestes casos, esse erro, insuficiência ou obscuridade se traduzem num erro de julgamento que determina a sua revogação ou alteração e não num vício que importe a sua nulidade.
De harmonia com tudo o atrás exposto, improcede a arguição da nulidade assacada à decisão judicial em crise.
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3.3.2.2. DO ERRO JULGAMENTO DE FACTO
XV. Centrando, agora, nossa atenção na impugnação do julgamento de facto realizado importa, desde logo, ter presente que a este Tribunal assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos nos arts. 712.º do CPC e 149.º do CPTA, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objeto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
XVI. Com o DL n.º 39/95, de 15.02, foram introduzidas profundas alterações no nosso ordenamento jurídico adjetivo ao se possibilitar o registo da audiência de discussão e julgamento com gravação integral da prova produzida.
XVII. Tal alteração em conjugação com as revisões do CPC vieram instituir, de forma mais efetiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto consagrando-se, como regime-regra, a gravação da prova produzida em audiência de julgamento e, dessa forma, permitir uma verdadeira e conscienciosa reapreciação da decisão de facto ditada na primeira instância [cfr., entre outros, os Acs. STJ de 24.01.2012 - Proc. n.º 1156/2002.L1.S1, de 28.02.2012 - Proc. n.º 824/07.8TBLMG.P1.S1 in: «www.dgsi.pt/jstj»].
XVIII. Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal «a quo» não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada [impugnação jurisdicional da decisão de facto - art. 685.º-B do CPC (atual art. 640.º CPC/2013)] se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do art. 149.º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos arts. 712.º e 715.º do CPC [atuais arts. 662.º e 665.º do CPC/2013].
XIX. Pese embora tal regime e situações diversas temos, todavia, de referir que os poderes conferidos no art. 149.º, n.º 2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal ao abrigo do citado art. 712.º do CPC por força da remissão operada pelos arts. 01.º e 140.º do CPTA porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objeto ou fundamento de recurso jurisdicional.
XX. Atente-se, por outro lado, que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efetuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação à regra prevista no art. 685.º-B do CPC [atual art. 640.º do CPC/2013].
XXI. Ora, como já fomos referindo supra, se o R. pretendeu sindicar verdadeiramente o julgamento de facto realizado o mesmo incumpriu totalmente o ónus que sobre si impendia à luz do que eram as exigências feitas pelo art. 685.º-B do CPC já que não invocou quais os concretos pontos de facto incorretamente julgados [fixados/omitidos] e/ou quais os concretos meios probatórios que impunham decisão de facto divergente, o que, desde logo, faz naufragar este fundamento de recurso.
XXII. Mas para além disso temos que a motivação aduzida pelo R. para fundar a sua discordância com o julgado recorrido não integra a esfera de enquadramento do erro no julgamento de facto.
XXIII. É que analisado devidamente o alegado pelo R./recorrente do mesmo não se depreende um ataque ao concreto quadro factual fixado como assente ou que existisse relevante factualidade omissa que devesse ter sido considerada na decisão judicial em crise.
XXIV. Nessa medida, contendendo o alegado pelo recorrente com um pretenso erro na análise feita do quadro factual, na subsunção/enquadramento jurídico daquele quadro, temos que tal erro de julgamento enquadra-se no erro de direito e não no de facto, pelo que improcede totalmente este fundamento recursivo.
XXV. Face ao acabado de decidir no quadro do invocado erro no julgamento de facto temos, então, como assente a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
I) O A. foi candidato ao concurso nacional de professores e educadores aberto pelo aviso n.º 5...-A/2009, publicado no DR, II Série, n.º 50 de 12.03.2009 - cfr. doc. n.º 03 junto com o requerimento inicial dos autos apensos.
II) No dia 19.05.2009 foi publicada a lista provisória dos candidatos admitidos e ordenados, bem como os excluídos, constando o requerente como admitido - cfr. doc. n.º 09 junto com o requerimento inicial dos autos apensos.
III) No dia 06.07.2009 foi publicada a lista definitiva dos candidatos colocados e excluídos, constando o requerente como candidato excluído - cfr. doc. n.º 11 junto com o requerimento inicial dos autos apensos.
IV) O A. foi excluído por ter mencionado incorretamente o tipo de candidato e mencionar incorretamente o código do Quadro de Zona Pedagógica em que se encontra provido - campos 2.1 e 2.2.2 do formulário de candidatura - cfr. doc. n.º 14 junto com o requerimento inicial dos autos apensos.
V) No dia 03.04.2008 foi proferido acórdão, pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, nos termos do qual foi dado provimento ao recurso intentado pelo A. de acórdão proferido pelo T.A.F. do Porto em 18.05.2006, tendo sido julgada parcialmente procedente a ação administrativa especial intentada pelo A. tendo sido anulado o ato impugnado e condenado o R. - Ministério da Educação - a proceder ao restabelecimento da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado, tendo o referido Ministério sido condenado a proceder à inclusão do A. na lista definitiva, a homologá-la e a transferir o ora requerente com efeitos a partir do início do ano letivo de 2004-2005 na EB 2,3 de P... - Maia - cfr. doc. n.º 18 junto com o requerimento inicial dos autos apensos.
VI) O Diretor Geral de Recursos Humanos da Educação, em 06.11.2008, em execução do aludido acórdão proferiu despacho com o seguinte teor:
Em aditamento ao Aviso n.º 2…-A/2004 (2.ª Série) publicado no Diário da República, n.º 49, de 27 de fevereiro, relativo à lista definitiva de transferência de educadores de infância, professores do 1.º ciclo do ensino básico e de professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, a partir do ano escolar 2004/2005, prevista no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de fevereiro, por meu despacho de 15/09/2008, publica-se a seguinte colocação: «Professores do 2.º e 3.º ciclos E.B. e do ensino secundário»: RMBMQ…, «Grupo» 25, colocado – 34(…) … - cfr. doc. n.º 05 junto com o requerimento inicial dos autos apensos.
VII) O A., no concurso nacional de professores relativo ao ano de 2006/2007 obteve colocação no Quadro de Zona Pedagógica do Tâmega (22) - facto não impugnado.
VIII) O A., nos anos letivos de 2006/2007 a 2008/2009, lecionou na Escola E.B 2,3 de A..., pertencente ao Quadro de Zona Pedagógica do Tâmega no grupo 420 (Geografia) - cfr. doc. n.º 04 junto com o requerimento inicial dos autos apensos.
IX) A primeira escolha do A., no boletim de candidatura, foi o Agrupamento de Escolas de A...- facto não impugnado.
X) O A., nas listas provisórias de candidatos providos foi colocado no Quadro de Zona Pedagógica do Tâmega Grupo de Geografia, com o n.º de ordem 829 - cfr. doc. n.º 06 junto com o requerimento inicial dos autos apensos.
XI) Nas listas de classificação definitiva foi colocada no Agrupamento de Escolas de A...a candidata AMPGM..., graduada no concurso referido em I) no lugar 856 - cfr. doc. n.º 10 junto com o requerimento inicial dos autos apensos.
XII) O requerente, face ao decretamento provisório da providência foi graduado, na lista final do concurso no n.º 618.500, tendo obtido colocação no Agrupamento de Escolas de A...- cfr. doc. de fls. 304/305 dos autos apensos.
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3.3.2.3. DO ERRO JULGAMENTO DE DIREITO
XXVI. Invoca o R./recorrente nesta sede que o tribunal “a quo” ao julgar a pretensão procedente, anulando o ato impugnado, fê-lo em desacerto com o quadro factual se mostra apurado e o que se dispunha nos arts. 11.º, n.º 2 e 18.º do DL n.º 20/06 [na redação introduzida pelo DL n.º 51/09] em articulação com o ponto 2 do capítulo X) do aviso n.º 5...-A/2009.
XXVII. Diga-se, desde já, que também este fundamento deverá improceder, não se mostrando minimamente procedente as críticas dirigidas pelo recorrente à decisão judicial sob apreciação.
XXVIII. Com efeito, temos desde logo que o considerado naquela decisão quanto ao facto de materialmente o recorrido nunca haver trabalhado na Escola EB 2,3 de P... não merece reparo porquanto é isso de que efetivamente ocorreu e resulta do que se mostra apurado nos n.ºs VII) e VIII) da factualidade supra reproduzida e que não mereceram qualquer devida e adequada impugnação.
XXIX. Por outro lado, o ato impugnado na presente ação mostra-se inequivocamente lavrada com ou em erro sobre os pressupostos de facto porquanto pretendendo alegadamente extrair consequências duma execução formal/material do julgado anulatório firmado pelo acórdão deste TCA de 03.04.2008 referido em IV) dos factos apurados [descritos sob o ponto XXV. da fundamentação do presente acórdão] [acórdão onde se analisou e concluiu pela ilegalidade quanto ao aqui recorrido do ato proferido no âmbito do concurso nacional de professores relativo ao ano letivo de 2004/2005] não cuidou que o recorrido, no ano letivo de 2006/2007, havia entretanto sido concorrente no âmbito do concurso nacional de professores para aquele ano e tinha obtido colocação no QZP do Tâmega [n.º VII) dos factos apurados] e que na sequência daquela colocação o mesmo veio a exercer funções docentes na Escola EB 2,3 de A...pertencente àquele mesmo QZP nos anos letivos de 2006/2007 a 2008/2009.
XXX. Nessa medida, mercê da colocação que no ano letivo 2006/2007 o A./recorrido havia sido alvo na sequência de procedimento concursal a que se candidatou e que foi posterior aquele que teve lugar para o ano letivo de 2004/2005 não poderia o R., aqui ora recorrente, “ficcionar”, numa alegada lógica de execução do julgado anulatório, que entre 2004 a 2009 não havia ocorrido nada e que aquele estava e esteve formal e materialmente em exercício de funções na Escola EB 2,3 de P..., Maia e que era esse o lugar a considerar para efeitos de candidatura ao concurso nacional de professores e educadores aberto pelo aviso n.º 5…-A/2009.
XXXI. Tal mais não é do que fazer “tábua rasa” do que se decidiu no concurso para o ano letivo de 2006/2007, o qual referira-se, ao que os autos documentam, não foi alvo de impugnação por parte do A., pelo que nunca poderia o R. válida e legalmente defender que aquele, desde 2004, estava, para efeitos do procedimento concursal em questão, colocado e assim sempre permaneceu na Escola EB 2,3 de P..., Maia.
XXXII. Concluir-se como se fez no ato impugnado que o A. havia preenchido incorretamente o boletim/formulário de candidatura quanto ao código do QZP em que se encontrava provido revela-se, assim, totalmente incorreto por em erro sobre os pressupostos de facto já que aquele, à data em que teve lugar o procedimento concursal em alusão, encontrava-se já provido no QZP do Tâmega por efeito daquilo que foi o resultado/colocação do concurso anual de professores de 2006/2007 e sendo que o A. havia permanecido a lecionar naquele QZP na Escola EB 2,3 de A...nos anos letivos de 2006/2007 a 2008/2009.
XXXIII. Pelo exposto, improcede claramente este fundamento de recurso não havendo o julgado invalidatório/condenatório ora objeto do presente recurso jurisdicional incorrido em qualquer erro de julgamento e que haja violado o que se preceitua nos arts. 11.º, n.º 2 e 18.º do DL n.º 20/06 [na redação supra referida] em conjugação com o ponto 2 do capítulo X) do aviso n.º 5…-A/2009, termos em que, com a motivação antecedente, se impõe confirmar o decidido pelo TAF do Porto.
XXXIV. Face ao acabado de julgar mostra-se prejudicado/precludido o conhecimento daquilo que constituía objeto do pedido deduzido pelo recorrido de ampliação da presente instância de recurso ao abrigo do que se dispõe no art. 149.º, n.º 3 do CPTA e 684.º-A do CPC [atual art. 636.º do CPC/2013].
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Negar total provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, consequentemente, com a fundamentação antecedente manter a decisão judicial recorrida com todas as legais consequências;
B) Julgar prejudicado/precludido o conhecimento da ampliação do objeto de recurso jurisdicional deduzido pelo A./recorrido.
Custas nesta instância a cargo do R./recorrente, sendo que na fixação da taxa de justiça, não revelando os autos especial complexidade, se atenderá ao valor decorrente da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 527.º, 529.º, 530.º, 531.º e 533.º do CPC/2013 (anteriores arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC/07), 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP - tendo em consideração o disposto no art. 08.º da Lei n.º 07/12 e alterações introduzidas ao referido RCP -, 189.º do CPTA].
Valor para efeitos tributários: 30.000,01 € [cfr. fls. 26 e art. 12.º, n.º 2 do RCP].
Notifique-se.
D.N..
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator [cfr. art. 131.º, n.º 5 do CPC/2013 “ex vi” art. 01.º do CPTA].
Porto, 06 de dezembro de 2013
Ass.: Carlos Carvalho
Ass.: Ana Paula Portela
Ass.: Maria do Céu Neves