Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00265/07.7BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/17/2008 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Dr. Antero Pires Salvador |
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR CRITÉRIOS DE DECISÃO PERICULUM IN MORA CONCURSO PROFESSOR ADJUNTO |
| Sumário: | I. Constituem critérios de decisão das providências cautelares conservatórias: A evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente; e O fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente – “periculum in mora” – que não seja manifesta a falta de aparência do bom direito - “fumus non malus juris”; e a ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados)- “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade”. II. O critério de decisão das providências cautelares previsto na alínea a) do nº. 1 do artº-. 120º-. do CPTA, pressupõe que dele resulte de forma evidente, explícita e inequívoca a procedência da acção principal, não bastando que a acção principal seja viável ou possível, sendo, antes, necessário que seja evidente a sua procedência; III. Tal critério só é aplicável em situações excepcionais em que se afigure evidente ao tribunal que a pretensão formulada ou a formular pelo requerente na acção principal irá ser julgada procedente; IV. As situações exemplificativamente previstas nessa norma prendem-se com a existência de ilegalidades manifestas, que, de uma forma quase empírica, devem ressaltar das características do acto em análise; V. Em sede de apreciação do critério de decisão constante da alínea a) do nº. 1 do artº-. 120º. do CPTA, a análise dos vícios apontados ao acto administrativo praticado traduz-se numa apreciação sumária ou perfunctória, cuja razão de ser se prende com a necessidade de evitar a antecipação sobre o juízo final da causa, que deve ser decidido em sede própria e não no âmbito cautelar, sob pena de inutilidade do processo principal, que passaria a ser reduzido à condição de confirmação ou não do juízo de legalidade ou ilegalidade proferido no processo cautelar; VI. Divergindo as partes quanto à melhor interpretação a dar à norma jurídica pretensamente violada com o acto suspendendo e pressupondo a apreciação da validade deste aquela interpretação, exigindo-se para determinação, em definitivo, do sentido e alcance da mesma o mencionado um juízo valorativo incompatível com o juízo sumário e perfunctório a formular em sede cautelar, é forçoso concluir que não se pode afirmar, com o grau de certeza exigido pela alínea a) do artº-. 120º-. do CPTA, que é manifesto o fumus boni iuris da pretensão formulada ou a formular no processo principal. VII. Para verificação do requisito do “periculum in mora”, ao requerente cabe demonstrar factos que possam levar o tribunal a concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação, justificando-se, por isso, a concessão da providência solicitada. Para que se tenha por preenchido este requisito, não basta um mero juízo de probabilidade; necessário se torna a existência de um receio fundado.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 12/20/2007 |
| Recorrente: | C..., Instituto Politécnico de Bragança e Escola de Tecnologia e Gestão de Mirandela |
| Recorrido 1: | F... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Conceder provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . C..., casada e residente na Av..., Bragança, INSTITUTO POLITÉCNICO de BRAGANÇA e ESCOLA SUPERIOR de TECNOLOGIA e GESTÃO de MIRANDELA, inconformados com a sentença proferida nos autos, vieram interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 17 de Outubro de 2007, que deferiu a providência cautelar, interposta pelo recorrido F..., casado, professor adjunto do ISP de Gaia e residente na Rua ..., Vila Nova de Gaia, com base na alínea a) do nº-.1 do artº-. 120º-. do CPTA, onde requeria a suspensão de eficácia do acto de homologação pelo Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia Gestão de Mirandela, das actas de seriação e classificação, referentes ao concurso para professor adjunto, área científica de Planeamento e Gestão em Turismo, publicitado pelo Edital nº-. 664/2005, do Instituto Politécnico de Bragança, publicado no DR, I Série - B, de 28/6/2005. *** A recorrente C... apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: 1ª - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos em epígrafe – providência cautelar de suspensão de eficácia do acto de homologação pelo Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela das actas do júri que admitiram e graduaram os candidatos nos termos das quais foi admitida e graduada em primeiro lugar a contra-interessada ora recorrente, ficando o requerente da providência em segundo lugar – sentença que decidiu adoptar a providência requerida determinando a suspensão de eficácia do acto suspendendo. 2ª - A sentença decretou a providência com o único fundamento de que se afigura “evidente a procedência da pretensão do requerente porquanto a admissão da candidata C... violou o disposto no nº 4 alínea c) do Edital nº 644/2005 que publicou o concurso, assim como a alínea a) do nº 1 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho, por não possuir os requisitos exigidos”, quais sejam, no entendimento da sentença recorrida, “ (…) a candidata não está habilitada com o grau de mestre na área científica para que é aberto o concurso “Planeamento e Gestão em Turismo”. O grau de mestre que possui é em “Contabilidade e Administração”. E acrescenta a sentença que “A justificação que as entidades requeridas dão para a sua admissão: que a área científica para a qual foi aberto o concurso e a área científica na qual a candidata C... tem o grau de mestre são “complementares, confinantes, compatíveis ou intercalares” apenas reforça a distinção entre as duas áreas”. 3ª - Os factos dados como assentes na sentença foram os seguintes: O IPB – Instituto Politécnico de Bragança, abriu, através do seu Presidente, um concurso documental para recrutamento de um professor adjunto para o Departamento de Ciências Empresariais, área científica de Planeamento e Gestão em Turismo, para integrar o corpo docente da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela, do Instituto Politécnico de Bragança, autorizado pelo Despacho de 22 de Fevereiro de 2005, do mesmo Presidente do IPB – documento nº 1 junto com o requerimento. O Concurso foi publicitado no Diário da República de 28 de Junho de 2005, II Série, pelo Edital nº 644/2005, cujo teor se dá aqui por reproduzido, transcrevendo-se na parte relevante para os autos: “D... A... G..., professor catedrático e Presidente do Instituto Politécnico de Bragança, torna público, nos termos dos artigos 5, 7º, 10º, 15º e 17º do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho, que: 1 - Autorizado por seu despacho de 22 de Fevereiro de 2005, se encontra aberto, pelo prazo de 30 dias seguidos contados a partir da data de publicação deste edital no Diário da República, um concurso documental para recrutamento de um professor-adjunto para o Departamento de Ciências Empresariais, área científica de Planeamento e Gestão em Turismo, para integrar o corpo docente da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela (ESTGM), deste Instituto. 4 - A este concurso podem concorrer cidadãos de nacionalidade portuguesa que se encontrem numa das situações seguintes: c) Sejam assistentes com pelo menos três anos de bom e efectivos serviço na categoria e que tenham obtido um diploma de estudos graduados ou estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente na disciplina ou área científica em que é aberto o concurso. 5. A contra-interessada C... à data da apresentação da sua candidatura estava habilitada com o grau de mestre em Contabilidade e Administração, pela Universidade do Minho. 6. A contra-interessada C... foi graduada em primeiro lugar. 7. O requerente ficou graduado em segundo lugar. 8. Em 10 de Julho de 2007 o Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela, homologou as actas e propostas de seriação e classificação, apresentadas pelo júri. 4ª - Porém, outros factos relevantes para a decisão, mas omissos na sentença, e que constam dos documentos juntos ao requerimento inicial, deveriam ter sido dados como assentes e relevados na decisão da causa: a contra-interessada C... é licenciada em Gestão e Planeamento em Turismo pela Universidade de Aveiro (cfr. requerimento de candidatura e curriculum da requerente junto ao processo Administrativo apresentado pela entidade requerida com a sua contestação à providência cautelar) 5ª - No item 4. do Edital nº 644/2005 (2ª série) – documento nº 1 junto ao requerimento inicial – estipulavam-se, como requisitos de admissibilidade ao concurso: sejam assistentes, com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham obtido um diploma de estudos graduados ou estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente na disciplina a área científica em que é aberto o concurso. 6ª - A área científica para que foi aberto o concurso é a área de Planeamento e Gestão em Turismo do Departamento de Ciências Empresariais (cf. item 1. do Edital nº 644/2005); a candidata C... é Mestre em Contabilidade e Administração pela Universidade do Minho em colaboração com o Instituto Politécnico de Bragança (artº 39 do requerimento inicial); a candidata C... é licenciada em Gestão e Planeamento em Turismo pela Universidade de Aveiro. 7ª - A recorrente, candidata classificada em 1º lugar no concurso em apreço, por ser licenciada em Gestão e Planeamento em Turismo é detentora de um diploma de estudos graduados – a licenciatura – na área científica para que foi aberto o concurso – a área de Planeamento e Gestão em Turismo; com efeito, nos termos da aliena c) do item 4. do Edital nº 644/2005, exige-se aos candidatos, em alternativa, que tenham obtido um diploma de estudos graduados ou que estejam habilitados com o grau de Mestre ou equivalente na disciplina ou área científica em que é aberto o concurso. 8ª - Pelo que, outra não poderá ser a conclusão de que a recorrente preenche o requisito da alínea c) do item 4. do Edital, porque graduada com a licenciatura em Gestão e Planeamento em Turismo e de acordo com os termos da alínea c) do nº1 do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Junho, diploma que aprovou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, que fixa no art.º 17º nº 1 alínea c) os mencionados requisitos: ou um diploma de estudos graduados (licenciatura ou outro) ou o Mestrado na área científica para que é aberto o concurso. 9ª - A sentença recorrida, ao julgar que a candidata não está habilitada com o grau de mestre na área científica para que é aberto concurso – Planeamento e gestão em Turismo –, ao julgar que a admissão da candidata C... ao concurso violou o disposto no nº 4 alínea a) do Edital nº 644/2005 que publicitou o concurso e o disposto na alínea c) do nº 1 do artº 17º do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho, e ao julgar que por tal fundamento a candidata não possuía os requisitos exigidos, incorreu em notório erro de julgamento, porquanto ignorou um segmento da norma que aplicou, qual seja, aquele segmento que admite a concursos para recrutamento de professores – adjuntos os candidatos detentores de um diploma de estudos graduados na disciplina ou na área científica para que é aberto o concurso. 10ª - Porém, o Mestrado de que é titular a recorrente – em Contabilidade e Administração – pertence à área científica para que é aberto o presente concurso: Planeamento e Gestão em Turismo. 11ª - A recorrente obteve o grau de Mestre em Contabilidade e Gestão na Universidade do Minho, através de candidatura com a licenciatura em Gestão e Planeamento em Turismo (como está provado no processo administrativo apenso), porquanto, de acordo com o Regulamento do Mestrado em Contabilidade e Administração da Universidade do Minho as disciplinas deste Mestrado estão classificadas como pertencendo à área científica de gestão. 12ª - A tese de Mestrado apresentada pela recorrente, para a obtenção do grau de Mestre em Contabilidade e Gestão, foi uma dissertação na área hoteleira (como está demonstrado no processo administrativo) por se integrar a área de estudos de hotelaria na área científica de Gestão. 13ª - O membro do júri nomeado pelo Conselho Científico da Escola de Economia e Gestão da Universidade do Minho, pertencente a uma outra Universidade, para a defesa da dissertação final da tese de mestrado da recorrente, foi o Doutor C...s C.... da Universidade de Aveiro, que integra nesta Universidade a área de Planeamento e Gestão em Turismo (como foi alegado pelo IPB na sua resposta ao requerimento inicial desta providência). 14ª - A sentença recorrida não formulou quaisquer juízos de valor nem sobre a área científica para que é aberto o concurso nem sobre o Mestrado da recorrente; a sentença recorrida é totalmente omissa sobre os critérios em que se apoiou para concluir pela ausência de correspondência entre a área científica para que é aberto o concurso e o Mestrado da recorrente. 15ª - A sentença é manifestamente infundada na conclusão a que chegou quanto à violação da alínea c) do nº 1 do artº 17º do Decreto-Lei nº 185/81, tal como o é o requerimento do requerente que não fundamenta, não demonstra, nem prova que as áreas científicas em causa não sejam as mesmas. 16ª - Na comunidade científica do Ensino Superior, Administração e Gestão são sinónimos para efeitos de classificação das áreas científicas; o curso de Contabilidade e Administração da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Bragança é considerado cientificamente como um curso de Gestão; e se se atender à nomenclatura da própria Escola onde é aberto o concurso – Tecnologia e Gestão – a conclusão não poderá deixar de ser a de que a área Científica de Planeamento e Gestão em Turismo pertence à área Científica de Gestão. 17ª - Os estabelecimentos de ensino superior público gozam de autonomia científica (artº 5º - 1)) e os estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico (artº 6º-1)) ministram ensino especializado em áreas científicas específicas (artº 7º-1)), competindo aos respectivos órgãos científicos a definição das áreas científicas de ensino (referências todas ao Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior, aprovado pela Lei nº 1/2003 de 6 de Janeiro). 18ª - Precipitou-se a sentença no julgamento semântico das nomenclaturas: Planeamento e Turismo não é o mesmo que Contabilidade e Administração; os nomes por que se chama um – a área científica para que é aberto o concurso e outro – mestrado da recorrente – não têm de facto a mesma nomenclatura: o Mestrado da recorrente – Contabilidade e Administração; os termos/expressões de um e de outro não coincidem semanticamente, é certo. 19ª - Porém, o que está aqui em causa não é ponderar se a área científica tem ou não a mesma denominação que tem o Mestrado da candidata, o que está aqui em causa é ponderar se o conteúdo da área científica para que é aberto o concurso – Planeamento e Gestão em Turismo – corresponde ao conteúdo do Mestrado da candidata – Contabilidade e Administração; as áreas científicas correspondem a áreas de saber, definidas em conformidade com os fins que se pretendem prosseguir em determinados domínios do ensino e/ou da investigação. 20ª - Pelo que, a área para que foi aberto o concurso em apreço é denominada por área Científica de Planeamento e Gestão em Turismo; a área Científica de Gestão é a mesma área Científica de Administração; Administração e Contabilidade e Planeamento e Gestão em Turismo pertencem à mesma área científica – Gestão e/ou Administração. 21ª - A sentença recorrida limitou-se a aceitar as alegações conclusivas do requerimento inicial da providência (artºs 38º a 48º), alegações que não se acham nem demonstradas no silogismo jurídico nem sequer comprovadas documentalmente. 22ª - Mais cautela deveria ter tido o julgador, à semelhança da que teve quanto à apontada ilegalidade, pelo requerente, de não ter a candidata três anos de efectivo e bom serviço como assistente, deixando o seu raciocínio assim explanado: “ (…) relativamente ao primeiro dos requisitos a discussão não se afigura linear, requerendo maior indagação factual e discussão jurídica sobre o que se entende por “efectividade de funções” ou por “bom serviço”, quem avalia, quais os critérios (…)”. 23ª - A sentença recorrida violou o disposto no art.º 120 nº 1 al. a) do CPTA, e fez errada interpretação e aplicação das normas do artº 17º nº 1 alínea c) do Decreto-Lei nº 185/81 e do regulamento do concurso item 4. alínea a) – Edital nº 644/2005. 24ª - A relação material exposta no requerimento inicial não indicia que se ache preenchido o requisito previsto na al.a) do art.º 120 do CPTA, a manifesta ilegalidade do acto impugnado, pelo contrário, manifesta é a legalidade do acto impugnado. 25ª - Deverá o presente recurso ser provido e, em sua consequência, ser revogada a sentença recorrida e, em sua substituição, proferir-se acórdão que negue provimento à providência cautelar, por não se acharem verificados os requisitos legais de que a mesma depende”. *** Por sua vez, os recorrentes Instituto Politécnico de Bragança e a Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela, apresentaram alegações, finalizando-as, com as seguintes conclusões : 1ª - O tribunal recorrido entendeu que : “ Na verdade , nos termos da alínea c) do nº 4 do Edital nº 644/2005 que publicitou o concurso e também do nº 1 do artigo 17º, do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho, a candidata devia estar habilitada com o grau de mestre “ na área cientifica para que é aberto o concurso”. Ora, a candidata C... não está habilitada com o grau de mestre na área cientifica para que é aberto o concurso: “ Planeamento e Gestão em Turismo “. O grau de mestre que possui é em “ Contabilidade e Administração “. 2ª - Nestes pressupostos, a douta sentença concluiu que “ Deste modo afigura-se evidente a procedência da pretensão do requerente porquanto a admissão da candidata C... violou o disposto no nº 4, alínea c) do Edital nº 644/2005 que publicitou o concurso, assim como a alínea c) do nº 1 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho, por não possuir os requisitos exigidos.” 3ª- Porém, do teor destes dois arestos resulta inequivocamente que podem ser opositores ao concurso documental para professor adjunto aqueles que tenham obtido um diploma de estudos graduados OU estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente na disciplina ou área científica em que é aberto o concurso. 4ª - Em face daquele requisito alternativo, verifica-se que a candidata C... é titular de um diploma de estudos graduados na área cientifica de Planeamento e Gestão em Turismo : é detentora de licenciatura em Gestão e Planeamento em Turismo, conferida pela Universidade de Aveiro. 5ª - Desta forma, impõe-se a revogação da douta sentença, por violação do disposto no artº 17º, nº 1, al. c), do Dec. Lei nº 185/81, de 1 de Julho e no nº 4, al. c), do Edital nº 644/2005. 6ª - Sem prescindir, verifica-se ainda que a douta sentença não justifica por qualquer forma o entendimento perfilhado, donde “Ora, a candidata C... não está habilitada com o grau de mestre na área cientifica para que é aberto o concurso: “ Planeamento e Gestão em Turismo “. O grau de mestre que possui é em “ Contabilidade e Administração “. 7ª - Esta afirmação peremptória não foi acompanhado de qualquer fundamentação ou mera explicação, não refere qual o diploma ou critério legal, cientifico ou outro que terá sustentado tal douto entendimento, de modo a concluir por tal conclusão. 8ª - Da mesma forma, a douta sentença não deu a entender qual o âmbito da área cientifica de “ Planeamento e Gestão em Turismo “ e quais as licenciaturas que a integram e ainda porque razão o grau de mestre em Contabilidade e Administração não pode ser considerado como integrante nessa mesma área cientifica de Planeamento e Gestão em Turismo. 9ª - A definição do âmbitos da áreas cientificas é incumbida, por norma, aos conselhos científicos das respectivos estabelecimentos de ensino superior – os mesmos que procedem à nomeação dos membros júris do concurso e que, posteriormente, tem a possibilidade de ratificar o processo levado a cabo por aqueles, homologando ou não as respectivas actas – cfr. artº 21º, nº 1 e nº 5, do Dec. Lei nº 185/81. 10ª - Tal competência é delegada, para efeitos de processamento do concurso, nos membros do respectivo júri, circunstância verificada no caso em concreto - a licenciatura em Gestão e Planeamento em Turismo da candidata C... permitiu a sua admissão, frequência e obtenção do grau de mestre em Contabilidade e Administração (cuja tese teve por objecto “ A Gestão de Recursos Humanos e as Especificidades do Mercado de Trabalho no Sector Hoteleiro. A Região Norte de Portugal”), da mesma forma e com base nos mesmos critérios científicos que permitiram a sua admissão ao presente concurso. 11ª - Ao considerar que a candidata reunia os requisitos necessários à sua admissão, entendendo que a mesma se encontrava habilitada com o grau de mestre na disciplina ou área cientifica em que era aberto o concurso, o Júri do concurso actuou no exercício dos seus poderes discricionários, legalmente conferidos, tendo certamente também em conta que o lugar a prover se destinava ao Departamento de Ciências Empresariais. Foi violado o artº 21º, nº 1 e nº 5, do Dec. Lei nº 185/81, de 1 de Julho. 12ª - Acresce que, ao não fundamentar as razões que o levaram a concluir pelo não enquadramento do mestrado da candidata C... na área cientifica em causa, afigura-se que o Tribunal recorrido terá tido em conta apenas a respectiva denominação da área em causa, de “ Planeamento e Gestão em Turismo “, e o nome do mestrado, em “ Contabilidade e Administração “. 13ª - Sendo certo que jamais este critério meramente denominativo e literal poderia justificar a amplitude de uma área científica, nem a integração ou exclusão de uma licenciatura no seu âmbito. 14ª - Ao contrário do expresso na douta sentença – cfr. fls. 160 -, entende-se que, no caso dos autos, não se está perante uma situação de manifesta, ostensiva e grave ilegalidade que evidencie a procedência da acção principal, impondo-se a revogação da douta decisão”. *** Notificadas as alegações apresentadas e supra referidas, nada disse o recorrido F... *** 2 . Cumprido o disposto no artº-.146º-. do CPTA, o Mº-. Pº-. emitiu douto Parecer – fls. 233 e 234 – concluindo pelo provimento do recurso jurisdicional. *** 3 . Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. *** 4 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140º-., ambos do CPTA. II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO: A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: 1 . O IPB – Instituto Politécnico de Bragança, abriu, através do seu Presidente, um concurso documental para recrutamento de um professor adjunto para o Departamento de Ciências Empresariais, área cientifica de Planeamento e Gestão em Turismo, para integrar o corpo docente da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela, do Instituto Politécnico de Bragança, autorizado pelo Despacho de 22 de Fevereiro de 2005, do mesmo Presidente do IPB – documento n.º 1 junto com o requerimento. 2 . O Concurso foi publicitado no Diário da República de 28 de Junho de 2005, II Série, pelo Edital n.º 644/2005, cujo teor se dá aqui por reproduzido, transcrevendo-se na parte relevante para os autos: «D... A... G..., professor catedrático e presidente do Instituto Politécnico de Bragança, torna público, nos termos dos artigos 5º, 7º, 10º, 15º e 17º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, que: Autorizado por seu despacho de 22 de Fevereiro de 2005, se encontra aberto, pelo prazo de 30 dias seguidos contados a partir da data de publicação deste edital no Diário da República, um concurso documental para recrutamento de um professor-adjunto para o Departamento de Ciências Empresariais, área cientifica de Planeamento e Gestão em Turismo, para integrar o corpo docente da Escola Superior de tecnologia e gestão de Mirandela (ESTGM), deste Instituto. 2 - (…) 3 - (…) 4 - A este concurso podem concorrer cidadãos de nacionalidade portuguesa que se encontrem numa das situações seguintes: (…) c) Sejam assistentes com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham obtido um diploma de estudos graduados ou estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente na disciplina ou área cientifica em que é aberto o concurso. (…)». 3 . A contra-interessada C..., à data da apresentação da sua candidatura, estava habilitada com o grau de mestre em Contabilidade e Administração, pela Universidade do Minho. 4 . A contra-interessada C... foi graduada em primeiro lugar. 5 . O requerente ficou graduado em segundo lugar. 6 . Em 10 de Julho de 2007, o Conselho Cientifico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela, homologou as actas e propostas de seriação e classificação, apresentadas pelo júri. 2 . MATÉRIA de DIREITO: Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da questão objecto do recurso jurisdicional “sub judice”, fazendo-se uma análise crítica da sentença do tribunal a quo, tendo por limite as violações que os recorrentes lhe imputam, em sede de alegações de recurso, melius, nas conclusões das alegações, onde sintetizam as razões fáctico jurídicas que os levam a pedir a este Tribunal a revogação da decisão recorrida. *** Em primeiro lugar, vindo questionada a matéria de facto, por alegada insuficiência, cumpre apreciar esta questão. Na verdade, atenta a posição das partes perante o litígio, impõe-se o aditamento à matéria de facto do que resulta do documento junto a fls. 37 dos autos, referente à certidão da Universidade do Minho, onde se atesta que a recorrente C... concluiu, em 20/9/1996, com nota final de 13 valores, a licenciatura em Gestão e Planeamento em Turismo. ** Assim, nos termos do disposto no artº-. 712º-., nº-.1, al. a) do Cód. Proc. Civil, adita-se à matéria de facto, supra elencada, o seguinte ponto: “7 . A recorrente C... concluiu, em 20/9/1996, com nota final de 13 valores, a licenciatura em Gestão e Planeamento em Turismo”. *** Ultrapassado este ponto, passemos à análise dos requisitos previstos no artº-. 120º-. do CPTA. ** Dispõe o artº-. 120º- do CPTA, sob a epígrafe “Critérios de decisão”: “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas: a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente. b) Quando estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito. c) Quando estando em causa a adopção de uma providência antecipatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente 2 . Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. *** De acordo com o Ac. deste TCA, de 20/12/2007, in Proc. 1014/06, com interesse para a decisão deste recurso: “I -Constituem critérios de decisão das providências cautelares conservatórias: A evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente; e O fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente – “periculum in mora” – que não seja manifesta a falta de aparência do bom direito - “fumus non malus juris”; e a ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados)-“ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade”. II- O critério de decisão das providências cautelares previsto na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, pressupõe que dele resulte de forma evidente, explícita e inequívoca a procedência da acção principal, não bastando que a acção principal seja viável ou possível, sendo, antes, necessário que seja evidente a sua procedência; III- Tal critério só é aplicável em situações excepcionais em que se afigure evidente ao tribunal que a pretensão formulada ou a formular pelo requerente na acção principal irá ser julgada procedente; IV- As situações exemplificativamente previstas nessa norma prendem-se com a existência de ilegalidades manifestas, que, de uma forma quase empírica, devem ressaltar das características do acto em análise; V- Em sede de apreciação do critério de decisão constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, a análise dos vícios apontados ao acto administrativo praticado traduz-se numa apreciação sumária ou perfunctória, cuja razão de ser se prende com a necessidade de evitar a antecipação sobre o juízo final da causa, que deve ser decidido em sede própria e não no âmbito cautelar, sob pena de inutilidade do processo principal, que passaria a ser reduzido à condição de confirmação ou não do juízo de legalidade ou ilegalidade proferido no processo cautelar; VI- Divergindo as partes quanto à melhor interpretação a dar à norma jurídica pretensamente violada com o acto suspendendo e pressupondo a apreciação da validade deste aquela interpretação, exigindo-se para determinação, em definitivo, do sentido e alcance da mesma o mencionado um juízo valorativo incompatível com o juízo sumário e perfunctório a formular em sede cautelar, é forçoso concluir que não se pode afirmar, com o grau de certeza exigido pela alínea a) do artigo 120º do CPTA, que é manifesto o fumus boni iuris da pretensão formulada ou a formular no processo principal”. *** Ora, no caso dos autos, a sentença recorrida deferiu a providência requerida, com base na alínea a) do nº-.1 do artº-. 120º-. do CPTA, alinhando os seguintes argumentos: “Como ficou dito o requerente põe em causa o preenchimento dos requisitos de admissão ao concurso pela contra-interessada C..., por: a) não ter três anos de efectivo e bom serviço como assistente; b) não possuir o grau de mestre ou equivalente na disciplina ou área científica em que é aberto o concurso. Se relativamente ao primeiro dos requisitos a discussão não se afigura linear, requerendo maior indagação factual e discussão jurídica sobre o que se entende por “efectividade de funções “ ou por “bom serviço”, quem avalia, quais os critérios, já o mesmo não acontece com o segundo requisito. Na verdade, nos termos da alínea c) do n.º 4 do Edital n.º 644/2005 que publicitou o concurso e também do n.º 1 do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, a candidata devia estar habilitada com o grau de mestre “na área cientifica para que é aberto o concurso”. Ora, a candidata C... não está habilitada com o grau de mestre na área cientifica para que é aberto o concurso: “Planeamento e Gestão em Turismo”. O grau de mestre que possui é em “Contabilidade e Administração”. A justificação que as entidades requeridas dão para a sua admissão: que a área científica para a qual foi aberto concurso e a área científica na qual a candidata C... tem o grau de mestre são “complementares, confinantes, compatíveis ou intercalares” apenas reforça a distinção entre as duas áreas. Deste modo afigura-se evidente a procedência da pretensão do requerente porquanto a admissão da candidata C... violou o disposto no n.º 4 alínea c) do Edital n.º 644/205 que publicitou o concurso, assim como a alínea c) do n.º 1 do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, por não possuir os requisitos exigidos”. ** Feita a pertinente referência jurisprudencial, revertamos para o caso sub judice. Como bem sustentam os recorrentes, da interpretação da norma constante do artº-. 17º-., nº-.1, al. c) do Dec. Lei 185/81, de 1/7, transcrita no nº-. 4, al. c) do Edital que publicitou o concurso --- ponto 2 da matéria dada como provada --- não resulta que a admissão da recorrente C... esteja eivada de manifesta ilegalidade. Estando dado como provado que a mesma é licenciada em Gestão e Planeamento em Turismo – matéria supra aditada – ponto 7 - e tem o mestrado em Contabilidade e Administração, pela Universidade do Minho – ponto 3 dos factos provados -, temos de concluir que, numa análise perfunctória (como é próprio e adequado nos procedimentos cautelares), ela possuirá um diploma de estudos graduados na área de Planeamento e Turismo – área para a qual foi aberto o concurso – ou seja, a licenciatura nessa área, além de sempre se poder questionar a habilitação ou não com o grau de mestre ou equivalente na mesma área, como, aliás, evidenciam as posições assumidas pelos recorrentes nas suas alegações e que, numa primeira análise, se mostram tão ou mesmo mais defensáveis que a posição assumida pelo requerente da providência e aceite pelo Tribunal recorrido. ** Deste modo, temos de concluir, sem necessidade de mais considerações, atenta (para nós), a limpidez da situação em concreto, que, no caso dos autos, não resulta manifestamente evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal, pelo que não podia, como foi, deferida a providência, com base na alínea a) do nº-.1 do artº-. 120º- do CPTA. *** Assim, impõe-se a revogação da sentença recorrida, pelo que importa analisar a verificação ou não dos demais requisitos – al. b) do nº-.1 e nº-.2 do referido artº-. 120º- do CPTA – de molde a concluir-se pelo provimento (ou não) da providência requerida, nos termos do disposto no nº-.3 do artº-. 149º-. do CPTA. *** Resulta do preceituado no artº-. 120º-., nº- 1, alíneas b) e c) e n.º 2 do CPTA, que as providências cautelares, conservatórias ou antecipatórias, serão deferidas desde que se verifiquem os seguintes requisitos: -- que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada, ou a formular, nem a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito, nas conservatórias, ou que seja provável a sua procedência, nas antecipatórias (fumus boni iuris); -- que haja fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); -- que da ponderação dos interesses em presença decorra que os danos que resultam da concessão não são maiores do que os danos que resultam da recusa da providência (sua proporcionalidade e adequação). *** Analisados os elementos estruturantes dos autos, pese embora seja, não raras vezes, difícil fazer o diagnóstico diferencial das providências cautelares requeridas pelas partes, o certo é que, no caso dos autos, inexiste controvérsia acerca da providência em causa, ou seja, trata-se, indubitavelmente, de uma providência cautelar conservatória, na medida em que, com a mesma, o recorrente visa alterar uma decisão administrativa, com a qual se não conforma - homologação da lista de classificação final de concurso para professor adjunto da ESTG de Mirandela. *** Assim, nesta providência, o recorrente terá de alegar e provar os requisitos cumulativos previstos na al. b) do mesmo artigo, mormente, o do "periculum in mora", pelo que falhando este terá de ser indeferida a pretensão cautelar. *** No caso dos autos, atenta a posição acima assumida em relação aos vícios do acto suspendendo, temos de admitir, sem quaisquer dúvidas, a verificação do requisito do fumus boni iuris --- pois que, se, por um lado, não é evidente a ilegalidade da admissão da recorrente C... – al. a) - , também não é manifesta a falta de fundamento da pretensão deduzida pelo requerente da providência F..., pelo que, importa, analisar mais pormenorizadamente o requisito periculum in mora, sendo que, só se se verificar existir este pressuposto, importará conhecer dos demais requisitos – nº-.2 -, atenta a necessidade da sua verificação cumulativa, como tem sido, aliás, decidido, de forma reiterada, pelos tribunais superiores da jurisdição administrativa. Quanto ao periculum in mora, alega o requerente da providência, F... que existe “ … um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado … com receio da produção de prejuízos, para o A., de difícil reparação …uma vez nomeada a contra interessada e obtendo ganho de causa, o A., verá a sua nomeação dificultada, imensamente, pelo facto de haver sido nomeada outra pessoa que não devia, confrontando-se com uma situação de facto que se revelará de morosa e difícil reparação quando, em boa verdade, a presente providência poderia acautelar, para bem de todos” – arts.101º- a 104º- da petição da providência. *** Ora, os factos alegados não demonstram minimamente a verificação de uma situação de facto consumado --- em caso de obter ganho de causa no processo principal, o requerente é nomeado, em substituição da recorrente, com abono dos diferenciais das remunerações devidas, sendo que esta desocupará o lugar, facto que, atenta a pendência dos autos, sempre terá de o ver como questionado ---, nem mesmo que o requerente tenha prejuízos de difícil reparação, que, aliás, nem sequer concretiza. *** Deste modo, por inverificação do requisito periculum in mora, impõe-se o indeferimento da providência cautelar, sem necessidade de apreciação do previsto no nº-.2 – ponderação de interesses – pois que o seu conhecimento fica prejudicado pela inverificação de um dos requisitos, previstos na al. b) do nº-.1 do artº-. 120º- do CPTA. *** Por todo o exposto, concluímos que não se verifica um dos requisitos cumulativos, previstos na al. b) do nº-.1 do artº-. 120º-. do CPTA --- periculum in mora --- pelo que se impõe, sem necessidade de mais considerações, por despiciendas, a improcedência da providência cautelar e, com a procedência do recurso jurisdicional, a revogação da sentença recorrida. III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal: --- dar provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida; --- indeferir a providência cautelar, pelas razões supra expostas. Custas pelo requerente F..., na 1ª-. instância, fixando-se a taxa de justiça em 4 Uc´s [cfr. arts. 73º-.A, nº-. 1 e 73º-.E, als. a) e f), todos do CCJ e 189º-. nº-.2 do CPTA]. Notifique-se. DN. Restitua-se aos ilustres mandatários do recorrente e recorrida os suportes informáticos contendo as alegações e contra alegações, respectivamente. *** Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. artº-. 138º-., nº-. 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do artº-. 1º-. do CPTA). Porto, 17 de Janeiro de 2008 Ass. Antero Pires Salvador Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela Ass. José Luís Paulo Escudeiro |