Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00229/09.6BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/08/2010
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:APOSENTAÇÃO
MAGISTRADO MºPº
Sumário:I. O art. 03.º, n.º1, da Lei n.º 60/05, de 29.12, que estabelece que “a idade de aposentação estabelecida no n.º 1 do art. 37.º do EA ..., é progressivamente aumentada até atingir 65 anos em 2015 …”, não é aplicável aos magistrados MP cujo regime de aposentação/jubilação continua a reger-se pelo EMMP que, nessa matéria, se mantém inalterado.
II. Assim, estando a situação do A. regulada pelo art. 148.º EMMP não lhe sendo aplicável a Lei n.º 60/05 a remissão que aquele normativo faz para o art. 37, n.º1, do EA tem que ser entendida como efectuada para a redacção anterior à entrada em vigor daquela Lei, maxime do seu art. 03.º, n.º 1, isto é para a que fixava como pressupostos da aposentação voluntária o requerente “contar com, pelo menos, 60 anos de idade e 36 de serviço”.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:05/17/2010
Recorrente:Caixa Geral de Aposentações
Recorrido 1:A...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“CAIXA GERAL APOSENTAÇÕES”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 04.02.2010, que julgou procedente a acção administrativa especial que contra a mesma havia sido instaurada por A… e em consequência decidiu anular o acto da R. datado de 05.03.2009, condenando-a “… a proferir decisão pela qual defira o pedido de aposentação formulado pelo A. em 28.11.2008 …”.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 110 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões:

1.ª Os fundamentos e as condições da aposentação/jubilação dos magistrados do Ministério Público correspondem, como sempre corresponderam, ponto por ponto, aos previstos no EA para a generalidade dos subscritores da função pública - cfr. artigo 138.º da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho; artigo 148.º, n.º 1, da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro; e artigo 37.º, n.º 1, do EA, na redacção do Decreto-lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, e, posteriormente, do Decreto-lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho.
2.ª Dito de outro modo, a idade legal de aposentação e o tempo de serviço exigidos como condições de aposentação voluntária não antecipada jamais constituíram um desvio do regime de aposentação/jubilação dos magistrados em relação ao que se prevê no Estatuto da Aposentação.
3.ª A alteração da idade legal de aposentação e do tempo de serviço exigidos para a generalidade dos subscritores da CGA, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, do EA, produzidos pelas Leis n.º 60/2005 e 11/2008, não consubstanciam modificações substanciais que afrontem ou coloquem em causa as garantias constitucionalmente consagradas do exercício da actividade jurisdicional, designadamente os princípios da independência, da inamovibilidade e da autonomia.
4.ª Razão pela qual a remissão expressa do artigo 148.º, n.º 1, do EMMP para o artigo 37.º do EA, é feita para a redacção em vigor em cada momento (remissão dinâmica) e não para uma outra qualquer cristalizada no tempo.
5.ª Acresce que a incorporação com cristalização da anterior redacção do n.º 1 do artigo 37.º do EA - 60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço para aposentação voluntária - no n.º 1 do art.º 148.º EMMP, como pretende a sentença recorrida, impediria que os magistrados pudessem usufruir das actuais condições de aposentação/jubilação voluntária produzidas com a Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, que deu nova redacção ao artigo 3.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, pelas quais bastam, por exemplo, em 2008, 65 anos de idade e 15 anos de serviço ou, em alternativa, 61 anos e 6 meses de idade e 33 anos de serviço.
6.ª No mesmo sentido defendido pela CGA, se pronunciou já o douto Acórdão do TCA Norte, de 2009-10-01, proferido no âmbito do recurso jurisdicional n.º 835/08.6BEBRG.
7.ª O Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, procedeu à revisão dos regimes que consagram desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e actualização das pensões, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação.
8.ª Do âmbito desse diploma (e não doutro) excluiu os magistrados, desde logo, por uma razão de carácter formal: não se pode operar a aproximação ou a convergência do «desvio» relativo à aposentação/jubilação dos magistrados ao regime geral de segurança social por este instrumento legislativo, mas por Lei, mediante alteração do próprio EMJ.
9.ª Insiste-se: a alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, excluiu os magistrados do âmbito de aplicação deste diploma e não da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro.
10.ª O «desvio» do regime de aposentação/jubilação dos magistrados judiciais, não se encontrando na idade ou no tempo de serviço exigível para a aposentação, consubstancia-se no cálculo e actualização das pensões, justificadamente mais favorável do que aquele que se encontra(va) estabelecido no Estatuto da Aposentação para a generalidade dos subscritores da CGA, em nome do relevo, do estatuto especialmente prestigiado que a nobre função jurisdicional indubitavelmente merece, e das garantias constitucionais que o seu exercício exige (como a independência e imparcialidade).
11.ª Com efeito, a jurisprudência, partindo especialmente do disposto nos n.º s 2 e 4 do artigo 68.º do EMJ, determinou que as pensões dos magistrados jubilados por limite de idade, incapacidade ou nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação (quer no que diz respeito ao cálculo, quer à sua actualização), se encontram indexadas às remunerações ou vencimentos ilíquidos dos magistrados de categoria e escalão correspondentes no activo.
12.ª Razão pela qual não é aplicada ao cálculo das pensões dos magistrados judiciais a fórmula prevista no Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de Agosto, nem as novas regras de cálculo de pensão, previstas sucessivamente na Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, e na Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, que aplicam as regras de cálculo das pensões do regime geral de segurança social à generalidade dos subscritores da CGA.
13.ª O cálculo das pensões dos magistrados jubilados é efectuado com base na remuneração ilíquida auferida pelo interessado à data do acto ou momento determinante da aposentação, nos termos do artigo 43.º do EA e na proporção do tempo de serviço correspondente à carreira completa que tenham nessa data, ou seja, o montante da pensão de aposentação/jubilação por limite de idade ou voluntária não antecipada sem fundamento em incapacidade é - como sempre foi - directamente proporcional ao tempo de serviço prestado, com o limite máximo de anos de serviço em vigor à data do acto determinante.
14.ª No caso sub judice, no ano em que o recorrido requereu a aposentação não possuía ainda a idade legal para se poder aposentar/jubilar voluntária e não antecipadamente.
15.ª Pelo exposto, violou o Acórdão recorrido o disposto nos artigos 148.º, n.º 1, do EMMP, e 37.º do EA, na redacção actual, bem como a jurisprudência do TCA Norte citada na conclusão 6.ª, pelo que deverá ser revogado, com as legais consequências …”.
O A., ora recorrido, notificado apresentou contra-alegações (cfr. fls. 143 e segs.) nas quais termina concluindo nos seguintes termos:

1. A questão central que se discute nos presentes autos gira em torno de saber qual o regime jurídico que rege a aposentação/jubilação dos Magistrados do Ministério Público, após a entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro;
2. O argumento decisivo para a não aplicação da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, aos Magistrados do Ministério Público decorre, necessariamente, ao contrário da tese da Recorrente, da especificidade do seu Estatuto;
3. Com efeito, os Magistrados do Ministério Público integram uma categoria profissional que goza de especialidades no que toca a esta matéria, especialidades de regime que desde sempre encontraram a sua justificação na natureza das funções que a própria CRP comete aos Tribunais, como órgãos de soberania;
4. O princípio da unicidade estatutária impõe, segundo jurisprudência do Tribunal Constitucional, que qualquer alteração ao estatuto (quer formal, quer material - através da alteração de normas para as quais remete) tenha que ser feita pela Assembleia da República, em sede da sua reserva absoluta - art. 164.º, al. m), da CRP;
5. Ora, tendo a Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, sido aprovada no âmbito sua reserva relativa da AR, significa que o regime jurídico introduzido por aquele diploma só poderia valer para os Magistrados do Ministério Público depois de remissão expressa para si do respectivo Estatuto;
6. Pode até acontecer que, em sede de revisão do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, venha a ser acolhido o regime da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro. No entanto, realce-se, a questão central é que tem de ser o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, ou uma norma emitida pela AR em matéria reservada, a remeter para a Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, e nunca este diploma a aplicar-se directamente aos Magistrados do Ministério Público - por força do princípio da unicidade estatutária, sufragado pelo Tribunal Constitucional no seu douto Acórdão n.º 620/2007;
7. Ainda que assim não se entendesse, sempre seria de considerar o art.1.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, e o art. 37.º do EA, segundo redacção dada pela Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, inconstitucionais, segundo a interpretação da Recorrente, por pretender aplicar aos Magistrados do Ministério Público matéria respeitante ao seu estatuto sócio profissional sem intervenção da respectiva estrutura associativa, nos termos do art. 56.º, n.º 2, alínea a), da CRP, por estar em causa uma mudança de paradigma quanto ao regime da pensão de reforma/jubilação;
8. Tendo em conta a especialidade do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, veio o Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, em simultâneo à aprovação e publicação da Lei n.º 60/2005, excluir do seu âmbito de aplicação, entre outras categorias profissionais, a dos Magistrados do Ministério Público, acrescentando que estes “devem ter os respectivos estatutos adaptados aos princípios do presente decreto-lei através de legislação própria” [art. 1.º, n.º 2, alínea d)];
9. Quando o legislador fala no “dever de adaptação dos estatutos aos princípios do presente decreto-lei”, não pode deixar de estar a referir-se a todos os parâmetros da pensão de reforma, tal como constam do n.º 1 do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, ou seja, matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e actualização de pensões;
10. Concluir, como pretende a Caixa Geral de Aposentações, por aplicar a Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, aos Magistrados do Ministério Público significaria esvaziar de sentido o estatuído pelo legislador no art. 1.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro;
11. A tese da Recorrente não tem o mínimo apoio quer na letra quer na razão de ser do art. 1.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, e art. 37.º do EA segundo a redacção dada pela Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro;
12. No que concerne às condições de aposentação, em especial no que respeita à idade, encontra-se em vigor o constante do EA, ou seja, no que se refere ao caso concreto, o artigo 37.º, n.º 1, que estabelece que “a aposentação pode verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor contar, pelo menos, 60 anos de idade e 36 de serviço”, segundo a redacção anterior à Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro;
13. Qualquer interpretação contrária a este entendimento, no sentido de ser aplicável o art. 37.º, n.º 1, segundo a redacção da Lei n.º 60/2005, bem como no sentido de interpretar a remissão do art. 1.º, n.º 2, al. d), do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, como excluindo a idade de reforma, como pretende a CGA, estaria ferida de inconstitucionalidade material por violação dos arts. 202.º e ss. da CRP, bem como de inconstitucionalidade orgânica, por violação do art. 164.º, al. m), da CRP …”.
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido de ser dado negado provimento ao recurso (cfr. fls. 169/171 v.), parecer esse que, notificado às partes, não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 172 e segs.). Dispensados os vistos legais foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir das questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora, por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A todos do CPC “ex vi” art. 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito.
As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar se ocorreu ou não violação do disposto nos arts. 148.º, n.º 1 do EMMP e 37.º do EA por parte da decisão jurisdicional objecto de impugnação quando esta julgou totalmente procedente a acção administrativa especial em presença e condenou a R. nos termos atrás reproduzidos [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
I) O A. nasceu em 11.07.1948;
II) O A. tomou posse 16.02.1973 como Delegado do Procurador da República na comarca de Fronteira, sendo, actualmente, Procurador-Geral Adjunto, exercendo, em comissão de serviço, o cargo de Procurador-Geral Distrital;
III) O A. formulou o seu pedido de aposentação em 12.11.2008, tendo o mesmo sido recebido pela R. em 28.11.2008;
IV) Em 22.04.2008 o A. contava com 35 anos, 5 meses e 26 dias de tempo de serviço, de acordo com a contagem de tempo de serviço realizada pela R. em 25.08.2008;
V) Por ofício datado de 22.01.2009, o A. foi notificado do que se segue:

Informo V. Exa. que da análise dos elementos constantes do processo e em face da legislação em vigor, o pedido formulado irá ser, em princípio, indeferido, com base nos seguintes fundamentos:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 43.º do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, o regime de aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que seja recebido pela Caixa Geral de Aposentações o pedido de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade. Ora, em 2008/11/28, contava 60 anos e 4 meses de idade, requisito insuficiente para se poder aposentar com fundamento na disposição legal ao abrigo da qual solicitou a aposentação, n.º 1, art. 37º, D.L. 498/1972, de 9/12.
Todavia, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo …”;
VI) O A. emitiu, em sede de audiência prévia, a pronúncia que consta de fls. 71 a 79 do processo administrativo em apenso;
VII) Por ofício datado de 05.03.2009, o A. foi notificado do acto proferido na mesma data, do qual consta o que se segue:

Com referência ao requerimento apresentado em 2008-11-28, informo V. Exa. que o mesmo foi indeferido/arquivado, por despacho de 2009-03-05, da Direcção da CGA (…), com os seguintes fundamentos:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 43.º do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, o regime de aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que seja recebido pela Caixa Geral de Aposentações o pedido de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade. Ora, em 2008/11/28, contava 60 anos e 4 meses de idade, requisito insuficiente para se poder aposentar com fundamento na disposição legal ao abrigo da qual solicitou a aposentação, n.º 1, art. 37.º, D.L. 498/1972, de 9/12 …”.
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pela ora recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”.
Esta imputa à decisão judicial recorrida a violação ou desrespeito ao que resulta do disposto nos arts. 148.º EMMP e 37.º do EA, porquanto sustenta que a actuação administrativa em crise por si desenvolvida não enferma das ilegalidades que lhe foram assacadas pelo que a acção deveria ter sido julgada totalmente improcedente e a mesma absolvida do pedido.
Ora a questão jurídica submetida à apreciação deste Tribunal não é nova tendo já sido objecto de decisão pelo STA em seu recente acórdão de 18.06.2010 (Proc. n.º 08/10 in: «www.dgsi.pt/jsta»), decisão essa que se mostrou proferida por aquele Venerando Tribunal, por determinação do respectivo Presidente, em julgamento ampliado de recurso no qual intervieram todos os juízes da secção administrativa ao abrigo do disposto no art. 148.º do CPTA visto tal se revelar “… necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência …”.
Ressuma do sumário da jurisprudência ora acabada de citar, que revogou acórdão deste TCA, que o “… artigo 3.º, n.º1, da Lei n.º 60/2005, de 29-12, que estabelece que «a idade de aposentação estabelecida no n.º 1 do artigo 37.º do EA, aprovado pelo DL n.º 498/72, de 9 de Dezembro, é progressivamente aumentada até atingir 65 anos em 2015 …», não é aplicável aos magistrados judiciais cujo regime de aposentação/jubilação continua a reger-se pelo EMJ, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30-07, que, nessa matéria continua inalterado. (…) Assim, estando a situação do recorrido regulada pelo artigo 67.º, do EMJ, não lhe sendo aplicável a Lei n.º 60/2005, de 2-12, a remissão que aquele normativo faz para o artigo 37.º, n.º1, do EA tem que ser entendida como efectuada para a redacção anterior à entrada em vigor daquela Lei, maxime do seu artigo 3.º, n.º 1, isto é para a que fixava como pressupostos da aposentação voluntária o requerente - «contar com, pelo menos, 60 anos de idade e 36 de serviço» …”.
E resulta da fundamentação expendida no supra citado acórdão n.º 08/10 daquele Supremo [para uniformização de jurisprudência], que:

Estipula o artigo 67.º, n.º 1 do EMJ [aprovado pela Lei n.º 21/85 de 30.07], sob o título jubilação, que «os magistrados judiciais que se aposentem por limite de idade, por incapacidade ou nos termos do artigo 37.º do EA, excluída a aplicação de pena disciplinar são considerados jubilados» dispondo ainda no seu n.º 3 que «os magistrado judiciais podem fazer declaração de renúncia à condição de jubilados ou pode ser-lhe concedido, a seu pedido, suspensão temporária dessa condição, ficando sujeitos em tais casos ao regime geral da função pública».
Por sua vez, este artigo 37.º n.º 1 do EA [aprovado pelo DL n.º 498/72 de 09.12] dispunha até 01.01.2006, sob o título condições de aposentação, que a aposentação pode verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor contar, pelo menos, 60 anos de idade e 36 de serviço.
A partir de 01.01.2006 entrou em vigor a Lei n.º 60/2005 de 29.12, cujo artigo 3.º, n.º 1 prescreve que a idade de aposentação estabelecida no n.º 1 do artigo 37.º do EA, aprovado pelo DL n.º 498/72, de 9 de Dezembro, é progressivamente aumentado até atingir 65 anos em 2015, nos termos do anexo I [segundo este anexo, a partir de 01.01.2007, tal idade será de 61 anos] [note-se que este n.º 1 do artigo 3.º não foi alterado pelo artigo 5.º da Lei n.º 11/2008 de 20.02].
O artigo 69.º, do EMJ, por sua vez, estipula que em tudo o que não estiver regulado no presente estatuto se aplica à aposentação de magistrados judiciais o regime estabelecido para a função pública.
Entende o acórdão recorrido que o Estatuto nada prevê quanto à idade mínima para a aposentação voluntária pelo que será o EA que regerá sobre a matéria; ora tendo tal idade passado em 2007, de 60 anos para 61 anos, por força do disposto na Lei n.º 60/2005, que assim alterou parcialmente o artigo 37.º, do EA, tal alteração, por força do artigo 69.º do EMJ é aplicável aos magistrados que requeiram a aposentação/jubilação ao abrigo do artigo 67.º, do seu Estatuto.
Porém, enquanto direito subsidiário do EMJ, o EA só se aplica a casos em que aquele Estatuto nada preveja.
Ora, dispondo o artigo 67.º, do EMJ que os magistrados que se aposentem por limite de idade ou nos termos do artigo 37.º do EA (então vigente) são considerados jubilados, ficando pois sujeitos ao respectivo regime, regulado no EMJ, só ficam sujeitos ao regime geral da função pública se renunciarem a tal direito ou se o mesmo for suspenso temporariamente - n.º 3, disposição que se mantém na redacção de 2009 (artigo 67.º, n.º 6, da Lei n.º 37/2009, de 20-07)
Quer isto dizer que a remissão para o regime da aposentação/jubilação estabelecido para a função pública tem lugar por força do estatuído no citado artigo 67.º do EMJ, e não do artigo 69.º do mesmo diploma, como erradamente se considera no acórdão recorrido, constituindo a principal base de sustentação da conclusão que «nada repugna admitir a aplicação aos magistrados judiciais da alteração feita ao artigo 37.º n.º 1 do EA pelo artigo 3.º n.º 1 da Lei no 60/2005 de 29.12 (diploma emanado da Assembleia da República), mediante a qual, durante o ano de 2007, era exigível a idade de 61 anos e não de 60 anos.
Caindo, assim, pela base a fundamentação da decisão recorrida, na qual assentam todas as considerações que conduzem à decisão de improcedência da acção há que analisar, com base noutros elementos interpretativos, se o disposto na Lei n.º 60/2005 é ou não aplicável aos magistrados judiciais, isto é se o aumento gradual da idade mínima de aposentação prevista no artigo 3.º, n.º 1, da citada Lei, é ou não de aplicar aos pedidos por aqueles apresentados após a sua entrada em vigor, como é o caso do recorrido.
E há elementos interpretativos que apontam no sentido oposto ao do acórdão recorrido, isto é no sentido em que tal disposição não é de per si aplicável aos magistrados judiciais.
Desde logo e como refere a Exm.ª Magistrada do Ministério Público, o legislador no EMJ, no artigo 67.º, ponderou a adequação dos pressupostos idade e tempo de serviço à especificidade decorrente da unicidade estatutária sufragada pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 620/2007, de 20-12-07, Proc. n.º 1130/2007, para o qual se remete (No citado acórdão, tirado, em sede de fiscalização abstracta da constitucionalidade, pelo Plenário, escreve-se : «O Estatuto dos Magistrados Judiciais dá concretização prática ao princípio da unidade da magistratura judicial, nas suas vertentes de unidade orgânica e estatutária, que decorre directamente do disposto no artigo 215.º, n.º 1, da Constituição (e a que o artigo 1.º do Estatuto também alude), e que pressupõe que a estrutura judiciária se encontre autonomizada do ponto de vista organizativo (corpo único) e funcional (um só estatuto). A unidade orgânica e estatutária, encontrando-se circunscrita, nos termos da referida disposição constitucional, aos juízes dos tribunais judiciais, quer significar não apenas a separação orgânica e funcional entre as diversas magistraturas judiciais e entre estas e a magistratura do Ministério Público, mas também a existência de uma especificidade estatutária em relação aos titulares de outros órgãos de soberania, aos juízes das restantes ordens de jurisdição, aos magistrados do Ministério Público e aos demais trabalhadores do Estado (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, citada, pág. 821)
… A unicidade de estatuto, tal como está constitucionalmente consagrada, pressupõe duas características essenciais: (a) um estatuto unificado, constituído por um complexo de normas que são apenas aplicáveis aos juízes dos tribunais judiciais; (b) um estatuto especifico, no sentido de que são as suas disposições, ainda que de natureza remissiva, que determinam e conformam o respectivo regime jurídico-funcional.
Justifica-se, por isso, que seja o próprio Estatuto dos Magistrados Judiciais, em cumprimento do apontado critério constitucional, a determinar qual seja a legislação supletiva e o respectivo âmbito de aplicação. Isso pela linear razão de que é a esse diploma que, nos termos previstos no artigo 215.º, n.º 1, da Constituição, compete regular de forma mais ou menos exaustiva as matérias que deverão integrar o estatuto do juiz e, nessa medida, delimitar com maior ou menor amplitude o campo de intervenção do direito subsidiário e, ainda, escolher as normas supletivas que melhor se poderão ajustar às soluções jurídicas que tenham sido fixadas»).
Entendeu que 36 anos de serviço e 60 anos de idade (fixados no artigo 37.º, n.º 1, do EA de então) era o tempo e idade adequados para a aposentação/jubilação do exercício de uma função exigente, exclusiva e de elevada responsabilidade, geradora de um desgaste acentuado dos seus agentes.
Daí que qualquer alteração a esses pressupostos tem que passar por essa ponderação, o que não aconteceu com a Lei n.º 60/2005.
Na verdade, não fazendo tal diploma qualquer referência ao EMJ, e visando a mesma tão só estabelecer “mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões”, entre os quais inclui a alteração progressiva da idade mínima para aposentação até atingir os 65 anos em 2015 (cfr. artigo 3.º, n.º 1, a 6) parece manifesto que a tal diploma não subjaz qualquer ponderação do legislador ou juízo sobre a adequação (exigidos por força do carácter unitário do EMJ) de tais alterações à condição de magistrado aposentado/jubilado cujo regime se encontra fixado no artigo 67.º, do EMJ, desde a sua versão inicial Lei n.º 21/85, de 30-07.
Pelo contrário, outros elementos apontam no sentido de que não se pretendeu aplicar a Lei 60/2005, de 29-12, aos magistrados judiciais, deixando tal questão para diploma próprio.
Desde logo, analisando a exposição de motivos constante da proposta de Lei n.º 38/X, aprovada em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 2005, publicada no DAR II série A, n.º 49/X/1, de 2005.09.17, pág. 26-29, que deu origem à Lei n.º 60/2005, constata-se que nenhuma referência é feita a magistrados judiciais e do ministério público, sendo antes sempre nela referidos apenas os funcionários do Estado e agentes da Administração Pública, vincando que a «regulamentação dos regimes de protecção social da função pública por forma a convergirem com o regime geral de segurança social ... não deve, porém, fazer-se nem à custa do sacrifício das expectativas daqueles que, no quadro do regime actualmente em vigor, já reúnem condições para se aposentarem, nem de rupturas fracturantes, optando-se antes por um modelo de transição gradual que aplica aos funcionários, agentes da Administração Pública e demais servidores do Estado».
Ora, sabendo o legislador que aqueles magistrados dispõem de Estatuto próprio onde a matéria de aposentação/jubilação é tratada nos artigos 64.º a 69.º, do EMJ, seria incompreensível que se pretendesse aplicar-lhes a alteração proposta e dirigida à função pública - que, no entendimento da recorrida, se reflectiria no regime da aposentação/jubilação - tal não fosse referido, ao menos na exposição de motivos, quando é certo que os juízes não são funcionários do Estado, estando, antes, sujeitos a um estatuto único, como o sentido e alcance definidos pelo Tribunal Constitucional no supra citado acórdão n.º 620/2007, de 20-12-2007 (Aí se esclarece que “o legislador constitucional, ..., ao prescrever que «os juízes do tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto», não pode ter tido a mera intencionalidade de declarar que os juízes, como qualquer funcionário ou agente administrativo, estão igualmente subordinados a um conjunto de direitos e deveres funcionais, regulados por normas de carácter geral e abstracto que conformam o conteúdo da respectiva relação jurídica de emprego público.”).
No mesmo sentido da exclusão dos juízes do regime geral da aposentação, se constata que, anteriormente à aprovação da Lei n.º 60/2005, ocorrida em 29 de Novembro de 2005, o Governo, em 3 de Novembro do mesmo ano, havia já aprovado em Conselho de Ministros, «no quadro das iniciativas destinadas a reforçar a convergência e a equidade entre os subscritores da Caixa Geral de Aposentações e os contribuintes da segurança social e a garantir a sustentabilidade dos sistemas de protecção social, foi efectuada a avaliação dos regimes especiais que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras do Estatuto da Aposentação, por forma a convergirem com o regime geral». O DL n.º 229/2005, em que para o efeito procede «ao aumento do tempo de serviço efectivo, por via da substituição das inúmeras percentagens de acréscimo de tempo de serviço por uma única, de valor inferior e que incide apenas sobre o tempo de serviço prestado em condições de risco efectivo ou potencial», bem como assegura «paralelamente, que o factor idade acompanha o sentido da alteração do Estatuto da Aposentação, quer através da sua elevação enquanto requisito de aposentação, quer, indirectamente, pela reformulação de situações que estão na base da passagem à aposentação, como a disponibilidade, cujo acesso passa a ter condições mais exigentes e cuja remuneração é reconfigurada por forma a adequar-se melhor à natureza particular daquele Estatuto» (cfr. preâmbulo do diploma e artigo 1.º, n.º 1, quanto ao seu objecto (Que dispõe: «1- O presente decreto-lei procede à revisão dos regimes que consagram desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e actualização das pensões, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões»), exclui expressamente do âmbito do mesmo «os juízes e magistrados do Ministério Público», esclarecendo que, juntamente como os titulares de cargos políticos e outros, «devem ter os respectivos estatutos adaptados aos princípios do presente decreto-lei através de legislação própria» (cfr. artigo 1.º, n.º 2, al. d), do DL n.º 229/2005, de 29-12 (Que dispõe: «2 - Ficam excluídos do âmbito do presente decreto-lei: … d) Os titulares de cargos políticos, os juízes e magistrados do Ministério Público ... que devem ter os respectivos estatutos adaptados aos princípios do presente decreto-lei através de legislação própria»).
Isto é, antes da aprovação da Lei n.º 60/2005 pela Assembleia da República, já era intenção legislativa não aplicar aos magistrados, judiciais e do ministério público, o regime e disciplina jurídica contidas naquela Lei «em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação forma de cálculo e actualização das pensões», designadamente o aumento da idade mínima de forma gradual até aos 65 anos (artigo 3.º, n.º 1, da Lei 60/2005), remetendo tais matérias para alterações aos respectivos Estatutos - cfr. artigo 1.º, n.º 1 e 2, al. b), do DL 229/2005, o que, com é sabido não aconteceu até ao momento.
Tal posição legislativa veio a ser reiterada aquando da apresentação da proposta de lei n.º 175/X, publicada II Série A - Número 042, de 17 de Janeiro de 2008, com vista à alteração do estatuto dos magistrados judiciais e do estatuto dos tribunais administrativos e fiscais, que veio a dar origem à Lei 26/2008, publicada no DR I série de 27-06-2008, quando se introduziram alterações ao EMJ, referindo-se expressamente que no âmbito do chamado «pacto para a justiça» ter sido, entre os dois maiores partidos, «consensualizada uma reorganização do regime regra da jubilação, entendendo-se que tal matéria deverá, pela sua natureza, ser versada em alteração que integre todos os beneficiários do regime» - o que reforça e dá sequência à ideia de que a matéria de aposentação/jubilação de magistrados, cujo regime consta do EMJ, não tinha sido ainda objecto de alteração por qualquer outro diploma, em especial a Lei n.º 60/2005, tendo sido, mais uma vez, deixadas para diploma próprio - cfr. exposição de motivos da proposta de lei n.º 175/X («PROPOSTA DE LEI N.º 175/X Exposição de motivos … O Programa do XVII Governo Constitucional prevê a introdução de soluções consagrando maior publicidade e transparência no processo de acesso aos tribunais superiores, bem como valoriza as vantagens para a administração da justiça que decorrem da diversidade de experiências. No acordo político-parlamentar sobre as reformas da justiça, celebrado entre os dois maiores partidos, foram incluídos, a esse respeito, elementos básicos para um processo com mais visibilidade e publicidade e maior inserção na comunidade jurídica globalmente considerada - obviamente a concretizar em termos de que não decorra lesão da missão constitucionalmente atribuída ao Conselho Superior da Magistratura. … São essas duas matérias - acesso aos Tribunais Superiores, estatuto dos vogais membros do conselho permanente e composição do conselho permanente - que resumem as alterações agora propostas ao Estatuto dos Magistrados Judiciais e ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. No acordo político parlamentar acima referido foi também consensualizada uma reorganização do regime regra da jubilação, entendendo-se que tal matéria deverá, pela sua natureza, ser versada em alteração que integre todos os beneficiários do regime»).
Assim, estando a situação do recorrido regulada pelo artigo 67.º, do EMJ, não lhe sendo aplicável a Lei n.º 60/2005, de 2-12, a remissão que aquele normativo faz para o artigo 37.º, n.º 1, do EA tem que ser entendida como feita para a redacção anterior à entrada em vigor daquela Lei, maxime do seu artigo 3.º, n.º 1, isto é para a que fixava como pressupostos da aposentação voluntária, o requerente «contar com, pelo menos, 60 anos de idade e 36 de serviço».
Deste modo preenchendo o recorrido, à data em deduziu a sua pretensão, tais requisitos, o indeferimento de que foi alvo padece do vício de violação de lei por ofensa ao disposto no citado artigo 67.º, n.°1, do EMJ, o que o torna anulável, pelo que o acórdão recorrido porque fez incorrecta interpretação e aplicação daquela norma bem como do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29-12, não se pode manter …”.
Valendo aqui os considerandos supra reproduzidos, que, refira-se, devidamente adaptados, permanecem e mostram-se plenamente válidos também para a situação “sub judice” dada a similitude de regimes legais nesta matéria, e tendo presente a factualidade supra fixada temos, para nós, que o acto administrativo em crise padece, pelos fundamentos antecedentes, de ilegalidade invocada pelo aqui ora recorrido e na qual estribou a sua pretensão (infracção ao disposto nos arts. 148.º, 150.º do EMMP e 37.º do EA), pelo que importa manter a decisão judicial recorrida que assim julgou em conformidade.
Pelo exposto, e sem necessidade de outras considerações, temos que improcedem as conclusões da alegação da recorrente e, consequentemente, o recurso jurisdicional em presença.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e manter, pelos fundamentos antecedentes, a decisão judicial recorrida com todas as legais consequências.
Custas nesta instância a cargo da R./recorrente, sendo que a taxa de justiça é reduzida a metade [cfr. arts. 446.º do CPC, 18.º, n.º 2, 73.º-A, 73.º-E do CCJ e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se, oportunamente, aos ilustres representantes judiciários das partes os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 08 de Julho de 2010
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro