Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00869/14.1BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/12/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:SUBSÍDIO DE DOENÇA; CERTIFICADO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA; COMISSÕES DE VERIFICAÇÃO
Sumário:
1 – Ainda que os certificados de incapacidade temporária para o trabalho valham, até prova em contrário, e não obstante serem emitidos pelos serviços do Serviço Nacional de Saúde, tal não obsta a que possam ser objeto de confirmação, tanto mais que a circunstância atestada determinará a atribuição de subsídio de doença, que sempre poderá ser objeto de verificação e confirmação, nos termos do art. 36º/1 do decreto-lei nº 28/2004.
2 - Estando legalmente estabelecida a possibilidade de verificação do atestado no Certificado de Incapacidade, tal prerrogativa terá pois de ser entendida como natural.
3 – A mera emissão pelo médico de família do certificado de incapacidade temporária não determina a existência na sua esfera jurídica de um direito à atribuição das prestações de doença pelo período aposto nesse certificado e, muito menos, para além desse período.
É pois legítimo que o Serviço de Verificação de Incapacidades avalie a incapacidade temporária para o trabalho dos trabalhadores que se encontrem a receber subsídio de doença, o que não deverá ser encarado com desconfiança, por representar a normalidade e adequação do funcionamento do sistema legalmente estabelecido.
4 - A verificação e confirmação da situação de doença do trabalhador visa singelamente aferir se o mesmo, independentemente do diagnóstico clinico feito anteriormente, se encontra apto ou inapto para o trabalho, a qual necessariamente prevalecerá sobre o anterior CIT, como resulta do nº 1/a) e nº3 do artigo 1º do DL 360/97, de 17/12, alterado pelo DL 165/99, de 13/05 e pelo DL 377/2007, de 09/11.
5 - As deliberações das comissões de verificação são atos médicos, produzidos ao abrigo da discricionariedade técnica, e são relativamente insindicáveis pelo tribunal, que só pode controlar os aspetos externos e formais do ato sob pena de violar as competências próprias dos médicos e assim, o princípio da separação dos poderes.
A tecnicidade e especialização dos conhecimentos aplicados conduz a que a fiscalização jurisdicional sobre o conteúdo das soluções se restrinja a casos-limite, a situações excecionais em que se torna patente, mesmo a um leigo, o carácter grosseiramente erróneo dos resultados que a Administração afirma estarem fundados em regras técnicas. Só nestes casos extremos, é que o Tribunal se imiscuirá no exercício da discricionariedade técnica da Administração.” *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:LMCC
Recorrido 1:Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever "manter-se a sentença recorrida, negando-se provimento ao recurso"
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Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
LMCC, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP, tendente, em síntese e designadamente, à anulação dos “atos de cessação de atribuição do subsídio de doença”, inconformado com a decisão proferida no TAF do Porto em 22 de dezembro de 2017, que julgou a ação improcedente, veio em 5 de fevereiro de 2018, interpor recurso jurisdicional da referida Sentença.
Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 68v e 69 518v Procº físico):
1.ª - o ato administrativo em apreço nos presentes autos é nulo, ou pelo menos anulável, por não conter a especificação concreta dos normativos aplicáveis e nos quais assenta;
2.ª - o dever de fundamentação de um ato administrativo engloba os factos e as normas jurídicas concretas, não se compadecendo com a invocação genérica de um artigo de um diploma;
3.ª - aligeirar esse dever de fundamentação, permitindo a referência genérica e vaga a um conjunto de regras jurídicas é criar nos cidadãos a incerteza e a insegurança jurídica, mas acima de tudo impossibilitar os mesmos de aferirem concretamente a norma que lhes está a ser aplicada, impedindo-os de se defenderem com pleno conhecimento de causa;
4.ª - permitir a prolação de um ato administrativo sem indicação concreta da norma jurídica aplicável equivale a reconhecer à Administração um grau, maior ou menor, de poder discricionário insuscetível de ser sindicado por força do desconhecimento total ou parcial das regras concretas aplicadas pela mesma para chegar ao ato administrativo em causa;
5.ª - ao interpretar as regras aplicáveis com um sentido restritivo que as mesmas não têm e incluindo nelas condições ou pressupostos que nela não existem, incorreu-se em ilegalidade;
6.ª - ao decidir como se decidiu na decisão recorrida, ficaram violados o artigo 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, deve o presente recurso ser recebido, por fundado e provado e, a final, merecer provimento, por via do qual deve ser revogada a decisão JUSTIÇA”
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O aqui Recorrido/ISS veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 6 de março de 2018, nas quais concluiu (Cfr. fls. 76v a 77v0 Procº físico):
1. Prevê o art. 254º/3 do Código do Trabalho, que a situação de doença pode ser verificada por médico, nos termos da legislação específica de verificação de incapacidades temporárias.
2. Assim, apesar de os certificados de incapacidade temporária para o trabalho serem certificados pelos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde, através de documento emitido pelos respetivos médicos, tal como previsto no nº1 do art. 14º do DL nº28/2004, de 04/02, alterado pelo DL 146/2005, de 26/08, pelo DL 302/2009, de 22/10, pela Lei 28/2011, de 16/06 e pelo DL 133/2012, de 27/06; a verdade é que a incapacidade para o trabalho que determina a atribuição do subsídio de doença pode ser objeto de verificação oficiosa da sua subsistência, através do sistema de verificação de incapacidades, nos termos do art. 36º/1 do decreto-lei vindo de referir, portanto, não se trata de desconsiderar o certificado de incapacidade emitido pelo médico assistente do Recorrente, pelo Tribunal a quo, mas sim, averiguar, à data, se subsiste ou não a incapacidade para o trabalho, nos termos e pelo disposto no nº 1/a) e nº3 do artigo 1º do DL 360/97, de 17/12, alterado pelo DL 165/99, de 13/05 e pelo DL 377/2007, de 09/11; restando apenas concluir que o CIT do médico assistente não foi posto em causa pela avaliação que foi feita pelos peritos médicos e, à posteriori pelo Tribunal a quo, mas que houve o entendimento de que não existiam motivos para alterar a deliberação da SVIT, não assistindo razão ao Recorrente quando alega a não valorização do CIT do médico de família e, posterior falta de fundamentação por parte do Tribunal a quo.
3. Quanto à alegação, por parte do Recorrente, da falta de fundamentação do ato administrativo, concretamente, pela falta da menção concreta do normativo, aquando da tomada de decisão, cai por terra quando confrontado o documento junto pelo Recorrente, nos autos, onde constam, sem sombra de dúvidas, o motivo da cessação do subsídio de doença e a fundamentação legal que suporta aquela decisão - alínea a) do nº1 do art. 24º do DL 28/2004, de 04//02, na redação dada pelo DL 146/2005, de 26/08, encontrando-se legalmente suportada a decisão de cessação do subsídio de doença atribuído, não assistindo razão ao Recorrente.
4. Por outro lado, o ato de cessação do subsídio de doença funda-se na decisão da Comissão de Reavaliação da Incapacidade Temporária constituída por um parecer médico, produzido no domínio da discricionariedade técnica, insindicável pelo Tribunal, e devidamente fundamentado, que assenta em factos dos quais decorre que o ora Recorrente não padece de qualquer incapacidade para o trabalho.
5. Assim, o ato médico praticado está bem fundamentado e torna-se evidente que a fundamentação constante do processo não é apenas uma conclusão, mas antes é alcançada mediante uma série de factos constatados que, no seu conjunto, contribuem todos para a deliberação alcançada, ou seja, a Comissão apenas poderia concluir pela não alteração da deliberação que declarou não subsistir a incapacidade temporária para o trabalho, cumprindo o disposto no art. 54º do DL 360/97 e enquadrando-se no âmbito da discricionariedade técnica, prevista no art. 7º do Decreto-lei vindo de citar, pelo que, bem decidiu o Tribunal a quo e no mesmo sentido vai o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 03/06/2016, Proc. Nº01485/09.5BEPRT, disponível em http://www.dgsi.pt.
Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso de apelação ser julgado improcedente e, em consequência, ser mantida a decisão recorrida, assim se realizando o direito, assim se fazendo justiça!”
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O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 8 de março de 2018 (Cfr. fls. 121 SITAF).
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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 30 de abril de 2018, veio a emitir Parecer em 7 de maio de 2017, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever “manter-se a sentença recorrida, negando-se provimento ao recurso”.
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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Há que apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, a imputada nulidade decorrente do facto do tribunal a quo não ter valorizado a emissão pelo médico de família do Certificado de Incapacidade Temporária - CIT.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada.
1. Em 8.9.2009 foi emitido pelo Dr. ÁS certificado de incapacidade temporária para o trabalho, relativo ao A., com fundamento em doença natural, com inicio em 9.9.2009 e termo em 8.10.2009. – cfr. doc. de fls. 11 dos autos.
2. Em 3.9.2009 o A. foi avaliado pela Comissão de Verificação de Incapacidade Temporária que emitiu parecer do qual consta “[...] 39 anos. Baixa 37 dias. Omalgia direita. Sem elementos complementares de diagnóstico. Sem atrofias musculares. Com mobilidade geral conservada e amplas; muitíssimo ágil ao despir-se e vestir-se. Bom estado geral; robusto. Medicado com: “pomada estilo reumon gel”.”, deliberando não subsistir a incapacidade para o trabalho desde 3.9.2009. – cfr. doc. de fls. 3 do p.a.
3. Em 3.9.2009 o A. foi notificado da deliberação da Comissão de Verificação e de que a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho determina a suspensão do subsídio de doença em curso, a qual cessará, nomeadamente, se não for requerida a intervenção da Comissão de Reavaliação (alínea d) do n.º 2 do art. 24.º e alínea d) do art. 41.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro). – cfr. doc. de fls. 6 do p.a.
4. Em 15.9.2009 o A. requereu a intervenção da Comissão de Reavaliação, juntando documentos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. doc. de fls. 8 do p.a.
5. Em 30.10.2009 o A. foi avaliado pela Comissão de Reavaliação de Incapacidade Temporária que emitiu parecer do qual consta “[..] Doença profissional em estudo; teve acidente de trabalho em Outubro de 2005; já tem participação obrigatória no processo. O médico do trabalho deu ordens para “trabalhar condicionado” (apto condicionalmente). Muito agressivo verbalmente e argumentativo por não estar a receber baixa médica. Mobilidade muito bem conservada no membro superior direito, gesticulando imenso e com movimentos amplos. Sem critérios de doença natural para alteração a deliberação anterior. Foi recebido com cordialidade e com várias tentativas de empatia falhadas pelo discurso agressivo do beneficiário”, deliberando não subsistir a incapacidade para o trabalho desde 3.9.2009. – cfr. doc. de fls. 27 e ss. do p.a.
6. O A. foi notificado em 30.10.2009. – cfr. doc.de fls. 29 do p.a.
7. Foi cessado a atribuição do subsídio de doença ao A. – facto não controvertido.
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IV – Do Direito
No que ao direito concerne, discorreu-se em 1ª instância o seguinte:
“1. Do direito à atribuição do subsídio de doença
O que está em causa nos autos é saber se assiste ao A. o direito à atribuição de subsídio de doença desde 3.9.2009.
Vejamos.
O Decreto-Lei n.º 28/2004 de 4 de Fevereiro, define o regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença no âmbito do subsistema previdencial, estabelecendo que a proteção na eventualidade doença realiza-se mediante a atribuição de prestações destinadas a compensar a perda de remuneração presumida, em consequência de incapacidade temporária para o trabalho (art. 1.º, n.ºs 1 e 2).
Nos termos do art. 2.º do diploma é “considerada doença toda a situação mórbida, evolutiva, não decorrente de causa profissional ou de ato da responsabilidade de terceiro pelo qual seja devida indemnização, que determine incapacidade temporária para o trabalho”
Como decorre do art. 5.º do diploma, o direito às prestações é reconhecido aos beneficiários que, à data do início da incapacidade temporária para o trabalho, reúnam as respectivas condições de atribuição, encontrando-se entre estas a certificação da incapacidade temporária para o trabalho (art. 8.º).
A incapacidade temporária para o trabalho determinante do direito ao subsídio de doença é feita através dos documentos médicos de certificação (art. 34.º, n.º 1), mas pode ser objeto de confirmação oficiosa da sua subsistência, através da intervenção do sistema de verificação de incapacidades (art. 36.º).
Assim, nos termos do Decreto-lei 360/97, o sistema de verificação de incapacidades, tem por objeto a confirmação da subsistência das condições de incapacidade temporária determinante do direito ao subsídio de doença (art. 1.º, n.º 1 al. a)), consubstanciando-se na avaliação da subsistência da incapacidade (art. 2.º, n.º 1).
Essa avaliação é feita pelas Comissões de verificação de incapacidade temporária constituídas por dois peritos médicos (art. 11.º, n.º 1), a quem incumbe deliberar sobre a subsistência da incapacidade temporária (art. 12.º, al. a)), competindo especificadamente (art. 20.º),
a) Apreciar os processos clínicos dos requerentes das prestações ou dos beneficiários sujeitos a processo oficioso de verificação de incapacidade com base nos dados coligidos pelo médico relator e nos demais elementos de diagnóstico constantes do respetivo processo;
b) Verificar a origem, a natureza, a extensão e a presumível duração de incapacidade detetada, não suscetível de superação através de ações de recuperação funcional ou de adequados e viáveis meios de compensação;
c) Determinar, com base nas capacidades remanescentes e nas efetivas possibilidades de reabilitação profissional e inserção no mercado normal de emprego, a redução da capacidade profissional do beneficiário;
d) Concluir sobre o enquadramento das situações verificadas nos critérios legais de atribuição das prestações em causa, especificando as datas a que se reporta a verificação de incapacidade ou de dependência;
No caso em que a deliberação da comissão de verificação e se pronunciem pela não subsistência da situação de incapacidade temporária para o trabalho, o beneficiário pode requerer a reavaliação (art. 14.º do DL 360/97) pela Comissão de Reavaliação, ficando suspensa a atribuição do subsidio de doença (art. 38.º).
Mais se estabelece no art. 24.º do DL 28/2004, que o direito ao subsídio de doença cessa quando for atingido o termo do período constante do certificado de incapacidade temporária para o trabalho ou, durante o referido período, desde que tenha sido declarado pelos serviços competentes do Ministério da Saúde a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho (al. a)).
Face ao exposto é notório que nenhuma razão assiste ao A..
Com efeito, a mera emissão pelo médico de família do certificado de incapacidade temporária não determina a existência na sua esfera jurídica de um direito à atribuição das prestações de doença pelo período aposto nesse certificado e, muito menos, para além desse período.
Do art. 36.º e 24.º do DL 28/2004 resulta que a certificação da incapacidade temporária pode ser objeto de confirmação oficiosa da sua subsistência, através da intervenção do sistema de verificação de incapacidades e, nessa medida, não se confirmando essa subsistência – mesmo que durante o período constante do certificado – o direito ao subsídio de doença cessa.
E foi o que sucedeu na situação em análise, em que o A. foi submetido a avaliação pela Comissão de Verificação de Incapacidades que, nos termos contantes do parecer médico emitido, concluiu pela não subsistência da incapacidade temporária para o A., conclusão que, na sequência do requerimento do A., foi confirmada, após reavaliação, pela Comissão de Reavaliação da Incapacidade Temporária.
Nessa medida o subsídio por doença deixa de ser pago quando a Comissão de Verificação de Incapacidade Temporária, e a Comissão de Reavaliação [a pedido do A.] concluem e certificam que “Não subsiste a incapacidade temporária para o trabalho”.
E, no caso concreto do A., a posição de ambas as comissões, é clara e inequívoca, não competindo ao tribunal sindicar as deliberações assim tomadas, pois não foi alegado e nem se vislumbra a existência de qualquer erro grosseiro ou manifesto.
Nesta medida, o A. não alegou e demonstrou a existência de erro na apreciação da sua situação de incapacidade temporária, fazendo assentar apenas a sua defesa no teor do certificado emitido e que, como vimos, não tem como efeito atribuir-lhe o direito às prestações, nem é suficiente – porque pode ser revisto, como foi, pelas comissões – para sustentar a existência de erro naquela apreciação feita.
Em suma, nem a deliberação da Comissão de Reavaliação da Incapacidade Temporária, nem o consequente ato de cessação das prestações de doença, padecem de qualquer vício, não assistindo ao A. o direito à atribuição das prestações de subsídio de doença desde 3.9.2009.
Em conformidade com o disposto no art. 95.º, n.º 1 do CPTA fica prejudicado o conhecimento do vício de falta de fundamentação.
V.2. Do direito indemnizatório
A A. peticionou, ainda, o pagamento da quantia de € 5.000,00 pela prática do ato de cessação do subsídio de desemprego, correspondente aos prejuízos não patrimoniais alegadamente sofridos por si.
Está em causa o direito a uma indemnização por responsabilidade civil extracontratual decorrente da prática de um ato jurídico (ilegal) ilícito.
O art. 22.º da C.R.P. estabelece que o «Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem».
Como é sabido a responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais entidades públicas por danos resultantes do exercício da função administrativa, isto é, por ações ou omissões adotadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo, rege-se, em geral, pelo Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas constante do Anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro (art. 1.º, n.ºs 1 e 2 do RRCEEEP).
Dispõe o art. 3.º, n.º 1 do RRCEEEP que quem esteja obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Este normativo encontra-se, assim, em linha com o art. 483.º, n.º 1 do Código Civil segundo o qual “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Atente-se que tanto a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas coletivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, como responsabilidade extracontratual por facto ilícito prevista na lei civil assentam nos mesmos pressupostos, sem prejuízo das especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos.
Esses pressupostos, cumulativos, são o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Ora, no caso, o A. fez assentar a responsabilidade civil do R. na ilicitude resultante da prática de um ato administrativo ilegal, que ao fazer cessar a atribuição das prestações de subsídio de doença lhe teria causado os danos não patrimoniais reclamados. Sucede que, como vimos no ponto supra, a conduta da Administração, ao fazer cessar o subsídio de doença não foi ilegal e, sendo assim, não há que sequer que averiguar se a ilegalidade em causa era suscetível de consubstanciar a ilicitude da conduta, para efeitos de apuramento do preenchimento do requisito da ilicitude.
Daí que, não verificado o requisito/pressuposto do facto ilícito, não estão, pois, preenchidos todos os pressupostos condicionadores da existência de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito do R. pelo que este não se constituiu na obrigação de indemnizar o A. pelos danos por este sofridos.
Nestes termos, forçoso é concluir pela improcedência da pretensão indemnizatória formulada pelo A. nos presentes autos, tornando-se dispensável, por ser um exercício absolutamente inútil, em face do exposto, apreciar os demais pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos.”
Vejamos:
A presente Ação visava impugnar o despacho de cessação de atribuição do subsídio de doença ao aqui Recorrente, em decorrência da deliberação da Comissão de Avaliação de Incapacidade Temporária de 3 de Setembro de 2009, que declarou que “não subsiste a incapacidade temporária para o exercício da sua profissão”.
Invocou o Recorrente que se terá verificado falta de fundamentação do ato administrativo objeto de impugnação sendo que o “Tribunal a quo não valorizou a emissão pelo médico de família do certificado de incapacidade temporária”.
Mais refere o Recorrente que o “Tribunal a quo não fundamentou a não valorização de emissão do certificado de incapacidade referida pelo Autor.”
Atenta a matéria dada como provada e em síntese, importa destacar o seguinte:
a) O aqui recorrente foi avaliado pela Comissão de Verificação de Incapacidade Temporária que deliberou não subsistir a sua incapacidade para o trabalho desde 3.9.2009.
b) Em 15.9.2009 o Recorrente requereu a intervenção da Comissão de Reavaliação.
c) Em 30.10.2009 o Recorrente foi avaliado pela Comissão de Reavaliação de Incapacidade Temporária que manteve a decisão recorrida, deliberando não subsistir incapacidade para o trabalho desde 3.9.2009.
Aqui chegados, apreciemos o suscitado:
DA DECISÃO RECORRIDA
Resulta expressamente nos termos do art.º 254º/3 do Código do Trabalho, que, sem prejuízo da apresentação de certificado de incapacidade temporária, a situação de doença pode ser verificada por médico, para verificação da situação anteriormente atestada.
Efetivamente, ainda que os referidos certificados de incapacidade temporária para o trabalho valham, até prova em contrário, e não obstante serem emitidos pelos serviços do Serviço Nacional de Saúde, tal não obsta a que possam ser objeto de confirmação, tanto mais que a circunstância atestada determinará a atribuição de subsídio de doença, que sempre poderá ser objeto de verificação e confirmação, nos termos do art. 36º/1 do decreto-lei nº 28/2004, já objeto de sucessivas alterações.
Estando legalmente estabelecida a possibilidade de verificação do atestado no Certificado de Incapacidade, tal prerrogativa terá pois de ser entendida como natural e adequada.
Como lapidarmente se afirmou na decisão recorrida, “(…) a mera emissão pelo médico de família do certificado de incapacidade temporária não determina a existência na sua esfera jurídica de um direito à atribuição das prestações de doença pelo período aposto nesse certificado e, muito menos, para além desse período”.
É pois legítimo que o Serviço de Verificação de Incapacidades avalie a incapacidade temporária para o trabalho dos trabalhadores que se encontrem a receber subsídio de doença, o que não deverá ser encarado com desconfiança, por representar a normalidade e adequação do funcionamento do sistema legalmente estabelecido.
A verificação e confirmação da situação de doença do trabalhador visa singelamente aferir se o mesmo, independentemente do diagnóstico clinico feito anteriormente, se encontra apto ou inapto para o trabalho, o qual necessariamente prevalecerá sobre o anterior CIT, como resulta do nº 1/a) e nº3 do artigo 1º do DL 360/97, de 17/12, alterado pelo DL 165/99, de 13/05 e pelo DL 377/2007, de 09/11.
DA FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
Invoca ainda o Recorrente a falta de fundamentação do ato que determinou a cessação da atribuição do seu subsídio de doença, designadamente em decorrência da falta de “(…) menção concreta do normativo que sustenta a decisão proferida (…)”
Não se vislumbra que o ato objeto de impugnação careça de qualquer acrescida fundamentação, sendo o mesmo percetível, do mesmo constando todos os elementos necessários à tomada de decisão, nomeadamente em função da expressamente constatada “(...) não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho antes de atingido o período constante do certificado (alínea a) do nº1 do art. 24).”
No que concerne à Fundamentação, refira-se que em princípio, apenas no campo decisório pertinente aos atos administrativos lesivos, se coloca a exigência de fundamentação (neste sentido aponta claramente o elenco enunciado no artigo 124º/1 do CPA).
Diz-se “em princípio” com o intuito de salvaguardar uma margem de exceção para casos marginais e atípicos.
Em qualquer caso, é do senso comum que a lei não impõe nem poderia impor a fundamentação da fundamentação (e assim sucessivamente) sob pena de o autor do ato administrativo se ver condenado, como um Sísifo moderno, a rolar o rochedo da fundamentação até à consumação do Tempo. (Cfr. Acórdão do TCAS nº 2303/99 de 09/01/2003).
Nas palavras de Marcello Caetano (Manual, I, nº 197): “Não interessa ao jurista conhecer quaisquer motivos da vontade administrativa, mas tão-somente os motivos determinantes, aquelas razões de direito ou considerações de facto objetivamente consideradas, sem cuja influência a vontade do órgão administrativo não se teria manifestado no sentido em que se manifestou”.
Como resulta, de entre muitos outros, do Acórdão do STA nº 032352 de 28/04/94 “A fundamentação do ato administrativo deve ser expressa, o que implica que só é válida a fundamentação contextual, ou seja, a que se integra no próprio ato e dele é contemporânea”.
A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do ato administrativo, exigindo-se que, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele ato, um destinatário normal possa ficar a saber por que se decidiu em determinado sentido.
Como ficou dito no Acórdão do Colendo STA nº 762/02, de 19 de Fevereiro de 2003, “…a fundamentação dos atos administrativos visa, por um lado, dar a conhecer aos seus destinatários o iter cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração, de molde a permitir-lhes uma opção consciente entre a aceitação do ato e a sua impugnação contenciosa, e, por outro, que a Administração, ao ter de dizer a forma com agiu, porque decidiu desse modo e não de outro, tenha de ponderar aceitavelmente a sua decisão.”
É, por isso, um conceito relativo, que depende de vários fatores, designadamente do tipo legal de ato, dos seus antecedentes e de tudo aquilo que possibilite aos seus destinatários ficar a saber a razão de ser dessa decisão.
Veja-se o sumariado no acórdão deste TCAN, de 27/01/2011, no Processo n.º 02168/05.0BEPRT, aqui aplicado mutatis mutandis, no qual se afirmou que "o dever de fundamentação tem sede constitucional, deve consistir na exposição suficiente, clara, congruente e contextual, dos factos e das razões jurídicas que alicerçam a decisão administrativa, e que permitam aos respetivos destinatários compreender, aderir ou reagir ao decidido;
Não se exigirá que as deliberações das comissões de verificação de incapacidade permanente expliquem de forma exaustiva e clara para os leigos as razões factuais em que alicerçam o diagnóstico que conduz à insubsistência da incapacidade permanente, o que se exige é que externalizem com um mínimo de densidade, mesmo usando os termos técnicos próprios, o juízo médico subjacente à deliberação que foi tomada, de modo a permitir ao destinatário, por si ou coadjuvado pelo médico assistente, nomeadamente, compreender o sentido e os fundamentos desse diagnóstico”.
Havendo insuficiente fundamentação, naturalmente que o aqui Recorrente não poderia reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela Comissão de verificação para decidir como decidiu, o que desde logo o incapacitaria de contrariar adequadamente tal decisão.
Já na vertente da discricionariedade técnica da administração, refere-se no Acórdão deste TCAN de 02/03/2012, no Processo n.º 01064/11.7BEBRG, que a mesma “(…) está subtraída à sindicabilidade do Tribunal a menos que ostente erro grosseiro, manifesto, crasso…” e que “…erro grosseiro ou manifesto é um erro crasso, palmar, ostensivo, que terá necessariamente de refletir um evidente e grave desajustamento da decisão administrativa perante a situação concreta, em termos de merecer do ordenamento jurídico uma censura particular mesmo em áreas de atuação não vinculadas.
Efetivamente, o ato de cessação do subsídio de doença assentou na decisão da Comissão de Reavaliação da Incapacidade Temporária suportado por um parecer médico, produzido no âmbito da discricionariedade técnica, insindicável pelo Tribunal, e devidamente fundamentado, assentando em factos dos quais levou a concluir que o aqui Recorrente não padece de qualquer incapacidade para o trabalho.
Estamos perante um ato médico de revisão, assente em entendimento próprio da área clinica, em face do que, não se vislumbrando qualquer erro palmar ou manifesto, sempre terá o tribunal que o aceitar enquanto emanação do seu poder discricionário, em conformidade com o art. 54º do DL 360/97.
Aliás, no mesmo sentido havia já apontado o tribunal a quo, ao afirmar que “(…) a posição de ambas as comissões é clara e inequívoca, não competindo ao tribunal sindicar as deliberações assim tomadas, pois não foi alegado e nem se vislumbra a existência de qualquer erro grosseiro ou manifesto.”
No mesmo sentido havia já apontado o Acórdão do TCAN, de 03/06/2016, proferido no Procº nº 01485/09.5BEPRT, onde se afirmou que “Efetivamente as deliberações das comissões são atos médicos, produzidos ao abrigo da discricionariedade técnica, e são relativamente insindicáveis pelo tribunal, que só pode controlar os aspetos externos e formais do ato sob pena de violar as competências próprias dos médicos e assim, o princípio da separação dos poderes. (…) não poderia o tribunal substituir-se à Administração e formular juízos de natureza médica sob verificação da situação de incapacidade do Recorrido, e, consequentemente, condenar o Recorrente a reconhecer este facto.
A tecnicidade e especialização dos conhecimentos aplicados conduz a que a fiscalização jurisdicional sobre o conteúdo das soluções se restrinja a casos-limite, a situações excecionais em que se torna patente, mesmo a um leigo, o carácter grosseiramente erróneo dos resultados que a Administração afirma estarem fundados em regras técnicas. Só nestes casos extremos, (…) é que o Tribunal se imiscuirá no exercício da discricionariedade técnica da Administração.”
Em face de tudo quanto precedentemente se expendeu, não merece acolhimento o Recurso interposto
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Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 12 de julho de 2018
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira