Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00457/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/12/2005
Relator:Valente Torrão
Descritores:DELIBERAÇÃO COMISSÃO REVISÃO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:1. Na vigência do CPT o artigo 21º impunha a fundamentação dos actos tributários susceptíveis de afectarem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes.
2. Limitando-se a acta da Comissão de Revisão a referir o indeferimento da reclamação do contribuinte, sem justificar os motivos e nem sequer remetendo para o relatório da fiscalização tributária que apurou a matéria tributável, a deliberação da Comissão de Revisão tem de ser anulada por preterição da formalidade legal da fundamentação, o que determina também a anulação da liquidação efectuada com base na matéria tributável fixada.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. M.., Ldª, com sede em Cabanas de Viriato - Carregal do Sal, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRC do ano de 1994, no montante de 3.368.428$00 (que inclui juros compensatórios), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

A) A sentença recorrida errou no julgamento da matéria de facto e, subsidiariamente, errou na aplicação do direito.

B) A decisão da comissão de revisão não especifica as concretas razões que justificaram o desatendimento da reclamação.

C) O acto de fixação dos valores que serviram de base à liquidação impugnada foi a deliberação da Comissão de Revisão consubstanciada na acta, pelo que, será à sua luz que importa aferir da legalidade do recurso aos métodos indirectos e da suficiência da fundamentação.

D) A referida acta não dá a conhecer quais as razões do recurso aos métodos indirectos, nem os critérios utilizados para a quantificação da matéria colectável fixada.

E) O acto de fixação da matéria colectável pela Comissão Distrital de Revisão tem de ser fundamentado por força do disposto no art° 268°/3 do CRP e do art° 21° CPT.

F) A fundamentação pode consistir em declaração expressa de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres ou propostas, nesse caso, tais pareceres ou propostas constituirão parte integrante do respectivo acto.

G) Sendo que tal declaração deve revestir-se das características exigidas no art° 125°/ 1 do CPA.

H) No seio da comissão de revisão não foi não foi obtido qualquer acordo entre os vogais.

I) Não foram lavrados laudos pelo vogais, como exige o art. 87° do CPT.

J) A decisão do director distrital de finanças, não está fundamentada, mesmo que sucintamente, como o exigem as regras gerais da fundamentação, prescritas no artigo 82° do CPT, no que concerne à fundamentação dos actos tributários.

K) A sentença ao não julgar verificados os invocados vícios, fez errada aplicação do direito, violando esta entre outras as disposições legais contidas nos artigos 265º, nº 3 da CRP, 19º, alínea b), 21º, 82º, 87º e 121º do CPT e 125º do CPA.

Nestes termos e nos melhores de direito, com o sempre mui douto suprimento de Vªs. Ex.cias, deverá ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, devendo, a final ser julgada procedente a impugnação oportunamente deduzida pela ora recorrente, assim se fazendo a costumada e habitual justiça.

2. O MºPº apôs o seu visto (v. fls. 112).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir:

4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:

a) A presente impugnação teve origem em acção de fiscalização levada a efeito à escrita/contabilidade da contribuinte, efectuada por funcionário afecto ao Serviço de Prevenção e Inspecção Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Viseu- cfr. fls. 23 a 43 dos autos.

b) As rectificações ou correcções efectuadas e a liquidação adicional obtida foi baseada no recurso a métodos indiciários.

c) Relativamente ao acto objecto da impugnação apresentou reclamação para a Comissão de Revisão.

d) A impugnante alicerça os seus elementos de escrita em contabilidade organizada.

e) Na Comissão de Revisão os vogais chegaram a acordo, uma vez que o vogal da reclamante declarou conformar-se, tendo assinado a acta - cfr. fls. 14 dos autos.

f) A reclamação foi indeferida.

5. A única questão a apreciar no presente recurso é a da falta de fundamentação da deliberação da Comissão de Revisão que fixou o montante da matéria tributável.

No entendimento da recorrente, da acta da reunião da referida Comissão não constam as razões do recurso aos métodos indirectos nem os critérios utilizados para a quantificação da matéria colectável fixada. Por outro lado, não foram lavrados laudos dos vogais como exige o artigo 87º do CPT e a decisão do Director Distrital de Finanças não se encontra fundamentada tal como o exige o artigo 82º do mesmo diploma.

Por sua vez, na decisão recorrida escreveu-se o seguinte: “ Da análise dos autos resulta claro que a fundamentação da Comissão de Revisão, conforme fls. 14 e 15 dos autos, se fez por remissão para os elementos colhidos para fixação da matéria tributável”.

Será então que a deliberação se encontra legalmente fundamentada?

Para responder a esta questão temos, antes de mais, de alterar o facto consagrado na alínea e) do probatório supra, uma vez que o mesmo é conclusivo. Assim anula-se tal facto e, ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil, e por se encontrar provado nos autos e relevar para a decisão, adita-se o seguinte facto:

e) A acta da Comissão de Revisão diz textualmente o seguinte: “ O vogal do sujeito passivo, repetiu a argumentação expressa na reclamação e invoca dificuldades financeiras para suportar os encargos resultantes da fixação. Porém, não trouxe à Comissão outros argumentos. O vogal da Fazenda Pública declarou não encontrar apoio para rever a fixação e formular qualquer proposta. Perante a posição do vogal da Fazenda Pública o vogal do sujeito passivo declarou conformar-se. O Presidente da Comissão, com base no artigo 90º - A do CPT, não tendo sido atendida a reclamação, fixa o agravamento à colecta de 2% (dois por cento). Mais nada havendo a tratar dá-se por encerrada a presente acta, que vai por todos ser assinada”.

Ora, ao contrário da decisão recorrida não vislumbramos na acta qualquer remissão para o que quer que seja. Dela resulta apenas o indeferimento da reclamação da recorrente sem qualquer fundamentação de facto ou de direito.

Tanto basta para que a impugnação proceda.

Na verdade, perante a acção de fiscalização e o seu resultado não aceite pela recorrente, que requereu a revisão da matéria colectável para a Comissão de Revisão, das duas uma: ou a Comissão mantinha o valor apurado pela fiscalização tributária fundamentando as razões pelas quais com ela concordava, podendo remeter para os fundamentos do relatório da fiscalização; ou alterava o mesmo valor, concordando com os argumentos da recorrente e podendo alterar parcial ou totalmente aquele valor.

Da acta da referida Comissão, sendo embora certo que do indeferimento total da reclamação se pode concluir que a mesma aceita o resultado do relatório da fiscalização, não consta qualquer fundamentação. Ora, a deliberação da Comissão de Revisão constitui um acto tributário de fixação da matéria tributável, pelo que, ainda que esta se limite a manter um valor encontrado em acção de fiscalização, tal fixação constitui acto seu que deve ser fundamentado nos termos legais, tal como resultava do artigo 21º do CPT (hoje v. o artigo 77º da LGT).

Sendo assim, a deliberação da Comissão de Revisão carece de uma formalidade legal - fundamentação - que determina a sua anulação, o que acarreta também a anulação da liquidação baseada na matéria tributável assim fixada, procedendo as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.

6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se procedente a impugnação com a consequente anulação da liquidação impugnada.

Sem custas.

Porto, 12 de Maio de 2005
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
José Maria Fonseca Carvalho