Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01871/10.8BEBRG-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/31/2020
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Nuno Coutinho
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA, ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO.
Sumário:I – Executar uma sentença significa torná-la líquida; se a sentença declarativa condenou a ora Executada a actualizar extraordinariamente a pensão do recorrente quanto ao vencimento base à luz do n.º 1 do artigo 7º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, mostra-se executada a sentença se a entidade executada procedeu, nos termos previstos na referida sentença, à actualização da pensão do Recorrente, excedendo os limites da execução qualquer pretensão de actualização do montante da pensão que não se cinja à referida actualização extraordinária. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A.M.F.
Recorrido 1:Caixa Geral de Aposentações
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução de Sentença
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório

A.M.F. requereu a execução de Acórdão proferido pelo S.T.A. em 28 de Abril de 2016, nos termos do qual foi anulado o despacho proferido em 10 de Setembro de 2010 pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, tendo formulado os seguintes pedidos:
a) condenação da executada a liquidar e pagar ao exequente as diferenças retributivas por reposicionamento do escalão e índice 380 para 500, no montante de 71.909,88 €;
b) condenação da executada a liquidar e pagar ao exequente as diferenças a título de pensão de aposentação, desde 01 de Janeiro de 2001, até efectivo e integral reajustamento as quais perfazem 271.092.58 €;
c) liquidar e pagar ao exequente os juros de mora à taxa legal sucessivamente em vigor desde a data de vencimento de cada prestação (diferença de vencimento) até ao seu pagamento em singelo, ou seja desde Janeiro de 2001 até ao pagamento efectivo e integral à taxa legal de 4% os quais perfazem actualmente, 79.469,55 €;
d) fixar prazo nunca superior a 30 (trinta) dias para o pagamento das referidas quantias, bem como quantia pecuniária por cada dia de atraso nunca inferior a 5% do salário mínimo nacional;
e) condenar a executada a pagar o valor mensal da pensão de aposentação do exequente cumprindo o disposto nos artigos 52º do Decreto-Lei nº 519-F/79, de 29 de Dezembro, o artigo 7º da Portaria 670/90, de 14 de Agosto e o artigo 2º da Portaria 942/99, id est, vencimento base as demais remunerações que integram a respectiva pensão, mais concretamente, a participação emolumentar correspondente a 100% do vencimento;
f) condenar a executada em juros vincendos, custas, procuradoria e demais encargos legais.

Foi sentença proferida pelo T.A.F. de Braga foi julgada improcedente a pretensão executiva formulada.

O Exequente interpôs recurso sintetizado nas seguintes conclusões:

“I – A SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO QUE CONSIDEROU QUE A ORA RECORRIDA DEU INTEGRAL CUMPRIMENTO AO CONTEÚDO DECISÓRIO CONSTANTE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STA, POIS ESTE APENAS DETERMINOU “A ACTUALIZAÇÃO DA PENSÃO DO EXEQUENTE POR REFERÊNCIA AO VENCIMENTO BASE DESTE ENTENDIDO NOS TERMOS DO N.º 1 DO ARTIGO 7º DA LEI N.º 30-C/2000, DE 29 DE DEZEMBRO, O QUAL PADECE DE NULIDADE PORQUE A MATÉRIA DE DIREITO ENCONTRA-SE ERRONEAMENTE APLICADA AO CASO SUB JUDICE.
II – O TRIBUNAL “A QUO” NÃO RESPEITOU O REGIME INSTITUÍDO PELO ARTIGO 7º DA LEI N.º 30-C/2000, DE 29 DE DEZEMBRO, ASSIM COMO, DO ARTIGO 52.º DO DL 519- F2/79, DE 29 DE DEZEMBRO, DO ARTIGO 7.º DA PORTARIA N.º 670/90 E ARTIGO 2.º DA PORTARIA N.º 942/99.
III – O RECORRENTE NÃO SE CONFORMA COM 0S ERROS INTERPRETATIVOS COMETIDOS PELO TRIBUNAL A QUO: PRIMEIRO, QUANDO ASSENTA A ANÁLISE INTERPRETATIVA DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO SUB JUDICE AO ARREPIO DO SENTIDO ALCANÇADO PELO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO; E, SEGUNDO, QUANDO ASSUME QUE A PERCEPÇÃO DA COMPONENTE VARIÁVEL ESTÁ DEPENDENTE DA EFECTIVA PRESTAÇÃO DO TRABALHO PELO ORA RECORRENTE!
IV - NÃO PODE MERECER O SUFRÁGIO DESTE ALTO TRIBUNAL A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE A “PERCEPÇÃO DA COMPONENTE VARIÁVEL ESTÁ DEPENDENTE DA EFECTIVA PRESTAÇÃO DO TRABALHO PELO ORA RECORRENTE”, A QUAL CONTRARIA EXATAMENTE AQUELE QUE FOI O ESPIRITO DO LEGISLADOR!
V – O LEGISLADOR QUIS QUE AS PENSÕES DE REFORMA ACOMPANHASSEM, NA MEDIDA DO POSSÍVEL, AS REMUNERAÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS NO ACTIVO PREVENDO, POR ISSO, QUE À ELEVAÇÃO GERAL DESTAS CORRESPONDESSE UMA SIMILAR ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES E QUE FOI PARA RESTABELECER A EQUIPARAÇÃO PERDIDA DEVIDO À INTEGRAÇÃO DO PESSOAL DO ACTIVO NAS NOVAS CARREIRAS E ESCALAS DE VENCIMENTOS QUE SURGIU A LEI 30-C/2000.
VI - O DOUTO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STA CUJA EXECUÇÃO O RECORRENTE RECLAMA É CLARO E INEQUÍVOCO QUANDO UTILIZA OS TERMOS “ACTUALIZAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO”.
VII - O TERMO PENSÃO NO ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS CONSERVADORES, NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTO, INTEGRA DUAS COMPONENTES: O VENCIMENTO BASE E A COMPONENTE VARIÁVEL (OU PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR), CONFORME RESULTA DO ARTIGO 52.º DO DECRETO-LEI N.º 519-F2/79, DE 29 DE DEZEMBRO.
VIII – SENDO QUE, O ARTIGO 7.º DA PORTARIA 670/90, DE 14 DE AGOSTO, IMPÕE QUE “AS PARTICIPAÇÕES EMOLUMENTARES PREVISTAS NA PORTARIA SEJAM ACTUALIZADAS SEMPRE QUE O FOREM OS VENCIMENTOS DE CATEGORIA.”; E O ARTIGO 2.º DA PORTARIA N.º 942/ 99, IMPÕE QUE: “AOS CONSERVADORES E AOS NOTÁRIOS, COM EXCEPÇÃO DOS NOTÁRIOS DOS CARTÓRIOS PRIVATIVOS DO PROTESTO DE LETRAS, FICA ASSEGURADA, COMO MÍNIMO, UMA PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR CORRESPONDENTE A 100% DO SEU VENCIMENTO DE CATEGORIA.”
IX – DOS CITADOS NORMATIVOS DECORRE A OBRIGAÇÃO DA ORA RECORRIDA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA PENSÃO DO ORA RECORRENTE, PARA ALÉM DO VALOR DO VENCIMENTO BASE E AS RESPECTIVAS ACTUALIZAÇÕES SOFRIDAS, DEVENDO SOMAR-SE A ESSE VENCIMENTO BASE AS DEMAIS REMUNERAÇÕES
(PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR) QUE INTEGRAM A RESPECTIVA PENSÃO.
X - PARA A APLICAÇÃO DO REGIME DE ACTUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS PENSÕES DOS APOSENTADOS DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, EX VI DO Nº 1 DO ART. 7º DA LEI Nº 30-C/2000, IMPORTA QUE SE CONSIDERE NO SEU RECÁLCULO AS REMUNERAÇÕES (O VENCIMENTO BASE E AS DEMAIS COMPONENTES REMUNERATÓRIAS QUE INTEGRAM O CÁLCULO DA PENSÃO) QUE AS IDÊNTICAS CATEGORIAS DO PESSOAL NO ACTIVO PASSARAM A AUFERIR NA DATA EM QUE PRODUZIU EFEITOS O NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO, OU SEJA, EM 1 DE JANEIRO DE 1990, SENDO A REMUNERAÇÃO INDICIÁRIA A CONSIDERAR PARA ESSE RECÁLCULO A CORRESPONDENTE AO ÍNDICE PARA QUE TRANSITOU O PESSOAL DETENTOR DA MESMA CATEGORIA E REMUNERAÇÃO NOS TERMOS DESSE NOVO ESTATUTO REMUNERATÓRIO.
XI – COM A APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NO ART. 7º DA LEI Nº 30-C/2000 E NOS ARTIGS 52.º DO DL 519-F2/79, DE 29 DE DEZEMBRO, ARTIGO 7.º DA PORTARIA N.º 670/90 E ARTIGO 2.º DA PORTARIA N.º 942/99 CONCLUIRÁ O TRIBUNAL AD QUEM PELA NULIDADE DA DECISÃO E PELA SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA QUE CONDENE A RECORRIDA NO PAGAMENTO DE TODOS OS DIFERENCIAIS QUE ENGLOBAM A PENSÃO AUFERIDA - VENCIMENTO BASE E REMUNERAÇÕES ACESSÓRIAS, BEM COMO, JUROS MORATÓRIOS, OS QUAIS DEIXOU DE AUFERIR DESDE A DATA DA APLICAÇÃO DO REGIME DE ATUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA – 01-01-2001 - ATÉ À PRESENTE DATA, NO VALOR DE 335.751,63€ (TREZENTOS E TRINTA E CINCO MIL SETECENTOS E CINQUENTA E UM EUROS E SESSENTA E TRÊS CÊNTIMOS).
XII - O CALCULO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO DO RECORRENTE NOS MOLDES VINDOS DE ENUNCIAR É TAMBÉM A SOLUÇÃO QUE SE IMPÕE EM NOME DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA JUSTIÇA E DA IGUALDADE DE TRATAMENTO.
XIII - AO DECIDIR COMO DECIDIU, O ACÓRDÃO RECORRIDO VIOLOU O DISPOSTO NO Nº1 DO ART. 7º DA LEI Nº 30-C/2000, ARTIGOS 7º DA LEI 30-C/2000, 52.º DO DECRETO-LEI N.º 519-F2/79, DE 29 DE DEZEMBRO, ARTIGO 7.º DA PORTARIA 670/90, DE 14 DE AGOSTO, ARTIGO 2.º DA PORTARIA N.º 942/ 99, NOS ARTS. 9º, Nº1, E 10º, NºS 1 E 2, DO CÓDIGO CIVIL, NO ART. 266º, Nº2, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, E NOS ARTS. 2º, NºS 1 E 5, 3º, Nº 1, 5º, Nº1, E 6º, TODOS DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

A recorrida concluiu as respectivas contra-alegações da seguinte forma:

“1.ª O exequente/Rcte aposentou-se, com fundamento em incapacidade, 15 de novembro de 1984, sensivelmente há 34 anos, ao abrigo do artigo 37.º, n.º 2, al. a), do Estatuto da Aposentação, tendo relevado na base de cálculo da pensão, para além do vencimento base e das diuturnidades, uma remuneração suplementar, então auferida.
2.ª Relembre-se que as pensões de aposentação e reforma, como as do Rcte, eram fixadas com base nas remunerações ilíquidas relevantes, auferidas à data do acto determinante, e em função do tempo passível de ser contado para a aposentação, no caso, foram cerca de 31 anos de tempo de serviço.
3.ª Para efeitos de actualização extraordinária da pensão, nos termos do art.º 7.º, da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, de acordo com informação fornecida pela Direcção- Geral da Administração Pública, foi o Rcte, num primeiro momento, antes da interpretação extensiva efectuada pela decisão exequenda, posicionado, com efeitos reportados a 1 de Outubro de 1989, no índice 380, a que correspondia o vencimento base de 134.500$00. A este valor acresceu o montante de 49.603$00, a título de remuneração suplementar, e 10.906$00, a título de outras remunerações acessórias.
4.ª O art.º 7.º, da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, prevê um mecanismo extraordinário de recuperação ou actualização das pensões de aposentação, reforma e invalidez dos pensionistas da CGA, calculadas com base em remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989, e que, no momento da aposentação, se encontravam abrangidos pelo regime jurídico da função pública.
5.ª Esta actualização de pensões consiste, basicamente, no recálculo das mesmas com base nas remunerações indiciárias fixadas para vigorar a partir de 1 de Outubro de 1989 para idênticas categorias de pessoal no activo, sendo que, o valor dessa remuneração é o valor líquido resultante da dedução da quotização para a CGA – que era, em 1 de Outubro de 1989, de 8%.
6.ª Sublinhe-se que o legislador referiu, expressamente, no art.º 7.º , n.º 1, al. c), da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que a remuneração a considerar para efeitos de recálculo da pensão “é a correspondente ao índice para que transitou o pessoal detentor da mesma categoria e remuneração nos termos do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro” (sublinhado nosso).
7.ª O que afasta, em concreto, a actualização de quaisquer outras remunerações que não a da remuneração indiciária, à data do ato determinante (artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, e artigo 7.º/1/al. c), da Lei n.º 30-C/2000, de 29.12).
8.ª Donde, para efeitos de recuperação da pensão do recorrente, somou-se o valor da remuneração indiciária a que aquele teria direito em 1 de Outubro de 1989, de acordo
com o novo sistema retributivo da função pública, a que correspondia o montante de 134.500$00, ao valor da remuneração suplementar considerada na base de cálculo da pensão inicial, no montante de 49.603$00 [(remuneração alínea a)] e 10.906$00 [remuneração acessória al. b)].
9.ª Sobre o valor obtido incidiram os aumentos anuais de pensões, posteriores ao ano de1989, legalmente previstos nos seguintes diplomas: Portaria n.º 54/91, de 19 de Janeiro: 13,5%; Decreto-Lei n.º 61/92, de 15 de Janeiro: 2%; Portaria n.º 1164-A/92, de 18 de Dezembro: 5% - 5,5%; Portaria n.º 79-A/94, de 4 de Fevereiro: 2,5%; Portaria n.º 1093- A/94, de 7 de Dezembro: 1% - 4%; Portaria n.º 101-A/96, de 4 de Abril: 4,25%; Portaria n.º 60/97, de 25 de Janeiro: 3%; Portaria n.º 29-A/98, de 16 de Janeiro: 2,75%; Portaria n.º 147/99, de 27 de Fevereiro: 3%; Portaria n.º 239/2000, de 29 de Abril: 2,5%; Portaria n.º 80/2001, de 8 de Fevereiro: 3,71% e Portaria n.º 88/2002, de 28 de Janeiro: 2,75%.
10.ª Esta actualização foi revista, em face do acórdão exequendo, que invocando princípios gerais de justiça, determinou que actualização não se reportasse a 1 de Outubro de 1989, mas a 1 de Janeiro de 1990. Porém, as operações materiais dessa actualização não divergem dos mecanismos acima descritos.
11.ª As diferenças prendem-se antes com a remuneração indiciária a que o exequente tem direito em 1 de Janeiro de 1990, que passou a ser referente, de acordo com informação da DGAEP, ao índice 500, e que corresponde o valor de 177.000$00 (€ 882,87), mantendo-se inalterados os restantes valores, já referidos no artigo 13.º da presente contestação. O que lhe deu direito a uma pensão global de 193.198$00 (€ 963,67), que posteriormente evoluiu de acordo com os aumentos legais acima descritos, mas apenas a partir do Decreto-lei n.º 61/92, de 15 de Janeiro, na medida em que as anteriores Portarias se referiam a vencimentos anteriores a 30 de Setembro de 1989.
12.ª O que veio a dar uma pensão, actualizada, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 30- C/2000, de 29 de Dezembro, de € 1.643,04, em 2001.01.01, sobre a qual foram realizados os respectivos aumentos, constantes das Portarias que anualmente foram sendo publicadas.
13.ª Nessa medida, foi pago ao exequente as diferenças entre a actualização de pensão inicialmente efectuada e a que resulta do douto acórdão exequendo, entre 2001.01.01 e
2016-12-31 - montantes que ascendem a € 70.148,18. Mais se pagou já ao exequente, a
título de juros sobre aquele montante, a quantia de € 23.032,68, em 1 de março de 2017
– data até à qual se contabilizou aquele montante.
14.ª Claro que sobre os valores ilíquidos (de diferenças de pensões e juros) teve de incidir a respectiva taxa de retenção a título de IRS, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, al. c) do CIRS. Não se percebendo o pedido de valores líquidos, quando os cálculos são sempre realizados (incluído os do exequente) em valores brutos – pedidos que, naturalmente, se mantém impugnados.
15.ª O exequente, na realidade, pretende bem mais do que a actualização da pensão, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de dezembro. Pretende que na base de cálculo de pensão seja considerado um vencimento de exercício – que corresponde a 100% do vencimento base, a seguir o mesmo regime deste, mas a que aquele não tinha direito, nem à data do ato determinante da sua pensão (1984-11-15), nem a 1 de Janeiro de 1990 – data a que o acórdão exequendo, de forma original, determinou a transição do exequente.
16.ª Porém, a invocação do artigo 52.º do Decreto-lei n.º 519-F/72, de 29 de Dezembro, nada refere quanto a pensões, apenas prevê a forma do vencimento dos conservadores e notários.
17.ª Por outro lado, a legislação invocada pelo recorrente – a Portaria n.º 942/99, de 29
de Outubro -, e onde erradamente assenta os seus cálculos, só entrou em vigor, em 1 de
Outubro de 1999 (cfr artigo 9.º), 9 anos e 10 meses após a transição, não constando que
a mesma tivesse efeitos retroactivos.
18.ª De todo modo, a consideração do dobro do vencimento correspondente ao índice
500, é frontalmente proibida pelo mecanismo de actualização previsto no artigo 7.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que atende exclusivamente ao valor da remuneração indiciária (e não ao seu dobro, triplo ou quadruplo…), como acima se deixou explicado.
19.ª Depois, mal se percebe como poderia ser aquela Portaria aplicada, dado que na data
em que a mesma entrou em vigor, há muito que o exequente já se encontrava aposentado
(cfr. artigo 43.º do Estatuto da Aposentação), por um lado.
20.ªAo que acresce o facto de tal diploma não se encontrar igualmente em vigor à data em se ficcionou o reposicionamento do exequente, por outro.
21.ª Pelo exposto, mantém-se a impugnação de todos os valores e cálculos, incluindo juros, efectuados pelo recorrente que não obedecem aos critérios emergentes do artigo 7.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro (erros a que acresce o facto de as pensões estarem sujeitas a CES).
22.ª Como se demonstrou, a CGA já executou integralmente o Acórdão do STA, de acordo com o índice 500 indicado pela DGAEP, como foi bem decidido pela sentença de primeira instância, a qual se deve manter por não ter ofendido qualquer regra, princípio legal.

O M.P. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

II – Fundamentação de facto

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:

1. Os autos principais dos quais os presentes correm por apenso foram decididos por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 28/04/2016 – cfr. fls. 532 a 556 dos autos principais.
2. O segmento decisório do Acórdão referido em 1. tem o seguinte conteúdo: “…Em face do exposto acordam os Juízes deste STA em conceder provimento ao recurso e:
a. Anular o despacho da Direcção da CGA, I.P. (n.d.r.: Caixa Geral de Aposentações), de 2010-09-10 que indeferiu o requerimento do aqui recorrente.
b. Condenar a CGA a actualizar extraordinariamente a pensão do aqui recorrente quanto ao vencimento base à luz do n.º 1 do artigo 7º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro depois de solicitar à DGAEP a indicação do escalão ou índice que lhe caberia caso se encontrasse no activo, à data de 01/01/90, devendo ao valor do recálculo assim obtido somar-se os valores correspondentes às actualizações normais das pensões estabelecidas desde 1 de Janeiro de 1990 até 31 de Dezembro de 2000.
c. Condenar a CGA a pagar ao aqui recorrente o valor mensal da pensão de aposentação que resultar da actualização extraordinária assim calculada, bem como a quantia correspondente à diferença entre o montante das pensões que lhe pagou desde 01 de Janeiro de 2001 até ao último dia do mês anterior ao início do pagamento daquele novo valor da pensão e o montante das pensões a que o mesmo tinha direito a receber nesse mesmo período de tempo com a referida actualização.
d. Condenar a CGA a pagar ao aqui recorrente os juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, calculados a partir de 01 de Janeiro, à taxa legal, sobre o valor da diferença referida na alínea anterior…” – cfr. fls. 556 dos autos principais.
3. O Acórdão referido em 1. transitou em julgado em 18/05/2016.
4. Com data de 06/07/2016 foi pela executada remetida missiva ao exequente com o seguinte conteúdo: “…Informo V. Exa. que, por despacho desta Caixa, de 2016-07-01, foi confirmado que a sua pensão de aposentação, em 2001, sofreu alteração de acordo com a Lei 30-C/2000 de 29/12, tendo por base a categoria, o índice 380 e a correspondente remuneração, nos termos do DL. 353-A/89, de 16 Outubro. No entanto, face ao determinado pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, foi pedido à Direcção Geral da Administração Emprego Público, em 2016-05-13, a eventual alteração ou confirmação da remuneração a considerar no referido cálculo, não tendo ainda sido obtida qualquer resposta… Assim, ressalva-se que a sua pensão de aposentação será, eventualmente, de rectificar, face ao que vier a ser indicado pela entidade responsável pela reclassificação em causa…” – cfr. fls. 683 do processo administrativo junto aos presentes autos.
5. A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público remeteu, com data de 13/05/2016, missiva aos serviços da executada com o seguinte teor: “…Na sequência da questão apresentada…vimos em conformidade com o determinado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo n.º 794/15m de 28-04-2016, proceder à luz do n.º 1 do artigo 7º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, a indicação do escalão do trabalhador António Marques Fonseca… Desta forma, por força da aplicação da referida norma, deverá ser considerado o escalão ou índice que o trabalhador passaria a auferir caso estivesse no activo em 1 de Janeiro de 1990, ou seja, o correspondente ao escalão 1 da categoria de conservador e notário de 1ª classe… Assim, tendo em consideração o artigo 1º do Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de Abril, o valor a considerar será o índice 500, previsto no Mapa I deste diploma…” – cfr. fls. 690 do processo administrativo junto aos presentes autos.
6. Com data de 10/10/2016 foi remetida pela executada ao exequente missiva com o seguinte conteúdo: “…- Actualização extraordinária nos termos do art.º 7º da Lei n. 30-C/2000, de 29.12… - Índice: 500; Vencimento: 177 000$00 (882,87€); - Remunerações a): 49 603$00 (247,42€); Remunerações b): 10 906$00 (54,40€); Tempo de Serviço: 31,83 anos;… Pensão em 1989.10.01: 193 198$00 (963,67€)… Sobre esta importância incidiram os aumentos referidos na alínea b) do art.º 7º da Lei n.º 30-C/2000, pelo que o valor da pensão evoluiu como se indica… 329 400$00 (1 643,04€)…” – cfr. fls. 693 do processo administrativo junto aos presentes autos.
7. Com data de 22/11/2016 foi remetida pela executada ao exequente missiva com o seguinte conteúdo: “…Informo V. Exa. de que, para efeitos do artigo 99º , n.º 3, do Estatuto da Aposentação, as actuais condições de aposentação de V. Exa., foram alteradas, por despacho de 2016-11-22, da Direcção da CGA… pelo motivo supra indicado… Abonos a conceder pela CGA desde 2001-01-01 € 1643,04… Observações… Actualização extraordinária nos termos do n.º 1 do art.º 7º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, de acordo com a nova classificação efectuada pela Direcção Geral da Administração e Emprego Público… Tem o direito às seguintes pensões desde 2001-01-01 = 1643,04 eur., desde 2002-01-01 a 2004-12-31 = 1688,22 eur., 2005-01-01 = 1725,36 eur., 2006-01-01 = 1751,24 eur., 2007-01-01 = 1777,51 eur., 2008-01-01 = 1806,84 eur. e desde 2009-01-01 = 1850,20 eur….” – cfr. fls. 696 do processo administrativo junto aos presentes autos.
8. Do recibo referente ao pagamento da pensão de Dezembro de 2016 do exequente remetido a este pela executada consta a menção “Abonos…Retroactivos – 70140,18” – cfr. fls. 701 do processo administrativo junto aos presentes autos.
9. Com data de 20/12/2016 foi remetida pela executada ao exequente missiva da qual, relativamente ao montante referido em 8., constava a seguinte menção: “…Este mês recebeu os retroactivos respeitantes ao período de 2001-01-01 a 2016-11-30…” – cfr. fls. 703 do processo administrativo junto aos presentes autos.
10. Em Março de 2017 a executada pagou ao exequente 23.032,68€ de juros referentes a juros de mora calculados por referência ao montante, e respectiva estrutura, referida em 8. nos termos de fls. 711 a 714 do processo administrativo junto aos presentes autos.
11. A presente acção deu entrada em 30/06/2017.

III – Fundamentação jurídica

Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões das respectivas alegações importa entrar no conhecimento do mesmo, começando por referir que embora o Recorrente suscite a nulidade da sentença – cfr. conclusões I e XI das alegações de recurso – o certo é que lendo os fundamentos aduzidos constata-se que tal nulidade reconduz-se a erro de julgamento, conforme, aliás, se retira pelo uso da expressão, constante da conclusão I, “…padece de nulidade porque a matéria de direito encontra-se erroneamente aplicada ao caso sub judice”, pelo que a apreciação do recurso terá como objecto o invocado erro de julgamento de direito.

Executar uma sentença é torná-la líquida pelo que o primeiro passo a seguir é recordar o que consta do segmento decisório do Acórdão proferido pelo S.T.A. em 28 de Abril de 2016, que aqui se recorda:
a. Anular o despacho da Direcção da CGA, I.P. de 2010-09-10 que indeferiu o requerimento do aqui recorrente.
b. Condenar a CGA a actualizar extraordinariamente a pensão do aqui recorrente quanto ao vencimento base à luz do n.º 1 do artigo 7º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro depois de solicitar à DGAEP a indicação do escalão ou índice que lhe caberia caso se encontrasse no activo, à data de 01/01/90, devendo ao valor do recálculo assim obtido somar-se os valores correspondentes às actualizações normais das pensões estabelecidas desde 1 de Janeiro de 1990 até 31 de Dezembro de 2000.
c. Condenar a CGA a pagar ao aqui recorrente o valor mensal da pensão de aposentação que resultar da actualização extraordinária assim calculada, bem como a quantia correspondente à diferença entre o montante das pensões que lhe pagou desde 01 de Janeiro de 2001 até ao último dia do mês anterior ao início do pagamento daquele novo valor da pensão e o montante das pensões a que o mesmo tinha direito a receber nesse mesmo período de tempo com a referida actualização.
d. Condenar a CGA a pagar ao aqui recorrente os juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, calculados a partir de 01 de Janeiro, à taxa legal, sobre o valor da diferença referida na alínea anterior…” – cfr. fls. 556 dos autos principais.

Um primeiro aspecto que importa realçar é que no aludido Acórdão foi decidido condenar a CGA a actualizar extraordinariamente a pensão do aqui recorrente quanto ao vencimento base à luz do n.º 1 do artigo 7º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro depois de solicitar à DGAEP a indicação do escalão ou índice que lhe caberia caso se encontrasse no activo, à data de 01/01/90, devendo ao valor do recálculo assim obtido somar-se os valores correspondentes às actualizações normais das pensões estabelecidas desde 1 de Janeiro de 1990 até 31 de Dezembro de 2000.

Solicitada informação à DGEP a mesma informou que o valor a considerar será o índice 500, previsto no Mapa I deste diploma – cfr. item 5) dos factos apurados – a que correspondia o valor de 177.000$00 (€ 882,87) efectuada a actualização, nos termos do artigo 7º da Lei nº30-C/2000, de 29 de Dezembro, com efeitos a 1 de Janeiro de 2001, a pensão foi fixado no montante de 1.643,04€.

Sustenta agora o Recorrente que a sentença errou por não respeitar o regime instituído pelo artigo 7º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro, bem como o artigo 52º do D.L. nº 519-F2/79, de 29 de Dezembro, o artigo 7º da Portaria nº 670/90 e o artigo 2º da Portaria nº 942/99.

Preceituava o artigo 7º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro, diploma que aprovou o Orçamento de Estado para 2001:

“ Artigo 7.º
Actualização extraordinária das pensões de aposentação, reforma e invalidez da CGA fixadas antes de 1 de Outubro de 1989
1 - As pensões de aposentação, reforma e invalidez dos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, calculadas com base em remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989 e que, no momento da aposentação, se encontravam abrangidos pelo regime jurídico da função pública, são actualizadas, extraordinariamente e a título excepcional, nos termos seguintes:
a) As pensões são recalculadas, a título excepcional, com base nas remunerações fixadas para vigorar em 1 de Outubro de 1989 para idênticas categorias do pessoal no activo;
b) Ao valor obtido nos termos da alínea anterior são adicionados os valores correspondentes às actualizações normais das pensões estabelecidas desde 1 de Outubro de 1989 até ao corrente ano, com exclusão das majorações atribuídas no mesmo período, tendo em vista a fixação do valor da pensão devida a 1 de Janeiro de 2001;
c) A remuneração indiciária a considerar para efeitos do disposto na alínea a) é a correspondente ao índice para que transitou o pessoal detentor da mesma categoria e remuneração nos termos do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro;

Lida a alínea b) do supra transcrito não se acolhe a tese sustentada pelo Recorrente dado que, o que se deve concluir é que as pensões são recalculadas com base nas remunerações fixadas para vigorar em 1 de Outubro de 1989 para idênticas categorias de pessoal no activo, sendo que ao valor obtido nos termos da alínea anterior – alínea a) - seriam adicionados os valores correspondentes às actualizações normais das pensões estabelecidas desde 1 de Outubro de 1989 até ao ano de 2000, procedimento que, nos termos supra explanados, foi o seguido pela ora Recorrida, resultando da alínea c) da norma supra parcialmente transcrita que “a remuneração indiciária a considerar para efeitos do disposto na alínea a) é a correspondente ao índice Sublinhado nosso. para que transitou o pessoal detentor da mesma categoria e remuneração nos termos do D.L. nº 353-A/89, de 16 de Outubro”, o que afasta a actualização de quaisquer outras remunerações que não a da remuneração indiciária, pelo que não se acolhe a tese do Recorrente de violação do artigo 7º da da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro, quando sustenta que a actualização deveria ter conta as participações emolumentares, participações essas que são estranhas à remuneração indiciária, constituindo uma componente variável do rendimento mensal de conservadores e notários, conforme, aliás, se concluiu do artigo 52º infra transcrito.

Invocou ainda o Recorrente a violação do disposto no artigo 52º do D.L. nº 519-F2/72, de 29 de Dezembro, preceito que se transcreve:

“Artigo 52.º
O vencimento dos conservadores e notários é constituído por uma parte fixa ou ordenado e pela participação no rendimento emolumentar da respectiva repartição.”

Lida a norma, que apenas diz respeito aos vencimento dos conservadores e dos notários – constituída por uma parte fixa ou ordenado e uma variável, relativa à participação no rendimento emolumentar da respectiva repartição - não se vislumbra nenhuma violação da mesma, dado estar em causa os autos a actualização da pensão de aposentação do Recorrente, nos termos que resultam do Acórdão proferido pelo S.T.A. que determinou fosse o montante da mesma calculado de acordo com o artigo 7º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro, o que foi feito correctamente pela Recorrida tendo em vista que a remuneração a considerar para efeitos de recálculo da pensão foi a correspondente ao índice para que transitou o pessoal detentor da mesma categoria e remuneração nos termos do D.L. nº 353-A/89, de 16 de Outubro, não permitindo o preceito supra exposto, nem o Acórdão recorrido, que a actualização do montante da pensão levasse em linha de conta a remuneração variável, constituída pelos emolumentos dos conservadores e notários.

Alegou igualmente o Recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por violação do artigo 7º da Portaria nº 670/90 Revogada pela Portaria nº 942/99, de 27 de Outubro., de 14 de Agosto e do artigo 2º da Portaria nº 942/99, de 27 de Outubro, que se transcrevem:

Preceituava o primeiro dos referidos preceitos:
“7.º As participações emolumentares previstas nesta portaria são actualizadas sempre que o forem os vencimentos de categoria.”
Por sua vez, preceitua o artigo 2º da Portaria 942/99, de 27 de Outubro:
“2.º Aos conservadores e aos notários, com excepção dos notários dos cartórios privativos do protesto de letras, fica assegurada, como mínimo, uma participação emolumentar correspondente a 100% do seu vencimento de categoria.”

Resulta da leitura dos preceitos supra transcritos que o erro de direito assacado à decisão recorrida não pode proceder. Com efeito, a Portaria nº 670/90, de 14 de Agosto, não é aplicável dado que a actualização determinada pelo Acórdão proferido pelo S.T.A foi a actualização da pensão quanto ao vencimento base à luz do nº 1 do artigo 7º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro, o que foi feito pela Executada, não podendo esta, sob pena de violação de lei e dos limites balizados pelo Acórdão proferido pelo S.T.A. atender ao 7º da Portaria nº 670/90, de 14 de Agosto, o que implicaria atender a uma actualização da participação emolumentar prevista em 1990, para quem se aposentou em 1986, não sendo esta a intenção da lei nem do Acórdão exequendo.
No que concerne à invocada violação da Portaria 942/99, de 27 de Outubro, para além do supra referido, a mesma produziu efeitos a partir de 1 de Outubro de 1999 – cfr. artigo artigo 9º - e regula, no que diz respeito ao artº 2º, a participação emolumentar a que têm direito os conservadores e notários - com excepção dos notários dos cartórios privativos do protesto de letras – não sendo, naturalmente, aplicável ao Recorrente que se aposentou em Abril de 1986, importando recordar que o que foi decidido pelo S.T.A. foi a actualização da pensão quanto ao vencimento base à luz do nº 1 do artigo 7º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro, pretendendo o Recorrente algo que nem por força da lei, nem em sede execução do Acórdão proferido pelo S.T.A. em 28 de Abril pode obter que é ficar, por força do artº 2º da Portaria nº 942/99, de 27 de Outubro, com uma pensão de montante que dobraria aquela a que tem direito, isto é à pensão actualizada acresceria uma participação emolumentar correspondente a 100% do seu vencimento de categoria, sendo que, no caso do Recorrente, o mesmo não tem um vencimento de categoria mas sim uma pensão actualizada ao abrigo do artigo 7º da Lei nº 30-C/2000, nos termos que decorreram do Acórdão exequendo, pelo que improcede este segmento de ataque à decisão recorrida.


Por último, no que concerne à invocação genérica – cfr. conclusão XIII das alegações de recurso – da violação dos artigos 9º, nº 1, 10º, nºs 1 e 2 do Código Civil, artº 266º nº 2 da C.R.P. e dos artigos 2º, nºs 1 e 5, 3º nº 1, 5º nº 1 e 6º do C.P.A., a mesma não foi minimamente concretizada, importando referir que a decisão recorrida não padece do erro de julgamento que lhe é assacada, mostrando-se o Acórdão proferido pelo S.T.A em 28 de Abril de 2016 correctamente executado, pelo que improcede a pretensão recursiva em análise.

IV – Decisão

Assim, face ao exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.

Porto, 31 de Janeiro de 2020


Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa
Fernanda Brandão