Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00396/25.12BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/23/2026 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; ESTRANGEIRO; INDICAÇÃO SIS; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte Relatório: «BB», nacional do Bangladesh, titular do passaporte n.º ...07, residente na Rua ..., Ed. ..., intenta o presente Processo Cautelar contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), pedindo a suspensão de eficácia do acto administrativo que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência apresentado pelo requerente. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, foi decidido indeferir o decretamento da providência requerida. * Não se conformando com tal decisão veio o Requerente/Recorrente interpor recurso para este TCAN, deduzindo as suas Alegações, com as seguintes conclusões: «a) CONCRETO PONTO DE FACTO QUE CONSIDERA INCORRETAMENTE JULGADO · A matéria do ponto 53.º do requerimento inicial e respetivos documentos- “desde logo trabalha”. · Face à decisão surpresa, o Recorrente transcreverá no ponto 53.º o teor dos documentos- trabalha em Portugal desde que veio para Portugal, até ao presente, procedendo aos respetivos descontos para a segurança social. b) DECISÃO QUE DEVE SER PROFERIDA · Deverá acrescentar-se à matéria de facto provada – “- A matéria do ponto 53.º do requerimento inicial e respetivos documentos- “desde logo trabalha”. · Face à decisão surpresa, o Recorrente transcreverá no ponto 53.º o teor dos documentos- trabalha em Portugal desde que veio para Portugal, até ao presente, procedendo aos respetivos descontos para a segurança social. · Na matéria de facto, há que ter cautela no que concerne ao ponto B da douta decisão, projeto de decisão de indeferimento, onde se refere que “ausência de indicação no sistema integrado de informação na UCFE para efeitos entrada e permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º A de lei 23/2007, de 4 de julho”. · A AIMA deverá consultar as autoridades do EM Autor para averiguar a data de criação da medida, o motivo, a data concreta dos factos. C) DO DIREITO · O indeferimento de autorização de AR, com a respetiva não concessão da mesma, deixa o recorrente numa situação de ilegalidade, que no final do prazo para abandono se transforma em clandestinidade. · Há matéria de facto fundamental para a boa decisão da causa que o meritíssimo juiz olvidou. · É essencial a consulta do Estado membro para apurar não só a razão da indicação sis, mas também para não só a data em que é inserida a informação, mas ainda a data em que os factos a que as mesmas se reportam ocorreram, o artigo 27.º do regulamento impõe-no. · Existe uma presunção de entrada legal que pode pôr em causa a douta decisão de que se recorre que parte do pressuposto que o Recorrente não tem entrada legal em Portugal. · Tem importância para a decisão de mérito a matéria alegada no artigo 53.º do requerimento e os documentos que anexam e que devem constar da matéria de facto e que demonstram que o Recorrente tem a sua situação regularizada perante a segurança social. · O Recorrente aguardava a decisão da autorização de residência, encontrava-se numa situação de permanência legal. · Com o indeferimento da autorização de residência e com a respetiva não concessão da mesma o recorrente fica mais vulnerável a abusos, · E fica mesmo numa situação de permanência ilegal no final do prazo concedido para abandono legal e que se transforma numa situação de clandestinidade. · O ato administrativo em causa é dinâmico na medida em que ao indeferir o pedido de autorização de residência, viu associado a esse indeferimento a ordem de abandono voluntário imposta ao recorrente, · Ultrapassados os 20 dias concedidos fica situação de clandestinidade e por isso adversa a qualquer comportamento legal regulamentar legal ou social e legitimando até mesmo a sua detenção. · A ordem de abandono do país e, consequente expulsão coerciva são consequências diretas e necessárias daquele ato administrativo. · A decisão de indeferimento é um ato de conteúdo negativo, porém, é o ato definidor a situação jurídica, e é o pressuposto do segundo ato “ordem de abandono voluntário” sem o qual este não existiria. · A consulta prévia imposta pelo n.º 6 do artigo 77.º da lei 23/2007 é, no entender do Requerente, um ato vinculado manifestado quer no vocábulo “sempre” colocado no início do normativo e no verbo “deve” que se traduz numa vinculação imposta pelo legislador. · Não tendo havido consulta prévia, não se pode partilhar o entendimento sufragado na douta decisão em crise de que não é obrigatório. · É completamente diferente perceber se um imigrante tem antecedentes criminais em algum país ou viu rejeitado algum pedido de asilo ou até se deixou passar algum processo de controlo por algum impedimento administrativo, pessoal ou de saúde. · As consequências poderão ser diferentes. · A procedência do pedido de suspensão de eficácia do ato que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência, não constituirá a entidade requerida nem sequer provisoriamente no dever de emitir ato no sentido contrário, unicamente impedi-la-á de desencadear as consequências de não cumprimento da ordem de abandono voluntário que tem como pressuposto tal ato de indeferimento. · Nenhuma lei pode criar outras categorias de atos legislativos ou conferir a atos de outra natureza o poder de, com eficácia externa interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos- artigo 112.º, n.º 6 da CRP. · Permitir que o ministro responsável tenha poder discricionário na interpretação da lei é inconstitucional, motivo pelo qual não se sufraga. · Existe fumus bonnus iuris na pretensão formulada na providência cautelar, pelo que a mesma deverá ser deferida. · Quanto ao periculum in mora, retira-se tudo o quanto se diz na petição inicial, sempre se reiterará que · A detenção do cidadão estrangeiro por se entender estar em permanência ilegal em território nacional face à recusa da suspensão da eficácia do ato do indeferimento final do pedido do Recorrente de concessão de autorização de residência e consequente abandono voluntário gerará dano irreparável. · O acto de indeferimento da concessão de autorização de residência é um acto que prenuncia outros actos jurídicos tendentes à deportação do Requerente. · A permanência do Requerente em território nacional levará previsivelmente à sua detenção num centro de instalação temporária, para posterior procedimento de afastamento coercivo; · Tal evolução das circunstâncias gerará ou conduzirá à produção de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação; · A iminência da detenção do Requerente representa um perigo qualificadíssimo de dano; · A detenção num centro de instalação, ou a iminência de se concretizar prejudicará previsivelmente, de modo dificilmente reversível, a sua situação profissional e pessoal. · Se o Requerente abandonar ou for afastado do território nacional, cessará previsivelmente a sua relação laboral e frustrará todo o investimento pessoal que fez na sua estada em Portugal. · Considera-se preenchido o requisito do periculum in mora. · Deverá a presente decisão ser revogada e ser substituída por outra decisão que defira a providência cautelar requerida. · Violou, pois, a douta decisão em crise os artigos 112.º, n.º 1 CPTA, artigo 113.º do CPTA, artigo 120.º e 123.º do CPTA, à contrarie senso, artigo 77.º, n.º 6 da lei 23/2007 de 04 de julho, artigo 27 do Regulamento UE 2018/1861. TERMOS EM QUE DEVE PRESENTE RECURSO SER PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE A DOUTA DECISÃO E SUBSTITUIR-SE POR OUTRA QUE DEFIRA A PROVIDÊNCIA CAUTELAR, CONDENANDO COMO SE PEDE NO REQUERIMENTO INICIAL.» * Notificada a Requerida/Recorrida não apresentou contra-alegações. *** Veio o recorrente, apresentar reclamação porquanto entende que deve ao recurso interposto e admitido ser atribuído efeito suspensivo, determinando-se os seus ulteriores termos processuais, revogando-se nessa parte o despacho de atribuição do efeito ao recurso proferido pelo tribunal a quo. *** Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer. ** Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o presente processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. *** Antes do demais, importa apreciar a questão de atribuição do efeito suspensivo ao recurso interposto suscitada pelo Recorrente em Reclamação. Nos termos do artigo 641.º, n.º 5, do CPC, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º. Pelo que, a reclamação apresentada não é admissível. Porém, considerando que a decisão que determina o efeito não vincula o tribunal superior e que o recorrente requer que seja atribuído o efeito suspensivo, importa a pronúncia sobre o efeito atribuído pelo tribunal a quo. O art. 143.º do CPTA prevê o seguinte, a respeito dos efeitos do recurso no âmbito do contencioso administrativo. “1 - Salvo disposto em lei especial, os recursos ordinários têm efeito suspensivo da decisão recorrida. 2 - Para além de outros a que a lei reconheça tal efeito, são meramente devolutivos os recursos interpostos de: a) Intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias; b) Decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos incidentes; c) Decisões respeitantes ao pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, previsto no n.º 1 do artigo 103.º-A; d) Decisões respeitantes ao pedido de adoção das medidas provisórias, a que se refere o artigo 103.º-B; e) Decisões proferidas no mesmo sentido da jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo. 3 - Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo. 4 - Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos. 5 - A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos.” Pelo que, resulta dos n.ºs 4 e 5 deste art. 143.º do CPTA, em conjugação com os demais números desta norma, a possibilidade de ser determinada pelo tribunal, ou a adoção de providências, ou a recusa de efeito meramente devolutivo em função da ponderação de interesses em presença, se encontra reservada às situações em que o efeito legal do recurso seria o efeito suspensivo, nos termos gerais, tendo sido requerida a atribuição de efeitos devolutivos ao abrigo do n.º 3 do preceito transcrito, e já não àquelas situações em que o efeito que a lei atribui ao recurso é o efeito devolutivo, em função da natureza urgente do processo. Neste sentido, veja-se o acórdão do TCAN de 16.09.2011, proferido no âmbito do proc. n.º 973/11.8BEPRT:“ 1. Tem efeito meramente devolutivo o recurso jurisdicional interposto contra “decisões respeitantes à adopção de providência cautelares” - n.º 2 do artigo 143º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – quer se trate de decisão favorável quer desfavorável pois, em qualquer dos casos, há já uma ponderação de interesses em jogo e dos eventuais prejuízos resultantes da determinação ou recusa das medidas cautelares. 2. As regras dos n.ºs 4 e 5 do artigo 143.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não se aplicam às situações previstas no n.º 2 do mesmo preceito, em que o efeito devolutivo resulta directamente da lei, mas antes aos casos de atribuição judicial de efeito meramente devolutivo ao recurso.” Defende, ainda, a doutrina, veiculada por Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, que se pronunciam a este respeito, nos seguintes termos: “As previsões dos n.ºs 4 e 5 pressupõem que tenha sido requerida a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso, nos termos do n.º 3. Não são, por isso, aplicáveis às situações de efeito devolutivo por determinação da lei, que diretamente decorrem do disposto no n.º 2, sem dependência de requerimento, e não são, por isso, passíveis de decisão de atribuição ou recusa por parte do juiz. Por outro lado, a lei não prevê a possibilidade, nos casos em que o recurso tem efeito meramente devolutivo, nos termos do n.º 2, de ser requerida ao juiz a substituição desse efeito por um efeito suspensivo. A solução explica-se porque a atribuição do efeito meramente devolutivo ao recurso, nos casos previstos no n.º 2, é justificada, como foi explicado na nota precedente, pelas razões de especial urgência que estão na base da utilização dos meios processuais em causa (intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, tutela cautelar e antecipação do julgamento de mérito no âmbito do processo cautelar), e, no que refere às decisões respeitantes a processos cautelares, também pelo facto de o juiz já ter procedido, no âmbito desses processos, à ponderação de interesses de que os n.ºs 4 e 5 do presente artigo fazem depender a decisão do juiz de alterar os efeitos do recurso.” (cfr. AROSO DE ALMEIDA, Mário, e FERNANDES CADILHA, Carlos Alberto, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª edição, Coimbra: Almedina, 2017, p. 1103). Assim, estando em causa, nos presentes autos, uma situação em que a lei atribui efeito devolutivo ao recurso, por força do art. 143.º, n.º 2, al. b), do CPTA, não subsistem razões para alterar o efeito devolutivo atribuído pelo tribunal a quo. Vejam-se, para além do mais, os acórdãos do TCAN de 23-4-2021, proc. n.º 12584/20.2BEPRT-A, e de 26-7-2019, proc. n.º 109/19.7BEMDL, e do TCAS de 19-12-2017, proc. n.º 121/17.5BERPT, e de 30-4-2020, proc. n.º 1595/19.0BELSB, com fundamentos com os quais este Tribunal concorda. Pelo que, se mantém o efeito devolutivo. ** Delimitação do objeto de recurso: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA e dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, nºs. 4 e 5, e 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Importa aferir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao julgar não verificado o requisito do fumus boni iuris e o periculum in mora, violando o art.º 120º, n.º 1 do CPTA e caso proceda o erro de julgamento identificado, cumpre a este Tribunal apreciar o requisito da ponderação de interesses, em substituição, nos termos do art.º 149º, n.º 2 do CPTA. *** Fundamentação Os Factos Para a decisão do recurso, importa considerar a seguinte matéria de facto fixada na decisão recorrida: «A. Em 04-04-2023, o Requerente apresentou manifestação de interesse junto da AIMA, ao abrigo do art. 88.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007 (doc. 1 junto com o requerimento inicial); B. Em 06-04-2025, a AIMA emitiu o seguinte projecto de decisão, o qual foi notificado ao Requerente, com o conteúdo que infra se reproduz (doc. 3 junto com o requerimento inicial): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] C. Em 24-06-2025, a AIMA remeteu ao Requerente a decisão final de indeferimento, com o conteúdo que infra se reproduz (doc. 4 junto com o requerimento inicial): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Com interesse para a decisão da lide, não há factos que cumpra julgar não provados. A convicção do Tribunal formou-se com recurso aos meios de prova indicados junto de cada facto dado como provado (documentos juntos aos autos e não impugnados pelas partes – cf. 362.º e ss. do CC). O demais alegado não foi nem julgado provado nem não provado por ser conclusivo, matéria de direito, ou não relevar para a decisão da causa.» * O Direito Considerada a factualidade fixada, importa, analisar os fundamentos do recurso jurisdicional. Nos presentes autos o Recorrente pediu a suspensão da eficácia do ato administrativo proferido pela AIMA, que lhe indeferiu o seu pedido de concessão de autorização de residência e o notificou para abandonar voluntariamente o território nacional, nos termos previstos no art.º 138.º da Lei 23/2007, de 4 se julho, na sua atual redação, sob pena de “poder ficar sujeito (a) detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo previsto nos art.º 146.º da Lei 23/2007 …”. Por sentença do tribunal a quo, foi indeferida a providência cautelar de suspensão de eficácia, com fundamento na inexistência de fumus boni iuris e periculum in mora. O Autor/Recorrente não se conforma com o assim decidido. Ora, o processo cautelar é um processo que tem uma finalidade própria que é assegurar a utilidade da lide, de um processo, principal, que normalmente é mais longo porque implica uma cognição plena. São características das providências cautelares: a instrumentalidade, que é a dependência, na função e não apenas na estrutura de uma ação principal; a provisoriedade, pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio e a sumariedade, que se manifesta numa cognição sumária da situação de facto e de direito, própria de um processo urgente. Os critérios de que depende a concessão de todas as providências cautelares encontram- se plasmados no art. 120.º do CPTA, com exceção das situações previstas nos arts. 132.º n.º 4 e 133.º, n.º 2) do mesmo diploma. Dispõe o artigo 120.º do CPTA, que tem por epígrafe “Critérios de decisão”, o seguinte: 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. 2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências. 3 - As providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados, em presença. 4 - Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária. 5 - Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adoção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva. 6 - Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento da quantia certa, sem natureza sancionatória, as providências cautelares são adotadas, independentemente da verificação dos requisitos previstos no n.º 1, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária. Assim, o artigo 120.º do CPTA estabelece o requisito do periculum in mora ao exigir, para a adoção da providência cautelar que “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal”. O Tribunal deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica. Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar “ compreensível ou justificado ” a cautela que é solicitada – cfr. Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), 5.ª Edição, Almedina, pág. 308. O critério do periculum in mora manteve-se com o mesmo sentido, na revisão operada pelo DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, devendo dar-se por verificado nos casos em que a não concessão da providência cautelar possa conduzir a impossível ou difícil restabelecimento da situação, no plano dos factos, que deveria existir antes da atuação ilegal (ou seja, respetivamente, a uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação). Por outro lado, a providência só será concedida quando seja de admitir “que seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente” pela qual se atribui relevo ao critério do fumus boni iuris que, neste domínio, intervém na sua formulação positiva, sobre o requerente impende o encargo de fazer prova perfunctória do bem fundado da pretensão deduzida no processo principal, sendo aqui naturalmente aplicáveis os critérios edificados pela doutrina do processo civil sobre a apreciação perfunctória da aparência de bom direito a que o juiz deve proceder no âmbito dos processos cautelares. O requisito da probabilidade de êxito da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal – antes exigidos, apenas para as designadas providências antecipatórias – constitui uma novidade, introduzida no nosso ordenamento jurídico, pela revisão de 2015 – enquanto critério comum a todas as providências. Como refere Mário Aroso de Almeida, o legislador da revisão de 2015 “…veio introduzir uma novidade sem precedentes no nosso ordenamento jurídico (…): a de submeter ao critério do fumus boni iuris, com a configuração que, em processo civil, lhe atribui o nº 1 do artigo 368º do CPC, a adoção das providências cautelares conservatórias e, em particular, da providência da suspensão da eficácia de atos administrativos – providência cuja atribuição, importa recordá-lo, nunca, até à entrada em vigor do CPTA, tinha estado dependente da formulação de qualquer juízo sobre o bem fundado da pretensão impugnatória do requerente.” – in Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016, p. 452. O que significa que, em todas as providências, mesmo nas designadas de conservatórias, o fumus boni iuris releva-se como critério essencial ou decisivo, cabendo ao julgador, ainda que em termos instrumentais, sumários e provisórios “avaliar a probabilidade da procedência da ação principal, isto é, em regra, (…) a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir (…).”. – cfr. Vieira de Andrade in “A Justiça Administrativa (Lições)”, 2014, 13.º ed., p. 314. Passando a impender sobre o requerente da tutela cautelar, em qualquer situação, o ónus de fazer prova sobre o bem fundado da pretensão deduzida no processo principal. Neste contexto, o Tribunal deve, nos limites próprios da tutela cautelar e suas características intrínsecas, formular um juízo positivo de probabilidade de êxito da ação principal, maior ou menor, quanto à procedência dos argumentos aduzidos, ou seja, quanto à existência do direito. Para o que, sempre numa análise perfunctória, relevará, desde logo, os argumentos aduzidos pelo requerente cautelar, bem como os da contraparte e a maior ou menor complexidade da questão decidenda. Resulta ainda do n.º 2 do artigo 120.º do CPTA que nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências. Assim, a concessão de uma providência cautelar depende ainda dum juízo de ponderação dos interesses em jogo na situação concreta, de forma que a providência deve ser recusada se os danos que se pretendem evitar com a mesma se mostrarem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, isto é, quando o prejuízo resultante para o requerido se mostre superior ao prejuízo que se quer afastar com a providência. Sendo que, os requisitos plasmados no art. 120.º do CPTA são cumulativos, pelo que a não verificação de um desses requisitos, determina a improcedência do pedido sem necessidade de analisar os outros. Vejamos: O recorrente imputa à sentença erro no julgamento de facto e erro de julgamento de direito. Em relação ao erro de julgamento de facto alega o recorrente que:” - A matéria do ponto 53.º do requerimento inicial e respetivos documentos- “desde logo trabalha”. · Face à decisão surpresa, o Recorrente transcreverá no ponto 53.º o teor dos documentos- trabalha em Portugal desde que veio para Portugal, até ao presente, procedendo aos respetivos descontos para a segurança social. b) DECISÃO QUE DEVE SER PROFERIDA · Deverá acrescentar-se à matéria de facto provada – “- A matéria do ponto 53.º do requerimento inicial e respetivos documentos- “desde logo trabalha”. · Face à decisão surpresa, o Recorrente transcreverá no ponto 53.º o teor dos documentos- trabalha em Portugal desde que veio para Portugal, até ao presente, procedendo aos respetivos descontos para a segurança social. · Na matéria de facto, há que ter cautela no que concerne ao ponto B da douta decisão, projeto de decisão de indeferimento, onde se refere que “ausência de indicação no sistema integrado de informação na UCFE para efeitos entrada e permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º A de lei 23/2007, de 4 de julho”. - A AIMA deverá consultar as autoridades do EM Autor para averiguar a data de criação da medida, o motivo, a data concreta dos factos.” Ora, entende a doutrina e jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, que o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267, o Acórdão da Relação do Porto de 2003/01/09 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001/03/27, em Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). A este propósito e tal como sustentado pelo Professor Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…) ” ( In Comentário do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, 4.ª ed.).” No mesmo sentido, os Acórdãos deste TCAN de 06/05/2010, proc. 00205/07.3BEPNF e de 22/05/2015, proc. 1625/07BEBRG: “Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excecionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto. Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida, “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada”. Como resulta sumariado no Acórdão do TCAN nº 2078/20.1BEPRT-A, de 02-07-2021, “Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional.” Mais, se sumariou no acórdão deste TCAN nº 01466/10.6BEPRT, de 04.11.2016, “À instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, patente, ostensivo palmar ou manifesto.” Posto isto, quanto ao alegado relativamente ao ponto B da matéria provada, o mesmo deve ser aferido em sede de consulta as autoridades francesas para averiguar a data de criação da medida, o motivo, a data concreta dos factos e o alegado pelo autor, como se verá infra. Já quanto aos elementos factuais resultantes do ponto 53 do R.i. e documentos 7 a 13 anexos, são relevantes e deveriam constar na matéria provada. Resulta do ponto 53.º do requerimento inicial o seguinte: “ 53. Desde logo trabalha – cfr Doc. 7 a 13 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido– extrato de remunerações, recibos de vencimento e irs. Compulsados os documentos anexos ao ponto 53, temos um Extrato anual da carreira contributiva na Segurança Social - Período: 2023 – 2025, comprovativos da remuneração e comprovativo da entrega de IRS. Pelo que, se determina que seja aditado aos factos perfuntoriamente provados o seguinte: D. O A. trabalha em Portugal desde setembro de 2023, procedendo a descontos para a segurança social (doc.s 7 a 13 juntos com o R.i. e P.a.). Assim, procede parcialmente o erro de julgamento de facto imputado à sentença. Relativamente ao invocado erro de julgamento de direito Da sentença recorrida, a propósito do requisito do fumus boni iuris, resulta o seguinte:” No que diz respeito ao fumus boni iuris exige-se a probabilidade da «pretensão formulada ou a formular nesse processo [principal] venha a ser julgada procedente». De acordo com o disposto no art. 77.º da Lei n.º 23/2007 de 04-07: 1 - Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos: a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência, ou posse de visto para procura de trabalho; b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; c) Presença em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º; d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º; e) Alojamento; f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável; g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; h) Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento; i) Ausência de indicação no SIS; j) Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A. 2 - Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública. 3 - Pode ser recusada a concessão ou a renovação de autorização de residência a nacionais de países terceiros, alvo de medidas restritivas da União Europeia. (…) 6 - Sempre que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018. 7 - Para efeitos do disposto no número anterior, com excepção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excepcional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência. Não é controvertido que no caso sub iudice a tal indicação no SIS [a que se refere o n.º 1, al. i)] existe. O que o Requerente defende é que a AIMA deveria ter consultado o Estado Autor da informação e que não teve conhecimento da pronúncia do Estado-Membro Autor dessa informação. Vejamos. O Espaço Schengen foi criado em 14-06-1985, por tratado subscrito pela França, Países Baixos, Bélgica, Luxemburgo e Alemanha, visando a supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns. No artigo 7.º deste tratado prevê-se que as «as partes esforçar-se-ão por aproximar, nos melhores prazos, as respectivas políticas em matéria de vistos, a fim de evitar as consequências negativas em termos de imigração e segurança eventualmente decorrentes da simplificação dos controlos nas fronteiras comuns» e que estas «adoptarão, se possível antes de 1 de Janeiro de 1986, as disposições necessárias tendentes à aplicação de procedimentos relativos à emissão de vistos e à admissão no seu território, tendo em conta a necessidade de assegurar a protecção do conjunto dos territórios dos cinco Estados contra a imigração ilegal e as actividades susceptíveis de prejudicar a segurança.» Já nessa ocasião se exprimia a vontade de harmonização em política de vistos, condições de entrada e certos aspectos do direito dos estrangeiros – art. 20.º - abrangendo as proibições e restrições que estão na base dos controlos, «tendo em vista a salvaguarda da segurança e a luta contra a imigração ilegal de nacionais de Estados não membros das Comunidades Europeias» - art. 17.º Em 19-06-1990, esses mesmos Estados subscreveram a Convenção de Aplicação do Acordo Schengen. Esse tratado internacional estabelece que a entrada no território das partes contratantes pode ser autorizada ao estrangeiro que não esteja indicado para efeitos de não admissão – art. 5.º/1/f), prevendo-se como excepção o seguinte: A entrada nos territórios das partes contratantes deve ser recusada a qualquer estrangeiro que não preencha cumulativamente estas condições, excepto se uma das partes contratantes considerar necessário derrogar este princípio por razões humanitárias ou de interesse nacional ou ainda devido a obrigações internacionais. Mais concretamente no que diz respeito às autorizações de residência, a Convenção de Aplicação do Acordo Schengen diz o seguinte: Art. 25.º/1 - «Sempre que uma parte contratante tencionar emitir um título de residência a um estrangeiro que conste da lista de pessoas indicadas para efeitos de não admissão, consultará previamente a parte contratante que o indicou e tomará em consideração os interesses desta. O título de residência só pode ser emitido por motivos graves, nomeadamente, de natureza humanitária ou decorrentes de obrigações internacionais.» O artigo 92.º institui o Sistema de Informação Schengen, que consiste num sistema cujo objectivo é preservar «a ordem e a segurança públicas, incluindo a segurança do Estado, bem como a aplicação das disposições da presente convenção sobre a circulação das pessoas nos territórios das partes contratantes com base nas informações transmitidas por este sistema» A introdução dos dados no sistema faz-se tendo em conta o disposto no art. 96.º: 1. Os dados relativos aos estrangeiros indicados para efeitos de não admissão são inseridos com base numa indicação nacional resultante de decisões tomadas de acordo com as regras processuais previstas pela legislação nacional, pelas autoridades administrativas ou pelos órgãos jurisdicionais competentes. 2. As decisões podem ser fundadas no facto de a presença de um estrangeiro no território nacional constituir ameaça para a ordem pública ou para a segurança nacional. Esta situação pode verificar-se, nomeadamente, no caso de: a) O estrangeiro ter sido condenado por um crime passível de uma pena privativa de liberdade de pelo menos um ano; b) O estrangeiro relativamente ao qual existem fortes razões para crer que praticou factos puníveis graves, incluindo aqueles a que se refere o artigo 71.o, ou relativamente ao qual existem indícios reais para supor que tenciona praticar tais factos no território de uma parte contratante. 2. As decisões podem ser igualmente fundadas no facto de sobre o estrangeiro recair uma medida de afastamento, de reenvio ou de expulsão não adiada nem suspensa que inclua ou seja acompanhada por uma interdição de entrada ou, se for caso disso, de permanência, fundada no incumprimento das regulamentações nacionais relativas à entrada ou à estada de estrangeiros. O Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de Novembro de 2018 manteve o objectivo do SIS inalterado, apesar de revogar o art. 25.º da Convenção de Aplicação do Acordo Schengen (art. 65.º): «O SIS tem por objetivo assegurar um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União, incluindo a manutenção da segurança pública e da ordem pública e a salvaguarda da segurança nos territórios dos Estados-Membros» O artigo 24.º explica a origem da indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência: 1. Os Estados-Membros introduzem uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência sempre que estiver preenchida uma das seguintes condições: a) O Estado-Membro ter concluído, com base numa avaliação individual que inclui uma avaliação das circunstâncias pessoais do nacional de país terceiro em causa e das consequências lhe recusar a entrada e permanência, que a presença desse nacional de país terceiro no seu território constitui uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional, tendo o Estado-Membro consequentemente adotado, nos termos do seu direito nacional, uma decisão judicial ou administrativa de recusa de entrada e de permanência e emitido uma indicação nacional para efeitos de recusa de entrada e de permanência; ou b) O Estado-Membro ter emitido uma proibição de entrada por procedimentos que respeitem a Diretiva 2008/115/CE relativamente a um nacional de país terceiro. 2. As situações abrangidas pelo n.o 1, alínea a), verificam-se quando: a) O nacional de país terceiro tiver sido condenado num Estado-Membro por uma infração passível de pena privativa de liberdade de um ano, no mínimo; b) Houver motivos sérios para crer que o nacional de país terceiro cometeu uma infração penal grave, incluindo uma infração terrorista, ou houver indícios claros de que o nacional de país terceiro tenciona praticar uma infração desse tipo no território de um Estado-Membro; ou c) O nacional de país terceiro tiver contornado ou tiver tentado contornar o direito da União ou nacional sobre entrada e permanência no território dos EstadosMembros. 3. O Estado-Membro autor da indicação assegura que esta se torna efetiva no SIS logo que o nacional de país terceiro em causa tenha deixado o território dos Estados-Membros ou logo que possível quando o Estado-Membro autor da indicação tiver obtido indícios claros de que o nacional de país terceiro deixou o território dos Estados-Membros, a fim de impedir a sua reentrada. 4. As pessoas a respeito das quais seja tomada uma decisão de recusa de entrada e de permanência nos termos do n.o 1 têm direito de recurso. Os recursos são interpostos em conformidade com o direito da União e o direito nacional, os quais devem prever o direito a uma ação perante um tribunal. Chegamos então ao artigo 27.º: Sempre que um Estado-Membro pondere conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente i, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras: a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração; b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário; c) A falta de resposta dentro do prazo referido na alínea b) significa que o Estado Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração; d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros; e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência. A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão. O artigo 27.º do Regulamento começa por afirmar «sempre que um EstadoMembro pondere conceder ou prorrogar um título de residência». Quer isto dizer que do artigo 27.º invocado pelo Requerente não decorre nenhum dever de realizar o procedimento de troca de informação suplementar. Esta norma prevê um procedimento de trocas de informação entre dois Estados, uma relação na qual o Requerente não é parte. Este regime visa proteger o interesse do Estado-membro Autor e não o interesse do Requerente. Ou seja, o Estado-membro autor da informação recusou a entrada, permanência ou regresso ao Requerente. Se um qualquer Estado membro do Espaço Schengen pudesse, sem mais, conceder-lhe a residência ou visto de longa duração, então tal frustraria o motivo pelo qual o Estado-membro autor lhe recusou a entrada, face à facilidade de circulação de pessoas dentro deste espaço. Por este motivo se diz «o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros». A utilização ou não deste mecanismo é indiferente ao Requerente, não visando a norma tutelar os seus interesses. O Requerente não tem legitimidade procedimental neste procedimento de troca de informações. O Espaço Schengen, ao abolir as fronteiras internas, trouxe vulnerabilidades ao nível da segurança e saúde públicas, bem como a nível migratório. Por isso, e com vista à diminuição da vulnerabilidade emergente da abolição das fronteiras e dos controlos internos, os Estados membros implementam esta troca de informações. A troca de informações suplementares e o próprio SIS não são fins em si mesmos – são meios para atingir os objectivos Schengen, que radicam na harmonia prática das decisões de entrada e saída de nacionais de países estrangeiros bem como das decisões de autorização de permanência. A recusa de autorização de residência, tal como propugnada na Convenção de Aplicação Schengen e na nossa Lei (o art. 77.º da Lei n.º 23/2007 de 04-07) visa essa harmonização prática e obsta ao shopping de autorizações de residência, em que uma mesma pessoa circule por vários Estados-membros, de indeferimento em indeferimento, em busca da decisão favorável ou da administração mais leniente, evitando a execução da ordem/ordens de expulsão emitidas pelo Estado ou Estados pelos quais passou. O Requerente afirma que «Se o Estado - Autor (o que indicou o A. para uma recusa de entrada e permanência no espaço Schengen) nada tiver a opor, significa, portanto, que se os restantes requisitos estabelecidos na lei portuguesa estiverem cumpridos para a obtenção da autorização de residência, nada obsta à concessão da mesma». Não cremos que assim seja. Na realidade, o que a lei portuguesa diz é que o Requerente não deve estar indicado no SIS, e este foi indicado. Logo, não estão previstos os requisitos em conformidade com a lei portuguesa [o art. 77.º/1/i) supra citado]. Aliás, o art. 77.º/7 da Lei n.º 23/2007 de 04-07 delimita desde logo a relevância da consulta entre Estados: 7 - Para efeitos do disposto no número anterior, com excepção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excepcional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência. Ora, ou se está numa situação de permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, ou tem aplicação o disposto no art. 123.º da mesma Lei: 1 - Quando se verificarem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas no artigo 122.º, bem como nos casos de autorização de residência por razões humanitárias ao abrigo da lei que regula o direito de asilo, mediante proposta do conselho diretivo da AIMA, I. P., ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área das migrações pode, a título excecional, ser concedida autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na presente lei: a) Por razões de interesse nacional; b) Por razões humanitárias; c) Por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma actividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social. Só por motivos de interesse nacional, por razões humanitárias e por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma actividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social é que, mediante proposta do Conselho Directivo da AIMA ou por iniciativa do membro do Governo responsável, se pode obviar ao funcionamento do disposto no art. 77.º/1/i) da Lei n.º 23/2007 – tal é o que decorre dos n.ºs 6 e 7 do referido artigo, os quais remetem para o art. 123.º. Tal trata-se de uma decisão discricionária do Ministro responsável, de carácter político, e que não constitui qualquer direito subjectivo do Requerente. Em suma: regra: se foi objecto de indicação no SIS, não lhe pode ser concedida autorização de residência [art. 77.º/1/i)]. Veja-se, no mesmo sentido, o Ac. do STA de 25-09-2003, proc. 01349/02, emitido ao abrigo da Lei n.º 17/96 de 24 de Maio. Apesar de essa lei estabelecer um processo de regularização extraordinária da situação dos imigrantes clandestinos, ou seja, em princípio mais favorável aos requerentes e da qual resultava desde logo a emissão de um título de residência anual, já aí se estabelecia que quem estivesse indicado no Sistema de Informação Schengen não poderia beneficiar do regime. Como se disse no referido aresto: O legislador procurou afastar do território nacional e, por essa via, do espaço da União Europeia abrangido pelo Acordo de Schengen, os estrangeiros que qualquer dos Estados que se comprometeram nessa modalidade mais intensa de integração considere não admissíveis. Isso corresponde às obrigações internacionais assumidas por Portugal, ao aderir ao Acordo de Schengen (Cfr. a Resolução da Assembleia da República nº 53/93 e o Decreto do Presidente da República nº 35/93, publicados no DR-I série A, de 25/11/93 relativos à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen - CAS), em que a não indicação do estrangeiro, por qualquer das partes contratantes, para efeitos de não admissão, é uma das peças chave da política comum em matéria de entrada, de autorização de residência e de circulação de estrangeiros (cfr. i.a. art.s 5º, 19º e 21º da CAS), em ordem a possibilitar a supressão do controle da circulação de pessoas nas fronteiras internas (art. 2º da CAS). Designadamente, nos termos do nº 1 do art.25º da CAS, sempre que uma Parte Contratante tencionar emitir um título de residência a um estrangeiro que conste da lista de pessoas indicadas para efeitos de não admissão, consultará previamente a Parte Contratante que o indicou e tomará em consideração os interesses desta. O título de residência só pode ser emitido por motivos graves, nomeadamente de natureza humanitária ou decorrentes de obrigações internacionais. De todo o modo, não se pode acolher o desconhecimento implicitamente invocado pelo Requerente. Na verdade, nos termos do art. 52.º do Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Requerente teria sido notificado pelo Estado autor da indicação dos motivos pelos quais esta indicação foi realizada: «Esta informação é prestada por escrito, juntamente com uma cópia ou uma referência da decisão nacional que esteve na origem da indicação, nos termos do artigo 24.o, n.º 1, do presente regulamento.» E se não o foi, sempre dispunha do direito de obter tal acesso, nos termos do art. 54.º do Regulamento (UE) 2018/1861: «qualquer pessoa pode instaurar, perante qualquer autoridade competente, incluindo os tribunais, nos termos do direito de qualquer Estado-Membro, uma acção que tenha por objecto o acesso, a rectificação ou o apagamento de dados, ou a obtenção de informação ou indemnização, relativamente a uma indicação que lhe diga respeito», naturalmente junto do Estado-membro autor da indicação. O Requerente pretende por isso a instauração de um procedimento/subprocedimento de consulta para ter a informação que ele próprio já possui, o que é manifestamente inútil. Para a acção principal, o que releva será sempre a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento – art. 66.º/1 e 2 e art. 67.º/1/b) do CPTA, pelo que a partir do momento em que seja evidente que a pretensão não lhe pode ser concedida (desde logo por falta dos requisitos legais), esta terá de improceder independentemente dos demais vícios de que o acto padeça.” O Recorrente discorda do decidido, porquanto “a decisão de indeferimento é um ato de conteúdo negativo, porém, é o ato definidor a situação jurídica, e é o pressuposto do segundo ato “ordem de abandono voluntário” sem o qual este não existiria. A consulta prévia imposta pelo n.o 6 do artigo 77.º da lei 23/2007 é, no entender do Requerente, um ato vinculado manifestado quer no vocábulo “sempre” colocado no início do normativo e no verbo “deve” que se traduz numa vinculação imposta pelo legislador. Não tendo havido consulta prévia, não se pode partilhar o entendimento sufragado na douta decisão em crise de que não é obrigatório. Desde já diremos que assiste razão ao Recorrente. Importa efetuar uma incursão legislativa, começando pela Lei nº 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração. Assim, dispõe o art. 77.º da Lei n.º 23/2007 sobre as “Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária”, o seguinte: “1 - Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos: a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência, ou posse de visto para procura de trabalho; b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; c) Presença em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º; d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º; e) Alojamento; f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável; g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; h) Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento; i) Ausência de indicação no SIS; j) Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A. 2 - Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública. 3 - Pode ser recusada a concessão ou a renovação de autorização de residência a nacionais de países terceiros, alvo de medidas restritivas da União Europeia. (…) 6 - Sempre que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018. 7 - Para efeitos do disposto no número anterior, com excepção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excepcional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência. Ora, e quanto ao fundamento do ato suspendendo (a indicação SIS) por interpretação, provavelmente a contrario, da alínea i), o mesmo não se mostra correto. É que uma coisa é conceder autorização de residência quando o requerente preenche todos os requisitos previstos nas alíneas a) a j), designadamente, a verificada na alínea i) e outra, bem distinta, é entender a “indicação no Sistema de Informação Schengen (SIS)” de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, como requisito negativo (cumulativo) para indeferir a autorização de residência. Inexiste qualquer norma ou preceito que se refira ou reporte à existência de indicação no SIS como requisito de indeferimento automático de autorização de residência. Aliás, o n.º 7 da norma transcrita, estabelece casos em que pode ser concedida ou mantida autorização de residência, apesar da indicação no SIS do requerente, com aplicação do regime previsto no artigo 123.º. Igualmente o nº 6 da norma transcrita confirma a interpretação que defendemos, uma vez que exige que “sempre que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, (…), este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018. Ora, esta obrigação de consulta resultaria totalmente inútil ou desprovida de sentido, se se entendesse que a AIMA se encontra vinculada a indeferir, sempre que o requerente fosse objeto de indicação SIS, o que não se mostra razoável. Sendo que, após tal consulta, a falta de resposta no prazo de 10 dias significa que o Estado- Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração e “ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública que possa ser colocada pela presença nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros”. Deste modo, a existência de indicação de SIS (de regresso ou de recusa de entrada e de permanência), não é fundamento de não concessão de autorização de residência. Assim sendo, entendemos que a AIMA perante a mera indicação no Sistema de Informação Schengen, em nome do requerente, não podia indeferir automaticamente a concessão de autorização de residência. Pelo que, o ato está inquinado com o vício de violação de lei. O recorrente põe a tónica na circunstância da Entidade Recorrida não ter procedido à consulta prévia obrigatória ao Estado-Membro autor da indicação SIS, nos termos imperativos do artigo 77.º, n.º 6, da Lei n.º 23/2007 e do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861. Assim se retira da literalidade do art. 77.º, n.º 6 supra transcrito, que a consulta é obrigatória, quando dispõe que: “Sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.”. Estas disposições regulam o modo, termos/trâmites de realização da consulta em causa. Sendo que, o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 prevê e regula as situações em que foi introduzida no SIS uma indicação para efeitos de regresso acompanhada de uma proibição de entrada, estabelecendo sob a epigrafe “Consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração” que: “1. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado- Membro, que seja acompanhada de uma proibição de entrada, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras: a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração; b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário; c) A falta de resposta no prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração; d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados- Membros; e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de regresso. A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão. 2. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que não seja acompanhada de uma proibição de entrada, o Estado-Membro de concessão informa sem demora o Estado-Membro autor da indicação de que tenciona conceder ou de que concedeu um título de residência ou um visto de longa duração. O Estado-Membro autor da indicação suprime sem demora a indicação para efeitos de regresso.”. E o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 também sob a epigrafe “Consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração” prevê e regula as situações em que foi introduzida no SIS uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência, que: “Sempre que um Estado-Membro pondere conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado- Membro, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras: a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração; b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário; c) A falta de resposta dentro do prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração; d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados- Membros; e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência. A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão.”. Pelo que, sempre que que estiver em curso procedimento administrativo com vista à concessão ou prorrogação de título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação, no qual o requerente é objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, o Estado-Membro da concessão, antes de decidir, deve consultar o Estado-Membro da indicação, o qual responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário, equivalendo a falta de resposta dentro do prazo a não oposição à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração. Assim, só após a consulta do Estado-membro da indicação é que o Estado-Membro de concessão proferirá a decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro, a qual tem em conta os motivos da decisão do Estado- Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros. Pelo que, sem efetuar essa consulta, a AIMA não conhecerá a natureza da indicação introduzida o que releva para efeitos de aferição do enquadramento jurídico da situação do requerente, designadamente, para aferir se a indicação introduzida no sistema pode ser configurada como ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen, para efeitos da al. i), do n.º 1, do art.º 77.º, da Lei n.º 23/2007. A natureza obrigatória da consulta em causa encontra-se justificada, designadamente nos considerandos (16) do Regulamento (UE) 2018/1860 e (28) Regulamento (UE) 2018/1861, conforme segue: “(16) O presente regulamento deverá estabelecer regras obrigatórias para a consulta entre as Estados-Membros a fim de evitar ou reconciliar instruções contraditórias. As consultas deverão ser realizadas quando os nacionais de países terceiros que possuam ou estiverem em vias de obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos emitidos por um Estado-Membro forem visados por indicações para efeitos de regresso inseridas por outro Estado-Membro, em especial se a decisão de regresso for acompanhada de uma proibição de entrada, ou caso possam surgir situações contraditórias à entrada nos territórios dos Estados-Membros.”. “(28) O presente regulamento deverá estabelecer regras obrigatórias para a consulta e notificação das autoridades nacionais no caso de um nacional de país terceiro ser detentor ou poder obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos concedidos num Estado-Membro, e outro Estado-Membro tencionar introduzir ou já ter introduzido uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência relativa a esse nacional de país terceiro. Tais situações suscitam graves incertezas para os guardas de fronteira, as autoridades policiais e os serviços de imigração. Por conseguinte, é conveniente prever um prazo obrigatório para uma consulta rápida com um resultado definitivo, a fim de assegurar que os nacionais de países terceiros que têm o direito de residir legalmente no território dos Estados-Membros tenham o direito de aí entrar sem dificuldades e que os que não têm o direito de entrar sejam impedidos de o fazer.”. Deste modo, perante uma indicação no SIS a consulta prévia em causa permite ao Estado da concessão saber o que originou essa indicação e a gravidade dos factos que a sustentam, viabilizando o interesse público inerente a este subprocedimento de consulta e reflexa e eventualmente interesses do requerente. Por conseguinte, devemos reconhecer que existe um défice instrutório do procedimento administrativo, com preterição da formalidade legalmente exigível de realização da consulta ao Estado-Membro autor da indicação da medida cautelar no SIS e que é suscetível de determinar a alteração do sentido de decisão, consubstanciando um vício procedimental, nos termos do art.º 115º do CPA. Em termos idênticos se pronunciou este TCAN em 19.12.2025 no âmbito dos processos n.ºs 333/25.3BEPNF e 1084/25.4BEPRT e de 09.01.2026, proferidos no âmbito dos processos n.ºs 384/25.8BEPNF-CN1 e 324/25.4BEPNF-CN1). Pelo que, se mostra verificado o requisito do fumus boni iuris, sendo provável que o ato suspendendo venha a ser anulado na ação principal, procedendo o erro de julgamento imputado à sentença. Veio ainda a sentença recorrida apreciar o requisito do periculum in mora, com a seguinte fundamentação:” Em acréscimo ao exposto também não podemos deixar de fazer menção ao periculum in mora. Também aí se deve dizer que o Requerente não concretiza exactamente quais os perigos irreparáveis que lhe advém de uma decisão de abandono voluntário do território nacional nos termos do art. 138.º da Lei n.º 23/2007. Com efeito, como bem notou o Ac. do TCAN de 30-11-2017, proc. 886/17.0BEPRT-A, a notificação para abandonar voluntariamente o território nacional não produz os efeitos lesivos que o Requerente invoca. Como aí se disse: Aliás, é isso que resulta da notificação realizada ao Requerente, quando refere que o não abandono o fará incorrer no procedimento de expulsão previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007. Ou seja, o procedimento de expulsão coerciva implica que seja tomada uma outra decisão – artigos 145.º e 149.º da Lei n.º 23/2007 – com fundamento em entrada ou permanência ilegais em território nacional e que carece de nova fundamentação para esse efeito – vide n.º 3 do art.º 149.º da Lei n.º 23/07. Significa isto, que ainda não se verificou o evento que cria a necessidade da tutela cautelar, como seja a ordem de abandono do território nacional. Nessa ocasião é que se verifica a necessidade da tutela cautelar, pois só dessa forma o cidadão poderá ser afastado do território nacional. Como o convite ao abandono não implica ainda a expulsão do cidadão, não ocorre periculum in mora, nem facto consumado. Alega o Requerente que pode vir a ser detido. Ora, a eventualidade de o cidadão poder ser detido não implica a concretização de alguma destas realidades, pois que se trata de uma hipótese, uma vez que, mesmo que haja detenção, o cidadão é presente ao juiz de pequena instância criminal (art.º 146.º, n.º 1 da Lei n.º 23/07), pelo que não existe o perigo de poder ser expulso, sem novamente ser ouvido. Ou seja, o cidadão ainda deve ser novamente ouvido antes de eventual expulsão compulsiva, dispondo de meios de defesa judiciais para acionar nessa ocasião. Refira-se que a decisão de não apreciação da situação do Requerente ao abrigo do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, não é passível de suspensão de eficácia, uma vez que significa suspender uma não decisão de abertura de um procedimento; situação que nada aporta para a esfera jurídica do Requerente. Por sua vez, não pode o interessado ser afastado do território nacional, sem que seja aberto outro procedimento e novamente notificado. Assim, não podendo o convite ao abandono do território nacional ser executado coercivamente, concluise que não existe necessidade da tutela cautelar. Essa necessidade apenas ocorrerá quando venha a ser ordenado o seu afastamento compulsivo, nos termos da Secção II, do Capítulo VIII da Lei n.º 23/2007, na redação da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. Decorre da decisão atacada o seguinte: Como é bom de ver, a consequência jurídica que aguarda o Requerente caso não abandone voluntariamente o território nacional é a instauração de um segundo procedimento, com fundamentos próprios e, inclusive, com as exclusões previstas no art. 135.º da Lei n.º 23/2007 e não a imediata saída do território nacional. A decisão desse procedimento é também impugnável, nos termos do art. 150.º. Ainda neste ponto faremos referência que o Requerente nada alegou de concreto, quando recaía sobre ele o ónus de alegar a matéria de facto que preenche a fattispecie normativa (in casu, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou de difícil reparação). Como se disse no Ac. do TCAN de 13-09-2019, proc. 235/19.2BEPNF, É consabido que ao requerente de uma providência cautelar incumbe desde logo o ónus de alegação dos factos integradores dos elementos constitutivos do direito à obtenção da tutela cautelar, o que implica que deve ser feita no requerimento inicial do processo cautelar a alegação de factos concretos que, uma vez provados, permitam ao tribunal extrair as conclusões de que a lei faz depender a procedência da pretensão, mais do que a alegação dos pressupostos normativos. O que decorre desde logo do princípio do dispositivo, ínsito no artigo 5º do CPC novo, aqui aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, nos termos do qual cabe à parte interessada a alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir. O que não deixa de ser também explicitado no artigo 114º nº 3 alínea g) do CPTA nos termos do qual deve o requerente de uma providência cautelar, no seu requerimento inicial, especificar os fundamentos do pedido. 3.2.4 O que significa que cabe ao requerente alegar os factos concretos e as razões de direito que constituem a causa de pedir da concreta pretensão cautelar que deduza, e que em sua opinião demonstram o preenchimento dos requisitos de que depende a procedência do pedido cautelar formulado, e por conseguinte, a adoção da providência requerida. Deste modo, recai sobre o requerente o ónus de alegação, não podendo o Tribunal substituir-se ao requerente, a não ser na atendibilidade de factos complementares ou instrumentais que resultem da instrução e bem assim, claro está, daqueles que sejam de seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 5º nºs 1 e 2 alíneas a), b) e c) do CPC novo). Qual a alegação do Requerente no que diz respeito ao periculum in mora? Diz que trabalha, tem residência fixa em Portugal, paga as suas contribuições e que «tem cá os seus amigos e sua vida toda organizada». Nada subsiste de concreto que se pudesse levar ao probatório e de onde resulte um fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou de prejuízo de difícil reparação. Relembrando o constante do Ac. do TCAS de 03-07-2025, proferido no processo n.º 51150/24.6BELSB, ao qual aderimos: O periculum in mora “pressupõe, assim, um juízo qualificado ou um temor racional, isto é, deve assentar em factos concretos e consistentes que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e a atualidade da ameaça, bem como a necessidade de serem adotadas medidas urgentes, que permitam evitar o prejuízo. O mesmo é dizer que só a presença de um prejuízo atual, concreto e real, reconhecido como efetivamente grave, iminente e irreparável, resultante da demora da sentença definitiva de mérito, pode justificar o acolhimento do pedido apresentado pela via da urgência. Exige-se, no fundo, um juízo de probabilidade “forte e convincente”, a ser valorado pelo julgador segundo um critério objetivo”, de tal forma que uma providência cautelar “será injustificada se o periculum in mora nela invocado se fundar num juízo hipotético, genérico, abstrato, futuro ou incerto, ou num receio subjetivo, sustentado em meras conjeturas” (Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 2015, Almedina, pp. 206-213). Feito este enquadramento, a Requerente ancora o periculum in mora na alegação de que “enquanto permanecer o status quo da decisão impugnada, é, para todos os efeitos, uma cidadã ilegal em território nacional”, daí resultando, em face do artigo 134.º, n.º 1 al. a) da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Regime da Entrada, Permanência, Saída e Afastamento dos Estrangeiros do Território Nacional ou, doravante, REPSAE), que será alvo de afastamento coercivo ou expulsão do território português, o que reputa afetá-la por estar em causa a sua sobrevivência em condições minimamente dignas e ainda a estabilidade familiar e emocional. (…) Contudo, transitada em julgado a decisão a proferir no processo principal, no qual a Recorrente peticiona a condenação à prática do ato de concessão de autorização de residência, na hipótese de nele obter vencimento, resultará, enquanto efeito da reconstituição da situação atual hipotética, a possibilidade quer de exercer aqueles direitos, quer de a Recorrente regressar a território nacional, não lhe podendo ser vedada a entrada, designadamente por efeito do artigo 144.º, n.º 1 do REPSAE. O que significa que a não adoção da providência cautelar, embora tenha como efeito o de, na pendência da ação, não lhe possibilitar a permanência regular em território nacional, com os direitos que daí emergem, daí não resulta uma situação de impossibilidade total de reintegração da situação jurídica conforme ao Direito ou a inutilidade/ineficácia da decisão a proferir no processo principal. E no que respeita à produção de danos dificilmente reparáveis o que se deteta é que a Recorrente é manifestamente omissa na concretização dos mesmos, limitando-se a, de forma conclusiva, alegar que estará em causa a sua sobrevivência em condições minimamente dignas e ainda a estabilidade familiar e emocional, sem, contudo, aportar aos autos qualquer factualidade concreta que o evidencie. De facto, porque a A./Recorrente nada alegou (e, consequentemente, não provou), o que se deteta é que o Tribunal nada sabe quanto à sua atual situação em Portugal, designadamente à sua residência, condição profissional e económica, pessoal e familiar, que revelasse a sua ligação ao território nacional, em termos tais que ao não se regularizar transitoriamente a sua situação jurídica, possibilitando-lhe o exercício dos direitos reconhecidos aos titulares de autorização de residência e podendo conduzir ao seu afastamento, se produzissem na sua esfera danos de difícil reparação (vg. a perda de uma determinada situação profissional e dos correspondentes rendimentos, a quebra de laços pessoais e familiares estabelecidos em Portugal). Ademais, também se desconhece, porque novamente a Requerente nada alegou a tal respeito, qual a sua situação no ..., em moldes que evidenciassem que o seu regresso ao país de origem colocaria, efetivamente, em causa a sua sobrevivência e a sua estabilidade familiar e pessoal. Isto é, o Tribunal não sabe se no seu país de origem não dispõe de relações pessoais e de natureza familiar e de apoios ou meios de subsistência para o efeito de concluir, num juízo de prognose, que a não adoção da tutela cautelar requerida lhe causaria prejuízos de difícil reparação. O que está em causa é que a A., requerente da providência cautelar, não cumpriu com o seu ónus de alegação [artigo 114.º, n.º 3 al. g) do CPTA e 5.º. n.º 1 do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA] quanto aos factos constitutivos da causa de pedir, concretamente no que respeita ao preenchimento do requisito do periculum in mora. Não podendo o Tribunal substituir-se à A., colmatando a ausência de factos essenciais à composição do litígio, designadamente deduzindo da circunstância de residir em Portugal desde o final de 2019 uma situação fáctica que esta não alega, nem demonstra. Daí que se imponha concluir não se mostrar preenchido o requisito do periculum in mora. Não se diga, quanto a este ponto, que o Tribunal pode presumir judicialmente a situação de periculum. As presunções são ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (art. 349.º do CC), exigindo-se um facto base para poder operar (facto que esse que inexiste). Quanto aos factos notórios, estes são os de conhecimento geral do país, que surja com tal grau de difusão que revista o carácter de certeza – v. Ac. do TRL de 29-05-2013, proc. 7053/10.1TBCSC.L1-6. Como aí se explanou, «por outro lado, é necessário que se trate de factos concretos, elementos estruturantes da causa de pedir da acção, da reconvenção ou das excepções, o que implica não poderem ser considerados como tal as meras ilações ou conclusões fáctico-jurídicas ou meramente jurídicas», o que não sucede no presente caso. Não se julga verificados os requisitos de que depende a concessão da providência requerida.” Ora, desde já se dirá que mal andou o tribunal a quo, porquanto o requerente/recorrente alegou factos concretos e decisivos no que respeita à verificação do periculum in mora. A propósito do requisito do periculum in mora, o Recorrente alegou no seu requerimento inicial nos pontos 48 a 64, que: “A presente providencia é necessária para fazer valer os direitos do A. pois, o indeferimento da concessão do título de residência do A. obsta a que o mesmo permaneça em território nacional. O facto de ver indeferido o seu pedido do título de residência vai consequentemente levar inevitavelmente, ao posterior processo administrativo de abandono voluntario de território nacional, com a consequente expulsão se o A. não cumprir com a ordem de abandono voluntario a ser emitida pela AIMA, gerando um dano completamente irrecuperável ao A. Desde logo trabalha – cfr Doc. 7 a 13 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido– extrato de remunerações, recibos de vencimento e irs. Tem residência fixa em Portugal. Paga as suas contribuições à Segurança Social e os seus tributos à At. Tem cá os seus amigos e a sua vida toda organizada. Não pode agora voltar para o seu país de origem e deixar tudo o que aqui construiu. Além do mais, consultado o sistema de informação Schengen, verifica- se que com o nome do A. nada consta- cfr. Doc. 14 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido- Declaração. Sendo que o tempo decorrido e o modo como se ausentou para imigrar, também não lhe deixa condições atuais de subsistência no seu país de origem. Acrescido ainda de ignorar como vai a segurança social restituir-lhe as contribuições que pagou. Só o deferimento desta providência cautelar poderá obstar ao abandono do país, aguardar-se pela decisão da ação principal a instaurar, e não tendo a mesmo efeito suspensivo, é levar a que o A. tenha de abandonar Portugal imediatamente, ou, se o não fizer, seja enviado coercivamente para o seu país de origem e aí aguardar a decisão final, que pode inclusive declarar o ato como anulado, e permitir-se o seu retorno, o que inviabiliza, na prática, de todo o eventual êxito da ação principal. Assim, e a fim de se evitar essa lesão imediata dos direitos do A., a presente providencia é o meio idóneo e necessário para sustar os efeitos da decisão que se pretende atacar e que na ótica do A. está ferida de anulabilidade.” Ora, é plausível concluir que, caso não seja suspensa a eficácia do ato recorrido e o Recorrente venha a abandonar o país, se traduza numa situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação e esvazie a utilidade de uma decisão favorável no processo principal, considerando que o recorrente perde o emprego, perde o alojamento, perde o seu núcleo social, encontrando-se em Portugal já à cerca de 3 anos, tempo esse em que trabalhou e contribuiu para a Segurança Social, cumprindo as suas obrigações fiscais. Acompanhando os acórdãos deste TCAN de 19.12.2025, proferido no âmbito do processo n.º 333/25.3BEPNF e de 09.01.2026, proferidos no âmbito dos processos n.ºs 384/25.8BEPNF- CN1 e 324/25.4BEPNF-CN1), que transcrevemos, “atenta a relação causal entre o ato de indeferimento da autorização de residência e a possibilidade de detenção por órgão policial, após o prazo fixado para abandono voluntário, a possibilidade de ser detido num centro de instalação temporária, a qualquer momento, por uma força policial, e assim, ser privado de se movimentar em liberdade e segurança, terá muito provavelmente, de acordo com as regras do senso comum, consequências graves na esfera jurídica do Recorrente, designadamente a nível, psicológico, emocional, familiar e profissional. Igualmente, o abandono voluntário do Recorrente ou expulsão coerciva causar-lhe-á prejuízos de difícil reparação, uma vez que perderá o seu trabalho e, assim, condições de sobrevivência ou verá significativamente restringidas tais condições por falta do rendimento que usufruía enquanto trabalhador por conta de outrem, sendo plausível que, face ao tempo decorrido e ao modo como se ausentou do seu país de origem para imigrar, não terá de imediato condições atuais de subsistência”. Pelo que, se mostra verificado o requisito do periculum in mora. Importa, ainda aferir da ponderação dos interesses públicos e privados em presença. Como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências. Pelo que, a providência deve ser recusada se os danos para o interesse público que resultariam da sua concessão forem superiores aos danos dos interesses do Requerente. O que implica um juízo de valor fundado na comparação da situação da requerente (os seus interesses) com a situação dos demais titulares de interesses contrapostos, segundo critérios de proporcionalidade. Como refere VIEIRA DE ANDRADE "(...) não se trata aqui de ponderar o interesse público com o interesse privado, mesmo que muitas vezes o interesse do requerido seja o interesse público e o interesse do requerente seja o interesse privado: o que está aqui em conflito são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou da recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos, sejam públicos, sejam privados. (...) o que está em causa não é ponderar valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos e, portanto, os prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão (plena ou limitada) da providência cautelar." – in A Justiça Administrativa (Lições), 16.ª ed., Almedina, 2017, pág. 334- 335: Ora, não releva qualquer lesão do interesse público que deva prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente. Não se vislumbra qualquer indício de que o Requerente seja um perigo para a ordem ou segurança públicas do Estado português ou de qualquer outro Estado-Membro. No caso em análise, permitir que o Recorrente permaneça provisoriamente em Portugal (mantendo a situação atual) até decisão final não causa qualquer prejuízo à ordem pública ou à Administração. Por outro lado, recusar a suspensão acarretaria um dano irreversível e desproporcionalmente maior aos direitos do Recorrente. Pelo que, não se verifica qualquer perigo ou dano para o interesse público que prevaleça sobre os danos aos interesses do Requerente identificados supra, em sede do periculum in mora. Assim sendo, procede o presente recurso, devendo revogar-se a sentença recorrida e, em substituição, julgar-se procedente a providência cautelar requerida. Decisão: Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Subsecção Comum da Seção de Contencioso Administrativo do TCA Norte, em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto, revogar a decisão recorrida e, em substituição, julga-se procedente a providência requerida. Custas pela Entidade Recorrida. Registe e notifique. Porto, 23 de janeiro de 2026 Celestina Caeiro Castanheira (Relatora) Catarina Vasconcelos (1.ª Adjunta) Ana Paula Martins (2.ª Adjunta) |