Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00649/23.3BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/27/2024
Tribunal:TAF de Braga
Relator:IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Descritores:NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA;
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE;
INCONSTITUCIONALIDADE 32º, N.º 7 DA CRP;
Sumário:
I. Quando o Tribunal evidencia as razões pelas quais não emitiu pronúncia sobre o mérito da causa não se verifica a nulidade da decisão ao abrigo do disposto no artigo 615.º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil.

II. A extinção da instância por verificada a inutilidade superveniente da lide não é susceptível de configurar qualquer tipo de negação do acesso à justiça, previsto no artigo 22.º n.º 5 e no artigo 32.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, por nada impedir o exercício do direito à defesa no processo crime à luz do estatuído no n.º 7 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. A [SCom01...], Lda., (Recorrente), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 12.01.2024, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide da impugnação judicial por si intentada, contra a liquidação de IVA, referente ao período de março de 2010, no montante de €21.206,00, inconformada vêm dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões:
«(…)
I.
O presente recurso vem interposto da douta decisão proferida nos autos que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do artigo 277. °, alínea e) do CPC aplicável ex vi artigo 2. °, alínea e) do CPPT.
II.
A Recorrente não se pode conformar com tal entendimento por entender e sustentar que essa inutilidade se não verifica.
SENÃO VEJAMOS,
III.
A Recorrente foi notificada da liquidação adicional em sede de IVA por referência ao período de tributação de 201003M e respetivos juros compensatórios – liquidação essa, efetuada a coberto do procedimento de inspeção tributária de que foi alvo.
IV.
Por discordar com a liquidação ali efetuada, a Recorrente apresentou a competente impugnação judicial que originou os presentes autos e onde sinteticamente suscitou vários vícios a liquidação em crise, designadamente, (i) falta de notificação da eventual decisão do procedimento de inspeção – preterição de formalidades essenciais; (ii) falta de fundamentação da liquidação adicional; (iii) caducidade do direito à liquidação; (iv) impugnação da factualidade subjacente à liquidação adicional entre outras desconformidades como resultam abundantemente descritas na impugnação apresentada – pedindo, a final, a anulação da liquidação adicional de IVA e respetivos juros compensatórios.
V.
Citada, veio a Administração Fiscal proceder à junção do PA do qual consta a informação elaborada pelos serviços onde além do mais consta a revogação do ato de liquidação adicional de IVA 201003M e respetivos juros compensatórios, porquanto, “não houve a notificação do RIT, nem, naturalmente, se procedeu à emissão das Notas de Liquidação; ocorreu um erro informático central, que viabilizou a emissão da liquidação em apreço;
(...) corrigir esta situação, criada por um desajuste informático (...)”
VI.
Atenta a informação prestada pela Administração Fiscal, veio a ser proferida sentença que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
VII.
Para escorar tal entendimento, a decisão em mérito considerou “Deste modo, ante a satisfação do pedido anulatório da Impugnante e da consequente remoção da ordem jurídica da liquidação adicional de IVA cuja anulação se mostra peticionada nos autos, tal obsta ao prosseguimento da demanda, conforme se adiantou, importando, consequentemente, a extinção da instância por impossibilidade superveniente do seu prosseguimento – cfr. art.° 277°, alínea e), do CPC, aplicável ex vi art.° 2°, alínea e), do CPPT.”
VIII.
Como é sabido a inutilidade superveniente da lide ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de ter todo o interesse e utilidade, conduzindo, por isso, à extinção da instância (art.° 287°, al. e), do Código de Processo Civil).
IX.
A inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou se encontra fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio - José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol 1, anotação 3 ao art. 287. °, pág. 512
X.
No entanto, efeitos há que foram produzidos pela liquidação adicional (revogada) e que mantêm a sua vigência e produção dos seus efeitos ainda hoje na ordem jurídica em absoluta transgressão dos normativos reguladores da matéria em causa nos autos, violando de forma grosseira os direitos e interesses legalmente tutelados da Recorrente.
XI.
Pois, apesar da anulação da liquidação adicional em crise, a verdade é que derivado dessa mesma liquidação foi instaurado o processo de execução fiscal tendente à cobrança coerciva do tributo o qual, supostamente, também ele anulado.
XII.
No entanto, não podemos ignorar que apesar das anulações efetuadas, quer quanto à liquidação adicional, quer quanto ao processo de execução fiscal – ambas as situações produziram efeitos na ordem jurídica e afetaram a esfera jurídica da Recorrente.
XIII.
Nesse circunstancialismo, a simples anulação da liquidação adicional sindicada não poderá por si só conduzir à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, não sem antes, aquilatar dos efeitos produzidos pela mesma no decurso da sua vigência.
XIV.
O que importará, a anulação, em igual medida, dos efeitos entretanto produzidos como o sejam, os atos insertos na normal tramitação do processo de execução fiscal ou até mesmo aqueles que foram despoletados pela liquidação adicional sindicada – os juros compensatórios.
XV.
Daí que, ressalvado o respeito devido, a decisão em mérito ao não aquilatar de todas as circunstâncias e efeitos subsequentes ao ato de liquidação sindicado, enferma de nulidade nos termos do artigo 615.°, n° 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e) do CPC.
SEM PRESCINDIR,
XVI.
mas ainda que assim não fosse, os fundamentos que estiveram subjacentes à revogação do despacho deviam ter sido descortinados em Tribunal.
XVII.
Na verdade, não se mostra plausível que a Administração Tributária se escude num erro informático para se retratar de uma liquidação que sabe ser errada e cuja quantia apurada sabe não ser devida.
XVIII.
Tanto assim é que o fundamento subjacente à anulação da liquidação supostamente não se aplica a outras liquidações de idêntica natureza e que emergem precisamente do mesmo facto – a mesma ação inspetiva.
XIX.
Daí, sermos levados a questionar - se umas liquidações são anuladas, qual a razão das restantes não o serem?
XX.
A esta questão a Administração Tributária não consegue dar resposta.
POR OUTRO LADO,
XXI.
Não será despiciendo referir que atento os fundamentos expostos na impugnação judicial aqui deduzida a mesma, assume-se como uma questão prejudicial à resolução do processo penal tributário.
XXII.
Porquanto, relativamente ao mesmo período de tributação em discussão nos autos, contra o Impugnante foi instaurado processo-crime, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal e fraude fiscal, processo que corre termos no Juízo Central Criminal do Porto – Juiz ..., Proc. nº ...9/1...TELSB.
XXIII.
O despacho de acusação proferido naquele processo-crime estriba-se, quase que exclusivamente no relatório de inspeção tributária de onde advém a liquidação adicional aqui em mérito.
XXIV.
Ou seja, o ponto nevrálgico, quer do processo-crime, quer dos presentes autos de impugnação emerge da mesma situação fáctica – relatório de inspeção tributária.
XXV.
E, como tal, existindo liquidação adicional, e sendo sindicada por via da impugnação judicial – tal implica, forçosamente, o escrutínio de toda a situação por banda do Tribunal não podendo, contudo, demitir-se de tal função.
XXVI.
Porquanto, o desfecho dos presentes autos, pela prejudicialidade que assume relativamente ao processo-crime, inelutavelmente se haveriam de refletir neste.
XXVII.
Daí que, ressalvado o respeito devido, andou mal o Tribunal a quo ao não julgar o mérito da causa, atenta a prejudicialidade dos presentes autos, nos termos e para os efeitos do artigo 47. ° do RGIT.
SEM PRESCINDIR,
XXVIII.
A interpretação desenvolvida na douta decisão recorrida à alínea e) do artigo 277.° do CPPT, quando interpretada no sentido do não conhecimento do mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso da mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal nos termos do artigo 47.° do RGIT, deve ser declarada inconstitucional por impedir o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, ínsito no artigo 20.° (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) e por violar os direitos de defesa artigo 32.° (garantias de processo criminal) ambos da Constituição da República Portuguesa – inconstitucionalidade que desde já se deixa aqui invocada, nos termos e para os efeitos do artigo 70.°, n° 1, alínea b) da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.
TERMOS EM QUE,
- Concedendo provimento ao recurso agora interposto e revogando a douta sentença recorrida, farão Vossas Excelências a habitual
JUSTIÇA!»
1.2. A Recorrida (Autoridade Tributária e Aduaneira), notificada da apresentação do presente recurso não contra-alegou.
1.3. Por despacho de 22.04.2024, o Tribunal a quo considerou não se verificar a nulidade invocada, por não enfermar a decisão recorrida de omissão de pronúncia.
1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 361 do SITAF, no sentido da improcedência do recurso, com o seguinte teor:
Não se conformando com a sentença proferida nestes autos, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, dela recorreu a impugnante, imputando-lhe, para além do vício de nulidade por omissão de pronúncia, erro de julgamento - de facto e de direito.
Certo sendo que são as respectivas conclusões que definem e delimitam o objecto e o âmbito dos recursos (cfr. arts 635º, nºs 2 a 4 e 637º, nºs 1 e 2 do CPCivil).
Salvo o devido respeito, cremos não estar a razão do lado da recorrente.
Antes se nos afigurando que, em face do objecto do processo e dos inerentes elementos probatórios, a decisão recorrida, ainda que não tenha fixado a matéria considerada assente, se mostra acertada, seja do ponto de vista de facto, seja do ponto de vista jurídico – como decorre da respectiva fundamentação e, no que concerne à aventada nulidade, também do explicitado a respeito no despacho que admitiu recurso (cfr. SITAF, pg. 353).
Importando ter aqui presente que, de acordo com entendimento há muito consolidado a respeito, os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores e não a decidir questões novas não colocadas a esses tribunais. (cfr. Joaquim Freitas da Rocha, Lições de Procedimento e Processo Tributário, Almedina, Julho/2022, p.446).
E anotando-se, por outra parte, que – como bem se sinalizou na sentença recorrida - “não há notícia nos autos de pagamento da liquidação”.
Sendo que, conforme sumarizado no acórdão do TCAS de 16/05/2024, tirado no Proc. nº197/23.1BEALM (editado in www.dgsi.pt):
i) “Tendo sido revogado o ato de liquidação impugnado, assim como correspondente ato de liquidação de juros compensatórios e consequentemente, anulado o processo de execução fiscal onde corria a respetiva cobrança coerciva, deixa de subsistir qualquer efeito da liquidação que obste à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
ii) Não é prejudicada a defesa no processo-crime com a extinção da instância na impugnação, pois os efeitos da anulação da liquidação operada pela AT também poderão ser apreciados no processo penal tributário - se existir alguma conexão -, como não pode deixar de ser atento o disposto no art. 48.º do RGIT”.
Não se vendo, por último – nem tal é, diga-se, minimamente densificado pela recorrente/alegante –, como e em que medida a interpretação adoptada na sentença recorrida e conducente à decretada extinção da instância suprime, condiciona ou compromete os direitos e garantias estabelecidos, respectivamente, nos arts 20º e 32º da CRP.
Termos em que
se considera dever ser negado provimento ao interposto recurso.”
1.5. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cf. artigo 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
Questões a decidir:
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, como resulta do disposto no artigo 608.º n.º 2, artigo 635.º n.º 4 e artigo 639.º n.º 1, todos do CPC, sendo que importa apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma da nulidade que lhe é assacada de omissão de pronúncia e, bem assim se ocorre em erro de julgamento ao decidir pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e, por último, se a interpretação da alínea e) do artigo 277.º do CPPT está eivada de inconstitucionalidade.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. De facto
Apesar do Tribunal a quo não ter antecedido o seu julgamento de direito do elenco da matéria de facto pertinente, afigurasse-nos pertinente à boa decisão causa e dispondo os autos dos elementos probatórios para o efeito essenciais, assim ao abrigo do disposto no artigo 662.º n.º 1 do CPC, fixa este Tribunal ad quem a seguinte matéria de facto:

1. Foi emitida em nome de [SCom01...], Lda., a liquidação adicional de IVA n.º ...60 do período de 1003, no montante de € 21.206,00, com data limite de pagamento 31.12.2022 – cfr. fls. 48 do SITAF.
2. No âmbito do processo de revisão oficiosa n.º ...15... apresentado pela [SCom01...], Lda., foi proferida pela Direcção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado informação de onde decorre o seguinte: “(…) Tendo por referência a comunicação de correio eletrónico (GPS) da Direção de Finanças ..., que remeteu o procedimento de revisão oficiosa dos atos tributários prevista no art.º 78.º da Lei Geral Tributária (LGT), em nome do sujeito passivo [SCom01...] LDA (doravante, abreviadamente, designada por [SCom01...]), NIF ...51, cumpre prestar a seguinte
INFORMAÇÃO
(…)
13. Constituem, assim, objeto do presente pedido as liquidações adicionais de IVA e as liquidações dos correspondentes juros compensatórios, no valor total global de € 468.903,00, a seguir identificadas: (…)
LA – 2010.03M - € 21.206,00 - Liquidação n.º ...60
JC – 2010.03M - € 5.614,65 - Liquidação n.º ...61(…)
21. Nesta conformidade, verificando-se os pressupostos para se proceder a revisão oficiosa, com fundamento na segunda parte do n.º 1 do art.º 78.º da LGT, por estarem em causa liquidações, não devidas, resultantes de um erro imputável aos serviços, impõe-se que se proceda à revisão dos atos tributários prevista no art.º 78.º da LGT.
III – PROPOSTA DE DECISÃO
22. Diante do exposto, propõe-se o deferimento do presente pedido de revisão.
23. Por conseguinte, merecendo a presente informação despacho superior concordante, deverá proceder-se à revisão dos suprarreferidos atos tributários de liquidação de IVA e dos correspondentes juros compensatórios, no valor total de € 468.903,00, com as demais consequências legais.” – cfr. fls. 306 do SITAF.
3. Sob a informação descrita em 2. recaiu em 18.05.2023 despacho do Subdirector Geral da Direcção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado despacho com o seguinte teor: “Concordo, pelo que defiro a presente Revisão Oficiosa, nos termos e com os fundamentos expostos. Proceda-se como proposto.” – cfr. fls. 306 do SITAF.
4. A liquidação a que se alude em 1. foi anulada – facto não controvertido.

Factos não provados
Não se mostram provados para a boa decisão da causa outros factos, além dos suprarreferidos.
Motivação da decisão de facto
O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados [cfr. artigo 74.º da Lei Geral Tributária (LGT)], também são corroborados pelos documentos juntos, cfr. predispõe o artigo 76.º n.º 1 da LGT e artigo 362.º e seguintes do Código Civil.

2.2. De direito
In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou extinta a instância por verificada a inutilidade superveniente da lide, sustentando nas suas alegações e conclusões que a aquela enferma da nulidade por omissão de pronúncia, de erro de julgamento ao decidir pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e, por último, que a interpretação da alínea e) do artigo 277.º do CPPT está eivada de inconstitucionalidade.
Ora, sobre as questões que compõem o objecto do presente recurso, pronunciou-se este Tribunal Central Administrativo, em Acórdão de 12 de junho de 2024, proferido no Processo n.º 647/23.7BEBRG, que, incidindo sobre decisão de extinção da instância de teor análogo à sentença aqui recorrida, tendo subjacente o mesmo tributo e os mesmos fundamentos [a mesma decisão de anulação de tributos], sendo as mesmas as normas legais aplicáveis, divergindo, apenas, no período do imposto em causa (ali, IVA de maio de 2010, aqui, do mês de março de 2010), não concedeu razão à pretensão recursiva da Recorrente, assente em alegações de recurso exactamente iguais às apresentadas nos presentes autos, nas quais a questão crucial enunciada é a mesma.
Atendendo ao exposto, a apreciação levada a efeito naquele processo apresenta-se como sendo inteiramente válida e transponível para os presentes autos, por se tratar de casos inexoravelmente idênticos, assentes no mesmo silogismo, pelo que, considerando o comando constante do n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil - que impõe ao julgador o dever de considerar todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito - acolhemos o decidido no citado acórdão, o qual subscrevemos na qualidade de adjunta, aderindo integralmente ao seu discurso fundamentador, por não vislumbrarmos motivo para nos afastarmos do que este Tribunal superior já decidiu relativamente à mesma situação fáctico-jurídica.
Assim, no referido Acórdão, com pertinência para a análise do presente recurso, ponderou-se nos termos que se transcrevem seguidamente:
«2.2.1. Da nulidade da decisão
A Recorrente vem invocar a nulidade da decisão recorrida nos termos do disposto no artigo 615.º nº 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Processo Civil.
Para tal, invoca que a simples anulação da liquidação adicional sindicada não poderá por si só conduzir à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, não sem antes, aquilatar dos efeitos produzidos pela mesma no decurso da sua vigência.
Vejamos.
Decorre do disposto no artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que “1 - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”.
Acresce que, também resulta do disposto no artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2.º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que:
“1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido
Ora, como estatui o n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Por último o n.º 1 do artigo 609.º do Código de Processo Civil, determina que “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir”.
Impõe-se ali um duplo ónus ao julgador, o primeiro (o que está aqui em causa) traduzido no dever de resolver todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação pelas partes (salvo aquelas cuja decisão vier a ficar prejudicada pela solução dada antes a outras), e o segundo (que aqui não está em causa) traduzido no dever de não ir além do conhecimento dessas questões suscitadas pelas partes (a não ser que a lei lhe permita ou imponha o seu conhecimento oficioso).” – cfr. Acórdão do STJ de 11.10.2022, proc. n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1.
Ora, decidiu o STA em Acórdão de 24.05.2016, proc. n.º 0605/15 que “Não pode considerar-se verificada a omissão de pronúncia se o juiz indicou as razões por que não conhecia da questão que lhe foi colocada, pois tal nulidade só ocorre quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento, não indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, nem da sentença resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio.”.
Com efeito, “quando o tribunal, de modo fundamentado, não toma conhecimento de qualquer questão, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, I volume, anotação 10 b) ao art. 125.º, pág. 363.).” – cfr. Acórdão supra citado.
No caso aqui sob apreciação e como decorre da decisão recorrida, aí foi mencionado que “por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira [AT], na sequência do despacho, proferido em 2023.05.18 pelo Subdiretor Geral da Direcção de Serviços do IVA, de deferimento da Revisão Oficiosa n.º ...15 (…)” acarretou a impossibilidade do pedido de anulação formulado pela Impugnante quanto ao mesmo e exacto acto de liquidação, impugnação judicial que, por tal impulso administrativo, ficou desprovida de objecto, tornando impossível (e/ou inútil) o conhecimento das questões suscitadas pela Impugnante no âmbito dos presentes autos.
Da sentença recorrida resulta ainda quanto à eventual condenação ao pagamento de juros indemnizatórios que tal se quedou prejudicada, porquanto “não há noticia nos autos de pagamento da liquidação, o que não impede a Impugnante, caso tenha feito esse pagamento, em execução da anulação feita pela AT pedir os mesmos em execução daquela decisão administrativa anulatória (art.º 100º da LGT e 157º, n.º 2, do CPTA)”.
Decorre ainda da mesma que “tendo a Administração Tributária expurgado da ordem jurídica a liquidação impugnada, está vedado a este Tribunal pronunciar-se sobre o mérito da acção, por esta ter ficado destituída do seu objecto, sem prejuízo das consequências a retirar no âmbito do processo crime da anulação administrativa do ato de liquidação
Nesta senda, tendo o Tribunal a quo evidenciado as razões pelas quais não emitiu pronúncia sobre o mérito da causa, não se verifica a assacada nulidade da decisão recorrida ao abrigo do disposto no artigo 615.º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil, negando-se assim provimento ao alegado.
2.2.2. Do erro de julgamento quanto à extinção da instância por efeito da inutilidade superveniente da lide
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga decidiu pela extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, na decorrência da anulação da liquidação impugnada.
A Recorrente, discordando do assim decidido, sustenta, no essencial que os fundamentos que estiveram subjacentes à revogação do despacho deviam ter sido descortinados em Tribunal, por não se mostrar plausível que a Administração Tributária se escude num erro informático para se retratar de uma liquidação que sabe ser errada e cuja quantia apurada sabe não ser devida.
Vejamos.
A inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, ocorre sempre que, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objecto do respectivo processo, configurando-se como um modo anormal de extinção da instância, por cotejo com a causa dita normal, traduzida na prolação de uma sentença de mérito - cfr. Alberto dos Reis (in “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. III, págs. 364 e seguintes e Lebre de Freitas, (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 512).
No mesmo sentido vide Acórdão do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 22.09.2022, proc. 0599/22.0BEPRT.
Ademais, “a doutrina também refere que a inutilidade superveniente implica que o interesse do Autor esteja satisfeito fora do processo, conforme se pode ver pela anotação ao artigo 277.º do CPC, efetuada por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, no Código de Processo Civil anotado, vol. I, 2.ª ed., ano 2020, Almedina, os quais a págs. 339, referem o seguinte: «3. A impossibilidade superveniente da lide pode derivar de três ordens de razões: impossibilidade subjetiva nos casos de relações jurídicas pessoais que se extinguem com a morte do titular da relação, não ocorrendo sucessão nessa titularidade; impossibilidade objetiva nos casos de relações jurídicas infungíveis em que a coisa não possa ser substituída por outra ou o facto prestado por terceiro; impossibilidade causal quando ocorre extinção de um dos interesses em litígio (v.g. por confusão).” – cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 09.06.2017, proc. n.º 01110/15.5BEPRT-A.
No caso presente, a pretensão da Recorrente, plasmada no pedido formulado a final resume-se i) à condenação da Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento de juros indemnizatórios contados desde a data da notificação da liquidação adicional impugnada ii) à declaração da inconstitucionalidade da interpretação normativa da alínea c) do n.º 5 do artigo 36.º do RCPITA, iii) à anulação da liquidação impugnada.
Ora, como se deu conta na decisão recorrida, assim como decorre da factualidade aditada por este Tribunal (pontos 1. a 4.), a Autoridade Tributária e Aduaneira, na pendência dos autos procedeu à anulação administrativa do acto de liquidação impugnado, no âmbito do processo de revisão oficiosa n.º ...15....
Assim, tendo a liquidação impugnada sido anulada, a pretensão da Recorrente no que a este pedido contende foi satisfeita fora do processo judicial, não podendo assim a lide continuar por falta de objecto e utilidade.
Quanto aos juros indemnizatórios peticionários, estes decorreriam da plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida qualquer ilegalidade ao abrigo do disposto no artigo 100.º da Lei Geral Tributária.
Ademais, e como estatui o artigo 43.º da Lei Geral Tributária, estes são devidos “quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”.
Nestes termos, o pagamento de juros indemnizatórios pressupõe o pagamento da liquidação, no entanto, não resultou comprovado da instrução dos autos que a Recorrente tenha procedido ao pagamento da liquidação impugnada, por forma a aventar-se sequer a possibilidade de assistir à Recorrente o direito a juros indemnizatórios.
Por último, mostra-se inócua a apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa da alínea c) do n.º 5 do artigo 36.º do RCPITA, pois esta só servia o propósito de anular a liquidação já anulada pela AT.
Quanto aos efeitos produzidos pela liquidação anulada, para além da Recorrente não os discriminar, pois não identifica quais os concretos efeitos produzidos pela liquidação adicional revogada, também não vislumbramos quais sejam, uma vez que a própria Recorrente menciona a anulação do processo de execução fiscal associado à impugnação.
Por outro lado, e não obstante a Recorrente mencionar juros compensatórios, da liquidação impugnada, junta aos autos a fls. 48 do SITAF, não constam juros compensatórios, em conformidade com o referenciado no articulado inicial e ainda com o valor da acção indicado pela Recorrente e fixado na decisão recorrida (€ 21.206,00).
Quanto à obrigatoriedade do Tribunal a quo descortinar os fundamentos da revogação operada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, não vislumbramos qual o interesse na sua apreciação, pois tal é completamente inútil para que a pretensão da Recorrente fosse satisfeita.
Sustenta ainda a Recorrente que “não será despiciendo referir que atento os fundamentos expostos na impugnação judicial aqui deduzida a mesma, assume-se como uma questão prejudicial à resolução do processo penal tributário. Porquanto, relativamente ao mesmo período de tributação em discussão nos autos, contra o Impugnante foi instaurado processo-crime, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal e fraude fiscal, processo que corre termos no Juízo Central Criminal do Porto – Juiz ..., Proc. nº ...9/1...TELSB”.
Ora, o acto impugnado contende com a liquidação de IVA liquidada adicionalmente pela Autoridade Tributária e Aduaneira e não com o processo crime instaurado contra aqui Recorrente pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal e fraude fiscal.
Acresce que, não será despiciente afirmar que se a liquidação de IVA revogada é a razão que subjaz ao sobredito processo crime, este também terá em consideração a revogação operada pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Consequentemente, a revogação da liquidação impugnada importou que a Recorrente não possa manter a pretensão formulada, porquanto os autos ficaram sem objecto, impondo-se a extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do que dispõe o artigo 277.º alínea e) do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 2.º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não merendo assim qualquer censura a decisão recorrida.

2.2.3. Da inconstitucionalidade da interpretação da alínea e) do artigo 277.º do CPPT
A Recorrente vem também sustentar que a interpretação desenvolvida na “decisão recorrida à alínea e) do artigo 277.º do Código do Processo Civil, quando interpretada no sentido do não conhecimento do mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso da mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal nos termos do artigo 47.º do RGIT, deve ser declarada inconstitucional por impedir o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, ínsito no artigo 20.º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) e por violar os direitos de defesa artigo 32.º (garantias de processo criminal) ambos da Constituição da República Portuguesa.”.
Vejamos.
Sob a epígrafe “Causas de extinção da instância”, dispõe o artigo 277.º do Código de Processo Civil que “A instância extingue-se com: (…) e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide
Assim, a instância extinguiu-se porque se tornou inútil o prosseguimento da lide, pois, verificado o facto extintivo da liquidação impugnada, o Tribunal não conheceu do mérito da causa, limitando-se a declarar aquela extinção.
Dispõe o n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva” que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
No entanto, “O direito ao processo traduz-se no direito de abertura de um processo após a apresentação da pretensão inicial, com o consequente dever do órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada (...) a) O legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, cabendo-lhe designadamente ponderar os diversos direitos e interesses constitucionalmente protegidos relevantes – incluindo o próprio interesse de ambas as partes (e não apenas do autor) – e, em conformidade, disciplinar o âmbito do processo, a legitimidade, os prazos, os poderes de cognição do tribunal e o processo de execução.(…)”– cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros (in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Tomo I, Coimbra Editora 2005, a páginas 190 a 191).
De resto e neste sentido, há muito que constitui jurisprudência absolutamente firmada do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça que o legislador ordinário dispõe de plena liberdade de conformação na concreta modelação processual por si adoptada, desde que não se estabeleçam mecanismos arbitrários ou desproporcionados de compressão ou negação do direito à prática dos actos predispostos ao exercício do direito de acção, em particular no caso da impugnação recursiva das decisões judiciais desfavoráveis.” – cfr. Acórdão do STJ de 12.07.2022, proc. 1916/18.3T8STS.P1.S1.
Ora, tal como referenciado no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.03.2012, proc.º n.º 501/10. 2TVLSB.S1 “1) A alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil prende-se com o princípio da estabilidade da instância que se inicia com a formulação de um pedido consistente numa pretensão material com solicitação da sua tutela judicial (pretensão processual) aquele decorrente de um facto jurídico causal (essencial ou instrumental) da qual procede (causa de pedir). 2) A lide torna-se impossível quando sobrevêm circunstâncias que inviabilizam o pedido, não em termos de procedência/mérito mas por razões conectadas com o mesmo já ter sido atingido por outro meio não podendo sê-lo na causa pendente. 3) Torna-se inútil se ocorre um facto, ou uma situação, posterior à sua instauração que implique a desnecessidade se sobre ela recair pronúncia judicial por falta de efeito.”.
No caso presente, a Recorrente insurge-se contra a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, por considerar que tal viola os seus direitos de defesa em sede do processo crime.
Ora, se por um lado, tal como aqui supra mencionado, a revogação da liquidação controvertida tem forçosas implicações no processo crime, por outro lado, a não apreciação do mérito da causa em nada impede a Recorrente de exercer o direito à defesa naquele mesmo processo à luz do estatuído no n.º 7 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa ao estabelecer que “o ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei”.
Ademais, e tal como decidiu o Tribunal a quo, tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira expurgado da ordem jurídica a liquidação impugnada, àquele estaria vedado a pronuncia sobre o mérito da acção, por esta ter ficado destituída do seu objecto, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 608.º do Código do Processo Civil, sem prejuízo das consequências a retirar no âmbito do processo crime da anulação administrativa do acto de liquidação.
Assim, a extinção da instância, na decorrência da inutilidade superveniente da lide, não é susceptível de configurar qualquer tipo de negação do acesso à justiça estatuído no artigo 20.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, não violando os direitos de defesa em sede do processo crime.
Nestes termos, concluímos pela total improcedência do recurso.» (fim de transcrição)
Como se antecipou, acolhemos, integralmente, o discurso fundamentador do acórdão que vimos de transcrever, o qual, em face da factualidade nele adquirida e da argumentação jurídica produzida, detém, como também se referiu, perfeita adequação no caso dos autos, restando concluir, face a tudo o que foi dito pela improcedência in totum do recurso, mantendo-se a decisão recorrida na ordem jurídica nos seus exactos termos.

2.3. Conclusões
[Enunciadas no âmbito do Acórdão deste TCA Norte de 12.06.2024, proferido no âmbito do processo n.º 647/23.7BEBRG]
I. Quando o Tribunal evidencia as razões pelas quais não emitiu pronúncia sobre o mérito da causa não se verifica a nulidade da decisão ao abrigo do disposto no artigo 615.º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil.
II. A extinção da instância por verificada a inutilidade superveniente da lide não é susceptível de configurar qualquer tipo de negação do acesso à justiça, previsto no artigo 22.º n.º 5 e no artigo 32.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, por nada impedir o exercício do direito à defesa no processo crime à luz do estatuído no n.º 7 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

3. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da Recorrente, sem prejuízo do pedido de apoio judiciário concedido.

Porto, 27 de junho de 2024

Irene Isabel das Neves
Virgínia Andrade
Graça Maria Valga Martins