Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00279/13.8BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/30/2022 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ÁGUAS/MUNICÍPIO; NÃO VERIFICAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA; NÃO PRESENÇA DE ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO E (OU) DE DIREITO; IMPROCEDÊNCIA DA ACÇÃO. |
| Recorrente: | Á..., S.A. |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE BOTICAS |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não foi emitido parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Á..., S.A. instaurou AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM contra o MUNICÍPIO DE BOTICAS, ambos melhor identificados nos autos, formulando o seguinte pedido: Nestes termos, e nos mais de Direito que suprirá, deverá a presente acção ser considerada procedente, por provada e, em consequência, deverá a R. ser condenada a pagar à A. a quantia de 169 313,74€ (cento e sessenta e nove mil, trezentos e treze euros e setenta e quatro cêntimos), acrescida dos competentes juros de mora, no valor de 15 883,00 € (quinze mil, oitocentos e oitenta e três euros), o que perfaz o total de € 185 196,74 (cento e oitenta e cinco mil, cento e noventa e seis euros e setenta e quatro cêntimos). Por decisão proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada improcedente a ação. Desta vem interposto recurso. Alegando, a Autora formulou conclusões. Na sequência de despacho nesse sentido apresentou as seguintes conclusões sintetizadas: 1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela de 30/10/2018 (notificada às partes por ofício emitido e certificado de 13/11/2018), que decidiu pela improcedência da ação proposta pela ora Recorrente, tendo para o efeito decidido pelo seguinte: “Porém, como resulta dos autos, a autora não procedeu à ligação técnica do sistema multimunicipal de que é concessionária ao sistema multimunicipal, pelo que abre a possibilidade de o Município réu recusar, legitimamente, o pagamento de valores mínimos. Portanto, por motivo imputável à concessionária, o réu não se encontra a utilizar o sistema multimunicipal, pelo que não lhe pode ser exigido o pagamento de valores mínimos.”; “Assim, afigura-se que, efetivamente, assiste razão ao réu quanto à defesa apresentada na contestação: os valores em causa não resultam do contrato e não é apresentada qualquer justificação que torne inteligível o seu apuramento”; “Estas cláusulas [16.ª do contrato de concessão e 3.ª do contrato de fornecimento de águas] são ilegais por violação das Bases da respetiva concessão. (…) No entanto, a introdução dos valores mínimos não salvaguarda a ilegalidade originária dos valores que constavam no contrato de fornecimento, já que os mesmos assentam numa lógica diversa daquela que o legislador impôs no decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto. (…) Assim, a ilegalidade referida, mantém-se mesmo após a previsão legal de valores mínimos nos contratos de fornecimento de água, o que significa que a fatura associada à cobrança de valores mínimos neste contrato é ilegal.”; “Como resulta das cláusulas referidas, a divergência entre receitas obtidas e receitas previstas é uma condição sine qua non para a cobrança dos montantes em causa, pelo que está em causa um facto essencial que competia à autora alegar e demonstrar, o que não fez.”; “Em segundo lugar, no que respeita à fatura relativa ao contrato de efluentes, a cobrança global do valor em causa viola o acordo estabelecido entre as partes, já que o referido contrato prevê a cláusula 3.ª, n.º 5 que a cobrança de valores mínimos no âmbito desse contrato seja feita mensalmente, por duodécimos, tendo a autora emitido uma fatura global relativa a todo o ano.”; “Em terceiro lugar, é importante atender ao facto de que a autora assumiu perante o réu que não cobraria tais valores.”; “Ora, as obrigações decorrentes do princípio da boa fé e da confiança impõe à autora honrar os compromissos assumidos perante o Município, pelo que a cobrança no caso em apreço dos valores mínimos constitui um verdadeiro abuso de direito. Assim, por força do artigo 334.º do CC, a autora não pode exercer o direito invocado, constituindo este um exercício ilegítimo do mesmo.”. 2. Salvo devido respeito, não pode a Recorrente deixar de discordar da decisão proferida pelo douto Tribunal a quo, pois que considera que existe um erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito – impugnando a decisão quanto à matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 640.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, com recurso à reapreciação da prova gravada –, para além de considerar que a sentença padece de várias nulidades processuais, que impedem a sua manutenção na ordem jurídica. 3. Concretamente, e no que concerne à IMPUGNAÇÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, o presente recurso tem por objeto a impugnação de parte da matéria de facto julgada provada e não provada, por manifesto erro de julgamento, nos exatos termos que se seguem: 3.1. Factos provados 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23, constantes do Cap. IV.1.1 da sentença recorrida – pois que, considerando a prova produzida, entende a Recorrente que deverá ser alterada a resposta dada aos assinalados pontos da matéria de facto; 3.2. Factos não provados 2, 3 e 4, constantes do Capítulo IV.1.2. da sentença recorrida – pois que, considerando a prova produzida, entende a Recorrente que deverá ser alterada a resposta dada àqueles factos para PROVADOS; 3.3. Aditamento de seis novos factos, a dar por provados – e cuja prova foi produzida (por prova testemunhal e documental), apesar de não ter sido tomada em consideração pelo Tribunal a quo – concretamente: 3.3.1. O Réu realizou investimentos nas suas infraestruturas após a data da celebração do contrato de concessão e dos contratos de fornecimento e recolha; 3.3.2. O Município de Boticas esteve presente em todas as reuniões, incluindo as reuniões de acionistas, onde foram discutidos os contratos de fornecimento de água e recolha de efluentes; 3.3.3. O Município de Boticas consentiu na execução das infraestruturas, construídas no seu território; 3.3.4. A Autora executou no território do Município todas as infraestruturas contratualmente previstas, bem como garantiu todas as condições necessárias para se proceder à ligação técnica entre os sistemas de abastecimento; 3.3.5. O Município de Boticas sempre obstaculizou a realização dos ensaios técnicos necessários à efetiva ligação ao sistema; 3.3.6. Os valores mínimos cobrados são calculados tendo por base a proposta de revisão dos caudais mínimos e respetivos valores mínimos garantidos, de valores mais reduzidos que os previstos no Anexo I ao contrato de fornecimento. 4. Com o devido respeito, entende a Recorrente que o Tribunal a quo formulou uma errada apreciação e valoração da prova produzida – quer da prova documental que foi junta aos presentes autos, quer da prova testemunhal ouvida em sede de audiência final. 5. Em primeiro lugar, sempre se diga que o douto Tribunal a quo valorou depoimentos pouco credíveis, que diversas vezes se contrariaram, concretamente: 5.1. O depoimento prestado pela testemunha AA - Cfr. AA: depoimento constante de gravação da audiência realizada no dia 24.04.2017, registado entre as 02:23:26 e as 02:51:28 e que se encontra gravado através de gravação digital de 00.00.14 e as 00.20.25 5.2. O depoimento prestado pela testemunha BB – Cfr. BB BB: depoimento constante de gravação da audiência realizada no dia 24.04.2017, registado entre as 02:46:23 e as 02:55:46 e que se encontra gravado através de gravação digital de 01.46.14 e as 02.55.41; 6. Ora, quanto ao depoimento prestado pela testemunha AA, é manifesta a pouca credibilidade da mesma, porquanto esta afirma dois factos absolutamente contraditórios: se por um lado afirma que conhece pessoalmente o clausulado e aspetos fundamentais do contrato de concessão e dos contratos de recolha e fornecimento, tanto que conhece os motivos que levaram à alegada relutância da outorga do contrato (Cfr. depoimento constante de gravação da audiência realizada no dia 24.04.2017, registado entre as 01:13:34 e as 01:14:14 e entre as 01:14:57 e as 01:15:05 – cuja transcrição se reproduz no corpo da presente alegação), por outro lado diz desconhecer o clausulado daqueles mesmos contratos, quando confrontado pela Il. Mandatária da Autora, chegando, inclusive, a afirmar apenas conhecer o “Decreto-Lei” que foi publicado (Cfr. depoimento de AA constante de gravação da audiência realizada no dia 24.04.2017, registado entre as 01:41:25 e as 01:41:42 e entre as 01:45:47 e as 01:46:30 – cuja transcrição se reproduz no corpo da presente alegação). 7. Porém, o douto Tribunal a quo dá por provado o facto de “Aquando da assinatura do contrato de fornecimento e do contrato de efluentes o réu transmitiu à autora não concordar com várias disposições inseridas nos dois contratos” (Cfr. facto n.º 18. Pág. 9 da sentença recorrida), tendo precisamente por motivação o depoimento desta testemunha (que foi contraditória quanto ao facto de conhecer, ou não, o clausulado do contrato) – o que a Recorrente não pode aceitar! 8. Para além do exposto, a testemunha é ainda contraditória quando, confrontada pela Il. Mandatária da Autora relativamente a facto de quem terá garantido ao Município o não pagamento dos valores mínimos contratados, diz não saber ou não se lembrar de quem esteve presente na alegada reunião onde se “acordou” por aquele não pagamento, apesar de afirmar conhecer o conteúdo daquele reunião e daquele alegado “acordo” – Cfr. depoimento constante de gravação da audiência realizada no dia 24.04.2017, registado entre as 01:37:18 e as 01:39:07 – cuja transcrição se reproduz no corpo da presente alegação. 9. Pelo que, a Recorrente não pode deixar de impugnar a valoração que o douto Tribunal a quo faz do depoimento desta testemunha, claramente vago, ambíguo e contraditório, sendo que do mesmo extrai motivação para a prova de 11 factos (todos objeto de impugnação no presente recurso), o que não se pode deixar de discordar. 10. Também assim, quanto ao depoimento da testemunha BB, a Recorrente não pode deixar de impugnar a valoração que o douto Tribunal a quo faz do mesmo, principalmente para prova dos factos provados 12, 13 e 22, porquanto é evidente que esta testemunha desconhece qualquer facto relevante para a tomada de decisão. 11. Repare-se que, o Tribunal a quo faz prova do facto 22 com base no depoimento desta testemunha, quando esta, por um lado, afirma que “correu o concelho todo” e viu as obras em curso e, por outro lado, afirma que desconhece a existência das “caixas” de ligação ao sistema Multimunicipal, porquanto “nunca fui ver” (Cfr. depoimento constante de gravação da audiência realizada no dia 24.04.2017, registado entre as 02:53:59 e as 02:54:19 e entre as 02:54:49 e as 02:55:07 – cuja transcrição se reproduz no corpo da presente alegação.) – o que não se pode conceder! 12. Em segundo lugar, diga-se que a Recorrente não pode deixar de impugnar a desconsideração que o douto Tribunal a quo faz do depoimento prestado pela testemunha CC (Cfr. CC: depoimento constante de gravação da audiência realizada no dia 30.05.2017, registado entre as 01:14:16 e as 01:46:50 e que se encontra gravado através de gravação digital de 00.32.42 e as 01.00.00), porquanto, não só a testemunha CC se apresenta conhecedor da matéria de facto aqui discutida, tal como resulta das declarações prestadas no seu depoimento, como várias outras testemunhas o identificam, ao longo das audiências de julgamento, como sendo o membro do Conselho de Administração da ATMAD, que mais vezes reuniu com os órgãos do Município de Boticas, nomeadamente: 12.1. as testemunhas AA – por depoimento constante de gravação da audiência realizada no dia 24.04.2017, registado entre as 01:29:54 e as 01:30:11 e entre as 01:52:25 e as 01:52:32; 12.2. DD – depoimento constante de gravação da audiência realizada no dia 24.04.2017, registado entre as 02:38:58 e as 02:39:00; 12.3. EE – depoimento constante de gravação da audiência realizada no dia 30.05.2017, registado entre as 02:30:48 e as 02:31:27.) 13. Motivo pelo qual, é evidente que o depoimento prestado pela testemunha CC é essencial para a convicção a formar nos presentes autos, bem como para prova do que vem alegado pela Autora e contraprova do que vem alegado pelo Réu – o que desde já se requer. 14. Posto isto, e quanto à matéria de facto que foi dada por provada pelo douto Tribunal a quo, considera a Recorrente que da prova produzida não resultaram provados os factos 12 e 13 (dos factos provados da sentença recorrida), incorrendo aquele douto Tribunal em manifesto erro de julgamento, pelo que se requer a este douto Tribunal ad quem a alteração da sua resposta para NÃO PROVADOS, tendo em consideração os seguintes meios probatórios: 14.1. Depoimento prestado pela testemunha CC – Cfr. depoimento constante de gravação da audiência realizada no dia 30.05.2017, registado entre as 01:31:21 e as 01:32:49, entre as 01:40:16 e as 01:41:12 e entre as 01:42:32 e as 01:43:53, e que se encontra gravado através de gravação digital de 00.32.42 e as 01.00.00 (transcrito no corpo das presentes alegações); 14.2. Depoimento prestado pela testemunha FF – Cfr. depoimento constante de gravação da audiência realizada no dia 30.05.2017, registado entre as 01:53:23 e as 01:54:25 e entre as 02:10:20 e as 02:12:45, e que se encontra gravado através de gravação digital de 01.01.43 e as 01.19.16 (transcrito no corpo das presentes alegações); 14.3. Depoimento prestado pela testemunha EE – Cfr. depoimento constante de gravação da audiência realizada no dia 30.05.2017, registado entre 02:35:50 e as 02:36:36 e entre as 02:45:58 e as 02:46:22, e que se encontra gravado através de gravação digital de 00.00.14 e as 00.20.25 (transcrito no corpo das presentes alegações); 15. Vejamos que estas testemunhas afirmam, sem qualquer rebuço, que a infraestruturação realizada pela Autora no sistema Multimunicipal foi necessária (tanto que, todas as testemunhas suprarreferidas parecem confirmar que o sistema municipal era “rudimentar”) para a melhoria da qualidade da água e para a diminuição da dispersão de captações de água que existiam no Município (que, inclusive, precisavam de ser melhoradas e atualizadas!) – pelo que não se compreende a conclusão que o douto Tribunal a quo extrai dos factos 12 e 13, porquanto, da prova produzida, é evidente que a intervenção da Autora foi necessária para a melhoria do sistema de abastecimento de água e de saneamento que serve o Município de Boticas. 16. Ou seja, dos depoimentos prestados não pode o douto Tribunal a quo, salvo o devido respeito, dar por provados os factos 12 e 13, porquanto é tudo, menos evidente, que o Município de Boticas, aqui Recorrido, tenha realizado toda a infraestruturação necessária para abastecer todo o concelho, em quantidade e qualidade – sendo impossível retirar de tal factualidade a conclusão de que, por esse motivo, terá o Recorrido manifestado relutância em aderir ao sistema, pois que tal é falso, conforme resulta da prova produzida. 17. Aliás, sempre se diga que a Recorrente não pode deixar de impugnar a motivação que o douto Tribunal a quo extrai do depoimento prestado pelo BB (Cfr. conclusões 10 e 11), porquanto esta testemunha nunca afirma que a infraestruturação executada pelo Município de Boticas assegura a cobertura integral do concelho e, muito menos, afirma que aquela infraestruturação assegurava, em quantidade e qualidade, o abastecimento de água e o seu tratamento. 18. Maxime, a Recorrente apenas consegue conceber que o douto Tribunal a quo, face à prova produzida, pudesse concluir que o Município de Boticas efetuou alguns investimentos no concelho, por forma a garantir o mínimo daquilo que lhe era exigível e expectável, enquanto prestador de serviços de água e saneamento – tanto que, é evidente dos depoimentos prestados (principalmente do depoimento da testemunha EE, supra melhor identificado) que existiu a necessidade, por parte do Município, de realizar investimentos, mesmo após a assinatura do contrato, por forma a garantir a adequada prestação de serviços! 19. Também assim, impugna a Recorrente a força e o alcance probatório que foi dado pelo douto Tribunal a quo ao Documento n.º 1 junto à contestação, porquanto considera que o mesmo não tem a virtualidade de provar os factos 12 e 13 dados por provados – porquanto, o mesmo apenas diz respeito a dados relativos à qualidade (química) da água para consumo (e cuja regularidade dos testes se desconhece!), não provando, por isso, a realização de investimentos que assegurem a “cobertura integral” do concelho de Boticas. 20. E sempre se diga que, para prova cabal do facto 13 (qualidade da água abastecida e do serviço de saneamento prestado) não pode bastar um mero print de um teste realizado pela entidade reguladora (documento n.º 1 junto à contestação – único documento referido pelo Tribunal a quo para prova deste facto), pois que era ao Recorrido que caberia o ónus da prova de tal alegação, sendo que este não logrou juntar aos autos prova documental bastante (testes laboratoriais realizados que, efetivamente, fossem demonstrativos da factualidade alegada…), pelo que aquele douto Tribunal sempre deveria ter decido contra a parte a quem aproveita o facto – Cfr. artigo 414.º do CPC. 21. Assim, e tendo em consideração a prova melhor identificada na conclusão 14, principalmente, o depoimento prestado pela testemunha EE (Cfr. depoimento constante de gravação da audiência realizada no dia 30.05.2017, registado entre 02:35:50 e as 02:36:36 e entre as 02:45:58 e as 02:46:22, e que se encontra gravado através de gravação digital de 00.00.14 e as 00.20.25 «transcrito no corpo das presentes alegações»), sempre se requer a este douto Tribunal ad quem que proceda ao ADITAMENTO de um novo facto, concretamente: “O réu realizou investimentos nas suas infraestruturas após a data da celebração do contrato de concessão e dos contratos de fornecimento e recolha.”. 22. Também assim, considera a Recorrente que da prova produzida não resultaram provados os factos 16 e 17 (dos factos provados da sentença recorrida), incorrendo aquele douto Tribunal em manifesto erro de julgamento, pelo que se requer a este Tribunal ad quem a alteração da sua resposta, tendo em consideração os seguintes meios probatórios: 22.1. Depoimento prestado pela testemunha EE – Cfr. depoimento constante de gravação da audiência realizada no dia 30.05.2017, registado entre 02:26:30 e as 02:28:24, entre as 02:37:34 e as 02:34:37 e entre as 02:46:39 e as 02:47:45, e que se encontra gravado através de gravação digital de 00.00.14 e as 00.20.25 (transcrito no corpo das presentes alegações); 22.2. Depoimento prestado pela testemunha FF – Cfr. depoimento constante de gravação da audiência realizada no dia 30.05.2017, registado entre as 01:59:29 e as 01:59:58, e que se encontra gravado através de gravação digital de 01.01.43 e as 01.19.16 (transcrito no corpo das presentes alegações); 23. Mais, a Recorrente impugna a convicção que o douto Tribunal a quo extrai dos depoimentos prestados pelas testemunhas AA, DD, FF e EE (Cfr. sentença recorrida), para prova daqueles mesmos factos, pois que: 23.1. O depoimento prestado pela testemunha AA sempre deverá ser desconsiderado, por manifestamente irrelevante e contraditório, conforme supra identificado nas conclusões 6 a 9. 23.2. Dos depoimentos prestados pelas testemunhas FF e EE (Cfr. intervalos da gravação que supra se identificaram na conclusão 22) não resultam aqueles factos provados, podendo retirar-se, inclusive, conclusões manifestamente distintas! 23.3. Veja-se que, do depoimento da testemunha EE resulta inequívoco que Município de Boticas não pretende ser abastecido pelo sistema da Autora por não querer receber água da “barragem”, uma vez que a sua população desconfiava da proveniência daquela – ou seja, por razões meramente políticas. 23.4. Do depoimento prestado pela testemunha FF resulta evidente que o Município de Boticas aderiu ao sistema Multimunicipal da Autora na prorrogativa de se ligar ao mesmo quando tivesse “necessidades objetivas” – e não, tão altruisticamente, apenas por solidariedade para com os outros municípios, conforme decidiu o douto Tribunal a quo julgar como provado. 23.5. Sendo que, resulta ainda evidente do depoimento prestado pela testemunha EE, que o Município também não se quis ligar ao Sistema, pois que ficou na expectativa que seria a ATMAD a fazer a infraestruturação do sistema em baixa – cuja responsabilidade é do Município, tal como resulta no contrato de concessão. 24. Motivo pelo qual, apenas podemos concluir que não foi produzida prova capaz de sustentar a veracidade dos factos provados 16 e 17 (da sentença recorrida) – e cujo ónus da prova pertencia ao Réu, porquanto foi este que os alegou –, pelo que erra no seu julgamento o Tribunal quo, uma vez que, existindo dúvida sobre a realidade de um determinado facto, deve o Tribunal resolver contra a parte a quem o facto aproveita (conforme artigo 414.º do CPC), motivo pelo qual se requer: 24.1. A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO do facto provado 16 para: “O Município de Boticas não TEM interesse em ser abrangido pelo sistema multimunicipal.” 24.2. A alteração da resposta ao facto provado 17 para “NÃO PROVADO”. 25. Quanto ao facto provado 14 da sentença recorrida, a Recorrente impugna a terminologia utilizada na sua redação, uma vez que não foi aquando a negociação do contrato de concessão que se abordou a questão dos fundos europeus, mas sim aquando a criação do sistema multimunicipal (qui inclui a constituição da ATMAD), conforme resultou cabalmente provado do depoimento da testemunha CC (Cfr. depoimento constante de gravação da audiência realizada no dia 30.05.2017, registado entre as 01:16:20 e as 01:20:01, e que se encontra gravado através de gravação digital de 00.32.42 e as 01.00.00 «transcrito no corpo das presentes alegações»), que também esclareceu que nunca foi imposta qualquer adesão ao sistema, mas sim aconselhada, dada a dificuldade recorrente da região dos Trás-os-Montes beneficiar do acesso aos sobreditos fundos europeus. 26. Motivo pelo qual, se requer a este douto Tribunal ad quem a ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO do facto provado 14 para: “Aquando do processo de CRIAÇÃO DO SISTEMA MULTIMUNICIPAL, FOI ACONSELHADA a adesão de todos os Municípios da região, para POSSIBILITAR o acesso a fundos estruturais destinados à construção de infraestruturas estruturantes dos sistemas de abastecimento de água e saneamento”. 27. Também assim, considera a Recorrente que da prova produzida não resultaram provados os factos 18, 19 e 20 (dos factos provados da sentença recorrida), incorrendo aquele douto Tribunal em manifesto erro de julgamento, pelo que se requer a este Tribunal ad quem a alteração da sua resposta para NÃO PROVADOS, tendo em consideração os seguintes meios probatórios: 27.1. Depoimento prestado pela testemunha AA – Cfr. depoimento constante de gravação da audiência realizada no dia 24.04.2017, registado entre as 01:13:34 e as 01:14:14, as 01:14:57 e as 01:15:05, as 01:40:08 e as 01:40:30, as 01:41:25 e as 01:41:42 e as 01:45:47 e as 01:46:30, e que se encontra gravado através de gravação digital de 00.56.01 e as 01.52.58 – transcrito no corpo das presentes alegações; 27.2. Depoimento prestado pela testemunha FF – Cfr. depoimento constante de gravação da audiência realizada no dia 30.05.2017, registado entre 01:50:36 e as 01:51:25, e que se encontra gravado através de gravação digital de 01.01.43 e as 01.19.16 - transcrito no corpo das presentes alegações; 27.3. Depoimento prestado pela testemunha EE – Cfr. depoimento constante de gravação da audiência realizada no dia 30.05.2017, registado entre 02:26:30 e as 02:28:24, entre as 02:37:34 e as 02:34:37 e entre as 02:46:39 e as 02:47:45, e que se encontra gravado através de gravação digital de 00.00.14 e as 00.20.25 (transcrito no corpo das presentes alegações); 28. Quanto à testemunha AA, dá-se por reproduzido tudo quanto se afirmou nas conclusões 6 a 9 supra, apenas se acrescentando que esta testemunha era Presidente da Câmara Municipal de Boticas à data dos factos, estando, por isso, presente em todas as reuniões em sua representação – motivo pelo qual, a falta de clareza na identificação de quem se encontraria presente nas várias reuniões/conversações que diz ter encetado com a Autora, sempre deverá relevar na apreciação da prova produzida. 29. Para além do exposto, a Recorrente impugna a convicção que o douto Tribunal a quo extrai da prova produzida (uma convicção de que a Recorrente “obrigou” os Municípios acionistas a assinarem os contratos de fornecimento e recolha de efluentes sem que lhes fosse possível conhecerem do conteúdo daqueles), pois que, para além de o Município ter assinado o Contrato de Concessão e os Contratos de Fornecimento, este permitiu e negociou a construção das infraestruturas do Sistema Multimunicipal – conforme também resulta cabalmente provado do depoimento prestado pela testemunha FF e pela testemunha EE (melhor identificados na conclusão 27). 30. Acresce que, e tendo em consideração a prova produzida que melhor indicada na conclusão 27, mais se requer a este Tribunal ad quem o ADITAMENTO de um novo facto, concretamente: “O Município de Boticas esteve presente em todas as reuniões, incluindo as reuniões de acionistas, onde foram discutidos os contratos de fornecimento de água e recolha de efluentes”. 31. Por outro lado, a Recorrente impugna a decisão quanto ao facto provado 21 da sentença recorrida, mais requerendo a este Tribunal ad quem a alteração da sua resposta, tendo em consideração os seguintes meios probatórios: 31.1. Depoimento prestado pela testemunha CC – Cfr. depoimento constante de gravação da audiência realizada no dia 30.05.2017, registado entre as 01:26:18 e as 01:27:15 e entre as 01:24:59 e as 01:25:53, e que se encontra gravado através de gravação digital de 00.32.42 e as 01.00.00 (transcrito no corpo das presentes alegações); 31.2. Depoimento prestado pela testemunha FF – Cfr. depoimento constante de gravação da audiência realizada no dia 30.05.2017, registado entre as 02:02:32 e as 02:04:32, e que se encontra gravado através de gravação digital de 01.01.43 e as 01.19.16 (transcrito no corpo das presentes alegações); 32. Veja-se que, resulta claro do depoimento prestado pela testemunha CC (melhor identificado na conclusão 31, sendo que, quanto a esta testemunha dá-se por reproduzido tudo quanto se disse nas conclusões 12 e 13) que existiu um compromisso geral de não cobrar os valores mínimos garantidos a todos os Municípios utilizadores do sistema multimunicipal durante o início do contrato de concessão, uma vez que foi concedido um período de carência, por ainda não estar terminada a construção das infraestruturas contratualmente previstas – i.e., se as infraestruturas ainda não estavam construídas, os Municípios não estariam em condições de se ligar e, portanto, de consumir –, afirmando ainda esta testemunha que sempre comunicou este entendimento ao aqui Recorrido, que bem sabia que os montantes referentes aos valores mínimos passariam a ser cobrados assim que tal período de “carência” chegasse ao fim. 33. Ora, tal factualidade foi, também, corroborada através do depoimento prestado pela testemunha FF (Cfr. conclusão 31), que ainda acrescentou que tal “período de carência” foi acordado com as Á..., face à situação descrita. 34. Motivo pelo qual, considera a Recorrente que da prova produzida (concretamente, dos depoimentos considerados pelo douto Tribunal a quo) não se extrai o facto provado 21 – cuja redação parece indiciar uma vontade subjetiva da Recorrente em não cobrar os valores mínimos garantidos até ao ano de 2011 –, incorrendo o douto Tribunal a quo em manifesto erro de julgamento, pelo que, e face ao exposto, se requer a este Tribunal ad quem a ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO do facto provado 21 para: “Só em 2011 a autora PASSOU A COBRAR A TODOS OS MUNICÍPIOS UTILIZADORES os montantes relativos aos valores mínimos CONTRATADOS.”. 35. Acresce que, considera a Recorrente que da prova produzida não resultaram provados os factos 22 e 23 (dos factos provados da sentença recorrida), incorrendo aquele douto Tribunal em manifesto erro de julgamento, pelo que se requer a este Tribunal ad quem a alteração da sua resposta para NÃO PROVADOS, tendo em consideração os seguintes meios probatórios: 35.1. Depoimento prestado pela testemunha GG – Cfr. depoimento constante de gravação da audiência realizada no dia 30.05.2017, registado entre as 00:14:36 e as 00:19:01, as 00:09:09 e as 00:09:44, as 00:31:25 e as 00:31:42, as 00:26:32 e as 00:29:40, as 00:20:08 e as 00:23:01, as 00:09:44 e as 00:14:36, as 00:36:54 e as 00:41:02, e que se encontra gravado através de gravação digital de 00.00.21 e as 00.32.41 – transcrito no corpo das presentes alegações; 35.2. Depoimento prestado pela testemunha DD – Cfr. depoimento constante de gravação da audiência realizada no dia 24.04.2017, registado entre as 02:08:44 e as 02:09:07, as 02:33:51 e as 00:34:31, as 02:35:04 e as 02:37:09 , as 02:22:28 e as 02:25:16, e que se encontra gravado através de gravação digital de 01.57.21 e as 02.43.20 – transcrito no corpo das presentes alegações; 35.3. Depoimento prestado pela testemunha EE – Cfr. depoimento constante de gravação da audiência realizada no dia 30.05.2017, registado entre as 02:32:46 e as 02:34:06, e que se encontra gravado através de gravação digital de 00.00.14 e as 00.20.25 – transcrito no corpo das presentes alegações; 35.4. Depoimento prestado pela testemunha FF – Cfr. depoimento constante de gravação da audiência realizada no dia 30.05.2017, registado entre as 02:08:59 e as 00:09:44, as 01:06:34 e as 00:07:02, e que se encontra gravado através de gravação digital de 01.01.43 e as 01.19.16 – transcrito no corpo das presentes alegações. 35.5. Prova documental – Telas Finais/projeto de execução, juntos por requerimento datado de 22.06.2017; Documentos n.º 5, juntos à contestação apresentada; Ofícios da autora de 19.02.2008, juntos com o requerimento datado de 22.06.2017. 36. Veja-se que, da prova testemunhal produzida (principalmente, tendo em consideração o depoimento prestado pela testemunha GG (Cfr. conclusão 35) – que o douto Tribunal a quo parece desconsiderar para tomada da sua convicção, o que se impugna, porquanto esta testemunha mostra deter um acurado conhecimento técnico sobre a factualidade controvertida, quer sobre factos pessoais, quer sobre factos que conheceu em função do cargo profissional que desempenhou, dos quais garantiu ter registos fotográficos, que foram ignorados pelo Tribunal a quo), resulta claro, que não foram apenas construídas infraestruturas que servem o Município de Chaves, pois que existe infraestruturação que serve, exclusivamente, o Município de Boticas – incluindo, mas não só, vários ramais de condutas que, exclusivamente, servem para ligação ao sistema municipal de ..., como foi construído um reservatório de água, que apenas serve .... 37. De facto, a Recorrente não consegue compreender a posição e a convicção que o douto Tribunal a quo extrai da prova testemunhal produzida, pois que, se por um lado desconsidera o depoimento da testemunha GG (Cfr. conclusão 35), por considerar que este não pode afirmar factos que não conheceu pessoalmente (como é o caso da infraestruturação do Município, apesar de este ter explicado que, tendo em consideração a sua função, conhecia de todas as obras realizadas e que, inclusive, poderia exibir registos fotográficos e relatórios das mesmas…), por outro lado releva o depoimento prestado pelas testemunhas DD e AA, quando estes afirmam que é impossível ao Município ligar-se ao sistema, por questões de natureza técnicas, apesar de nunca terem se deslocado ao local e/ou “aberto” as caixas de entrega construídas pela ATMAD… 38. E mais, do depoimento prestado pela testemunha DD (Cfr. conclusão 35), também não se retira o facto de que apenas foi construída uma conduta, que tem por finalidade servir o Município de Chaves (conforme o Tribunal a quo dá por provado no facto 22), pois que a testemunha refere-se àquela conduta como “conduta principal”, pelo que, necessariamente, existem outras mais – que, conforme referido pela testemunha GG (Cfr. conclusão 35), servem exclusivamente o Município de Boticas. 39. Mais, resultou cabalmente provado (através do depoimento prestado pelas testemunhas GG e DD – Cfr. conclusão 35) que o Município Recorrido não só tomou conhecimento (e consentiu, inclusive, na localização) da execução das infraestruturas do sistema multimunicipal, como, também, tomou conhecimento da data da sua conclusão – sendo que tal facto é evidente, porquanto o Município, para além de, legalmente, estar obrigado a emitir licenças e autorizações para a execução de obras no seu domínio público, é Acionista da Recorrente, pelo que teve conhecimento de todo o projeto previsto para o seu território (como teve conhecimento dos restantes…). 40. Também assim, resulta cabalmente provado à saciedade dos depoimentos prestados pelas testemunhas supra melhor identificadas (Cfr. conclusão 35), que o sistema multimunicipal construído pela Recorrente tem a capacidade (e está projetado) para abastecer todo o Município de Boticas. 41. Salvo devido respeito, a Recorrente não pode deixar de considerar que o douto Tribunal a quo apreendeu de forma imprecisa o funcionamento do sistema multimunicipal, porquanto, e tal como resulta provado através dos depoimentos prestados, a Recorrente apenas é responsável pela infraestruturação e gestão do sistema em alta, ao passo que é o Recorrido o responsável pela infraestruturação e gestão do sistema em baixa (conforme resulta do Decreto-Lei que criou a Sociedade Recorrente e suas antecessoras, do Contrato de Concessão e das Bases da Concessão), sendo este (o Município) o responsável pela ligação física do sistema municipal (em baixa) ao sistema multimunicipal (em alta). 42. Posto isto, e tal como resulta, inclusive, provado dos depoimentos prestados pelo GG e pelo DD (Cfr. Conclusão 35), o que ainda não se encontra concluído é a ligação física entre os dois sistemas – que, conforme também se provou, é responsabilidade do Município, tanto que o Recorrido foi interpelado para realizar a ligação técnica ao sistema, conforme resulta dos Ofícios da autora de 19.02.2008, juntos com o requerimento datado de 22.06.2017. 43. Salvo devido respeito, considera a Recorrente que sempre caberia ao douto Tribunal a quo perceber a diferença entre “criar as condições técnicas” para a efetivação da ligação ao sistema e “efetuar a ligação técnica” ao mesmo – pois que, conforme já se referiu, esta destrinça resulta evidente do Contrato de Concessão (cláusula 39.ª), sendo que a primeira cabe à Recorrente e a segunda ao Município, pelo que qualquer interpretação contrária a esta é uma interpretação contrária à lei –, pelo que sempre deveria ter enquadrado o depoimento das testemunhas, tendo em consideração essa precisa distinção conceptual. 44. Pelo que, apenas se poderá concluir (o que se retira, inclusive, do documento n.º 5 junto à contestação), que a Recorrente cumpriu com todas as obrigações a que estava vinculada pelo Contrato de Concessão, tendo realizado todos os investimentos previstos para a infraestruração, em alta, do Município de Boticas (sendo o sistema multimunicipal construído apto a servir toda a extensão do mesmo) e tendo assegurado todas as condições técnicas, necessárias à efetivação da ligação ao sistema. 45. Sendo a testemunha GG absolutamente peremptória quando afirma que, para além de ter informado o Município Recorrido quanto à conclusão das infraestruturas, aquele sempre se mostrou indisponível para realização das calibragens e ensaios necessários à ligação ao sistema. 46. Motivo pelo qual apenas se pode concluir pela inexistência de prova que suporte a factualidade que o Tribunal a quo deu por provada nos pontos 22 e 23 – que sempre deverão ser alterados para factos não provados –, pois que, tendo em consideração a prova produzida este cometeu um manifesto erro de julgamento, sendo certo que, da mesma prova, resultam factos manifestamente distintos. 47. Acresce que, resulta inequivocamente provado da prova produzida e melhor elencada na conclusão 35 (que se dá por reproduzida), que o Réu foi interpelado para efetuar a ligação técnica ao sistema (aliás, tal prova resulta cabal do documento junto aos autos com o requerimento de 22/06/2017…), pois que, apesar de ter sido remetido um segundo ofício que “anulava” o sentido do primeiro (i.e., a interpelação para a efetivação da ligação ao sistema), a verdade é que resulta claro do segundo ofício, que essa impossibilidade resulta da indisponibilidade do Município para o agendamento do início dos testes aos equipamentos instalados. 48. E nesse mesmo sentido, quanto à infraestruturação do saneamento, resulta cabalmente provado, principalmente tendo em consideração o depoimento prestado pela testemunha FF (conforme melhor se indicou na conclusão 35), que as infraestruturas, propriedade do Município, que se encontrariam previstas integrar no sistema multimunicipal, apenas não o foram por obstaculização do Recorrido. 49. Posto isto, e tendo em consideração, precisamente, a prova produzida e melhor identificada na conclusão 35 (para a qual expressamente se remete, por facilidade de leitura), a Recorrente requer a este douto Tribunal ad quem: 49.1. Que decida pela alteração da resposta dada aos factos não provados 3 e 4 (constantes do rol de factos não provados da sentença recorrida) para PROVADOS; 49.2. Que decida pelo ADITAMENTO de três novos factos, concretamente: 49.2.1. “O Município de Boticas consentiu na execução das infraestruturas, construídas no seu território”; 49.2.2. A Autora executou no território do Município todas as infraestruturas contratualmente previstas, bem como garantiu todas as condições necessárias para se proceder à ligação técnica entre os sistemas de abastecimento”; 49.2.3. “O Município de Boticas sempre obstaculizou a realização dos ensaios técnicos necessários à efetiva ligação ao sistema”. 50. Por fim, a Recorrente impugna a decisão quanto ao facto não provado 2 da sentença recorrida, mais requerendo a este Tribunal ad quem a alteração da sua resposta para PROVADO, tendo em consideração os seguintes meios probatórios: 50.1. Depoimento prestado pela testemunha HH – Cfr. depoimento constante de gravação da audiência realizada no dia 24.04.2017, registado entre as 00:13:01 e as 00:13:21 e entre as 00:19:17 e as 00:21:11, e que se encontra gravado através de gravação digital de 00.02.22 e as 00.42.21 – transcrito no corpo das presentes alegações; 50.2. Depoimento prestado pela testemunha II – Cfr. depoimento constante de gravação da audiência realizada no dia 24.04.2017, registado entre as 00:46:52 e as 00:47:21, e que se encontra gravado através de gravação digital de 00.42.22 e as 00.52.29 – transcrito no corpo das presentes alegações; 50.3. Depoimento prestado pela testemunha AA – Cfr. depoimento constante de gravação da audiência realizada no dia 24.04.2017, registado entre as entre as 01:40:08 e as 01:40:30, e que se encontra gravado através de gravação digital de 00.56.01 e as 01.52.58 – transcrito no corpo das presentes alegações. 50.4. Prova documental: Documento n.º 3 e 4, juntos à Petição Inicial; 51. Veja-se que, para além de tal factualidade sempre resultar provada dos documentos 3 e 4 juntos à Petição Inicial (sendo ostensivo o erro de julgamento no qual o douto Tribunal a quo incorreu), a verdade é que as testemunhas HH e II afirmaram (Cfr. conclusão 50), com conhecimento pessoal, que sempre enviaram as faturas e sempre interpelaram o Recorrido dos montantes em dívida – motivo pelo qual sempre deverá decidir este Tribunal ad quem pela prova do facto 2 do rol de factos não provados da sentença recorrida. 52. Acresce ainda que, daqueles depoimentos prestados (e supra melhor identificados na conclusão 50), resulta ainda evidente que os valores mínimos cobrados são calculados tendo em consideração a proposta de revisão ao contrato de concessão (por serem mais vantajosos, i.e., menos onerosos ao Município) e não o Anexo ao Contrato de Concessão, resultando provado que este facto foi transmitido ao Recorrido, na JJ realizada em 12/03/2010, e da qual este fazia parte enquanto acionista – tudo conforme foi afirmado pela testemunha EE (no depoimento supra melhor identificado), que, enquanto representante, à data, do Município afirmou, inclusive, que tal assunto foi debatido “com muita intervenção”. 53. Pelo que não poderia o Recorrido desconhecer (conforme alega no artigo 52.º e 53.º da contestação) a proposta de revisão do contrato de concessão, bem como a aplicação dos próprios valores mínimos – termos em que se requer a este Tribunal ad quem que, face à prova produzida (melhor identificada na conclusão 50.º supra), proceda, ainda, ao ADITAMENTO de um novo facto, concretamente: “Os valores mínimos cobrados são calculados tendo por base a proposta de revisão dos caudais mínimos e respetivos valores mínimos garantidos, de valores mais reduzidos que os previstos no Anexo I ao contrato de fornecimento.”. 54. Pelo exposto, e tendo em consideração tudo quanto suprarreferido, requer-se a este Tribunal ad quem a alteração da decisão quanto à matéria de facto, nos exatos termos já requeridos na conclusão 3, supra. SEM PRESCINDIR Veja-se que, decidiu o douto Tribunal a quo julgar a presente ação improcedente, através de diversos fundamentos de Direito, que, por si só, e individualmente, considera determinarem a total improcedência da ação (impugnados pela Recorrente, por consubstanciarem manifestos erros de julgamento de facto e de direito), concretamente: 54.1. Pela procedência da exceção ao não cumprimento – quando determina que a Autora/Recorrente não procedeu à ligação técnica entre o Sistema em Alta e o Sistema em Baixa, pelo que, o Município estará legitimado a não pagar os valores mínimos garantidos. 54.2. Pela não justificação dos valores cobrados, que tornam ininteligível o apuramento dos valores faturados. 54.3. Pela ilegalidade das cláusulas 16.ª do Contrato de Concessão, e 3.ª do contrato de fornecimento de água – o que determina a ilegalidade da fatura emitida; 54.4. Pela a ação não conter factos quanto aos resultados operacionais da Sociedade – pressuposto para faturar os mínimos segundo a Cl. 3.ª do contrato de fornecimento de água; 54.5. Pela fatura dos mínimos do saneamento ter sido emitida anualmente, quando o contrato prevê na Cl. 3.ª/5, a periodicidade mensal. 54.6. Pelo abuso de direito na atuação da Autora, concretamente pela violação do compromisso assumido de não faturar os valores mínimos. Acontece que, e antes de se concluir pela referida impugnação, sempre se diga que considera a Recorrente que a sentença recorrida sempre deverá ser revogada, por padecer das seguintes NULIDADES PROCESSUAIS, independentemente da decisão que vier a ser proferida quanto aos erros de julgamento assacados, pois que: 55. Salvo devido respeito, considera a Recorrente que a sentença recorrida é ininteligível, por padecer várias e insanáveis contradições, concretamente: 55.1. Entre o segmento decisório relativo à inexigibilidade da obrigação do pagamento dos mínimos garantidos, constante das páginas 18 e 19 da sentença recorrida, e o segmento decisório relativo ao abuso de direito, constante da página 25 e página 26 da sentença recorrida – porquanto, se por um lado o Tribunal decidiu julgar provado o facto de o Município Recorrido não se encontrar ligado ao sistema por culpa imputável à Recorrente (concretamente, por falta de ligação técnica), por outro, conclui que o Município Recorrido terá acordado com a Autora não vir a pagar qualquer montante, por não ter qualquer interesse efetivo na ligação ao sistema em Alta – duas soluções que, salvo o devido respeito, sempre serão incompatíveis, pois que ou o Município quer-se ligar ao sistema e não tem condições para tal, ou o Município nunca se quis ligar ao sistema, por já ter infraestruturado o seu concelho e periferia. 55.2. Entre o segmento decisório constante do parágrafo 2 e 3 da página 25 da sentença recorrida (este último, correlacionado com o facto 16 dado por provado) e o segmento decisório constante do parágrafo 4 da página 25 da sentença recorrida – porquanto, não se compreende como é possível que o Tribunal a quo tenha considerado (Cfr. parágrafo 2 e 3) que a Recorrente não tenha realizado investimentos com a realização de infraestruturas no território da Recorrido, porquanto a mesma já tinha assegurado o serviço através das próprias infraestruturas municipais, e simultaneamente, considere (Cfr. parágrafo 4) que segundo o compromisso assumido, a Recorrente apenas cobraria valores ao Município a partir do momento em que este solicitasse a ligação ao sistema multimunicipal… Mas, se não foram realizados investimentos com infraestruturas do sistema em Alta, gerido pelo sistema multimunicipal, como seria possível ligar-se o Município ao sistema multimunicipal? 55.3. Entre o segmento decisório constante do parágrafo 3 (correlacionado com o facto provado 16) e 4 da página 25 da sentença recorrida e o segmento decisório constante do parágrafo 5 da página 25 da sentença recorrida (correlacionado com os factos provados 21 e 22 e com o facto não provado 3) – porquanto, se por um lado, o Tribunal a quo considera que é por motivo imputável à Recorrente que o Recorrido não se encontra ligado ao sistema multimunicipal (precisamente, por considerar que a Recorrente é responsável pela efetivação da ligação técnica ao sistema – Cfr. parágrafo 5 da página 25), considera, por outro, que a Recorrente assumiu um compromisso com o Recorrido, em que este nunca pagaria qualquer montante, porquanto não tinha interesse na infraestruturação do seu sistema de abastecimento de água e saneamento, só o vindo a pagar quando “quisesse” estar ligado ao sistema (que considerou abastecer todo o Município em quantidade e qualidade – Cfr. 3 e 4 da página 25). Assim, pergunta-se: O Município de Botcas não se encontra ligado ao sistema multimunicipal, porquanto a Recorrente nunca efetivou a ligação técnica entre aquele e o sistema municipal (incumprindo os seus deveres)? Ou o Município de Boticas não se encontra ligado ao sistema Multimunicipal porque, afinal, não estava previsto (por acordo entre as partes) que este alguma vez se ligaria – precisamente por não necessitar de qualquer infraestrutura construída pela Recorrente? 55.4. Entre o segmento decisório constante do parágrafo 3 (correlacionado com o facto provado 16) e 5 (correlacionado com os factos provados 21 e 22 e com o facto não provado 3) da página 25 da sentença recorrida e o segmento decisório constante do parágrafo 5 (correlacionado com os factos provados 17 e 18) da página 25 da sentença recorrida – porquanto, se por um lado, se dá por assente que o Município de Boticas aderiu ao sistema em função da solidariedade municipal (pois que já tinha infraestruturas suficientes que garantissem o funcionamento do seu sistema), por outro dá-se por assente que foram realizados investimentos e que o Município não se liga apenas porque se encontra impedido tecnicamente (por culpa da Recorrente) de o fazer… Mais, se o serviço público já se encontrava assegurado pelas infraestruturas municipais, porque motivo foi realizado esse investimento em alta? 58. Pelo exposto, e porquanto tais conclusões são inconciliáveis, a presente decisão sempre deve ser tida como ambígua e/ou obscura, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 615.º do CPC, que expressamente se requer. 59. Também assim, considera a Recorrente que a decisão proferida padece de excesso de pronúncia, porquanto: 59.1. No segmento decisório constante do parágrafo 2 da página 23 da sentença recorrida, o Tribunal a quo decide da ilegalidade das cláusulas 16.ª do Contrato de concessão e 3.ª do Contrato de Fornecimento – acontece que, o Recorrido não invoca em sede de Contestação a invalidade dos contratos, sendo que tal invalidade, conforme configurada (violação de lei – artigo 185.º do CPA em vigor à data dos factos), não é de conhecimento oficioso (por consubstanciar uma mera anulabilidade, cujo direito de ação, inclusive, já terá caducado, nos termos do disposto no artigo 41.º/2 do CPTA!) 59.2. No segmento decisório constante dos parágrafos 2 a 5 da página 24 da sentença recorrida, o Tribunal a quo invoca a falta de causa de pedir da ação, por alegada falta de alegação do déficit da receita global da Sociedade durante o ano da faturação em causa nos autos – acontece que, o Recorrido não opôs nos autos a inexistência de déficit operacional da Sociedade, ou a falta de tal facto (e porque nunca o poderia fazer, considerando tratar-se de um facto cujo conhecimento lhe era imputável, atendendo à qualidade de acionista, que aprova as contas anuais da Sociedade – artigo 574/3 do CPC). 59.3. No segmento decisório constante do 1.º parágrafo da página 25 da sentença recorrida, o Tribunal a quo decide pelo incumprimento contratual na faturação anual dos valores mínimos garantidos devidos pela prestação de serviço de efluentes – acontece que, o Recorrido não alega tal incumprimento na contestação apresentada, não sendo tal irregularidade do conhecimento oficioso do douto Tribunal. 60. Pelo exposto, e considerando o disposto no artigo 95.º/1 do CPTA, concretamente que a sentença não se pode ocupar senão das questões suscitadas pelas partes, salvo quando a lei permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras. 61. E, sendo manifesto que a Sentença proferida pelo douto Tribunal a quo extravasou os referidos limites, incorre a mesma em nulidade por excesso de pronúncia (quanto aos segmentos decisórios supra identificados), nos termos dos artigos 615.º, al d) e 608.º/2 do CPC, aplicável, ex vi, artigo 1.º do CPTA – o que se requer. SEM PRESCINDIR, 62. Considera a Recorrente (como não poderia deixar de considerar, atenta a impugnação da matéria de facto já apresentada) que a sentença proferida padece de inúmeros ERROS DE JULGAMENTO QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO, concretamente: 63. Em primeiro lugar, sempre se diga que o douto Tribunal a quo padece de manifesto erro de julgamento quanto à decisão proferida relativamente à assacada exceção ao não cumprimento (motivada pelo alegado incumprimento da Recorrente, que não efetivou a ligação entre os sistemas) – Cfr. decisão constante das páginas 18 e 19 da sentença recorrida – cap. IV.2.2. -, porquanto: 63.1. A Recorrente não se encontra legal e contratualmente obrigada a proceder à efetiva ligação ao sistema – de facto, esta é uma obrigação do Recorrido – porquanto esta apenas se encontra obrigada a criar as condições técnicas necessárias à ligação entre os dois sistemas (multimunicipal e municipal) – Cfr. Base XXXIII, aprovada pelo DL n.º 319/94, de 24 de Dezembro; Cláusula 35.ª do Contrato de Concessão; artigo 5.º/1 do DL 319/94, de 24 de dezembro e artigo 10.º do DL n.º 270-A/2001; Base XXVIII do DL 162/96. 63.2. Consequentemente, o Tribunal a quo erra na fixação dos factos provados e não provados, concretamente no julgamento do facto não provado 3, que sempre deveria ser dado por provado e dele retirado as devidas consequências jurídicas (Cfr. conclusões 35.º a 49.º), in casu, de que era obrigação do Município Recorrido ter procedido à efetiva ligação ao sistema, tendo sido este, inclusive, interpelado a tal. 64. Pelo que, sempre deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que decida pela improcedência da alegada exceção ao não cumprimento, precisamente pelo facto da efetiva ligação entre os sistemas municipal e multimunicipal não ser de responsabilidade da ora Recorrente – o que se requer. 65. Em segundo lugar, considera a Recorrente que o douto Tribunal a quo padece de erro de julgamento quando decide pela ininteligibilidade dos Valores Mínimos apurados (Cfr. página 20 da sentença recorrida – cap. IV.2.2), porquanto: 65.1. Em primeiro lugar, tais conclusões não resultam da prova produzida, conforme melhor se expôs nas conclusões 50 a 53 – para as quais se remetem – porquanto, não só tais montantes (e respetivos cálculos) foram abordados e aprovados em Assembleia de Acionistas, como tal apuramento é mais benéfico para o Recorrido (por lhe ser menos oneroso); 65.2. Acresce que, nos termos do disposto no artigo 574/3 do CPC, o facto ter-se-á que considerar confessado, por se tratar de um facto de que o Recorrido deva ter conhecimento; 65.3. Sem prescindir, a verdade é a de que a arguição por parte do Recorrido do desconhecimento da origem dos valores dos mínimos cobrados, sempre integra abuso de direito, por violar os limites impostos pela boa-fé. 66. Pelo que, sempre deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que decida pela improcedência da alegada ininteligibilidade, quanto à origem, dos valores mínimos apurados, por consubstanciar um erro de julgamento quanto à matéria de facto e à matéria de direito. 67. Em terceiro lugar, considera a Recorrente que o douto Tribunal a quo padece de erro de julgamento quando decide pela ilegalidade (por falta de previsão legal) dos Valores Mínimos Garantidos (capítulo IV.2.3. da sentença recorrida), porquanto: 67.1. Salvo devido respeito, o Tribunal a quo ignorou na sua fundamentação, incorrendo em Erro de Julgamento, a previsão constante do n.º 3 da BASE XXVIII do DL 319/2014, de 24 de dezembro, nos termos da os Valores Mínimos garantidos têm por função garantir o equilíbrio da concessão, independentemente do consumo efetivo do utilizador Municipal. 67.2. Acresce que, também, decidiu erradamente acerca das BASES XII, XIV e XV do mesmo diploma – nos termos das quais, os valores mínimos são pagos pelos utilizadores da concessão, sendo que os mesmos integram as receitas das tarifas referenciadas na al. c), dados que os caudais mínimos previstos são cobrados de acordo com as tarifas em vigor. 67.3. Mais, decidiu com erro ao dizer que, apesar da alteração introduzida pelo DL 195/2009 ao DL 319/94, tal não sana a invalidade. 67.4. Pois que, todas as redações dos normativos descritos - cláusulas dos contratos de concessão e de fornecimento, BASES da Concessão -, desde a sua originária criação, falam em mínimos para equilíbrio da concessão. 68. Motivo pelo qual, sempre deverá a decisão proferida ser revogada quanto ao presente segmento decisório, devendo decidir-se pela validade das cláusulas 16.ª do Contrato de Concessão, e 3.ª do Contrato de Fornecimento de Água para Consumo Humano, assim como, da fatura associada à cobrança dos mínimos – o que se requer. 69. Em quarto lugar, considera a Recorrente que o douto Tribunal a quo padece de erro de julgamento quando decide pela falta da causa de pedir, por falta de alegação do déficit da receita global da Sociedade (Cfr. página 24 da sentença recorrida - capítulo IV.2.3.), porquanto: 69.1. Não existe qualquer falta da causa de pedir, porquanto resulta evidente da cláusula 16.ª do Contrato de Concessão, da Base XXVIII do DL 319/94 e da Base XXVIII do DL 162/96 que existe um valor mínimo anual (fixado no Contrato de Concessão e nos Contratos de Fornecimento), que deve ser pago pelo Município Utilizador, individualmente, sempre que os seus consumos não atinjam aquele montante contratado, como forma do equilíbrio económico da concessão. 69.2. É evidente que o equilíbrio económico da concessão só ocorre quando todos os Municípios Utilizadores pagam, pelo menos, o montante mínimo contratado – porquanto tal montante foi estabelecido tendo, precisamente, em consideração esse “equilíbrio”. 69.3. Assim, e porque resulta provado que o Recorrido não pagou qualquer montante pela prestação de serviços contratados (faturou, portanto, 0€), existe um imediato déficit orçamental. 69.4. Para além do exposto (e da assacada nulidade que supra se invocou), resulta evidente, que sempre teria que se considerar que a Recorrente agiria em abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do C. Civil, na arguição da falta de défice orçamental, dado ter aprovado as contas da sociedade do ano em causa, das quais constam resultados deficitários operacionais. 69.5. Sendo ainda de ressalvar que, mesmo que existisse uma falta de alegação do sucedido (o que não se concede!), a consequência jurídica a retirar nunca seria a decidida pelo douto Tribunal a quo, porquanto este sempre deveria ter observado a tramitação processual que é exigida quando existe ineptidão da petição inicial – o que não ocorreu. 70. Motivo pelo qual, sempre deverá a decisão proferida ser revogada quanto ao presente segmento decisório, por manifesto erro de julgamento – o que se requer. 71. Em quinto lugar, considera a Recorrente que o douto Tribunal a quo padece de erro de julgamento quando decide pela ilegalidade (por violação das disposições contratuais) da fatura e cobrança anual dos valores mínimos devidos pelo serviço de saneamento/efluentes (Cfr. página 25 da sentença recorrida - capítulo IV.2.3.), porquanto: 71.1. O Recorrido nunca se opôs à cobrança e faturação anual daqueles valores mínimos garantidos – tendo-se conformado/aceite a atuação da Recorrente, pelo que se devem considerar supridas quaisquer irregularidades; 71.2. A soma do valor mensal corresponde ao valor anual faturado – pelo que aquele aspeto de execução contratual não deixa de estar cumprido; 72. Motivo pelo qual, sempre deverá a decisão proferida ser revogada quanto ao presente segmento decisório, por manifesto erro de julgamento – o que se requer. 73. Por fim, considera a Recorrente que o douto Tribunal a quo padece de erro de julgamento quando decide pela existência de um compromisso/acordo entre Recorrente e Recorrido (Cfr. página 25 e 26 da sentença recorrida - capítulo IV.2.3.), porquanto: 73.1. O Recorrido é simultaneamente: acionista da ATMAD, com quem o Estado Português celebrou um contrato de concessão, e Utilizador do Sistema, com quem a ATMAD celebrou dois contratos, um de abastecimento de água em Alta e outro de recolha, tratamento e rejeição de efluentes. 73.2. No âmbito destas relações contratuais, reguladas por diploma legal, o Recorrido assumiu qualidades e obrigações dali decorrentes, que o vinculam na respetiva esfera jurídica: i) assumiu a qualidade de acionista da ATMAD, tendo realizado o respetivo capital social – Artigo 9/2 do DL 270-A/2001; ii) assumiu a qualidade de Utilizador do Sistema Multimunicipal, com todos os direitos e obrigações dali decorrentes, entre eles, a vinculação formal do Réu à integração do Sistema Multimunicipal objeto da concessão. 73.3. Conforme resulta da matéria de facto julgada provada, e cuja alteração a Recorrente peticionou, a Autora executou todas as infraestruturas previstas no Contrato de Concessão, necessárias ao Abastecimento/Fornecimento de serviços ao Município, assegurando as condições técnicas necessárias para que o Município se ligasse ao Sistema (sendo este sistema dimensionado tendo em consideração todos os Municípios Utilizadores que dele fazem parte, incluindo o Recorrido). 73.4. Pelo exposto, a Recorrente nunca poderia assumir a autoria de tal compromisso/Acordo, porque: i) primeiro, o mesmo teria que ser assumido formalmente por quem obrigava a ATMAD; ii) segundo, tal nunca seria sequer suficiente, pois, obrigava à alteração do contrato de concessão, na medida em que este vincula todos os Municípios Utilizadores aos Valores Mínimos. 73.5. Ora, uma vez que os valores mínimos garantidos não estavam apenas previstos nos contratos de fornecimento, resultando os respetivos termos do Contrato de Concessão, a alteração dos seus termos/condições nunca estaria na disponibilidade das partes, outorgantes nos contratos de fornecimento – precisamente por resultarem da Lei (Bases da concessão, aprovadas pelo DL 319/94 e pelo DL 162/96) e do Contrato de Concessão (cláusula 16.º). 73.6. Pelo que, sempre seria ilegal a introdução de alterações aos contratos de fornecimento: i) primeiro porque, a ATMAD não teria poderes para tal, por não estar na sua disponibilidade; ii) tal derrogação dos valores mínimos violaria a lei, por contrariar os diplomas que preveem os valores mínimos como forma de garantir o equilíbrio da concessão – pelo que, tal compromisso sempre seria ilegal, nos termos do artigo 3.º do CPA. 73.7. Mais, para além de resultar do disposto no artigo 6.º/5 do DL 270A/2001, todo o normativo pelo qual se rege a concessão, resulta dos considerados daquele diploma que o Município Recorrido consentiu expressamente nos termos de adesão ao Sistema Multimunicipal, tendo aderido ao Sistema, tendo-se a ele obrigado através do órgão competente – ASSEMBLEIA MUNICIPAL; 74. Em suma, a Recorrente desconhece entre quem foi assumido o referido compromisso/acordo, mas a verdade é que a extinta ATMAD nunca tomou essa decisão – nos termos previstos no artigo 21.º/1 dos Estatutos (poderes para obrigar) - tanto que, não existe qualquer documento que formalize tal “compromisso”; e, que não existiu sequer qualquer intervenção orgânica suscetível de obrigar a Sociedade. 75. Pelo exposto, apenas será de concluir que objeto desse compromisso/acordo sempre seria ilegal, logo nunca poderia ser exigível à contraparte (ATMAD ou quem lhe suceda), e, consequentemente, nunca poderia consubstanciar abuso de direito a respetiva violação do mesmo, nos termos previstos no artigo 334.º do C. Civil – ao contrário do decido pelo douto Tribunal a quo. 76. Motivo pelo qual, sempre deverá a decisão proferida ser revogada quanto ao presente segmento decisório, por manifesto erro de julgamento – o que se requer. 77. Mais se concluindo que a Sentença recorrida é ilegal, porquanto viola, entre outras, as seguintes disposições legais: 77.1. Al. c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC; 77.2. Artigo 10.º/1 do Decreto-Lei n.º 270-A/2001; 77.3. Artigo 135.º do CPA (redação anterior, atual artigo 163.º); 77.4. Artigo 297.º do C. Civil; 77.5. Artigo 35.º do contrato de concessão e a BASE XXVIII do DL 162/96; 77.6. Artigo 5.º/1 do DL 319/94, de 24 de dezembro; 77.7. Artigo 608.º, n.º 2, CPC; 77.8. Artigo 95.º/1 do CPTA; 77.9. Artigo n.º 574/3 do CPC; 77.10. BASE XXXIII (Ligação técnica entre o sistema multimunicipal e os sistemas municipais – abastecimento de água) aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro; 77.11. BASES XII, XIV e XV do DL 319/2014, de 24 de dezembro; 77.12. Cláusula 35.ª do Contrato de Concessão celebrado entre o Estado Português e a sociedade Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, de 26.10.2001; 77.13. DL 270-A/2001; 77.14. N.º 3 da BASE XXVIII do DL 319/2014, de 24 de dezembro; Termos em que, E nos melhores de Direito, com o suprimento, deverá o presente recurso jurisdicional ser julgado provado e procedente, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por outra que julgue a ação procedente. O Réu/Município reagiu a tal junção nos termos do requerimento que aqui se dá por reproduzido. A este requerimento respondeu a Autora nos termos da peça cujo teor também aqui se dá por reproduzido. Cumpre apreciar. O Réu pugna para que sejam dadas por não escritas as conclusões aperfeiçoadas n.º s 11, 14.2., 27.1, 27.3, 77.3 e 77.4, por considerar, quanto às primeiras 4, que se aditaram “transcrições” que não haviam sido referenciadas nas conclusões iniciais e, quando às últimas duas, por considerar que as normas ali elencadas não resultam das conclusões formuladas. Ora, como invocado, o requerimento apresentado pelo Recorrido é desprovido de fundamento, pois que: O depoimento da testemunha BB, registado entre as 02:53:59 e as 02:54:19 e entre as 02:54:49 e as 02:55:07, agora elencado na conclusão aperfeiçoada n.º 11, já se encontrava referenciado na conclusão n.º 17, pois que daquela conclusão constava que: “Não aceita a Recorrente a convicção formada pelo Tribunal a quo através do depoimento prestado pela testemunha BB (Cfr. BB: depoimento constante de gravação da audiência realizada no dia 24.04.2017, registado entre as 02:46:23 e as 02:55:46 e que se encontra gravado através de gravação digital de 01.46.14 e as 02.55.41) (…)”; Ou seja, as concretas passagens da gravação do depoimento ora referenciadas (02:53:59 a 02:54:19; 02:54:49 a 02:55:07) já se encontravam integradas/incluídas no trecho da gravação indicado nas primeiras conclusões de recurso apresentadas (02:46:23 a 02:55:46), sendo que a Recorrente, por forma a aperfeiçoar/sintetizar aquelas conclusões (em cumprimento do despacho proferido por este Tribunal) apenas decidiu segmentar aquele trecho do depoimento em dois trechos mais curtos (mas compreendidos no primeiro…), que correspondem, concretamente, às passagens da gravação que foram transcritas no corpo das alegações de recurso. O mesmo se diga quanto à conclusão aperfeiçoada n.º 14.2, porquanto o depoimento da testemunha FF, registado entre as 01:53:23 e as 01:54:25, já constava da conclusão 25.º/e), onde se indicou: “A Recorrente fundamenta a alteração da resposta aos factos provados 12 13 e o aditamento de um facto novo, nos seguintes depoimentos prestados: (…) e) FF: depoimento constante de gravação da audiência realizada no dia 30.05.2017, registado entre as 01:47:52 e as 02:22:40 (…)”. A Recorrente limitou-se a segmentar, na conclusão aperfeiçoada n.º 14.2, o trecho que inicialmente identificou na conclusão n.º 25.º/e) em dois trechos mais curtos (um dos quais, o referenciado pelo Recorrido), que correspondem, concretamente, às passagens da gravação transcritas no corpo das alegações de recurso. O mesmo se deve dizer quanto à conclusão 27.1, pois que o depoimento da testemunha AA, registado entre as 01:45:47 e as 01:46:30, já constava da conclusão 67.º/a), onde se referenciava: “A Recorrente fundamenta a alteração da resposta aos factos provados 18 19 e 20 e o aditamento de um facto novo, nos seguintes depoimentos prestados: a) AA: depoimento constante de gravação da audiência realizada no dia 24.04.2017, registado entre as 00:57:26 e as 01:57:26 (…)”. Mais uma vez, a Recorrente limitou-se a segmentar o trecho da gravação que inicialmente indicou nas conclusões de recurso em cinco trechos mais curtos (um dos quais, o trecho referenciado pelo Recorrido), que correspondem, precisamente, àqueles que foram transcritos no corpo das alegações de recurso. Quanto à conclusão 27.3, a Recorrente havia referenciado, por remissão para as conclusões atinentes à impugnação dos factos 14, 16 e 17, o depoimento da testemunha EE, enquanto meio de prova para a alteração da resposta aos factos provados n.º 18, 19 e 20 – Cfr. conclusão n.º 80 das conclusões de recurso inicialmente apresentadas. Motivo pelo qual, também quanto a este ponto, se conclui que a Recorrente não aditou qualquer “transcrição” ou, melhor dizendo, qualquer concreto meio de prova, às conclusões aperfeiçoadas – a Recorrente apenas se limitou, conforme notificada, a aperfeiçoar, a sintetizar e a clarificar o conteúdo das mesmas. Em suma, a Recorrente apenas se limitou a segmentar aqueles trechos, tendo em consideração os vários segmentos referenciados no corpo das alegações de recurso, o que não altera o fundamento da impugnação da matéria de facto, apenas o clarifica. Por outro lado, e quanto ao alegado nos artigos 11.º e 14.º do requerimento apresentado pelo Recorrido, sempre se diga que as normas identificadas nas conclusões aperfeiçoadas n.ºs 77.3 e 77.4 já haviam sido referenciadas nas alíneas c) e d) da conclusão n.º 248, sendo notório que a alegada violação dessas normas resulta do que se conclui em 59.1 (das conclusões aperfeiçoadas), concretamente, quanto ao vício de anulabilidade e consequente caducidade do direito de ação e à respetiva aplicação da lei no tempo. Termos em que se conclui que a Recorrente não ultrapassou o âmbito do convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 639.º/3 do CPC. Em sede de contra-alegações o Réu concluiu: DOS FACTOS I. A Recorrente não cumpre os ónus que sobre ela recaía quanto à impugnação da matéria de facto, nos termos do artigo 640.º, n.º1, alínea b) e n.º 2 do CPC, devendo, por esse motivo o recurso sobre a matéria de facto ser rejeitado. II. A produção de prova é feita com observância dos princípios da imediação, oralidade e concentração, daí que não seja de esperar do tribunal superior “mais que a sindicância do erro manifesto na livre apreciação das provas”. III. Ao que acresce que a Recorrente não invoca nenhuma prova que impusesse ao Mmº Juiz a quo uma decisão diferente sobre a matéria de facto da que veio a emitir, bem pelo contrário, os trechos dos depoimentos em que fundamenta a sua impugnação permitem concluir exactamente o inverso do que ela pretende ver julgado como provado. IV. Por outro lado, os factos novos que a mesma reclama que venham a ser dados como provados, ou não se encontram suportado pela prova produzida ou são totalmente inócuos para a boa decisão do presente litígio. V. Foi acertado o juízo perfilhado pelo Mmº Juiz a quo a respeito do depoimento da testemunha CC, pois reconheceu que não participou nas reuniões que precederam a negociação dos contratos – cfr. gravações da sessão de julgamento de 30.05.2017 [01:16:20 a 01:22:08]; reconheceu que não sabia se o Recorrido tinha quantidade de água e qualidade [01:36:48]; e entrou em contradição clara quando reconheceu que não conhecia as infraestruturas do Recorrido, e de logo a seguir ter invocado que as mesmas eram “precárias” [01:42:38]. VI. Deve improceder o pedido de desvalorização do depoimento de AA porquanto não existe qualquer contradição no seu depoimento, quer quanto ao conhecimento/desconhecimento dos contratos, quer quanto ao não pagamento dos valores mínimos por parte do Município de Boticas. VII. No que se refere ao depoimento da testemunha BB, faz todo o sentido valorizá-lo uma vez que é a voz de uma pessoa, que apesar de não ter participado na tomada das decisões, tem um conhecimento directo e concreto dos investimentos que foram realizados pelo Recorrido, uma vez que a sua profissão implica trabalhar diariamente nas infraestruturas de água e saneamento. VIII. Quanto ao FACTO 12 da matéria de facto, a Recorrente não tem razão porque o facto dado como provado não tem o sentido que ela lhe imputa, ela leu-o mal, e não tem razão porque a realização dos investimentos por parte do Recorrido foram uma evidência nos depoimentos das testemunhas – cfr. depoimentos na sessão de julgamento de 24.04.2017 de AA [01:01:40 a 01:01:49], DD [02:04:08 a 02:04:28] e BB [02:49:38 a 02:51:33] e depoimentos na sessão de julgamento de 30.05.2017 de FF [01:52:59], [02:10:18] e de EE [02:45:57]. IX. A Recorrente não tem razão na impugnação do FACTO 13 pois o mesmo é comprovado, designadamente pelo documento n.º 1 junto à Contestação, que ela não impugnou, e que traduz uma informação - que estava publicada no sitio na internet da ERSAR que é a autoridade pública com atribuições no controlo da qualidade da água para consumo humano e que, por esse motivo, tem competência para monitorizar o controlo da qualidade da água – que revela que a qualidade da água no Município de Boticas, em 2011, é segura numa percentagem entre 99% a 95%; para além do mais a impugnação da Recorrente suporta-se no depoimento da testemunha CC que reconheceu que não tinha conhecimento das infraestruturas realizadas pelo Recorrido – cfr. depoimento na sessão de julgamento de 30.05.2017 de CC [01:42:34 a 01:42:38]. X. No que se refere ao pedido de aditamento de um FACTO NOVO relacionado com a realização de investimentos pelo Recorrido após a assinatura dos contratos, o mesmo não deve proceder porque, para além de não existirem provas nos autos que o sustentam, nada impediria o Recorrido de fazer esses investimentos uma vez que o mesmo mantém, em pleno as suas competências no domínio da distribuição da água “em baixa”, de resto, se os fez nada há a censurar, uma vez que a Recorrente não concluiu os investimentos no serviço da água e NADA FEZ relativamente ao serviço de saneamento. XI. Não assiste razão à Recorrente para não se conformar com o FACTO 14, porque os depoimentos de todas as testemunhas mencionadas na fundamentação deste facto atestam a sua autenticidade – cfr. na sessão de julgamento de 24.04.2017, AA [01:06:17 a 01:07:08] e [01:08:29 a 01:08:41], DD [02:07:02 a 02:07:43]; na sessão de julgamento de 30.05.2017, FF [01:51:47 a 01:52:42], CC [01:17:37 a 01:18:46], EE [02:26:30 a 02:30:37]. XII. Carece de fundamento a impugnação do FACTO 16, pois foi feita prova cabal no sentido que foi dado como provado – cfr. depoimentos proferidos na sessão de julgamento de 24.04.2017 de AA [01:01:40 a 01:02:26] e [01:09:08 a 01:09:29] e [01:11:37 a 01:11:49], DD [02:03:33 a 02:04:30], na sessão de julgamento de 30.05.2017, FF [01:52:43 a 01:54:17] e [02:10:18 a 02:11:57] EE [02:43:40] [02:45:57 a 02:46:38]. XIII. Foi, outrossim, feita prova cabal do FACTO 17 através dos depoimentos das testemunhas indicadas na decisão recorrida – sessão de julgamento de 24.04.2017, AA [01:03:36] [01:08:11] [01:29:08 a 01:29:39], DD [02:07:02 a 02:07:44]; sessão de julgamento de 30.05.2017, FF [01:59:32] e EE [02:34:47 a 02:34:59] XIV. A Recorrente também não tem razão em impugnar os FACTOS 18 e 19, pois não ficou qualquer dúvida quantos aos motivos do Recorrido para não concordar com várias disposições inseridas nos contratos, sendo que esses motivos eram: não aceitava pagar quaisquer valores mínimos; a utilização dos sistemas multimunicipais implicava um aumento em mais do dobro dos custos de exploração dos serviços municipais e consequentemente das tarifas a cobrar aos botiquenses; os contratos assentavam num pressuposto manifestamente errado do aumento crescente da população em Trás os Montes (!?) – cfr. sessão de julgamento de 24.04.2017, AA [01:15:05 a 01:15:40] [01:12:57 a 01:14:15] [01:05:58 a 01:07:08] [01:15:05 a 01:15:41], DD [02:03:33 a 02:04:19] [02:12:35 a 02:13:50]; na sessão de julgamento de 30.05.2017, FF [02:10:18 a 02:13:16] e EE [02:26:30 a 02:30:37]. XV. Relativamente ao FACTO 20 deve improceder a impugnação da Recorrente, uma vez que ficou claramente provado que os representantes da Recorrente assumiram o compromisso para com o Recorrido de ajustar os contratos à realidade de cada município, tendo inclusivamente a testemunha FF, Presidente do Conselho de Administração da Recorrente, referido que foi feito um “acordo de cavalheiros” com o Recorrido no sentido de não os obrigar a pagar os valores mínimos garantidos. - cfr. sessão de julgamento de 24.04.2017, AA [01:31:07 a 01:31:30], sessão de julgamento de 30.05.2017, FF [01:56:35 a 01:59:01] [01:59:32 a 02:00:45]. XVI. O FACTO NOVO cujo aditamento é reclamado pela Recorrente a respeito da presença do Recorrido em todas as reuniões de assembleia geral da Recorrente, deve improceder porque, primeiro, não ficou provado que o Recorrido tivesse presente em todas as reuniões e, por outro lado, CC confessou que a questão dos valores mínimos não eram discutidos, ao que acresce que a Recorrente não fez prova documental nem da presença do Recorrido em todas as reuniões nem que os valores mínimos eram discutidos nas reuniões de assembleia geral, mediante a junção das actas dessas reuniões, como lhe competiria – cfr. sessão de julgamento de 30.05.2017, CC [01:28:18 a 01:28:30]. XVII. No que concerne o pedido de alteração do FACTO 21, verifica-se que a Recorrente não contesta a essência desse facto, pretende é que seja feita menção que o inicio da cobrança dos mínimos em 2011 se verificou relativamente a todos os municípios, no entanto, para além de a Recorrente não ter feito prova nesse sentido, pois não juntou as notas de crédito dos valores mínimos aos restantes 26 municípios que integram os sistemas multimunicipais - pois esse é o meio de prova adequado para provar esse facto -, e, bem assim, que ficou provado que a situação do Recorrido merecia uma “tratamento especial”, como referiu FF, verifica-se que esse facto é absolutamente irrelevante para o objecto do presente litígio uma vez que a situação dos restantes 26 municípios não esta em discussão nos presentes autos. – cfr. sessão de julgamento de 30.05.2017, [02:00:10 a 02:00:25]. XVIII. A impugnação do FACTO 22 é totalmente infundada, trata-se, de resto, de mais uma situação em que a Recorrente não leu bem o facto que foi dado como provado, pois o que aí se refere é que a conduta de água que atravessa o concelho de Boticas tem a finalidade principal de abastecer ..., e não que tinha só essa finalidade, como também decorre desse facto que para além da conduta foram realizados pela Recorrente os 6 pontos de entrega; XIX. Quanto à impugnação do FACTO 23, a prova produzida foi devastadora para a tese sustentada pela Recorrente, pois as testemunhas indicadas pelo Mmº Juiz a quo foram unânimes de que as obras realizadas pela Recorrente no serviço de abastecimento de água só permitem abastecer uma pequena parte do concelho de Boticas – cfr. sessão de julgamento de 24.04.2017, AA [01:10:13], DD [02:09:07 a 02:09:35]; sessão de julgamento de 30.05.2017, GG [00:53:39 a 00:54:04], EE [02:46:33 a 02:46:42]. XX. Sobre o pedido de alteração à resposta ao FACTO NÃO PROVADO 3, a prova produzida foi absolutamente sólida e inabalável no sentido de que a Recorrente não interpelou o Recorrido para que se procedesse à ligação, os depoimentos das testemunhas foram muito claros e os documentos que a Recorrente indica para suportar a sua tese provam, exactamente, o inverso – cfr. sessão de julgamento de 24.04.2017, AA [01:23:51 a 01:24:15], DD [02:22:55 a 02:23:30] [02:27:25 a 02:27:25]; sessão de julgamento de 30.05.217, GG [00:42:51 a 00:43:30], EE [02:41:55 a 02:43:00], XXI. Com efeito, de acordo com a prova produzida nos autos, não só a Recorrente não interpelou o Recorrido para que se procedesse à ligação, como ficou provado que a Recorrente nem sequer fez a ligação técnica dos sistemas como legalmente lhe compete – cfr. sessão de julgamento de 24.04.2017, AA [01:25:12 a 01:26:07] [01:49:22], DD [02:19:54 a 02:20:50] [02:25:52 a 02:27:00], BB [02:53:38 a 02:54:49]; sessão de julgamento de 30.05.2017, EE [02:39:54 a 02:41:00]; documentos n.º 5, 6 e 8 da Contestação; XXII. Também não existe prova nos autos que a Recorrente tenha transmitido ao Recorrido as “determinações” necessárias ao funcionamento dos sistemas, nem que tenha sido emitida a factura relativa aos encargos suportados pela Recorrente com a realização da ligação técnica, como se alegou e demonstrou através dos depoimentos das testemunhas – cfr. sessão de julgamento de 24.04.2017, AA [01:26:47 a 01:27:09], DD [02:23:39 a 02:24:15] [02:25:54 a [02:27:28] [02:28:11 a 02:28:35], II [00:50:20 a 00:51:07]; sessão de julgamento de 30.05.2017, GG [00:11:54 a 00:12:04] [00:16:31 a 00:17:37] [00:32:44 a 00:33:18] [00:58:39 a 00:58:47]. XXIII. A impugnação do FACTO NÃO PROVADO 4 por parte da Recorrente assume proporções de um verdadeiro escândalo, ficou claro e demonstrado que a Recorrente não incorporou as infraestruturas de saneamento pertencentes ao Recorrido, conforme estava previsto no contrato de recolha, junto aos autos como documento n.º 2 da Petição Inicia. XXIV. Com efeito, estava previsto no contrato de recolha que a Recorrente deveria adquirir as seguintes infraestruturas de saneamento que eram, e são, propriedade do Recorrido para as integrar no sistema multimunicipal de tratamento de efluentes: (i) Emissário em PVCC, diâmetro 200 mm; 1000 m, (ii) Estação de tratamento de águas residuais de ..., (iii) duas fossas sépticas com tratamento complementar por filtros de areia. Acontece que, como confessou a testemunha FF, nem sequer foi apresentada uma proposta de compra por parte da Recorrente ao Recorrido, porque “não tínhamos dinheiro para integrar”, [02:16:24] para além disso os testemunhas das restantes testemunhas foram unânimes no sentido de que a Recorrente NADA FEZ relativamente ao serviço de saneamento! – cfr. sessão de julgamento de 24.04.2017, AA [01:08:55 a 01:09:29], DD [02:14:53 a 02:15:31] [02:18:54 a 02:19:42]; sessão de julgamento de 30.05.2017, FF, [02:16:08 a 02:16:57], EE [02:44:02 a 02:44:05] [02:44:25 a 02:44:45]. XXV. Deve ainda improceder o pedido de aditamento de 3 FACTOS NOVOS, porque: (i) é falso que a Recorrente tenha concluído as infraestruturas de abastecimento de água; (ii) é falso que o Recorrido tenha obstaculizado a realização de ensaios técnicos; (iii) a circunstância de o Recorrido não se ter oposto à realização das infraestruturas no seu território, não tem qualquer relevo, pois, como ficou provado a adesão ao sistema foi motivada por um sentimento de solidariedade relativamente aos municípios vizinhos, designadamente o Município de Chaves. XXVI. Também deve improceder o pedido de alterar a resposta ao FACTO NÃO PROVADO 2 porque não foi feita prova de que a Recorrente tenha interpelado o Recorrido “por diversas vezes – cfr. sessão de julgamento de 24.04.2017, depoimento de HH e II. XXVII. No que tange o FACTO NOVO que a Recorrente pretende que seja aditado no sentido de que os valores mínimos correspondem aos da proposta de revisão do contrato de concessão e de que são inferiores aos que se encontram previstos nos contratos, deve o mesmo ser declarado improcedente porque (i) mesmo que fossem inferiores aos previstos nos contratos, essa circunstância, só por si, não os torna exigíveis, pois o compromisso da Recorrente era de não cobrar qualquer valores mínimos; (ii) a proposta de revisão dos valores não foi sequer enviada ao Recorrido - cfr. sessão de julgamento de 24.04.2017, HH [00:18:12 a00:18:42] e AA [01:37:18 a 01:37:43]. DO DIREITO XXVIII. A decisão do Tribunal Recorrido que julgou procedente a excepção de não cumprimento invocada pelo Recorrido não merce censura. XXIX. A ligação técnica entre os sistemas multimunicipais e municipais é uma obrigação a cargo da Recorrente e não do Recorrido, conforme resulta de forma claríssima da Base XXXIII do Decreto-Lei n.º 319/94 e da Base XXXI do Decreto-Lei n.º 162/96. XXX. A tese sufragada pela Recorrente para sustentar o inverso é absurda, pois levaria a concluir que a concessionária tem direito a facturar, a cobrar, aos municípios utilizadores trabalhos que foram eles próprios que os fizeram (!?), conforme resulta da conjugação do n.º 1 e n.º 3 da Base XXXIII do Decreto-Lei n.º 319/94 e da Base XXXI do Decreto-Lei n.º 162/96. XXXI. Não existindo obrigação de ligação técnica entre os sistemas, não pode ser exigido ao Recorrido o pagamento dos valores mínimos garantidos. XXXII. A obrigação de executar a ligação TÉCNICA a cargo da Recorrente não se confunde com a obrigação dos municípios utilizadores efectuarem a ligação aos sistemas (cfr. artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 319/94 e artigo 10.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 270A/2001), pois, enquanto que no primeiro está em causa a realização de trabalhos de natureza técnica, seja trocar válvulas, seja fazer ensaios, seja fazer ramais, seja fazer calibrações, enquanto que no segundo caso, está em causa o dever de participar no sistema, de aderir aos sistemas multimunicipais. XXXIII. Resulta igualmente das Bases acima indicadas que compete à Recorrente transmitir ao Recorrido “as determinações em ordem a estabelecer a ligação entre os seus sistemas”, não obstante, esta obrigação também não foi cumprida pela Recorrente. XXXIV. É falso que sentença recorrida padeça de nulidade por não constar dos factos provados o compromisso da Recorrente não cobrar ao Recorrido os valores mínimos garantidos, pois, esse compromisso decorre do FACTO 20, no âmbito do qual ficou provado que a Recorrente invocou que não faltaria ocasião de rever os contratos e ajustá-los à realidade de cada Município, sendo que esse facto foi suportado pelas declarações das diversas testemunhas acima referidas, mormente de FF que referiu que existia um “acordo de cavalheiros”. XXXV. Não se confundindo, como se referiu no ponto XXXII destas conclusões, o conceito de ligação técnica a cargo da Recorrente e a obrigação de efectuar a ligação por parte dos municípios utilizadores, não existe qualquer contradição que possa ser assacada à sentença recorrida quando o Tribunal refere que existia o compromisso de que o Recorrido só pagaria os valores mínimos garantidos a partir do momento em que “solicitasse a ligação” ao sistema multimunicipal. XXXVI. No que respeita ao dever de interpelar, deve ser julgada manifestamente improcedente, por violação de lei, a tese da Recorrente no sentido de que não tem obrigação de interpelar o Recorrido para proceder à ligação, com efeito, ainda que, por mera hipótese de raciocínio, se adopte a tese da Recorrente em como seria o Município o responsável pela ligação técnica dos sistemas, não há dúvidas de que o devedor de uma obrigação apenas se constitui em mora depois de ter sido interpelado para cumprir, como resulta do disposto no artigo 805.º, n.º 1 do Código Civil. XXXVII. Não obstante, aquilo que, na verdade, o Tribunal a quo deu como não provado foi que o Município Recorrido tivesse sido interpelado para que “se procedesse” à ligação técnica, ora, como se viu demonstrou de modo cabal, a Recorrente não provou, como era sua incumbência, que tentou agendar com o Recorrido a concretização da ligação técnica e que foi o Recorrido quem “nunca permitiu a efetivação da ligação ao Sistema”. XXXVIII. Nas obrigações de conteúdo positivo – como é o caso – o credor tem sempre de cooperar, quanto mais não seja para receber ou aceitar a prestação (artigo 813.º do Código Civil), e o que se verificou foi que nem a cooperação do credor (Recorrido) foi requerida, uma vez que não foram agendadas as reuniões necessárias entre a Recorrente e o Recorrido para preparar a entrada em funcionamento dos sistemas multimunicipais, em suma, NÃO SE PODE RECUSAR AQUILO QUE NUNCA FOI OFERECIDO. XXXIX. Resulta dos autos de modo inequívoco que valores cujo pagamento está a ser peticionado não correspondem aos que constam dos contratos celebrados entre Recorrido e Recorrente, segundo refere a própria Recorrente esses valores correspondem a uma proposta de revisão do contrato de concessão a qual nem sequer foi remetida ao Recorrido para conhecimento, pelo que os mencionados valores não sequer são oponíveis ao Recorrido, sendo os mesmos ininteligíveis para este porque nunca lhe foram explicados. XL. A interpretação das cláusulas contratuais e, bem assim, das Bases da Concessão, configuram a aplicação de direito por parte do Tribunal não fazendo qualquer sentido as acusações de excesso de pronúncia alegadas pela Recorrente e do prazo de caducidade de qualquer direito de anulação dos contratos em apreço. XLI. Diferentemente do que sucede com o serviço de saneamento, no serviço de abastecimento de água o n.º 3 da Base XXVIII do Decreto-Lei n.º 319/94 não estabelece a obrigatoriedade de os utilizadores pagarem à concessionária “valores mínimos garantidos”, essa é a conclusão que se chega pela leitura conjugada com o n.º 2 da mesma Base. De facto, o n.º 3 da Base XXVIII reporta-se ao volume mínimo de água que os utilizadores se propõem adquirir à concessionária (os quais serão definidos no contrato de concessão e nos contratos de fornecimento) e não a valores mínimos que os utilizadores se comprometeriam a pagar à concessionária. XLII. Esta é a conclusão que se retira com facilidade e segurança da mera comparação com as normas legais aplicáveis ao serviço de saneamento, cfr. Base XXVIII, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 162/96. XLIII. Ora, contrariamente ao que resultava dessas normas legais, a cláusula 16.ª do contrato de concessão e a cláusula 3.ª do contrato de fornecimento de água reportamse a valores mínimos no âmbito da concessão e não a volumes de fornecimento de água, como resultava da redacção do preceito legal à data em que os contratos foram celebrados, pelo que as mesmas são ilegais, como assevera o Mmº Juiz a quo. XLIV. A conclusão pela ilegalidade das cláusulas do contrato de concessão e do contrato de fornecimento de água não é alterada pela alteração legislativa que veio a ocorrer com a publicação do Decreto-Lei n.º 195/2009, uma vez que não sana a ilegalidade originária dos valores que constam do contrato de fornecimento de água, razão pela qual forçoso será de concluir, como o Tribunal Recorrido, que os valores mínimos relativos ao abastecimento de água cobrados no presente processo são ilegais. XLV. Ademais, importa salientar que, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 195/2009, o mesmo n.º 3 da Base XXVIII passou a prever expressamente que o pagamento de valores mínimos pelos utilizadores está dependente da efectiva utilização do serviço por estes, o que, como resulta à saciedade dos presentes autos, não sucede no caso do Recorrido que nunca utilizou qualquer serviço da Recorrente. XLVI. No que se refere à alegação de que o Tribunal Recorrido não podia anular os contratos em causa, não asiste razão à Recorrente uma vez que o mesmo tribunal não anulou, nem declarou nulo o contrato, o que sucedeu foi que o Tribunal se limitou a interpretar as cláusulas contratuais à luz do regime legal aplicável e conclui pela sua ilegalidade. XLVII. Não faz, assim, qualquer sentido invocar que já não é possível impugnar os contratos porque já caducou o direito de acção. XLVIII. Os contratos em causa não são contratos passíveis de acto administrativo como defende a Recorrente. No que se refere ao contrato de concessão, a lei refere expressamente que a concessão opera por contrato e não por acto, e, quanto aos contratos de recolha e de fornecimento, os mesmos não são, por natureza, enquadráveis nessa categoria, pois a Recorrente não se encontra habilitada a praticar um acto administrativo susceptivel de substituir esses contratos. Por outro lado, XLIX. Mesmo que não se considere a cláusula 3.ª do contrato de fornecimento ilegal, é inequívoco que resulta do disposto nas clausulas 3.ªs do contrato de fornecimento e do contrato de recolha que a cobrança dos valores mínimos só é possível se a receita global da concessionária no ano em causa for inferior à prevista no seu orçamento (cfr. FACTOS 4 e 7 da Matéria Assente). Ora, daqui resulta que, competia à Recorrente alegar e provar que a sua receita global em 2011 – ano a que diz respeito a factura em causa nos presentes autos – foi inferior à prevista, só assim sendo garantidos os valores mínimos, alegação e prova que a Recorrente NÃO FEZ! L. A prova desse facto, – da verificação da receita global ser inferior à prevista no roçamento – por ser um facto constitutivo do direito da Recorrente, – pois que dele depende a existência do direito de receber os valores mínimos – incumbe à Recorrente e não ao Recorrido – artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil e artigo 5.º, n.º 1 do CPC. LI. A cobrança dos valores mínimos relativos aos efluentes, de uma só vez referente a todo o ano de 2011, viola o contrato de recolha de efluentes na cláusula 3.ª, n.º 5, uma vez que o mesmo prevê que a cobrança dos valores mínimos seja feita mensalmente, por duodécimos. LII. Não tem razão a Recorrente quando invoca que o Recorrido se conformou com a actuação da Recorrente, pois as facturas foram sempre devolvidas. Ademais, não há qualquer excesso de pronúncia por parte do Tribunal Recorrido uma vez que o contrato está junto aos autos e a factura também, pelo que o Tribunal se limitou a interpretar os documentos que se encontravam juntos aos autos e a apreciar a sua conformidade com o ordenamento jurídico. Ademais, LIII. A Recorrente padece em absoluto de legitimidade quando imputa ao Recorrido o incumprimento dos contratos, com efeito, quem não cumpriu os contratos e a lei foi a Recorrente e não o Recorrido. LIV. Por um lado, no que tange o abastecimento de água, ficou provado que a Recorrente não fez a ligação técnica entre os sistemas, enquanto que relativamente ao saneamento, ficou igualmente provado que a Recorrente NADA FEZ (!!), nem sequer apresentou proposta para comprar as infraestruturas do Recorrido para integrar no sistema multimunicipal porque não havia dinheiro! LV. Acresce que, os valores que são cobrados ao Recorrido nos presentes não têm qualquer correspondência com os contratos, nem nunca foram sequer remetidos ao Recorrido para conhecimento, o que revela uma manifesta desconsideração pelo Recorrido como contraparte dos referidos contratos e uma violação do princípio da boa fé por parte da Recorrente. LVI. Há ainda que ter em conta que a Recorrente também viola os contratos quando não comprovou perante o Recorrido o preenchimento do pressuposto de natureza constitutiva do seu direito de cobrar os valores mínimos em virtude de a sua receita global ser inferior à prevista no seu orçamento. LVII. É manifesto e incontestável que actuação da Recorrente constitui um verdadeiro abuso de direito, quer porque violou de forma grave o princípio da boa fé, quer porque o seu comportamento traduz um venire contra factum proprium na medida em que a Recorrente garantiu ao Recorrido, antes de os contratos serem assinados, que não cobraria os mínimos - sabendo que essa garantia era uma condição essencial para a assinatura por parte do Recorrido -, e depois veio a “dar o dito pelo não dito”, vindo a exigir essa cobrança. Face ao que vem de se expor, deverá o presente recurso improceder in totum, julgando-se a acção improcedente, conforme julgou o Tribunal Recorrido, o que se REQUER. O Senhor Procurador Geral Adjunto, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: 1) A 26.10.2001, a autora celebrou com o Estado Português contrato de concessão, tendo sido atribuído àquela, em regime de exclusivo, a concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento em vários Municípios, entre os quais o Município de Boticas; Doc. 1 junto com a p.i. 2) A cláusula 16.ª do referido contrato estabelece o seguinte: Doc. 1 junto com a p.i. Dá-se por reproduzido o documento original. 3) A autora e o réu assinaram um contrato de fornecimento e um contrato de recolha de efluentes, datados de 26.10.2001; Doc. 2 junto com a p.i. 4) O contrato do fornecimento, refere, entre o mais, o seguinte: Doc. 2 junto com a p.i. Dá-se por reproduzido o documento original. (…) Dá-se por reproduzido o documento original. (…) Dá-se por reproduzido o documento original. (…) Dá-se por reproduzido o documento original. 5) Do anexo 1 ao referido contrato consta a seguinte tabela: Doc. 2 junto com a p.i. Dá-se por reproduzido o documento original. 6) E o anexo 3 refere o seguinte: Doc. 2 junto com a p.i. Dá-se por reproduzido o documento original. 7) Por sua vez, consta do contrato de recolha de efluentes, entre o mais, o seguinte: Doc. 2 junto com a p.i. Dá-se por reproduzido o documento original. (…) Dá-se por reproduzido o documento original. (…) Dá-se por reproduzido o documento original. (…) 8) O anexo I do referido contrato contém a seguinte tabela: Doc. 2 junto com a p.i. Dá-se por reproduzido o documento original. 9) E o anexo 3 refere o seguinte: Doc. 2 junto com a p.i. Dá-se por reproduzido o documento original. 10) Por ofício de 21.03.2012, a autora endereçou ao réu a nota de débito n.º 23...5, datada de 29.02.2012, e com vencimento a 29.04.2012, e com o valor, com IVA, de 84 312,63, sendo referido na descrição que estava em causa a cobrança, por referência ao ano de 2011, de «valores mínimos garantidos nos termos da cláusula 16.ª do Contrato de Concessão e da cláusula 3.ª dos respectivos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes» no valor, sem IVA, de € 79 540,22; Doc. 3 junto com a p.i. 11) Por ofício também datado de 21.03.2012, a autora endereçou ao réu a nota de débito nota de débito n.º 23...9, datada de 29.02.2012, e com vencimento a 29.04.2012, e com o valor, com IVA, de € 85 001,11 sendo referido na descrição que estava em causa a cobrança, por referência ao ano de 2011, de «valores mínimos garantidos nos termos da cláusula 16.ª do Contrato de Concessão e da cláusula 3.ª dos respectivos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes» no valor, sem IVA, de € 80 189,73; Doc. 4 junto com a p.i. 12) O Município réu, ao longo dos anos, realizou investimentos para assegurar a cobertura integral do concelho por redes públicas de abastecimento de água e de saneamento; Doc. 1 junto com a contestação Depoimento de AA, DD, BB, FF e EE 13) O Município réu realizou investimentos garantindo a qualidade da água para consumo humano no seu território; Doc. 1 junto com a contestação Depoimento de AA, DD, BB, FF e EE 14) Aquando do processo de negociação do contrato entre a autora e o réu foi transmitido a esta que era essencial a adesão de todos os Municípios da região ao sistema multimunicipal para o acesso a fundos estruturais destinados à construção de infraestruturas estruturantes dos sistemas de abastecimento de água e saneamento; Depoimento de AA, DD, FF e EE 15) Na altura, alguns Municípios da região apresentavam graves carências por terem redes de água e saneamento pouco desenvolvidas ou praticamente inexistentes; Depoimento de AA, DD, FF e EE 16) O Município de Boticas transmitiu que tinha já efetuado investimentos na infraestruturação do seu território e que não tinha interesse em ser abrangido pelo sistema multimunicipal; Depoimento de AA, DD, FF e EE 17) O Município de Boticas transmitiu ainda que para não prejudicar os Municípios vizinhos daria o seu acordo à constituição do sistema multimunicipal; Depoimento de AA, DD, FF e EE 18) Aquando da assinatura do contrato de fornecimento e do contrato de efluentes o réu transmitiu à autora não concordar com várias disposições inseridas nos dois contratos; Depoimento de AA, FF e EE 19) A autora invocou a falta de tempo para discutir pontualmente com todos os Municípios envolvidos o teor dos contratos a celebrar, invocando a possibilidade de perda dos fundos estruturais; Depoimento de AA, FF e EE 20) E que, sendo uma relação contratual a vigorar por 30 anos, não faltaria ocasião de rever os contratos e ajustá-los à realidade de cada Município; Depoimento de AA, FF e EE 21) Só a partir de 2011 é que a autora procurou cobrar ao réu os montantes relativos aos valores mínimos; Depoimento de HH e II, AA, FF e EE 22) A autora apenas executou no território do Município a passagem de uma conduta de água que tem por finalidade principal a passagem de água para o Município de Chaves, bem como pontos que visam estabelecer uma futura ligação ao sistema municipal; Depoimento de AA, DD, BB, GG, FF ... e EE 23) Em caso de ligação, a referida infraestrutura apenas permite o abastecimento de uma pequena parte do Município de Boticas. Doc. junto na audiência de 30.05.2017 Depoimento de GG, FF e EE O Tribunal consignou: IV.1.2 – Factos não provados Com interesse para a decisão da causa, importa dar como não provados os seguintes factos: 1- A autora, continuamente, prestou ao Município os serviços de saneamento e fornecimento de água; 2- O réu foi interpelado, por diversas vezes, para efetuar o pagamento das notas de débito que lhe foram remetidas pela autora; 3- O réu foi interpelado pela autora para que se procedesse à ligação técnica entre os dois sistemas; 4- As infraestruturas de saneamento foram incorporadas pela autora no sistema multimunicipal. E continuou: IV.1.3 – Fundamentação da matéria de facto A convicção do Tribunal baseou-se na análise dos documentos juntos aos autos. Tomou-se em consideração o depoimento das testemunhas inquiridas, assinalando-se em cada facto o depoimento tomado em consideração. Com exceção da testemunha que de seguida se irá referir, as demais testemunhas demonstraram-se credíveis e com conhecimento direto sobre os factos sobre que depuseram: os depoimentos decorram de forma tranquila, objetiva e congruente. A única testemunha cujo depoimento não foi tomado em consideração foi o de CC. As respostas apresentadas mostraram-se evasivas e genéricas, revelando pouco conhecimento concreto sobre a situação em apreço. A isto acresce que se percebeu que não tinha participado nas reuniões que se passaram entre a autora e o Município antes da assinatura do contrato, pelo que sobre esta matéria não tem conhecimento direito. Especial relevância se deu à testemunha FF que trabalhou para a autora e foi quem negociou os contratos com o réu. A testemunha revelou um conhecimento muito direto e objetivo sobre os contornos dos contratos e depois de uma forma especialmente isenta, explicando quais as expetativas da autora e do Município aquando da assinatura dos contratos. Deram-se como não provados os factos 1- a 4- por não ter sido apresentado qualquer elemento de prova quanto aos mesmos. É ainda de realçar que resultou pacífico da prova apresentada que os sistemas multimunicipal e o municipal não se encontram ligados, o que significa que a autora não presta qualquer serviço ao réu. Por outro lado, as testemunhas responsáveis do Município (AA, DD, BB) confirmaram nunca terem sido contactados pela autora para que se procedesse a qualquer ligação técnica entre o sistema multimunicipal e o sistema municipal, sendo que nenhuma prova foi apresentada que demostrasse a existência desses contactos quanto a esta matéria. Embora a testemunha GG tenha referido terem sido enviadas telas finais para o Município, certo é que quando questionado sobre contactos para proceder à ligação técnica, referiu desconhecer que tenham existido. Por outro lado, como se pode ler pelos docs. 7 a 8 juntos com a contestação, o réu queixou-se à autora sobre o facto de as infraestruturas que permitiam o acesso à água não estarem concluídas, o que, conjugado com os depoimentos referidos se percebe que o Município se estaria a referir à falta de ligação técnica entre os dois sistemas. A isto acresce que, embora se possa intuir a existência de um documento em que a autora tivesse solicitado o início dos testes aos equipamentos instalados, não pode olvidar-se que do ofício da autora de 19.02.2008 (doc. junto com o requerimento de 22.06.2017, esta refere expressamente que se tratou de um lapso referindo expressamente ao réu que «dê por nulo e de nenhum efeito o ofício» em que se solicitava o agendamento de tais testes, sendo certo que mais nenhuma comunicação feita pela autora foi apresentada onde esta solicite ao Município, após o ofício de 19.02.2008, o agendamento de tais testes. Quanto ao facto não provado 2-, na sequência do despacho saneador, a autora veio juntar ofício de 03.05.2013. No entanto, tal ofício desacompanhado de qualquer prova de notificação, não prova a interpelação do réu e muito menos que este tenha sido interpelado por diversas vezes, como alegado na p.i. Quanto ao facto não provado 4- é ainda de realçar o depoimento das testemunhas DD e GG que demonstram que a autora não incorporou qualquer infraestrutura de saneamento do Município no sistema multimunicipal. Especialmente relevante também o depoimento da testemunha FF que referiu que a autora na altura não tinha dinheiro para comprar as infraestruturas relativas ao saneamento e que por isso nunca avançou com a aquisição onerosa das mesmas. DE DIREITO Está posta em causa a sentença que acolheu a leitura do Réu. Atente-se no seu discurso fundamentador: – Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 379/93 e do diploma que cria o sistema multimunicipal em causa nos autos Na sua contestação, como forma a obstar à condenação no pagamento das faturas em causa, o réu invoca que os diplomas legais que criaram o sistema multimunicipal são orgânica e materialmente inconstitucionais, na medida em que, sem Lei ou autorização legislativa, permitem à autora a prestação direta a outras entidades que não os Municípios de serviços relacionados com o abastecimento de água e saneamento. Vejamos. A Lei n.º 46/77, de 8 de julho vedou a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a atividade económica em determinados setores, entre os quais a “captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, através de redes fixas” e o “saneamento básico” (artigo 4.º, als. c) e d) do referido diploma). A referida Lei foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 372/93, de 29 de outubro que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/93, de 6 de agosto, deu a seguinte redação às alíneas a) e b) do número 1 do artigo 4.º da já referida Lei n.º 46/77: Art. 4.º - 1 - É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às seguintes atividades económicas: a) Captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de efluentes, em ambos os casos através de redes fixas, e recolha e tratamento de resíduos sólidos, no caso de sistemas multimunicipais; b) Captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de efluentes, em ambos os casos através de redes fixas, e recolha e tratamento de resíduos sólidos, no caso de sistemas municipais, salvo quando concessionadas; Tendo ainda sido aditados os números 2 e 3 àquele artigo 4.º, com a seguinte redação: 2 - Para o efeito do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, consideramse, respetivamente, sistemas multimunicipais os que sirvam pelo menos dois municípios e exijam um investimento predominante a efetuar pelo Estado em função de razões de interesse nacional, e sistemas municipais todos os demais, bem como os sistemas geridos através de associações de municípios. 3 - As atividades referidas na alínea a) do n.º 1 e que se mantêm vedadas a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza podem ser exercidas, em regime de concessão, a outorgar pelo Estado, por empresas que resultem da associação de entidades do sector público, designadamente autarquias locais, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social da nova sociedade, com outras entidades privadas. Resulta desta alteração que o Decreto-Lei n.º 372/93, de 29 de outubro veio abrir o setor da água e do saneamento à iniciativa privada, permitindo que empresas privadas exercessem, por via da concessão, atividade nesses sectores. Como referem, Vital Moreira e Fernanda Paula Oliveira, os sistemas multimunicipais caraterizam-se por servirem, pelo menos dois Municípios, exigem um investimento a ser efetuado essencialmente pelo Estado, o qual deve ser justificado por razões de interesse nacional e deve ser um sistema “em alta”, ou seja, um sistema a montante da distribuição da água aos consumidores e a jusante da coleta de esgotos, conforme decorre expressamente do artigo 4.º, n.º 2 da Lei n.º 46/77, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 372/93, supra transcrita – cfr. também Vital Moreira; Fernanda Paula Oliveira, Concessão de Sistemas Multimunicipais e Municipais de Abastecimento de Água, de Recolha de Efluentes e de resíduos Sólidos, in Estudos de Regulação I, Coimbra Editora, 2004. A isto acresce que o artigo 4.º, n.º 3 da Lei n.º 46/77, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 372/93 refere permite que o Estado outorgue os sistemas multimunicipais a empresas, determinando que estas “resultem da associação de entidades do sector público, designadamente autarquias locais, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social da nova sociedade, com outras entidades privadas”. Estas alterações levaram ao surgimento, por via do Decreto-Lei n.º 379/93, de 05 de novembro, do estabelecimento de sistemas multimunicipais com vista à “captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos”. O referido diploma legal assenta numa compreensão dualista do setor da água e do saneamento, criando uma dicotomia entre sistemas multimunicipais e sistemas municipais. Os sistemas multimunicipais são aqueles que “sirvam pelo menos dois municípios e exijam um investimento predominante a efetuar pelo Estado em função de razões de interesse nacional, sendo a sua criação precedida de parecer dos municípios territorialmente envolvidos” (artigo 1.º, n.º 2 do referido Decreto-Lei n.º 379/93); já os sistemas municipais são “todos os demais não abrangidos pelo número anterior, bem como os sistemas geridos através de associações de municípios” (artigo 1.º, n.º 3 do mesmo Decreto-Lei). O artigo 2.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 379/93, de 05 de novembro prevê que “são considerados utilizadores, para os efeitos do n.º 2, os municípios, no caso de sistemas multimunicipais, e qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, no caso de sistemas municipais ou da distribuição direta integrada em sistemas multimunicipais.” Este normativo, efetivamente, abre a porta para que a entidade demandada possa prestar serviços diretamente a entidades que não os Municípios. E é relevante perceber que esta possibilidade está efetivamente concretizada no artigo 10.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 06 de outubro, que, a propósito do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, refere que “São também considerados utilizadores quaisquer pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, no caso da distribuição direta de água ou da recolha direta de efluentes integradas no sistema, sendo obrigatória para os mesmos a ligação a este, mediante contrato a celebrar com a respetiva concessionária.” Todavia, antes de avançar para a análise da invocada inconstitucionalidade desta possibilidade de a autora fornecer diretamente a utilizadores que não os Municípios, quando os diplomas (Lei e Decreto-Lei autorizado) legais que enquadram a atividade em causa, apenas preveem a possibilidade de fornecimento aos Municípios, é importante verificar qual a relevância desta inconstitucionalidade para o objeto do litígio. Repare-se que nos presentes autos está em causa a cobrança de valores mínimos pela autora ao Município. Não está em causa nem a cobrança, pela autora, de valores a outras entidades ou qualquer ligação direta que a autora tenha estabelecido no Município de .... Neste enquadramento, afigura-se que a inconstitucionalidade invocada é irrelevante face ao objeto do litígio. Na verdade, num juízo hipotético, uma eventual inconstitucionalidade das normas que preveem a possibilidade de a autora fornecer serviços diretamente a outros utilizadores para além dos Municípios, em nada afeta o objeto do litígio, já que não é ao abrigo desta norma legal que a autora pretende exigir o pagamento das duas faturas em causa. A invocação da inconstitucionalidade feita na contestação apresentada assenta num critério que não é o vigente no direito interno português, já que o juízo de inconstitucionalidade não assenta num controlo dos diplomas legais, mas num controlo normativo – cfr. J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Almedina, 1991, págs. 1008-1009. Neste quadro, o facto de nem o Decreto-Lei n.º 379/93 e o Decreto-Lei n.º 270-A/2001 terem sido precedidos de Lei ou de autorização legislativa que permita aos concessionários de sistemas multimunicipais de fornecerem os seus serviços diretamente a outras entidades que não os Municípios, em nada contende com o enquadramento supra referido, e assente na Lei n.º 46/77, de 8 de julho e no Decreto-Lei n.º 372/93, de 29 de outubro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/93, de 6 de agosto, de os concessionários fornecerem os seus serviços aos Municípios, o que constitui o fundamento invocado pela autora para exigir ao réu o pagamento das duas faturas. Assim, muito embora a argumentação da autora, surja apoiada no artigo 235.º, n.º 2 da CRP e em opiniões doutrinais citadas, constitui uma questão sem qualquer relevo prático para a presente ação, já que o resultado final seria a inconstitucionalidade dos diplomas na parte em que preveem a possibilidade de fornecimento de serviços diretamente a outros utilizadores que não os Municípios, mantendo-se, portanto, a parte dos diplomas que preveem o fornecimento desses serviços aos Municípios. Portanto, em função da irrelevância, para a decisão, das normas em que assenta a inconstitucionalidade invocada, não se pode acompanhar a invocação efetuada pelo réu, pelo que improcede a presente questão. IV.2.2 – Inexigibilidade da obrigação de pagamento dos valores mínimos garantidos Sustenta o réu que os créditos em causa não são exigíveis. Vejamos então. Começa por sustentar o réu que a autora não pode exigir-lhe o pagamento das faturas em causa porque não se encontra a utilizar o sistema multimunicipal. Resulta dos autos que, efetivamente, o réu não se encontra ligado ao sistema multimunicipal concessionado à autora. Analisadas as normas legais aplicáveis, afigura-se que, desde 01.01.2010, a exigência de quaisquer valores depende da efetiva utilização do sistema multimunicipal. O Decreto-Lei n.º 195/2010, de 20 de agosto veio introduzir alterações nos regimes jurídicos dos serviços de âmbito multimunicipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, alterando, designadamente, as Bases aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, relativas ao contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, bem como as Bases aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, relativas ao contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes. Na verdade, o Decreto-Lei n.º 195/2010, de 20 de agosto, introduziu na Base XXVIII um número 6 que estabelece que os Municípios/utilizadores “podem recusar o pagamento dos valores mínimos, no caso de se verificar o atraso na realização dos investimentos necessários à prestação do serviço no respetivo território por motivo que seja imputável à concessionária.” Ora, de acordo com as Bases XXXIII e XXXIV, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, e as Bases XXXI e XXXII, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, é obrigação da concessionária assegurar a ligação técnica entre o sistema multimunicipal e os sistemas municipais, bem como a sua conservação e reparação. Embora os encargos de tal ligação sejam de imputar aos Municípios, esta ligação constituiu uma obrigação da concessionária. Porém, como resulta dos autos, a autora não procedeu à ligação técnica do sistema multimunicipal de que é concessionária ao sistema municipal, pelo que abre a possibilidade de o Município réu recusar, legitimamente, o pagamento de valores mínimos. Portanto, por motivo imputável à concessionária, o réu não se encontra a utilizar o sistema multimunicipal, pelo que não lhe pode ser exigido o pagamento de valores mínimos. O réu invoca ainda como fundamento para o não pagamento, o facto de os valores debitados nas faturas em causa não corresponderem aos valores que constam dos contratos assinados entre as partes. E efetivamente assim é, já que, da comparação entre os valores mínimos constantes dos contratos e os valores constantes das faturas não se percebe com base em que acordo é peticionado o pagamento dos valores em causa nas duas faturas referentes ao ano de 2011. Assim, afigura-se que, efetivamente, assiste razão ao réu quanto à defesa apresentada na contestação: os valores em causa não resultam do contrato e não é apresentada qualquer justificação que torne inteligível o seu apuramento. IV.2.3 – Faturas cujo pagamento é peticionado Vejamos, por fim, se o valor que a autora peticiona é devido. O Decreto-Lei n.º 372/93, de 29 de outubro e o Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de novembro vieram permitir o estabelecimento de sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes que poderiam ser concessionados a sociedades com capitais privados. O artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de novembro determina que a criação individual de cada um dos sistemas multimunicipais se realize através de Decreto-Lei. Na sequência destes diplomas legais, o Decreto-Lei n.º 270-A/2001, de 6 de outubro criou “o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro (…) para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes” (artigo 1.º), abrangendo vários Municípios, entre os quais, o Município réu. A exploração e gestão do sistema multimunicipal foi atribuída, em exclusividade, à autora pelo prazo de 30 anos, mediante contrato de concessão, e abrangendo “a conceção e a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção” (artigo 6.º). Como se pode retirar do artigo 5.º, n.º1 do referido Decreto-Lei o capital social da autora está repartido entre a AdP – Águas de Portugal, SGPS, S.A. que detém 72,95%, os vários Municípios abrangidos pelo sistema multimunicipal que detêm globalmente 25,45% e pela sociedade Empreendimentos Hidroelétricos do Alto Tâmega e Barroso, S.A., que detém 1,60%. Conforme resulta dos autos, o contrato de concessão assinado entre a autora e o Estado Português ocorreu a 26.10.2001. As bases da concessão atribuída à autora encontram-se fixadas, para a água para consumo público no Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, e para o saneamento no Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro. O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 270-A/2001, de 6 de outubro prevê que “A articulação entre o sistema explorado e gerido pela concessionária e o sistema correspondente de cada um dos municípios utilizadores será assegurada através de contratos de fornecimento e recolha a celebrar entre a concessionária e cada um dos municípios.” Resulta também dos autos que a autora e o réu assinaram dois contratos, um de fornecimento e outro de recolha, ambos a 26.10.2001. Não obstante a assinatura dos contratos, resulta também dos factos provados que o réu não se encontra a utilizar o sistema multimunicipal. Aliás, os valores em causa nas faturas cujo pagamento a autora retende reportam-se unicamente aos denominados “valores mínimos”. O Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, que fixou as bases da concessão dos sistemas multimunicipais de água para consumo público, não prevê a existência de “valores mínimos”. Basta atender às Bases XII, XIV e XV para perceber que, para além de outras fontes de financiamento, como o capital próprio das concessionárias, comparticipações, subsídios ou empréstimos, apenas se prevê que os utilizadores contribuam para a atividade da concessionária mediante o pagamento de tarifas. E se atendermos à Base XIV, as tarifas são fixadas em função de critérios que são elencados e que visam “assegurar a proteção dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente do sistema, o equilíbrio económico-financeiro da concessão e as condições necessárias para a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão.” Portanto, as Bases da concessão aprovada para os sistemas multimunicipais de águas para o consumo público assentam numa lógica de utilizador-pagador. É em função da utilização (consumo de água) que os Municípios têm que contribuem para o financiamento da atividade da concessionária no que respeita ao sistema multimunicipal de água para consumo público. Pelo contrário, no que respeita às Bases da concessão relativa à recolha, tratamento e rejeição de efluentes, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 04 de setembro, está prevista a existência de “valores mínimos”: as Bases XIII, XIV e XV preveem, efetivamente, que os utilizadores do sistema multimunicipal paguem à concessionária não só tarifas mas ainda “valores garantidos”. Assim, enquanto que no sistema multimunicipal de água para consumo público apenas se prevê o pagamento de tarifas, o que depende e é cobrado em função do consumo de água pelos Municípios, no sistema multimunicipal de efluentes, existem valores garantidos mínimos que a concessionária tem direito a cobrar dos utilizadores “independentemente da recolha efectiva de efluentes em relação ao utilizador.” (respetiva Base XXVIII, n.º 4). Portanto, em função das Bases das concessões em vigor à data em que foram aprovados os contratos celebrados entre a autora e o réu, apenas era possível cobrar “valores mínimos” no sistema multimunicipal de efluentes, mas não no sistema multimunicipal de água para consumo público. Ora, como resulta dos factos provados, quer a cláusula 16.ª do contrato celebrado entre a autora e o Estado Português a 26.10.2001, quer da cláusula 3.ª do contrato de fornecimento celebrado entre a autora e o réu resulta a possibilidade de a autora cobrar ao réu valores mínimos no âmbito da concessão do sistema multimunicipal de água para consumo público. Consequentemente, estas cláusulas são ilegais por violação das Bases da respetiva concessão. É certo que o legislador através do Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto, alterou as Bases aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, e relativas à concessão dos sistemas multimunicipais de água para consumo público. O referido Decreto-Lei n.º 195/2009 alterou a Base XXVIII cujos números 3, 4 e 5 passaram a ter a seguinte redação: 3 - Os contratos de concessão e de fornecimento, de forma a garantir o equilíbrio da concessão, fixam os valores mínimos anuais que cada utilizador se compromete a pagar à concessionária sempre que o valor resultante da faturação da utilização do serviço seja inferior àqueles. 4 - O disposto no número anterior vigora desde a outorga do contrato de concessão até ao termo do primeiro terço do prazo inicial da concessão ou, posteriormente, se o valor resultante da faturação for inferior aos mínimos por motivo imputável ao utilizador. 5 - Os utilizadores podem recusar o pagamento dos valores mínimos no caso de se verificar o atraso na realização dos investimentos necessários à prestação do serviço no respetivo território por motivo que seja imputável à concessionária. O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto refere, quanto às situações existentes que as alterações introduzidas prevalecem “sobre o disposto nos contratos de concessão em vigor, ficando as concessionárias desoneradas da obrigação de manutenção dos fundos de renovação existentes.” No entanto, a introdução dos valores mínimos não salvaguarda a ilegalidade originária dos valores que constavam no contrato de fornecimento, já que os mesmos assentam numa lógica diversa daquela que o legislador impôs no Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto. É que da cláusula 3.ª do contrato de fornecimento resulta claramente que os valores mínimos visam garantir que a receita global da concessionária não é inferior à prevista no orçamento desse ano. Mas o legislador estabelece valores mínimos em função do “equilíbrio da concessão”, sendo, portanto, um critério diverso. E não resulta dos autos que os valores acordados no momento da assinatura do contrato de fornecimento, em 2001, entre a autora e o réu tivessem assentado no critério legalmente estabelecido para vigorar a partir de 01.01.2010. Assim, a ilegalidade referida, mantém-se mesmo após a previsão legal de valores mínimos nos contratos de fornecimento de água, o que significa que a fatura associada à cobrança de valores mínimos neste contrato é ilegal. Mas repare-se, por outro, lado que mesmo não se imputando as ilegalidades ao contrato, ainda assim, os valores em causa não são devidos pelas razões que de seguida se expõe. Em primeiro lugar, porque não resulta da p.i. a alegação de factos essenciais de que depende o direito invocado pela autora. Repare-se que de acordo com a cláusula 3.ª do contrato de fornecimento para que a autora possa cobrar valores mínimos é necessário que no ano de 2011 a receita global da autora tenha sido inferior à prevista no orçamento desse ano. Ora, quanto a esta matéria, a p.i. não contém qualquer alegação. O mesmo ocorre com a cláusula 3.ª do contrato de efluentes. Mais uma vez a autora tinha que alegar e demonstrar que as suas receitas globais no ano de 2011 foram inferiores às previstas no seu orçamento. Como resulta das cláusulas referidas, a divergência entre receitas obtidas e receitas previstas é uma condição sine qua non para a cobrança dos montantes em causa, pelo que está em causa um facto essencial que competia à autora alegar e demonstrar, o que não fez. Em segundo lugar, no que respeita à fatura relativa ao contrato de efluentes, a cobrança global do valor em causa viola o acordo estabelecido entre as partes, já que o referido contrato prevê na cláusula 3.ª, n.º 5 que a cobrança de valores mínimos no âmbito desse contrato seja feita mensalmente, por duodécimos, tendo a autora emitido uma fatura global relativa a todo o ano. Em terceiro lugar, é importante atender ao facto de que a autora assumiu perante o réu que não cobraria tais valores. Como resulta da matéria de facto, no âmbito das negociações contratuais, o Município réu sempre expôs o facto de ter feito investimentos que cobriam as suas necessidades seja no âmbito de água para consumo seja no âmbito do saneamento, pelo que não tinha interesse em ver o seu território integrado num sistema multimunicipal, já que o serviço público em causa estava já assegurado pelas próprias infraestruturas municipais. Neste quadro, e perante estas reservas, o Município só assinou os contratos em causa porque obteve da autora o compromisso de que só pagaria qualquer valor seja ao nível de tarifas seja ao nível de valores mínimos a partir do momento em que solicitasse a ligação ao sistema multimunicipal. Só assim se compreende que durante 10 anos nenhum valor tenha sido solicitado ao réu, que apenas uma pequena parte do território municipal tenha infraestruturas do sistema multimunicipal e nunca a autora tenha procedido à ligação técnica dos dois sistemas, o que constitui uma obrigação da concessionária. Repare-se que o Município de Boticas apenas aderiu em função da solidariedade com outros Municípios vizinhos que necessitavam da realização de investimentos nas áreas da água para consumo e do saneamento, de forma a garantir o financiamento estrutural das infraestruturas e a passagem de condutas de água em alta no seu território. Ora, as obrigações decorrentes do princípio da boa fé e da confiança impõem à autora honrar os compromissos assumidos perante o Município, pelo que a cobrança no caso em apreço dos valores mínimos constitui um verdadeiro abuso de direito. Assim, por força do artigo 334.º do CC, a autora não pode exercer o direito invocado, constituindo este um exercício ilegítimo do mesmo. (negrito e sublinhado nossos). X Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia, dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso. Assim, vejamos, Das nulidades - Da nulidade da sentença - Segundo o artigo 615º do NCPC (artigo 668º CPC 1961), ex vi artigo 1º do CPTA, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, 1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. 2 -…. . 3 -….. . 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades. Nos termos das alíneas b) e c) só ocorre nulidade quando falte a fundamentação (de facto/de direito devidamente especificada) ou quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si siga caminho oposto, ou seja, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença ou agora, também quando a decisão seja ininteligível por alguma ambiguidade. Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº 1 do CPC). III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes. IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”. Já a nulidade da alínea c) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário). Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar. Trata-se, pois, de uma irregularidade lógico-formal e não lógico-jurídica. Só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro. Ao não existir qualquer contradição lógica, não se verifica esta nulidade, porquanto ela reporta-se ao plano interno da sentença, a um vício lógico na construção da decisão, que só existirá se entre esta e os seus motivos houver falta de congruência, em termos tais, que os fundamentos invocados pelo tribunal devessem, naturalmente, conduzir a resultado oposto ao que chegou. A omissão de pronúncia está relacionada com o dever que o nº 1 do artº 95º do CPTA impõe ao juiz de decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Nestes termos, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia verificar-se-á quando exista (apenas quando exista) uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras. Este vício relaciona-se com o comando ínsito na 1ª parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, Coimbra 1984 (reimpressão) e os Acórdãos do STA de 03/07/2007, proc. 043/07, de 11/9/2007, proc. 059/07, de 10/09/2008, proc. 0812/07, de 28/10/2009, proc. 098/09 e de 17/03/2010, proc. 0964/09, entre tantos outros. Questões, para este efeito, são, pois, as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes - v. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, pág. 112 e Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220/221. Por seu turno, a nulidade por excesso de pronúncia verifica-se quando na decisão se conhece de questão que não foi suscitada por qualquer uma das partes, nem pelo Ministério Público, e não é do conhecimento oficioso. É a violação do dever de não conhecer questões não suscitadas pelas partes, em razão do princípio do dispositivo alicerçado na liberdade e autonomia das partes, que torna nula a sentença, por excesso de pronúncia. Na jurisprudência, sobre esta temática, vide, entre outros, os Acórdãos deste TCAN, de 30/03/2006, proc. 00676/00 - Porto, de 23/04/2009, proc. 01892/06.5BEPRT-A e de 13/01/2011, proc. 01885/10.8BEPRT, dos quais retiramos as seguintes coordenadas: Ocorre excesso de pronúncia quando o Tribunal conhece de questões de que não pode tomar conhecimento por utilizar um fundamento que excede a causa de pedir vazada na petição, ou por extravasar o elenco legal do conhecimento ex officio ou, ainda, por conhecer de pedido quantitativa ou qualitativamente distinto do formulado pela parte, isto é, conhece em quantidade superior ou objecto diverso do pedido. A delimitação do âmbito sancionatório da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC exige que se distinga entre questões e fundamentos, dado que, se a lei sanciona com a nulidade o conhecimento de nova questão (porque não suscitada nem de conhecimento oficioso), ou a omissão de conhecimento de questão suscitada (ou de conhecimento oficioso), já não proíbe que o julgador decida o mérito da causa, ou questões parcelares nela suscitadas, baseando-se em fundamentos jurídicos novos; Questões, para esse efeito sancionatório, repete-se, serão todas as pretensões formuladas pelas partes no processo, que requeiram a decisão do tribunal, bem como os pressupostos processuais de ordem geral, e os específicos de qualquer acto especial, quando debatidos entre elas. Efectivamente, como corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte), ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer. Assim, somente haverá nulidade da decisão, por excesso de pronúncia, quando o juiz tiver conhecido de questões que as partes não submeteram à sua apreciação, de que não pudesse conhecer, exceto se forem de conhecimento oficioso. Retomando o caso posto não se vislumbra que a sentença padeça de qualquer nulidade. Em primeiro lugar, porque o alegado erro quanto à interpretação de obrigações legais da Autora (se estava ou não obrigada a proceder à ligação dos sistemas) não constitui fundamento de nulidade, mas eventual erro de julgamento. Do mesmo modo, a conclusão relativamente a factos dados como provados e não provados não constitui fundamento de nulidade da decisão, mas, eventualmente, erro na apreciação dos elementos de prova. Em segundo lugar, não se verifica a invocada obscuridade por contradição insanável entre os segmentos decisórios. É que o segmento decisório é a improcedência da ação. E o que a Recorrente denomina por segmentos decisórios mais não são que as conclusões a que se chegou perante as várias questões jurídicas que o Tribunal foi chamado a dirimir. Depois também se não verifica o invocado excesso de pronúncia. Como resulta da sentença, a Autora propôs-se exercer e demonstrar um direito que o Réu não aceita, o direito a cobrar um montante denominado por “valor mínimo”. Como sentenciado, contratualmente o valor mínimo só pode ser cobrado se reunidas determinadas condições ou requisitos, como seja a existência de deficit operacional da sociedade. Em parte alguma da p.i., ou qualquer documento que tenha sido apresentado resulta esse deficit de que o contrato faz depender o direito invocado pela Autora de cobrar os denominados “valores mínimos” - esse deficit orçamental não só é condição necessária de cobrança, mas também constitui o limite do valor a cobrar, dentro do máximo contratualmente definido. Trata-se de um facto essencial que nem sequer foi alegado, pelo que o ónus de impugnação do Réu não faz qualquer sentido face a factos não alegados. Ora, não se afigura existir excesso de pronuncia quando se constata que uma parte não invoca e/ou não demonstra os requisitos legais ou contratuais do direito a que se arroga. Repare-se que a questão jurídica é uma só: saber se a Autora tem direito a receber os montantes relativos aos “valores mínimos”. O Tribunal não analisou coisa diversa. Do mesmo modo, considerou que a faturação emitida no âmbito da recolha de efluentes não cumpre os requisitos contratuais a que a Autora se obrigou para receber os “valores mínimos”. Como resulta da decisão, o que se analisou foi a questão de saber se os “valores mínimos”, cujo pagamento a Autora pretende devidos, tendo o Tribunal concluído que não pelo facto de a Autora não ter demonstrado a condição sine qua non da sua cobrança. Depois, quanto ao compromisso, embora não conste dos factos provados a existência de um tal compromisso, dado não ter existido formalmente, certo é que o mesmo é percetível dos factos tidos por assentes sob os nºs 18) a 21). O compromisso resulta implícito das circunstâncias que rodearam a assinatura do contrato e do facto de a Autora durante 10 anos não ter cobrado qualquer valor ao Réu. Trata-se, portanto, de um compromisso que é possível intuir das circunstâncias dadas como provadas nos factos referidos, como bem assinalou o Senhor Juiz. Assim, não ocorrem as nulidades invocadas. Em conclusão: As nulidades de decisão são vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando) seja em matéria de facto seja em matéria de direito. A putativa errada apreciação/valoração da prova produzida, a ser julgada procedente, faz a sentença incorrer em erro de julgamento (da matéria de facto) e não a comina com a nulidade impetrada pela Recorrente. Ademais, não se evidencia que os fundamentos estejam em oposição com a decisão, nem que a sentença padeça de ambiguidade ou obscuridade. O Tribunal enfrentou e dissecou as questões que se lhe colocaram. De notar que a Recorrente, apesar de invocar tais nulidades, acaba por pedir (apenas) a revogação da sentença e não a declaração de nulidade da mesma. Do erro de julgamento de facto - A questão decidenda consubstancia-se, agora, em saber se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto nos pontos indicados pela Recorrente. Vejamos, A lei processual, para facultar a reapreciação da decisão matéria da facto, exige, desde logo, o cumprimento do ónus processual preconizado no artigo 640º do CPC. De facto, e no que concerne à sua legal admissibilidade, ressuma com evidência do preceituado no nº 2 do artigo 640º do CPC que, “sob pena de imediata rejeição do recurso”, deve o Recorrente “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Destaca-se, nesta problemática, o Acórdão produzido por este Tribunal Central Administrativo Norte em 04.12.2015, no processo nº. 418/12.6BEPRT, cujo teor ora parcialmente se transcreve:” (…) Como resulta do art.º 640, nºs. 1, b) e 2, a), do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar (dá-se aqui uma “ênfase redundante” nas palavras de Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, 5º edição, pág. 167), os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, sendo que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Tem por objectivo responsabilizar as partes (princípio da auto-responsabilidade das partes), vedando-lhes a impugnação a decisão da matéria de facto como uma mera manifestação de inconformismo infundado - cfr. A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 3ª edição, 2010, Almedina, p. 159 - bem como garantir, para além do contraditório, a cooperação processual entre as partes e o Tribunal. Conforme se sumariou no Ac. deste TCAN, de 22.05.2015, no proc. nº 132/10.7BEPNF: I) - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente: (i) sob pena de rejeição, especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; (ii) sob pena de imediata rejeição na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados. De igual forma no Ac. deste TCAN, de 28.02.2014, proc. nº 00048/10.7BEBRG decidiu-se: Resulta do art. 685.º-B do CPC que quando se visa impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto o recorrente deve, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição do recurso, não só os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, como os concretos meios de prova constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizado, que impunham decisão diversa sobre a matéria de facto impugnada. Em reforço deste entendimento, ressalte-se o expendido no Acórdão também deste TCAN de 17.01.2020, processo n.º 141/09.9BEPNF: “(…) Sintetizando, à luz deste regime, seguindo a lição de Abrantes Geraldes António Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 4ª ed., 2017, pág. 155 sempre que o recurso de apelação envolva matéria de facto, terá o recorrente: a) em quaisquer circunstâncias indicar sempre os concretos factos que considere incorretamente julgados, com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos. O cumprimento dos referidos ónus tem, como adverte Abrantes Geraldes, a justificá-lo a enorme pressão, geradora da correspondente responsabilidade de quem, ao longo de décadas, pugnou pela modificação do regime da impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliasse os poderes da Relação, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitia corrigir; a consideração que a reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida; a ponderação de que quem não se conforma com a decisão da matéria de facto realizada pelo tribunal de 1ª instância e se dirige a um tribunal superior, que nem sequer intermediou a produção da prova, reclamando a modificação do decidido, terá de fundamentar e justificar essa sua irresignação, sendo-lhe, consequentemente, imposto uma maior exigência na impugnação da matéria de facto, mediante a observância de regras muito precisas, sem possibilidade de paliativos, sob pena de rejeição da sua pretensão e, bem assim o princípio do contraditório, habilitando a parte contrária de todos os elementos para organizar a sua defesa, em sede de contra-alegações. É que só na medida em que se conhece especificamente o que se impugna e qual a lógica de raciocínio expandido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a parte contrária a poder contrariá-lo em sede de contra-alegações. A apreciação do cumprimento das exigências legalmente prescritas em sede de impugnação da matéria de facto deve ser feita à luz de um “critério de rigor” como decorrência dos referidos princípios de autorresponsabilização, de cooperação, lealdade e boa-fé processuais e salvaguarda cabal do princípio do contraditório a que o recorrente se encontra adstrito, sob pena da impugnação da decisão da matéria de facto se transformar numa “mera manifestação de inconsequente inconformismo”(…). Deste modo, à luz do que se vem desenvolvendo, haverá que se entender que a lei processual, para facultar a reapreciação da decisão matéria da facto, exige que o Tribunal ad quem seja confrontado com (i) os concretos pontos que, no entender do Recorrente, se mostram como incorretamente julgados; (i.1) a indicação do meio probatório que impõe decisão diversa da recorrida; (i.2) a definição da decisão que, no entender daquele, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; e a (i.3) expressa de indicação com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso. Munidos destes ensinamentos, importa analisar a situação sob apreciação, aferindo do cumprimento do ónus processual supra apontado, e, mostrando-se necessário, do (des)acerto da matéria de facto sob impugnação. E, neste domínio, dir-se-á que a Recorrente faz expressa referência aos pontos de facto que, no seu entender, se mostram como incorretamente julgados, motivando, na exigência de lei, tal entendimento, ou seja, com definição do meio probatório que impõe decisão diversa do Recorrido, que define objetivamente, e com expressa indicação com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso. O que serve para concluir que a Recorrente cumpre adequadamente o ónus de impugnação preconizado no nº 2 do artigo 640º do CPC, nada obstando, por isso, em abstrato, à reapreciação da matéria de facto impugnada no recurso quanto aos concretos factos e com base nos referidos elementos probatórios. Importa, por isso, aferir do acerto (ou desacerto) da matéria de facto sub judice. Do preceituado no nº 1 do artigo 662º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, ressalta com evidência que este Tribunal ad quem deve alterar a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuser decisão diversa. Na interpretação desta normação de lei ordinária, decidiu-se no aresto do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02.11.2017: “(…) o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas ficando aquém quanto a fatores de imediação e de oralidade. Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode deitar por terra a livre apreciação da prova, feita pelo julgador em 1ª Instância, construída dialeticamente e na importante base da imediação e da oralidade. A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5 do CPC) que está atribuído ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também, elementos que escapam à gravação vídeo ou áudio e, em grande medida, na valoração de um depoimento pesam elementos que só a imediação e a oralidade trazem. (...) O princípio da livre apreciação de provas situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis. E na reapreciação dos meios de prova, o Tribunal de segunda instância procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção - desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância. (...). Ao Tribunal da Relação competirá apurar da razoabilidade da convicção formada pelo julgador, face aos elementos que lhe são facultados. Porém, norteando-se pelos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e regendo-se o julgamento humano por padrões de probabilidade, nunca de certeza absoluta, o uso dos poderes de alteração da decisão sobre a matéria de facto, proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, pelo Tribunal da Relação deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados, devendo ser usado, apenas, quando seja possível, com a necessária certeza e segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, só deve ser efetuada alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam para direção diversa e impõem uma outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância. Na apreciação dos depoimentos, no seu valor ou na sua credibilidade, é de ter presente que a apreciação dessa prova na Relação envolve “risco de valoração” de grau mais elevado que na primeira instância, em que há imediação, concentração e oralidade, permitindo contacto direto com as testemunhas, o que não acontece neste tribunal. E os depoimentos não são só palavras; a comunicação estabelece-se também por outras formas que permitem informação decisiva para a valoração da prova produzida e apreciada segundo as regras da experiência comum e que, no entanto, se trata de elementos que são intraduzíveis numa gravação. Por estas razões, está em melhor situação o julgador de primeira instância para apreciar os depoimentos prestados uma vez que o foram perante si, pela possibilidade de apreensão de elementos não apreensíveis na gravação dos depoimentos. Decidiu-se no Acórdão do STJ, de 10 de março de 2005, proc. 05B016, que a plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. No mesmo sentido, o Acórdão da RC de 09/03/2010, proc. 1041/07.2TBCNT.C1: “O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.” E, o Acórdão da RL de 31/03/2011, proc. 96/06.1TBBBR.L1-2: “A alteração da decisão sobre a matéria de facto - em função da reapreciação da prova - só deve ocorrer caso o tribunal recorrido haja incorrido em patente equívoco ou erro na apreciação das provas, erro esse resultante da patente desconformidade da decisão em relação aos meios de prova.” Exarou-se, nesse Acórdão, o seguinte: “Saber se a decisão de facto deve ser alterada em função dessa reapreciação, não estando em causa a renovação dos meios de prova, é, conforme tem sido entendido por este colectivo, algo que impõe que o Tribunal recorrido, em face do princípio da livre apreciação das provas, haja incorrido em patente equívoco, erro na sua apreciação, erro esse resultante da patente desconformidade da decisão em relação aos meios de prova.” E o Acórdão da RC de 28/06/2011, no proc. 185/07.5TBANS-B.C1JTRC definiu: “Na impugnação da decisão da matéria de facto do tribunal de 1ª instância, o objecto precípuo da cognição do Tribunal da Relação não é a coerência e racionalidade da fundamentação da decisão de facto, mas antes uma apreciação e valoração autónoma da prova produzida, labor que contudo se orienta para a deteção de qualquer erro de julgamento naquela decisão da matéria de facto. Por isso, não bastará uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento.” Em suma, na reapreciação das provas em segunda instância não se procura uma nova convicção diferente da formulada em primeira instância, mas verificar se a convicção expressa no tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que consta da gravação com os demais elementos constantes dos autos, que a decisão não corresponde a um erro de julgamento (…)”. Posição que se acolheu no Acórdão deste TCAN de 27.11.2020, tirado no processo nº. 01291/14.5BEAVR: “(…) Nesse domínio, impõe-se precisar que da conjugação do regime jurídico previsto nos arts. 637º, n.º 2, 640º, n.ºs 1 e 2, al. a), 641º, n.º 2, al. b) e 662º do CPC ex vi art. 1º do CPA, é pacífico o entendimento que perante o direito positivo processual vigente, sempre que esteja em causa a impugnação do julgamento da matéria de facto em relação a facticidade cuja prova ou não prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos ao princípio da livre apreciação, a 2.ª instância tem de efetuar um novo julgamento, limitado à matéria de facto impugnada, procedendo à efetiva reapreciação da prova produzida, considerando os meios de prova indicados pelo apelante no recurso, assim como, ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda pertinentes, tudo da mesma forma como o faz o juiz da 1ª instância, formando a sua convicção autónoma, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e recorrendo a presunções judiciais ou naturais, embora esteja naturalmente limitado pelos princípios da imediação e da oralidade, “devendo alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência” Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 273 e 274; Acs. STJ de 14.01.2012, Proc. 823/09.3TBRG.S1; RG. de 01.06.2017, Proc. 1227/15.6T8BRGC.C1. Para que ao tribunal ad quem seja consentido alterar o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª instância, nos termos do art. 662º, n.º 1 do CPC, não basta que a prova indicada pelo apelante, conectada com a restante prova constante dos autos, a que o tribunal ad quem, ao abrigo do princípio da oficiosidade, entenda dever socorrer-se, consinta esse julgamento de facto diverso, mas antes que o determine, isto é, que o “imponha”. Essa exigência legal fixada pelo mencionado n.º 1 do art. 662º decorre da circunstância de se manterem em vigor no atual CPC os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova. Deste modo, apesar de serem de rejeitar as teses que defendem que a modificação da decisão de matéria de facto apenas está reservada para os casos de “erro manifesto” e, bem assim aquelas que sustentam não ser permitido à 2.ª instância contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que são objeto do princípio da livre apreciação da prova, importa ter presente que os princípios da livre apreciação da prova, da imediação, da oralidade e da concentração se mantêm vigorantes e que como decorrência dos mesmos e da consideração que o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, não se pode aniquilar, em absoluto, a livre apreciação da prova que assiste ao juiz da 1ª instância, sequer desconsiderar totalmente os princípios da imediação, da oralidade e da concentração da prova, que tornam percetíveis a esse julgador, que intermediou na produção da prova, determinadas realidades relevantes para a formação da sua convicção, que fogem à perceção do julgador do tribunal ad quem através da mera audição da gravação áudio dos depoimentos pessoais prestados em audiência final. Como tal, os poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, isto é, quando depois de proceder à audição efetiva da prova gravada e à análise da restante prova produzida que entenda pertinente, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª instância. Deriva do que se vem dizendo que após a 2.ª instância ter feito esse seu julgamento autónomo em relação à matéria de facto impugnada pela apelante, “em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso” - Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e Reapreciação Sobre a Matéria de Facto”, in “Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, vol. IV, pág. 609 (…)”. Reiterando-se esta linha de pensamento, tem-se, portanto, por assente que, perante a impugnação do tecido fáctico fixado em 1ª instância, impede-se ao Tribunal de recurso a realização de um novo julgamento, encontrando-se a alteração do tecido fáctico fixado em 1ª instância apenas reservada para as situações em que a prova produzida imponha decisão diversa, o que não sucede quando o Tribunal ad quem, apreciada essa prova, propende antes para uma diferente convicção, contudo, não imposta pela prova produzida. Realmente, inexistindo uma convicção inevitável quanto à prova produzida, o Tribunal Superior terá que conceder na prevalência da decisão proferida pela 1ª instância em observância, repete-se, aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova. Munidos e cientes destes considerandos, urge regressar ao caso concreto. Ora, a Recorrente não invoca nenhuma prova que impusesse ao Senhor Juiz uma decisão diferente sobre a matéria de facto da que veio a emitir, bem pelo contrário, os trechos dos depoimentos em que fundamenta a sua impugnação permitem concluir exactamente o inverso do que ela pretende ver julgado como provado. Por outro lado, os factos novos que a mesma reclama que venham a ser dados como provados, ou não se encontram suportados pela prova produzida ou são totalmente inócuos para a boa decisão do presente litígio. Foi acertado o juízo perfilhado pelo Senhor Juiz a respeito do depoimento da testemunha CC, pois reconheceu que não participou nas reuniões que precederam a negociação dos contratos; reconheceu que não sabia se o Recorrido tinha quantidade de água e qualidade; e entrou em contradição quando reconheceu que não conhecia as infraestruturas do Recorrido, e logo a seguir invocou que as mesmas eram “precárias”. Depois improcede o pedido de desvalorização do depoimento de AA porquanto não existe qualquer contradição no seu depoimento, quer quanto ao conhecimento/desconhecimento dos contratos, quer quanto ao não pagamento dos valores mínimos por parte do Município de Boticas. No que se refere ao depoimento da testemunha BB, faz todo o sentido valorizá-lo uma vez que é a voz de uma pessoa, que apesar de não ter participado na tomada das decisões, tem um conhecimento directo e concreto dos investimentos que foram realizados pelo Recorrido, uma vez que a sua profissão implica trabalhar diariamente nas infraestruturas de água e saneamento. Quanto ao ponto 12 da matéria de facto, a Recorrente não tem razão porque o facto dado como provado não tem o sentido que ela lhe imputa; não tem razão porque a realização dos investimentos por parte do Recorrido foram uma evidência nos depoimentos das testemunhas - AA, DD, BB, FF e EE. A Recorrente não tem razão na impugnação do facto 13 pois o mesmo é comprovado, designadamente pelo documento n.º 1 junto com a Contestação, que ela não impugnou, e que traduz uma informação - que estava publicada no sítio da internet da ERSAR que é a autoridade pública com atribuições no controlo da qualidade da água para consumo humano e que, por esse motivo, tem competência para monitorizar o controlo da qualidade da água - que revela que a qualidade da água no Município de Boticas, em 2011, é segura numa percentagem entre 99% a 95%; para além do mais a impugnação da Recorrente suporta-se no depoimento da testemunha CC que reconheceu que não tinha conhecimento das infraestruturas realizadas pelo Recorrido. No que se refere ao pedido de aditamento de um facto novo relacionado com a realização de investimentos pelo Recorrido após a assinatura dos contratos, o mesmo não pode proceder porque, para além de não existirem provas nos autos que o sustentam, nada impediria o Recorrido de fazer esses investimentos uma vez que o mesmo mantém, em pleno as suas competências no domínio da distribuição da água “em baixa”, de resto, se os fez nada há a censurar, uma vez que a Recorrente não concluiu os investimentos no serviço da água e nada fez relativamente ao serviço de saneamento. Também não assiste razão à Recorrente para não se conformar com o facto 14, porque os depoimentos de todas as testemunhas mencionadas na fundamentação deste facto atestam a sua autenticidade - cfr. depoimentos de AA, DD, FF, CC e EE. Carece de fundamento a impugnação do facto 16, pois foi feita prova cabal no sentido que foi dado como provado - cfr. depoimentos proferidos por AA, DD, FF e EE. Foi, outrossim, feita prova cabal do facto 17 através dos depoimentos das testemunhas indicadas na decisão recorrida - AA, DD, FF e EE. A Recorrente também não tem razão em impugnar os factos 18 e 19, pois não ficou qualquer dúvida quanto aos motivos do Recorrido para não concordar com várias disposições inseridas nos contratos, sendo que esses motivos eram: não aceitava pagar quaisquer valores mínimos; a utilização dos sistemas multimunicipais implicava um aumento em mais do dobro dos custos de exploração dos serviços municipais e consequentemente das tarifas a cobrar aos botiquenses; os contratos assentavam num pressuposto manifestamente errado do aumento crescente da população em T... - cfr. depoimentos de AA, DD, FF e EE. Relativamente ao facto 20 tem de improceder a impugnação da Recorrente, uma vez que ficou provado que os representantes da Recorrente assumiram o compromisso para com o Recorrido de ajustar os contratos à realidade de cada município, tendo inclusivamente a testemunha FF, Presidente do Conselho de Administração da Recorrente, referido que foi feito um “acordo de cavalheiros” com o Recorrido no sentido de não os obrigar a pagar os valores mínimos garantidos - cfr. depoimentos de AA e FF. O facto novo cujo aditamento é reivindicado pela Recorrente a respeito da presença do Recorrido em todas as reuniões de assembleia geral da Recorrente, tem de improceder porque, por um lado, não ficou provado que o Recorrido estivesse presente em todas as reuniões e, por outro, CC confessou que a questão dos valores mínimos não eram discutidos, ao que acresce que a Recorrente não fez prova documental nem da presença do Recorrido em todas as reuniões nem que os valores mínimos eram discutidos nas reuniões de assembleia geral, mediante a junção das actas dessas reuniões, como lhe competia. No que concerne ao pedido de alteração do facto 21, verifica-se que a Recorrente não contesta a essência desse facto, pretende é que seja feita menção que o início da cobrança dos mínimos em 2011 se verificou relativamente a todos os municípios; no entanto, para além de a Recorrente não ter feito prova nesse sentido, pois não juntou as notas de crédito dos valores mínimos aos restantes 26 municípios que integram os sistemas multimunicipais - e esse é o meio de prova adequado para demonstrar esse facto -, também ficou provado que a situação do Recorrido merecia uma “tratamento especial”; como referiu FF, verifica-se que esse facto é absolutamente irrelevante para o objecto do presente litígio uma vez que a situação dos restantes 26 municípios não está em discussão nos presentes autos. A impugnação do facto 22 é infundada; o que aí se refere é que a conduta de água que atravessa o concelho de ... tem a finalidade principal de abastecer ..., e não que tinha só essa finalidade, como também decorre desse facto que para além da conduta foram realizados pela Recorrente os 6 pontos de entrega; Quanto à impugnação do facto 23, a prova produzida afasta a tese sustentada pela Recorrente, pois as testemunhas são unânimes no sentido de que as obras realizadas pela Recorrente no serviço de abastecimento de água só permitem abastecer uma pequena parte do concelho de ... - cfr. depoimentos de AA, DD, GG e EE. Sobre o pedido de alteração à resposta ao facto não provado 3, a prova produzida foi sólida no sentido de que a Recorrente não interpelou o Recorrido para que se procedesse à ligação; os depoimentos das testemunhas foram claros e os documentos que a Recorrente indica para suportar a sua tese provam, exactamente, o inverso - cfr. AA, DD, GG e EE. Com efeito, de acordo com a prova produzida nos autos, não só a Recorrente não interpelou o Recorrido para que se procedesse à ligação, como ficou provado que a Recorrente nem sequer fez a ligação técnica dos sistemas como legalmente lhe compete - cfr. AA, DD, BB, EE e documentos n.ºs 5, 6 e 8 da Contestação. Também não existe prova nos autos de que a Recorrente tenha transmitido ao Recorrido as “determinações” necessárias ao funcionamento dos sistemas, nem que tenha sido emitida a factura relativa aos encargos suportados pela Recorrente com a realização da ligação técnica, como se alegou e demonstrou através dos depoimentos das testemunhas - cfr. AA, DD, II e GG. A impugnação do facto não provado 4 por parte da Recorrente também não tem razão de ser. É que ficou demonstrado que a Recorrente não incorporou as infraestruturas de saneamento pertencentes ao Recorrido, conforme estava previsto no contrato de recolha, junto aos autos como documento n.º 2 da Petição Inicial. Com efeito, estava previsto no contrato de recolha que a Recorrente deveria adquirir as seguintes infraestruturas de saneamento que eram, e são, propriedade do Recorrido para as integrar no sistema multimunicipal de tratamento de efluentes: (i) Emissário em PVCC, diâmetro 200 mm; 1000 m, (ii) Estação de tratamento de águas residuais de ..., (iii) duas fossas sépticas com tratamento complementar por filtros de areia. Acontece que, como confessou a testemunha FF, nem sequer foi apresentada uma proposta de compra por parte da Recorrente ao Recorrido, porque “não tínhamos dinheiro para integrar”; para além disso os depoimentos das restantes testemunhas foram unânimes no sentido de que a Recorrente nada fez relativamente ao serviço de saneamento - cfr. AA, DD, FF e EE. Tem, pois, de improceder o pedido de aditamento de 3 Factos novos, porque: (i) a Recorrente não concluiu as infraestruturas de abastecimento de água; (ii) o Recorrido não obstaculizou a realização de ensaios técnicos; (iii) a circunstância de o Recorrido não se ter oposto à realização das infraestruturas no seu território, não tem qualquer relevo, pois, como ficou provado, a adesão ao sistema foi motivada por um sentimento de solidariedade relativamente aos municípios vizinhos, designadamente o Município de Chaves. E também tem de improceder o pedido de alteração da resposta ao facto não provado 2 porque não foi feita prova de que a Recorrente tenha interpelado o Recorrido “por diversas vezes - cfr. depoimentos de HH e II. No que tange ao facto novo que a Recorrente pretende que seja aditado no sentido de que os valores mínimos correspondem aos da proposta de revisão do contrato de concessão e de que são inferiores aos que se encontram previstos nos contratos, tem o mesmo de ser declarado improcedente porque (i) mesmo que fossem inferiores aos previstos nos contratos, essa circunstância, só por si, não os torna exigíveis, pois o compromisso da Recorrente era de não cobrar quaisquer valores mínimos; (ii) a proposta de revisão dos valores não foi sequer enviada ao Recorrido - cfr. HH e AA. Em suma: -Como ressalta do sumário do proc. nº 00242/05.2BEMDL, de 22/02/2013, acolhido por este TCAN em 22/05/2015 no âmbito do proc. 840/05.4BEVIS I. “Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal “ad quem”. -Decidiu-se no Acórdão do STJ, de 10 de março de 2005, que a plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. Na verdade, não basta ao recorrente discordar quanto ao julgamento da matéria de facto para o tribunal de recurso fazer “um segundo julgamento”, com base na gravação da prova: o poder de cognição deste tribunal, em matéria de facto, constitui apenas remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância, sem assumir a amplitude de um novo julgamento que faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação daquela mesma instância. -É que na impugnação da decisão da matéria de facto do tribunal de 1ª instância, o objecto precípuo da cognição do Tribunal da Relação não é a coerência e racionalidade da fundamentação da decisão de facto, mas antes uma apreciação e valoração autónoma da prova produzida, labor que, contudo, se orienta para a deteção de qualquer erro de julgamento naquela decisão da matéria de facto. Por isso, não bastará uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento - Acórdão da RC de 28/06/2011, proc. 185/07.5TBANS-B.C1. -No presente recurso a fixação da matéria de facto não merece reparo, uma vez que teve na devida consideração a globalidade do acervo probatório que foi trazido aos autos e não se vislumbra qualquer omissão ou contradição quanto aos factos provados e não provados; a decisão fundamentou, ponto por ponto, e assentou na interpretação e aplicação das regras acerca do ónus da prova, incidente sobre os factos a demonstrar pelas partes. -As subtilezas apontadas pela Recorrente não nos habilitam a formar uma convicção diferente da do Tribunal a quo. O Tribunal desenvolveu um caminho seguro no sentido do apuramento da verdade material. -Nenhum erro crasso, ostensivo, palmar, detetámos neste percurso, razão pela qual não buliremos no probatório. Do erro de julgamento de Direito - A ligação técnica entre os sistemas multimunicipais e municipais é uma obrigação a cargo da Recorrente e não do Recorrido, conforme resulta da Base XXXIII do Decreto-Lei n.º 319/94 e da Base XXXI do Decreto-Lei n.º 162/96. A tese sufragada pela Recorrente para sustentar o inverso não é convincente, pois levaria a concluir que a concessionária tem direito a facturar, a cobrar, aos municípios utilizadores trabalhos que foram eles próprios que os fizeram, conforme resulta da conjugação do n.º 1 e n.º 3 da Base XXXIII do Decreto-Lei n.º 319/94 e da Base XXXI do Decreto-Lei n.º 162/96. Não existindo obrigação de ligação técnica entre os sistemas, não pode ser exigido ao Recorrido o pagamento dos valores mínimos garantidos. A obrigação de executar a ligação técnica a cargo da Recorrente não se confunde com a obrigação dos municípios utilizadores efectuarem a ligação aos sistemas (cfr. artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 319/94 e artigo 10.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 270A/2001), pois, enquanto que no primeiro está em causa a realização de trabalhos de natureza técnica, seja trocar válvulas, seja fazer ensaios, seja fazer ramais, seja fazer calibrações, no segundo caso, está em causa o dever de participar no sistema, de aderir aos sistemas multimunicipais. Resulta igualmente das Bases acima indicadas que compete à Recorrente transmitir ao Recorrido “as determinações em ordem a estabelecer a ligação entre os seus sistemas”; (não obstante, esta obrigação também não foi cumprida pela Recorrente). Não se confundindo o conceito de ligação técnica a cargo da Recorrente e a obrigação de efectuar a ligação por parte dos municípios utilizadores, não existe qualquer contradição que possa ser assacada à sentença recorrida quando o Tribunal refere que existia o compromisso de que o Recorrido só pagaria os valores mínimos garantidos a partir do momento em que “solicitasse a ligação” ao sistema multimunicipal. No que respeita ao dever de interpelar, tem de improceder, por violação de lei, a tese da Recorrente no sentido de que não tem obrigação de interpelar o Recorrido para proceder à ligação; com efeito, ainda que se acolhesse a tese da Recorrente em como seria o Município o responsável pela ligação técnica dos sistemas, não há dúvidas de que o devedor de uma obrigação apenas se constitui em mora depois de ter sido interpelado para cumprir, como resulta do disposto no artigo 805.º, n.º 1 do Código Civil. Não obstante, aquilo que, na verdade, o Tribunal a quo deu como não provado foi que o Município Recorrido tivesse sido interpelado para que “se procedesse” à ligação técnica. Ora, a Recorrente não provou, como era sua incumbência, que tentou agendar com o Recorrido a concretização da ligação técnica e que foi o Recorrido quem “nunca permitiu a efetivação da ligação ao Sistema”. Como nos recorda o Recorrido, nas obrigações de conteúdo positivo - como é o caso - o credor tem sempre de cooperar, quanto mais não seja para receber ou aceitar a prestação (artigo 813.º do Código Civil), e o que se verificou foi que nem a cooperação do credor (Recorrido) foi requerida, uma vez que não foram agendadas as reuniões necessárias entre a Recorrente e o Recorrido para preparar a entrada em funcionamento dos sistemas multimunicipais. Resulta dos autos, de modo inequívoco, que os valores cujo pagamento está a ser peticionado não correspondem aos que constam dos contratos celebrados entre Recorrido e Recorrente; segundo refere a própria Recorrente esses valores correspondem a uma proposta de revisão do contrato de concessão a qual nem sequer foi remetida ao Recorrido para conhecimento, pelo que os mencionados valores não são sequer oponíveis ao Recorrido. Diferentemente do que sucede com o serviço de saneamento, no serviço de abastecimento de água o n.º 3 da Base XXVIII do Decreto-Lei n.º 319/94 não estabelece a obrigatoriedade de os utilizadores pagarem à concessionária “valores mínimos garantidos”; essa é a conclusão que se chega pela leitura conjugada com o n.º 2 da mesma Base. De facto, o n.º 3 da Base XXVIII reporta-se ao volume mínimo de água que os utilizadores se propõem adquirir à concessionária (os quais serão definidos no contrato de concessão e nos contratos de fornecimento) e não a valores mínimos que os utilizadores se comprometeriam a pagar à concessionária. Esta é a conclusão que se retira da comparação com as normas legais aplicáveis ao serviço de saneamento - cfr. Base XXVIII, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 162/96. Ora, contrariamente ao que resultava dessas normas legais, a cláusula 16.ª do contrato de concessão e a cláusula 3.ª do contrato de fornecimento de água reportam-se a valores mínimos no âmbito da concessão e não a volumes de fornecimento de água, como resultava da redacção do preceito legal à data em que os contratos foram celebrados, pelo que as mesmas são ilegais, como concluiu o aresto recorrido. A conclusão pela ilegalidade das cláusulas do contrato de concessão e do contrato de fornecimento de água não é alterada pela alteração legislativa que veio a ocorrer com a publicação do DL 195/2009, de 20/8, uma vez que não sana a ilegalidade originária dos valores que constam do contrato de fornecimento de água, razão pela qual forçoso é concluir, como o Tribunal a quo, que os valores mínimos relativos ao abastecimento de água cobrados no presente processo são ilegais. Ademais, importa salientar que, com a redacção conferida pelo DL 195/2009, o mesmo n.º 3 da Base XXVIII passou a prever expressamente que o pagamento de valores mínimos pelos utilizadores está dependente da efectiva utilização do serviço por estes, o que, como resulta dos presentes autos, não sucede no caso do Recorrido que nunca utilizou qualquer serviço da Recorrente. Já no que se refere à alegação de que o Tribunal a quo não podia anular os contratos em causa, não asiste razão à Recorrente uma vez que o mesmo tribunal não anulou, nem declarou nulo o contrato; o que sucedeu foi que o Tribunal se limitou a interpretar as cláusulas contratuais à luz do regime legal aplicável e conclui pela sua ilegalidade. Não faz, assim, qualquer sentido invocar que já não é possível impugnar os contratos porque já caducou o direito de acção. Os contratos em causa não são contratos passíveis de acto administrativo como defende a Recorrente. No que se refere ao contrato de concessão, a lei refere expressamente que a concessão opera por contrato e não por acto, e, quanto aos contratos de recolha e de fornecimento, os mesmos não são, por natureza, enquadráveis nessa categoria, pois a Recorrente não se encontra habilitada a praticar um acto administrativo susceptível de substituir esses contratos. Por outro lado, mesmo que não se considere a cláusula 3.ª do contrato de fornecimento ilegal, é inequívoco que resulta do disposto nas cláusulas 3.ªs do contrato de fornecimento e do contrato de recolha que a cobrança dos valores mínimos só é possível se a receita global da concessionária no ano em causa for inferior à prevista no seu orçamento (cfr. pontos 4 e 7 do probatório). Ora, daqui resulta que, competia à Recorrente alegar e provar que a sua receita global em 2011 - ano a que diz respeito a fatura em causa nos presentes autos - foi inferior à prevista, só assim sendo garantidos os valores mínimos, alegação e prova que a Recorrente não logrou fazer. A prova desse facto, - da verificação da receita global ser inferior à prevista no orçamento - por ser um facto constitutivo do direito da Recorrente, - pois que dele depende a existência do direito de receber os valores mínimos - incumbe à Recorrente e não ao Recorrido - artigos 342.º, n.º 2 do Código Civil e 5.º, n.º 1 do CPC. A cobrança dos valores mínimos relativos aos efluentes, de uma só vez referente a todo o ano de 2011, viola o contrato de recolha de efluentes na cláusula 3.ª, n.º 5, uma vez que o mesmo prevê que a cobrança dos valores mínimos seja feita mensalmente, por duodécimos. Não tem, assim, razão a Recorrente quando invoca que o Recorrido se conformou com a actuação da Recorrente, pois as faturas foram sempre devolvidas. Por seu turno, a Recorrente padece de legitimidade quando imputa ao Recorrido o incumprimento dos contratos, pois quem não cumpriu os contratos e a lei foi a Recorrente e não o Recorrido. Por um lado, no que tange o abastecimento de água, ficou provado que a Recorrente não fez a ligação técnica entre os sistemas, enquanto que relativamente ao saneamento, ficou igualmente provado que a Recorrente nada fez, nem sequer apresentou proposta para comprar as infraestruturas do Recorrido para integrar no sistema multimunicipal porque não havia dinheiro. Acresce que, os valores que são cobrados ao Recorrido nos presentes autos não têm qualquer correspondência com os contratos, nem nunca foram sequer remetidos ao Recorrido para conhecimento, o que revela uma violação do princípio da boa fé por parte da Recorrente - lê-se nas contra-alegações e aqui corrobora-se. Há ainda que ter em conta que a Recorrente também viola os contratos quando, repete-se, não comprovou perante o Recorrido, o preenchimento do pressuposto de natureza constitutiva do seu direito de cobrar os valores mínimos em virtude de a sua receita global ser inferior à prevista no seu orçamento. É manifesto que actuação da Recorrente constitui um verdadeiro abuso de direito, quer porque violou o princípio da boa fé, quer porque o seu comportamento traduz um venire contra factum proprium (Sumário do Acórdão do STJ de 27/04/2017, proc. 1192/12.1TVLSB.L1.S1 - I - Para que ocorra o abuso do direito, é necessário que o titular do direito o exerça de forma clamorosamente ofensiva da justiça e dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito. Não é necessária a consciência de que se excederam os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. É suficiente que esses limites sejam ultrapassados. O excesso deve ser manifesto. II - Como modalidade do abuso do direito, a doutrina e a jurisprudência, apontam o venire contra factum proprium, abuso que ocorre quando o exercício do agente contradiz uma conduta antes presumida ou proclamada pelo mesmo.(…)) na medida em que a Recorrente garantiu ao Recorrido, antes de os contratos serem assinados, que não cobraria os mínimos - sabendo que essa garantia era uma condição essencial para a assinatura por parte do Recorrido -, e depois veio a “dar o dito pelo não dito”, vindo a exigir essa cobrança. Improcedem, pois, as conclusões da Apelante com a consequente manutenção da sentença recorrida na ordem jurídica. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso. Custas pela Autora/Recorrente. Notifique e DN. Porto, 30/9/2022 Fernanda Brandão Hélder Vieira Alexandra Alendouro |