Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01219/05.3BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/26/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO NULIDADE E ERRO DE JULGAMENTO |
| Sumário: | I. A contradição relevante em termos da nulidade prevista no artigo 668º nº1 alínea c) do CPC é a havida entre a decisão e os fundamentos usados na sentença, não entre esta e o arrazoado constante do processo, cuja discrepância é susceptível de configurar, antes, erro de julgamento; II. O que distingue esta invocada nulidade do correspondente erro de julgamento é que ela é vício formal, ostensivo, detectável com relativa facilidade pelo próprio julgador, de tal forma que pode ser ele mesmo a supri-la, enquanto o erro de julgamento tem a ver com a interpretação e aplicação das normas legais convocadas, traduzindo-se em possível, mas eventualmente errada, subsunção dos respectivos factos ao direito. Por isso mesmo, esgotado que está o poder jurisdicional do tribunal a quo, este erro de julgamento apenas poderá ser remediado pelo tribunal ad quem em sede de recurso jurisdicional.* *Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 06/17/2011 |
| Recorrente: | G. ... |
| Recorrido 1: | Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia |
| Recorrido 2: | Companhia de Seguros..., S.A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório GS. … – residente na rua P. …, em Rio Tinto – recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] – em 10.11.2010 – que absolveu do pedido a ré Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia [CMVNG] – a sentença recorrida foi proferida no âmbito de uma acção administrativa comum, forma ordinária, em que o ora recorrente demanda a CMVNG pedindo ao TAF que a condene, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, a pagar-lhe a quantia global de 2.465.959,74€, actualizada até à data da entrada da acção em juízo, de acordo com o índice do custo de vida no consumidor, e acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, até efectivo pagamento. Conclui assim as suas alegações: 1- Do conjunto de pedidos indemnizatórios feitos pelo ora recorrente, por prescrição de uns e caso julgado de outros, apenas se impunha ao TAF conhecer do 4º e único pedido; 2- Indemnização do autor pelos danos sofridos e resultantes de não ter entrado na posse do valor de 548.667,69€ que a AGIP lhe teria pago a título da cedência do direito de superfície pelo prazo de vinte anos para instalação de um posto de combustíveis, inviabilizado; 3- Pelo despacho do Senhor Presidente da CMVNG, de 23.01.1997, que revogou o seu despacho anterior que autorizou a instalação; 4- A matéria de facto foi toda dada como provada, bem fundamentada e estruturada na resposta do TAF, o qual aponta um caminho diverso da decisão recorrida; 5- Existe manifesta contradição lógica entre os factos assentes e a própria decisão; 6- A sentença recorrida, ao servir-se da questão decidida noutro tribunal, que não foi apreciado pelas partes, apreciou indevidamente um facto de que não lhe era lícito conhecer, ocupando-se da matéria que as partes não suscitaram, invocando; 7- Que se o pedido do autor tivesse sido formulado no Tribunal Judicial de Gaia, o mesmo sucumbiria, fez uso de facto hipotético, de que não poderia tomar conhecimento; 8- Incorreu a sentença recorrida nas nulidades previstas nas alíneas c) e d) do nº1 do artigo 668º do CPC; 9- Pelo que a sentença recorrida não poderá manter-se; 10- Merecendo o presente recurso provimento. Pede a revogação da sentença do TAF e a procedência da parte da acção ainda em causa. A CMVNG contra-alegou, concluindo assim: 1- Para que se verifique obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual terão que estar verificados todos os pressupostos cumulativos; 2- A sentença recorrida entendeu haver acto ilícito e dano mas considerou que não existia nexo de causalidade adequada entre o acto e o dano; 3- E bem, pois ainda que o acto em causa - despacho de 23.01.1997 do Presidente da Câmara - fosse válido ou nem sequer existisse sempre o recorrente sofreria o mesmo dano; 4- Faltando um dos pressupostos legais, não existe responsabilidade nem obrigação de indemnizar; 5- Não existe qualquer contradição na sentença, muito menos susceptível de nulidade, pois a existência de um acto ilícito não importa, necessariamente, a obrigação de indemnizar; 6- A sentença do TAF não considerou factos de que não podia conhecer; 7- Considerou que o dano invocado não decorria do acto do Presidente da Câmara mas sim da expropriação, e considerou depois que, mesmo em sede de expropriação, o recorrente não poderia ver o dano ressarcido; 8- Porém, esta última consideração nada relevou para a decisão proferida, que se baseou na inexistência de nexo de causalidade entre acto e dano; 9- Pelo que também não se verifica a invocada nulidade; 10- Como nada mais é posto em causa, e o recorrente nada diz quanto à real causa de improcedência da acção - inexistência de nexo de causalidade - deverá este recurso ser julgado totalmente improcedente. Termina pedindo a manutenção da sentença do TAF. O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA]. De Facto São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida: A) Em Outubro de 1990, o autor contactou os serviços técnicos da ré, inteirando-se da viabilidade de construção de um Posto de Abastecimento de Combustíveis e Estação de Serviço; B) Tais equipamentos seriam a instalar no terreno situado a sul da EN 222, troço designado pela Avenida V. …, propriedade de FA. …, pai do autor; C) O citado terreno confronta com o Parque Biológico, pelo que os serviços daquele Parque, foram ouvidos sobre a pretensão do autor; D) Em Informação de 02/11/90 [nº579/90] os serviços do Parque Biológico pronunciaram-se no sentido de que: “Do ponto de vista do Plano de Ampliação do Parque Biológico, a instalação deste posto não levantaria problemas, desde que o projecto de arquitectura tivesse em devida atenção enquadramento paisagístico e os pormenores de construção”; E) Na sequência do parecer favorável do Parque Biológico, foi o autor contactado pela ré para se disponibilizar a ceder-lhe uma parcela de terreno destinado a estacionamento do Parque Biológico, contra a aprovação da instalação do posto de abastecimento; F) O autor concordou com a proposta da ré; G) Em reunião da Câmara de 10.12.90, foi aprovado pela Vereação da ré o ponto prévio nº3, que diz: “A Câmara deliberou concordar com a instalação de uma Bomba de Abastecimento de Combustíveis, contra a entrega de área de terreno para estacionamento do Parque Biológico”; H) A deliberação de 10.12.90 foi comunicada ao autor de seguida; I) O autor requereu à ré que emitisse declaração, nos termos do nº5.3 das Normas para Instalação e Exploração de Área de Serviço e Postos de Abastecimento de Combustíveis; J) A ré, em 30.09.91, pela informação nº684/91, emite a declaração requerida pelo autor do seguinte teor: “A Estrada nacional nº222, no troço designado Avenida V. …, é uma via com carácter de arruamento urbano, pelo que, nos termos do nº5 das Normas para a Instalação e Exploração de Áreas de Serviço e Postos de Combustíveis, anexas ao Despacho SEOP 29/91, a Câmara Municipal de Gaia é favorável à instalação, junto ao Parque Biológico, do Posto de Abastecimento requerido por GS. …”; K) O autor entrega à ré o terreno que esta pretendia para estabelecimento no Parque Biológico; L) Aquele terreno é constituído pela parcela de 4.100 m2, conforme está identificado no protocolo que a ré enviou ao autor; M) Em 03.11.1993, o autor fez dar entrada na Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia dos projectos das especialidades, que veio a constituir o processo nº1024/94 Avintes; N) Apresentados os projectos das especialidades, foram ouvidas as entidades intervenientes no processo de licenciamento de obras, e todas aprovaram os projectos; O) A Junta Autónoma das Estradas, através do seu ofício de 04.10.1995 comunica que: “… considera viável…”; P) A Delegação Regional da Indústria e Energia do Norte, através do seu ofício nº00032795, Janeiro de 2004, informa que: “… nada tem a opor a instalação da unidade de armazenagem de combustíveis líquidos…”; Q) O Serviço Nacional de Bombeiros decidiu igualmente no sentido de que: “… o projecto satisfaz…”; R) A Administração Regional de Saúde do Porto, pronunciou-se igualmente nos termos seguintes: “… satisfaz…”; S) A Portugal Telecom, pelo seu ofício nº4438 de 02.04.96, informou que o projecto: “… mereceu a nossa aprovação…”; T) Os serviços municipalizados de Vila Nova de Gaia aprovaram igualmente o projecto; U) Após a audição com pareceres favoráveis das entidades atrás referidas, o Presidente da Câmara, por seu despacho de 30.11.95, aprova os projectos; V) Em 18.04.1996, através do ofício nº004550 da Câmara, foi autorizada a limpeza do terreno “já em vista à construção”; X) Todos os actos administrativos foram praticados com total isenção e transparência; W) O autor agiu sempre de completa boa-fé e no pressuposto que a ré assumia os compromissos assumidos para com ele; Y) Por “tricas” politicas que envolveram o Partido socialista e o Partido Social Democrata que visaram a tomada de poder na Câmara, e a que o autor era completamente alheio, a ré em 27.01.1997, enviou ao autor o ofício nº001004, assinado pelo seu Presidente em que comunicava, sem mais: “Declaro nulo o meu despacho 30.11.1995, proferido no presente processo”; Z) Não houve quaisquer explicações ou fundamentações, quando o autor as pediu à ré; A1) O autor que sempre foi bem recebido nos serviços da ré, nomeadamente pelo seu corpo de técnicos superiores, Vereadores e seu Presidente, a partir da recepção do ofício nº001004, de 27.01.97, deixou de ter acesso aos mesmos; B1) A ré, desde 1991 já se encontrava na posse da parcela do terreno a que se refere as alíneas G), K) e L), supra, dela usando e fruindo as capacidades que a mesma proporcionava; C1) A ré naquele terreno edificou, em parte, um edifício e utilizava ainda o restante como parque privativo de estacionamento; D1) Apesar disso, a ré nem sequer manifestou intenção de indemnizar o autor; E1) O autor, quase diariamente contactava os serviços da ré, no sentido de saber o que fazer; F1) A ré nada dizia através do seu Presidente, dos seus Vereadores ou dos seus técnicos; G1) Com data de 20.02.1997, mas só recebido após 27 de Fevereiro, a ré enviou um ofício a comunicar-lhe que estava marcado o dia 27 de Fevereiro para realização da vistoria “Ad Perpetuam Rei Memoriam” da sua propriedade; H1) O autor não esteve presente na vistoria por ter recebido a comunicação muito depois, nem podia estar por não ser ele o proprietário da parcela; I1) O autor nunca tinha visto qualquer Edital sobre Expropriação; J1) A ré nunca o havia informado sobre a Expropriação; K1) Em 08.04.1997, a ré enviou ao autor um outro ofício a comunicar-lhe que: “…O senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, faz público por edital, em cumprimento do artigo 18º do Código das Expropriações, que na sequência da declaração de utilidade pública e urgência de expropriação, solicitada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, e determinada por despacho do Secretario de Estado da Administração Local e Ornamento do Território, de 19 de Novembro de 1996, publicado no Diário da República nº291 da II Série, em 17 de Dezembro de 1996, e realizada que foi vistoria “Ad Perpetuam Rei Memoriam”, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia toma posse administrativa a partir de 07 de Abril de 1997 do seu terreno identificado no Auto de Posse Administrativa que se junta cópia”; L1) Tudo isto era completamente novo para o autor; M1) A ré, mais uma vez demonstrava actuar de completar má-fé, e no sentido de prejudicar o autor e se apossar dos seus bens; N1) Só em 24.04.1997, dezasseis dias após a comunicação de tomada de posse administrativa, é que a ré dirige ao autor uma proposta de indemnização; O1) A ré pretendia apropriar-se de uma parcela contra uma indemnização de 6.097.000$00; P1) Todas as comunicações dirigidas ao autor, sobre a expropriação, demonstravam o mais completo desnorteio da ré, pois as mesmas não lhe deviam sequer ser dirigidas, pois não era ele o proprietário do terreno: Q1) O proprietário da parcela a expropriar era o pai do autor, FA. …; R1) À ré competia-lhe unicamente discutir ou negociar com o autor o montante dos prejuízos que lhe havia causado, o que nunca fez; S1) Dá-se como reproduzido o teor da apólice que faz folhas 96 a 107 dos autos e, bem assim, a documentação constante de folhas 144 a 148, da qual resulta a anulação da apólice referenciada; T1) Na sequência da deliberação da ré de 12.04.90, o autor contactou o distribuidor de combustíveis AGIP Portugal, SA, interessado em instalar-se no local aprovado – resposta ao ponto 1º da BI; U1) A AGIP Portugal, SA, como contrapartida pelo direito de superfície a construir pelo prazo de 20 anos, pagaria ao autor o valor de 110.000.000$00 – equivalente a 548.67,69 € - pagando a título de sinal a quantia de 55.000.000$00 – equivalente a 274.338,84 € – resposta ao ponto 2º da BI; V1) O autor sofreu prejuízo de 548.677,69 € por ter ficado impossibilitado de receber directamente da AGIP este valor, como contrapartida do direito de superfície – resposta ao ponto 3 da BI. Nada mais foi dado como provado. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1. II. O autor desta acção administrativa comum, processada sob a forma ordinária, começou por intentá-la nas Varas de Competência Mista de Vila Nova de Gaia formulando pedido indemnizatório que no seu global ascendia a 2.465.959,74€ e que pretendia ver actualizado até à data da acção, com juros de mora a partir da citação. Baseava tal pedido em responsabilidade civil extracontratual da ré, CMVNG, por ter, através do acto de 23.01.1997 do seu Presidente, declarado nula a aprovação dos projectos que lhe permitiriam instalar um posto de abastecimento de combustível junto do Parque Biológico de Vila Nova de Gaia, fazendo-o a par de processo que terminou com a expropriação da faixa de terreno destinada à dita instalação. Durante a vida desta acção, que já vai em mais de 8 anos, foi declarado ser materialmente competente para apreciar o seu objecto a jurisdição administrativa, e, já nesta, foram caindo vários pedidos parcelares nela formulados, por prescrição e por caso julgado, o que pode ser constatado pelo teor do aresto deste tribunal superior, que foi proferido em 03.07.2008 nestes autos e se encontra a folhas 430 a 446 dos mesmos. A única questão que remanesce após a prolação deste acórdão de 03.07.2008, e que assim foi identificada na sentença ora recorrida, é a de saber se à ré CMVNG incumbe a obrigação de pagar ao autor, como indemnização por danos patrimoniais, a quantia de 548.677,69€ pela comparticipação que ele deixou de auferir da empresa AGIP por não ser possível construir o posto de abastecimento de combustíveis. O TAF enquadrou devidamente o caso na responsabilidade civil extracontratual das autarquias por actos de gestão pública, chamando à colação as normas que regulam este instituto jurídico, normas que interpretou e ilustrou com vasta doutrina e jurisprudência [no julgamento de direito fez uso das seguintes normas: artigos 22º da CRP; 2º nº1, 4º nº1, 6º e 7º, do DL nº48 051, de 21.11.67; 96º da Lei nº169/99, de 18.09; 483º, 486º, 487º nº2, 562º, 563º e 570º, do CC; 4º da Lei nº67/2007, de 31.12. Citou a seguinte jurisprudência: AC do STA de 12.12.89, RLJ 3816, 1992-93, página 84; AC STA de 13.05.99, Rº38081; AC STA de 08.11.2007, Rº0634/07; AC STA de 05.12.2007, Rº0491/07; AC STA de 12.11.2008, Rº0682/07; AC TCAN de 03.05.2007, Rº00814/04; AC TCAN de 25.10.2007, Rº00106/05; AC TCAN de 25.02.2010, Rº00636/05; AC TCAN de 25.03.2010, Rº00341/05. E a seguinte doutrina: Estêvão Nascimento da Cunha, Ilegalidade Externa do Acto Administrativo e Responsabilidade Civil da Administração, Coimbra Editora, página222; Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, nº102, páginas 58 e seguintes; Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, Anotado, Coimbra Editora, página 166]. E na subsunção do caso concreto, tal como brota dos factos provados, a este regime jurídico, acabou por entender que, no caso, não se verificava o necessário nexo de causalidade adequada entre o dano reclamado e o facto ilícito consubstanciado no despacho que foi proferido pelo Presidente da CMVNG em 23.01.1997. Nesta base, por falta desse pressuposto indispensável, decidiu não responsabilizar a ré CMVNG pelo dano emergente reclamado pelo autor, e absolveu-a do pedido. É esta decisão judicial que o autor ataca, ora como recorrente, imputando-lhe duas nulidades: manifesta contradição lógica entre os factos assentes e a própria decisão [668º, nº1 alínea c), do CPC]; e por nela o tribunal ter conhecido de questão que não podia apreciar [668º, nº1 alínea d), do CPC]. Não é posto em causa o julgamento de facto ínsito na sentença, quer na sua fidelidade quer na sua suficiência, nem lhe é imputado qualquer erro de julgamento de direito. Ao conhecimento daquelas duas nulidades se reduz, portanto, o objecto deste recurso jurisdicional. III. A sentença do TAF entendeu que o despacho de 23.01.1997 do Presidente da CMVNG, que declarou nulo o acto de 30.11.1995 que aprovou os projectos das especialidades referentes à construção do posto de combustíveis junto ao Parque Biológico de Vila Nova de Gaia, constituía uma conduta ilícita e culposa, e, ainda, que a perda da soma de 548.677,69€ correspondente à contrapartida da cedência do direito de superfície, durante vinte anos, que a AGIP estava disposta a pagar ao autor, constituía um dano deste, sob a forma de lucro cessante. Porém, considerou o TAF que não se verificava o indispensável nexo de causalidade adequada entre aquela conduta ilícita e culposa e este dano, que, a seu ver, antes seria objectivamente de imputar à expropriação por utilidade pública da parcela de terreno destinada ao posto de combustível. Fê-lo com a seguinte argumentação concreta: […] Revertendo agora ao caso em análise, vejamos se estão verificados os pressupostos legais de que depende a condenação da ré ao pagamento da solicitada indemnização por danos patrimoniais. O autor instaurou a acção contra a ré tendo em vista obter a sua condenação ao pagamento de uma indemnização que, presentemente, se resume apenas ao montante de 548.677,69€, valor este que corresponde ao montante que a AGIP lhe iria pagar como contrapartida pela cedência do direito de superfície pelo prazo de vinte anos da parcela de terreno a sul da EN 222, no troço designado pela Avenida V. …, que confronta com o Parque Biológico [ver alíneas B) e C) dos factos assentes] para ali construir um posto de abastecimento de combustíveis, a qual foi objecto de expropriação por utilidade pública. Para tal importa analisar os factos em que o autor estriba a sua pretensão. Vejamos, então, que factos são esses. Resulta dos autos que após o autor ter contactado os serviços administrativos da ré, com vista à instalação de um posto de abastecimento de combustíveis na parcela de terreno em causa [que veio a ser expropriada], a ré manifestou-se positivamente em relação à sua pretensão mediante a contrapartida da cedência de uma parcela de terreno destinada a estacionamento do Parque Biológico [ver alíneas A) e E) dos factos assentes]. O autor aceitou a proposta apresentada, e em reunião de 10.12.1990, a ré deliberou concordar com a instalação do posto de combustíveis em questão mediante a cedência pelo autor de uma parcela de terreno [ver alíneas F), G) e H) dos factos assentes]. Na sequência dessa deliberação, o autor requereu à ré que emitisse declaração nos termos do nº5.3 das Normas Para Instalação e Exploração de Área de Serviço e Postos de Abastecimento de Combustíveis, vindo a referida declaração a ser emitida em 30.09.1991, através da informação nº684/91 [ver alíneas I) e J) dos factos assentes]. De seguida, o autor entregou à ré a pretendia parcela de terreno, com 4100m2, e deu entrada, nos serviços competentes da ré CMVG, dos projectos das especialidades que integraram o processo administrativo nº1024/94 [ver alíneas K), L) e M) dos factos assentes]. Ouvidas as entidades intervenientes no licenciamento, todas elas emitiram parecer favorável à pretensão do autor [ver alíneas N) a T)]. Por despacho de 30.11.1995, proferido pelo senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, foram aprovados os projectos apresentados pelo autor no âmbito da sua pretensão de licenciamento [ver alínea U)]. Sucede que em 27.01.1997, o autor foi notificado do despacho proferido pelo senhor Presidente da CMVG datado de 23.01.1997 nos termos do qual aquele decidiu declarar nulo o seu anterior acto de 30.11.1995 [alínea W)], sem quaisquer explicações ou fundamentação. Por despacho de 19.11.1996, publicado no DR, II série, nº291, de 17.12.1996, foi declarada a utilidade pública do terreno do autor, sendo que o mesmo nunca tinha visto qualquer Edital sobre expropriação e a ré nunca o havia informado sobre a expropriação [ver alíneas G1, H1 e I1]. Apenas em 27.02.1997, o autor foi notificado, por ofício datado de 20.02.97, de que estava marcada para esse dia 27.02.1997, a realização da vistoria “Ad perpetuam rei memoriam” à sua propriedade, não tendo, porém, estado presente nessa diligência [ver alíneas E1 e F1]. Na sequência da aprovação dos projectos inerentes ao licenciamento da instalação do posto de combustíveis na sobredita parcela de terreno, o autor contactou o distribuidor de combustíveis AGIP Portugal, SA, que se mostrou interessado em instalar-se no local aprovado, e que negociou com o autor, como contrapartida pelo direito de superfície para construir, pelo prazo de vinte anos, um posto de combustível nessa parcela de terreno, a contrapartida de 548.677,69€ e um sinal a pagar de 274.338,84€, contrapartida essa que o autor, por força dos factos supra referidos, ficou impossibilitado de receber. Aqui chegados, e face ao quadro factual explanado, cumpre ver se ao autor assiste o direito a ser indemnizado pela ré. Uma questão que desde logo se deve colocar é a de saber se a impossibilidade do autor obter o licenciamento para construir no terreno referenciado o posto de combustíveis que ali pretendia edificar e, consequentemente, de receber da AGIP contrapartida financeira que aquela estava disposta a pagar-lhe pela cedência do direito de superfície desse terreno pelo prazo de 20 anos, se ficou a dever ao despacho de 23.01.97 ou se tal impossibilidade é antes consequência da expropriação por utilidade pública dessa parcela de terreno, como veio a suceder. É que, ainda que não tivesse sido proferido o despacho de 23.01.97, sempre o autor estaria impedido de edificar, por si ou através de terceiro – a AGIP - o pretendido posto de abastecimento de combustíveis, uma vez que o terreno aedificandi foi expropriado por utilidade pública. Note-se que, em momento anterior ao aludido despacho, já tinha sido publicado o despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, proferido em 19.11.1996, o qual, na sequência de solicitação efectuada pela ré, procedeu à declaração de utilidade pública e urgência de expropriação da parcela de terreno onde o autor pretendia instalar o posto de combustíveis. Esta circunstância força-nos a concluir, à luz da teoria da causalidade adequada, ínsita no artigo 563º do CC, que os danos invocados pelo autor têm a sua causa no acto de expropriação do terreno onde aquele pretendia implantar o posto de combustíveis e não no referido despacho de 23.01.97, que declarou nulo o anterior despacho de 30.11.1995, pelo qual o autor tinha visto aprovados os projectos apresentados para o licenciamento do posto de combustíveis. Assim sendo, embora o referido despacho seja ilegal, uma vez que, desde logo, não contém as razões de facto e de direito em que se estribou para proceder à declaração de nulidade do despacho de 30.11.95, o que constitui violação ao disposto nos artigos 124º e 125º CPA, que prescrevem a obrigatoriedade da fundamentação dos actos administrativos, situação da qual decorre a ilicitude da conduta da ré, configurando, também uma conduta culposa, uma vez que tal actuação é censurável, posto que se lhe impunha que tivesse fundamentado o referido despacho, o que não sucedeu, o certo é que à data em que tal despacho foi proferido já tinha sido publicado, como ficou dito, o despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, proferido em 19.11.96, o qual, na sequência de solicitação da ré, procedeu à declaração de utilidade pública e urgência de expropriação da parcela de terreno onde o autor queria instalar o posto de combustíveis. Assim, embora a conduta da ré, consubstanciada no despacho de 23.01.1997 do senhor Presidente da CMVNG, seja ilícita e culposa, a verdade é que não se verifica a existência de nexo de causalidade entre aquela conduta e os danos sofridos pelo autor. O nexo causal entre o facto e o dano, conforme supra se disse, deve ser apurado segundo a teoria da causalidade adequada na formulação negativa de Enneccerus/Lehmann [artigo 563º do CC]. Á luz desta teoria, a causa dos danos sofridos pelo autor radica, antes, no acto expropriativo, acto este que constituía impedimento à instalação do posto de combustível pretendido pelo autor nessa parcela de terreno, fosse ou não válido o acto de 23.01.1997. Não subsistem, assim, quaisquer dúvidas em como os danos cuja indemnização o autor quer obter com esta acção não são consequência do acto administrativo traduzido no despacho de 23.01.1997 do senhor Presidente da CMVNG. Face ao exposto, forçoso é concluir que improcede o pedido de indemnização feito pelo autor com fundamento no despacho de 23.01.1997 do senhor Presidente da CMVNG, por claudicar o pressuposto do nexo de causalidade entre facto e dano. Aliás, demonstrativo daquilo que se acaba de referir aponta-se a circunstância de que ainda que a ré, através do seu Presidente, não tivesse proferido aquele despacho em que o autor faz alicerçar o pedido indemnizatório que formula nos autos, não proferindo, designadamente, despacho nenhum, ainda assim o autor, por via da expropriação da parcela de terreno, teria sofrido o mesmo dano que sustenta ter sofrido e se apurou ter sofrido em consequência de não ter podido celebrar o contrato definitivo correspondente ao protocolo negociado com a AGIP. […] O recorrente diz que a decisão proferida na sentença recorrida, de absolvição da ré CMVNG do pedido por falta de nexo causal entre dano e acto ilícito e culposo, está em oposição com os fundamentos de facto, que impõem decisão diversa, e que esta oposição acarreta a nulidade da sentença por força do artigo 668º nº1 alínea c) do CPC [ex vi 1º CPTA]. Segundo esta norma legal, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Esta nulidade sanciona um vício formal, que afecta o respectivo silogismo judiciário, concretizado num vício lógico de construção da decisão, em que as premissas de facto ou de direito invocadas pelo julgador deviam conduzir não à conclusão decisória tirada, mas antes a uma diferente, quiçá oposta àquela [a respeito, AC STA de 01.02.2001 Rº39.011, AC STA/Pleno de 06.02.2007 Rº322/06, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1982, Tomo V, página 141]. Sublinha-se, portanto, que a contradição relevante em termos de nulidade é a havida entre a decisão e os fundamentos usados na sentença, não entre esta e o arrazoado constante do processo, cuja discrepância é susceptível de configurar, antes, erro de julgamento [a respeito, AC STA/Pleno de 17.03.92 Rº17.017, e AC STA de 13.02.2002 Rº47203]. O que distingue esta invocada nulidade do correspondente erro de julgamento é que ela é um vício formal, ostensivo, detectável com relativa facilidade pelo próprio julgador, de tal forma que pode ser ele mesmo a supri-la [ver artigo 668º nº4 na versão aqui aplicável]. Por sua vez, o erro de julgamento tem a ver com a interpretação e aplicação das normas legais convocadas, traduzindo-se numa possível, mas eventualmente errada, subsunção dos respectivos factos ao direito. Por isso mesmo, esgotado que está o poder jurisdicional do tribunal a quo [666º nº1 CPC], este erro de julgamento apenas poderá ser remediado pelo tribunal ad quem em sede de recurso jurisdicional. Ora, no presente caso, os fundamentos de facto foram tratados e trabalhados na sentença recorrida à luz das normas legais aplicáveis no sentido da improcedência do nexo de causalidade adequada, e de forma perfeitamente lógica e juridicamente possível. De modo algum surge como ostensiva qualquer discrepância entre premissas factuais e conclusão jurídica, de forma a justificar a invocada nulidade. Abre-se, isso sim, a possibilidade de erro de julgamento de direito, que o recorrente não invocou. Deve, pois, improceder a nulidade da sentença com fundamento na alínea c) do nº1 do artigo 668º do CPC. Logo no seguimento do texto que interrompemos acima, diz-se na sentença recorrida o seguinte: […] Ora, sendo o dano invocado pelo autor consequência do processo expropriativo da parcela aedificandi, teria aquele de formular esse pedido no processo expropriativo caso o direito indemnizatório, nessa sede, lhe assistisse. A existir o direito do autor a obter a indemnização que pede nos presentes autos, o mesmo teria, necessariamente, de se fundamentar no acto de expropriação da parcela de terreno onde o pretendia construir o posto de combustíveis. A este respeito, importa ter presente que o autor reclamou, oportunamente, a indemnização a que se julgava com direito no âmbito do competente processo de expropriação da sobredita parcela de terreno, a qual, contudo, não lhe veio a ser atribuída, por decisão judicial transitada em julgado, com os seguintes fundamentos: «[...] defende a entidade expropriante que não pode haver lugar a “lucros cessantes” se nunca existiu a fonte produtora de quaisquer lucros. Aliás, se tal tivesse acontecido, estava contemplado no artigo 30º do Código das Expropriações. Os lucros cessantes pressupõem que o lesado tinha... a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho, o que não ocorreu no caso sub judice. Concordamos com a argumentação expendida pela entidade expropriante. O nº2 do artigo 22º do Código das Expropriações refere expressamente que o ressarcimento do prejuízo visado com a justa indemnização deve ser medido “pelo valor do bem expropriado”, não incluindo quaisquer outras referências que permitam o alargamento do objecto indemnizatório, pelo que a disposição legal do artigo 30º do mesmo diploma de que se socorrem os expropriados apenas pode ser entendida como norma excepcional. Com efeito, dispõe o nº1 do artigo 30º do Código das Expropriações que “nos casos em que o proprietário do prédio nele exerça qualquer actividade prevista no nº4 do artigo anterior, à indemnização correspondente ao valor do prédio acrescerá a que corresponder aos prejuízos da interrupção dessa actividade, calculada nos termos do mesmo preceito”. Resulta da simples leitura deste preceito que o mesmo só será aplicável quando a actividade for efectivamente exercida pelo proprietário do prédio expropriado e tiver sido interrompida, o que não ocorreu no caso em apreço. O nº1 do artigo 30º regula um dos casos em que, excepcionalmente, a indemnização excede o valor do bem, abrangendo prejuízos sofridos pelo expropriado em consequência da expropriação que não têm correspondência naquele valor. E por se tratar de uma norma excepcional, não comporta aplicação analógica, de acordo com o disposto no artigo 11º do Código Civil». Conforme se extrai da decisão transcrita, o autor formulou o pedido de indemnização a que se julgava com direito em consequência do acto expropriativo no âmbito do processo de expropriação e da identificada acção judicial. É certo que analisados aqueles autos se constata que o autor ali não invocou este concreto prejuízo decorrente da frustração do negócio que estava em vias de celebrar com a AGIP, pelo qual aquela lhe pagaria uma contrapartida de 548.677,69€ pela cedência do direito de superfície pelo prazo de 20 anos para ali construir um posto de combustíveis. Porém, atenta a fundamentação invocada na decisão judicial proferida pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, e confirmada pelo Douto Acórdão da Relação do Porto, ainda que este pedido tivesse sido formulado o mesmo teria sucumbido. Mas, e para o que releva à economia dos presentes autos, importa ter presente que nestes autos não está em causa apurar os prejuízos sofridos pelo autor em consequência da expropriação da parcela de terreno onde pretendia construir o posto de combustível, direito esse que o autor já exerceu no foro competente, e para o que, de resto, este tribunal seria materialmente incompetente. Termos em que a presente acção deve ser julgada como improcedente. […] O ora recorrente reage a este trecho final da sentença recorrida, baseando nele a outra nulidade que lhe imputa. Diz que através dele o TAF conheceu de questão que não podia apreciar. Ao entender que o pedido de indemnização, em causa, sucumbiria se tivesse sido feito no âmbito do processo de expropriação decidido pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, e confirmado pelo Tribunal da Relação do Porto, o TAF, diz, fez apreciação hipotética que não poderia fazer, e incorreu em nulidade da sentença [artigo 668º nº1 alínea d) do CPC]. Segundo o artigo 668º, nº1 alínea d), do CPC [aplicável supletivamente, ao abrigo do 1º do CPTA], a sentença será nula quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Resulta, na verdade, dos artigos 660º nº2 do CPC e 95º nº1 do CPTA, que o tribunal deverá decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja solução esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras. A este respeito, a doutrina e a jurisprudência vêm distinguindo entre questões e fundamentos, restringindo a nulidade só à omissão das primeiras, e definindo questões, para esse efeito sancionatório, como sendo todas as pretensões formuladas pelas partes no processo, que requerem a decisão do tribunal, bem como os pressupostos processuais de ordem geral, e os específicos de um qualquer acto especial, quando debatidos entre elas [ver Antunes Varela, RLJ, Ano 122º, página 112; ver Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume V, página 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228; ver, entre outros, AC STJ de 09.10.2003, Rº03B1816, AC STJ de 12.05.2005, Rº05B840; AC STA/Pleno de 21.02.2002, Rº034852; AC STA de 02.06.2004, Rº046570; AC STA de 10.03.2005, Rº046862]. O importante é, assim, que o tribunal decida as questões que lhe foram colocadas pelas partes, mesmo utilizando fundamentos novos, e não decida questões novas, a não ser as de conhecimento oficioso. Ora, no caso, não é verdade que o TAF tenha decidido questão nova, aliás, não será verdade sequer, cremos nós, que o assunto em causa se possa qualificar como questão, pois não foi suscitado pelas partes nem se impõe oficiosamente ao conhecimento do tribunal. Do que se trata é que o TAF, já após ter concluído pelo juízo de improcedência do indispensável pressuposto causal, por achar que o dano reclamado deveria ser etiologicamente ligado à expropriação e não ao acto presidencial, e, presumimos nós, no intento de sossegar o autor por aí não o ter deduzido, avançou dizendo que, de acordo com o julgamento de direito efectuado nessa acção de expropriação, que parcialmente citou, lhe parecia que, mesmo aí, a sua pretensão não teria êxito. Era escusado tê-lo feito, mas tudo aponta para a boa intenção. Certo é que o tratamento desse assunto, chamemos-lhe assim, só poderá ser integrado no arrazoado jurídico da sentença, não nas questões por ela decididas. E mesmo em sede de arrazoado jurídico ele surge como complementar e sem peso decisivo na absolvição da ré CMVNG do pedido. Impõe-se, portanto, a improcedência também desta nulidade. Deve, assim, improceder totalmente o recurso jurisdicional. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência, os Juízes deste Tribunal Central, negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a sentença recorrida.Custas pelo recorrente, com taxa de justiça reduzida a metade – artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 18º nº2, e 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ. D.N. Porto, 26.09.2012 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Fernanda Brandão Ass. João Beato Oliveira Sousa |