Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00312/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/03/2005
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:ACESSO DOCUMENTAÇÃO BANCÁRIA DOS CONTRIBUINTES - PRESSUPOSTOS LEGAIS – ART. 63º-B DA LGT
Sumário:I Estando em causa a determinação da matéria tributável e recusando o contribuinte o acesso aos dados da sua conta na Caixa Geral de Depósitos pode a AF aceder directamente a esses dados sem autorização do contribuinte desde que haja indícios sérios da prática por aquele contribuinte de um crime de fraude fiscal e ou existam factos concretos que indiciem que as declarações do contribuinte não são verdadeiras cfr. artigo 63 –B nº 3 al. c) da LGT
II À AF cabe apenas provar os pressupostos legalmente exigidos para o exercício do seu direito cabendo ao contribuinte a prova de que tais indícios não são reais.
III Não fazendo prova bastante desses pressupostos não pode a AF aceder aos dados sem autorização do contribuinte.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral: Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que indeferiu a reclamação do recorrente contra a decisão do sr Director Geral de Impostos que autorizou os SF a aceder directamente aos documentos na Caixa Geral de Depósitos SA em relação aos contribuintes e A.. e M.. vieram os mesmos dela interpor recurso paro TCAN concluindo assim as suas alegações.
A) Deverá proceder o presente recurso porquanto

B) Não se aplica aos recorrentes uma vez que eles não têm escrita organizada.

C) Nem usufruíram de benefícios fiscais

D) Assim, não se aplica o artigo 63°-B da Lei Geral Tributária.

E) A recorrida não indica nem prova a existência de factos concreta ou gravemente indicadores de falta de veracidade do declarado;

F) Os recorrentes só contraíram um empréstimo para compra de casa; o outro empréstimo foi contraído para fazer face ao pagamento da compra de um carro e de mobílias e de material de decoração para a casa;

G) A recorrida não indica nenhum valor presumível que permita supor

haver divergência entre o preço declarado (que por acaso foi o real) e o

preço que ela muito bem entenda, atendendo a factores objectivos (que

também não quantifica)

H) A habitação em causa e comprada pelos recorrentes foi comprada já usada (três anos de uso) e por valor superior quer ao patrimonial quer ao preço de aquisição pelos vendedores.

I) Os recorrentes fundam e fundamentam a sua defesa em documentos oficiais, legais e verdadeiros.

J) A recorrida baseia parte da sua acusação em documento ilegal por inexistente e em documento inconstitucional também por inexistente — vistos e “concordo” antes do pedido formulado.

K) A importância matematicamente sobrante foi absorvida pelo pagamento de escrituras, registos, certidões, actos notariais, deslocações.

L) Assim, repita-se, deverá ser julgado procedente por provado o presente recurso e, em consequência, ser negado o acesso aos documentos bancários,

Não houve contra alegações

O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos cumpre decidir

Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:

1ºPor escritura pública de 14 06 2002 a que alude folhas 8 dos autos os recorrentes compraram a C.. e M.. um andar tipo T3 com sótão denominada fracção «O» destinada a habitação permanente sito na rua Alto da Fonte nº 36 Buarcos Figueira da Foz pelo preço declarado de € 70 331,50

2ºNo mesmo acto os recorrentes contraíram dois empréstimos à CGD constituindo hipoteca sobre o mesmo bem para garantia de mútuos nos valores de € 63 400,00 e € 21 300,00

3º O recorrente comprometeu-se a enviar para DFC um conjunto de informações a que alude a folhas junta ao seu auto de declarações e não fez nem autoriza a AF a aceder às suas contas bancárias.

4º Em 14 06 2002 foi pago o imposto de Sisa pelo valor da compra declarada de € 70 300,50.

5º O imóvel a que alude a escritura é do ano de 1998 e foi adquirido no estado de usado.

6º Em 23 04 foi celebrado contrato-promessa de compra e venda da fracção

e neste acto a título de sinal e princípio de pagamento o recorrente entregou aos promitentes vendedores a quantia de €5000,00

7º O recorrente para proceder ao pagamento da fracção utilizou depósitos em dinheiro na conta poupança habitação realizados entre 1996 e 2000 no valor de € 7 481,96

8º A Ademiauto emitiu a factura 0974 de 27 05 02 pela aquisição feita pelos recorrentes de uma viatura nova marca Volkswagen Polo matricula 9676 IN pelo valor de € 15 054,50 bem como o respectivo recibo referente ao pagamento da viatura feito em parte com o cheque nº 17000000037 da conta nº 07103429001 do Crédito Predial Português cujo titular é A.. no valor de € 6 971,08 e o restante em dinheiro.

Não se provou que os recorrentes adquiriram os bens a que alude as notas de encomenda com dinheiro resultante do 2º empréstimo (€21300,00) e que este empréstimo foi substancialmente aplicado no pagamento da viatura

Porque o recorrente não questiona a matéria de facto dada como provada o TCAN dá –a aqui igualmente por provada para todos os efeitos legais.

Foi com base nesta factualidade que o m.º juiz confirmou a decisão do DGI de aceder directamente aos dados e documentos existentes na Caixa Geral de Depósitos porquanto apesar da não autorização dos interessados considerou que dos factos dados como provados resultavam indícios sérios da prática pelos interessados de crime doloso e de falta de veracidade das declarações prestadas pelos interessados no que concerne aos montantes a ter em conta para efeitos da liquidação do Imposto da Sisa.

«In casu » o m.º juiz entendeu que dos factos provados resultavam indícios sérios de fraude fiscal crime previsto no artigo 103 do RGIT

E porque considerou que a AF logrou demonstrar os pressupostos legais que facultavam à AF o acesso às contas bancárias constituídas na CGD mesmo sem a autorização dos interessados decidiu que havendo indicio sérios da eventual pratica de crime de fraude ao fisco e falsas declarações estavam preenchidos os requisitos que legitimavam a AF ao acesso ainda que não autorizado aos dados da CGD,confirmando consequentemente a decisão recorrida e negando provimento ao recurso.

Os recorrentes defendem contudo que a sentença deve ser revogada por não se verificarem os pressupostos do artigo 63B da LGT

O artigo 63B da LGT versando sobre o acesso a informações e documentos bancários preceitua que a AF tem o poder de aceder directamente aos documentos bancários nas situações de recusa da sua exibição desde que constatados alguns dos pressupostos legalmente definidos nas suas alíneas a) a d) do citado artigo 63B da LGT

No caso dos autos a AF demonstrou que existiam indícios sérios da prática de crime de fraude fiscal e de factos concretos gravemente evidenciadores de falta de veracidade das declarações do recorrente sendo que tais factos contendem com a determinação da matéria colectável que a AF pretende «in casu» apurar.

Parece-nos que no caso dos autos os factos carreados como prova ou indícios da prática de crime de fraude fiscal se têm de ter por, contrariamente ao decidido, como claramente insuficientes .

Repare-se que o que levou ao pedido de acesso aos documentos foi o facto de o contribuinte não ter colaborado com a AF na medida em que segundo ela não teria justificado o destino dos mútuos bancários a que a fracção serviu de garantia

Dai que considerando o preço de compra declarado na escritura de compra e venda da fracção , o montante dos mútuos contratados, o montante pago a titulo de sinal e princípio de pagamento e o uso dos montantes da conta poupança habitação ao que aliou o tipo de habitação comprada e sua localização tivesse a AF considerado estar-se perante indícios reveladores da prática de um crime de fraude fiscal sendo que estes factos eram igualmente indiciadores da falta de verdade do declarado.

Mas sucede desde logo um senão.

É que a prova ou a indiciação da prática delituosa «in casu» só poderia aferir-se pela prova do preço de uma fracção idêntica com a mesma tipologia localização e acabamentos

Sem essa referência limite todos os factos deixam de ter sentido, não podem considerar-se adequadamente indiciadores de crime algum de fraude

Por outro lado aparecem as declarações do contribuinte que também e pelas mesmas razões não podem considerar-se com não sendo verdadeiras já que a veracidade das mesmas só pode ceder perante prova da sua falsidade ou factos gravemente indiciadores de tal falta o que no caso que nos ocupa não sucede como se deixou dito.

Neste sentido não podemos deixar o que doutamente se escreveu no acórdão de 04 11 2004 in rec 353/04 deste TCAN em que foi relatora a Exmº Desembargador Dulce Neto:

«Não é suficiente, por isso, que a administração diga que existem indícios da prática de crime doloso ou da falta de veracidade do declarado. É sobretudo necessário que aponte os elementos em que apoia a sua conclusão, de modo a que a esta possa ser objectivamente apreciada e controlada, para que o tribunal possa ajuizar sobre se o juízo administrativo se deve ter por objectiva e materialmente fundamentado.

Se não conseguir fazer a prova da realidade dos elementos em que apoiou o seu juízo ou se esses elementos se mostram insuficientes ou inaptos para suportar tal juízo, a questão relativa à legalidade do seu agir terá que ser resolvida contra ela, uma vez que tem de ser ela a suportar a desvantagem de não ter cumprido o ónus de prova que sobre si impendia, de não ter convencido o tribunal quanto à verificação dos pressupostos que lhe permitiam agir.

Ora, no caso vertente, não cremos que os elementos carreados pela AT, e que constituem a declaração fundamentadora do acto recorrido, concretize os necessários e suficientes indícios da prática de crime doloso ou os factos gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado.

A alegada circunstância de «o valor declarado pelo s.p. para efeitos da liquidação do Imposto Municipal de Sisa parece ser manifestamente inferior ao valor real, face à tipologia do imóvel e valor do mercado» é claramente conclusiva e destituída de suporte factual apto a convencer sobre a adequação e correcção desse juízo sobre a simulação de preço na escritura de compra e venda celebrada pelos ora recorridos.

Uma vez que a AT não especificou a tipologia do imóvel, a qualidade dos materiais e dos acabamentos, a sua concreta localização, a sua orientação solar, o valor de mercado para esse tipo de construção e, designadamente, o preço de venda das restantes fracções do mesmo edifício, não se pode extrair qualquer conclusão consistente sobre a existência de “indícios da prática de crime doloso” por celebração de negócio simulado - tipificado no art. 103º do RGIT como crime de fraude fiscal.

A falta desses elementos impede ainda que se dêem por apurados “factos gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado”, pois que só podem relevar os elementos factuais que pela sua solidez e consistência traduzam uma séria e intensa probabilidade de que a declaração do contribuinte não corresponde à verdade (sabido que gravemente significa, à luz do Dicionário da Língua Portuguesa, “pesado”, “sério”, “importante”, “intenso”).

Daí a total irrelevância da afirmação constante da fundamentação do acto recorrido no sentido de que “parece” que o valor declarado é inferior ao valor real, pois que neste âmbito não se podem admitir juízos subjectivos ou conjecturas.

De todo o modo, ficou provado (sem que tivesse sido questionado pela recorrente) que o preço declarado pelos ora recorridos aferido por metro2 é mais elevado que o declarado pela compra, no mesmo ano, das fracções A e D do mesmo edifício, matéria que é por si, e na ausência de outros dados sobre o valor de mercado do imóvel, susceptível de abalar ou destruir aquele pretenso indício da prática de crime de fraude fiscal ou de falta de veracidade do declarado.

Assim sendo, a sentença recorrida não merece a censura que a recorrente lhe imputa em sede de valoração da matéria de facto.

Resta como elemento indiciador da prática de crime de fraude por simulação de preço visando o pagamento de uma menor prestação tributária, ou de falta de veracidade do declarado, a circunstância de existir, para além do empréstimo de 79.800 € (igual ao valor de aquisição do imóvel constante da escritura) um outro empréstimo de 29.900 €, garantido pelo mesmo imóvel.

Porém, tal facto-índice não detém a necessária aptidão para convencer sobre a adequação do juízo efectuado pela AT, pois que não tem a suficiente solidez para suportar um juízo de elevada probabilidade.»

No mesmo sentido de necessidade de uma concreta e adequada fundamentação fáctica indiciadora do crime de fraude fiscal se pronunciou também o acórdão do TCA de 22 02 2005 in rec 481/05

Porque entendemos também que os elementos de prova trazidos para os autos não são bastantes nem objectivamente indiciadores da prática de crime de fraude fiscal por parte do contribuinte recorrente nem são igualmente gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado acordam os Juízes do TCAN em revogar a sentença recorrida e em substituição e pelas razões anteriormente expendidas revogar o despacho recorrido não autorizando a AF a aceder directamente aos dados da conta dos recorrentes na CGD.

Custas pela recorrida fixando-se a taxa de justiça em 2 UCS

Notifique e registe

Porto 03 03 2005

José Maria da Fonseca Carvalho
Dulce Manuel Conceição Neto
Moisés Moura Rodrigues