Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00287/15.4BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/11/2019
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; PENSÃO EXTRAORDINÁRIA
Sumário:
I-A norma constante do artigo 56º/2 do DL 503/99, de 20 de novembro, visa apenas manter salvaguardado o regime de reparação anteriormente aplicável;
I.1-como norma transitória que é, não se lhe poderia atribuir outra interpretação, que não uma interpretação restritiva, já que o bem que salvaguarda, por si só, é já suficientemente amplo, qualitativa e quantitativamente, relativamente àqueles (utentes) que, de futuro, se encontrem já fora da sua tutela jurídica;
I.2-por isso é ainda aplicável ao Recorrido o regime legal previsto nos artigos 38º e 54º do EA, em vigor à data do acidente;
I.3-a salvaguarda de direitos prevista na norma transitória em apreço não determina que o anterior regime fique imune de alterações legislativas que lhe sobrevenham;
I.4-salvaguardado o regime, este necessariamente terá de estar sujeito ao carácter dinâmico ou evolutivo das normas reformadoras do sistema de segurança social, o que pressupõe a assunção integral das alterações que o regime sofra ou venha a sofrer;
I.5-se outra tivesse sido a vontade do legislador, teria salvaguardado, para além do regime da pensão extraordinária previsto no EA, tudo o que fosse adverso àquele regime no decurso da reforma da segurança social da administração pública;
I.6-o artigo 56º/2 do DL 503/99 não isentou o regime aplicável à situação do Recorrido das sucessivas alterações que o regime do funcionalismo público tem vindo a sofrer, mormente as decorrentes da entrada em vigor da Lei 60/2005, de 29 de dezembro, nas suas diversas vertentes, como a da fórmula de cálculo das pensões, da definição da carreira completa e da aplicação do factor de sustentabilidade, introduzido no cálculo das pensões da CGA pela Lei 52/2007, de 31 de gosto, por alteração do artigo 5º da Lei 60/2005, de 29 de dezembro, o qual, por não conter qualquer cláusula de salvaguarda de inaplicabilidade ao regime das pensões extraordinárias de aposentação na ordem jurídica vigente à data do acto determinante da aposentação, terá de fazer parte integrante do respectivo cálculo da pensão. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Caixa Geral de Aposentações
Recorrido 1:STAL
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a sentença recorrida
Julgar improcedente a acção
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
STAL - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, com sede na Rua D…, Lisboa, em representação e defesa do seu associado, IGF, residente na Rua M…, Braga, instaurou acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, com sede na Avenida 5 de Outubro, 175, Lisboa, visando a anulação do acto que fixou ao seu representado a pensão extraordinária no montante de € 505,40, a condenação da Ré a proferir acto de acordo com a fórmula indicada no artº 16º da p.i., atribuindo ao seu representado uma pensão de aposentação extraordinária no valor de € 1.516,71 com efeitos a 13/5/2014, a condenação da Ré à reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado e a condenação desta em custas, procuradoria e no mais de lei.
Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada parcialmente procedente a acção e condenada a Caixa Geral de Aposentações a:
a. recalcular a pensão do A. desde 13.5.2014, considerando as parcelas do n.º 2 do art. 54.º do EA e o previsto no art. 53.º, n.º 1 do EA, considerando a carreira contributiva completa de 40 anos, e à soma das parcelas aplicar o fator de sustentabilidade dos n.º 2 a 4 do art. 5º da Lei nº 60/2005;
b. reconstituir a situação atual hipotética, ou seja, sendo caso disso, concluindo-se que o montante da pensão do A. calculada nos termos ora determinados é superior à que lhe foi paga, deve a Entidade Demandada proceder ao pagamento das diferenças entre o montante pago e o montante que deveria ter pago.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a CGA formulou as seguintes conclusões:
1.ª A norma constante do artigo 56.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, visa apenas manter salvaguardado o regime de reparação anteriormente aplicável.
2.ª E como norma transitória que é, não se lhe poderia atribuir outra interpretação, que não uma interpretação restritiva, já que o bem que salvaguarda, por si só, é já suficientemente amplo, qualitativa e quantitativamente, relativamente àqueles (utentes) que, de futuro, se encontrem já fora da sua tutela jurídica (os acidentados 2000/05/01).
3.ª Por isso é ainda aplicável ao Recorrido o regime legal previsto nos artigos 38.º e 54.º do EA, em vigor à data do acidente.
4.ª Mas, a salvaguarda de direitos prevista na norma transitória em apreço não determina, longe disso, que o anterior regime fique imune de posteriores alterações legislativas que lhe sobrevenham. Pelo contrário, salvaguardado o regime, este necessariamente terá de estar sujeito ao carácter dinâmico ou evolutivo das normas reformadoras do sistema de segurança social, o que pressupõe sempre a assunção integral das alterações que o regime sofra ou venha a sofrer.
5.ª Se outra tivesse sido a vontade do legislador, teria salvaguardado, para além do regime pensão extraordinária previsto no EA, tudo o que fosse adverso àquele regime no decurso da reforma da segurança social da administração pública.
6.ª A norma contida no artigo 53.º, n.º 1.º, do EA, na redação conferida pela Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, terá de ser entendida como aplicável à situação em apreço, pelo que a alteração do valor percentual de descontos para a aposentação e sobrevivência, respetivamente de 8% e 3%, por força do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, que nessa parte derroga os valores anteriormente estabelecidos, é-lhe inteiramente aplicável.
7.ª Até porque, tal como bem analisou, em primeira instância, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, “...a norma do artigo 54.º do EA apenas define um dos elementos relevantes para o cálculo da pensão, qual seja, o tempo de serviço, nada dispondo sobre o elemento remuneração, pelo que ao manter em vigor aquela norma para as situações que elenca, o artigo 56.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 22 de Novembro, não salvaguarda os subscritores da Caixa com direito à aposentação extraordinária de eventuais alterações ao artigo 53.º do mesmo EA, mas apenas da revogação do atrigo 54.º do mesmo EA (interpretação na qual esta Caixa se louva) (O sublinhado é da Caixa).
8.ª Convindo recordar que o regime de reparação que se encontrava previsto no EA – aqui aplicável - consistia em fazer incidir a desvalorização na capacidade de ganho, verificada em exame médico, no número de anos em falta para o tempo de serviço completo. Só o excedente a este cálculo da pensão de uma hipotética e atual aposentação ordinária era tida como indemnização. (cfr. art.º 60.º do EA)
9.ª Porém, o artigo 56.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 503/99 não isentou o regime aplicável à situação do Recorrido, das sucessivas alterações que o regime do funcionalismo público tem vindo a sofrer, designadamente as decorrentes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, nas suas diversas vertentes, como a da fórmula de cálculo das pensões e da definição da carreira completa (que deixou de corresponder a 36 anos de serviço), a aplicação do fator de sustentabilidade, introduzido no cálculo das pensões da CGA pela Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, por alteração do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, o qual, por não constar qualquer cláusula de salvaguarda de inaplicabilidade ao regime das pensões extraordinárias de aposentação na ordem jurídica vigente à data do ato determinante da aposentação, terá de fazer parte integrante do respetivo cálculo da pensão.
10.ª Salvo o devido respeito, violou a decisão recorrida o disposto nos art.º 38.º, 53.º e 54.º do Estatuto da Aposentação, bem como o artigo 1.º, n.º 1, da lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro, conjugados com o artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
Nestes termos e com o suprimento, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, com as legais consequências.
*
O Autor juntou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim:
Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a sentença proferida, assim se fazendo JUSTIÇA
*
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
*
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. O associado do A. foi trabalhador do Município B… desde 19.6.1978. – facto não controvertido.
2. O associado do A. sofreu um acidente de trabalho em 3.8.1983. – facto não controvertido.
3. Na sequência da realização de junta médica em 27.8.1997 foi fixada ao A. uma incapacidade permanente parcial de 10%, de acordo com o art. 13.º, al. a) da Tabela Nacional de Incapacidades. – cfr. doc. de fls. 22 do pa.
4. Em 1.5.2010 o associado do A. apresentou Requerimento/Nota Biográfica tendo por motivo a realização de Junta médica de reavaliação da desvalorização do acidente de serviço ocorrido em 3.8.1983. – cfr. doc. de fls. 22 e ss. do pa.
5. Na sequência da realização de junta médica em 11.10.2011 foi fixada ao A. uma incapacidade permanente parcial de 15%, de acordo com o art. 13.º, al. a) da Tabela Nacional de Incapacidades. – cfr. doc. de fls. 47 do pa.
6. O A. requereu a aposentação em 13.5.2014. – doc. de fls.116 e ss. do pa.
7. Em 29.5.2014 a Coordenadora da Unidade apôs despacho de Concordo sob o Mapa de Contagem de Tempo e Cálculo da Pensão, dos quais constam

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. doc.s de fls. 116 e ss. do pa
8. Em 29.5.2014 foi aposto despacho de “Concordamos” pelos Diretores da Caixa Geral de Aposentações sob Informação da qual consta,

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. doc. de fls. 109 e ss. do pa.
9. Por ofício datado de 29.5.2014 foi o associado do A. notificado que,

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. doc. de fls. 112 e 113 do p.a.
10. Na sequência da receção do ofício referido no ponto anterior o A., através dos serviços do Município B…, solicitou a revisão da pensão por verificar “que não está contemplado o tempo de acréscimo relativo aos 10% e posteriormente aos 15% resultantes do grau de desvalorização do acidente em serviço”. – cf. doc. de fls. 123 do pa.
11. Em 22.9.2014 a Coordenadora da Unidade apôs despacho de Concordo sob o Mapa de Contagem de Tempo e Cálculo da Pensão, dos quais constam

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. docs. de fls. 130 e ss. do pa.
12. Em 22.9.2014 foi aposto despacho de “Concordamos” pelos Diretores da Caixa Geral de Aposentações sob Informação da qual consta,

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. doc. de fls. 124 e ss. do pa.
13. Por ofício datado de 22.9.2014 foi o associado do A. notificado que,

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. doc. de fls. 128 e ss. do pa.
14. O associado do A. apresentou reclamação do despacho de 22.9.2014. – cfr. doc. de fls. 135 e ss. do pa.
X
DE DIREITO
Na óptica da Recorrente a decisão violou o disposto nos artºs 38º, 53º e 54º do Estatuto da Aposentação, 1º/1 da Lei 1/2004, de 15 de janeiro, conjugados com o artigo 5º da Lei 60/2005, de 29 de dezembro.
Cremos que lhe assiste razão.
Antes, atente-se no seu discurso fundamentador:
Está em causa nos autos o cálculo da pensão extraordinária a que o associado da A. tem direito, tendo em conta que este sofreu um acidente de trabalho em 1983 e que lhe acarretou uma incapacidade permanente parcial de 15%.
De acordo com o art. 43.º, n.º 2 do Estatuto das Aposentações, o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que seja declarada a incapacidade pela competente junta médica ou homologado o parecer desta, quando a lei especial o exija.
Ora, o autor, que teve um acidente em 1983, pediu a sua aposentação extraordinária em 2014 e fê-lo à luz do art. 56.º, n.º 2 do DL 503/99 de 20 de novembro, segundo o qual «As disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma».
Ou seja, o DL 503/99 que revogou, pelo seu art. 57.º, n.º 2, os artigos 38.º, 41.º, n.º 3, 54.º, 55.º, 60.º, 61.º, 62.º, 94.º, 119.º, 123.º e 127.º a 131.º do Estatuto da Aposentação, simultaneamente manteve em vigor as regras do Estatuto da Aposentação relativas a pensões extraordinárias de aposentação referentes a factos ocorridos antes da sua entrada em vigor, em concreto nestas situações mantêm-se em vigor os arts. 38.º e 54.º do Estatuto da Aposentação.
E é exatamente este o caso do A., cujo acidente de trabalho determinante da sua incapacidade ocorreu antes da entrada em vigor do DL 503/99.
A respeito da pensão extraordinária o art. 38.º do Estatuto da Aposentação estabelece, “em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor” do DL 503/99, que, “A aposentação extraordinária verifica-se, independentemente dos pressupostos de idade e tempo de serviço estabelecidos no artigo anterior, e precedendo exame médico, em qualquer dos casos seguintes:
[…]
c) Simples desvalorização permanente e parcial na capacidade geral de ganho, devida aos acidentes ou doenças referidos nas alíneas anteriores.”
(alíneas a) e b)), embora possa ser requerida pelo interessado (artigo 39º, nº 2), é ainda susceptível de ser promovida pelo serviço a que aquele se encontre adstrito, assumindo então natureza obrigatória (artigo 41º, nº 3), e dá sempre lugar a pensão por inteiro (artigo 54º, nºs 1 e 2, na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 191-A/79).
Ao passo que a pensão de aposentação extraordinária fundada em incapacidade permanente absoluta ou incapacidade permanente meramente parcial, mercê de acidente ou doença resultantes de serviço em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou da prática de ato humanitário ou de dedicação à causa pública é calculada por inteiro, nas hipóteses de incapacidade permanente parcial prevenidas na alínea c) do artigo 38º - devido a acidente de serviço ou doença contraída neste e por motivo do seu desempenho e fora, portanto, do serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública, e sem origem em ato humanitário ou de dedicação à causa pública – como é o caso dos autos, o cálculo da pensão obedece a regras especiais relativamente às outras situações de aposentação extraordinária - pensão por inteiro - e ao sistema de cálculo na aposentação ordinária.
Assim, nos casos de incapacidade permanente parcial referidas na alínea c) do artigo 38º, pensão é determinada por incidência de dois vetores: tempo de serviço e percentagem de desvalorização.
Neste sentido dispõe o art. 54.º sob a epigrafe “Pensão de aposentação extraordinária” que,
“1. Nos casos de aposentação extraordinária, o tempo de serviço do subscritor considera-se equivalente a 36 anos.
2. Se, porém, a desvalorização sofrida na capacidade geral de ganho for somente parcial, a pensão será igual à soma das seguintes parcelas:
a) Montante da pensão relativa ao número de anos e meses de serviço efetivo;
b) Fração da pensão relativa ao número de anos e meses que faltarem para 36 anos, em percentagem igual à do respetivo grau de desvalorização, segundo a tabela nacional de incapacidades.
[…]”
O n.º 2 do art. 54.º exige um outro elemento para o cálculo de cada uma das duas parcelas que resultava do art. 53º (Cálculo da pensão)
1. A pensão de aposentação é igual à quadragésima parte da remuneração que lhe serve de base, multiplicada pelo número de anos de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de quarenta anos.
2. A pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o n.º 1.
3. Concorrendo tempo de serviço nas condições previstas no artigo 19.º, a pensão será a soma das seguintes parcelas, calculadas separadamente:
a) Uma, pela Caixa Geral de Aposentações, em função do tempo de serviço por ela contado e a que não corresponda dispensa de pagamento de quotas;
b) Outra, pela respetiva instituição de previdência social, nos termos dos diplomas aplicáveis.
4. O tempo a que se refere o n.º 4 do artigo 37.º não influi na pensão a calcular pela Caixa. Este art. 53.º foi alterado, nos seus n.º 1 e 2, pela Lei n.º 1/2004 de 15 de Janeiro passando a dispor que,
1. A pensão de aposentação é igual à 36.ª parte da remuneração mensal relevante, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de 36 anos.
2. A pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o n.º 1.
Acresce que, como se escreveu no Ac. do TCA Norte de 6.11.2015, P. 00093/12.8BECBR, tratando-se o Estatuto da Aposentação de um regime geral e tendencialmente global, quaisquer alterações introduzidas no correspondente regime deverão ser interpretadas sistematicamente, ainda que atualisticamente, por forma a manter a coerência do regime vigente, pelo que “os 36 anos previstos no n.º 1 e no n.º 2 alínea b) do artigo 54.° do Estatuto da Aposentação, deverão agora ser interpretados como correspondendo à carreira contributiva completa aquando da aposentação, nos termos da Lei n.º 60/2005,”.
Adiante-se, ainda, que a Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro (na redação vigente à data), que “estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões” (art. 1.º), prevê no art. 5.º uma nova forma de cálculo das pensões em geral para os inscritos até 31.8.1993, como o autor, menos “favorável” do que anteriormente ocorria, por introdução do fator de sustentabilidade, nos seguintes termos
“1 - A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de Agosto de 1993, com a denominação de «P», resulta da soma das seguintes parcelas:
a) A primeira parcela, designada por «P1», correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, é calculada com base na seguinte fórmula:
R x T1/C em que:
R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS);
percebida até 31 de Dezembro de 2005 e revalorizada nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio;
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, com o limite máximo de C; e
C é o número constante do anexo III;
b) A segunda, com a designação de «P2», relativa ao tempo de serviço posterior, é calculada de acordo com os artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, sem limites mínimo ou máximo, com base na seguinte fórmula:
RR x T2 x N em que:
RR é a remuneração de referência, apurada a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas após 1 de Janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de Dezembro de 2005, perfazer o limite do anexo III;
T2 é a taxa anual de formação da pensão determinada de acordo com os artigos 29.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio;
N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de Janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de Dezembro de 2005, perfazerem o limite do anexo III.
2 – O factor de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação é fixado, com base nos dados publicados anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, nos seguintes termos:
EMV (índice 2006) / EMV (índice ano i-1) em que, EMV2006 é a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006; EMV ano i-1 é a esperança média de vida aos 65 anos verificada no anterior ao da aposentação.
3 – Para efeito do disposto nos números anteriores considera-se como ano da aposentação aquele em que se verifique o facto ou acto determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação.
4. A Caixa Geral de Aposentações aplica o fator de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação de acordo com o regime que sucessivamente vigorar para o fator de sustentabilidade das pensões de velhice do sistema previdencial do regime geral de segurança social.
[…]
E no Anexo III deste diploma estabelece-se,
“A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 36 anos e 6 meses (36,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 37 anos (37).
A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 37 anos e 6 meses (37,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 38 anos (38).
A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 38 anos e 6 meses (38,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 39 anos (39).
A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 39 anos e 6 meses (39,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 40 anos (40).”
Escreveu-se no Ac. do TCA Sul de 21.4.2016, P. 12465/15, em situação semelhante à dos autos que,
“[…] na medida em que o aqui aplicável art. 54º/2 do E.Ap. demanda algo mais para o cálculo das parcelas da pensão extraordinária ao abrigo do art. 38º/1-c) do E.Ap. (ex vi art. 56º/2 do DL 503/99), esse elemento terá de ser procurado na norma geral do art. 53º/1 do E.Ap. em vigor […], bem como no novo “princípio geral” designado de “fator de sustentabilidade”, entretanto surgido no Direito da Previdência Social.
E, com efeito, há ali elementos para se calcular o montante das duas parcelas referidas no importante art. 54º/2 cit.
Assim, sob a égide do art. 9º do CC, respeitando a natureza geral do art. 53º/1 do E.Ap., bem como a natureza fundamental do novel fator de sustentabilidade, sem menosprezo pelo essencial dos arts. 38º e 54º do E.Ap., o regime concreto e compósito aqui aplicável ao autor é o seguinte:
a) Existe o direito subjetivo do ora autor, ao abrigo do art. 38º/1-c) do E.Ap. […];
b) Deve, por isso e com base no art. 56º/2 do DL 503/99, ser respeitada a aplicação estrita do nº 2 do art. 54º do E.Ap.[…];
c) Mas, deve ocorrer a multiplicação do (novo e geral) fator de sustentabilidade (correspondente ao ano da aposentação) pela soma das parcelas referidas no nº 2 do art. 54º do E.Ap. e não pelas parcelas referidas no nº 1 do art. 5º da Lei nº 60/2005 […];
d) E, deve ocorrer a aplicação dos nº 2 a 4 do art. 5º da Lei nº 60/2005 […] e do cit. art. 53º/1 do E.Ap. […]”
Daqui resulta que a pensão é, assim, função da soma de duas parcelas separadas, parcelas essas que correspondem às definidas no art. 54.º, n.º 2 do EA, ou seja
a. Uma delas determina-se, tal como na aposentação ordinária, com base no número de anos de serviço do aposentando, sendo, pois, igual à quadragésima parte da remuneração que lhe serve de base, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação (artigo 53.º, n.º 1).
b. A outra parcela toma por base o produto do número de anos e meses que faltarem para a carreira contributiva completa aquando da aposentação (que, atualmente, é de 40 anos), pela percentagem de desvalorização segundo a "Tabela Nacional de Incapacidades", produto, por conseguinte, proporcionalmente tanto maior, quanto maior for esta desvalorização.
E à soma destas parcelas deve ser aplicado o fator de sustentabilidade.
Daqui resulta que a Entidade Demandada não efetuou corretamente o cálculo da pensão do A., pois que lhe aplicou na determinação das parcelas o disposto no art. 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro e não o disposto no art. 54.º, n.º 2 do EA. Mas, igualmente, não assiste razão ao A. na tese que defende.
Não dispondo o Tribunal dos elementos necessários à determinação do montante da pensão do A., mais não resta ao Tribunal que condenar a Caixa Geral de Aposentações a recalcular a pensão do A. desde 13.5.2014 nos termos supra indicados e, em consequência, a reconstituir a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado, ou seja, sendo caso disso, concluindo-se que o montante da pensão do A. calculada nos termos ora determinados é superior à que lhe foi paga, deve a Entidade Demandada proceder ao pagamento das diferenças entre o montante pago e o montante que deveria ter pago. (sublinhado nosso).
X
Vejamos:
A sentença recorrida deu provimento parcial à acção, condenando a CGA a recalcular a pensão de aposentação extraordinária do Autor, desde 13 de maio de 2014, com base na fórmula prevista no artigo 54º/2 do Estatuto da Aposentação, considerando uma carreira contributiva de 40 anos, com aplicação do factor de sustentabilidade.
O presente recurso circunscreve-se unicamente à questão de saber como determinar ou calcular actualmente o montante de uma pensão extraordinária por incapacidade, para efeitos de reparação de um acidente em serviço ao qual se aplica o regime anterior ao previsto no DL 503/99, de 20 de novembro.
A fundamentação da sentença recorrida ancorou-se no Acórdão do TCA Sul, proferido no âmbito do recurso nº 12465/15, de 21 de abril de 2016, o qual, em síntese, partindo do disposto no artigo 56º/2 do DL 503/99, de 20 de novembro, chegou a um resultado interpretativo, adoptado na sentença com o qual a Recorrente não concorda.
Está, com efeito, em causa a interpretação do disposto nos artigos 38º, 53º e 54º do Estatuto de Aposentação, na redacção conferida pelo DL 191-A/79, de 25 de Junho, e legislação complementar, e do artigo 56º/2 do DL 503/99, de 20 de Novembro.
Ora, a norma deste último comando legal, que tem por epígrafe Regime Transitório, mantém em vigor o anterior regime de atribuição de pensão extraordinária, que prevê:
“As disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma.”
Trata-se de uma norma que visa apenas manter salvaguardado um regime legal em detrimento de outro.
Como norma transitória que é, não se lhe poderia atribuir outra interpretação, que não uma interpretação restritiva, já que o bem que salvaguarda, por si só, é já suficientemente amplo, qualitativa e quantitativamente, relativamente àqueles (utentes) que, de futuro, se encontrem já fora da sua tutela jurídica (os acidentados após 1 de maio de 2000).
Contudo, a salvaguarda de direitos, prevista na norma transitória em apreço, não determina que o anterior regime fique imune (ou isento) de alterações legislativas que lhe sobrevenham. Antes pelo contrário, salvaguardado o regime, este necessariamente terá de estar sujeito ao carácter dinâmico ou evolutivo das normas reformadoras do sistema de segurança social, o que pressupõe sempre a assunção integral das alterações que o regime sofra ou venha a sofrer. Se assim não fosse, o fosso existente entre os beneficiários da cláusula de salvaguarda e os não beneficiários da mesma, atentas as regras da proporcionalidade entre uns e outros, aumentaria substancialmente para além do razoável, ao contrário do que tem sido a vontade do legislador, de procurar um equilíbrio entre o que anteriormente era legalmente permitido para determinado tipo de prestação social e o que hoje é economicamente sustentável.
A norma vertida no artigo 56º/2 do DL 503/99, de 22 de novembro, tem pois, um carácter restritivo que tem que ser contextualizado com as medidas de acção legislativa que visam acautelar a sustentabilidade do sistema de segurança social. Se fosse outra a vontade do legislador, teria sido salvaguardado na norma transitória para os acidentados antes de 1 de maio de 2000, para além da aplicação do regime de pensão extraordinária previsto no EA, todas as alterações genéricas aplicadas no decurso da reforma da segurança social às carreiras dos funcionários da administração pública.
Segundo o artº 9º/2 do Código Civil, relativo à interpretação da lei, “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”; assim, mesmo quando o intérprete “...se socorre de elementos externos, o sentido só poderá valer se for possível estabelecer alguma relação entre ele e o texto que se pretende interpretar”- cfr. o Professor João Baptista Machado, em “Introdução ao Direito Legitimador”, 1983-189-.
E refere José Lebre de Freitas, in BMJ 333º-18 “A “mens legislatoris” só deverá ser tida em conta como elemento determinante da interpretação da lei quando tenha o mínimo de correspondência no seu texto e no seu espírito”.
Já para Manuel de Andrade, “interpretar, quando de leis de trata, significa algo diverso de interpretar em outros casos: interpretar, em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também, dentre várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva … O pensamento da lei é, pois, todo e qualquer pensamento que pode estar nas suas palavras, deste modo podendo a lei encerrar em si dois, três, cinco dez pensamentos que à escolha podem valer como verdadeiros. Os princípios de interpretação devem, por consequência, dar-nos não só a possibilidade de atrás das palavras encontrarmos os pensamentos possíveis, mas também a de entre os pensamentos descobrirmos o verdadeiro” (Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 1963, pág. 26).
No caso concreto, reconstituindo-se o pensamento legislativo, não podemos deixar de concluir pela lógica da posição da Ré/Recorrente.
E porque o artigo 56º/2 do DL 503/99, de 22/11, salvaguardou apenas a aplicação de regime, não pode deixar de ser aplicada a norma contida no artigo 53º/1 do EA, na redacção conferida pela Lei 1/2004, de 15 de janeiro, e artigo 5º da Lei 60/2005, de 29 de dezembro.
Assim, o artigo 53º/1 do EA, no qual se define o cálculo da pensão de aposentação e se prevê a dedução da percentagem da quota para aqueles efeitos, dada a sua natureza dinâmica ou evolutiva, pressupõe sempre a assunção integral das alterações que aquele Estatuto sofra ou venha a sofrer sobre a matéria, designadamente a alteração do valor percentual de descontos para a aposentação e sobrevivência, respectivamente de 8% e 3%, por força do artigo 7º do DLº 137/2010, de 28 de dezembro, que nessa parte derroga os valores anteriormente estabelecidos.
Até porque a norma do artigo 54º do EA apenas define um dos elementos relevantes para o cálculo da pensão, qual seja, o tempo de serviço, nada dispondo sobre o elemento remuneração, pelo que ao manter em vigor aquela norma para as situações que elenca, o artigo 56º/2 do DL 503/99, de 22 de novembro, não salvaguarda os subscritores da Caixa com direito à aposentação extraordinária de eventuais alterações ao artigo 53º do mesmo EA, mas apenas da revogação do artigo 54º do mesmo EA.
Acresce que o regime de reparação que se encontrava previsto no Estatuto da Aposentação - aqui aplicável por força do artigo 56º/2 do DL 503/99, de 20 de novembro - consistia em fazer incidir a desvalorização na capacidade de ganho, verificada em exame médico, no número de anos em falta para o tempo de serviço completo. Só o excedente a este cálculo da pensão de uma hipotética e actual aposentação ordinária era tida como indemnização. (cfr. o artº 60º do Estatuto da Aposentação).
Porém, o artigo 56º/2 do DL 503/99, de 22/11, não isentou o regime aplicável à situação do Representado do Autor, das sucessivas alterações que o regime do funcionalismo público tem vindo a sofrer, nomeadamente as decorrentes da entrada em vigor da Lei 60/2005, de 29/12, nas suas diversas vertentes, como a da fórmula de cálculo das pensões e da definição da carreira completa (que deixou de corresponder a 36 anos de serviço), a aplicação do factor de sustentabilidade, introduzido no cálculo das pensões da CGA pela Lei 52/2007, de 31 de agosto, por alteração do artigo 5º da Lei 60/2005, de 29 de dezembro, o qual, por não conter qualquer cláusula de salvaguarda de inaplicabilidade ao regime das pensões extraordinárias de aposentação na ordem jurídica vigente à data do acto determinante da aposentação, terá de fazer parte integrante do respectivo cálculo da pensão.
Assiste, assim, razão à Recorrente quando advoga que a decisão recorrida violou o disposto nos artºs 38º1), 53º2) e 54º3) do Estatuto da Aposentação, bem como o artigo 1º/1 da Lei 1/2004, de 15 de janeiro4), conjugados com o artigo 5º da Lei 60/2005, de 29 de dezembro5.
Em suma:
-a norma constante do artigo 56º/2 do DL 503/99, de 20 de novembro, visa apenas manter salvaguardado o regime de reparação anteriormente aplicável;
-como norma transitória que é, não se lhe poderia atribuir outra interpretação, que não uma interpretação restritiva, já que o bem que salvaguarda, por si só, é já suficientemente amplo, qualitativa e quantitativamente, relativamente àqueles (utentes) que, de futuro, se encontrem já fora da sua tutela jurídica;
-por isso é ainda aplicável ao Recorrido o regime legal previsto nos artigos 38º e 54º do EA, em vigor à data do acidente;
-a salvaguarda de direitos prevista na norma transitória em apreço não determina que o anterior regime fique imune de posteriores alterações legislativas que lhe sobrevenham;
-pelo contrário, salvaguardado o regime, este necessariamente terá de estar sujeito ao carácter dinâmico ou evolutivo das normas reformadoras do sistema de segurança social, o que pressupõe sempre a assunção integral das alterações que o regime sofra ou venha a sofrer;
-se outra tivesse sido a vontade do legislador, teria salvaguardado, para além do regime da pensão extraordinária previsto no EA, tudo o que fosse adverso àquele regime no decurso da reforma da segurança social da administração pública;
-a norma contida no artigo 53º/1 do EA, na redacção conferida pela Lei 1/2004, de 15 de janeiro, terá de ser entendida como aplicável à situação concreta, pelo que a alteração do valor percentual de descontos para a aposentação e sobrevivência, respectivamente de 8% e 3%, por força do artigo 7º do DL 137/2010, de 28 de dezembro, que nessa parte derroga os valores anteriormente estabelecidos, é-lhe inteiramente aplicável;
-o regime de reparação que se encontrava previsto no EA - aqui aplicável - consistia em fazer incidir a desvalorização na capacidade de ganho, verificada em exame médico, no número de anos em falta para o tempo de serviço completo. Só o excedente a este cálculo da pensão de uma hipotética e actual aposentação ordinária era tida como indemnização - (cfr. artº 60º do EA);
-porém, o artigo 56º/2 do DL 503/99 não isentou o regime aplicável à situação do Recorrido das sucessivas alterações que o regime do funcionalismo público tem vindo a sofrer, mormente as decorrentes da entrada em vigor da Lei 60/2005, de 29 de dezembro, nas suas diversas vertentes, como a da fórmula de cálculo das pensões e da definição da carreira completa (que deixou de corresponder a 36 anos de serviço), a aplicação do factor de sustentabilidade, introduzido no cálculo das pensões da CGA pela Lei 52/2007, de 31 de gosto, por alteração do artigo 5º da Lei 60/2005, de 29 de dezembro, o qual, por não conter qualquer cláusula de salvaguarda de inaplicabilidade ao regime das pensões extraordinárias de aposentação na ordem jurídica vigente à data do acto determinante da aposentação, terá de fazer parte integrante do respectivo cálculo da pensão.
Acolhem-se, pois, as conclusões da Apelante.
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DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso revoga-se a sentença e julga-se improcedente a acção.
Custas pelo Autor/Recorrido.
Notifique e DN.
Porto, 11/01/2019
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico Branco
Ass. Nuno Coutinho
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1) ARTIGO 38.º
(Aposentação extraordinária)
A aposentação extraordinária verifica-se, independente do pressuposto de tempo de serviço estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, e precedendo exame médico, em qualquer dos casos seguintes:
a) ...
b) ...
c) ...

2) ARTIGO 53.º
(Cálculo da pensão)
1 - A pensão de aposentação é igual à trigésima sexta parte da remuneração que lhe serve de base multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, até ao limite máximo de trinta e seis anos.
2 - A pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração a que se refere o número anterior.
3 - Concorrendo tempo de serviço nas condições previstas no artigo 15.º, a pensão será a soma das seguintes parcelas, calculadas separadamente:
a) Uma, pela Caixa Geral de Aposentações, em função do tempo de serviço por ela contado e a que não corresponda dispensa de pagamento de quotas;
b) Outra, pela respectiva instituição de previdência social, nos termos dos diplomas aplicáveis.
4 - O tempo a que se refere o n.º 4 do artigo 37.º não influi na pensão a calcular pela Caixa.

3) ARTIGO 54.º
(Pensão de aposentação extraordinária)
1 - Nos casos de aposentação extraordinária, o tempo de serviço do subscritor considera-se equivalente a 36 anos.

4) Artigo 1°
Caixa Geral de Aposentações
1 - Os artigos 51° e 53° do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, nas redacções, respectivamente, da Lei nº 30 C/92, de 28 de Dezembro, e do Decreto Lei n° 191 A/79, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 53°
Cálculo da pensão
1 - A pensão de aposentação é igual à 36ª parte da remuneração mensal relevante, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de 36 anos.
2 - A pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o nº 1.
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2 - É aditado um artigo 37° A ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto Lei n° 498/72, de 9 de Dezembro, com a seguinte redacção:

5) Artigo 5.º Cálculo da pensão de aposentação 1 - A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de Agosto de 1993, com a denominação de P, resulta da soma das seguintes parcelas:
a) A primeira parcela, designada por P1, correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, é calculada com base na seguinte fórmula: R x T1/C em que: R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência; T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, com o limite máximo de C; e C é o número constante do anexo II; b) A segunda, com a designação de P2, relativa ao tempo de serviço posterior, é calculada de acordo com os artigos 6.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, sem limites mínimo ou máximo, com base na seguinte fórmula: RR x T2 x N em que: RR é a remuneração de referência, apurada, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas após 1 de Janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de Dezembro de 2005, perfazer o limite do anexo II; T2 é a taxa anual de formação da pensão, de 2% até 31 de Dezembro de 2015 e, a partir de 1 de Janeiro de 2016, entre 2% e 2,3%, em função do valor da remuneração de referência; N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de Janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de Dezembro de 2005, perfazerem o limite do anexo II. 2 - A pensão de aposentação dos subscritores inscritos a partir de 1 de Setembro de 1993 continua a ser calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da segurança social, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de Agosto.