Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00039/03-A - Porto
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/24/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:GARANTIA
INDEMNIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS COM A PRESTAÇÃO DE GARANTIA
Sumário:I. Da conjugação do n.º 1 do art.º 97.º e do art.º 120.º ambos do CPT a reclamação graciosa poderia ser intentada com os mesmos fundamentos da impugnação judicial, os quais consistiam em qualquer ilegalidade, designadamente errónea quantificação e qualificação de rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários; incompetência; ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; e preterição de outras formalidades legais.
II. A reclamação graciosa, por determinação do n.º 1 do art.º 97.º e 123.º do CPT, poderia ser apresentada no prazo de 90 dias após o termo do prazo para pagamento voluntário.
III. tendo sido declarada a caducidade da garantia pela Administração Fiscal, nos termos do n.º 6 do art.º 183.º-A do CPT a Recorrente tem direito a ser indemnizada pelos encargos suportados com a a sua prestação, nos termos e com os limites dos n.º3 e 4 do artigo 53.º da lei Geral Tributária.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:M... SGPS, S.A.
Recorrido 1:Diretor Geral dos Impostos
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente, M… SGPS, SA., NIPC 5…, com sede no Lugar…, Maia, veio deduzir recurso da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 03.05.2013, que julgou improcedente o recurso contencioso no que respeita ao pedido de indemnização pelos prejuízos suportados pela apresentação da garantia.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(...) 1. Foi dado por provado que foi instaurado um processo de execução fiscal (cfr. 1. da factualidade provada).
2. E foi dado por provado, em 2. da factualidade provada, que “Em 15 de Julho de 1994 a Recorrente apresentou junto da 3ª Repartição de Finanças da Amadora requerimento com o seguinte teor: (…) M…– SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, SA (….) – vem solicitar a V. Exa. que se digne mandar anular as liquidações notificadas (….) Junta à presente reclamação os documentos identificados (…) “ (destaque nosso).
3. Essas liquidações foram juntas ao dito requerimento (cfr. 3. dos factos provados e docs. de fls. 10 e 11).
4. O dito processo de execução fiscal ficou suspenso por pendência do referido “requerimento” e da prestação de garantia bancária (cfr. 8. e 9. dos factos provados).
5. Assim, e como se evidencia a partir da factualidade provada, o contribuinte pediu a anulação das liquidações exequendas - o que evidencia claramente que o requerimento apresentado pela Recorrente em 15.07.1994, no 3º Serviço de Finanças do concelho da Amadora, era uma “reclamação graciosa”.
6. Com efeito, o pedido formulado no referido requerimento corresponde justamente à finalidade do processo de reclamação graciosa, isto é, à anulação total ou parcial dos actos tributários, com fundamento em qualquer ilegalidade de que estes padeçam (artº 95º do CPT).
7. Sendo certo que é em função do pedido formulado, e da respectiva causa de pedir, concretamente formulados pelo interessado, que deve ser identificada a forma processual ou procedimental adequadas - e o requerimento apresentado tramitado como tal.
8. Não podendo o contribuinte, obviamente, ser prejudicado se a AT instaurou e tramitou o requerimento por sai presentado sob uma forma processual administrativa diferente do processo de reclamação graciosa - circunstância única e exclusivamente imputável à AT.
9. Aliás, o contribuinte, como acima se referiu e provou, autodenominou o referido requerimento como uma “reclamação graciosa”: “Junta à presente reclamação os documentos identificados (…)” (cfr. 2. dos factos provados).
10. Por outro lado, aquele requerimento foi entregue na Repartição de Finanças da área da sede do contribuinte à data – local onde devia ser apresentada a reclamação graciosa (cfr. artº 98º do CPT).
11. Quanto ao facto do requerimento não ter sido dirigida ao Director Distrital de Finanças, mas sim ao Chefe da Repartição de Finanças, isso não constitui razão suficiente para não a classificar como reclamação graciosa,
12. uma vez que, nos termos do artigo 61º nº 2 da LGT, o órgão da administração tributária que porventura não tivesse competência material ou territorial para apreciar o pedido do contribuinte estava obrigado a enviar as peças do procedimento ao órgão competente.
13. E no antigo artigo 48º nº 2 do CPT já então estava legalmente consignada solução equivalente: “Se a petição, reclamação ou recurso hierárquico for apresentado em serviço de administração fiscal diferente daquele em que devia ter sido, será oficiosamente remetido ao serviço competente (…)” (destaque nosso).
14. Para além disso, como se referiu e foi dado por provado, o processo de execução fiscal ficou suspenso.
15. O que só seria legalmente possível se tivesse sido efectivamente apresentada uma reclamação graciosa (e uma garantia) - conforme se deduz do disposto no nº 1 do artigo 255º do CPT então em vigor.
16. Com efeito, se assim não fosse, nunca a AT teria suspendido o processo de execução fiscal.
17. No mesmo sentido, o douto Parecer de 16.12.2009, da Exma. Procuradora da República, proferido nestes autos.
18. Com efeito, e conforme decorre do disposto no artigo 255º nº 1 do CPT, a suspensão do processo de execução fiscal jamais teria sido alcançada se o requerimento apresentado pelo contribuinte fosse um pedido de revisão oficiosa, e não uma reclamação graciosa.
19. Mais: conforme factualidade provada em 3. da douta Sentença recorrida e documentos de fls. 10 e 11., as liquidações em questão, exequenda no sobredito processo de execução fiscal, foram recepcionadas em 01.07.1994, tendo sido nelas estabelecido um prazo de 15 dias para o respectivo pagamento.
20. Conforme factualidade provada, o requerimento em questão foi apresentado em 15.07.1994.
21. Por sua vez, nos termos dos artigos 97º e 123º nº 1 a) do CPT, a reclamação graciosa poderia ser apresentada no prazo de 90 dias contado da data limite de pagamento voluntário.
22. Ou seja, o requerimento em questão foi apresentado dentro do prazo legal de reclamação graciosa.
23. Assim, ainda que o requerimento em questão tivesse sido apresentado pelo contribuinte e/ou oficiosamente instaurado segundo uma outra forma procedimental, o artigo 52º do CPPT, entre outros, obrigava à convolação daquele requerimento para a forma processual adequada, atento o seu conteúdo (pedido e causa de pedir) - o processo administrativo de reclamação graciosa.
24. O mesmo decorria do antigo artigo 44º do CPT.
25. Aliás, se o requerimento em questão porventura padecia de algum erro ou deficiência formal, o artigo 76º do CPA obrigava a AT a convidar o contribuinte a suprir as deficiências eventualmente existentes - para que o requerimento fosse tramitado na forma processual correcta - a reclamação graciosa -, atenta a causa de pedir e o pedido nele explanados.
26. Sendo que o contribuinte, como se disse, não pode ser prejudicado pela forma como a AT “tratou” o sobredito requerimento - se assim fosse, estaria sempre aberta a possibilidade da AT denegar direitos aos contribuintes mediante a livre escolha da forma processual que reputasse adequada.
27. Com efeito, o contribuinte não pode controlar as formas processuais ou procedimentais que a AT entende conferir aos requerimentos e petições que apresenta junto da AT.
28. Assim, e salvo o devido respeito, a douta Sentença, no segmento recorrido, padece de erro de julgamento, com a consequente violação do artigo 183º-A do CPPT, redacção aplicável.

Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exas., concedendo provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogando a douta Sentença recorrida, no segmento aqui concretamente recorrido, com o consequente reconhecimento, à Recorrente, do direito de indemnização pela totalidade dos encargos incorridos com a prestação e manutenção da garantia bancária em questão, V. Exas. farão, como sempre, inteira JUSTIÇA..(…)”

2. A Recorrida apresentou contra-alegações tendo formulado as seguintes conclusões:
A) O presente recurso jurisdicional é interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto à caducidade da garantia bancária prestada e improcedente o recurso contencioso no que respeita ao pedido de indemnização pelos prejuízos suportados pela apresentação da garantia”
B) O presente recurso é admitido ao abrigo dos artigos 102.º e 105.º da LPTA.
C) Ora, as normas sobre recurso são normas procedimentais, sendo nos termos da lei, de aplicação imediata.
D) E estabelecendo o art.º 7.º da lei 4-A/2003, de 19 de Fevereiro que o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais (CPTA) entra em vigor “no dia seguinte ao da sua publicação.”
E) Os presentes autos de recurso pois seguir o regime jurídico dos recursos jurisdicionais estabelecido no CPTA, e assegurar o exercício efectivo do contraditório, nomeadamente com a notificação das alegações à contra-parte.
F) Existindo um notório erro no que respeita à legislação procedimental aplicável aos autos de recurso, que influi no exercício do princípio do contraditório quanto às alegações apresentadas pela contra-parte o que configura uma nulidade processual, nos termos do art. 201.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT, o que desde já se requer com todos os legais efeitos.
G) Não obstante, a douta sentença recorrida, fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, bem como fez um correcto julgamento e uma correcta apreciação da prova, motivo pelo qual deve ser mantida.
H) A modificabilidade pelo TCA da decisão da matéria de facto pressupõe que, para além da indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, que sejam indicados os concretos meios de prova constantes no processo ou de gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (art.º 690º-A, nº1, e 712.º, nº1, al. a) e b) do CPC).
I) O erro na apreciação das provas relevante para a alteração da decisão de facto pressupõe pois, que estas (provas) deveriam conduzir a uma decisão necessária e forçosamente diversa e não uma decisão possivelmente diferente.
J) Se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida, mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior.
K) Ora e da fundamentação de facto da decisão proferida pelo TAF resulta claro que a decisão em matéria de direito só pode necessariamente conduzir à decisão que foi prolatada.
L) No que respeita à questão do pedido de cancelamento da garantia bancária, resulta pois do probatório, pontos 14 e 15, que: “por despacho do Chefe do serviço de Finanças da amadora, de 2 de Abril de 2003, foi determinado o cancelamento da garantia apresentada e comunicada à entidade prestadora da garantia em 9.04.2003. Concludentemente, encontrando-se cancelada a garantia em questão nos presentes autos, torna-se inútil a prossecução e o conhecimento da lide no que a esta questão respeita”
M) No que respeita à questão principal que é a de saber se as liquidações adicionais de IVA n.º 94091639 e 94091638, relativas a juros compensatórios e referentes aos meses de Março e Abril de 1989, que deram origem aos processos executivos n.º 3611-95/106133.0 e 3611-94/106134.8, instaurados no Serviço de Finanças da Amadora, foram ou não, reclamadas pela recorrente.
N) Ora e tal como decidiu e bem a douta sentença recorrida, “analisado o requerimento apresentado pela Recorrente, este está dirigido ao chefe do serviço de Finanças da Amadora e fundamentado na aplicação da Lei n.º 23/91 (Lei da Amnistia), sendo pedido a final a anulação das liquidações dos juros compensatórios decorrentes de IVA dos períodos de Março de 1989 (liquidação n.º 94091638), conforme consta do probatório, pontos 2. e 3”.
O) Sendo reconhecido pela douta decisão que: “no âmbito de um procedimento de revisão dos actos tributários reconhece oficiosamente a Administração Fiscal o errado apuramento da situação tributária do interessado e não em sede de reclamação graciosa, o que nos faz concluir que a pretensão da Recorrente era a apresentação de um pedido de revisão oficiosa, alertando a Administração Tributária para tal”.
P) Mas a decisão alerta ainda para o facto de a prestação da garantia bancária ter sido da iniciativa da recorrente e não do órgão de execução fiscal: “Por outro lado, a iniciativa da apresentação de garantia bancária de modo a suspender-se o processo de execução fiscal foi da Recorrente e não do órgão de execução fiscal (cfr. ponto 4 da matéria de facto assente), tendo este decidido como decidiu como decidiu consubstanciado em informação onde consta que a Recorrente apresentou pedido de revisão (c. ponto 5. e 6. de revisão”.
Q) Tendo o Tribunal decidido e bem: “que não foi apresentada pelo Recorrente reclamação graciosa”, não se concretiza o pressuposto subjacente à obrigação de indemnizar previsto no n.º 1 do artigo 183.º-A do CPPT, “julgando o recurso contencioso improcedente, mantendo-se na ordem jurídica a decisão recorrida”.
R) Não tendo sido apresentada qualquer reclamação, não se concretizou o facto gerador da obrigação de indemnizar previsto no n.º 1 do art.º 183.º-A do CPPT, devendo a decisão do TAF do Porto manter-se no ordenamento jurídico, nos termos e com os efeitos pugnados.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., devem os presentes autos de recurso serem declarados nulos, com as legais cominações legais; caso assim não se entenda deve o presente Recurso Jurisdicional ser julgado improcedente, com legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.

O presente recurso foi instaurado para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo este por acórdão n.º 0382/14-30 de 01.10.2014 declarando-se incompetente, na medida em que considerou, em síntese, que: “ I – No regime dos recursos jurisdicionais aplicável aos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e tributária é aplicável o regime previsto no CPTA como legislação subsidiária, por força do disposto na alínea c) do art. 2.º do CPPT.
II – O recurso per saltum previsto no art. 151.º do CPTA só é admitido desde que se encontrem preenchidos os requisitos seguintes: (i) o fundamento do recurso consista apenas na violação de lei substantiva ou processual; (ii) o valor da causa, fixado segundo os critérios estabelecidos nos arts. 32.º e segs., seja superior a três milhões de euros ou seja indeterminável (n.º 1 do art. 151.º); (iii) incida sobre decisão de mérito; (iv) o processo não verse sobre questões de funcionalismo público ou de segurança social (n.º 2 do art. 151.º).
III – A tal não obsta o disposto nos arts. 26.º e 38.º do ETAF, pois, sendo certo que a repartição de competências entre o Supremo Tribunal Administrativo e os tribunais centrais administrativos, em regra, se efectua nos termos daqueles preceitos, nada obsta a que outros preceitos, contidos em diploma legal com igual posição hierárquica, regulem de modo que conduza a resultado diverso (como sucede, v.g., no art. 151.º do CPTA, quando aplicável no contencioso tributário por remissão do n.º 2 do art. 279.º do CPPT).”

Após os autos baixarem a este Tribunal, foram os mesmos com vista ao Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal o qual não se pronunciou sobre o mérito do recurso, entendendo que a relação jurídico-material controvertida não implica direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou valores constitucionalmente protegidos como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais (artigo 9.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1 do CPTA).

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento por violação do artigo 183º-A do CPPT, redação aplicável e se o ocorreu nulidade do processo.

3. JULGAMENTO DE FACTO

3.1 Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…)
1. A 3ª Repartição de Finanças da Amadora instaurou em 1.07.1994 o processo de execução fiscal n.° 361119940106134.8 por dívidas de IVA em nome de M… Supermercados, SA - cfr. capa e fls. 1 do processo de execução fiscal (PEF) junto aos autos.
2. Em 15 de Julho de 1994 a Recorrente apresentou junto da 3 Repartição de Finanças da Amadora requerimento com o seguinte teor:
“(…)
M... - SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, S.A. - anteriormente designada M... Supermercados, S.A. - pessoa colectiva n° 5…, com sede no Lugar…, concelho da Maia, Distrito do Porto - antes sita na Estrada Nacional n° 249, Lugar…, Amadora - vem solicitar a V. Exa. que se digne mandar anular as liquidações notificadas e adiante referenciadas, com os seguintes fundamentos:
1. A A. foi notificada para pagar, no prazo de quinze dias, as liquidações em anexo, referenciadas como DOC. 1 e DOC. 2, correspondentes a dívidas de juros compensatórios, “contados nos termos do art° 89° do Código do IVA e por ter havido dedução antecipada indevida ou liquidação fora do prazo legal sem falta de entrega de imposto”, conforme nos foi dito constar por funcionária dessa Repartição, da nota de fundamentação, cuja entrega nos foi recusada, inerente à nota de liquidação de juros compensatórios emitida pelo SIVA.
2. Ora, parece resultar inequivocamente do conteúdo da Lei 23/9 1 - Lei da Amnistia - bem como das sucessivas instruções administrativas, em particular das seguintes:
- Ofício - circulado n° 1167, do NJUT
- Ofício n° 1697, do NJUT
- Circular n° 9/91, do DGT
- Ofício n° 206, do NJUT
- Despacho de SESEAF, de 21/7/91
que os juros compensatórios em questão se encontram amnistiados, uma vez que respeitam a períodos relativos ao ano de 1989 (Março e Abril) e foram notificados apenas no mês de Abril do corrente ano, sendo certo que assim se cumprem todas as exigências constantes da alínea x), n° 2 ou dd) da respectiva Lei pelo que será de conhecimento oficioso o seu reconhecimento.
3. No entanto, nestes termos REQUERE a V. Exa. que se digne dar provimento ao presente, fazendo aplicar-se a amnistia e anulando-se, consequentemente, as liquidações que foram propostas.
Junta à presente reclamação os documentos identificados como anexos “Doc. 1 e Doc. 2 (...)”- cfr. fls. 5 e 6 do PEF junto aos autos.
3. Junto com o requerimento descrito em 2. a Recorrente apresentou cópia da notificação para pagamento de juros compensatórios decorrentes da liquidação n.° 94091638 respeitante a IVA do período de Março/89 e liquidação n.° 94091639 por IVA do período de Abril/89 - cfr. fls. 10 e 11 dos autos.
4. Em 5 de Dezembro de 1994 a Recorrente apresentou junto da 3ª Repartição de Finanças da Amadora requerimento com o seguinte teor:
“(…)
“M... - SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, S.A., pessoa colectiva n° 5…, com sede no Lugar…, na cidade da Maia, anteriormente designada M... Supermercados, S.A., com sede na Estrada Nacional n° 249, Lugar…, Amadora, exercendo a actividade de “Gestora de Participações Sociais, como forma indirecta do exercício de actividades económicas”, CAE nº 74150, colectada em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), pela área da 3ª Repartição de Finanças da Amadora, vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte:
A requerente foi citada para efectuar o pagamento da quantia de Esc. 1.835.848$00 (um milhão oitocentos e trinta e cinco mil oitocentos e quarenta e oito escudos), correspondente à liquidação de juros compensatórios do IVA relativo ao período de Abril de 1989 conforme consta do Processo n° 3611-941106134.8.
Todavia, tendo deduzido oportunamente pedido de revisão oficiosa contra a liquidação em questão, entregue em 5 de Julho de 1994, na 3ª Repartição de Finanças da Amadora, vem solicitar a V. Exas. a suspensão da execução, nos termos do art° 255° do Código do Processo Tributário.
Porém admitindo a inexistência de resposta àqueles pedidos e pese embora a sua impossibilidade de resolver a questão, que está inteiramente nas mãos da Administração Fiscal, solicita a V. Exa. que, no sentido de evitar qualquer procedimento de penhora, se digne fixar (se ainda assim o entender) o valor da garantia a prestar, nos termos e para os efeitos do articulado acima referido. (...)” - cfr. fls. 3 e 4 do PEF junto aos autos.
5. Em resultado do descrito em 4., foi proferida pela 3 Repartição de Finanças da Amadora informação nos seguintes termos:
“(...) Em 15.07.94 o executado nos presentes autos apresentou pedido de revisão oficiosa contra a liquidação de Juros compensatórios do IVA referentes ao mês de Abril de 1989 no valor de 1.835.848$00 alegando se encontrarem amnistiados nos termos da lei n°. 23/91.
Em 5.12.94 apresentou pedido para que lhe fosse afixado nos termos do art°. 255°. Do Código do processo Tributário, o valor de garantia a prestar (se assim o entender) a fim de evitar qualquer procedimento de penhora. (...)” - cfr. fls. 9 do PEF junto aos autos.
6. Sob a informação descrita em 5. recaiu o seguinte despacho: “(...) Proceda à contagem do processo, tendo em vista a garantia a prestar em conformidade com o art° 282º do C.P. Tributário. (...)” - cfr. fls. 9 do PEF junto aos autos.
7. A Recorrente foi notificada do valor da garantia a prestar em 7.11.1996 - cfr. fls. 11 e 12 do PEF junto aos autos.
8. Em 18 de Novembro de 1996 a Recorrente apresentou garantia bancária n.°
96/319/40687 no montante de 2.713.498 (dois milhões setecentos e treze mil quatrocentos e noventa e oito escudos) junto da 3a Repartição de Finanças da Amadora - cfr. fls. 13 e 14 do PEF junto aos autos.

9. O Chefe da 3 Repartição de Finanças da Amadora proferiu em 25.11.1996 despacho nos seguintes termos: “(...) Em face da garantia prestada, ordeno a suspensão da execução ao abrigo do disposto no art° 255° do C. P. Tributário (...)” - cfr. fls. 15 do PEF junto aos autos.
10. Em 7 de Fevereiro de 2003 a Recorrente requereu junto do Serviço de Finanças da Maia o cancelamento da garantia bancária apresentada e indemnização pelos prejuízos incorridos e a incorrer com a prestação e manutenção da garantia - cfr. fls. 2 e 3 do processo administrativo (PA) junto aos autos.
11. A Direcção de Finanças do Porto remeteu ofício ao Chefe do Serviço de Finanças da Amadora 3, solicitando informação sobre apresentação por parte da aqui Recorrente de reclamação graciosa - cfr. fls. 69 do PA junto aos autos.
12. Em 19 de Março de 2003 foi prestada informação pelo Serviço de Finanças da Amadora com o seguinte teor: “(...)
2. Consultado o processo organizado em sede de IVA, verificou-se que relativamente a esta divida foi efectuado em 21/12/1993, pela devedora, um requerimento em que solicitava a aplicação às liquidações efectuadas por juros compensatórios, da lei 23/9 1 de 4 de Julho.
3. Por decisão do Chefe da 3ª Repartição de Finanças da Amadora, foi o mesmo enviado, por despacho de 11/04/1994, para apreciação, à Direcção de Finanças de Lisboa, desconhecendo este Serviço qual o sentido da decisão ou se a houve.
4. Não foi nunca apresentado ou instaurado neste Serviço qualquer processo de reclamação graciosa referente ao assunto em questão. (...)”- cfr. fls. 72 do PA junto aos autos.
13. Em 19 de Março de 2003 foi proferida pelo serviço de Finanças da Maia 1 decisão nos seguintes termos:
“(...)
1. As liquidações adicionais do IVA n°s 94091639 e 94091638, relativas a juros
compensatórios e referentes aos meses de Março e Abril de 1989, deram origem à
instauração dos processos executivos no Serviço de Finanças de Amadora-3, n°s
3611941106133.0 e 3611-941106134.8.

2. Por motivos de redefinição geográfica efectuada em 1995/1996, os processos executivos instaurados naquele Serviço de Finanças, foram transferidos para o Serviço de Finanças de Amadora-1, tendo-lhe sido atribuído os n°s 3131-96/115900.3 e 3131961115901.1.
3. Solicitado a este Serviço de Finanças, para que nos informasse se o requerimento apresentado pelo Contribuinte em 15 de Julho de 1994, foi tratado como reclamação graciosa, foi-nos informado hoje, que nunca foi instaurado qualquer processo referente àquelas liquidações.
4. Determina o art° 183°-A do CPPT, aditado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, que a garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caduca se a reclamação não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição, ou se a impugnação judicial, o recurso judicial ou a oposição não estiverem julgados em 1 a Instância no prazo de dois (actualmente três) anos a contar da data da sua apresentação.
5. Não existindo qualquer processo de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição não se aplica aquela disposição legal.
6. Assim sendo, carece o requerido de fundamento, pelo que deve ser indeferido.
7. Nestes termos e pelos fundamentos expostos, Indefiro a requerida caducidade de garantia e pedido de indemnização. (...)
O indeferimento do pedido resulta de imposição legal (...)”- cfr. fls. não numeradas do PA junto aos autos.
14. Em 2 de Abril de 2003 o Chefe de Finanças da Amadora 1 exarou despacho com o seguinte teor: “(...) face à informação supra, arquivem-se os autos nos termos das instruções veiculadas, conjugadas com o art° 2 n° 1 do Dec. Lei n° 248-A/2012 de 14 de Novembro, procedendo-se ao cancelamento da garantia bancária prestada nos autos. (...)” - cfr. fls. 20 do PEF junto aos autos.
15. Pelo ofício n.° 3875 de 9.04.2003 foi dado conhecimento do despacho descrito em 9. à Administração do Banco Fonseca & Burnay, SA, com conhecimento à Recorrente. - cfr. fls. 21 do PEF junto aos autos.
**
Factos não provados
Não se mostram provados outros factos, além dos supra referidos.
As demais asserções da douta petição constituem meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou direito. (…)”

3.2. Alteração oficiosa à decisão sobre a matéria de facto
Ao abrigo do disposto no artigo 712.º do CPC, na redação aplicável, ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT, importa alterar ao ponto n.º 3 do probatório:

3. Junto com o requerimento descrito em 2. a Recorrente apresentou cópia da notificação para pagamento de juros compensatórios decorrentes da liquidação n.° 94091638 respeitante a IVA do período de Março/89 e liquidação n.° 94091639 por IVA do período de Abril/89 nas quais constava a data de 10.04.1994 e concedia o prazo de 15 dias a contar da notificação para proceder ao pagamento da quantia liquidada- cfr. fls. 10 e 11 dos autos.

4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1 Antes de entrarmos no mérito do recurso importa decidir se a questão prévia da nulidade processual arguida pela Recorrida nas contra-alegações, que no seu entender influiu no exercíco do contraditório quantao as alegações apresentadas pela contra-parte.
Vejamos:
Dertemina o n.º 1 do art.º 201.º do CPC (atual 195.º) que fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a pratica de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreve só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Por despacho de fls. 159, proferido em 13.06.2013, foi admitido o recurso interposto “… conforme dispõem o os artigos n.º 102º e 105º da LPTA e artigo 684.º do CPC.
Notifique-se nos termos do artigo 106.º da LPTA a indicação ao recorrido da data da notificação.”
Com efeito à data do despacho, estava em vigor o Código do Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) o qual revogou a Lei do Processo dos Tribunais Administrativos (LPTA).
Determina o art.º 191.º do CPTA que a partir da entrada em vigor do referido Código, as remissões que, em lei especial, são feitas para o regime de contencioso de anulação de actos administrativos consideram-se feitas para o regime da ação administrativa especial.
Assim, a partir dessa data, o regime dos recursos, nomeadamente os procedimentos e prazos regulam-se pelos art.º 140.º e seguintes do CPTA.
Com efeito o despacho recorrido, aplicou lei e estabeleceu prazos para alegações, que não se aplicavam.
Importa agora apurar em que medida, o referido erro violou o princípio do contraditório quanto as alegações apresentadas pela contra-parte e se influiu no exame ou na decisão da causa.
No caso em apreço, e apesar ter sido incorretamente aplicada legislação que já não estava em vigor, quer o Reccorente quer a Recorrida, apresentaram as suas alegações e contra-alegações, atempadamente pelo que a nulidade não influi no exame ou na decisão da causa, uma vez que foi suprida pela próprias partes.
Por último importará determinar se a nulidade suscitada foi atempadamente arguida.
Nos termos do artigo 202.º, in fine, atual artigo 196.º do CPC, estabelece-se que deve aquela ser suscitada nos 10 dias seguintes a ter sido cometida, contando-se tal prazo desde que a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele (cfr. artigo 153º, atual 149º, e artigo 205, nº 1, 2ª parte, atual 199º, do CPC).
Considerando que a agora Recorrida só teve conhecimento do ato com a notificação do despacho, da admissão do recurso, dispunha aquela de 10 dias contados da dita notificação, para suscitar tal nulidade, o que não veio a acontecer, na medida em que o fez em sede de recurso, após ter decorrido o prazo de alegações do Recorrente (20 dias) e o seu prazo.
Nesta conformidade, improcede a questão prévia da nulidade, uma vez que a mesma se encontra sanada, quer por não ter sido arguida atempadamente quer pelo facto de terem sido apresentadas as alegações e contra-alegações, atempadamente pelas partes.

4.2. Importa apreciar se a sentença incorreu em erro de julgamento e violação do artigo 183º-A.º do CPPT, na redação aplicável aos factos, ao julgar improcedente o recurso contencioso no que respeita ao pedido de indemnização pelos prejuízos suportados pela apresentação da garantia.
Em sintese, a Recorrente alega que o requerimento apresentado em 15.07.1994 era uma reclamação graciosa das liquidações do IVA, na medida em que no seu texto, ai se referia e por esse motivo foi-lhe concedido a suspenção da instancia executiva.
Embora o requerimento tenha sido entregue na Repartição de Finanças da área da sede do contribuinte à data – local onde devia ser apresentada a reclamação graciosa - não foi dirigido ao Diretor Distrital de Finanças, mas isso não constitui razão suficiente para não o classificar como reclamação graciosa.
Para além disso, foi dado por provado que o processo de execução fiscal ficou suspenso o que só seria legalmente possível se tivesse sido efetivamente apresentada uma reclamação graciosa (e uma garantia) - conforme se deduz do disposto no nº 1 do artigo 255º do CPT então em vigor.
E que conforme factualidade provada no ponto n.º 3.º de sentença recorrida as liquidações em questão, foram rececionadas em 01.07.1994, tendo sido nelas estabelecido um prazo de 15 dias para o respetivo pagamento sendo certo que o requerimento em questão foi apresentado em 15.07.1994, ou seja, foi apresentado dentro do prazo legal de reclamação graciosa.
Alega que se o requerimento em questão tivesse sido apresentado pelo contribuinte e/ou oficiosamente instaurado segundo uma outra forma procedimental, o artigo 52º do CPPT, entre outros, obrigava à convolação daquele requerimento para a forma processual adequada, atento o seu conteúdo (pedido e causa de pedir) - o processo administrativo de reclamação graciosa.
E mesmo se o requerimento em questão padecesse de algum erro ou deficiência formal, o artigo 76º do CPA obrigava a Administração a convidar o contribuinte a suprir as deficiências eventualmente existentes atenta a causa de pedir e o pedido nele explanados.
Sendo que o contribuinte, não pode ser prejudicado pela forma como a Administração Fiscal “tratou” o sobredito requerimento se assim fosse, estaria sempre aberta a possibilidade de ser denegados direitos aos contribuintes mediante a livre escolha da forma processual que reputasse adequada.
Vejamos:
O n.º 1 do art.º 183º-A.º do CPPT preceituava que “A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se a impugnação judicial, o recurso judicial ou a oposição não estiverem julgados em 1.ª instância no prazo de dois anos a contar da data da sua apresentação,
O n.º 6 do mesmo preceito estabelecia que “Em caso de caducidade da garantia, o interessado será indemnizado pelos encargos suportados com a sua prestação, nos termos e com os limites previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 53.° da lei geral tributária.”
A questão dos autos, centra-se em saber se as liquidações do IVA n.º 94091639 e 94091638, relativas a juros compensatórios e referentes aos meses de março e abril de 1989, que deram origem aos processo de execução n.º 3611-94/106133.0 e 3611-94/106134.8 instaurados pelo Serviço de Finnaças da Amadora, foram ou reclamadas graciosamnete pelo Recorrente, no requerimento datado de 15.07.1994.
A Recorrente entende que o referido requerimento é uma reclamação graciosa e a Recorrida bem como a sentença entendem que não configura, reclamação graciosa mas sim outro tipo de requerimento.
Antes de mais importa trazer à colação a legislação que regulava a reclamação graciosa à data dos factos.
O art.º 95.º do CPT preceituava que "[o] processo gracioso de reclamação visa a anulação total ou parcial dos actos tributários por iniciativa dos contribuintes, incluindo os substitutos e responsáveis referidos no artigo 10.º.”
O art.º 96.º do mesmo diploma estabelecia as regras fundamentais do processo gracioso de reclamação sendo as da :
“a) Simplicidade de termos e brevidade das resoluções;
b) Dispensa de formalidades essenciais;
c) Inexistência do caso julgado;
d) Isenção de custas;
e) Limitação dos meios probatórios à forma documental e aos elementos oficiais de que os serviços disponham, sem prejuízo do direito de a entidade com poder de decisão ordenar outras diligências complementares;
f) Inexistência do efeito suspensivo, salvo nos casos previstos neste Código ou nas leis tributárias .(…)
O art.º 97.º estabelecia os fundamentos e prazo da reclamação graciosa determinando que “ 1 – A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo fixado no n.º 1 do artigo 123.º
2 – O prazo de reclamação graciosa será de um ano se o fundamento consistir em preterição de formalidades essenciais ou na inexistência, total ou parcial do facto tributário.
3 – Em caso de documento ou sentença superveniente, bem como de qualquer outro facto que não tivesse sido possível invocar nos prazos previstos nos números anteriores, estes contar-se-ão a partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter o documento ou conhecer o facto.
O art.º 98.º do CPT deliberava que1 – A reclamação será dirigida ao director distrital de finanças e entregue na repartição de finanças da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação. ( ( ) Redacção do Decreto-Lei n.º 47/95, de 10 de Março. )
2 – O chefe da repartição de finanças instaurará o processo, instruí-lo-á com os elementos ao seu dispor e elaborará, se possível, proposta fundamentada de decisão a remeter ao respectivo director distrital de finanças.
3 – A entidade competente para a decisão poderá ordenar novas diligências de instrução.
A sentença recorrida entendeu que: “Não obstante e previamente a esta apreciação cumpre cotejar se como vem defendido pela Recorrente, o requerimento apresentado em 15 de Julho de 1994 junto da 3a Repartição de Finanças e coligido no probatório, ponto 2., consubstancia uma reclamação graciosa.
Analisado o requerimento apresentado pela Recorrente, este está dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças da Amadora e fundamentado na aplicação da Lei n.° 23/91 (Lei da Amnistia), sendo pedido a final a anulação das liquidações dos juros compensatórios decorrentes de IVA dos períodos de Março de 1989 (liquidação n.°94091638), conforme consta do probatório, pontos 2. e 3.
Nessa sequência e como transcorre da informação prestada pela 3a Repartição de Finanças da Amadora em 19.03.2003 e apesar de não ter sido autuado processo de reclamação graciosa, o requerimento foi remetido em 11.04.1995, para apreciação à Direcção de Finanças de Lisboa (cfr. ponto 12. da factualidade assente).
A Recorrente por sua vez requereu em 5.12.1994 e no âmbito do processo de execução fiscal descrito no ponto 1. do probatório, a suspensão da execução fiscal nos termos do predito artigo 255° do CPT, referindo-se ao requerimento apresentado em 15 de Julho de 1994 como “pedido de revisão oficiosa” (cfr. ponto 4. do probatório).
Em resposta ao requerido, a Repartição de Finanças determinou a contagem do processo por forma a ser apresentada garantia em conformidade com o artigo 282° do CPT, tendo sido suspensa a execução fiscal por despacho de 25.11.1996, nos termos do artigo 255° do CPT (cfr. pontos 6. e 9. do acervo probatório).
Com efeito e da factualidade coligida no probatório e aqui reproduzida, conclui-se que a Administração Tributária não tratou o requerimento como se de reclamação graciosa se tratasse.
Mas será que apesar de não ter sido assim entendido poderemos considerá-la como tal?
Ora, tal qual preceituava o artigo 95° do CPT, “o processo gracioso de reclamação visa a anulação total ou parcial dos actos tributários por iniciativa dos contribuintes, (...)”, determinando ainda o artigo 96° do mesmo Diploma que o processo gracioso de reclamação caracteriza-se pela simplicidade e dispensa de formalidades essenciais.
Acresce que, conforme dispunha o artigo 98° do CPT, a reclamação graciosa deveria ser dirigida ao Director Distrital de Finanças, entregue na Repartição de Finanças, onde devia ser autuada, instruída e remetida para decisão ao Director Distrital de Finanças.
Por seu lado, o artigo 93° do CPT estatuía que “o acto tributário será objecto de revisão oficiosa pela entidade que o praticou, por iniciativa sua ou por ordem do superior hierárquico, com fundamento no errado apuramento da situação tributária do interessado”

Ora, apesar de como bem refere a Recorrente a reclamação graciosa se caracterizar por um procedimento simples e com dispensa de formalidades, certo é que a lei estabelece mesmo assim alguns formalismos. Com efeito, as reclamações graciosas deveriam ser entregues junto da Repartição de Finanças mas dirigidas ao Director de Finanças, o que não logrou a Recorrente fazer.
Acresce que, a própria Recorrente, no requerimento de 5.12.1994 apelida-o como “pedido de revisão oficiosa” e não de reclamação graciosa.
A par, da leitura do requerimento apresentado quando se lê: “que os juros compensatórios em questão se encontram amnistiados, uma vez que respeitam a períodos relativos ao ano de 1989 (Março e Abril) e foram notificados apenas no mês de Abril do corrente ano, sendo certo que assim se cumprem todas as exigências constantes da alínea x), n.° 2 ou dd) da respectiva Lei, pelo que será de conhecimento oficioso o seu reconhecimento” (cfr. ponto 2. do probatório) pode aventar-se que, na opinião da Recorrente, a aplicação da sobredita Lei era de conhecimento oficioso, não obstante ter sido esta a invocar tal fundamento.
Ora, somente no âmbito de um procedimento de revisão dos actos tributários reconhece oficiosamente a Administração Fiscal o errado apuramento da situação tributária do interessado e não em sede de reclamação graciosa, o que nos faz concluir que a pretensão da Recorrente era a da apresentação de um pedido de revisão oficiosa, alertando a Administração Tributária para tal.
Por outro lado, a iniciativa da apresentação de garantia bancária de modo a suspender-se o processo de execução fiscal foi da Recorrente e não do órgão de execução fiscal (cfr. ponto 4. da matéria de facto assente), tendo este decidido como decidiu consubstanciado em informação onde consta que a Recorrente apresentou pedido de revisão (cfr. ponto 5. e 6. do probatório).
Isto posto, conclui este Tribunal que não foi apresentada pela Recorrente reclamação graciosa. (…)”
Da conjugação do n.º 1 do art.º 97.º e o art.º 120.º ambos do CPT a reclamação graciosa poderia ser intentada com os mesmos fundamentos da impugnação judicial, os quais consistiam em qualquer ilegalidade, designadamente errónea quantificação e qualificação de rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários; incompetência; ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; e preterição de outras formalidades legais.
Baixando ao caso dos autos o requerimento de 15.07.1994, refere que “A A. foi notificada para pagar, no prazo de quinze dias, as liquidações em anexo, referenciadas como DOC. 1 e DOC. 2, correspondentes a dívidas de juros compensatórios, “contados nos termos do art° 89° do Código do IVA e por ter havido dedução antecipada indevida ou liquidação fora do prazo legal sem falta de entrega de imposto”, conforme nos foi dito constar por funcionária dessa Repartição, da nota de fundamentação, cuja entrega nos foi recusada, inerente à nota de liquidação de juros compensatórios emitida pelo SIVA.
2. Ora, parece resultar inequivocamente do conteúdo da Lei 23/9 1 - Lei da Amnistia - bem como das sucessivas instruções administrativas, em particular das seguintes:
- Ofício - circulado n° 1167, do NJUT
- Ofício n° 1697, do NJUT
- Circular n° 9/91, do DGT
- Ofício n° 206, do NJUT
- Despacho de SESEAF, de 21/7/91
que os juros compensatórios em questão se encontram amnistiados, uma vez que respeitam a períodos relativos ao ano de 1989 (Março e Abril) e foram notificados apenas no mês de Abril do corrente ano, sendo certo que assim se cumprem todas as exigências constantes da alínea x), n° 2 ou dd) da respectiva Lei pelo que será de conhecimento oficioso o seu reconhecimento.
3. No entanto, nestes termos REQUERE a V. Exa. que se digne dar provimento ao presente, fazendo aplicar-se a amnistia e anulando-se, consequentemente, as liquidações que foram propostas.( …)” (destacado nosso)
Pretende a Recorrente a anulação das liquidações do IVA, uma vez que as mesmas não são devidas por se enquadrar da alínea x), n° 2 ou dd) da respetiva Lei da Amnistia (Lei n.º 23/91).
Como decorre da conjugação do n.º 1 do art.º 97.º e o art.º 120.º ambos do CPT a reclamação graciosa poderia ser intentada com os fundamentos em qualquer ilegalidade, designadamente errónea quantificação e qualificação de rendimentos e outros factos tributários.
A sentença recorrida entendeu que o requerimento configura antes um pedido de revisão de atos tributários previsto no art.º 93.º do CPT, por entender que no “ âmbito de um procedimento de revisão dos actos tributários reconhece oficiosamente a Administração Fiscal o errado apuramento da situação tributária do interessado e não em sede de reclamação graciosa, o que nos faz concluir que a pretensão da Recorrente era a da apresentação de um pedido de revisão oficiosa, alertando a Administração Tributária para tal.
O n.º 1 do art.º 93.º do CPT contempla o procedimento de revisão oficiosa dos atos tributários e previa que “O ato tributário será objeto de revisão oficiosa pela entidade que o praticou, por iniciativa sua ou por ordem do superior hierárquico, com fundamento em errado apuramento da situação tributária do interessado.”
À data dos factos, contrariamente ao estabelecido atualmente no art.º 78.º da LGT, o procedimento de revisão oficiosa, era da iniciativa do administração fiscal.
À data dos factos, contrariamente ao que hoje ocorre (o art.º 78.º da LGT prevê a revisão dos atos tributários), o art.º 93.º do CPT previa uma revisão “ex officio “ dos atos tributário.
E era entendido pela jurisprudência que, no âmbito do Código de Processo Tributário, a anulação ou revogação dos atos tributários processava-se através do mecanismo de revisão oficiosa. (Acórdão do de 12.02.2003 e TCAN 00008/01 de 10.10.2013) ( ( ) Constava da fundamentação do citado acórdão do STA n.º 0817/02 que “(…)Nos termos do artº 145º, nº 2, do CPA, a revogação tem efeito retroactivo quando se fundamente na invalidade do acto revogado. Nestes casos, a revogação faz desaparecer o acto revogado do mundo do direito, tudo se passando como se ele já não existisse. Por sua vez, a revogação do acto revogatório só repristina o primeiro acto se a lei ou o acto de revogação assim expressamente determinarem (artº 146º do CPA)
Mas nada disto se aplica em contencioso tributário, pois aqui existe o instituto próprio da revisão oficiosa dos actos tributários, que tem os seus pressupostos nos art.ºs 93º e 94º do CPT (agora, no art.º 78º da Lei Geral Tributária). Nos termos do art.º 94º, nº. 1, al. b), do CPT, a revisão oficiosa dos actos tributários terá lugar, se a revisão for a favor do contribuinte – como foi o que aconteceu – com base em erro imputável aos serviços, nos cinco anos posteriores ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data da notificação do acto a rever.(…)”
.)


Assim sendo, e apesar de o requerimento não identificar claramente o meio processual usado, analisado o seu conteúdo pretende a anulação das liquidações dos juros uma vez, que os mesmos no seu entender, não são devidos em virtude Lei da Amnistia e não a revogação ou anulação do ato tributário.
Refira-se ainda o n.º 1 do art.º 255.º do CPT previa que “1 – A reclamação graciosa, a impugnação judicial e o recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda suspendem a execução até à decisão do pleito, desde que seja prestada garantia nos termos do artigo 282.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo escrivão.”.
Decorre da matéria de facto assente (ponto 4 a 9) que em 05.12.1994 (volvidos 5 meses sobre o requerimento em análise) a Recorrente voluntariamente requereu a prestação da garantia com vista a suspensão da execução fiscal, a que foi aceite.
Face à apresentação da garantia bancária, em 25.11.2006 o Chefe da 3.ª Repartição da Finanças da Amadora ordenou a suspensão da execução fiscal.
Acresce ainda, que a reclamação graciosa, por determinação do n.º 1 do art.º 97.º e 123.º do CPT, poderia ser apresentada no prazo de 90 dias após o termo do prazo para pagamento voluntário.
Decorre do ponto n.º 3 da matéria de facto na notificação da liquidação constava a data de 10.04.1994 e concedia o prazo de 15 dias após a notificação para proceder ao pagamento dos impostos em causa.
Embora a Recorrente nos autos alegue que foi notificada em 01.07.1994, nos autos e do processo administrativo, não há dados seguros, desconhecendo-se a data efetiva da sua notificação.
No entanto, tendo por referência a data de 10.04.1994, (á qual acrescia o prazo de 15 dias para pagamento dos impostos) tendo o requerimento sido apresentado em 15.07.1994 pode afirmar-se com alguma certeza que foi apresentada dentro do prazo de 90 dias.
Pese embora a Recorrente tenha no requerimento de 05.12.1994, apelidado o requerimento de revisão, não tenha o mesmo sido dirigido à entidade correta, e não explicitado claramente o procedimento usado, a Administração não o tenha autuado como reclamação graciosa, não descaracteriza o seu fundamento substancial que é a anulação liquidações do IVA n.º 94091639 e 94091638, relativas a juros compensatórios, referentes aos meses de março e abril de 1989,em virtude de as mesmas não serem devidas uma vez, que se encontravam aministiadas.
Nesta conformidade, a ter-se–a de concluir, contrariamente à sentença e à prentensão da Recorrida, que o requerimento apresentado configura uma reclamação graciosa.
Nesta conformidade, tendo sido declarada a caducidade da garantia pela Administração Fiscal, nos termos do n.º 6 do art.º 183.º-A do CPT a Recorrente tem direito a ser indemnizada pelos encargos suportados com a a sua prestação, nos termos e com os limites dos n.º3 e 4 do artigo 53.º da lei Geral Tributária.
Nesta conformidade, procede o recurso.

E assim formulamos as seguintes conclusões /Sumário:
I. Da conjugação do n.º 1 do art.º 97.º e do art.º 120.º ambos do CPT a reclamação graciosa poderia ser intentada com os mesmos fundamentos da impugnação judicial, os quais consistiam em qualquer ilegalidade, designadamente errónea quantificação e qualificação de rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários; incompetência; ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; e preterição de outras formalidades legais.
II. A reclamação graciosa, por determinação do n.º 1 do art.º 97.º e 123.º do CPT, poderia ser apresentada no prazo de 90 dias após o termo do prazo para pagamento voluntário.
III. tendo sido declarada a caducidade da garantia pela Administração Fiscal, nos termos do n.º 6 do art.º 183.º-A do CPT a Recorrente tem direito a ser indemnizada pelos encargos suportados com a a sua prestação, nos termos e com os limites dos n.º3 e 4 do artigo 53.º da lei Geral Tributária.


5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em:
a) Conceder provimento revogando-se a sentença recorrida;
b) E julgar procedente o recurso contencioso no que respeita ao pedido de indemnização pelos prejuízos suportados pela apresentação da garantia, nos termos e com os limites dos n.º3 e 4 do artigo 53.º da lei Geral Tributária.
Custas pela Recorrida em ambas instância, sem prejuízo da isenção que beneficiava à data da propositura da ação.

Porto, 24 de novembro de 2016

Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira

Ass. Mário Rebelo

Ass. Cristina Travassos Bento