Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03208/18.9BEPRT-S1
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/18/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Sumário:I- As pessoas coletivas de direito privado estão sujeitas ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado sempre que esteja em causa responsabilidade civil extracontratual por ações ou omissões adotadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.

II- Sendo os Réus acionistas de uma pessoa coletiva de direito público regulada por normação de direito administrativo, naturalmente se depreende que as relações estabelecidas entre si [ações ou omissões] também estejam reguladas e sujeitas, em geral, a disposições e princípios de direito administrativo.

Numa causa, em que haja Réus de natureza privada e Réus de natureza pública ligados, entre si, na alegada relação causal, de que resulta o pedido de condenação solidária de todos rege o artigo 4.º n.º 2 do ETAF, cabe aos Tribunais Administrativos ou Fiscais a competência para dirimir os litígios quanto a todos os Réus.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:M., e Outros
Recorrido 1:Município (...), e Outros
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO

FUNDO DE CAPITAL DE RISCO (...) [doravante Fundo], e M. - COOPERATIVA DE ENSINO SUPERIOR, CRL [doravante M.], devidamente identificados nos autos, vêm intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador promanado nos autos “(…) na parte em que julga improcedente a exceção de incompetência absoluta do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (…)”.

Em alegações, as Recorrentes formulam as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…)

A. O Tribunal a julgou improcedente, nos termos do disposto nos artigos 87.°-A, n.° 1, alínea d) e 88.°, n.° 1, todos do CPTA, a exceção de incompetência absoluta do Tribunal suscitada pelos Recorrentes nas respetivas contestações.
B. O entendimento do Tribunal a quo assenta, essencialmente, em duas premissas: (i) que a causa de pedir é o incumprimento de uma disposição de direito administrativo; (ii) que existe uma obrigação solidária de cumprimento da referida norma entre as entidades demandadas no âmbito da presente ação.
C. Salvo o devido respeito, nenhuma das referidas premissas se verifica no caso dos autos.
D. A presente ação não visa o ressarcimento de um dano patrimonial a título de «responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais entidades públicas», nem poderia, desde logo, por estarmos no âmbito de uma relação jurídica societária e a sociedade (alegadamente) devedora não ser sequer parte na ação.
E. A causa de pedir da presente ação não é - pelo menos não da forma como a mesma foi configurada pela Recorrida - a violação de uma norma legal de direito administrativo.
F. A causa de pedir da presente ação assenta, ao invés, na circunstância de o incumprimento de tal disposição (que, in casu, não era sequer era aplicável) ter conduzido direta e necessariamente à impossibilidade de cumprimento das obrigações assumidas pela sociedade «T.» perante a Recorrida.
G. Sucede, no entanto, que ao ficcionar uma alegada correspondência (que a Recorrida não logra sequer provar) entre um pretenso incumprimento de uma obrigação dos sócios da sociedade «T.» (que inexiste!), e a impossibilidade de esta última liquidar o seu crédito (que nem sequer lhe foi devidamente reclamado), a Recorrida pretende “subrogar-se” ao direito de crédito da referida sociedade comercial sobre os respetivos sócios para satisfazer o seu próprio crédito, subtraindo-se ao normal procedimento legal de verificação e graduação de créditos.
H. Acresce ao sobredito que a relação existente entre as sociedades comerciais e os respetivos sócios são relações de direito privado (mais concretamente de direito societário), o que não é afastado pela circunstância de a sociedade em causa ser maioritariamente detida por uma entidade pública (cfr. artigo 19.°, n.° 4, e artigo 21.°, ambos da Lei n.° 50/2012, de 31 de agosto).
I. Se o objeto da presente ação fosse, efetivamente, a violação de uma obrigação legal dos sócios perante a sociedade comercial, era esta - em representação dos seus interesses e não a Recorrida, que teria legitimidade ativa para os demandar com esse fundamento.
J. Não se compreende, também, com que fundamento o Tribunal a quo equaciona a existência de uma responsabilidade solidária entre os sócios demandados no âmbito da presente ação.
K. A relação entre os sócios de uma sociedade comercial não é, seguramente, uma relação de direito administrativo, ainda que a mesma (e não os seus sócios) esteja sujeita a um regime excecional de direito público por força da natureza (pública e privada) do seu capital social.
L. Mais: a responsabilidade dos sócios de uma mesma sociedade comercial anónima (“responsabilidade limitada”) não é, em caso algum, uma responsabilidade solidária. Ao invés, será própria, intransmissível e limitada ao valor da respetiva entrada no capital social.
M. É, pois, evidente o erro de julgamento do Tribunal a quo ao julgar improcedente a exceção de incompetência absoluta do mesmo para julgar a presente ação. Vejamos.
N. A jurisprudência dos tribunais judiciais tem sido categórica, decidindo reiteradamente no sentido de que: «no que concerne às pessoas coletivas de direito privado, a competência da jurisdição administrativa só surge nos casos em que aquelas entidades privadas atuem no exercício de prerrogativas de poder público ou sujeitas às disposições ou princípios de direito administrativo» (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30.03.2017, proferido no âmbito do processo n.° 4475/15.5T8VCT.G1).
O. E isto porque, apenas «pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligadas por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade» (cfr. artigo 4.°, n.° 2 do ETAF).
P. É evidente, e a Recorrida assume-o, que no caso dos autos não está em causa a prática de um ato danoso no exercício de um poder público ou prerrogativa de direito público.
Q. Nesse sentido, os tribunais administrativos só seriam competentes para julgar o presente litígio se, e na medida em que, se verificasse «uma “pluralidade de responsáveis”, tendo em vista as hipóteses em que o dano possa ser atribuído a várias causas e estas sejam imputadas a diferentes pessoas responsáveis», caso que seria aplicável a norma do n.° 4 do artigo 10.° do RRCEE - cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.a Edição, Almedina, 2017, pg. 118.
R. A norma do n.° 4 do artigo 10.° do RRCEE, só será aplicável, no entanto, se se verificarem dois requisitos cumulativos: (i) quando se esteja no domínio exclusivo da responsabilidade extracontratual e (ii) quando a situação se enquadre no âmbito de uma relação jurídica administrativa para cujo conhecimento se tome competente um tribunal administrativo e perante o qual possa ser demandado qualquer dos corresponsáveis.
S. A "'relação" existente entre as entidades públicas e privadas demandadas na presente ação, que tornaria, no limite, admissível o recurso à jurisdição administrativa está limitada ao facto de todos possuírem uma participação no capital social da «T.».
T. Não há uma natureza administrativa subjacente a esta “relação” nem, tampouco, a mesma assenta no exercício de um poder ou prerrogativa de direito público. Trata-se, pois, de uma relação de direito privado, que se rege por normas de direito privado (designadamente as que, definidas no Código das Sociedades Comerciais, regulam a relação entre acionistas).
U. Na verdade, o que resulta da norma do n.° 2 do artigo 40.° da Lei n.° 50/2012, de 31 de agosto, citada pela Recorrida e acolhida pelo Tribunal a quo para sustentar a competência material da jurisdição administrativa, é tão-somente que: «no caso de o resultado líquido antes de impostos se apresentar negativo, é obrigatória a realização de uma transferência financeira a cargo dos sócios, na proporção da respetiva participação social, com vista a equilibrar os resultados do exercício em causa».
V. Eis, portanto, o que efetivamente resulta da norma acabada de citar", cada um dos sócios responderá (nos casos em que tal se aplique) na medida e proporção da sua participação social.
W. Afastando-se, irremediavelmente, a aplicação do regime da responsabilidade solidária a que alude o artigo 10.° da RRCEE.
X. Em consequência, não se constituindo um vínculo jurídico de solidariedade - como não se constitui! -, para efeitos de aplicação da norma do n.° 4 do artigo 10.° do RRCEE, entre as entidades pública e privadas demandadas no âmbito da presente ação, não poderá pertencer à jurisdição administrativa a competência para dirimir o litígio em apreço (cfr. artigo 4.°, n.° 2, do ETAF a contrario sensu).
Y. Em suma: verifica-se a incompetência absoluta do tribunal, o que deverá ser reconhecido e julgado procedente pelo Tribunal ad quem, devendo a mesma ser absolvida da instância nos termos do artigo 89.°, n.° 2 e n.° 4, alínea e), todos do CPTA.  (…)”.
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Notificada que foi para o efeito, a Recorrida “G., Lda.” não produziu contra-alegações.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
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O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A..
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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir resume-se a saber se despacho saneador promanado nos autos, ao desatender a suscitada exceção de incompetência material do T.A.F. do Porto, incorreu em erro de julgamento de direito.
Assim sendo, esta será a questão a apreciar e decidir.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO

O Tribunal a quo não fixou factos, em face do que aqui se impõe estabelecer a matéria de facto, rectius, ocorrências processuais, mais relevante à decisão a proferir:

A. Em 23.12.2008, a sociedade G., S.A, intentou a presente ação no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [cfr. fls. 33 e seguintes dos autos -suporte digital -, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
B. Nela demandou o (i) Município (...), a (ii) A. S.A; a (iii) Iapmei – Agência para a Competitividade e Inovação; a (iv) Sociedade de Capital de Risco; a (v) Apct – Associação do Parque de Ciência e Tecnologia do Porto; a (vi) M. – Cooperativa de Ensino Superior, Crl, e a (vii) Anje – Associação Nacional de Jovens Empresários, [idem].
C. E formulou o seguinte petitório: “(…) Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente ação proceder porque provada, e, em consequência, serem os aqui Réus condenado na obrigação solidária de, em conformidade com o disposto no artigo 3º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei 67/2007 de 31 de dezembro ressarcir à Autora, pagando-lhe a importância de € 340.400,19 (trezentos e quarenta mil e quatrocentos euros e dezanove cêntimos), acrescidos dos juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, desde a citação até efetivo e integral pagamento. (…)” [idem].
D. Os Réus contestaram pelas formas insertas a fls. 124 e seguintes [Município (...)]; 205 e seguintes [FUNDO]; 235 e seguintes [IAPMEI]; 249 e seguintes [ANJE]; 274 e seguintes [APCTP]; 309 e seguintes [FUNDO]; 350 e seguintes [AICE]; e 357 e seguintes [M.], tendo, para o que ora nos interessa, os Réus Fundo e M., de entre outros, suscitado matéria excetiva, designadamente, a exceção de incompetência material do T.A.F. do Porto;
G. Em 04.06.2020, foi promanado o despacho saneador que, de entre outras determinações, julgou improcedente a suscitada exceção de incompetência material do T.A.F. do Porto [cfr. fls. 389 e seguintes dos autos – suporte digital – cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
F) Sobre este despacho saneador, na parte que julgou improcedente a suscitada exceção de incompetência material do T.A.F. do Porto, sobreveio, em 12.06.2020, o presente recurso jurisdicional [cfr. fls. 1 e seguintes dos autos – suporte digital – cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
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III.2 - DO DIREITO

Cumpre decidir, sendo que a única questão que se mostra controversa e objeto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se o despacho saneador promanado nos autos, ao desatender a suscitada exceção de incompetência material do T.A.F. do Porto, incorreu em erro de julgamento de direito.

A este propósito, e no que concerne ao direito, discorreu-se em 1ª instância o seguinte: “(…)

Da incompetência absoluta alegada pelas Rés, M., APCTP, P., S.A., FUNDO DE CAPITAL DE RISCO (...)
Consideram, neste campo, as referidas Rés, que, não resultando da norma invocada pela Autora qualquer responsabilidade solidária daquelas nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.° do RRCEE e do artigo 519.° do CC e não lhe sendo, nessa medida, aplicável este diploma, então a jurisdição administrativa carece de competência material para a apreciação da presente ação.
Por sua vez, a Autora defende-se, alegando, em suma, que encontrando-se aquelas entidades sujeitas ao cumprimento de disposições de direito administrativo, como são o exemplo dos artigos 40.°, n.° 2 e 62.°, n.° 1, alínea d) da Lei n.° 50/2012, de 31 de agosto e, por isso, ao RRCEE, por intermédio, do seu artigo 1.°, n.° 5, então, ao contrário do invocado pelas Rés, a jurisdição administrativa é efetiva e materialmente competente para a apreciação da presente ação, em conformidade com o disposto nas alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 4.° do ETAF.
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Apreciando e decidindo, sem mais.
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Como se sabe, a determinação do tribunal competente em razão de matéria, é aferida em função dos termos em que é formulada a pretensão do autor, incluindo os respetivos fundamentos, ou seja, afere-se por referência à relação jurídica controvertida, tal como exposta na petição inicial, atendendo-se ainda à identidade das partes, pretensão formulada e respetivos fundamentos, sendo, no entanto, nesta fase, indiferente o juízo de prognose acerca da viabilidade ou não da ação, face à sua concreta configuração [cf. entre muitos outros, os acórdãos do Tribunal dos Conflitos de 28 de setembro de 2010, proferido no processo n.° 2/10, de 29 de março de 2011, proferido no processo n.° 2510, de 2 de março de 2011, proferido no processo 9/10 e de 9 de setembro de 2010, proferido no processo n.° 011/10, todos acessíveis em www.dgsi.pt].
É, pois, inequívoco que o pressuposto processual positivo da competência em razão da matéria é apreciado em função da causa de pedir e pedido, aferidos à data da propositura da ação e tal como configurados pelo Autor.
Pois bem, compulsado o teor do libelo inicial, constata-se que através da presente ação administrativa, a Autora pretende efetivar a responsabilidade civil extracontratual dos Réus, na qualidade de sócios da T., S.A., E.E.M. e, assim, obter a sua condenação solidária ao pagamento da quantia global de EUR 340.400,19.
Para o efeito, a Autora substancia, em síntese, que prestou serviços de vigilância e de segurança para a T. -, S.A., E.E.M. e que a partir de janeiro de 2015 até à data em que foi cessado o contrato, ou seja, em 25 de janeiro de 2016, esta entidade empresarial local não mais procedeu ao pagamento do correspondente preço contratual acordado.
Acrescenta ainda a Autora que a Comissão Liquidatária da T. lhe comunicou que o seu crédito no valor de EUR 269.103,32 havia sido incluído no balanço preliminar de liquidação e que o seu pagamento, por ultrapassar o passivo estimado, era da responsabilidade dos respetivos acionistas ou, ainda que assim não fosse, estes teriam que ser chamados a suportar o “passivo restante”, nos termos do Regime Jurídico da Recuperação Financeira Municipal - Lei 53/2014, de 25 de agosto e da Lei das Finanças Locais - Lei 73/2013, de 3 de setembro art.° 52.° n.° 1.
Entende, por isso, a Autora que, depois de a T. haver sido sujeita ao procedimento de dissolução obrigatória, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 62.° da Lei n.° 50/2012, de 31/08 e de aí haver ficado plasmado que todos seus acionistas teriam obrigatoriamente que, nos termos do n.° 2 do artigo 40.° da Lei n.° 50/2012, de 31/08, proceder à transferência para a T. do montante global de EUR 4.367.715,50, o qual ultrapassava em larga medida o passivo estimado, essa transferência, caso tivesse sido realizada, acautelaria o crédito que aqui peticiona.
Portanto, a Autora considera que os acionistas da T. ora Réus, ao não haverem procedido à transferência de qualquer montante para aquela entidade, violaram o disposto no n.° 2 do artigo 40.° da Lei n.° 50/2012, de 31/08, o que, na sua perspetiva, constitui causa adequada do dano patrimonial por si sofrido e que, em suma, se traduz na impossibilidade fáctica de arrecadação daquele crédito.
Pois bem, elaborada que se encontra a síntese do libelo inicial, temos, desde logo, que, de acordo com esse desenho, não é a T., S.A., E.E.M., entidade administrativa pertencente ao setor empresarial local, nos termos do DL n.° 133/2013, de 03 de outubro, que naturalmente se encontra aqui demandada, em conformidade com o decorreria do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 4.° do ETAF e 1.°, n.° 1 da Lei n.° 67/2007, de 31/12.
Na verdade, a Autora optou conscientemente por, ao invés daquela, demandar todas entidades acionistas da T., nas quais se incluem pessoas coletivas de direito privado, como é o exemplo dos Réus, M., APCT, P., S.A. e Fundo de Capital de Risco.
Ora, como é bom de ver, independentemente do concreto regime jurídico a que se mostram sujeitas as pessoas coletivas de direito privado no seu quotidiano societário, convém não olvidar que quando estas se tornam acionistas de pessoas coletivas de direito público, como era o caso da T., S.A., E.E.M., a sua atividade fica, pelo menos em parte, sujeita ou regulada por disposições ou princípios de direito administrativo, nos termos e para os efeitos do disposto na parte final do n.° 5 do artigo 1.° da Lei n.° 67/2007, de 31/12.
Para o efeito, a Lei n.° 50/2012, de 31 de agosto que aprovou o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais dispõe, além do mais, que os sócios das entidades pertencentes ao setor empresarial local, quando estas hajam apresentado resultado líquido negativo antes de impostos, ficam obrigados à “realização de uma transferência financeira a cargo dos sócios, na proporção da respetiva participação social, com vista a equilibrar os resultados do exercício em causa” [artigo 40.°, n.° 2].
E, como é bom de ver, se é certo que a Lei n.° 50/2012, de 31 de agosto nos n.°s 3, 5, 7 e 8 do seu artigo 40.° distingue efectivamente os “sócios de direito público” e os “sócios privados”, não menos o é que, no que diz respeito àquela obrigação de transferência financeira do n.° 2 do seu artigo 40.°, nenhuma distinção foi feita, o que, desde logo, aponta, de forma cristalina, no sentido de tal obrigação se aplicar, quer aos sócios de direito público, como aos sócios de direito privado, pois que “onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete distinguir” em conformidade com a bitola hermenêutica prevista no n.° 3 do artigo 9.° do Código Civil.
Pretende-se com isto dizer que sendo essa a norma - o artigo 40.°, n.° 2 da Lei n.° 50/2012, de 31 de agosto - que subjaz à obrigação que a Autora entende haver sido violada pelos Réus e consubstanciando esse normativo uma verdadeira norma de direito administrativo que, nesse capítulo, regula, comanda, de igual forma, a atividade dos sócios de direito privado, então, claro está, que, desde logo por aqui, a competência para apreciar e decidir o presente litígio pertenceria à jurisdição administrativa, nos termos da parte final do n.° 5 do artigo 1.° da Lei n.° 67/2007, de 31/12 e da alínea h) [atual alínea i)] do n.° 1 do artigo 4.° do ETAF.
Isto, pela simples razão de que, à luz do n.° 5 do artigo 1.° da Lei n.° 67/2007, de 31/12, existem dois critérios para que as atuações das pessoas coletivas de direito privado fiquem sujeitas ao Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado: (1) que as mesmas sejam praticadas ao abrigo de prerrogativas de poder público ou (2) que sejam adotadas e reguladas por disposições de direito administrativo [cf. entre vários outros, os Acórdãos do Tribunal dos Conflitos, de 5 de julho de 2018, proferido no processo n.° 013/17, de 25 de março de 2015, conflito n° 53/14. Na jurisdição dos tribunais judiciais, Acórdão do Tribunal de Relação de Guimarães de 2 de julho de 2009, proc. 2903/08.5TBCCT-A.Gl; Acórdão do Tribunal de Relação de Coimbra de 19 de fevereiro de 2013, proc. 57/12.1TBCLB.C1; Acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa 3 de novembro de 2015, proc. 102/14.6T8FNC.L1-1, acessíveis em www.dgsi.pt e, na doutrina, MIGUEL ASSIS RAIMUNDO, in O Regime de Responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas: comentários à luz da Jurisprudência, Carla Amado Gomes, Ricardo Pedro e Tiago Serrão (coord.), 2017 pp. 200]
No caso concreto, como se viu, encontramo-nos perante o 2.° critério, ou seja, a obrigação cuja violação, por omissão, vem imputada pela Autora aos Réus encontra-se regulada por disposições de direito administrativo, especificamente, o n.° 2 do artigo 40.° da Lei n.° 50/2012, de 31 de agosto, pelo que, em conformidade com o disposto na parte final do n.° 5 do artigo 1.° da Lei n.° 67/2007, de 31/12, a sua apreciação compete, sem margem para dúvidas, à jurisdição administrativa.
Em todo o caso, ainda que assim se não entendesse, o certo é que a Autora, que, além do mais, demanda o Município (...) [artigo 1.°., n.° 1 da Lei n.° 67/2007, de 31 de dezembro e 4.°, n.° 1, alínea f) (atual alínea g) do ETAF], alega, de forma fundamentada [e não descabida ou meramente oca] que a obrigação dos Réus de proceder às aludidas transferências financeiras para a T. assumia natureza solidária, nos termos e para os efeitos do artigo 497.° do Código Civil.
Ora, sendo à luz desse unilateral e discricionário desenho configurado pela Autora que deve ser aferida a competência material, temos que, vindo alegado que tal obrigação solidária - cuja [in] existência e respetiva qualificação naturalmente só em sede de decisão final se poderá indagar - também por aqui, a competência material caberia à jurisdição administrativa em conformidade com o n.° 2 do artigo 4.° do ETAF que fora introduzido com o Decreto-Lei n.° 214-G/2015, de 02/10.
Termos em que, sem necessidade de outras e maiores indagações, improcede a invocada exceção de incompetência material (…)”.

As Recorrentes insurgem-se contra assim decidido, imputando-lhe erro de julgamento da matéria de direito, fundamentalmente traduzido no entendimento de que não se verifica nenhuma das premissas em que o Tribunal a quo esteou o seu julgamento da matéria excetiva, como sejam, (i) o incumprimento de uma disposição de direito administrativo e a (ii) existência de uma obrigação solidária de cumprimento da referida norma entre as entidades demandadas.

Falece-lhes, porém, razão, pois que o assim considerado e decidido não merece o menor reparo, encontrando-se certeiramente justificado.

Na verdade, o pedido formulado nesta ação é, como sabemos, o da condenação dos Réus “(…) na obrigação solidária de, em conformidade com o disposto no artigo 3º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei 67/2007 de 31 de dezembro ressarcir à Autora, pagando-lhe a importância de € 340.400,19 (trezentos e quarenta mil e quatrocentos euros e dezanove cêntimos), acrescidos dos juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, desde a citação até efetivo e integral pagamento (…)”.

Na perspetiva em que a presente ação vem proposta, os Réus, enquanto acionistas da sociedade T., são civilmente responsáveis pelo pagamento da importância peticionada nos autos em razão da omissão de transferência para esta sociedade da importância que a Comissão Liquidatária desta os interpelou a transferir, no valor de € 2.818.000,00, em conformidade com o disposto nº.2 do artigo 40º da Lei nº. 50/2012, de 31.08.2012.

De facto, o que consta dos autos e dos articulados da A., apontam clara e objetivamente para uma responsabilidade dos Réus decorrente da violação de norma legal, nomeadamente, da obrigação dos sócios, no caso do resultado líquido antes de impostos se apresentar negativo, de procederem à realização de uma transferência financeira a cargo dos sócios, na proporção da respetiva participação social com vista a equilibrar os resultados do exercício em causa.

É com base nesta responsabilidade e com base nesta teorização que a A. assaca aos RR. a respetiva responsabilidade.

Seja qual for o desfecho a associar ao caso versado, a verdade é que do que se fala quando se fala da ação, tal como vem desenhada pela Autora, é de uma controvérsia entre um sujeito privado, a Autora, e, de entre outras, as aqui Recorrentes, que não são, nem mais nem menos, do que entidades constituídas em termos de direito privado.

E é por esta via, por este alinhamento, que devemos procurar no E.T.A.F. a solução para o nosso conflito.

Assim, e ante o quadro exposto, convoca-se a norma do artigo 4°, n°. 1, do citado ETAF, que prevê que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto [cfr. al. h)] responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas públicas.

Este normativo remete, assim, a aferição da jurisdição competente para o disposto na atual lei que aprovou o regime de Responsabilidade Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas [Lei n.º 67/2007], a qual, depois de preceituar no respetivo o artigo 1.º [âmbito da sua aplicação] que “A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas coletivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa rege-se pelo disposto na presente lei, em tudo o que não esteja previsto em lei especial” prevê no n.º 5 do mesmo preceito que “As disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas coletivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas coletivas de direito privado e respetivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por ações ou omissões que adotem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo”.

Ora, da interpretação conjugada dos normativos processual e substantivo transcritos, retira-se que as pessoas coletivas de direito privado passam a estar sujeitas ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado sempre que esteja em causa responsabilidade civil extracontratual por ações ou omissões adotadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.

Fundamental se torna, consequentemente, apurar se estão incumbidas as Recorrente, entidades privadas, de exercer uma função administrativa para verificar da aplicação do citado regime e, consequentemente, da competência ou incompetência do Tribunal a quo para conhecer da presente ação.

Neste domínio, cabe notar que, como bem se salienta na decisão judicial recorrida, não é a “(…) T., S.A., E.E.M., entidade administrativa pertencente ao setor empresarial local (…)” que vem demandada nos presentes autos, mas antes “(…) todas entidades acionistas da T., nas quais se incluem pessoas coletivas de direito privado, como é o exemplo dos Réus, M., APCT, P., S.A. e Fundo de Capital de Risco (…)”.

Ora, sendo os Réus acionistas de uma pessoa coletiva de direito público regulada por normação de direito administrativo, naturalmente se depreende que as relações estabelecidas entre si [ações ou omissões] também estejam reguladas e sujeitas, em geral, a disposições e princípios de direito administrativo, aqui incluindo-se o disposto no nº. 2 do artigo 40º da Lei nº. 50/2012, de 31 de agosto.

Na verdade, a extensão, que é disso que se trata, da responsabilização pelos pagamentos em falta à Autora não significa que esta perca a sua natureza originária e, essencialmente, público administrativa, pelo que, em conformidade com o disposto na parte final do n.° 5 do artigo 1.° da Lei n.° 67/2007, de 31/12, a sua apreciação compete, sem margem para dúvidas, à jurisdição administrativa.

Em todo o caso, e para que não subsistam quaisquer dúvidas, sublinhe-se que as aqui Recorrentes foram demandadas conjuntamente com os demais Réus, aqui destacando-se o Município (...), tendo sido requerida a condenação solidária de todos.

Ora, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do E.T.A.F.“(…) pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente, por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos (…) ”, o que transporta obrigatoriamente para o âmbito da competência exclusiva destes tribunais o conhecimento do mérito da causa quanto a todos os Réus.

Deste modo, tendo também sido este o caminho trilhado na sentença recorrida, com maior ou menor variação de fundamentação, é mandatório concluir que esta fez correta subsunção do tecido fáctico apurado nos autos ao bloco legal e jurisprudencial aplicável, não sendo, por isso, merecedora da censura que o Recorrente lhe dirige.

E assim improcedem todas as conclusões deste recurso.

Consequentemente, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, e mantido a sentença recorrido.

Ao que se provirá no dispositivo.
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IV – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, confirmando-se decisão judicial recorrida.
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Custas pelas Recorrentes.
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Registe e Notifique-se.
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Porto, 18 de junho de 2021,

Ricardo de Oliveira e Sousa
João Beato
Helena Ribeiro