Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00056/04
Secção:
Data do Acordão:02/24/2005
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:INCIDENTE ASSISTÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - INADMISSIBILIDADE
Sumário:I – No processo de execução fiscal é inadmissível o incidente de assistência – cf. artigo 166º do CPPT.
II - Ainda que o requerente «seja titular de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão do assistido» (nº 2 do art. 355º do CPC), falece-lhe legitimidade para intervir como assistente.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte
I
“Massa Falida” de A.. e mulher, M.., por um lado e M ..por outro (adiante Recorrentes), com os sinais dos autos, por se não conformarem, a primeira com o despacho proferido a fls. 16 dos autos, pelo Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, que julgou extinto, por inutilidade superveniente da lide, o presente recurso interposto nos termos do artigo 355º do então em vigor CPT e, a segunda, com o despacho proferido a fls. 127, pelo mesmo Juiz, que lhe indeferiu o requerimento de fls. 119 e 120 em que solicitava fosse admitida a intervir nos presentes autos como assistente à recorrente “Massa Falida”, nos termos dos arts. 355º e segs. do CPC, deles vieram interpor recurso, para a Secção de Contencioso Tributário do STA, apresentando, para o efeito, os seguintes quadros conclusivos, constantes, respectivamente, de fls. 116 a 118 e de fls. 145 e 146, que se reproduzem:
1. Procede a interposição do presente recurso da decisão de fls. 16 dos autos que determinou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do disposto no art.° 287.°, alínea e) do CPCivil;
2. A intenção de manutenção e tramitação do recurso interposto e extinto a fls. 16 dos autos afere-se e legitima-se na medida em que a procedência do mesmo se repercute no acervo da Massa Falida e institui o interesse em agir desta;
3. A pendência do recurso em causa constitui interesse relevante para a Massa Falida a medida da possibilidade de, através do mesmo, obter-se a anulação da venda realizada em sede fiscal. Pois que,
4. A venda em causa realizou-se pelo valor de PTE 8.850.000 / € 42.397,83 e o imóvel em causa, designadamente à data da sua venda, detinha um valor de, pelo menos, PTE 40.000.000 / € 199.519,16, encontrando-se, a esta data e por força do decurso do tempo, avaliado em, pelo menos, PTE 25.000.000 / € 124,699,48;
5. Incumbe à Massa Falida diligenciar no sentido da avocação de tal bem imóvel para o seu acervo e na medida em que a eventual procedência do recurso obviará a que o mesmo passe a constituir esse mesmo acervo e, consequentemente, a criar mais-valia assinalável para os credores da Massa Falida;
6. A declaração de falência não inibe a Massa Falida de zelar e pugnar pela representação ACTIVA e passiva desta nos termos do disposto no art.° 134.°, n.° 4, alínea a) do C.P.E.R.E.F. (Decretos-Lei n.°s 132/93, de 23 de Abril e 315/98, de 20 de Outubro), o que engloba não a representação pós declaração de falência como, ainda,
7. A representação legal da Massa Falida e no interesse desta e dos credores relativamente a actos processuais pré declaração de falência e que se revelem, designadamente, de manifesta utilidade económica, o que faz cair o recurso interposto e extinto a fls. 16 nesta última alçada e, consequentemente, levará à sua admissão e apreciação;
8. Ao decidir como o fez, violou o M.mo Juiz o disposto no art.° 355.° do então em vigor CPTributário - actual art.° 276.°do CPPTríbutário -, assim como o disposto no art.° 287.°, alínea e) do CPCivil e, finalmente, o art.° 134.°, n° 4, alínea a) do C.P.E.R.E.F.
9. Pelo que se pugna pela prolação de acórdão que, revogando a decisão exarada a fls. 16 dos autos, a substitua por despacho admissor do recurso interposto, notificando-se a ora recorrente e Massa Falida para o oferecimento das alegações de recurso legais, assim se fazendo JUSTIÇA
* * *
1.a O acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos é um direito que assiste à recorrente nos termos do n.° 1 do artigo 20.° da Constituição da república Portuguesa;
2.a O direito de a recorrente ver declarada a nulidade da venda operada nestes autos por preterição de formalidades essenciais de forma a que o bem seja vendido por maior preço merece tutela legal.
3.ª O dito de remissão invocado pela recorrente que possibilitará a venda por maior preço, também merece tutela judicial;
4.a Tanto mais que tais direitos permitirão a redução de créditos não pagos aos credores;
5.a Justificando-se os mesmos pela necessidade de a recorrente ver reduzido o mais possível o remanescente de créditos não pagos;
6.a De forma a poder vir a pagar tal remanescente como meio de se reabilitar;
7.ª Após ter sido decidido nestes autos que a recorrente neles não podia intervir directamente só lhe fica a restar a figura da "assistência" para poder aucetar os seus interesses;
8.a Sendo certo que a atender-se de maneira diferente a falência da recorrente significaria a negação de direitos por causas económicas;
9.a Foram violadas as disposições supra mencionadas.
Termos em que, com o douto suprimento que se invoca expressamente, deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita a requerente como assistente nos termos requeridos nos presentes autos o que será de JUSTIÇA

Não foram apresentadas contra-alegações.

O STA declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer de ambos os recursos, declarando competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo Norte.
Apenas a recorrente, M, a fls. 180, no prazo a que alude o artigo 18º, nº 2, do CPPT, veio requerer a remessa dos autos a este TCAN, razão pela qual o âmbito deste recurso se mostra confinado a esta Recorrente.

A Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 187, no sentido de se negar provimento a ambos os recursos, sem fundamentar.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
Dos autos resulta provada a seguinte materialidade fáctica com interesse à presente decisão:
a) O ora recurso/reclamação de acto do Chefe da Repartição de Finanças, ao abrigo do então em vigor art. 355º do CPT, actualmente arts. 276º e 277º, do CPPT, foi deduzido por M.., entretanto ratificado pela “Massa Falida” de A.. e M.., em 12/04/1995 – cf. fls. 2 e 100;
b) Em 02/10/2002 veio M.. requerer ser admitida a intervir nos presentes autos como assistente à recorrente “Massa Falida”, nos termos dos arts. 355º e ss. do Código de Processo Civil – cf. fls. 119 e 120;
c) Sobre o requerimento referido em b) que antecede foi proferido despacho pelo Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, do seguinte teor:
«Incidente de fls. 119 e seguintes:
A fls. 119 e seguintes, veio M.. requerer seja admitida nos autos como assistente à recorrente "Massa Falida" nos termos dos artigos 335.° e seguintes do Código de Processo Civil.
Ora, os artigos 335.° e seguintes do Código de Processo Civil não é aplicável nos autos. Os incidentes típicos admitidos no processo de execução fiscal são apenas os taxativamente previstos no artigo 166.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e neles não se inclui a assistência.
Termos em que indefiro o requerido.
Notifique.» - cf. fl. 127.

III
Atento o teor das conclusões da alegação adrede mencionadas, a questão que importa resolver consiste em apurar se, em processo de execução fiscal é, ou não é, admissível o incidente de assistência.
Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis, o assistente é parte acessória, secundária ou subordinada (cf., hoje, o art. 337º, nº 2, do CPC), ao passo que os outros intervenientes (o nomeado, o chamado, o interveniente processual, o oponente) têm a posição de parte principal, posto que vêm ao processo ou são colocados nele para fazer valer pretensão própria – cf. Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, págs. 466 e seguintes.
Alfredo de Sousa e Silva Paixão, no Código de Procedimento e Processo Tributário comentado e anotado, em anotação ao artigo 129º, defendem:
“No processo de execução fiscal é inadmissível o incidente de assistência, o que é lógico (cfr. art. 166º).”
E, defendem ainda:
É inadmissível o incidente de assistência fora das situações contempladas no dispositivo em anotação. Logo, ainda que o requerente «seja titular de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão do assistido» (nº 2 do art. 355º do CPC), falece-lhe legitimidade para intervir como assistente.”
É que, os actos ou contratos entre o contribuinte e terceiro, pelos quais este ingressa na posição tributária daquele, são irrelevantes perante o Fisco, dado o carácter indisponível da relação jurídica tributária.
E, como bem refere o Mmº Juiz a quo no despacho de sustentação, a fls. 157 e verso, não é possível lançar mão das normas do Código de Processo Civil, “fundamentalmente porque as normas de aplicação supletiva supõem falta de regulamentação especial no regime processual tributário. Se o legislador teve o cuidado de regulamentar especialmente os incidentes admitidos em execução fiscal (ao que não será estranha a preocupação de celeridade nestes processos, em atenção à natureza indisponível dos créditos tributários), não poderia admitir-se a aplicação subsidiária de normas que instituem incidentes em outros Códigos.”
Por isso que o despacho recorrido deve ser mantido.

IV
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter o despacho recorrido.
Custas pela Recorrente, fixando-se nesta instância a taxa de justiça em 3 (três) UC.
Notifique e registe.
Porto, 24 de Fevereiro de 2005
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Dulce Manuel Conceição Neto
Ass) José Maria da Fonseca Carvalho