Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00257/23.9BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/20/2024 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS |
| Descritores: | CONCURSO; PREENCHIMENTO DE VAGA; FUNDAMENTAÇÃO; REFERÊNCIA VAGA E GENÉRICA; ACTO DISCRICIONÁRIO; PRETERIÇÃO DA AUDIÊNCIA PRÉVIA; |
| Sumário: | 1. A referência vaga e genérica a “motivos de interesse púbico”, conveniência para o serviço”, “necessidade de estabilidade dos recursos” e “bom funcionamento dos serviços”, sem qualquer referência ao caso concreto, e que levaram a preterir a autora no preenchimento da vaga posta a concurso em que tinha sido posicionada em 1º lugar, não é fundamentação que baste, porque não esclarece os reais motivos do acto impugnado, de colocação do contra-interessado nessa vaga. 2. Tratando-se de um acto com uma prevalecente margem de discricionariedade administrativa mais se impunha que fosse devidamente fundamentada de forma aperceber quais as razões que o determinaram. 3. Quanto à preterição da audiência prévia não se pode recusar o efeito invalidante à omissão desta diligência dado que não estamos aqui perante um acto estritamente vinculado, mas, pelo contrário, perante um acto com uma ampla margem de discricionariedade.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Instituto da segurança Social, I.P. veio interpor RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 27.05.2024, que, na parte ora recorrida, julgou totalmente procedente a acção administrativa que «CC» moveu contra o Recorrente para condenação do Réu a atribuir à Autora a pensão de sobrevivência por falecimento de «DD», seu cônjuge à data do óbito. Invocou para tanto, em suma, que a decisão recorrida ao decidir pela procedência da acção violou o disposto nos artigos 1º, n.º1, 3º, n.ºs 1 e 4º, e 11° do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18.10. A Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida. O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta. * I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1 - A Recorrida, «CC», veio requerer em seu nome e no seu interesse e enquanto representante legal de sua filha menor, «EE», que o Recorrente fosse condenado a reconhecer o direito a pensão de sobrevivência, de ambas, desde 16.09.2022 a 24.09.2022. 2 - A filha menor, «EE», beneficiou do primeiro processamento em 05.2023. 3 - Quanto à Recorrida, as prestações por morte foram pagas e processadas, no período de Abril de 2016 a Janeiro de 2017. 4 - «CC» e «DD» tiveram o seu casamento dissolvido por sentença transitada em julgado a 12 de Dezembro de 2016. 5 - Tendo «DD» falecido, meses antes, a 24 de Marco de 2016. 6 - Volvidos cinco anos, vem «CC» requerer pensão de sobrevivência de «DD», mais concretamente a 27.06.2022, conforme fls.16 do Processo Instrutor 7 - Tal pedido acontece 5 anos e 9 meses após o divórcio ter transitado em julgado. 8 - Na sentença proferida no âmbito do processo de divórcio que correu termos na 4a Secção do Tribunal da Comarca de Aveiro, Santa Maria da Feira-Instância Central, sob o número 2767/09.1TBVFR-H, lê-se a fls. 62 do Processo Instrutor: "compulsados os autos verifica-se que: - As partes contraíram entre si casamento em 22.10.2009, sem precedência de convenção antenupcial (ver certidão de fls.8). - A A. prescinde de alimentos relativamente ao Réu. Este nada reclamou da Ré nesta matéria." 9 - Ora não podia o Tribunal "a quo" decidir como decidiu, julgar procedente a pretensão da Autora, porquanto, ao fazê-lo violou o disposto no artigo, por violação do n° 2 e 3 do art.° 7 do D.L. 322/90 de 18/10. 10 - Uma vez que o divorciado só tem direito à pensão se, à data da morte do beneficiário, dele recebesse pensão de alimentos, decretada ou homologada pelo tribunal, ou se esta não tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido, judicialmente reconhecida. 12 - A protecção por morte no regime da segurança social mediante pensão de sobrevivência visa compensar os familiares do beneficiário pela perda de rendimentos de trabalho determinada por morte deste, art°s 1 n° 1, 3° n° 1 e 4 n° 1 DL 322/90 de 18.10. 13 - A protecção por morte no regime da segurança social mediante pensão de sobrevivência visa compensar os familiares do beneficiário pela perda de rendimentos de trabalho determinada por morte deste, art°s 1 n° 1, 3° n° 1 e 4 n° 1 DL 322/90 de 18.10. 14 - Não havendo outro entendimento na jurisprudência, dada a clareza na interpretação da norma, para tanto cita-se e transcreve-se alguns Acórdãos que firmam e o reforçam: Acórdão de 2012-05-09 (Processo n° 0468111), do Supremo Tribunal Administrativo, "Para haver direito à pensão de sobrevivência prevista no citado art°11" do DL 322/90 basta que exista necessidade de alimentos do ex-cônjuge judicialmente reconhecida e que se mantenha à data da morte do beneficiário da segurança social, independentemente do seu recebimento efectivo" Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2012-12-06 (Processo n° 17443/10.4T2SNT. L1-2), "III- A Autora que, à data da morte do falecido beneficiário, dele estava divorciada, não alegou, e também dos documentos juntos aos autos não resulta que tenha pedido no âmbito do processo de divórcio ou antes que o então seu marido lhe prestasse uma pensão de alimentos (cfr. p.i. e fls. IS). Não tendo alegado, não se demonstrando consequentemente aquela condição também como ex-cônjuge do beneficiário a Autora, não lhe assiste direito às prestações por sua morte. (Sumário elaborado pelo Relator) Acórdão de 2012-05-09 Apêndice de 2013-07-03, do Supremo Tribunal Administrativo, Decisões proferidas pela ... Secção (Contencioso Administrativo) Decisões em subsecção durante o 2° trimestre de 2012. SUMÁRIO: Para haver direito à pensão de sobrevivência prevista no citado artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 322/90 basta que exista necessidade de alimentos do ex-cônjuge judicialmente reconhecida e que se mantenha à data da morte do beneficiário da segurança social, independentemente do seu recebimento efectivo. 15 - Deste modo, deveria o MM.° Juiz "A quo" ter concluído que encontrando-se no estado civil de divorciada, e nunca tendo manifestado a necessidade de alimentos, até ao trânsito em julgado da sentença referente ao processo de divórcio n°. 2767/09.1TBVFR-H, a fls. 62 do Processo Instrutor, não pode vir agora requerer prestações de sobrevivência, dada a natureza desta prestação e o fim a que se destina. 16 - Há que ter presente que o fim último desta prestação, é compensar os familiares do beneficiário peia perda de rendimentos de trabalho determinada por morte deste, art°s 1 n° 1, 3° n° 1 e 4 n° 1 DL 322/90 de 18.10. 17- Não o fazendo violou os artigos 11° do Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de outubro; artigo art°s 1 n° 1, 3° n° 1 e 4 n° 1 DL 322/90 de 18.10. Nestes termos e nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.as, Venerandos Desembargadores, deve ser dado provimento ao recurso interposto, tudo de acordo com as conclusões anteriores, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA! * II –Matéria de facto. A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1) «EE» nasceu em 17.01.2011 e é filha de «DD» e «CC» - cfr. doc. n° 3 junto com a petição inicial. 2) Em 22.10.2009, a Autora «CC» celebrou casamento civil com «DD» - cfr. doc. n° 2 junto com a petição inicial. 3) A Autora intentou acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra «DD», a qual correu termos na ... Secção de família e menores da Instância Central de Santa Maria da Feira sob o n° 2767/09.1TBVFR-F, no âmbito do qual, em 04.11.2016, foi proferida decisão de cujo teor consta, nomeadamente, o seguinte: “(...) decide-se: - Nenhum dos cônjuges prestará alimentos ao outro. - O uso da casa de morada da família, caso ainda se mantenha na esfera de propriedade do Réu, é atribuído a este. - Decreto o divórcio entre «CC» e «DD». (...) - cfr. fls. 13-16 do processo administrativo (2ª parte). 4) Em 24.09.2021, a aqui Autora apresentou junto da Segurança Social requerimento de prestações por morte do beneficiário «DD», a favor da sua filha «EE» - cfr. fls. 1-5 do processo administrativo junto aos autos (1ª parte); 5) O requerimento identificado no ponto anterior foi instruído, designadamente, com a decisão do Juízo de Família e Menores de Santa Maria da Feira do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro proferida em 16.11.2020 no proc. n° 2767/09.1TBVFR.2, a fls. 6 do processo administrativo, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai, nomeadamente, o seguinte: “(...) Em 05.04.2018 a requerente/progenitora deu entrada em juízo com o presente incidente de incumprimento contra «DD», em matéria de alimentos, invocando o incumprimento do seu dever de liquidar os alimentos fixados em sede de sentença de regulação do exercício das responsabilidades parentais proferida em 04.11.2016 (...) Compulsados os autos parecem agora não existir dúvidas de que o requerido terá falecido no Brasil, mais concretamente no Estado do Rio de Janeiro, facto que apenas veio ao conhecimento dos autos após a prolação da sentença, sabendo-se hoje que o falecimento terá ocorrido em Março de 2016, ou seja antes mesmo da prolação da sentença de regulação do exercício das responsabilidades parentais (...) Não obstante, por questões de natureza burocrática, e apesar das inúmeras diligencias realizadas no âmbito destes autos, ainda não foi possível a elaboração do assento de óbito, a que não é alheio o facto de o requerido ter falecido no Brasil. Face à constatação do falecimento do requerido antes da prolação da sentença de regulação do exercício das responsabilidades parentais, terá de se concluir que não são devidos os alimentos fixados à menor «EE» em sede de sentença. Assim sendo, declaro extinto o incidente de incumprimento.2, por impossibilidade superveniente da lide (...)” - cfr. fls. 6 e 7 do processo administrativo (1ª parte). 6) Mediante ofício enviado em 31.03.2022, a Entidade Demandada comunicou à Autora o seguinte: “ [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...)” - cfr. fls. 13 do processo administrativo (1ª parte). 7) Com data de 16.09.2022, a Autora, em resposta à comunicação identificada no ponto antecedente, transmitiu à Segurança Social a sua discordância relativamente ao projecto de indeferimento, invocando, em súmula, que só teve conhecimento do falecimento do pai da sua filha, cujo paradeiro era desconhecido, recentemente, através do processo de regulação das responsabilidades parentais nº 2767/09.1TBVFR, no âmbito do qual se obteve, através da embaixada brasileira, a informação sobre a morte do beneficiário - cfr. fls. 14 e 15 do processo administrativo (1ª parte). 8) Na referida data, a Autora apresentou novo requerimento de prestações por morte, a seu favor, por morte de «DD» - cfr. fls. 14-20 do processo administrativo (1ª parte). 9) Do assento de nascimento nº ...71 do ano de 2009 de «DD», emitido em 31.10.2022, constam, nomeadamente, os seguintes averbamentos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. fls. 39-41 do processo administrativo (1ª parte). 10) Por ofício datado de 14.04.2023, a Entidade Demandada, a propósito do requerimento de prestações por morte a «EE», comunicou à aqui Autora o seguinte: “Informo V.Exa que, no uso da competência delegada pelo Director deste Centro, o requerimento de prestações por morte, oportunamente apresentado foi DEFERIDO, ao abrigo da legislação acima indicada, tendo-lhe sido atribuídas as seguintes prestações (...). Pensão de sobrevivência com início em 2016-04-01, sendo o seu valor actual de 667,64 EUR. (...)” - cfr. doc. n° 3 junto pela Entidade Demandada. 11) Mediante ofício datado de 26.06.2023, a Entidade Demandada, a propósito do requerimento de prestações por morte a «CC», comunicou à aqui Autora o seguinte: “Informo V.Exa que, no uso da competência delegada pelo Diretor deste Centro, o requerimento de prestações por morte oportunamente apresentado foi DEFERIDO, ao abrigo da legislação acima indicada, tendo-lhe sido atribuídas as seguintes prestações (...): Pensão de sobrevivência com início em 2016-04-01, sendo o seu valor atual de 927,69 EUR. (...)” - cfr. doc. n° 3d junto pela Entidade Demandada. 12) A pensão de sobrevivência da aqui Autora foi deferida para o período compreendido entre Abril de 2016 e Janeiro de 2017 - cfr. docs. n°s 2 e 3d juntos pela Entidade Demandada. 13) Em 24.03.2016, faleceu «DD», no estado de casado - cfr. doc. n° 9 junto com a petição inicial e fls. 29 do processo administrativo (1ª parte). 14) Em 29.04.2023, foi apresentada neste TAF de Aveiro a petição inicial da presente acção administrativa - cfr. fls. 1 dos autos. * III - Enquadramento jurídico. Da decisão recorrida consta o seguinte, aqui com relevo: “(…) A pretensão da Autora enquadra-se no DL n° 322/90, de 18 de Outubro, diploma que aprovou o Regime Jurídico de Protecção na Eventualidade de Morte dos Beneficiários do Regime Geral de Segurança Social. Dispõe o art. 3°, n° 1, que “a proteção por morte dos beneficiários ativos ou pensionistas é realizada mediante a atribuição das prestações pecuniárias denominadas pensões de sobrevivência e subsídio por morte”. No caso das pensões de sobrevivência, de concessão continuada, trata-se de “prestações pecuniárias que têm por objetivo compensar os familiares de beneficiário da perda dos rendimentos de trabalho determinada pela morte deste”. Já o subsídio por morte, de concessão única, “destina-se a compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário, tendo em vista facilitar a reorganização da vida familiar” (arts. 4°, n°s 1 e 2, e 5°). Quanto aos titulares do direito às prestações, prevê o art. 7°, n° 1, que “a titularidade do direito às prestações é reconhecida às seguintes pessoas: a) cônjuges e ex-cônjuges; b) descendentes, ainda que nascituros, incluindo os adotados plenamente; c) ascendentes”. E, em matéria de condições de atribuição das prestações, estabelece o art. 11°, que “o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só têm direito às prestações se, à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida”. Por outro lado, preceitua o art. 15°, do mesmo diploma, com relevância para o caso dos autos, que “As condições de atribuição das prestações são definidas à data da morte do beneficiário” – sublinhado nosso. Ora, extrai-se da factualidade provada que a Autora e «DD» contraíram casamento em 22/10/2009. Está, também, provado que a Autora intentou acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra «DD», a qual correu termos na ... Secção de família e menores da Instância Central de Santa Maria da Feira sob o n° 2767/09.1TBVFR-F, no âmbito do qual, em 04/11/2016, foi proferida decisão que decretou o divórcio entre a Autora e o referido «DD». Sucede que, como da factualidade assente é possível, também, extrair, tal divórcio foi decretado em 04/11/2016, por decisão transitada em julgado em 12/12/2016, e averbado ao assento de nascimento de «DD» em 22/12/2016, quando já havia ocorrido, nessa data, o óbito deste. Sendo certo que tal óbito era desconhecido no referido processo judicial, como da decisão que veio a ser proferida no incidente de incumprimento da sentença de regulação do exercício das responsabilidades parentais é possível extrair – cfr. ponto 5) do probatório - , da qual resulta, em súmula que, “(...) parecem agora não existir dúvidas de que o requerido terá falecido no Brasil, mais concretamente no Estado do Rio de Janeiro, facto que apenas veio ao conhecimento dos autos após a prolação da sentença, sabendo-se hoje que o falecimento terá ocorrido em Março de 2016, ou seja antes mesmo da prolação da sentença de regulação do exercício das responsabilidades parentais (...)”. Tendo o beneficiário «DD» falecido em 24/03/2016 – cfr. ponto 9) do probatório. Donde resulta, que «DD» faleceu no estado de casado com a ora Autora, como da fundamentação de facto se alcança [cfr. pontos 9) e 13)]. E, atendendo ao disposto no citado art. 15° do DL n° 322/90, sendo as condições de atribuição das prestações definidas à data da morte do beneficiário, tem a Autora direito à atribuição da pensão de sobrevivência, na qualidade de cônjuge do beneficiário falecido, à luz das disposições conjugadas dos arts. 15° e 7°, n° 1, al. a) do mencionado DL (note-se que o vínculo matrimonial se dissolveu com a morte de um dos cônjuges e não através do divórcio, decretado posteriormente e sem que no processo houvesse notícia do falecimento do ali requerido, que, assim, não produziu efeitos pessoais – cfr. acórdão do STJ, de 30/06/2020, no proc. n° 4136/18.3T8MTS.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt). Beneficiando a Autora da atribuição da pensão na referida qualidade, de cônjuge do falecido, o período de duração da prestação está regulado pelo disposto nos arts. 38° e 41° do diploma em análise, dos quais resulta que o direito da Autora não está sujeito à limitação temporal introduzida pela Entidade Demandada no acto que, entretanto, praticou. Nesta conformidade, afigurando-se-nos assistir razão à Autora, atendendo ao pedido concretamente formulado nestes autos (ao qual o Tribunal está vinculado) e ao disposto no art. 36°, n° 1, do DL n° 322/90, deverá a Entidade Demandada ser condenada a atribuir-lhe a pensão de sobrevivência, a partir do início do mês seguinte ao do requerimento [datado de 16/09/2022 - cfr. pontos 7) e 8) do probatório], procedendo ao pagamento das prestações, acrescidas dos correspondentes de juros de mora, à taxa legal, conforme peticionado, nos termos do disposto nos arts. 559°, 804°, 805°, n° 2, al. a) e 806° do Código Civil e Portaria n° 291/2003, de 08/04. Procedendo, consequentemente, a presente acção. * (…) IV. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se: 1 - extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto à pretensão relativa à menor «EE»; 2 - a presente acção procedente, quanto ao pedido da A. «CC» e, consequentemente, condena-se a Entidade Demandada a atribuir à A. a pensão de sobrevivência pelo falecimento de «DD», procedendo ao pagamento das correspondentes prestações, acrescido dos respectivos juros legais, nos termos supra enunciados. (…)”. Com total acerto. O Recorrente aponta como relevante uma norma que entende ser aplicável ao caso concreto para depois apontar a violação dessa norma por parte da decisão recorrida. O disposto no artigo 11º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18.10, com a epígrafe “Situação de separação ou divórcio”: “O cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só têm direito às prestações se, à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida”. Sucede que na decisão recorrida não foi invocada tal norma nem tal norma é aplicável ao caso concreto. Dispõe o artigo 15º deste mesmo diploma, sob a epígrafe “Momento da verificação das condições de atribuição”: “As condições de atribuição das prestações são definidas à data da morte do beneficiário”. Ora, tal como decidido, no momento do óbito, ocorrido em 24.03.2016, a Autora estava casada com o beneficiário, sendo que o divórcio, só veio a ser decretado, por desconhecimento do óbito, em foi decretado por sentença de 04.11.2016, por decisão transitada em julgado em 12.12.2016. Se no momento do óbito a Autora estava casada com «DD», esta é a situação que releva para determinar se a mesma tem ou não direito à pretendida pensão de sobrevivência. Para quem se encontrava casado à data do óbito do beneficiário, vale a norma constante do artigo 7º, do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18.10, n.º 1, alínea a): “1- A titularidade do direito às prestações é reconhecida às seguintes pessoas: a) Cônjuge e ex-cônjuges; ” A Autora preenche, portanto, os requisitos legais para ter direito à pensão de sobrevivência que reclama, pelo facto de ser à data do óbito cônjuge do beneficiário falecido. Tal como decidido. A sentença recorrida deve, por isso, ser confirmada. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo na íntegra a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. * Porto, 20.12.2024 Rogério Martins Isabel Costa Fernanda Brandão |