Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00398/15.6BEMDL-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/03/2017
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Hélder Vieira
Descritores:PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO; CITAÇÃO; INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO; CAUSA NÃO IMPUTÁVEL AO REQUERENTE.
Sumário:
I — Em matéria de responsabilidade extracontratual do Estado e demais entidades públicas, dispõe o artigo 5º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, que “O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição.”.
II — O prazo de prescrição interrompe-se pela citação, mas se a citação se não fizer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (artigo 323º, nº 2, do CC.
III — A expressão legal – “causa não imputável ao requerente” – contida no nº 2 do referido artigo 323º deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:ARPR
Recorrido 1:Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a decisão recorrida
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO
Recorrente: ARPR e DSPR, esta, representada por MELP
Recorridos: Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas

Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou procedente excepção da prescrição do direito de indemnização invocado pelo ora Recorrido na supra identificada acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, proposta contra si e contra o Município de MB.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação [ Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.]:
A) As Autoras intentaram ação administrativa comum contra o Município de MB e contra o ICNF pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de € 211.000,00 a título de responsabilidade por factos ilícitos.
B) O Réu ICNF invocou a prescrição do direito de indemnização das Autoras, alegando que decorreu o prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete ou seja 29-08-2012, até à data da citação que só ocorreu a 04-09-2015.
C) As Autoras, ora recorrentes responderam à exceção da prescrição, alegando que a competente ação administrativa comum, foi proposta pelas Autoras em 15.07.2015, e que apesar do artigo 323º, nº 1, do C. Civil referir que a prescrição interrompe-se pela citação, o n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.”
D) A suspensão da prescrição, in casu, verificou-se no dia 21.07.2015, decorridos os cinco dias após a receção da ação no Tribunal.
E) Pugnaram as Autoras, pois, pela improcedência da invocada exceção de prescrição.
F) No entanto, o Tribunal a quo proferiu despacho saneador e julgou procedente a exceção de prescrição, sustentando, em síntese, que apesar das Autoras terem intentado a ação com cerca de mês e meio de antecedência face ao final do prazo de prescrição, o que seria tempo adequado para o Tribunal realizar a citação devida, as Autoras não preveniram que no dia imediato começavam as férias judiciais do verão; Logo, durante esse período, a citação no presente processo não se realizou, o que só teria acontecido se as Autoras tivessem pedido a citação urgente e tendo terminado o prazo de prescrição naquele período, é forçoso concluir pela verificação da mesma quanto a este Réu.
G) As Recorrentes discordam do entendimento perfilhado pelo tribunal a quo, uma vez que as Autoras intentaram ação com cerca de mês e meio de antecedência face ao prazo de prescrição, pelo que, não tendo a citação sido realizada no prazo de cinco dias após a instauração da ação por, entretanto, ter-se iniciado o período de férias judiciais, tal facto não lhe é imputável.
H) Esta questão foi já objeto de várias decisões, sendo que a doutrina e vasta Jurisprudência dos Tribunais superiores, inclusivamente deste Venerando Tribunal, tem entendido que assiste razão às Recorrentes.
I) É o caso idêntico decidido no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo do Norte, proferido em 12-09-2014 no processo 01843/12.8BEPRT.
J) No mesmo sentido, veja-se o decidido no Acórdão do STJ, de 20-06-2012, proferido no processo n.º 347/10.8TTVNG.P1.S1: «O prazo de prescrição interrompe-se pela citação, mas se a citação se não fizer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (art. 323.º/2 do CC); A expressão legal – “causa não imputável ao requerente” – contida no falado art.º 323º n.º 2, deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação».
K) Ainda a propósito de uma situação equivalente à dos presentes autos, não podemos deixar aludir ainda ao constante do Acórdão do STJ, de19.12.2012, no processo n.º 3134/07.7TTLSB.L1.S1, nos termos do qual: «Por retardamento na efectivação da citação imputável ao Autor deve entender-se a conduta do autor que venha a infringir objectivamente a lei em qualquer termo processual e que conduza a que a citação se não faça dentro dos cinco dias após ter sido requerida. É certo que a lei processual permite a citação urgente, ou seja, prévia à distribuição, nos termos do art. 478.º CPC, mas esta é pensada para outro tipo de casos, por exemplo, iminência de ausência ou de falecimento do réu, e, no contexto das férias judiciais, apenas se justifica se o credor já não conseguir apresentar a petição com a antecedência de cinco dias relativamente ao termo do prazo de prescrição. Na aplicação do regime legal do art. 323.º, n.º 2 do CC apenas releva o eventual cometimento, pelo autor, de uma infracção a regras procedimentais a que estivesse vinculado e que tivessem sido causais da demora na consumação do acto de citação – e não uma «omissão» de actos ou diligências aceleratórias, como o caso da citação urgente (art. 478.º do CPC)».
L) Na situação dos presentes autos, a ação foi proposta no dia 15 de julho de 2015, a citação do réu, ora recorrido, foi realizada no dia 04 de setembro de 2015.
M) O prazo de prescrição de 3 anos terminava no dia 29 de agosto de 2015.
N) No seguimento da jurisprudência e da doutrina suprarreferida e que subscrevemos integralmente, o prazo de prescrição em causa interrompeu-se, nos termos do n. º 2 art. 323.º do CC, cinco dias após ter sido requerida, ou seja, em 21 de julho de 2015, ainda antes de se ter completado o prazo de prescrição.
O) A circunstância de a citação não se ter efetuado nos cinco dias após ter sido requerida, em virtude de durante as férias judiciais não se praticarem atos judiciais, não é imputável às aqui Recorrentes, que não cometeram qualquer infração às regras processuais, que possa ter determinado que a efetiva citação do Réu só se tivesse verificado em 04 de setembro de 2015, sendo certo que a circunstância de as Recorrentes não terem usado a faculdade, que lhe é concedida pelo art. 478.º do CPC, ou seja a citação urgente não lhes retira a aplicação do regime contido no n.º 2 do art. 323.º do CC., conforme defende o Juiz a quo no acórdão recorrido.
P) Assim, não devem as Recorrentes ser responsabilizadas pelo atraso na citação do Réu, devendo ter aplicabilidade a interrupção da prescrição após o decurso de cinco dias, prevista no n.º 2 do art. 323.º do CC, não podendo considerar-se prescrito o direito à indemnização reclamado nos presentes autos.
NESTES TERMOS, NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXCIA SABIAMENTE SUPRIRÁ, DEVE O DESPACHO RECORRIDO SER REVOGADO E SUBSTÍTUIDO POR OUTRO, QUE JULGUE IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DA PRESCRIÇÃO PROSSEGUINDO A AÇÃO CONTRA O RÉU ICNF ASSIM SE FAZENDO INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!”.

O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, sufragando a tese da decisão recorrida, que ilustram com acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26-03-2003, processo 8585/02-4.

O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA.

De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, a questão suscitada [ Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões, nas quais deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.] e a decidir ] Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.], se a tal nada obstar, resume-se em determinar se enferma de erro de julgamento a decisão recorrida ao julgar procedente a excepção da prescrição em crise.
Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA
Para o conhecimento da exceção de prescrição invocada, julgo provados os seguintes factos:
1. Em 29.08.2012, o pai das Autoras faleceu;
2. Em 15.07.2015, as Autoras intentaram a presente ação, nada requerendo quanto à citação dos Réus – cfr. petição inicial;
3. O Réu ICNF foi citado em 04.09.2012 – cfr. fls 40 da numeração SITAF.
Com interesse e relevância para a decisão a proferir, nada mais se julgou provado ou não provado.

II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Antes de mais, deve corrigir-se um manifesto lapso que se constata existir na data ínsita no facto 3. da matéria assente, na medida em que do aviso de recepção constante da acção (documento 004118768, página 40, do processo digital na plataforma SITAF), consta como data da recepção da carta de citação o dia 04-09-2015 e não 04-09-2012.
A decisão sob recurso é do seguinte teor:
“O Réu ICNF invocou a exceção de prescrição do direito das Autoras, sustentando-se que apenas a citação interrompe a prescrição e a mesma ocorreu já depois do prazo de três anos previsto no artigo 498º do C.C..
Apreciando.
Em matéria de responsabilidade extracontratual do Estado e demais entidades públicas, dispõe o artigo 5º da Lei 67/2007 de 31 de dezembro, sob a epígrafe “Prescrição” que: “O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição.”.
Dispõe o artigo 498º, n.º 1 do C.C. o seguinte:
O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.”.
Seguindo a remissão que o artigo 5º transcrito faz na parte final, é aplicável o regime da suspensão e da interrupção da prescrição constante dos artigos 318º a 322º e 323º a 327º do C.C. às situações de responsabilidade extracontratual do Estado e demais entidades públicas.
No que concerne à interrupção da prescrição, a mesma opera através da notificação ou citação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o Tribunal seja incompetente – cfr. artigo 323º, n.ºs 1 e 4 do C.C..
As Autoras invocam o n.º 2 do referido artigo que dispõe que “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.” [sublinhado próprio].
Ora, a parte relevante da disposição é a assinalada e que se deve assumir desde já que não foi cumprida. A realização da citação a tempo de interromper a prescrição é da responsabilidade do requerente, que a deve pedir, prevenindo qualquer eventual vicissitude que possa ocorrer. Como bem dispõe a norma transcrita, a citação tem-se por efetuada ao 5º dia se, pedida, não ocorreu. Ou seja, o requerente deve acautelar que a citação não ocorra em cinco dias e portanto não interrompa o prazo de prescrição, requerendo a sua realização.
No caso dos autos, as Autoras intentaram a ação com cerca de mês e meio de antecedência face ao final do prazo de prescrição, o que seria tempo adequado para o Tribunal realizar a citação devida. Contudo, as Autoras não preveniram que no dia imediato começavam as férias judiciais do verão e que, como decorre da lei, nesse período apenas são tramitados os processos urgentes (artigos 137º, nºs 1 e 2 e 138º, n.º 1 do C.P.C.).
Logo, durante esse período, a citação no presente processo não se realizou, o que só teria acontecido se as Autoras tivessem pedido a citação urgente (como lhes competia) e tendo terminado o prazo de prescrição naquele período, é forçoso concluir pela verificação da mesma quanto a este Réu.
Nesse sentido, veja-se a anotação 22 de Abílio Neto a este artigo, Código Civil anotado, 15ª edição revista e atualizada, abril de 2006, Ediforum, p. 240: “I – O requerente, se quiser que a falta de citação não lhe seja imputável, deve estar prevenido para que a citação se realize antes do termos do prazo de prescrição, requerendo-a não só antes deste termo, mas também de forma a que possa realizar-se dentro do prazo de cinco dias que o legislador reputou como normalmente bastante, pondo o requerente a coberto das contingências que lhe não sejam imputáveis. II – Ocorrendo o termo do prazo da prescrição durante as férias de Verão e tendo a acção sido proposta em 27-7, é previsível que a citação não se venha a efectuar dentro do prazo e daí que seja imputável ao autor (RP, 18-12-1979: BMJ, 293º - 438).”.
Assim, procede a presente exceção, absolvendo-se o Réu ICNF do pedido.
Por ser procedente a exceção, são as Autoras responsáveis pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil e 6º e 13º do Regulamento das Custas Processuais, como se determina.
Notifique.”.
As Recorrentes vertem posição diferenciada e acima vertida nas conclusões de recurso.
A questão é, em concreto, a de saber se, prescrevendo o referido direito em 29-08-2015 e tendo a acção sido proposta a 15-07-2015, quando a partir de 15-07-2015 se iniciava o período de férias judiciais, sem que tenha sido requerida a citação prévia do réu, que apenas veio a ser citado em 04-09-2015, podem as Recorrentes beneficiar do efeito interruptivo da prescrição previsto no nº 2 do artigo 323º do Código Civil.
Sufragamos a tese das Recorrentes.
O fundamento da decisão sob recurso apoia-se num acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 1979 — “(RP, 18-12-1979: BMJ, 293º - 438)” —, citado em 2006 em obra publicada — Abílio Neto, Código Civil anotado, 15ª edição, 2006, Ediforum, p. 240 — na qual não se vislumbra um posicionamento doutrinário fundamentado sobre a matéria pelo seu autor, mas mera indicação da existência desta posição jurisdicional de um tribunal de relação. Afigura-se ultrapassada essa isolada interpretação, pela doutrina e pela jurisprudência, desde logo, do próprio Supremo Tribunal de Justiça.
E nem o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26-03-2003, processo 8585/02-4 — citado pelo Recorrido em apoio da tese da decisão sob recurso que defende — carreia situação de facto ou de direito, sequer remotamente, idêntica à dos presentes autos, pois nesse caso a acção deu entrada em juízo e a citação efectuou-se tudo após o termo do prazo de prescrição, que ocorreu num período de férias judiciais.
Como se sabe e consta do nº 1 do artigo 219º do CPC, a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender, empregando-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa.
De acordo com o nº 1 do artigo 323º do CC, o prazo de prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito.
E o seu nº 2 estabelece: “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”.
Assim, o efeito interruptivo aí previsto pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos, a saber:
(i) Que o prazo de prescrição ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção;
(ii) Que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias;
(iii) Que o retardamento na realização da citação não seja imputável ao autor.
Importa, pois, determinar o significado e alcance da referida imputabilidade do retardamento da citação ao autor.
Para Lebre de Freitas, inA acção declarativa comum à luz do Código Revisto”, Coimbra Editora, 2.ª edição, pág.74, nota 29, «não é imputável ao autor a prática, dentro dos prazos legais, dos actos processuais entre a propositura da acção e a citação, que não necessita para tanto de ser requerida como urgente, só lhe sendo imputável a conduta, posterior à apresentação da petição inicial, que, violando a lei, tenha o resultado de atrasar o acto de citação» (nosso sublinhado).
Na verdade, para Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Ed., 1987, Anotação ao artigo 323º e Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Ed., 2ª ed., pp. 275-276, a evolução histórica deste preceito indica que o legislador começou por considerar o princípio de que a prescrição se interrompe pela citação, tendo mais tarde adoptado a regra de que a citação tardia, não imputável ao autor, não o deveria prejudicar.
Para estes Autores, a ratio legis ou finalidade da norma ínsita no nº 2 do artigo 323º do CC visa «…defender o credor contra a negligência do tribunal ou do funcionário, o dolo do devedor, a acumulação de serviço, a entrada em férias judiciais, ou outras circunstâncias anómalas do juízo» (nosso sublinhado).
Em sentido concordante, veja-se ainda Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, I Vol., 2.ª edição, pág.238-239, para o qual «uma vez que o acto de citação ou de notificação judicial avulsa pode ser dificultado por razões de pura orgânica judiciária (v.g. férias judiciais) ou logística (v.g. falta de funcionários, sobrecarga de trabalho), não seria razoável repercutir na esfera jurídica do autor todas as consequências que poderiam derivar da demora na concretização da citação ou da notificação. Isso mesmo foi prevenido pelo legislador ao estipular, em matéria de prescrição, que, sendo requerida a citação pelo menos com cinco dias de antecedência relativamente ao termo do prazo prescricional, se deve considerar interrompida a prescrição (art.º 323.º, n.º2), ainda que, de permeio, tenham decorrido períodos de férias judiciais, fins de semana ou feriados, ou que a citação tenha de efectuar-se noutra comarca ou país» (nosso sublinhado).
Também a jurisprudência, à semelhança da doutrina processualista referenciada, é maioritária no sentido de perfilhar um entendimento protector dos credores, desde que a acção seja proposta cinco dias antes de terminar o prazo de prescrição, não relevando, para a determinação do conceito de motivo imputável ao requerente, o retardamento da citação causado por motivos de ordem processual ou de organização judiciária, como por exemplo, a ocorrência de férias judiciais.
Por exemplo, para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo acórdão de 19-12-2012, processo nº 3134/07.7TTLSB.L1.S1, «Por retardamento na efectivação da citação imputável ao Autor deve entender-se a conduta do autor que venha a infringir objectivamente a lei em qualquer termo processual e que conduza a que a citação se não faça dentro dos cinco dias após ter sido requerida.
É certo que a lei processual permite a citação urgente, ou seja, prévia à distribuição, nos termos do art. 478.º CPC, mas esta é pensada para outro tipo de casos, por exemplo, iminência de ausência ou de falecimento do réu, e, no contexto das férias judiciais, apenas se justifica se o credor já não conseguir apresentar a petição com a antecedência de cinco dias relativamente ao termo do prazo de prescrição.
Na aplicação do regime legal do art. 323.º, n.º 2 do CC apenas releva o eventual cometimento, pelo autor, de uma infracção a regras procedimentais a que estivesse vinculado e que tivessem sido causais da demora na consumação do acto de citação – e não uma «omissão» de actos ou diligências aceleratórias, como o caso da citação urgente (art. 478.º do CPC).”.
É firme jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, como se retira do acórdão de 03-10-2007, processo nº 07S359 que «O efeito interruptivo da prescrição, estabelecido no n.º 2, do art. 323.º do CC, pressupõe a concorrência de três requisitos: (i) que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção; (ii) que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; (iii) que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao autor. Este último requisito deve ser interpretado em termos de causalidade objectiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação».
Concretizando este conceito de imputabilidade, como causalidade objectiva, e rejeitando a sua aplicação ao atraso decorrente da interposição das férias judiciais, assinala-se no Acórdão do STJ, de 14-01-2009, processo nº 2060/08, segundo o qual «O juízo de culpa tem de ser formulado mediante a imputação ao requerente de actos ou omissões — que não devia ter cometido —, que se apresentem como condição necessária e adequada à produção do resultado traduzido na citação ou notificação mais de cinco dias depois de requerida.»
No mesmo sentido, o Acórdão do STJ, de 20-06-2012, processo nº 347/10.8TTVNG.P1.S1: «O prazo de prescrição interrompe-se pela citação, mas se a citação se não fizer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (art. 323.º/2 do CC); A expressão legal – “causa não imputável ao requerente” – contida no falado art.º 323º n.º 2, deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação».
Ainda no mesmo sentido, o acórdão deste TCAN, de 12-09-2014, processo nº 01834/12.8BEPRT.
No presente caso, e na linha da referenciada doutrina e jurisprudência, que integralmente subscrevemos, é de concluir que o prazo de prescrição em causa interrompeu-se, nos termos do nº 2 do artigo 323º do CC, cinco dias após ter sido requerida, ou seja, em 21 de Julho de 2015, muito antes do dies ad quem do prazo de prescrição, 29-08-2015. A circunstância de a citação não se ter efectuado nos cinco dias após ter sido requerida, em virtude de durante as férias judiciais não se praticarem actos judiciais, não é imputável ao ora Recorrente, que não cometeu qualquer infracção às regras processuais, que possa ter determinado que a efectiva citação do Réu só se tivesse verificado em 04 de Setembro de 2015, sendo certo que a circunstância de o Recorrente não ter usado a faculdade, que lhe é concedida pelo artigo 561º do CPC, não preclude a aplicabilidade do regime contido no nº 2 do artigo 323º do CC.
Em conclusão, não podendo assacar-se às ora Recorrentes a responsabilidade pelo atraso na citação, tem de se haver por verificada a interrupção da prescrição após o decurso de cinco dias e por não verificada a invocada excepção da prescrição.
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III.DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, devendo os autos baixar ao TAF para que prossigam os seus legais termos, se a tal nada mais venha a obstar.
Custas pelo Recorrido Instituto (artigo 527º do CPC).
Notifique e D.N..
Porto, 03 de Novembro de 2017
Ass. Hélder Vieira
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Joaquim Cruzeiro