Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01424/24.3BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/28/2024
Tribunal:TAF do Porto
Relator:VITOR SALAZAR UNAS
Descritores:FALTA DE CITAÇÃO;
NULIDADE DE CITAÇÃO;
PRESCRIÇÃO;
Sumário:
I – De acordo com o disposto no artigo 190.º, n.º 6 do CPPT, e em sintonia com o referido no artigo 195.º, n.º 1, alínea e) do CPC, na redação vigente à data dos factos [atual 188.º, n.º 1, alínea e)], para que ocorra falta de citação é necessário que o respetivo destinatário (i) alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato (ii) por motivo que não lhe foi imputável.

II - Não tendo alegado quaisquer factos na Reclamação que pudessem afastar a sua responsabilidade no desconhecimento da citação, centrando a sua defesa na alegação de que a exequente, ao contrário do vertido no despacho reclamado, não comprovou a realização da citação, não cumpre o Recorrente com o ónus que sobre si recai, nos termos dos citados preceitos legais, na demonstração da falta de citação.

III – Dispunha o n.º 4 [atual n.º 5] do artigo 22.º da LGT, que a citação do responsável subsidiário deve conter os elementos essenciais do ato de liquidação que originou a dívida exequenda, incluindo a fundamentação nos termos legais, com vista à sua reclamação ou impugnação.

IV - Por outro lado, prescreve o n.º 1 do art. 198.º [atual 191.º] do CPC, de aplicação subsidiária, que é nula a citação quando não hajam sido, na sua concretização, atentadas as formalidades prescritas na lei. E, nos termos do n.º 4 deste preceito legal, a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.

V - Nos termos do n.º 2 do art. 198.º [atual 191.º] do CPC, o prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação [no caso, oposição] e a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.

VI - Tendo a nulidade da citação sido invocada para além do prazo de 30 dias, nos termos do disposto no art. 203.º, n.º 1 do CPPT, mostra manifestamente intempestiva a sua invocação.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO:
«AA», contribuinte fiscal n.º ...84, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a Reclamação de atos do órgão de execução fiscal, por si apresentada, contra o despacho proferido pela Diretora de Finanças Adjunta da Direção de Finanças ..., datado de 26 de abril de 2024, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da dívida exequenda relativa ao processo de execução fiscal n.º ............5789 e apensos.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…)
a) O Recorrente vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal a quo, decidida com base em factos que se presumiram e que em nada correspondem à realidade e que de todo o modo o Tribunal recorrido incorretamente considerou.
b) Em todo o caso, o Tribunal considerou não estarem as dívidas prescritas, porque considerou o Recorrente citado por «BB» – cfr. artigo 16 dos factos provados - o certo é que, ao não ter operado a mesma, não se interrompeu a prescrição.
c) A verdade é que a referida pessoa que terá assinado o aviso de receção em nome do Recorrente, não vive nem nunca viveu na referida morada, não tem qualquer grau de parentesco com o Recorrente, nem tão POUCO o Recorrente sabe quem é a referida pessoa.
d) O certo é que a citação nunca foi entregue ao Recorrente, e ficamos sem saber, se a pessoa se comprometeu após a devida advertência a entregá-la prontamente ao destinatário.
e) No caso. pelo conjunto das circunstâncias apuradas é notório que, pessoa diversa das relações familiares do Recorrente e nunca habitou naquela morada, originou o não conhecimento da citação e se ficou a dever à conduta de terceiro.
f) Se a lei se preocupa em assegurar um efetivo conhecimento da citação, assim, ilidida a presunção de entrega, ocorre a falta de citação.
g) Ademais, a AT não cumpriu o disposto no artigo 233.º do CPC — facto provado no âmbito do Processo n.º 829/10.1BEPNF.
h) Em suma, a qualidade jurídica de citação pessoal do ato ficou afastada pelo não conhecimento da citação e do seu conteúdo, não ficando nesta situação de facto, o ato de citação realizado do ponto de vista jurídico e consequentemente, deve ser julgada como não concretizada nessa data a citação pessoal.
i) Há falta de citação quando ocorra a situação elencada no art. 188.º n.º 1 alínea e) do CPC.
j) A falta de citação mencionado no artigo anterior, é uma nulidade insanável do PEF quando possa prejudicar a defesa do interessado, e pode ser invocada a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final.
k) Assim, a falta de citação pessoal prejudicou sobremaneira a defesa do Recorrente que por isso, não teve a possibilidade de exercer de forma esclarecida e tempestiva, os seus direitos e garantias constitucionalmente assegurados.
l) Resulta da Sentença recorrida que “(…) em 20 de outubro de 2009, a citação do reclamante foi entregue no seu domicílio (Rua ..., ...), e recebida por «BB» (cfr. alíneas 13) e 14) do elenco dos factos provados), porém sem razão: não podia o Tribunal a quo dar como provado a citação do Recorrente, pois a falta de citação não tem de prejudicar os direitos do executado - o que prejudicou - mas é apenas necessária a possibilidade de mero prejuízo.
m) Razão pela qual, o presente recurso visa também a matéria de facto dada como provada.
n) Para haver falta de citação é apenas necessário que a mesma represente a mera possibilidade de prejuízo para a defesa do executado.
o) Razão pela qual, o Recorrente não pode conformar-se com a solução jurídica dada pelo Tribunal a quo ao caso dos autos, que enferma de erros de julgamento, os quais se submetem ao prudente arbítrio deste Venerando Tribunal.
p) Com efeito, se o Recorrente não é devedor originário mister é que seja efetuada uma citação pessoal da reversão e da mesma teriam de constar todos os elementos essenciais da liquidação, assim como a indispensável fundamentação da dívida exequenda (cfr. artigo 23.º n.º 4 da LGT).
q) Ao Recorrente ao terem-lhe ocultado a citação, ficou impedido de analisar o despacho de reversão e uma descrição da quantia exequenda, contendo o n.º de processo, n.º de certidão, período de tributação, tributo, tipo e valor da dívida, onde além do mais, constavam as dívidas e prazos de defesa.
r) Ou seja, a falta de citação comprometeu definitivamente o seu direito à defesa no processo executivo.
s) Deste modo, não pode operar a presunção de citação do Recorrente e, por assim ser, temos de considerar que ocorre nulidade insanável do processo de execução fiscal, nos termos do artigo 165º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, por falta de citação do revertido.
t) Acresce dizer que, quanto à ocorrência de prejuízo para a defesa do interessado/revertido acompanhamos a jurisprudência pacífica e uniforme do STA no sentido de que, «como se sumariou no Acórdão deste STA de 7 de Julho de 2010, rec. n.º 0214/10, o regime da sanação da falta de citação previsto no Código de Processo Civil não é aplicável ao processo de execução fiscal, pois o art. 165.º n.º 1, alínea a). do CPPT é uma norma expressa sobre o efeito da falta de citação nestes processos executivos, de que resulta quer se for de concluir que a falta de citação pode ter prejudicado a defesa de quem deveria ser citado, estar-se-á perante uma nulidade insanável, que nunca poderá considerar-se sanada, independentemente das intervenções processuais que essa pessoa tenha concretizado, a não ser que a citação antes em falta seja realizada, (...)[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
u) Ora, também no caso vertente, à semelhança do que sucedia na situação subjacente ao transcrito aresto do STA, não existe qualquer evidência de que a falta de citação do Recorrente não prejudicou a sua defesa, existindo, claramente, a possibilidade de prejuízo para a defesa do revertido.
v) Ora, a falta de citação do executado por reversão, é suscetível de ter impedido o Reclamante de se ter defendido no processo executivo através da correspondente oposição.
w) É ainda de ter em conta o disposto no n.º 6 do art.º 190.º do CPPT, nos termos do qual "só ocorre falta de citação quando o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável".
x) Ora, a falta de citação pode ser invocada a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final cfr. art.º 165.º, n.º 4, do CPPT.
y) Compulsados os autos, de onde se extrai que a diligência de citação do Recorrente não se consumou, porquanto, a citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao executado de que foi proposta contra si determinada execução — cfr. artigo 35.º n.º 2 do CPPT.
z) Ou seja, do supra expendido conclui-se que ocorreu a falta de citação do Recorrente enquanto responsável subsidiário.
aa) Entendeu o Tribunal a quo não considerar a prescrição das dívidas em causa sustentando que o Recorrente foi citado enquanto responsável subsidiário para o PEF dos presentes autos.
bb) Uma coisa é certa indubitável no caso concreto, existe falta de citação do Recorrido e este não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que lhe não foi imputável.
cc) O Tribunal a quo, na decisão proferida incorre em erro na interpretação da lei e do direito.
dd) O Recorrente ao não ter conhecimento do ato de citação, sendo indubitável e inegável que o mesmo prejudicou a defesa do citado.
ee) Deste modo atenta a falta de citação, nos termos do art. 188.º n.º 1 alínea e) do CPC, as dívidas exequendas encontram-se prescritas

A Recorrida não apresentou contra-alegações:

O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer do qual se extrata o seguinte:
«(…). O artigo 48.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT) determina que “[a]s dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou ofacto tributário”.
Por sua vez, o artigo 49.º, n.º 1, do citado diploma legal, acrescenta que “[a] citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição”.
Em termos de direito, com a nova redação dada pela Lei 53-A/2006 de 29/12, o n.º 2 do artigo 49.º da LGT foi revogado e a interrupção passou a ter lugar, uma única vez, com o facto que ocorrer em primeiro lugar (sendo irrelevantes os factos interruptivos posteriores) – conforme decorre da nova redação do artigo 49.º, n.º 3 da LGT, introduzida pela Lei n.º 53- A/2006, de 29 de dezembro, que entrou em vigor a partir de 01 de janeiro de 2007.
E havendo sucessão de leis no tempo, a lei nova é competente para determinar os efeitos sob o prazo de prescrição que têm os factos que ocorrem na sua vigência , por força do disposto no artigo 12.º do Código Civil.
Assim, o objeto principal da presente lide é a eventual verificação da falta de citação para exercício do direito de apresentação de oposição em sede de reversão, dado que o impetrante, segundo alega, nunca foi legalmente citado para esse efeito, já que foi terceiro quem recebeu a aludida citação, o qual nunca lhe deu conhecimento.
Pese embora os doutos argumentos usados pelo impetrante, entendemos que o seu recurso padece de razão.
Ora, a citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu numa dada ação, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender. Visa assegurar o direito de qualquer pessoa se defender ou deduzir oposição, de molde a evitar que se seja surpreendido por uma decisão judicial não esperada, tudo como corolário lógico do princípio do contraditório. E pode ficar inquinada por duas espécies de vícios distintos e de consequências bem diversas: falta de citação e nulidade da citação.
Dá-se a falta de citação quando o ato se omitiu [inexistência pura] ou, ainda que tenha sido efetuado, tenha sido feito com atropelo à lei tão grave e erro tão grosseiro que lhe deva ser equiparado. Aqui se abrangem os casos em que inexiste formal e processualmente citação e, bem assim, aqueles em que apesar de formal e processualmente existir a aparência de citação, se há-de entender que esta não se mostra efetuada. A falta de citação pode ser arguida a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final (cf. artigo 165.º, n.º 4 do CPPT).
Por sua vez, a nulidade da citação verifica-se quando o ato se praticou, mas não se observaram, na sua realização, as formalidades prescritas na lei. Sendo que, a nulidade de citação só pode ser conhecida na sequência de arguição do interessado e no prazo que tiver sido indicado para deduzir oposição à execução fiscal (cf. artigos 198.º do CPC e 203.º, n.º 1 do CPPT).
De acordo com o artigo 165º, nº 1, alínea a) do CPPT, a falta de citação quando possa prejudicar a defesa do interessado, constitui uma nulidade insanável do processo de execução fiscal e ocorre nas situações previstas no artigo 188º do CPC (aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT), designadamente:
“a) quando o ato tenha sido completamente omitido; (…);
e) quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.”.
Com referência a esta última causa, temos o artigo 190º, nº 6 do CPPT, que estabelece o seguinte:
“sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só ocorre falta de citação quando o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que lhe não foi imputável”.
Por outro lado, importa considerar que a citação por reversão é pessoal, conforme o disposto no artigo 191.º CPPT.
Sendo que, a citação pessoal, levada a cabo por meio de carta registada com aviso de receção, porque se trata de citação de pessoa singular, deve ser dirigida ao citando e endereçada, para o seu domicílio, podendo ser entregue na pessoa de terceiro que ali se encontre.
Presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando teve dela conhecimento e que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
Com efeito, nos termos previstos no artigo 192.º, n.º 1 do CPPT, as citações pessoais serão efetuadas nos termos do CPC. E, a este respeito, prevê o artigo 225.º, n.º 2, al. b) do CPC que a citação pessoal é feita, entre outras formas, pela entrega ao citando de carta registada com aviso de receção. Sendo que, o artigo 228.º estabelece que a mesma se faz por meio de carta registada com aviso de receção, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência, devendo a mesma conter todos os elementos a que se refere o artigo 235.º e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o fará incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé.
Relativamente à data e valor da citação por via postal, prescreve o artigo 230.º que a citação, efetuada ao abrigo do artigo 228.º, considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
Revertendo ao caso sub judice, está provado que o Serviço de Finanças ... instaurou os processos de execução fiscal n.º ............5789 e apensos contra a empresa (devedora originária) [SCom01...], Lda. (NIPC nº ...17) para cobrança de dívidas relativas a IVA, IRS e IRC dos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006 (cf. alíneas 1) a 11) do elenco dos factos provados).
E está igualmente provado que, em 11 de setembro de 2009, foi iniciado o procedimento de reversão contra o reclamante/recorrente, na qualidade de responsável subsidiário, e que, em 20 de outubro de 2009, a citação do reclamante/recorrente foi entregue no seu domicílio (Rua ..., ...) e recebida por «BB» (cf. alíneas 13) e 14) do elenco dos factos provados).
Aqui chegados, ao abrigo do disposto no supra citado artigo 48.º da LGT, podemos concluir que, relativamente às dívidas exequendas de IVA, IRS e IRC dos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, os prazos de prescrição iniciaram-se em 01/01/2004, 01/01/2005, 01/01/2006 e 01/01/2007 e terminariam (em princípio e no caso de inexistir qualquer causa de suspensão ou de interrupção da prescrição), às 24h00 dos dias 1 de janeiro de 2012, 1 de janeiro de 2013, 1 de janeiro de 2014 e 1 de janeiro de 2015, respetivamente, pois, nos termos do artigo 279.º, al. c), do Código Civil, “[o] prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês” – vide, neste sentido, o recente Acórdão do TCA Norte, de 13 de abril de 2023, proferido no âmbito do processo 17/23.7 BEVIS, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
E, uma vez que o reclamante/recorrente foi citado, na qualidade de revertido, no âmbito dos referidos processos de execução fiscal n.º ............5789 e apensos, no dia 20 de outubro de 2009 (cf. alínea 14) do elenco dos factos provados), imperioso se torna concluir que, nessa data, ainda não havia decorrido o prazo de prescrição de oito anos relativamente às dívidas de 2003 (imposto devido com data mais antiga) em referência nos supra referidos processos de execução fiscal (e, por maioria de razão, também não se mostram prescritas as dívidas referentes aos anos de 2004, 2005 e 2006).
Na esteira das considerações doutrinais e jurisprudenciais acima vertidas, no que concerne aos efeitos jurídicos da referida citação, a mesma interrompeu o prazo de prescrição e a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas (vide, neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª edição, 2010, pág. 62, maxime nota de rodapé com o número (18), e o Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 5 de Abril de 2017, proferido no processo com o n.º 304/17, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Por conseguinte, a interrupção decorrente da citação inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar (vide, entre muitos, o Acórdão do TCA Norte, de 26 de setembro de 2019, proferido no âmbito do processo n.º 01995/18.3 BEBRG, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Nestes termos e nos das disposições legais citadas, a citação tem, assim, de ter-se por efetuada na própria pessoa do reclamante/recorrente, na data da assinatura do respetivo aviso de receção (20 de outubro de 2009) – isto é, em data anterior ao término do prazo (de 8 anos) de prescrição da dívida exequenda mais antiga (2003), pelo que a citação pessoal do revertido (ora reclamante) interrompeu o curso do prazo de prescrição das dívidas exequendas (artigo 49.º, n.º 1 da LGT), inutilizando para a prescrição todo o tempo até então decorrido e determinando a contagem de um novo prazo (artigo 326.º, n.º 1 do CC), que não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigo 327º, nº 1 do CC, ex vi artigo 326º, nº 1 do mesmo Código).
Ademais, sufragamos integralmente os argumentos de facto e de direito anteriormente aduzidos pela ilustre colega do MP da 1ª instância, em 26.08.2024, no seu douto parecer, os quais – com a devida vénia - fazemos nossos para todos os efeitos legais e os damos por integralmente reproduzidos. (cf. fls. 302 e ss. do SITAF).
Em resumo, no caso em concreto, temos de considerar que o prazo se interrompeu em 20.10.2009, com a citação do reclamante/recorrente, pelo que a divida exequenda não prescreveu.
Face ao exposto, opinamos de acordo com o decidido pelo tribunal a quo que não se verifica a prescrição invocada pelo reclamante/recorrente, devendo manter-se a decisão proferida pelo órgão de execução fiscal e em consequência o recurso ser considerado improcedente, não provido e logicamente a manutenção na Ordem Jurídica dos PEF n.º ............5789 e apensos que correm termos nos SF de ..., por dividas de IVA, IRS e IRC, no valor global de 38.287,53 €. (…).»
*
Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo [cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
As questões que cumprem resolver prendem-se em saber se a sentença recorrida padece dos erros de julgamento, de facto e de direito, na apreciação da prescrição da quantia exequenda, com a consequente manutenção do despacho reclamado.
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III – FUNDAMENTAÇÃO:
III.1 – DE FACTO
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte materialidade:
«1) Em 24 de julho de 2004, o Serviço de Finanças ... instaurou o processo de execução fiscal n.º ............5789 contra a empresa [SCom01...], Lda. (NIPC ...17) para cobrança de IVA do período de 2004/03T – facto não controvertido, cfr. informação de fls. 25 da paginação eletrónica;
2) Em 14 de dezembro de 2004, o Serviço de Finanças ... instaurou o processo de execução fiscal n.º ...48 contra a empresa [SCom01...], Lda. (NIPC ...17) para cobrança de IVA do período de 2004/06T – facto não controvertido, cfr. informação de fls. 25 da paginação eletrónica;
3) Em 17 de março de 2005, o Serviço de Finanças ... instaurou o processo de execução fiscal n.º ...30 contra a empresa [SCom01...], Lda. (NIPC ...17) para cobrança de IVA do período de 2004/09T – facto não controvertido, cfr. informação de fls. 25 da paginação eletrónica;
4) Em 14 de abril de 2005, o Serviço de Finanças ... instaurou o processo de execução fiscal n.º ...92 contra a empresa [SCom01...], Lda. (NIPC ...17) para cobrança de IVA do período de 2004/12T – facto não controvertido, cfr. informação de fls. 25 da paginação eletrónica;
5) Em 17 de abril de 2005, o Serviço de Finanças ... instaurou o processo de execução fiscal n.º ...82 contra a empresa [SCom01...], Lda. (NIPC ...17) para cobrança de IRS do ano de 2004– facto não controvertido, cfr. informação de fls. 25 da paginação eletrónica;
6) Em 6 de junho de 2007, o Serviço de Finanças ... instaurou o processo de execução fiscal n.º ...30 contra a empresa [SCom01...], Lda. (NIPC ...17) para cobrança de IVA do ano de 2003– facto não controvertido, cfr. informação de fls. 25 da paginação eletrónica;
7) Em 27 de julho de 2007, o Serviço de Finanças ... instaurou o processo de execução fiscal n.º ...80 contra a empresa [SCom01...], Lda. (NIPC ...17) para cobrança de IRC do ano de 2005 – facto não controvertido, cfr. informação de fls. 25 da paginação eletrónica;
8) Em 17 de agosto de 2007, o Serviço de Finanças ... instaurou o processo de execução fiscal n.º ...86 contra a empresa [SCom01...], Lda. (NIPC ...17) para cobrança de IRC do ano de 2004 – facto não controvertido, cfr. informação de fls. 25 da paginação eletrónica;
9) Em 12 de janeiro de 2008, o Serviço de Finanças ... instaurou o processo de execução fiscal n.º ...23 contra a empresa [SCom01...], Lda. (NIPC ...17) para cobrança de IVA do ano de 2006 – facto não controvertido, cfr. informação de fls. 25 da paginação eletrónica;
10) Em 5 de julho de 2008, o Serviço de Finanças ... instaurou o processo de execução fiscal n.º ...14 contra a empresa [SCom01...], Lda. (NIPC ...17) para cobrança de IRC do ano de 2006 – facto não controvertido, cfr. informação de fls. 26 da paginação eletrónica;
11) Em 19 de março de 2009, o Serviço de Finanças ... instaurou o processo de execução fiscal n.º ...23 contra a empresa [SCom01...], Lda. (NIPC ...17) para cobrança de IRC do ano de 2005 – facto não controvertido, cfr. informação de fls. 26 da paginação eletrónica;
12) Em 11 de setembro de 2009, foi iniciado o procedimento de reversão contra «AA», ora reclamante, na qualidade de responsável subsidiário – facto não controvertido e cfr. documento de fls. 170 da paginação eletrónica;
13) Em 17 de outubro de 2009, o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de reversão contra o reclamante, na qualidade de responsável subsidiário, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ............5789 e apensos e ordenada a citação do mesmo nos termos do artigo 160.º do CPPT (para a sua morada: Rua ..., ... Sã ...), para pagamento do valor total da dívida exequenda de € 38.287,53 – facto não controvertido, cfr. informação de fls. 26 da paginação eletrónica, cfr. documento de fls. 65 a 70 da paginação eletrónica e cfr. documento de fls. 175 da paginação eletrónica;
14) Em 20 de outubro de 2009, a citação do reclamante referida na alínea precedente foi entregue no seu domicílio fiscal (Rua ..., ...), através de carta registada com aviso de receção e recebida por «BB», conforme se extrai do seguinte aviso de receção:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
– cfr. informação de fls. 26 da paginação eletrónica e cfr. aviso de receção datado e assinado, com a referência alfanumérica n.º RM 51......1 5 PT, constante de fls. 181 da paginação eletrónica;
15) Em 21 de setembro de 2011, no âmbito do processo n.º ...8/1...TBSTS que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de Santo Tirso, Juízo ..., foi proferida sentença de declaração de insolvência do reclamante – facto não controvertido e cfr. informação de fls. 27 da paginação eletrónica;
16) Em 23 de novembro de 2011, o Tribunal Central Administrativo Norte proferiu acórdão no âmbito do processo n.º 829/10.1BEPNF (em que são autores o reclamante e sua esposa e ré a Administração Tributária, no âmbito de uma reclamação de atos do órgão de execução fiscal prevista no artigo 276.º do CPPT), no qual considerou como provado que “o reclamante foi citado por carta registada com aviso de receção dirigido em seu nome para o seu domicílio fiscal, tendo o aviso de receção sido assinado em 20/10/2009 por «BB»”, no âmbito do PEF n.º ............5789 e apensos, do Serviço de Finanças ..., por dívidas de IRC, IRS e IVA” – cfr. acórdão de fls. 206 a 220 da paginação eletrónica;
17) Em 20 de março de 2019, foi proferida decisão de encerramento de insolvência do reclamante por insuficiência da massa insolvente facto não controvertido e cfr. informação de fl. 27 da paginação eletrónica;
18) Em 24 de janeiro de 2023, foi proferido o despacho de cessação antecipada do procedimento de exoneração, por incumprimento dos deveres inerentes à concessão da exoneração do passivo – facto não controvertido e cfr. informação de fls. 27 da paginação eletrónica;
19) No âmbito do processo de execução fiscal ............5789 e apensos não foi proferido despacho de declaração em falhas facto não controvertido e cfr. informação de fls. 33 a 42 da paginação eletrónica;
20) Em 5 de julho de 2023, o reclamante requereu junto do Serviço de Finanças ... o reconhecimento da prescrição da dívida exequenda dos PEF referidos nas alíneas 1) a 11) – facto não controvertido, cfr. informação de fls. 27 da paginação eletrónica, cfr. documento de fls. 46 a 51 da paginação eletrónica e cfr. documento de fls. 182 a 185 da paginação eletrónica;
21) Em 21 de março de 2024, a Direção de Finanças ..., no âmbito da análise do requerimento referido na alínea precedente, emitiu
“INFORMAÇÃO”, nos seguintes termos:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida
- cfr. documento de fls. 33 a 42 da paginação eletrónica;
22) Em 26 de abril de 2024, com base na “INFORMAÇÃO” referida na alínea anterior, a Diretora de Finanças Adjunta da Direção de Finanças ... proferiu despacho que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da dívida exigida nos processos de execução fiscal referidos nas alíneas 1) a 11) – facto não controvertido, cfr. informação de fls. 27 da paginação eletrónica e cfr. documento de fls. 32 a 42 da paginação eletrónica;
23) Em 9 de maio de 2024, o reclamante foi notificado da decisão referida na alínea precedente – facto não controvertido e cfr. informação constante de fls. 26 e 27 da paginação eletrónica.
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Factos não provados:
Com relevância para a decisão do mérito, inexistem factos não provados.
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Motivação e análise crítica da prova produzida
Na determinação do elenco dos factos considerados provados, o Tribunal considerou e analisou, de modo crítico e conjugado, os documentos e informações constantes dos presentes autos, conforme o especificado nas várias alíneas da factualidade dada como provada, documentos esses que não foram impugnados (nem objeto de reparo por quaisquer das partes) e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram total credibilidade por parte do Tribunal, por não haver razões para duvidar da sua fidedignidade.
Com pertinência para a apreciação do mérito da causa e considerando toda a linha argumentativa apresentada pelo reclamante em sentido contrário (vide artigos 8.º a 19.º da p.i.), em relação à factualidade dada como provada na alínea 14), do elenco dos factos provados, anota-se que a convicção do Tribunal resulta da análise crítica dos documentos juntos aos autos, em conjugação com as regras de experiência comum do processamento norma da correspondência postal e da tramitação normal do processo de execução fiscal por parte da Administração Tributária.
O aviso de receção junto aos autos demonstra perfeitamente que a citação foi entregue no domicílio fiscal do reclamante, no dia 20 de outubro de 2009, tendo sido recebida por «BB». E não podemos deixar de destacar o curto hiato temporal que medeia o dia 17 de outubro de 2009 – data em que foi proferido despacho de reversão contra o reclamante, na qualidade de responsável subsidiário, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ............5789 e apensos e ordenada a citação do mesmo nos termos do artigo 160.º do CPPT (para a sua morada: Rua ..., ... Sã ..., para pagamento do valor total da dívida exequenda de € 38.287,53 – cfr. alínea 13) do elenco dos factos provados) e o dia em que foi entregue a citação na sua morada: 20 de outubro de 2009.
Ora, tal hiato temporal entre documentos permite validar e associar, perfeitamente, o envio e receção da citação do reclamante.
Por outro lado, cumpre realçar que a morada associada a toda a correspondência (maxime, a citação) endereçada ao reclamante é a mesma com a qual ele se apresenta na presente reclamação (Rua ..., ... ...) e na própria procuração forense junta aos autos (cfr. doc. de fls. 24 da paginação eletrónica), sendo certo que, em momento algum, o reclamante alega que tenha havido uma alteração do seu domicílio fiscal.
Por fim, o Tribunal vê a sua convicção reforçada quando está provado que, em 23 de novembro de 2011, o Tribunal Central Administrativo Norte proferiu acórdão no âmbito do processo n.º 829/10.1BEPNF (em que são autores o reclamante e sua esposa e ré a Administração Tributária, no âmbito de uma reclamação de atos do órgão de execução fiscal prevista no artigo 276.º do CPPT), no qual considerou como provado que “o reclamante foi citado por carta registada com aviso de receção dirigido em seu nome para o seu domicílio fiscal, tendo o aviso de receção sido assinado em 20/10/2009 por «BB»”, no âmbito do PEF n.º ............5789 e apensos, do Serviço de Finanças ..., por dívidas de IRC, IRS e IVA – cfr. alínea 16) do elenco dos factos provados.
Em face de tudo o exposto, da análise crítica e conjugada da prova documental junta aos autos, o Tribunal formou a convicção de que a citação do reclamante, como revertido no âmbito dos processos de execução fiscal n.º ............5789 e apensos, foi corretamente emitida e dirigida para a residência deste e foi lá recebida por «BB» (sem qualquer extravio, anomalia ou situação que impedisse que tal citação chegasse à esfera de cognoscibilidade do reclamante), razão pela qual foi possível validar e confirmar o facto descrito em 14) do elenco dos factos provados.»
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ADITAMENTO OFICIOSO À MATÉRIA DE FACTO [art. 662.º, n.º 1 do CPC]
14.1) A 13.08.2010, o Oponente/Reclamante apresentou um requerimento no Serviço de Finanças ... com o seguinte teor:
«(…).
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…).» [cfr. págs. 27 a 29 do processo de execução fiscal inserto a págs. 156 do sitaf.];

14.2) A 09.09.2010, foi indeferida a requerida nulidade, com base na informação que, para além do mais, reflete o seguinte:
«(…).
[Imagem que aqui se dá por reproduzida](…).» [cfr. págs. 32 a 33 do processo de execução fiscal inserto a págs. 156 do sitaf.].

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IV – DE DIREITO:
O tribunal, no que respeita à indagação, interpretação e aplicação do direito, não se encontra vinculado às alegações das partes [art. 5.º, n.º 3 do CPC].
O Recorrente, não obstante alegar que o recurso «visa também a matéria de facto dada como provada», discorda somente das ilações retiradas pelo tribunal da matéria de facto, concretamente, quanto à sua efetiva citação, persistindo, ao invés, na falta de citação.
Na verdade, o Recorrente não coloca em causa que o aviso de receção respeitante à sua citação foi assinado na data constante na factualidade provada e que foi uma terceira pessoa que o assinou. O que alega é que não chegou a ter conhecimento da mesma, por facto que não lhe é imputável.
Para melhor compreensão da questão suscitada, passamos a transcrever a fundamentação sindicada, nos seguintes termos:
«Como já foi referido em III), a questão de que cumpre conhecer é a de saber se é ilegal a decisão reclamada que indeferiu o pedido de declaração de prescrição das dívidas exequendas, no âmbito dos processos de execução fiscal n.º ............5789 e apensos.
O reclamante alegou, em suma, que já decorreu o prazo de prescrição relativamente às dívidas exequendas em referência nos autos, uma vez que, no seu entendimento, não está provada a sua citação, na qualidade de revertido (sendo certo que era sobre a Administração Tributária que incumbia o respetivo ónus da prova).
Por seu turno, a Fazenda Pública perfilhou um entendimento diametralmente oposto, considerando que está demonstrada a citação do reclamante em 20 de outubro de 2009 (cujo aviso de receção foi assinado por «BB») e, por isso, a dívida exequenda não está prescrita, razão pela qual deverá ser mantido o despacho reclamado.
Vejamos.
O artigo 48.º, n.º 1, da LGT determina que “[a]s dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário” (sublinhado nosso).
Por sua vez, o artigo 49.º, n.º 1, do citado diploma legal, acrescenta que “[a] citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição” (sublinhado nosso).
E, até 31 de dezembro de 2006, o n.º 2 do art.º 49.º estabelecia que “[a] paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.”. Note-se que este artigo foi revogado pelo artigo 90.º da Lei n.º 53.º-A/2006, de 29 de dezembro.
Também até 31 de dezembro de 2006, o n.º 3 do artigo 49.º referia que “[o] prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação, recurso.”
Assim, ao contrário do que acontece atualmente, a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo (i.e., os meios de reação previstos no artigo 49.º, n.º 1, da LGT) tinham efeito próprio, autónomo e sucessivo aos anteriores, interrompendo o prazo de prescrição que podia ocorrer múltiplas vezes, reiniciando-se sempre a contagem.
Este efeito interruptivo perdia-se caso a execução ficasse parada por período superior a um ano, por motivo não imputável ao executado.
Com a nova redação dada pela Lei 53-A/2006 de 29/12, o n.º 2 do art.º 49.º da LGT foi revogado e a interrupção passou a ter lugar uma única vez com o facto que ocorrer em primeiro lugar (sendo irrelevantes os factos interruptivos posteriores) – conforme decorre da nova redação do art.49.º, n.º 3 da LGT, introduzida pela Lei n.º 53A/2006, de 29 de dezembro, que entrou em vigor em 01 de janeiro de 2007.
Na esteira da jurisprudência do STA (vide, entre muitos, os acórdãos de 12 de agosto de 2009, 18 de maio de 2011 e 25 de maio de 2011, proferidos, respetivamente, nos processos 0748/09, 0348/11 e 0465/11, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt), havendo sucessão de leis no tempo, a lei nova é competente para determinar os efeitos sob o prazo de prescrição que têm os factos que ocorrem na sua vigência, por força do disposto no artigo 12.º do Código Civil. E ocorrendo várias causas de interrupção da prescrição, antes da entrada em vigor da nova redação do n.º 3 do artigo 49.º da LGT (introduzida pelo artigo 89.º da Lei 53-A/2006, de 29/12), devem todas elas ser consideradas.
E sobre a possibilidade de ocorrência de mais do que um facto interruptivo relativamente a um mesmo prazo de prescrição e à sua relevância, JORGE LOPES DE SOUSA considera que as causas de interrupção da prescrição “que ocorreram anteriormente têm o seu efeito interruptivo próprio, de eliminar para a prescrição o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso do prazo de prescrição até ao termo do processo ou até à paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte” (in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2008, pág. 65 e 66).
O citado autor acrescenta que, “até 1-1-2007, qualquer das causas de interrupção da prescrição tinha, por si própria, os efeitos de eliminar todo o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso da prescrição enquanto estivesse pendente o processo em que ela se tinha produzido. Por isso, mesmo que, quando ocorreu a segunda causa de interrupção da prescrição, o período anterior à primeira estivesse eliminado e não tivesse decorrido qualquer período para a prescrição por o processo que determinou a primeira interrupção estar pendente e não ter parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, a segunda causa de interrupção mantém a sua própria potencialidade para produzir os mesmos efeitos em relação ao período anterior (eliminação) e durante o seu próprio processo (obstando ao decurso do prazo)” (ob. cit., pág. 70 e 71, e Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, Vol. III, pág. 259 e seguintes).
No mesmo sentido, a jurisprudência do STA (vide acórdão de 3 de abril de 2019, proferido no âmbito do processo 02369/15.3BEPNF 0983/16, disponível para consulta em www.dgsi.pt) tem vindo a entender que verificando-se uma sucessão cronológica de causas de interrupção antes de 1 de janeiro de 2007 (data em que entrou em vigor a redação dada ao artigo 49.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro), cada uma delas tem a virtualidade de interromper o prazo prescricional, ainda que ocorra quando a anterior está a produzir efeitos.
Por outro lado, a citação do devedor após a instauração do processo executivo é uma manifestação inequívoca de que o credor iniciou a sua ação coerciva e de que pretende exigir o pagamento do seu crédito. Do mesmo modo, no direito civil, o n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil estabelece que interrompe a prescrição a citação ou notificação “de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito”, acrescentando o n.º 1 do artigo 325.º, também do Código Civil, que também interrompe a prescrição “o reconhecimento do direito, efetuado perante o respetivo titular, por aquele contra quem o direito pode ser exercido”. Daí que a citação determina a interrupção do prazo de prescrição (vide FERNANDES PIRES, GONÇALO BULCÃO, RAMOS VIDAL, MARIA JOÃO MENEZES, in Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, Almedina, 2015, pág.454).
A jurisprudência do STA (vide, entre muitos, o acórdão de 13 de janeiro de 2012, proferido no âmbito do processo 02496/19.8BEBRG, disponível para consulta em www.dgsi.pt) reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art.º 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art.º 326.º do Código Civil) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art.º 327.º do CC).
E o reconhecimento deste duplo efeito da interrupção da prescrição decorrente da citação do executado não viola o princípio da legalidade tributária ou as garantias dos contribuintes (entendimento na doutrina de JORGE LOPES DE SOUSA, in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas”, Áreas Editora, e de que são exemplo, entre muitos outros, os acórdãos de 11 de Setembro de 2019, de 13 de Março de 2019, de 20 de Dezembro de 2017, de 6 de Dezembro de 2017, de 31 de Março de 2016, de 27 de Janeiro de 2016, de 7 de Janeiro de 2016, de 26 de Agosto de 2015, de 20 de Maio de 2015, proferidos, respetivamente, nos processos nºs 1111/19.4BEPRT, 1437/18.4BELRS, 897/16, 1300/17, 186/16, 1698/15, 1564/15, 1012/15 e 1500/14, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).
Revertendo ao caso sub judice, está provado que o Serviço de Finanças ... instaurou os processos de execução fiscal n.º ............5789 e apensos contra a empresa (devedora originária) [SCom01...], Lda. (NIPC ...17) para cobrança de dívidas relativas a IVA, IRS e IRC dos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006 (cfr. alíneas 1) a 11) do elenco dos factos provados).
E provado está que, em 11 de setembro de 2009, foi iniciado o procedimento de reversão contra o reclamante, na qualidade de responsável subsidiário, e que, em 20 de outubro de 2009, a citação do reclamante foi entregue no seu domicílio (Rua ..., ...) e recebida por «BB» (cfr. alíneas 13) e 14) do elenco dos factos provados)
Aqui chegados, ao abrigo do disposto no supra citado artigo 48.º da LGT, podemos concluir que, relativamente às dívidas exequendas de IVA, IRS e IRC dos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, os prazos de prescrição iniciaram-se em 01/01/2004, 01/01/2005, 01/01/2006 e 01/01/2007 e terminariam (em princípio e no caso de inexistir qualquer causa de suspensão ou de interrupção da prescrição, às 24h00 do dias 1 de janeiro de 2012, 1 de janeiro de 2013, 1 de janeiro de 2014 e 1 de janeiro de 2015, respetivamente (pois, nos termos do artigo 279.º, al. c), do Código Civil, “[o] prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês” – vide, neste sentido, o recente acórdão do TCA Norte, de 13 de abril de 2023, proferido no âmbito do processo 17/23.7BEVIS, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Sucede, porém, que ao contrário do que alega o reclamante, está demonstrada a sua citação pessoal, como revertido no âmbito dos processos de execução fiscal em referência nos autos – o que configura um facto interruptivo da contagem do prazo de prescrição com o duplo efeito que acima referimos.
Senão, vejamos.
Está provado que, em 20 de outubro de 2009, a citação do reclamante foi entregue no seu domicílio (Rua ..., ...) e recebida por «BB», através de carta registada com aviso de receção (referência alfanumérica “RM 51......1 5 PT”) (cfr. alínea 14) do elenco dos factos provados).
Ora, esta citação do reclamante (na qualidade de revertido), remetido para a sua residência, cumpre com o disposto no artigo 191.º, n.º 3, do CPPT, em conformidade com o disposto no artigo 236.º, n.º 2, do CPC (na redação em vigor à data dos factos – 2009 – à qual nos referiremos nas próximas referências a este diploma), tendo sido cumprida a formalidade prevista no artigo 241.º do CPC, aplicável ex vi artigo 192.º, n.º 1, do CPPT.
Compulsados os autos, resulta que, efetivamente, a carta remetida ao executado por reversão, aqui reclamante, tendo em vista a sua citação para os processos de execução fiscal em referência nos autos, foi uma carta registada com aviso de receção, portanto, em conformidade com o disposto no artigo 191.º, n.º 3 do CPPT, segundo o qual, nos casos de efetivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal.
Aplicam-se à citação pessoal as regras da citação que constam do artigo 190.º do CPPT, bem como, por força da remissão do n.º 1 do artigo 192.º do CPPT, da lei processual civil, na qual se estipula que a entrega ao citando de carta registada com aviso de receção constitui uma modalidade de citação pessoal – cfr. alínea b) do nº 2 do artigo 233º do CPC (atual artigo 225º).
A carta registada com aviso de receção, dirigida ao citando (ora reclamante), em sintonia com o disposto no artigo 236.º, n.º 1 do CPC (atual artigo 228º), pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, a qualquer pessoa que se encontre na sua residência e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando – cfr. o nº 2 do mesmo artigo.
No caso vertente, recorde-se, consta do aviso de receção da citação a indicação, de forma legível, que a carta foi entregue a uma terceira pessoa: «BB», no dia 20 de outubro de 2009 (cfr. alínea 14) do elenco dos factos provados).
Ora, nos termos do nº 1 do artigo 238º do CPC (atual artigo 230º), a citação postal “considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro” (sublinhado nosso).
É ainda de ter em conta o disposto no n.º 6 do artigo 190º do CPPT [que tem paralelo na alínea e) do nº 1 do artigo 195º do CPC, na redação em vigor à data dos factos], segundo o qual “só ocorre falta de citação quando o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que lhe não foi imputável”.
Esta disposição do CPPT supõe que tenha sido praticado um ato de citação, com observância dos requisitos previstos na lei, sendo à Administração Tributária, naturalmente, que incumbe demonstrar que ele foi efetuado.
Com efeito, o ónus de alegação e prova imposto ao citando no referido n.º 6 do artigo 190.º do CPPT incide sobre o não conhecimento do ato, por motivo que lhe não é imputável, e não sobre a sua efetivação ou não. Tem-se em vista, assim, situações em que o ato foi efetivamente praticado, em conformidade com o preceituado na lei para o tipo de citação e de situação em que ela é efetuada, mas não foi praticado na própria pessoa do citando ou, tendo-o sido, este não tomou conhecimento do ato.
Como refere MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA (in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, pp. 280-281) as situações que se enquadram na previsão deste n.º 6 do artigo 190.º do CPPT são aquelas em que a citação foi feita por via postal, e ela se considera devidamente efetuada apesar de não se demonstrar a entrega da carta ao destinatário (artigo 238.º do CPC) e os casos em que o citando foi efetivamente citado, mas se encontra em situação de incapacidade de facto para receber a citação (artigo 242.º do CPC).
O caso dos autos é precisamente o previsto no citado artigo 238.º do CPC, em que se estabelece uma presunção de que a carta com aviso de receção foi oportunamente entregue ao destinatário mesmo quando o aviso de receção foi assinado por terceiro. Ou seja, tendo o aviso de receção sido assinado por uma terceira pessoa, essa circunstância, per se, não invalida a citação.
Com efeito, nestes casos, o referido normativo consagra uma presunção iuris tantum, no sentido de ser equiparada a citação pessoal a efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato, presumindo-se que a carta de citação foi entregue ao destinatário e que este dela teve oportuno conhecimento.
Este é um facto que a lei tem por apurado e que só vai ceder na hipótese da prova do contrário por banda do interessado (cfr. artigos 344.º, n.º 1, 349.º e 350.º, n.º 2 do Código Civil), ou seja, pelo convencimento jurisdicional de que, pese embora toda a regularidade formal do ato, mesmo assim, a carta não foi oportunamente entregue ao citando, ou então este dela não teve efetivo e oportuno conhecimento; em qualquer dos casos, naturalmente, circunstâncias ficadas a dever a facto que lhe não é imputável - cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11-10-2011, proferido no âmbito do proc. 2718/08.0TBOER-A.L1-7, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
E para afastar os efeitos e a validade da citação pessoal, não basta, assim, a alegação pelo destinatário de que “nunca foi citado de forma pessoal, sendo que há muitos anos que se encontra no estrangeiro, tendo apenas ocorrido citação postal”.
Aplicando estes conceitos ao caso dos autos, tendo sido a citação do reclamante recebida por uma terceira pessoa, que assinou o aviso de receção correspondente e não sendo controvertido que a mesma foi efetuada de acordo com os requisitos e com respeito pelas formalidades legalmente exigidas, operou a já referida presunção prevista no nº 1 do artigo 238º do CPC/1961, presunção essa que, no entanto, o reclamante não logrou ilidir, desde logo, por falta de alegação de factos essenciais para o efeito.
E, uma vez que o reclamante foi citado, na qualidade de revertido, no âmbito dos referidos processos de execução fiscal n.º ............5789 e apensos, no dia 20 de outubro de 2009 (cfr. alínea 14) do elenco dos factos provados), imperioso se torna concluir que, nessa data, ainda não havia decorrido o prazo de prescrição de oito anos relativamente às dívidas de 2003 em referência nos supra referidos processos de execução fiscal (e, por maioria de razão, também não se mostram prescritas as dívidas referentes aos anos de 2004, 2005 e 2006).
Na esteira das considerações acima vertidas, com a referida citação interrompeu-se o prazo de prescrição e a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas (vide, neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª edição, 2010, pág. 62, maxime nota de rodapé com o número (18), e o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 5 de Abril de 2017, proferido no processo com o n.º 304/17, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Por conseguinte, a interrupção decorrente da citação inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar (vide, entre muitos, o acórdão do TCA Norte, de 26 de setembro de 2019, proferido no âmbito do processo n.º 01995/18.3BEBRG, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Nestes termos e nos das disposições legais citadas, a citação tem, assim, de ter-se por efetuada na própria pessoa do reclamante, na data da assinatura do respetivo aviso de receção (20 de outubro de 2009) – isto é, em data anterior ao término do prazo (de 8 anos) de prescrição da dívida exequenda mais antiga (2003), pelo que a citação pessoal do revertido (ora reclamante) interrompeu o curso do prazo de prescrição das dívidas exequendas (artigo 49.º, n.º 1 da LGT), inutilizando para a prescrição todo o tempo até então decorrido e determinando a contagem de um novo prazo (artigo 326.º, n.º 1 do CC), que não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigo 327º, nº 1 do CC, ex vi artigo 326º, nº 1 do mesmo Código) (vide, neste sentido, o acórdão do TCA Norte, de 26 de setembro de 2019, proferido no âmbito do processo n.º 01995/18.3BEBRG, disponível para consulta em www.dgsi.pt), sendo certo que está provado que no processo de execução fiscal em referência nos autos, não foi proferida qualquer decisão que tenha declarado a execução fiscal em falhas (cfr. alínea 19) do elenco dos factos provados), não tendo, por isso, havido qualquer cessação da eficácia do facto interruptivo da prescrição.
Por outro lado, importa notar que após a citação do reclamante ocorrida em 20 de outubro de 2009 (portanto, em momento posterior à alteração da Lei n.º 53-A /2006, de 29 de dezembro, ao artigo 49.º da LGT) não se encontra a correr qualquer prazo prescricional e, por conseguinte, a dívida exequenda não se encontra prescrita (vide, neste sentido, o acórdão do TCA Norte, de 13 de abril de 2023, proferido no âmbito do processo n.º 17/23.7BEVIS, disponível para consulta em www.dgsi.pt), pelo que é inaplicável, in casu, o disposto no artigo 49.º, n.º 2, da LGT.
E tal basta para concluirmos que as dívidas exequendas não se mostram prescritas, não podendo, por conseguinte, proceder a linha argumentativa apresentada pelo reclamante (note-se que a citação constitui o primeiro e único facto interruptivo da contagem do prazo de prescrição, in casu – e não a declaração de insolvência em 2011 conforme pretende fazer crer o reclamante).
Por conseguinte, tal conclusão torna desnecessária a análise da existência de dois factos suspensivos da contagem da prescrição, a saber:
1. Em 21 de setembro de 2011, no âmbito do processo n.º ...8/1...TBSTS que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de Santo Tirso, Juízo ..., foi proferida sentença de declaração de insolvência do reclamante e que, em 20 de março de 2019, foi proferida decisão de encerramento de insolvência por insuficiência da massa insolvente (cfr. alíneas 15) e 17) do elenco dos factos provados). O artigo 100.º do CIRE estabelece uma causa de suspensão da contagem do prazo de prescrição desde a prolação da sentença que decrete a insolvência até ao termo do respetivo processo, sendo o mesmo aplicável às dívidas tributárias. E, ao contrário do que pretende fazer crer o reclamante, a jurisprudência do STA – à qual aderimos por com ela concordar - tem vindo a entender de forma reiterada e consolidada que o artigo 100.º do CIRE não enferma de inconstitucionalidade orgânica por violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, al. i), da CRP, pois, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 39/2003, de 22 de Agosto. O que significa que não se trata de um decreto-lei simples mas sim de um decreto-lei credenciado por uma lei de autorização da Assembleia da República, o que significa que está legitimado a intervir em matéria reservada àquela (vide, neste sentido e entre muitos, o acórdão do STA de 18 de junho de 2014, proferido no âmbito do processo 0119/14, disponível para consulta em www.dgsi.pt); e
2. Durante nos anos de 2020 (mais concretamente, entre 9 de março de 2020 e 3 de junho de 2020 = 86 dias) e 2021 (mais concretamente, entre 22 de janeiro de 2021 até 5 de abril de 2021 = 73 dias), um conjunto de leis de natureza excecional por causa da situação pandémica provocada pelo COVID-19 suspendeu a contagem do prazo de prescrição (cfr. artigos 7º,3 e 10º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março e artigo 37º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março; artigo 8º da Lei 16/2020, de 29 de Maio; artigo 6º-B, nºs 3 e 4 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redação dada pela Lei 4-B/2021, de 1 de Fevereiro; artigo 4º da Lei 4B/2021, de 1 de Fevereiro; Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril) durante um total de 158 dias (vide, entre muitos, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10 de julho de 2023, proferido no âmbito do processo 5693/22.5T8VNF-A.G1, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Ante o exposto e sem necessidade de mais amplas considerações, resta concluir que improcede a alegada prescrição da dívida exequenda, o que determinará a improcedência total da presente reclamação.»
Exteriorizada a fundamentação da sentença recorrida, a mesma merece a nossa validação, por evidenciar uma correta e ajustada ponderação da matéria de facto e judiciosa aplicação das disposições legais pertinentes, sendo, ainda, conforme à jurisprudência dos Tribunais Superiores, incluindo a deste Tribunal Central Administrativo, e que aqui se acolhe e reitera.
Em complemento à decisão recorrida, considerando o apontado erro de julgamento, acrescentaremos o que se segue.
De acordo com o disposto no artigo 190.º, n.º 6 do CPPT, e em sintonia com o referido no artigo 195.º, n.º 1, alínea e) do CPC, na redação vigente à data dos factos [atual 188.º, n.º 1, alínea e)], para que ocorra falta de citação é necessário que o respetivo destinatário (i) alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato (ii) por motivo que não lhe foi imputável. E, como espelham os autos, designadamente as peças processuais apresentadas pelo Reclamante, esse ónus não foi por si cumprido.
Na realidade, no requerimento apresentado junto do órgão de execução fiscal, o Recorrente alega a falta de citação “tout court”; na petição da presente Reclamação invoca a falta de citação com o fundamento de que a exequente, ao contrário do vertido no despacho reclamado, não comprova a realização da citação como lhe competia [vide, por impressivos, art.s 16.º a 19.º.]. Daí, ser evidente, por um lado, o défice de alegação e demonstração de factos que demonstrem o desconhecimento da citação por facto que não lhe seja imputável, por outro, a falta de indicação da necessária prova.
Vejamos, agora, no presente recurso.
Alega o Recorrente que a «pessoa que terá assinado o aviso de receção em nome do Recorrente, não vive nem nunca viveu na referida morada, não tem qualquer grau de parentesco com o Recorrente, nem tão POUCO o Recorrente sabe quem é a referida pessoa.» [conclusão c)]; «O certo é que a citação nunca foi entregue ao Recorrente, e ficamos sem saber, se a pessoa se comprometeu após a devida advertência a entregá-la prontamente ao destinatário.» [conclusão d)]; «No caso. pelo conjunto das circunstâncias apuradas é notório que, pessoa diversa das relações familiares do Recorrente e nunca habitou naquela morada, originou o não conhecimento da citação e se ficou a dever à conduta de terceiro.» [conclusão e)]; «Em suma, a qualidade jurídica de citação pessoal do ato ficou afastada pelo não conhecimento da citação e do seu conteúdo, não ficando nesta situação de facto, o ato de citação realizado do ponto de vista jurídico e consequentemente, deve ser julgada como não concretizada nessa data a citação pessoal.» [conclusão h)]; ou, então, que «ao terem-lhe ocultado a citação, ficou impedido de analisar o despacho de reversão e uma descrição da quantia exequenda, contendo o n.º de processo, n.º de certidão, período de tributação, tributo, tipo e valor da dívida, onde além do mais, constavam as dívidas e prazos de defesa.» [conclusão q)]; «a falta de citação comprometeu definitivamente o seu direito à defesa no processo executivo.» [conclusão r)]; concluindo «Deste modo, não pode operar a presunção de citação do Recorrente e, por assim ser, temos de considerar que ocorre nulidade insanável do processo de execução fiscal, nos termos do artigo 165º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, por falta de citação do revertido[conclusão s)].
Do exposto resulta que o Recorrente (i) só no presente recurso vem alegar factos que, eventualmente, pudessem afastar a sua responsabilidade no desconhecimento da citação, o que se demonstra intempestivo (essa alegação devia ter sido suscitada perante, pelo menos, o tribunal de primeiro conhecimento) e (ii), de, qualquer modo, sem indicação de qualquer base probatória que sustente a alegação.
Para além do mais, sempre se dirá que o alegado desconhecimento da citação é, no mínimo, imprudente. Pois, se é certa esta invocação na presente ação, não é menos certo que o ora Recorrente, na sequência da citação, aqui sindicada, apresentou, a 13.08.2010, um requerimento junto do órgão de execução fiscal, no qual invocou que a citação da reversão não foi regularmente realizada, por não fazer menção “da qualidade em que foi praticado o ato” e “do sentido da delegação ou subdelegação e a sua data”, concluindo que “implicando a falta de qualquer destas indicações a nulidade do acto da notificação”. Solicitando, a final, a repetição da citação. Requerimento que veio a ser indeferido por extemporâneo [cfr. factos constantes nos pontos 14.1) e 14.2) do elenco da factualidade provada, aditados nesta instância]. Por outro lado, no acórdão deste TCA Norte, de 23.11.2011, proferido na Reclamação de atos do órgão de execução fiscal que correu termos no TAF de Penafiel sob o n.º 829/10.1BEPNF, mencionado no ponto 16) da factualidade assente, foi julgado não provido o recurso na parte relativa à nulidade da citação em causa nos presentes autos [cfr., ainda, págs. 51 a 65 do processo executivo e consulta em www. dgsi.pt], tendo concluído que «o reclamante foi citado por carta registada com aviso de receção dirigido em seu nome para o seu domicílio fiscal, tendo o aviso de receção sido assinado em 20/10/2009 por «BB»”, no âmbito do PEF n.º ............5789 e apensos, do Serviço de Finanças ..., por dívidas de IRC, IRS e IVA».
Em suma, não logrou o Recorrente demonstrar que, no caso, se verifica a falta de citação.
O Recorrente alega, ainda, que «a AT não cumpriu o disposto no artigo 233.º do CPC — facto provado no âmbito do Processo n.º 829/10.1BEPNF.»
Considerando que esta questão, colocada nos mesmo termos, foi respondida no mencionado acórdão deste TCA, há muito transitado em julgado, limitamo-nos a aqui replicar a sua fundamentação, não obstante concordarmos com ela, por respeito ao princípio do caso julgado:
«No caso dos autos, o Recorrente, na qualidade de responsável subsidiário e enquanto executado por reversão, tinha de ser citado pessoalmente para a execução (cfr. artigo 191º, nº 3 do CPPT). Como consta do probatório, para chamar o Recorrente à execução fiscal, o Serviço de Finanças ... remeteu carta registada com aviso de recepção para o domicílio fiscal daquele (o que não foi posto em causa), mostrando-se o aviso de recepção que acompanhava a correspondência assinado por uma terceira pessoa, que não o executado [cfr. alínea D) do probatório].
O Recorrente sustenta que a citação não pode considerar-se efectuada porque não lhe foi remetida a carta a que alude o artigo 241° [atual 233.º] do CPC. E, de facto, também está assente nos autos, que o Serviço de Finanças ... omitiu a remessa da carta registada imposta pelo citado artigo 241º do CPC [cfr. alínea E) do probatório]. Porém, o não cumprimento do disposto no artigo 241º do CPC apenas poderia integrar uma mera irregularidade, que se deve considerar sanada por falta de arguição dentro do respectivo prazo, atento o disposto no artigo 198º, nº 2 do CPC. É que, na situação dos presentes autos, contrariamente ao sustentado pelos Recorrentes, não estamos perante qualquer falta de citação e, por outro lado, também não estamos perante qualquer das situações mencionadas no artigo 195º do CPC em que se considera ocorrer falta de citação. De resto, os Recorrentes não alegaram nem demonstraram que não chegaram a ter conhecimento do acto, por motivo que não lhes foi imputável.
Não estando perante uma situação de falta de citação, não é aplicável o regime previsto no artigo 165º, nº 1, alínea a) do CPPT, sendo o regime da arguição da nulidade diferente do da falta de citação. Isto porque, enquanto a falta de citação pode ser arguida a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. artigo 165º, nº 4 do CPPT), a nulidade da citação só pode ser conhecida na sequência de arguição do interessado, ou seja, tem que ser feita, em regra, no prazo que tiver sido indicado para a dedução da oposição o prazo legal para deduzir oposição é de 30 dias, nos termos do artigo 203º, nº 1 do CPPT. (cfr. artigo 198º, nº 2 do CPC) - neste sentido, entre outros, Ac. do TCAN de 7/7/2011, Processo 712/10.0 BEPRT.

Ora, atenta a data em que foi assinado o aviso de recepção que acompanhou a correspondência para a citação do Recorrente para a execução, ou seja, em 20.10.2009, na data em que em que o Recorrente teve a primeira intervenção no processo, em 13.08.2010, já há muito havia precludido o prazo para arguição da nulidade de citação, sendo totalmente irrelevante que tenha arguido a falta da citação aquando dessa primeira intervenção.
Assim sendo, a sentença recorrida que julgou improcedente o arguido vício de falta de citação do executado não merece qualquer censura, sendo de negar provimento ao recurso nesta parte.»
Pelo exposto, improcede este fundamento de recurso.
O Recorrente alega ainda que «se (…) não é devedor originário mister é que seja efetuada uma citação pessoal da reversão e da mesma teriam de constar todos os elementos essenciais da liquidação, assim como a indispensável fundamentação da dívida exequenda (cfr. artigo 23.º n.º 4 da LGT).» [conclusão f)].
Ora, podendo nesta alegação estar implícita a invocação da nulidade de citação não deixaremos de emitir pronúncia quanto a esta questão assim enquadrada.
Dispunha o n.º 4 [atual n.º 5] do artigo 22.º da LGT, que a citação, no caso, do responsável subsidiário deve conter os elementos essenciais do ato de liquidação que originou a dívida exequenda, incluindo a fundamentação nos termos legais, com vista à sua reclamação ou impugnação.
Por outro lado, prescrevia o n.º 1 do art. 198.º [atual 191.º] do CPC, de aplicação subsidiária, que é nula a citação quando não hajam sido, na sua concretização, atentadas as formalidades prescritas na lei. E, nos termos do n.º 4 deste preceito legal, a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado, sendo que o que releva para a ocorrência de tal nulidade é a mera possibilidade de prejuízo para a defesa do citado e não a demonstração da existência de efetivo prejuízo.
Nos termos do n.º 2 do art. 198.º [atual 191.º] do CPC, o prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação [no caso, oposição] e a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.
Assim, no caso, a nulidade da citação teria que ser invocada no prazo de 30 dias, a partir do dia 20.10.2009 [facto inserto no ponto 14)], nos termos do disposto no art. 203.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, prazo que se mostra manifestamente ultrapassado, desde logo, por referência à primeira intervenção do citado ocorrida a 13.08.2010 [sendo certo que também, nesta data, não foi invocada a nulidade da citação com estes fundamentos].
Destarte, por preclusão do direito de arguição da nulidade, improcede, igualmente, este fundamento de recurso.
Aqui chegados, face à falência de todos os fundamentos de recurso, mantém-se incólume a sentença que julgou não verificada a prescrição da quantia exequenda, por força da citação ocorrida a 20.10.2009, facto com duplo efeito interruptivo da prescrição [art. 49.º, n.º 1 da LGT], instantâneo [art. 326, n.º 1 do Código Civil] e duradouro [art. 327.º, n.º 1 do mesmo diploma legal], ou seja, inutilizando para a prescrição todo o tempo até então decorrido e determinando a contagem de um novo prazo, que não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, termo este que ainda não se verificou.
*
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência manter a decisão recorrida no ordenamento jurídico.
*

Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte SUMÁRIO:
I – De acordo com o disposto no artigo 190.º, n.º 6 do CPPT, e em sintonia com o referido no artigo 195.º, n.º 1, alínea e) do CPC, na redação vigente à data dos factos [atual 188.º, n.º 1, alínea e)], para que ocorra falta de citação é necessário que o respetivo destinatário (i) alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato (ii) por motivo que não lhe foi imputável.
II - Não tendo alegado quaisquer factos na Reclamação que pudessem afastar a sua responsabilidade no desconhecimento da citação, centrando a sua defesa na alegação de que a exequente, ao contrário do vertido no despacho reclamado, não comprovou a realização da citação, não cumpre o Recorrente com o ónus que sobre si recai, nos termos dos citados preceitos legais, na demonstração da falta de citação.
III – Dispunha o n.º 4 [atual n.º 5] do artigo 22.º da LGT, que a citação do responsável subsidiário deve conter os elementos essenciais do ato de liquidação que originou a dívida exequenda, incluindo a fundamentação nos termos legais, com vista à sua reclamação ou impugnação.
II - Por outro lado, prescreve o n.º 1 do art. 198.º [atual 191.º] do CPC, de aplicação subsidiária, que é nula a citação quando não hajam sido, na sua concretização, atentadas as formalidades prescritas na lei. E, nos termos do n.º 4 deste preceito legal, a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.
III - Nos termos do n.º 2 do art. 198.º [atual 191.º] do CPC, o prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação [no caso, oposição] e a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.
IV - Tendo a nulidade da citação sido invocada para além do prazo de 30 dias, nos termos do disposto no art. 203.º, n.º 1 do CPPT, mostra manifestamente intempestiva a sua invocação.
*
V – DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência manter a decisão recorrida no ordenamento jurídico.

Custas pelo Recorrente.
Porto, 28 de novembro de 2024


Vítor Salazar Unas
[Ana Paula Santos
[Cristina Travassos Bento