Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00193/17.8BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/31/2020
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Nuno Coutinho
Descritores:PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA UNIÃO DE FACTO
Sumário:I – Embora na altura do falecimento do unido de facto, a união de facto que mantinha com a sua ex-cônjuge e A. na acção ainda não tinha perfeito dois anos – período de tempo esse que é pressuposto do reconhecimento legal da união de facto –, o tempo que durou o casamento de ambos deve aproveitar-lhe para este efeito de direito à pensão de sobrevivência.

II – No caso dos autos o que se verifica é um continuum de estatutos: primeiramente, a A. e o beneficiário falecido estavam casados e, de seguida, após o divórcio, passaram a estar unidos de facto. *
Recorrente:Instituto de Segurança Social, I.P
Recorrido 1:F.M.S.P.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório

F.M.S.P., residente na Travessa do Mato do Viso, nº 15, Fontanelas, Peso da Régia, intentou acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, contra o Instituto de Segurança Social, I.P., visando a impugnação da decisão proferida, em 11 de Março de 2013, que indeferiu à Autora a atribuição de prestações por morte de A.M.M.A.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela foi julgada procedente a acção.

Inconformada com o decidido, o R. recorreu para este TCA, tendo formulado as seguintes conclusões:

“1. A Autora F.M.S.P., requereu as prestações por morte, sendo esse mesmo requerimento objecto de indeferimento por parte do ora recorrente, com fundamento na falta de verificação dos pressupostos constantes do art.º 11º do D.L. 322/90, de 18 de Outubro, ou seja, que não se verificou um período de dois anos em situação de união de facto.
2. Não concordando a Autora veio então, com a presente acção, peticionar a condenação do ora recorrente a praticar ato de deferimento do seu pedido de atribuição de prestações por morte devidas pelo falecimento de A.M.M.A., dado que continuaram a viver ininterruptamente como marido e mulher, em situação de união de facto, após o divórcio ocorrido em 17/03/2011.
3. O Tribunal “A quo” entendeu julgar a acção procedente, por provada e, em consequência condenou o Réu, ora recorrente, a praticar ato de deferimento do pedido da Autora de atribuição das prestações por morte devidas pelo falecimento de A.M.M.A..
4. Com efeito, o MM.º Juiz “A quo” entendeu que “inexiste qualquer razão para diferenciar as situações em que duas pessoas vivem efectivamente como cônjuges daquelas em que vivem em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do art.º 2º da Lei n.º 7/2001 de 11/05”.
5. Ora, a única questão que se levanta com o presente recurso, prende-se com o facto de saber se a materialidade apurada integra os requisitos da União de Facto relativamente à convivência que se produziu entre a recorrida F.M.S.P. e o beneficiário falecido A.M.M.A..
6. Ou seja, saber se o facto de se terem divorciado em Março de 2011 terá contribuído para que se iniciasse então a união de facto que a requerente alegava que existia desde a data em que se casou.
7. Quanto a nós, Senhores Desembargadores, não se pode confundir casamento com união de facto, e o divórcio traduz uma rotura da vida em comum e, como tal, consideramos, salvo o devido respeito, que a fundamentação do MM.º Juiz “A quo” não se encontra correta.
8. O Tribunal recorrido não teve em conta que impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto o casamento não dissolvido (artigo 2.º, alínea c), 1.ª parte, da Lei da União de Facto, aprovado pela Lei no 7/2001, de 11 de Maio, incluindo última alteração pela Lei no 23/2010, de 30 de Agosto.
9. Ora, com o divórcio ficaram extintos, nomeadamente os deveres de coabitação e assistência. Entretanto a recorrida vem iniciar uma relação com a pessoa com quem esteve casada. Contudo, houve antes uma ruptura da vida em comum, pelo que a relação jurídica relativa à alegada União de Facto, apenas pode começar a contar a partir da data em que tinham colocado um ponto final na vida em comum
10. Deste modo, deveria o MM.º Juiz “A quo” ter concluído que a alegada união de facto entre a requerente (Aqui Autora) com o beneficiário de quem a mesma se encontrava separada há menos de um ano, não poderia ser-lhe reconhecida,
11. O Código Civil Português, no artigo 1577.º, aponta as características essenciais do casamento na nossa ordem jurídica definindo-o como o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida.
12. O que significa plena comunhão de vida, o Código Civil não define explicitamente, porém das disposições seguintes se infere tratar-se de uma comunhão de leito, mesa e habitação na qual os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência (art.1672.º); comunhão de vida que é vista como exclusiva e presuntivamente perpétua.
13. Em suma, podemos concluir que o casamento pressupõe uma plena comunhão de vida nos planos pessoal e patrimonial.
14. E, como tal, essa comunhão cessou em 17 de março de 2011, com o divórcio entre a recorrida e o beneficiário falecido.
15. Se os mesmos se reconciliaram, fizeram-nos após uma ruptura da vida em comum e iniciaram uma nova relação.
16. O Código Civil português, no artigo 1577.º, aponta as características essenciais do casamento na nossa ordem jurídica definindo-o como o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida.
17. O que significa plena comunhão de vida? O Código Civil não define explicitamente, porém das disposições seguintes se infere tratar-se de uma comunhão de leito, mesa e habitação na qual os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência (art.1672.º); comunhão de vida que é vista como exclusiva e presuntivamente perpétua.
16. Quanto à união de facto, a Lei 7/2001, de 11/05 alterada pela Lei 23/2010 de 30/08, actualmente define a união de facto ao estabelecer no seu artigo 1.º, n.º2 que “a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”.
17. A dificuldade está em definir o que se deve entender por viver em condições análogas às dos cônjuges e neste aspeto, a generalidade da doutrina considera que viver em condições análogas às dos cônjuges é viver em comunhão de mesa, leito e habitação
(Telma Carvalho, A união de facto: a sua eficácia jurídica, em Comemorações dos 35 Anos do Código Civil, vol. I, 2004, pág. 227 e segs. e Ferreira Pinto, Fernando Brandão, Dicionário de Direito da Família e Direito das Sucessões, Livraria Petrony, 2004, Lisboa pág. 619 e João Queiroga Chaves, Casamento e União de Facto, Sociedade editora, 2009 pág. 250).
18. O que importa é a vivência “em «comunhão de vida e habitação»”, em «condições análogas às dos cônjuges», ou seja, que vivem como é suposto viverem as pessoas casadas” (Nuno de Salter Cid, A Proteção da Casa de Morada de Família no Direito Português, Almedina, 1996, pág. 83) e com um caráter mínimo de estabilidade e durabilidade.
19. Contudo, para que este projeto comum de vida análogo ao dos cônjuges seja reconhecido juridicamente é necessário que decorra o prazo de dois anos. Este prazo já se encontrava fixado no n.º 1 do art. 2020.º do Código Civil.
20. O prazo já estabelecido no n.º 1 do art. 2020.º do Código Civil é de dois anos,
bastando o decurso desse prazo para que sejam reconhecidos efeitos jurídicos à união de facto.
21. Em suma, a união de facto define-se como uma comunhão de habitação, mesa e leito, sem o vínculo do casamento, sendo que, comparativamente, ao casamento, as duas figuras diferem, essencialmente, no facto de que o casamento obedece a um vínculo contratual e a união de facto não.
22. A Lei 7/2001, de 11/05, alterada pela Lei 23/2010, de 30/08, caracteriza a união de facto, estabelecendo no seu n.º 2 do artigo 1.º, que “a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”.
22. Ainda no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Revista n.º 6380/16.9T/CBR.C1.S1 refere que: “Por Economia comum, entende-se a situação de pessoas que viviam em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos.”
23. Ora, no caso concreto, com o divórcio deixou de haver assim uma comunhão de mesa e habitação e um estabelecimento de uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos entre a recorrida o beneficiário falecido, A.M.M.A. e só depois, ou seja, eventualmente a partir de 18/03/2011 até à data do óbito (09/03/2012) – menos de 1 ano – é que terá ocorrido uma nova relação, ou seja, uma nova a situação de vivência em comunhão de mesa e habitação que, e uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos”
24. Pelo que o Tribunal recorrido deveria ter julgado a ação totalmente improcedente, por não provada e assim não reconhecida a união de facto entre o beneficiário falecido A.M.M.A. e a A. F.M.S.P., mantendo o ato administrativo produzido pelo ISS,IP/CNP
25. Não fazendo, violou assim os artigos 4.º. n.º 1 e 8.º do D.L. n.º 322/90 de 18.10, art.º 1577º, 1788º, 1789º, 2020º, n.º 1 do Código Civil, assim como o art.º 1º, n.º 2 da Lei 7/2001,

A recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso

II – Fundamentação de facto

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:

1. Em 29.11.1989, José A.M.M.A. casou com a Autora (cfr. assento de nascimento fls. 53 do p.a.).
2. Em 17.03.2011, o casamento referido no ponto anterior foi dissolvido por divórcio (cfr. assento de nascimento fls. 53 do p.a.).
3. Em 09.03.2012, ocorreu o óbito de José A.M.M.A. (cfr. assento de nascimento fls. 53 do p.a.).
4. Em 01.06.2012, a Autora requereu junto da Entidade Demandada as prestações por morte, devidas em virtude do óbito referido no ponto anterior, e entregou o Assento de Nascimento n.º 3594, relativo a A.M.M.A. (cfr. p.a. a fls. 45 e ss).
5. Em 20.07.2012, foi emitido pela Entidade Demandada o ofício n.º 000/540/724 com o seguinte teor parcial:
“(…)
Para prova da situação de união de facto deverá remeter a este Centro, observando as notas na parte inferior do ofício, os seguintes documentos, assinalados com x:
X – Declaração emitida pela Junta de Freguesia da sua área de residência (1);
X – Declaração, devidamente preenchida e assinada por V.Ex., sob compromisso de honra (3);
X – Certidão de cópia integral do registo de nascimento do requerente.
(…)”
(cfr. ofício a fls. 43 do p.a.).
6. Em 27.08.2012, a Autora entregou junto da Entidade Demandada os seguintes elementos:
a) Assento de nascimento n.º 3854, relativo à Autora;
b) Declaração por si assinada sob compromisso de honra, datada de 07.08.2012, em que declara ter vivido com A.M.M.A. em condições análogas às dos cônjuges, no período de 23.11.89 a 09.03.2012;
c) Declaração emitida pela Freguesia de (...), datada de 08.08.2012, com o seguinte conteúdo parcial:
“J.C.L.B.F., Presidente da Junta de Freguesia de (...), (…) atesta com fundamento no conhecimento pessoal dos subscritores desta declaração que F.M.S.P. (…) viveu em união de facto com A.M.M.A. (…) até ao dia 09/03/2012. (…)”.
(cfr. documentos juntos a fls. 57 a 65 do p.a.).
7. Em 11.03.2013, foi emitido despacho que indeferiu as prestações por morte requeridas pela Autora, com base na seguinte proposta:
“O não reconhecimento da União de Facto (sem necessidade de acção judicial), por não se verificarem os pressupostos objectivos da União de Facto: A União de Facto não ter durado, pelo menos, dois anos.”
(cfr. despacho a fls. 41 do p.a.).


III – Fundamentação jurídica

Sendo o objecto dos recursos limitado pelas conclusões das respectivas alegações, a questão que importa apreciar no presente recurso consiste no invocado erro de julgamento por violação do preceituado nos artigos 4º nº 1 e 8º nº 1 do D.L. nº 322/90, de 18 de Outubro, artigos 1577º, 1788º, 2020º nº 1 do Código Civil e artigo 1º nº 2 da Lei 7/2001, de 11 de Maio.

Apreciando, para o que importa transcrever as supra referidas normas, pela ordem indicada:

“Artigo 4.º
Objectivos das prestações
1 - As pensões de sobrevivência são prestações pecuniárias que têm por objectivo compensar os familiares de beneficiário da perda dos rendimentos de trabalho determinada pela morte deste.
(…)

Artigo 8.º
Situação de facto análoga à dos cônjuges
1 - O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil.

Artigo 1577.º
(Noção de casamento)
Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código.



Artigo 1788.º
(Princípio geral)
O divórcio dissolve o casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, salvas as excepções consagradas na lei.

Artigo 2020.º
(União de facto)
1 - O membro sobrevivo da união de facto tem o direito de exigir alimentos da herança do falecido.
2. O direito a que se refere o número precedente caduca se não for exercido nos dois anos subsequentes à data da morte do autor da sucessão.
3. É aplicável ao caso previsto neste artigo, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

“Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei adopta medidas de protecção das uniões de facto.
2 - A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.

A sentença recorrida anulou o acto impugnado – que tinha indeferido a requerida pensão de sobrevivência, com fundamento no facto de a união de facto entre a requerente e António Azevedo ter uma duração inferior a dois anos – e condenando o Recorrida a praticar acto de deferimento da referida pensão, estribando-se na seguinte fundamentação:
(….)
“De uma interpretação estritamente literal do art. 1.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001, poderia resultar o entendimento de que uma situação em que duas pessoas são casadas e vivem efetivamente como cônjuges não corresponde a uma situação em que duas pessoas vivem em condições análogas à dos cônjuges, para efeitos do reconhecimento de uma união de facto.
Contudo, na interpretação da lei, o elemento gramatical não pode deixar de ser utilizado conjuntamente com o elemento lógico.
Ora, o legislador pretendeu, através do diploma em análise, atribuir relevo jurídico a determinadas situações fácticas - em que duas pessoas vivem em condições análogas às dos cônjuges sem que se encontrem casadas -, reconhecendo a estas pessoas os direitos aí previstos.
Ora, se aquilo que releva e está na base deste regime é a efetiva situação de facto, inexiste qualquer razão para diferenciar as situações em que duas pessoas vivem efetivamente como cônjuges daquelas em que vivem em condições análogas às dos cônjuges.
Tal interpretação alcança-se, aliás, através de um imperativo lógico: se o legislador pretendeu dar relevo às situações fácticas em que existe uma vida em condições análogas à dos cônjuges, por maioria de razão, também protege aquelas situações em que dois cônjuges vivem como tal.
Assim sendo, há que concluir que a situação da Autora se reconduz a uma situação jurídica de união de facto, nos termos e para os efeitos do art. 1.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001.”

Assim, a fundamentação central da sentença residiu no argumento segundo o qual o que releva, para efeitos do disposto na Lei nº 7/2001, é a efectiva situação de facto, não existe razão para diferenciar as situações em que duas pessoas vivem efectivamente como cônjuges daquelas em que vivem em condições análogas às dos cônjuges, argumento que este Tribunal não acolhe.

O sentido decisório da sentença recorrida contraria posição anteriormente subscrita, como Adjunto, - titular dos presentes autos - no Acórdão proferido por este Tribunal no âmbito do Proc. 01994/16.0BEPRT; contudo, face ao teor do recente Acórdão proferido pelo S.T.A. em 9 de Janeiro de 2020, no âmbito do Proc. supra referido e dado o mesmo constituir uma forma de permitir o acesso à pensão de sobrevivência numa perspectiva mais abrangente, abrangendo situações como a da Recorrida, entende-se aderir à fundamentação vertida no supra aludido Acórdão do S.T.A. da qual se transcreve o seguinte passo:

“2.1. Cumpre apreciar a questão suscitada pela ora recorrente – delimitado que está o objecto do respectivo recurso pelas conclusões das correspondentes alegações –, que consiste em saber se, contrariamente ao que se decidiu no acórdão recorrido, o período em que a A. esteve casada com o beneficiário falecido pode ser tido em consideração para efeitos de contagem de período mínimo estabelecido na lei relativamente à união de facto.

2.2. Questão em parte idêntica à suscitada nos autos foi tratada em dois recentes arestos deste STA (cfr. Acórdãos do STA de 17.12.19, Proc. n.º 442/16.0BEBRG e Proc. n.º 1378/17.2BEBRG). Parcialmente idêntica uma vez que, desde logo, no caso vertente a A. e o falecido estavam divorciados e não apenas separados de pessoas e bens. Acresce a isto que, in casu, coloca-se um problema que não se verificava nos casos relatados naqueles arestos e que tem de ver com a circunstância de que a A. e o beneficiário falecido ainda não viviam há dois anos em união de facto. Quanto ao primeiro aspecto, a circunstância de, no caso dos autos, os unidos de facto terem estado casados – casamento dissolvido por divórcio – não impede, bem pelo contrário, que se chegue à mesma conclusão a que se chegou nos acórdãos supra mencionados, ou seja, a de que a aqui A. pode beneficiar da pensão de sobrevivência em virtude do falecimento daquele com quem vivia em união de facto. Efectivamente, o aparente obstáculo que existiria naqueles casos em que os unidos de facto ainda possuem o estatuto de cônjuges certamente que não existe quando os unidos de facto estão já divorciados, ou seja, quando está já dissolvido o vínculo matrimonial entre eles.

Mas, nestes autos, como se viu, coloca-se uma nova questão: a de que, no momento da morte do falecido beneficiário, não tinham passado ainda dois anos desde a decretação do divórcio entre ele e a agora A., período de tempo esse que é pressuposto do reconhecimento legal da união de facto. A lógica que transparece do acórdão recorrido é simples: como pode a A., unida de facto sobreviva, habilitar-se à pensão de sobrevivência se, em termos legais, uma vez que ainda não passaram os dois anos de convivência em comum, não pode beneficiar da tutela concedida pelo legislador? Em nosso entender, esta posição padece de excessivo formalismo. Com efeito, esse período de tempo de dois anos deve ser compreendido como uma forma de atestar se a relação é minimamente sólida para efeitos de tutela jurídica. Ora, no caso dos autos o que se verifica é um continuum de estatutos: primeiramente, a A. e o beneficiário falecido estavam casados e, de seguida, após o divórcio, passaram a estar unidos de facto. Significa isto que antes da união de facto não havia um vazio, antes existia uma situação jurídica bem mais forte do que a união de facto. Em termos gradativos temos as seguintes situações: cônjuge sobrevivo; unido de facto sobrevivo, com menos de dois anos em união de facto mas anteriormente casado com o outro membro da união de facto, e unido de facto (com dois ou mais anos de união de facto) sobrevivo. Se o primeiro e o último e, sobretudo, se o último pode(m) habilitar-se à pensão de sobrevivência, por que razão o unido de facto anteriormente casado não poderá igualmente habilitar-se, sendo certo que, como no caso da A., houve uma convivência de vários anos entre ela e o outro membro da união de facto entretanto falecido? Na realidade, não vemos razão para, sem mais, negar a atribuição de pensão de sobrevivência a quem com ele vivia em união de facto por um período inferior a dois anos, é certo, mas com um tempo de convivência em comum, desta feita como cônjuges, bem mais longo, devendo, pois, o tempo do casamento aproveitar à união de facto para este efeito de direito à pensão de sobrevivência.”

Assim, tendo presente que a Recorrida esteve casada com A.A. mais de 20 vinte (desde 29 Novembro de 1989 a 17 de Março de 2011) e embora tenha vivido com aquele, em união de facto, por período inferior a dois anos, entende-se aderir à fundamentação vertida no supra parcialmente transcrito Acórdão do S.T.A., com a consequente improcedência do recurso.

IV – Decisão

Assim, face ao exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.

Porto, 31 de Janeiro de 2020


Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa
Fernanda Brandão