Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00076/04 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/07/2004 |
| Tribunal: | TAF do Porto - 1º Juízo |
| Relator: | Dr. João Beato Oliveira de Sousa |
| Descritores: | DOCENTES APOSENTAÇÃO EXCEPCIONAL. |
| Sumário: | A expressão “docentes em regime de monodocência” contida no artigo 127º/1 do ECD, aprovado pelo DL 139-A/90, de 28/4, com as alterações introduzidas pelo DL 1/98, de 2/1, impõe que todo o tempo de serviço a considerar tenha sido prestado em regime de monodocência, não bastando que tais docentes se encontrem naquele regime à data relevante para concessão da situação excepcional de aposentação ali prevista. |
| Data de Entrada: | 05/04/2004 |
| Recorrente: | A. |
| Recorrido 1: | Direcção da Caixa Geral de Aposentações |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes do TCAN: RELATÓRIO M… veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que negou provimento ao recurso contencioso interposto do acto da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (CGA) que indeferiu o seu pedido de aposentação ao abrigo do artigo 127º do Estatuto da Carreira Docente (ECD). A Recorrente formulou as seguintes conclusões: A) A ora recorrente lançou mão do recurso que levou à decisão de que ora se recorre por ter considerado, como de facto considera, que o despacho supra referido é anulável na medida em que é inválido por vício de violação de lei por contrariar o disposto nos artigos 72º e 127º do ECD, aprovado pelo DL 139-A/90, de 28/4, com as alterações introduzidas pelo DL 1/98, de 2/1. B) Sustentava, para tanto, que, contrariamente ao alegado pela entidade recorrida no seu despacho de indeferimento, preenchia as requisitos exigidos pelo art. 127° do citado diploma, uma vez que detinha mais de 14 anos de serviço docente à data da transição para a nova carreira e, na data em que requereu a aposentação, tinha 52 anos de idade e 32 anos de serviço. Isto porque, no seu entendimento, o período de tempo em que leccionou na Escola Preparatória, em regime de pluridocência (entre 26/10/72 e 05/08/1975), deveria ter sido considerado no cômputo dos 32 anos, sob pena de violação do disposto no art. 72° do mesmo diploma. C) Sucede que o Meritíssimo juiz do Tribunal “a quo” considerou, no entender da requerente e sempre salvo o devido respeito, erradamente, que os 32 anos de serviço docente a que se refere aquele dispositivo legal, terão de ser, todos eles, em regime de monodocência, sustentando a sua opinião, fundamentalmente, no Acórdão do TCA de 05/06/2003, no proc. 10985/01. D) Só que, tal coma se pode ler num outro acórdão (Acórdão do TCA de 17/10/2002, no proc. 5568/01) que não foi por si invocado, mas que versa, em absoluto, sobre a mesma matéria, «Quanto à referência que a lei faz ao regime de monodocência, ela tem de ser entendida como um requisito geral, “docentes em regime de monodocência”, nada na lei permitindo a interpretação de que todo o tempo de serviço prestado na docência, o tenha de ser em tal regime, pois tal exigência contrariaria o disposto no art. 72°, n.º 4, que prevê, precisamente, a transição entre níveis de ensino e grupos de docência. A circunstância de a recorrente - professora do 1° ciclo do ensino básico - ter leccionado no ciclo preparatório de 14.10.70 a 30.09.73, não poderá obstar a que a interessada goze desse benefício, descontando-se esse período para este efeito, pois, não se mostra que tenha beneficiado, por isso, de redução da componente lectiva, e, além disso, nos termos do citado art. 72°, n.º 4, do ECD, a mudança de nível, grau ou grupo de docência, não implica por si alterações na carreira, contando-se para todos as efeitos o tempo de serviço nele já prestado ou a ele equiparado». E) No modesto entender da recorrente, também o citado normativo dispõe apenas que, por um lado, os docentes por ele abrangidos têm de encontrar-se em regime de monodocência e a requerente, quando formulou o pedido, preenchia tal condicionalismo e, por outro lado, tem de ter 32 anos de serviço docente (e a requerente também preenchia este requisito) e à data da transição para a nova estrutura de carreira 14 ou mais anos igualmente de serviço docente (que a requerente também tinha). F) Tendo em conta a unidade do sistema educativo e as circunstâncias em que a lei foi elaborada (artigo 9° n.º1 do Código Civil) esta afigura-se, salvo o devido respeito, como a interpretação mais correcta, pelo que, ao decidir como decidiu, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” não parece ter feito a mais adequada ponderação e aplicação do direito. A Direcção da CGA contra-alegou pela forma constante de fls. 77 e seguintes. O Ministério Público propugnou a confirmação da sentença. Cumpre decidir. FACTOS Em 1ª instância ficou assente a seguinte matéria de facto: I) A recorrente é professora do 1° ciclo do Ensino Básico, desde 25/10/1968. II) No período de 26/10/1972 a 05/08/1975, a recorrente leccionou numa Escola de ensino preparatório, em regime de pluridocência. III) Em 31/05/2002, a recorrente contava com 28 anos, 06 meses e 02 dias de serviço prestado em regime de monodocência e 02 anos, 09 meses e 09 dias de serviço prestado em regime de pluridocência. IV) Em 16/01/2002, a recorrente apresentou à Caixa Geral de Aposentações, o seu pedido de aposentação (doc. a fls. 18 do P.A). V) Em 28/05/2002, sobre aquele pedido, foi prestada informação pelo Chefe do Serviço, a qual mereceu a concordância da Direcção, do seguinte teor: “A interessada não perfaz o tempo mínimo de 32 anos de serviço em regime de monodocência, para poder beneficiar de uma pensão nos termos do art. 127° do Dec. - Lei no 1/98, de 02/01, pois até 2002/05/31 apenas são apurados 28 anos, 06 meses e 02 dias naquele regime, por se verificar que no período de 72/10/26 a 75/08/05 o serviço foi prestado em Escolas do Ensino Preparatório, como Professora eventual do 5° Grupo.” (doc. a fls. 23 do P.A). VI) Em 03/06/2002, foi a recorrente notificada do teor daquela informação e de que a seu pedido iria ser, em princípio, indeferido, e para, nos termos do art. 100° e ss. do C.P.A, informar o que se lhe oferecer sobre o assunto (doc. 3 fls. 10 dos autos). VII) Em 16/06/2002, a recorrente apresentou uma exposição dirigida ao Presidente da Caixa Geral de Aposentações (cfr. doc.4 a fls.12 dos autos). VIII) Em 20/06/2002 foi prestada pelo Chefe de Serviço a seguinte informação: “A interessada não perfaz o tempo mínima de 32 anos de serviço em regime de monodocência, para poder beneficiar de uma pensão nos termos do art. 127° do Dec. - Lei n.º 1/98, de 02/01, pois até 2002/05/31 apenas são apurados 28 anos, 06 meses e 02 dias naquele regime, por se verificar que no período de 72/10/26 a 75/08/05 o serviço foi prestado em Escolas do Ensino Preparatório, como Professora eventual do 5° Grupo. Audiência prévia a fls. 26. O exposto pela interessada na sua carta de 2002/06/14 (fls. 28) em nada altera a decisão tomada.” (cfr. fls. 27 do P.A). IX) Em 25/06/2002, sobre esta informação, foi aposto por 2 administradores da Caixa Geral de Aposentações o seguinte despacho: “Concordamos” (cfr. fls. 27 do P.A). X) Em 26/06/2002, a recorrente foi notificada do teor do referido despacho e respectiva fundamentação (cfr. doc. l, fls. 9 dos autos). DIREITO A única questão a decidir nesta sede de recurso é a mesma que se colocava em 1ª instância: saber se nos “32 anos de serviço docente” a que se refere o artigo 127º/1 do ECD aprovado pelo DL 139-A/90, de 28/4, com a redacção do DL 1/98, de 2/1, deve apenas ser contabilizado o tempo de serviço prestado em regime de “monodocência” ou (tese da Recorrente) ser incluído também o serviço prestado em regime de “pluridocência”, desde que à data do pedido de aposentação o interessado se encontrasse “em regime de monodocência”. No acórdão do TCA de 05/06/2003, proc. 10985/01, em cuja decisão interveio, então como adjunto, o ora relator, decidiu-se: “A expressão docentes em regime de monodocência significa que todo o tempo de serviço a considerar, ou seja, 32 anos, tenha sido prestado em regime de monodocência e não, como pretende a recorrente, que basta que tais docentes se encontrem em tal regime à data do acto determinante da passagem à situação de aposentação, o que facilmente frustraria o sentido da lei, pois estaria aberta a possibilidade de o docente em qualquer momento, nomeadamente pouco antes da aposentação, transitar para tal regime”. Reitera-se agora esta jurisprudência, com a ressalva, óbvia, de que o argumento da possível frustração do sentido da lei é de ordem meramente retórica, visando alcançar a ratio da norma e não fazer o retrato da situação de facto existente. Na realidade, a situação da Recorrente não configura uma monodocência de última hora destinada a obter um benefício injustificado. Poderia ainda porventura aceitar-se como mais justa, de jure condendo, a solução que permitisse ao docente demonstrar que, apesar de ter algum tempo de serviço fora do regime de monodocência, nunca efectivamente havia beneficiado da redução da componente lectiva. Todavia, reconheça-se que o artigo 127º do ECD prevê uma “situação excepcional” – como a sua epígrafe ilustra – constituindo assim uma figura normativa de recorte rígido que veda a possibilidade de aplicação analógica, como a traduzida na equiparação do serviço em regime de pluridocência ao prestado em regime de monodocência, quando aquele não tivesse implicado uma efectiva redução da componente lectiva (cfr. artigo 11º do Código Civil). Não se acolhe, portanto, a interpretação do artigo 127º do ECD sustentada pela Recorrente, no sentido de que o regime de monodocência é uma apenas uma condição que deve estar preenchida à data da formulação do pedido de aposentação. Por outro lado, é infrutífera a objecção da Recorrente baseada na homogeneidade do tempo de serviço entre os diversos níveis ou graus de ensino, que decorre do artigo 72º do ECD, pois como se refere na sentença são coisas diferentes o cômputo de serviço para efeitos do regime geral de aposentação e para efeitos do acesso ao regime excepcional de aposentação previsto no artigo 127º do ECD, sendo certo que nesta última hipótese a própria Recorrente concede ser lícito o tratamento diferenciado do tempo de serviço, ao pretender relevar para si o regime de monodocência. De todo o modo, o argumento “prova demais”, pois, em última análise implicaria que a excepção se tornasse regra, permitindo que todos os docentes acedessem à pensão por inteiro ao atingir 32 anos de serviço, independentemente da forma como fosse estruturado esse tempo de serviço. DECISÃO Pelo exposto, considerando que não procedem as conclusões da Recorrente, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença. Custas pela Recorrente, fixando-se em € 200 a taxa de justiça e € 100 a procuradoria. Porto, 7 de Dezembro de 2004 Ass. João Beato O. Sousa Ass. Lino José B. R. Ribeiro Ass. Carlos Luís M. Carvalho |