Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00448/22.0BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/26/2026
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:ROSÁRIO PAIS
Descritores:OPOSIÇÃO; REVERSÃO; GERÊNCIA DE FACTO;
Sumário:
I - Independentemente da alínea do nº 1 do artigo 24 da LGT ao abrigo da qual opere a reversão, cabe sempre à AT o ónus de provar o exercício da gerência pelo revertido.

II - Ainda que não seja possível partir-se do pressuposto de que com a mera prova da titularidade da qualidade de gerente que a revertida tinha não se pode presumir a gerência de facto, é possível efetuar tal presunção se o Tribunal, à face das regras da experiência, entender que há uma forte probabilidade de esse exercício da gerência de facto ter ocorrido, como sucede no caso vertente.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
1.1. «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 06/02/2025 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, pela qual foi julgada totalmente improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal nº ...38, instaurada pelo Serviço de Finanças 1..., para cobrança de € 7.324,72 referente a IRS/DMR (Retenções da Fonte) do mês de dezembro de 2019, de que é devedora originária a empresa "[SCom01...], LDA.".

1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«PRIMEIRA: O que verdadeiramente interessa para o presente recurso é a reapreciação da decisão proferida, e ora objeto de recurso, relacionada com a falta de verificação dos pressupostos da reversão (o não exercício da gerência de facto da sociedade devedora originária e a consequente falta de culpa na alegada insuficiência do património da sociedade devedora originária).
SEGUNDA: Em causa está a factualidade dada como provada nos pontos 4), 5), 6), 7), 8) 9), 10), 11) e 16) dos Factos Provados, na consideração e interpretação, propugnada pelo recorrente, de que tais factos não são suficientes para a demonstração da gerência de facto por parte do oponente,
TERCEIRA: O regime da responsabilidade subsidiária das pessoas mencionadas no artigo 24.º da LGT convoca, para o apuramento da sua concreta aplicação, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (artigo 483.º do Código Civil), que tem por pressuposto, justamente, os deveres funcionais dos administradores e gerentes das pessoas coletivas perante terceiros, designadamente ao nível do cumprimento das obrigações que as vinculam, sendo, por isso, relevante o desempenho substantivo dessas funções, e não o atendimento meramente orgânico ou jurídico da qualidade de gerente ou de administrador.
QUARTA: Nessa medida e levando em linha de conta a teoria da causalidade adequada, consagrada pelo nosso ordenamento jurídico, logo se infere que, em face da presunção da lei de que a atuação do revertido, enquanto gerente, trouxe, como resultado ou consequência normal, a insuficiência patrimonial da sociedade executada, nos termos referidos no preceito legal, o demandado em tal qualidade, para se eximir a tal obrigação, terá de demonstrar, confessado o exercício da gerência de facto e de direito nos lapsos de tempo relevantes, que a sua conduta, enquanto gerente, não se mostra adequada àquela insuficiência patrimonial para solver os tributos exequendos.
QUINTA: Assim sendo, antes de se aferir se a “falta de pagamento é imputável”, ou não, ao oponente, interessa, essencialmente, apurar a Responsabilidade subsidiária dos administradores, diretores ou gerentes que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 24º da LGT.
SEXTA: Do mencionado preceito resulta, assim, que a responsabilidade subsidiária apenas opera em função do exercício efetivo de funções de gerência/administração e em relação ao período em que são exercidas, não bastando a mera nomeação jurídica, isto é, exige-se que o cargo social seja realmente exercido.
SÉTIMA: Assim sendo, ainda que se prove a gerência de direito, tal não significa que esteja demonstrada a gerência de facto, pois a mesma não se presume, recaindo sobre a Administração Tributária o ónus dessa prova, sob pena de ser valorado contra si a falta de demonstração do exercício efetivo das funções no cargo social.
OITAVA: Como se lê do despacho de reversão, o OEF fundou a sua decisão de reversão contra o Oponente apenas e tão só por consulta à certidão permanente de registo comercial ... originária e por aí verificar que à data dos factos … era gerente da sociedade «AA».
NONA: O facto de o Oponente poder ter assinado declarações para dar entrada do PER, procurações a dar poderes forenses a advogados, documentos a explicar a atividade da empresa nos últimos anos, requerimentos a pedir pagamentos prestacionais da dívida, ou ter assinado atas de assembleias gerais, em que intervêm na qualidade de sócio, em nada altera tal conclusão, pois constando o oponente como gerente de direito da sociedade devedora originária, desde logo por razões de natureza formal, tal assinatura constituiria um ato pró forma, mas não de natureza substantiva que se prendesse com o exercício efetivo da gerência de facto da sociedade devedora originária.
DÉCIMA: Esta eventual indiciação (não mais do que isso,) sempre fica prejudicada pela conclusão de que o oponente não praticou atos de gerência no período em questão pois não se vislumbra nem consta do despacho de reversão ou do PEF, que assinou cheques, letras, contratos, escrituras ou quaisquer outros documentos, em nome da sociedade devedora; não fez quaisquer compras ou vendas, que admitiu ou despediu trabalhadores, que recebeu dinheiro de clientes ou pagou a fornecedores ou que tomou decisões sobre pagamento ou não pagamento de impostos ou alienou património social.
DÉCIMA PRIMEIRA: Com a agravante, que se acrescenta, de se verificar que todos os documentos mencionados na sentença recorrida reportam-se a fevereiro de 2020 em diante e a componente da dívida executiva em causa nos presentes autos venceu-se em data anterior a essa declaração e a todos os outros documentos mencionados, pelo que não poderia o OEF proceder à reversão nos termos do art. 24º nº1 b) da LGT e, dessa forma, beneficiar da presunção de culpa do oponente, mas sim, deveria proceder à reversão nos termos do art. 24º nº1 a) da LGT e provar a culpa do Oponente, o que não foi feito.
DÉCIMA SEGUNDA: Do exposto resulta em nosso entender que o OEF não comprovou os factos constitutivos do seu direito de reverter a dívida contra o oponente nos termos do disposto no art. 24º nº1 b) da LGT e, como tal, não poderá ter lugar a sua responsabilização, a título subsidiário, pelo pagamento da dívida exequenda.
DÉCIMA TERCEIRA: E a igual conclusão se haverá de extrair da sentença recorrida, porquanto do assinalado e vertido na redação dos pontos 4), 5), 6), 7), 8) 9), 10), 11) e 16) dos Factos Provados não resulta demonstrada a gerência de facto ou a gerência efetiva praticada pelo oponente.
DÉCIMA QUARTA: E não consta dos factos provados nenhum outro segmento factual que permitisse ao Tribunal concluir que o oponente exerceu, de facto e efetivamente, funções de gerente no período em causa nos autos.
TERMOS EM QUE DEVERÁ PROCEDER O PRESENTE RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE, REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, A QUAL DEVERÁ SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE JULGUE A OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO PROCEDENTE.
ASSIM FAZENDO, V/ EXAS, JUÍZES DESEMBARGADORES, A JÁ COSTUMADA JUSTIÇA.».

1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações.

1.4. A EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer, concluindo que «(…) por se mostrar suficientemente fundamentada de facto e de direito, não violando qualquer normativo legal, deverá a sentença recorrida ser mantida na ordem jurídica.».
*
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
*

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao concluir que os factos elencados nos pontos 4 a 11 e 16 do probatório evidenciam a prática de atos de gerência.

3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«Factos Provados:
Com interesse para a apreciação do mérito da causa, dão-se como provados os seguintes factos:
1) Em 17 de julho de 1998, foi constituída a sociedade "[SCom01...], LDA." (NIPC ...20), tendo sido designados gerentes da mesma «AA», ora oponente, e «BB», tendo esta cessado a suas funções em 5 de setembro de 2016 - facto não controvertido e cfr. informação de fls. 10 da paginação eletrónica;
2) A sociedade referida em 1) procedeu ao envio das declarações de DMR/1RS (retenções na fonte), com referência ao mês de dezembro de 2019, mas não procedeu ao respetivo pagamento de imposto - facto não controvertido e cfr. informação de fls. 25 da paginação eletrónica;
3) Em 31 de janeiro de 2020, Serviço de Finanças 2... instaurou o processo de execução fiscal n.º ...38 contra a sociedade comercial "[SCom01...], LDA." (NIPC ...20), para cobrança coerciva de dívida de IRS/DMR (Retenções na Fonte) de dezembro de 2019, no montante de € 7.324,72 - facto não controvertido; cfr. informação de fls. 10, 15 e 24 da paginação eletrónica;
4) Em janeiro de 2020, o oponente auferiu remunerações na sociedade referida em 1), na categoria de "sócio-gerente" da mesma - cfr. recibos de vencimento de fls. 114 da paginação eletrónica;
5) No dia 14 de fevereiro de 2020, foi redigida a ata n.º 33 da sociedade referida em 1) e assinada pelo oponente, nos seguintes termos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. documento de fls. 267 da paginação eletrónica;
6) O oponente, na qualidade de gerente da sociedade referida em 1), assinou o documento intitulado "EXPLICITAÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA E CAUSAS DA SUA SITUAÇÃO ATUAL", do qual se extrai o seguinte teor:
"(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. documento de fls. 264 a 266 da paginação eletrónica;
7) O oponente, na qualidade de gerente da sociedade referida em 1), assinou vários requerimentos de pagamento prestacional da dívida, no âmbito dos processos de execução fiscal instaurados contra a sociedade devedora originária - facto não controvertido, cfr. informação de fls. 26 da paginação eletrónica, cfr. documento de fls. 31 a 33 da paginação eletrónica e cfr. documentos de fls. 72 a 74 da paginação eletrónica;
8) A sociedade referida em 1) apresentou-se ao PER, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo de Comércio de Amarante, nos seguintes termos:
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
- cfr. documento de fls. 371 a 384 da paginação eletrónica;
9) No plano apresentado no âmbito do processo especial de revitalização da empresa referida em 1), é feita a seguinte apresentação da empresa:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. documento de fls. 385 a 437 da paginação eletrónica;
10) O oponente foi identificado como sócio gerente da sociedade, no Processo Especial de Revitalização n.º 4---/20.... que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo do Comércio de Amarante, Juiz 2, onde consta a procuração assinada por «AA» constituindo seus procuradores o Dr. «CC» e «DD» - facto não controvertido, cfr. informação de fls. 26 da paginação eletrónica, cfr. documento de fls. 34 da paginação eletrónica e cfr. documento de fls. 76 da paginação eletrónica;
11) O oponente foi identificado como administrador da sociedade referida em 1), no processo de insolvência 1---6/20...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo do Comércio de Amarante - Juiz ... - facto não controvertido, cfr. informação de fls. 26 da paginação eletrónica e cfr. anúncio de fls. 35 a 37 da paginação eletrónica e cfr. documento de fls. 77 a 79 da paginação eletrónica;
12) Em 12 de novembro de 2020, foi decretada a insolvência da sociedade referida em 1), no âmbito do processo n.º 1---6/20.... que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Amarante, Juízo ... - facto não controvertido, cfr. informação de fls. 11 da paginação eletrónica e cfr. documento de fls. 77 a 79 da paginação eletrónica;
13) Em 24 de fevereiro de 2022, foi determinada a notificação do oponente para, querendo, exercer o direito de audição sobre a decisão de reversão contra si perspetivada, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...38 - facto não controvertido, cfr. documento de fls. 12 a 14 da paginação eletrónica e cfr. informação de fls. 25 da paginação eletrónica;
14) Em 2 de março de 2022, o oponente foi notificado para o exercício do direito de audição prévia - facto não controvertido e cfr. informação de fls. 25 da paginação eletrónica;
15) O oponente não exerceu o direito de audição prévia - facto não controvertido e cfr. informação de fls. 17 e 25 da paginação eletrónica;
16) O Serviço de Finanças 1... emitiu "INFORMAÇÃO", nos seguintes termos:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. documento de fls. 15 e 16 da paginação eletrónica;
17) Em 24 de fevereiro de 2022, com base na "INFORMAÇÃO" referida na alínea anterior, o Chefe do Serviço de Finanças 1... proferiu despacho de reversão contra o oponente, nos seguintes termos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. documento de fls. 17 da paginação eletrónica;
18) Em 6 de junho de 2022, o oponente foi citado - facto não controvertido e cfr. informação de fls. 25 da paginação eletrónica.
*
Factos não provados:
Com relevância para a decisão do mérito, inexistem factos não provados.
*
Motivação e análise crítica da prova produzida
Na determinação do elenco dos factos considerados provados, o tribunal considerou e analisou, de modo crítico e conjugado, os documentos e informações constantes dos presentes autos e do processo de execução fiscal, conforme o especificado nas várias alíneas da factualidade dada como provada, documentos esses que não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram total credibilidade por parte do Tribunal, por não haver razões para duvidar da sua fidedignidade.
No mais, o tribunal vê reforçada a sua convicção sobre a veracidade dos factos dados como provados, uma vez que o oponente não juntou aos autos qualquer documento para prova dos factos que alegou e, apesar de ter arrolado uma testemunha («EE») na petição inicial, certo é que, em 7 de janeiro de 2025, o oponente veio prescindir da sua inquirição - cfr. requerimento de fls. 461 da paginação eletrónica.».

3.2. DE DIREITO
O Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, na parte em que julgou verificado o pressuposto da gerência de facto, por entender, em síntese resumida, que os factos elencados nos pontos 4 a 11 e 16 do probatório não permitem concluir que o mesmo está verificado, concluindo que a AT não observou o ónus probatório a seu cargo.
Vejamos, antes do mais, a fundamentação jurídica que sustenta a sentença sob escrutínio, na parte recorrida:
«(…)
Vejamos, então, se o exequente fez prova de que o oponente (gerente de direito) tinha exercido efetivamente (de facto) funções de gerência.
Gerentes de facto são aqueles que manifestam a capacidade de exercício de direitos da sociedade, que tomam decisões sobre o destino das suas receitas, que dão ordens de pagamento em nome e no interesse da sociedade, exteriorizando, por essa via, a vontade da sociedade e vinculando-a com a sua assinatura perante terceiros, conforme estipula o artigo 260.º, n.º 4 do Código das Sociedades Comerciais (vide, neste sentido o acórdão do TCA Sul, de 16 de dezembro de 2020, proferido no âmbito do processo 827/14.6BELRA, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Revertendo ao caso sub judice, está provado que o despacho de reversão estribou-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º, da LGT, o que faz impender sobre a Administração Tributária, enquanto exequente e titular do direito de reversão, o ónus de alegar e provar os pressupostos que lhe permitiram reverter a execução fiscal contra o aqui oponente, enquanto gerente de direito da devedora originária, designadamente os factos respeitantes à gerência de facto, conforme referido supra.
Está provado que o oponente foi nomeado gerente da sociedade "[SCom01...], LDA." (NIPC ...20), desde 17 de julho de 1998 (cfr. alínea 1) do elenco dos factos provados) - o que nos permite, desde logo, concluir que o oponente constava como gerente de direito da sociedade (sociedade esta, aliás, que assume, em parte, o nome do próprio oponente, sendo inegável a ligação entre ambos).
E também está provado que:
- o oponente auferiu remunerações na sociedade devedora originária, na categoria de "sócio-gerente" da mesma (cfr. alínea 4) do elenco dos factos provados);
- no dia 14 de fevereiro de 2020, foi redigida a ata n.º 33 da sociedade devedora originária, nos termos da qual é identificado o ora oponente como "atual e único sócio da sociedade (...) e único detentor do controlo efetivo desta sociedade" que propôs que a "sociedade se apresentasse a um Plano Especial de Revitalização" (cfr. alínea 5) do elenco dos factos provados; sublinhado nosso);
- o oponente, na qualidade de gerente da sociedade devedora originária assinou o documento intitulado "EXPLICITAÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA E CAUSAS DA SUA SITUAÇÃO ATUAL", do qual se extrai que o "capital social, integralmente realizado, é de e 100.000 e é detido pelo Sr. «AA». A gerência da sociedade é feita pelo seu sócio-gerente". (cfr. alínea 6) do elenco dos factos provados);
- o oponente, na qualidade de gerente da sociedade devedora originária, assinou vários requerimentos de pagamento prestacional da dívida, no âmbito dos processos de execução fiscal instaurados contra aquela empresa (cfr. alínea 7) do elenco dos factos provados);
- a sociedade devedora originária apresentou ao PER, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo de Comércio de Amarante e no requerimento dirigido a este tribunal é referido que a "administração da sociedade cabe ao sócio gerente «AA»" (cfr. alínea 8) do elenco dos factos provados: sublinhado nosso);
- no plano apresentado no âmbito do processo especial de revitalização da empresa devedora originária, assinado pelo oponente, também é identificado o ora oponente («AA») como gerente da sociedade, sendo também referido que "o capital social, integralmente realizado, é de e 100.000 e é detido pelo Sr. «AA». A gerência da sociedade é feita pelo sócio-gerente. A [SCom01...] encontra-se em laboração, empregando, para além do gerente, 5 trabalhadores" (cfr. alínea 9) do elenco dos factos provados; sublinhado nosso);
- o oponente foi identificado como sócio gerente da sociedade, no Processo Especial de Revitalização n.º 4---/20.... que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo do Comércio de Amarante, Juiz 2, onde consta a procuração assinada por «AA» constituindo seus procuradores o Dr. «CC» e «DD» (cfr. alínea 10) do elenco dos factos provados);
- o oponente também foi identificado como administrador da sociedade devedora originária no processo de insolvência 1---6/20.... que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo do Comércio de Amarante - Juiz ... (cfr. alínea 11) do elenco dos factos provados);
Ora, considerando toda esta factualidade dada como provada (alicerçada nos documentos juntos aos autos), aliada ao facto de não se conhecer (nem o oponente sequer alegou) qualquer outra pessoa que pudesse ter exercido a gerência de facto da devedora originária, resta-nos concluir que foi o oponente quem exerceu, de facto, funções de gerência ou que tinha o poder de facto de dispor do património da sociedade devedora originária.
É, aliás, nessa qualidade de gerente da sociedade devedora originária que o próprio oponente se apresentou no PER, assinando inúmeros documentos em que assume ser o sócio único e "único detentor do controlo efetivo desta sociedade", pelo que não se pode acompanhar esta (nova) versão em sentido contrário e desprovida de qualquer prova/indício, avançada pelo próprio, quando estamos no âmbito da reversão de dívidas fiscais daquela sociedade que o próprio geriu e administrou.
No mais, cumpre realçar que o oponente prescindiu da produção da prova testemunhal que havia arrolado, o que, naturalmente, terá de ser contra si negativamente valorado para efeitos do ónus da prova dos factos que alegou, relativamente ao não exercício da gerência de facto na devedora originária.
Ante o exposto, concluímos que o oponente exerceu efetivas funções de gerente na sociedade devedora originária mormente nos períodos a que a dívida exequenda se reporta, o que nos leva a concluir que o mesma tem legitimidade para figurar como executada no processo de execução (e apensos) que vem sendo referido (cfr. artigo 204.º, n.º 1, al. b), do CPPT).».
O assim decidido não merece qualquer reparo, fazendo, isso sim, uma adequada valoração da factualidade provada à qual aplicou corretamente o quadro normativo aplicável.
Com efeito, não sofre dúvida que na repartição do ónus de prova quanto aos pressupostos da responsabilidade subsidiária dos gerentes que decorre do artigo 24º, nº 1, da LGT, incumbe à AT comprovar a alegação de exercício efetivo do cargo e a culpa do revertido na insuficiência do património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado para a satisfação da dívida tributária, quando esta se tenha constituído no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado após aquele exercício [alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT]. Já relativamente às dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo, também incumbe à AT comprovar a alegação de exercício efetivo do cargo, cabendo ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento [alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT].
Portanto, independentemente da alínea do nº 1 do artigo 24º da LGT ao abrigo da qual se tenha concretizado a reversão, à Administração Tributária cabe sempre fazer a prova do exercício efetivo, ou de facto, da gerência/administração do oponente na sociedade devedora originária.
Assim, a responsabilidade subsidiária é atribuída em função do exercício do cargo de gerente e reportada ao período do respetivo exercício. Ou seja, a gerência de facto, real e efetiva, constitui requisito da responsabilidade subsidiária dos gerentes, não bastando a mera titularidade do cargo, vulgarmente designada por gerência nominal ou de direito.
É sobre a Administração Tributária, enquanto titular do direito de reversão, que recai o ónus de demonstrar os pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o gerente/administrador da devedora originária, nomeadamente, os factos integradores do efetivo exercício do cargo, de acordo com a regra geral de direito probatório segundo a qual, àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito que alega - cfr. artigos 342º, nº 1, do Código Civil e 74º, nº 1, da LGT.
Acompanhando a jurisprudência do Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, vertida no seu acórdão de 28/02/2007, proferido no processo nº 01132/06, respeitante ao regime do ónus probatório no domínio do CPT e, já no domínio do regime de responsabilidade subsidiária dos gerentes comtemplado na LGT, o Acórdão do STA, de 02/03/2011, proferido no processo nº 0944/10, também sufragamos o entendimento de que a mera nomeação como gerente ou administrador não permite presumir o efetivo exercício do correspondente cargo.
Como se escreveu no último daqueles arestos:
«(…) Na verdade, há presunções legais e presunções judiciais (arts. 350.º e 351.º do CC). As presunções legais são as que estão previstas na própria lei.
As presunções judiciais, também denominadas naturais ou de facto, simples ou de experiência são «as que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos». (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, página 486; Em sentido idêntico, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 215-216, e PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 2.ª edição, página 289.).
De facto, não há qualquer norma legal que estabeleça uma presunção legal relativa ao exercício da gerência de facto, designadamente que ela se presume a partir da gerência de direito.
No entanto, como se refere no acórdão deste STA, de 10/12/2008, no recurso n.º 861/08, «o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum.
E, eventualmente, com base na prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e provas produzidas ou não pela revertida e pela Fazenda Pública, o Tribunal que julga a matéria de facto pode concluir que um gerente de direito exerceu a gerência de facto, se entender que isso, nas circunstâncias do caso, há uma probabilidade forte (certeza jurídica) de essa gerência ter ocorrido e não haver razões para duvidar que ela tenha acontecido. (Sobre esta «certeza» a que conduz a prova, pode ver-se MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 191-192.).
Mas, se o Tribunal chegar a esta conclusão, será com base num juízo de facto, baseado nas regras da experiência comum e não em qualquer norma legal.

Isto é, se o Tribunal fizer tal juízo, será com base numa presunção judicial e não com base numa presunção legal».
Todavia, ainda que não seja possível partir-se do pressuposto de que com a mera prova da titularidade da qualidade de gerente que a revertida tinha não se pode presumir a gerência de facto, é possível efectuar tal presunção se o Tribunal, à face das regras da experiência, entender que há uma forte probabilidade de esse exercício da gerência de facto ter ocorrido.
Mas, por outro lado, na ponderação da adequação ou não de uma tal presunção em cada caso concreto, nunca há num processo judicial apenas a ter em conta o facto de a revertida ter a qualidade de direito, pois há necessariamente outros elementos que, abstractamente, podem influir esse juízo de facto, como, por exemplo, o que as partes alegaram ou não e a prova que apresentaram ou deixaram de apresentar. (…)».
No caso, cremos justificar-se a presunção judicial, extraída pelo Tribunal a quo, de que o Recorrente, efetivamente exerceu o cargo de gerente da devedora originária.
Para além de tudo o que, assertiva e acertadamente, foi considerado na sentença, releva salientar que era o Recorrente o único sócio e gerente nomeado da devedora originária e, pese embora a posição assumida na p.i. de que “(…) nunca, mas nunca, exerceu quaisquer funções de gerente que determine a pretendida reversão da execução fiscal.”, não explicou como é que, detendo 100% do capital social e sendo o único gerente nomeado, era outrem quem exercia este cargo. Além disso, é de todo em todo inverosímil que o Recorrente desconhecesse a identidade de quem efetivamente se ocupava dos negócios da sociedade - já que esta tinha natureza familiar - não se compreendendo, por isso, que não a tenha revelado nos autos.
Assim, entre a factualidade assente e o que o Recorrente deixou por alegar na p.i., também a nosso ver, resulta por demais óbvio que o cargo de gerente da devedora originária era, e sempre foi, por ele exercido.
Nesta conformidade, forçoso é negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
*
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - Independentemente da alínea do nº 1 do artigo 24 da LGT ao abrigo da qual opere a reversão, cabe sempre à AT o ónus de provar o exercício da gerência pelo revertido.

II - Ainda que não seja possível partir-se do pressuposto de que com a mera prova da titularidade da qualidade de gerente que a revertida tinha não se pode presumir a gerência de facto, é possível efetuar tal presunção se o Tribunal, à face das regras da experiência, entender que há uma forte probabilidade de esse exercício da gerência de facto ter ocorrido, como sucede no caso vertente.

4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.

Custas a cargo do Recorrente, que aqui sai vencida, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Porto, 26 de março de 2026

Maria do Rosário Pais - Relatora
Cláudia Almeida - 1ª Adjunta
Vítor Unas - 2º Adjunto