Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03677/11.8BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/17/2013
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:GRATIFICAÇÃO TRÂNSITO
PSP
ACIDENTE SERVIÇO
INCAPACIDADE
APOSENTAÇÃO
Sumário:I. Pese embora a “gratificação de trânsito” [prevista no DL n.º 455/83, de 28.12] haja sido eliminada/extinta pelo DL n.º 299/09 [cfr. al. g) do n.º 1 do seu art. 121.º], a mesma permanece ou mantem-se para o pessoal policial que, em 01.01.2010, a aufira e enquanto permanecer no exercício dessas funções nos termos do disposto no n.ºs 2 e 3 do art. 112.º da Lei n.º 12-A/08.
II. Tal gratificação constitui uma gratificação mensal com caráter permanente, quer era abonada a todo o pessoal da PSP com desempenho efetivo da função inerente à especialidade de trânsito, e cujo abono não sofria interrupções no caso de ausências de serviço por motivo de acidente ocorrido no exercício da função, bem como era parcela remuneratória a considerar no cálculo da pensão de reforma e aposentação [cfr. arts. 01.º e 02.º do DL n.º 455/83].
III. Face ao quadro circunstancial que se desenvolveu na sequência de acidente de serviço que vitimou o associado do A. e das consequências para ele e dele decorrentes, bem como presente o regime de proteção do qual se extrai a manutenção até à decisão final estabelecida pela CGA quanto à incapacidade permanente absoluta para o exercício de funções [ou não] do direito à remuneração, incluindo os suplementos de caráter permanente sobre os quais incidam descontos para o respetivo regime de segurança social [cfr. arts. 15.º, 19.º, 20.º e 24.º do DL n.º 503/99, 99.º, 100.º do «E.A.», 01.º e 02.º do DL n.º 455/83, 80.º, 86.º e 87.º do DL n.º 299/09], assistirá àquele associado o direito em lhe ser processada e paga a gratificação de trânsito apenas até aquela decisão visto o mesmo só até a esse momento se encontrar numa situação legalmente equiparada ao exercício efetivo de funções.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:SNCC - Sindicato Nacional da Carreira de Chefes
Recorrido 1:Direcção Nacional da PSP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“SNCC - SINDICATO NACIONAL DA CARREIRA DE CHEFES” em representação do seu associado JMFB(...), devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 21.01.2013, que julgou totalmente improcedente a ação administrativa pelo mesmo deduzida contra a DIREÇÃO NACIONAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA e na qual peticionava a condenação desta, após redução do pedido, a cumulativamente: a) pagar ao seu representado associado a gratificação de trânsito devida desde maio 2011 até à data da sua aposentação efetiva; e a, b) comunicar à Caixa Geral de Aposentações os valores que vier a pagar àquele seu representado associado para efeitos do cálculo do valor da pensão de aposentação.
Formula, nas respetivas alegações (cfr. fls. 109 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões:

1 - Ao acidente dos autos aplica-se o DL 503/99, de 20 de novembro, sendo que o associado do A. requereu a reabertura do processo de sanidade em virtude de recidiva/agravamento das lesões padecidas no dito acidente em serviço.
2 - Nos termos daquele diploma legal, quando o trabalhador se considerar em situação de recidiva/agravamento/recaída, requer a reabertura do processo de sanidade sendo submetido a junta médica, no caso à Junta Superior de Saúde (JSS) da PSP que, reconhecendo o nexo de causalidade entre as lesões apresentadas e o acidente em serviço, determina a reabertura do processo.
3 - In casu, a JSS reconheceu, ainda, uma incapacidade para todo o serviço, pelo que a Ré deverá comunicar o facto à Caixa Geral de Aposentações, que submeterá o trabalhador a exame da respetiva junta médica para efeitos de confirmação (ou não) da incapacidade permanente, bem como da avaliação do grau de desvalorização.
4 - O associado do A. ainda não foi presente à junta médica da Caixa Geral de Aposentações para confirmação da incapacidade, pelo que as suas faltas ao serviço ainda não foram justificadas.
5 - Dado que o associado do A. foi desligado do serviço, tendo passado ao Quadro de Adido a aguardar a realização da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, que pode confirmar ou não a incapacidade para todo o serviço, unicamente em consequência direta e necessária das lesões do acidente em serviço de que foi vítima, deverá continuar a receber a gratificação de trânsito até à data em que vier a ser aposentado nos termos dos artigos 15.º e 19.º do DL 503/99.
6 - Não fora o acidente em serviço, e em situação normal, o associado do A. continuaria a exercer as suas funções profissionais, recebendo a gratificação de trânsito.
7 - Salvo o devido respeito, ao contrário do alegado na sentença de que se recorre, o Estatuto da Aposentação não tem qualquer aplicação em caso de acidente em serviço, nem o processo de aposentação decorre da forma como é lá descrito!
8 - A lei - o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública, plasmado no DL 503/99 - foi pensada para tratar de forma diferente o que é diferente, para proteger aqueles que, ao serviço público, adquirem uma incapacidade para esse serviço público, não ficando prejudicados por uma diminuição física que foi adquirida no exercício das funções profissionais!
9 - Por isso, os trâmites a partir do momento da verificação de incapacidade para todo o serviço até à prolação do despacho, pela Caixa Geral de Aposentações, a reconhecer o direito à aposentação e a fixar o respetivo montante, são totalmente distintos, quando se trate de acidente em serviço ou quando se trate de outra causa.
10 - O associado do A. já passou ao Quadro Adido desde o dia seguinte à submissão à JSS da PSP, mas ainda não foi não confirmada a incapacidade absoluta para o serviço habitual pela junta médica da CGA, nem está prejudicada a possibilidade de lançar mão do disposto no artigo 23.º do DL 503/99, de 20 de novembro, e requerer a sua reintegração!
11 - Pelo que, ao contrário do que se afirma na sentença de que se recorre, a aposentação do associado do A., neste momento, não é obrigatória, pois que, se fosse obrigatória, se a incapacidade permanente para o serviço habitual reconhecida pela JSS da PSP decorresse de causa que não acidente em serviço, o trabalhador nem seria submetido a qualquer junta médica da CGA!
12 - Ao negar ao associado do A. o direito e receber a gratificação de trânsito, de caráter permanente, até à aposentação em virtude de acidente em serviço, a sentença de que se recorre violou, portanto, o disposto nos artigos 15.º, 19.º, 20.º e 24º do DL 503/99, de 20 de novembro …”.
Pugna pelo provimento do presente recurso jurisdicional e total procedência da pretensão formulada nos autos.
O ente demandado, aqui ora recorrido, devida e regularmente notificado não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 119 e segs.).
A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que deve ser concedido provimento ao recurso (cfr. fls. 128/129 v.), parecer esse que objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 130 e segs.).
Sem vistos, dado o disposto conjugadamente nos arts. 36.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA e 48.º, n.º 1 do DL n.º 503/99, de 20.11, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) [na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC] “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas pelo recorrente resumem-se, no essencial, em determinar se na situação vertente a decisão judicial recorrida incorreu ou não em violação do disposto nos arts. 15.º, 19.º, 20.º e 24º do DL 503/99, 99.º, 100.º e 126.º do «E.A.» [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
I) Em 05.12.2000, JMFB(...), associado do A. e a essa data Subchefe Principal a exercer funções na Divisão de Trânsito da PSP do Porto, sofreu acidente de viação - cfr. fls. 01-03 e 23 do processo administrativo apenso ao processo n.º 1338/11.7BEPRT.
II) Em 26.01.2001, foi instaurado o respetivo processo de sanidade - cfr. documento de fls. 07 do processo administrativo apenso ao processo n.º 1338/11.7BEPRT.
III) Por despacho de 16.09.2003, do Sr. Diretor Nacional Adjunto da PSP, o acidente referido em I) foi considerado como tendo ocorrido em serviço - cfr. fls. 74-78 do processo administrativo apenso ao processo n.º 1338/11.7BEPRT.
IV) Em 19.10.2004, o associado do A., já com o posto de chefe do comando municipal da PSP do Porto, foi presente a Junta Superior de Saúde da PSP, tendo aí sido emitida a seguinte decisão: «curado, com IPP de 5%, ao abrigo do Cap. III - 2.1 da T.N.I.» - cfr. fls. 84 do processo administrativo apenso ao processo n.º 1338/11.7BEPRT.
V) Em 31.05.2005, o associado do A. foi presente a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, cujo resultado foi o seguinte: «… Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente e absoluta de todo e qualquer trabalho; - Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções; - Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 5% de acordo com o Capítulo III 2.1 da T.N.I. …» - cfr. fls. 99 do processo administrativo apenso ao processo n.º 1338/11.7BEPRT.
VI) Em 18.10.2007, o associado do A. requereu a reabertura do processo de sanidade, o que foi determinado por despacho de 26.10.2007, do Sr. Diretor do Gabinete de Deontologia e Disciplina da Direção Nacional da PSP - cfr. fls. 120 e 126 do processo administrativo apenso ao processo n.º 1338/11.7BEPRT.
VII) O associado do A. esteve de baixa para tratamento, com incapacidade total temporária para o serviço, nos seguintes períodos: 15 dias, desde 06.11.2007; 48 dias, desde 21.11.2007; 35 dias, desde 08.01.2008; 56 dias, desde 12.02.2008; 32 dias, desde 08.04.2008; e, 46 dias, desde 10.05.2008 - cfr. fls. 249 a 254 do processo administrativo apenso ao processo n.º 1338/11.7BEPRT.
VIII) O associado do A. foi colocado em serviços moderados, nos seguintes períodos: 180 dias, desde 07.07.2008; 180 dias, desde 03.01.2009; e, 480 dias, desde 02.07.2009 - cfr. fls. 255-256 e 313 do processo administrativo apenso ao processo n.º 1338/11.7BEPRT.
IX) O associado do A. esteve de baixa para tratamento, com incapacidade total para o serviço, nos seguintes períodos: 15 dias, desde 23.11.2010; 60 dias, desde 08.12.2010; 52 dias, desde 06.02.2011; e 147 dias desde 30.03.2011 - cfr. fls. 314, 315, 316, 321 e 400 do processo administrativo apenso ao processo n.º 1338/11.7BEPRT.
X) Em 02.05.2011, o associado do A. intentou neste tribunal, ação administrativa especial contra a aqui Ré, correndo o processo os seus termos sob o n.º 1338/11.7BEPRT, em que, com base nos factos acima descritos, peticiona o pagamento dos suplementos de comando e de turno, bem como o subsídio de refeição, até à data da sua aposentação efetiva - facto de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
XI) Em 23.08.2011, o associado do Autor foi novamente presente a Junta Superior de Saúde da PSP, que veio a estabelecer o nexo de causalidade entre o acidente de serviço e a recidiva e a considerá-lo incapaz para todo o serviço da PSP, atribuindo-lhe um coeficiente incapacidade parcial permanente de 19% - cfr. fls. 321 do processo administrativo apenso ao processo n.º 1338/11.7BEPRT.
XII) Desde 24.08.2011, o associado do A. encontra-se a aguardar a aposentação - cfr. o teor do documento junto a fls. 64 dos autos e fls. 369 do processo administrativo apenso ao processo n.º 1338/11.7BEPRT.
XIII) A R. pagou ao associado do A. a gratificação de trânsito até 23.08.2011 - cfr. os documentos juntos a fls. 64 e 83 dos autos; facto também confessado pelo Autor a fls. 74 dos mesmos.
XIV) Em 16.12.2011, foi instaurada a presente ação - cfr. registo no SITAF de fls. 02 dos autos.
XV) Em 17.01.2012, o Sr. Diretor do Gabinete de Assuntos Jurídicos da PSP (por delegação), proferiu despacho determinando o envio à Caixa Geral de Aposentações, do processo referente ao associado do A., para confirmação da IPP atribuída - cfr. fls. 474 e seguintes do processo administrativo apenso ao processo n.º 1338/11.7BEPRT e documento 1 junto com a contestação, a fls. 15 dos autos.
XVI) Por despacho judicial, proferido em 23.04.2012, nos autos de ação administrativa especial n.º 1338/11.7BEPRT, solicitou-se à aí Entidade Demandada, aqui Ré, a remessa do tribunal do processo administrativo referente ao associado do A. - cfr. fls. 101 dos autos de ação administrativa especial n.º 1338/11.7BEPRT.
XVII) Em 07.11.2012, a Caixa Geral de Aposentações devolveu à PSP, o processo de sanidade do associado ao A., solicitando a sua posterior devolução, para efeitos de eventual convocatória para a Junta Médica dessa Caixa - cfr. fls. 480 do processo administrativo apenso ao processo n.º 1338/11.7BEPRT.
XVIII) Em 15.11.2012, foi requerida a junção do processo administrativo referente ao associado do A. aos autos de ação administrativa especial n.º 1338/11.7BEPRT - cfr. fls. 180-182 dos autos de ação administrativa especial n.º 1338/11.7BEPRT.
XIX) Em 19.11.2012, veio o R. informar de que irá submeter, por via eletrónica, o processo de aposentação do associado do A. à Caixa Geral de Aposentações, informando esta entidade dos montantes da gratificação de trânsito pagos ao associado do A. até 24.08.2011 - cfr. o documento de fls. 81 e seguintes dos autos.
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada, que refira-se não foi objeto de qualquer impugnação, cumpre, então, entrar na análise das questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelo recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”.
ð
3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF do Porto em apreciação da pretensão formulada pelo aqui recorrente veio a considerar não lhe assistir razão não detendo o seu representado associado o direito à perceção do valor relativo à gratificação de trânsito no período maio 2011 até à data da sua aposentação efetiva, entendimento que se louva na aplicação conjugada do regime decorrente dos arts. 112.º a 126.º do Estatuto da Aposentação e do qual se extrairia que aquele representado do A. encontrando-se a aguardar a aposentação tem direito apenas à pensão transitória a partir de 24.08.2011 sem o pagamento daquele suplemento.
ð
3.2.2. DA TESE DO RECORRENTE
Contra tal julgamento e face aos termos das alegações e respetivas conclusões se insurge o A. no que tange ao juízo de improcedência efetuado sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento traduzido na ilegal interpretação e aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 15.º, 19.º, 20.º e 24.º do DL n.º 503/99, 99.º, 100.º, 126.º do «E.A.» visto ser esse o regime que importaria convocar para disciplinar a situação em que o seu representado se encontra.
ð
3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
Reconduz-se, pois, o objeto de recurso à apreciação do juízo de improcedência feito, para o que cumpre convocar, desde logo, o quadro normativo relevante.
I. Disciplina-se no art. 15.º do DL n.º 503/99 [diploma aplicável à situação em presença mercê do acidente em serviço de que o representado associado do A. foi vítima e sua recidiva haver ocorrido após 01.05.2000, data da entrada em vigor daquele DL - cfr. Ac. do STA de 18.11.2010 - Proc. n.º 0837/09 in: «www.dgsi.pt/jsta»], sob a epígrafe do «direito à remuneração e outras regalias», que no “… período de faltas ao serviço, em resultado de acidente, o trabalhador mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de caráter permanente sobre os quais incidam descontos para o respetivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição …”, sendo que deriva do art. 19.º do mesmo diploma que as “… faltas ao serviço, resultantes de incapacidade temporária absoluta motivadas por acidente, são consideradas como exercício efetivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente o desconto de tempo de serviço para qualquer efeito …” (n.º 1), que no “… caso de o estado do trabalhador acidentado ou de outra circunstância, devidamente comprovada, não permitir o cumprimento do prazo previsto no número anterior, este contar-se-á a partir da cessação do impedimento …” (n.º 3) e que no “… caso de a ausência ao serviço por motivo de acidente exceder 90 dias consecutivos, é promovida, pela entidade empregadora, a apresentação do sinistrado a exame de junta médica com competência para justificar as faltas subsequentes, sem prejuízo da possibilidade de verificação do seu estado de saúde pela mesma junta, sempre que a entidade empregadora o julgue conveniente …” (n.º 4), sendo que para “… efeitos do n.º 1, consideram-se motivadas por acidente em serviço as faltas para realização de quaisquer exames com vista à qualificação do acidente ou para tratamento, bem como para a manutenção, substituição ou reparação de próteses e ortóteses a que se refere o artigo 13.º, desde que devidamente comprovadas, e as ocorridas até à qualificação do acidente nos termos do n.º 7 do artigo 7.º ou entre o requerimento e o reconhecimento da recidiva, agravamento ou recaída previsto no artigo 24.º …” (n.º 5).
II. Resulta, ainda, do art. 20.º daquele DL que quando “… o trabalhador for considerado clinicamente curado ou as lesões ou a doença se apresentarem insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada, o médico assistente ou a junta médica prevista no artigo 21.º, conforme os casos, dar-lhe-á alta, formalizada no boletim de acompanhamento médico, devendo o trabalhador apresentar-se ao serviço no 1.º dia útil seguinte, exceto se lhe tiver sido reconhecida uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou para todo e qualquer trabalho, caso em que se consideram justificadas as faltas dadas até à realização da junta médica da Caixa Geral de Aposentações …” (n.º 1), sendo que se após “… a alta, se for reconhecido ao acidentado uma incapacidade permanente ou se a incapacidade temporária tiver durado mais de 36 meses, seguidos ou interpolados, a entidade empregadora deve comunicar o facto à Caixa Geral de Aposentações, que o submeterá a exame da respetiva junta médica para efeitos de confirmação ou de verificação de eventual incapacidade permanente resultante do acidente e de avaliação do respetivo grau de desvalorização …” (n.º 5) e no “… caso de não ter sido reconhecida ao acidentado uma incapacidade permanente e este não se conformar com tal decisão, pode requerer à Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 90 dias consecutivos após a alta, a realização de junta médica, para os fins previstos no número anterior …” (n.º 6).
III. Extrai-se do art. 24.º também daquele DL que no “… caso de o trabalhador se considerar em situação de recidiva, agravamento ou recaída, ocorrida no prazo de 10 anos contado da alta, deve apresentar à entidade empregadora requerimento de submissão à junta médica referida no artigo 21.º, fundamentado em parecer médico …” (n.º 1), sendo que o “… reconhecimento da recidiva, agravamento ou recaída pela junta médica determina a reabertura do processo, que seguirá, com as necessárias adaptações, os trâmites previstos para o acidente e confere ao trabalhador o direito à reparação prevista no artigo 4.º …” (n.º 2).
IV. Resulta, por outro lado, do art. 99.º do «E.A.» que as “… resoluções a que se refere o artigo 97.º serão desde logo comunicadas aos serviços onde o subscritor exerça funções …” (n.º 1), que o “… subscritor considera-se desligado do serviço a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que seja comunicada a resolução da Caixa, ficando a aguardar aposentação até ao fim do mês em que seja divulgada a lista dos aposentados com a inclusão do seu nome …” (n.º 2), sendo que salvo “… o disposto em lei especial, o subscritor desligado do serviço abre vaga e fica com direito a receber, pela verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação, pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da Caixa, a partir do dia em que for desligado do serviço …” (n.º 3).
V. E do art. 100.º do mesmo Estatuto decorre que concedida “… a aposentação e fixada a pensão definitiva, inscreve-se o interessado na lista de aposentados a publicar na 2.ª série do Diário da República entre os dias 5 e 10 de cada mês, sem prejuízo da sua divulgação na página eletrónica da Caixa, através de ligação para o documento publicado …” (n.º 1) e que a “… mudança de situação resultante do disposto no n.º 3 do artigo 99.º, bem como da aplicação de lei especial naquele referida, é divulgada da mesma forma …” (n.º 2) sendo que na “… publicitação a que se referem os números anteriores indica-se o montante global da pensão …” (n.º 3), resultando, por último, do art. 126.º que a “… pensão transitória de reforma a que se refere o artigo 99.º será paga, a partir da data do facto que a determina, pela verba por que é abonado o militar, independentemente da comunicação prevista no mesmo artigo …”.
VI. Importa, por outro lado, atentar que o “pessoal policial” enquanto “corpo de profissionais da PSP com funções policiais, armado e uniformizado, sujeito a hierarquia de comando, integrado nas carreiras especiais de oficial de polícia, chefe de polícia e agente de polícia e que prossegue as atribuições da PSP …” [cfr. art. 03.º do DL n.º 299/09, de 14.10 - diploma que veio definir e regulamentar a estrutura e regime da carreira especial de pessoal com funções policiais da PSP] goza de regime especial em matéria de pré-aposentação e aposentação nos termos que se mostram definidos nos arts. 77.º, 80.º, 82.º a 87.º do referido DL, regime este que constitui uma derrogação ao quadro decorrente dos arts. 112.º e segs. do «E.A.».
VII. Temos, ainda, de ter presente que pese embora a “gratificação de trânsito” [prevista no DL n.º 455/83, de 28.12] haja sido eliminada/extinta pelo citado DL n.º 299/09 [cfr. al. g) do n.º 1 do seu art. 121.º] a mesma, contudo, permanece ou mantem-se para o pessoal policial que, em 01.01.2010, a aufira e enquanto permanecer no exercício dessas funções nos termos do disposto no n.ºs 2 e 3 do art. 112.º da Lei n.º 12-A/08, sendo que tal gratificação constituía uma gratificação mensal com caráter permanente, quer era abonada a todo o pessoal da PSP com desempenho efetivo da função inerente à especialidade de trânsito, e cujo abono não sofria interrupções no caso de ausências de serviço por motivo de acidente ocorrido no exercício da função, bem como era parcela remuneratória a considerar no cálculo da pensão de reforma e aposentação [cfr. arts. 01.º e 02.º do DL n.º 455/83].
VIII. Cientes de todo este quadro normativo antecedente cumpre ter presente que face aos elementos apurados nos autos o associado do A., tendo sido vítima de acidente qualificado como acidente de serviço do qual resultou incapacidade, está na situação/quadro de adido [cfr. art. 80.º do DL n.º 299/09], pelo que não estava nem está ainda aposentado ou em pré-aposentado [cfr. n.ºs VII), VIII), IX), XI), XII) e XV) dos factos apurados], tanto mais que, mercê de estar abrangido e de assim beneficiar do regime de proteção decorrente do DL n.º 503/99, carece a sua situação de incapacidade conducente à aposentação de vir a ser validada/confirmada pela Junta da CGA, juízo este sem o qual e sua competente homologação o mesmo não transitará para a situação/estatuto de aposentado [cfr. arts. 20.º do DL n.º 503/99, 86.º e 87.º do DL n.º 299/09].
IX. Se assim é então não poderia concluir-se e avançar-se, como se fez na decisão judicial recorrida, para aplicação dum quadro normativo que pressupõe a existência duma decisão de aposentação do associado do A. quando é certo que os autos negam a verificação de tal pressuposto fáctico-jurídico.
X. Porém, tal associado do A. não tem direito a esses abonos, como pretende, até à aposentação efetiva, mas apenas até ao momento em que esteja definitivamente estabelecida pela CGA a sua incapacidade permanente absoluta para o exercício de funções, ou seja, para o “trabalho habitual ou para todo e qualquer trabalho”, já que, na verdade, a partir daquele momento deixa de existir o fundamento legal que permitia a equiparação ao exercício efetivo de funções.
XI. Nessa medida, face ao quadro circunstancial que se desenvolveu na sequência de acidente de serviço que vitimou o associado do A. e das consequências para ele e dele decorrentes; presente o regime de proteção inserto no quadro normativo convocado supra do qual se extrai a manutenção até à decisão final estabelecida pela CGA quanto à incapacidade permanente absoluta para o exercício de funções [ou não] do direito à remuneração, incluindo os suplementos de caráter permanente sobre os quais incidam descontos para o respetivo regime de segurança social [cfr. arts. 15.º, 19.º, 20.º e 24.º do DL n.º 503/99, 99.º, 100.º do «E.A.», 01.º e 02.º do DL n.º 455/83, 80.º, 86.º e 87.º do DL n.º 299/09]; temos que importa concluir no sentido de que assistirá ao associado do A. o direito em lhe ser processada e paga a gratificação de trânsito apenas até aquela decisão, tanto mais que o mesmo só até a esse momento se encontrará numa situação legalmente equiparada ao exercício efetivo de funções.
XII. Procede, por conseguinte, em parte o recurso jurisdicional que se mostra dirigido à decisão judicial aqui sindicada, já que a mesma se mostra prolatada em violação do quadro normativo posto em referência.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
I) Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, consequentemente, revogar a decisão judicial recorrida, com todas as legais consequências;
II) Julgar a presente ação administrativa parcialmente procedente condenando a R. a pagar ao associado do A. a gratificação de trânsito devida após 23.08.2011 até à decisão definitiva da CGA quanto à incapacidade permanente absoluta para o exercício de funções daquele associado, comunicando à «CGA» os processamentos que a este título hajam sido efetuados para efeitos do cálculo da pensão.
Não são devidas custas nesta instância; as custas em 1.ª instância ficam a cargo da R., aqui ora recorrida, sendo que, não revelando os autos especial complexidade, na fixação da taxa de justiça se atenderá ao valor resultante da secção A) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 25.º e 26.º todos do RCP - tendo em consideração a redação decorrente da Lei n.º 7/012 e o disposto no seu art. 08.º quanto às alterações introduzidas ao mesmo RCP - e 189.º do CPTA].
Valor para efeitos tributários: 30.000,01 €.
Notifique-se.
D.N..

Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator [cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA].
Porto, 17 de maio de 2013
Ass.: Carlos carvalho
Ass.: Ana Paula Portela
Ass.: Maria do Céu Neves