Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00141/12.1BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/18/2016 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM; CASO JULGADO; TRÊS IDENTIDADES: DE SUJEITOS, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR |
| Sumário: | I – Ocorre caso julgado quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, decidida por sentença transitada em julgado – artigos 580.º e 581.º do CPC. II – Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nos dois processos proceda de idênticos factos e razões jurídicas susceptíveis de integrarem as condições de procedência do pedido – artigo 581.º n.º 4 do CPC. III – O caso julgado abrange a causa de pedir concretamente aduzida na acção anterior e também outros fundamentos, de facto ou de direito, eventualmente não apresentados nesse processo, mas que virtualmente o poderiam ter sido e que, por qualquer motivo, o não foram; a não ser assim, o mesmo pedido poderia ser reapreciado diversas vezes perante os mesmos sujeitos, mediante a invocação de elementos de facto diferentes até que o autor obtivesse ganho de causa, com inerente prejuízo para o prestígio dos tribunais (que se veriam, possivelmente, confrontados com decisões contraditórios), valores a salvaguardar pela figura do caso julgado. IV – Na presente acção e na primeiramente proposta, verifica-se identidade de causa de pedir na medida em que a recorrente nela invocou, tal como na anterior, ter sido contratada pela recorrida para executar trabalhos que importam, em mão de obra e fornecimento de materiais, o valor de 34.674,54€, não pago por aquela apesar de interpelada; reportando tais trabalhos aos descritos na factura n.º 190 de 04/02/2008 e nos autos n.º 1 de 20.11.2003, n.º 2 de 12.04.2004, n.º 3 de 18.08.2004 – documentos juntos em ambas as acções.* * Sumáio elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | JFM CC, UNIPESSOAL, LDA |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE CASTELO DE PAIVA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO JFM CC, UNIPESSOAL, LDA, interpôs o presente recurso jurisdicional do despacho saneador/sentença proferido no TAF de Penafiel, no âmbito da acção administrativa comum proposta contra o MUNICÍPIO DE CASTELO DE PAIVA, de condenação deste a pagar-lhe quantia pecuniária relativa ao valor de factura que identifica e respectivos juros de mora, que julgando verificada a excepção de caso julgado, absolveu o Réu da instância. * A Recorrente pede a revogação da decisão recorrida com consequente prosseguimento dos autos, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos: 1- a A. está nestes autos em desespero de causa; 2- o R. não nega que a A. realizou os trabalhos aqui reclamados, nem afirma que os pagou; 3- a A. socorreu o R. a pedido deste e em estado de emergência, tendo a fiscalização pública das obras confirmado a realização das mesmas pela A. (que não as peticionadas na 1ª acção); 4- divergências politicas levaram a A. para Tribunal e um erro processual desta, colocou-a nestes autos; 5- na PI dos 1ºs autos a A. descreveu como causa de pedir as obras que executou no exterior do edifício e para uma entidade terceira, as quais são totalmente diferentes das que realizou no interior do edifício para e a pedido do R, e que aqui reclama; 6- apesar descrever item por item como causa de pedir as obras que realizou para a entidade terceira e no exterior do prédio, na 1ª acção a A. juntou como factura aquela onde estavam relacionadas as obras realizadas para o R. no piso intermédio e no interior do edifício; 7- por força desta confusão que a sentença de 1ª instância no primeiro processo, “em razão da dúvida” e “resolvendo desse modo a dúvida”, absolveu o R. do pedido; 8- em sede de recurso, veio o Tribunal da Relação do Porto a entender que a A. alegava “ali” factos (precisamente os que alega nesta 2ª acção) diferentes dos que alegou na PI, indeferindo assim o recurso, pois que, “considerar agora factos diferentes, no que respeita aos trabalhos executados pela autora, não seria admissível (art.º 264º e 664º do CPC) e equivaleria a atribuir relevo a uma causa de pedir diferente …”; 9- “agarrada” à referida jurisprudência, a A. intentou esta nova acção, sobre a qual veio a recair despacho saneador/sentença recorrido, que entendendo de forma diferente do TRP, considerou verificada a excepção de caso julgado; 10- ao decidir daquela forma, o tribunal a quo incorreu em erro de facto ao considerar que a 1ª acção improcedeu “por insuficiência de matéria de facto alegada e provada na primeira acção,…”, quando isso não aconteceu, tendo antes havido invocação de uma matéria de facto, com pedido sustentado em documento não consentâneo com os ditos factos; 11- o próprio despacho/sentença contradiz-se na sua fundamentação, quando refere que “não pode vir a discutir-se na presente acção a factualidade que deveria ter sido alegada naquela primeira instância e que o não foi.” 12- por não ter sido discutida na 1ª acção, é que a A. traz a factualidade aos presentes autos; 13- o Tribunal a quo dá ainda razão à A. na sua fundamentação, contradizendo-se novamente, quando, ao descrever o histórico processual verificado até à data, aceitou que a A. na 1ª acção reclamava “trabalhos adicionais”, e depois tomou estes como os constantes da factura, quando objectivamente não eram os que na PI foram elencados sob aquela designação; 14- o erro nota-se de forma mais clara quando o Tribunal a quo refere expressamente que “na primeira acção, a Autora alegava que os trabalhos descritos na factura nº 190 de 07/02/2008 eram trabalhos adicionais e na presente acção a Autora não os considera adicionais…”, quando, da simples leitura do art.º 24º da PI da 1ª acção (“trabalhos adicionais”), lê-se o contrário; 15- apesar de reconhecer que o erro inicial é da responsabilidade da A., os factos e as regras do direito sustentam o que vem alegando, permitindo intentar e ver julgada a presente acção, em busca da Justiça. 16- ao cair no erro descrito, o Tribunal a quo incorreu em erro de direito, ao julgar verificada a excepção de caso julgado, quando de facto a mesma não se verifica, pois a causa de pedir nas duas acções não é a mesma; 17- ao decidir como decidiu, o Tribunal fez incorrecta leitura e interpretação das peças processuais em causa para verificação da identidade da causa de pedir; 18- O Despacho/Sentença proferidos aplicaram incorrectamente o disposto nos art.ºs 580º e 581º, razão pela qual deve ser revogado, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal a quo a fim de seguir os seus trâmites, nomeadamente para realização da audiência prévia, seguindo o processo os seus ulteriores termos, * O Recorrido contra-alegou concluindo como segue: 1. É inequívoco que em ambas as acções judiciais existe identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, 2. E havendo já decisão final transitada em julgado na primeira acção judicial (143/08.2TBCPV) é incontornável a existência de caso julgado material, nos termos do disposto no art.º 671º CPC. 3. Tal configura uma excepção dilatória insanável (art.º 494º i) CPC), 4. O que impede que o Tribunal conheça do mérito da causa e determine a absolvição da instância da Ré. (art.º 493º nº 2 CPC). 5. A Ré nada deve à A, 6. Muito menos a quantia titulada pela Factura nº 190 de 04-02-2008 que já foi sindicada e julgada na referida acção judicial nº 143/08.2TBCPV, onde se apreciou e decidiu sobre que o que era devido, o que foi pago e o que não era devido. TERMOS EM QUE, (…), deve ser julgada improcedente a apelação, mantendo-se a Sentença recorrida. * * Cumpre apreciar e decidir.II – OBJECTO DO RECURSO As questões a decidir, nos limites das conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente a partir da respectiva motivação, prendem-se com a questão de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar procedente a excepção de caso julgado, em violação do disposto nos artigos 580º e 581º (por errada aplicação), dado a mesma não se verificar, por a causa de pedir nas duas acções não ser a mesma. ** III – FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO O tribunal a quo deu como provado o seguinte: A) Correu termos no Tribunal Judicial de Castelo de Paiva o proc. n.º 143/08.2TBCPV em que foi Autora a “JFM-CC, Unipessoal. Lda.” e R. o Município de Castelo de Paiva, cuja petição inicial (corrigida) foi certificada pelo Tribunal Judicial de Castelo de Paiva por certidão emitida em 02/12/2014 – Cf. fls. 190 e ss do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. B) No âmbito do processo a que se alude no ponto anterior foi proferida sentença que julgou improcedente a acção por não provada, da qual se extrai o seguinte:
Cf. fls. 85 e ss do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. C) Da sentença mencionada no ponto antecedente foi interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto o qual decidiu julgar improcedente o recurso, por acórdão de 24/03/2011, já transitado em julgado - Cf. fls. 73, 91 e ss do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. * Em sintonia com o disposto no artigo 662.º do CPC, adita-se a seguinte factualidade por decorrer dos documentos integrados nos autos e ser relevante para a decisão:
D) A Autora juntou ao presente processo, os autos, sob o título “Serviço executado pela JFM – CC, de trabalhos inacabados pela empresa anterior”, n.º 1, de 20.11.2003, n.º 2 de 12.04.2004 e n.º 3 de 18.08.2004, relativos aos trabalhos alegadamente por si executados e não pagos pelo R. neles discriminados e no artigo 14º da Petição inicial. – cfr certidão junta como doc. 1 da Contestação desta acção. * 2. DE DIREITO Do Erro de julgamento imputado à decisão recorrida Sustenta a Recorrente, em suma, que o tribunal a quo errou ao julgar verificada a excepção de caso julgado, em violação do disposto nos art.ºs 580.º e 581.º (por errada aplicação), dado a mesma não se verificar por a causa de pedir nas duas acção não ser a mesma. O que, aliás, já tinha referido na 1ª instância, em sede de defesa contra a excepção de caso julgado, suscitada pela Autora, com apoio no Acórdão da Relação do Porto proferido no âmbito do Proc. n.º 143/08.2TBCPV na parte em que nele se afirma que “considerar agora factos diferentes no que respeita aos trabalhos executados pela Autora, não seria admissível (arts. 264.º e 664.º do CPC) e equivaleria a atribuir relevo a uma causa de pedir diferente”. O Recorrido discorda da posição da Recorrente, reafirmando que a presente acção constitui uma repetição da causa apreciada na acção judicial que correu os seus termos sob o n.º 143/08.2TBCPV, e que foi já decidida por sentença transitada em julgado, existindo, por isso, caso julgado material, o que torna impossível a reapreciação e julgamento dos mesmos factos, designadamente, da causa de pedir alegada na petição inicial, configurando excepção dilatória insanável que determina a absolvição da instância do R. impedindo o Tribunal de conhecer do mérito da causa. Vejamos. Ocorre caso julgado quando uma causa se repete, isto é, quando se propõe uma acção idêntica a outra, já decidida com sentença da qual já não caiba recurso ordinário, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir – artigos 580.º n.º 1 e 581.º do CPC. A ratio desta figura processual é a de obviar a formação de julgados contraditórios, impedindo ou tendo por fim evitar que em novo processo o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por anterior decisão. Finalidade que se coaduna com a natureza de excepção dilatória do caso julgado, obstativa do conhecimento do objecto da acção, com consequente a absolvição do Réu da instância – artigos 576.º n.º 2 e 577.º, n.º 1, alínea i) do CPC. O caso julgado pressupõe então a existência de uma causa que se repete depois de a 1ª ter sido decidida por sentença transitada em julgado, e que ocorra entre elas tríplice identidade: de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. Há identidade de pedido quando existe identidade da providência jurisdicional pretendida pelo autor e se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nos dois processos proceda de idêntico acto ou facto jurídico. A causa de pedir consubstancia-se no conjunto de factos e razões susceptíveis de integrarem as condições de procedência (requisitos) do pedido ou, por outras palavras, com virtualidade para produzirem determinados efeitos jurídicos (o efeito jurídico pretendido) – cfr. artigo 580.º n.º 4 do CPC que adoptou a teoria da substanciação. Em síntese, e como Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 712, a este propósito “o caso julgado forma-se directamente sobre o pedido, que a lei define como o efeito pretendido pelo autor (…). A ordem pela qual, compreensivelmente, a lei enumera as três identidades caracterizadoras do caso julgado (a identidade do pedido antes da identidade da causa de pedir) mostra que é sobre a pretensão do autor, à luz do facto invocado como seu fundamento, que se forma o caso julgado. É a resposta dada na sentença à pretensão do autor delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado”. * Apreciemos então se in casu se verifica a tripla identidade entre a presente acção administrativa comum e a acção comum identificada com o número de processo 143/08.2TBCPV, já decidida por sentença transitada em julgado. Ora, a este propósito, consta da decisão recorrida o seguinte: “ (…) Nos presentes autos, a Autora formula pedido de condenação do Réu no pagamento da quantia de € 45.671,85, sendo que € 34.963,62 correspondem ao valor da factura [n.º 190 de 04.02.2008] e € 10.708,23 respeitam aos juros de mora desde 04/02/2008. Para tanto alega que foi contratada pelo Réu para dar continuidade e terminar os trabalhos de conservação, beneficiação e remodelação das instalações onde funcionava a extensão de Saúde de Oliveira do Arda, cuja obra havia sido iniciada pela sociedade “CEMG – SC, Lda.” mas foi por esta abandonada. Alega que os trabalhos solicitados pelo Réu referiam-se à intervenção no piso intermédio do edifício (o r/c sito à face da estrada municipal) e consistiam na realização de trabalhos de pedreiro, trolha, pichelaria e carpintaria, incluindo fornecimento e bens móveis que executou, trabalhos descritos pormenorizadamente na factura n.º 190 de 04/02/2008 apresentada ao Réu. Durante a realização dos trabalhos pela Autora, a fiscalização da empreitada visitou a obra e foram realizados e entregues àquela e ao Réu os autos de medição, concluindo que deu continuidade a uma empreitada do Réu por motivos de abandono da obra do adjudicatário original, concluindo-os na totalidade, cujo valor da obra em falta ascendia a € 34.674,54, sendo certo que não foi celebrado entre Autora e Réu qualquer contrato escrito, não sendo esta falta da responsabilidade da Autora. Contudo, dúvidas não podem restar de que a Autora deu continuidade aos trabalhos da empreitada e incorporou os materiais e bens que foram necessários, trabalhos que o Réu se recusa a pagar. A título subsidiário, peticiona o valor titulado na factura n.º 190 por força do regime do enriquecimento sem causa. No âmbito do proc. n.º 143/08.2TBCPV que correu os seus termos no Tribunal Judicial de Castelo de Paiva, a Autora [ora Recorrente] formulou pedido de condenação do aqui Réu município [ora recorrido] no pagamento da quantia de € 48.419,35, sendo € 34.963,62 correspondente ao valor global da facturação emitida pela Autora e não paga pelo Réu e € 13.455,73 correspondente aos juros de mora vencidos desde a mora até à data de instauração da acção. Para tanto, alegou que foi contratada pelo aqui réu para a execução da empreitada na extensão de Saúde de Oliveira do Arda, mais concretamente, para executar as obras de conservação, beneficiação e remodelação das instalações onde funciona a extensão de Saúde de Oliveira do Arda do Centro de Saúde de Castelo de Paiva. Afirma que a contratação da Autora surgiu na sequência, por um lado, do abandono da obra por parte da anterior empresa empreiteira, realizando atempadamente e com diligência as obras que lhe foram adjudicadas enquanto consequência do abandono da empresa a quem tinha sido entregue a empreitada, que lhe foram pagos (facturas n.ºs 25 de 18/10/2003 no valor de € 3.808,34, n.º 45 de 06/06/2004, no valor € 10.115,00 e n.º 47 de 02/07/2004 no valor de € 16.076,66) pelo Centro/Extensão de Saúde de Oliveira do Arda com recurso ao financiamento camarário e da ARSCentro nos termos de um acordo de colaboração. Sustenta que na sequência da conclusão da empreitada pela Autora foram exigidos trabalhos adicionais que foram por si aceites executar e admitidos pelo Réu enquanto entidade adjudicante que importava, mão-de-obra e fornecimento de materiais no valor de € 34.963,62 (factura n.º 190 de 04/02/2008). Alega que enviou ao réu a factura n.º 190 de 04/02/2008 e reportada aos trabalhos realizados e aos materiais incorporados em 2004 no valor de € 34.963,62, não tendo o Réu procedido ao seu pagamento. No âmbito do proc. n.º 143/08.2TBCPV, foi proferida sentença na qual se decidiu julgar totalmente improcedente a acção por não provada e, em consequência, absolveu-se o aqui Réu do pedido. A Autora interpôs recurso da sentença para a Relação do Porto tendo a mesma sido confirmada por acórdão de 24/03/2011, já transitado em julgado. No que respeita ao pedido, os pedidos também são os mesmos, pois em ambas as acções a Autora reclama o pagamento da factura n.º 190 de 04/02/2008 no valor de € 34.963,62, acrescido de juros de mora. No que respeita à causa de pedir, esta é o facto concreto de que deriva o direito invocado, isto é, o efeito jurídico pretendido (teoria da substanciação, que implica para o autor a necessidade de articular os factos de onde deriva a sua pretensão): cf. art.º 581.º, n.º 4, 2.ª parte do NCPC.
Na acção n.º 143/08.2TBCPV foi proferia sentença que considerou provado que a pedido do então Vice-Presidente do Município de Castelo de Paiva, o Sr. Vereador LP, a autora acordou com o Réu a execução de trabalhos de conservação, beneficiação e remodelação das instalações onde funciona a extensão do Saúde de Oliveira do Arda do Centro de Saúde de Castelo de Paiva que foram pagos. Mais se provou que, para além dos trabalhos referidos, à Autora foi pedido que executasse outros trabalhos os quais esta aceitou executar tendo enviado ao Réu a factura n.º 190 datada de 04/02/2008 no valor de € 34.963,62 já com IVA incluído reportada aos trabalhos realizados e aos materiais incorporados em 2004. Porém, nada se apurou no sentido de saber que trabalho executou, a que montante importou a respectiva execução e se tais trabalhos a mais foram executados a pedido do réu e por ele aceites. Afirmou-se na sentença que sabe-se, sem mais, que a Autora remeteu ao Réu a factura n.º 190 de 04/02/2008 no valor de € 34.963,62 já com IVA incluído reportada aos trabalhos realizados e aos materiais incorporados em 2004, donde desconhecendo-se se se reporta aos alegados trabalhos adicionais, nenhuma conclusão se possa retirar de tal facto, mormente no sentido do alegado acordo complementar entre autora e réu para execução de tais trabalhos, improcedendo, por isso, a acção por não provada (sentença confirmada pela Relação do Porto).
Alega que os trabalhos solicitados pelo Réu referiam-se à intervenção no piso intermédio do edifício (o r/c sito à face da estrada municipal) e consistiam na realização de trabalhos de pedreiro, trolha, pichelaria e carpintaria, incluindo fornecimento e bens móveis que executou, trabalhos descritos pormenorizadamente na factura n.º 190 de 04/02/2008 apresentada ao Réu, concluindo que deu continuidade a uma empreitada do Réu por motivos de abandono da obra do adjudicatário original, concluindo-os na totalidade, cujo valor da obra em falta ascendia a € 34.674,54. Por conseguinte, na primeira acção, a Autora alegava que os trabalhos descritos na factura n.º 190 de 04/02/2008 eram trabalhos adicionais e na presente acção a Autora não os considera adicionais, mas como o valor total da obra que foi contratada. Contudo, a diferente configuração dos factos não é suficiente para concluir que estamos perante uma causa de pedir distinta, pois esta é a mesma em ambas as acções: a execução dos trabalhos descritos na factura n.º 190 de 04/02/2008. Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil anotado, vol. V, pág. 176, no plano dos fundamentos de facto, preclude-se ao autor a possibilidade de, em nova acção, e dentro da mesma causa de pedir, vir carrear outros fundamentos, de facto ou de direito, não produzidos no processo anterior. Com efeito, por insuficiência de matéria de facto alegada e provada na primeira acção, não pode vir a discutir-se na presente acção a factualidade que deveria ter sido alegada naquela primeira acção e que o não foi. De facto, a preclusão actua relativamente a todos os factos que a parte podia ter deduzido na acção anterior. Como se afirma no Acórdão da Relação de Coimbra de 07/05/2013, proc. n.º 233/2000.C1 “A ser de outra forma a mesma pretensão poderia ser reapreciada várias vezes perante os mesmos sujeitos, ainda que mediante elementos de facto diversos, de que, segundo a sua conveniência, o autor se iria socorrendo sucessivamente até obter ganho de causa. Se isso fosse consentido, não ficaria salvaguardado o prestígio do órgão-tribunal, pois a todas luzes ficaria aberta a porta a julgados efectivamente contraditórios, ou, no mínimo, incongruentes. O caso julgado cobre, por conseguinte, a causa de pedir concretamente aduzida na acção anterior e também aquela que virtualmente o poderia ter sido e por qualquer motivo o não foi”. O certo é que a Autora teve oportunidade de carrear para o proc. n.º 143/08.2TBCPV todos os fundamentos de facto e de direito em que assentava o seu pedido de condenação no pagamento do valor titulado pela factura n.º 190 de 04/02/2008 no valor de € 34.674,54, pretensão que foi julgada não provada, não podendo agora ver reapreciado o mesmo facto concreto de que deriva o seu direito, ocorrendo identidade de causa de pedir, sendo que a configuração dada no Acórdão da Relação do Porto proferido no âmbito do proc. n.º 143/08.2TBCPV não vincula este Tribunal, não concedendo à Autora o direito a ver reapreciada a sua pretensão. Ante o exposto, procede a excepção do caso julgado o que acarreta a absolvição da instância do Município de Castelo de Paiva: cf. arts. 278.º, n.º 1, e), 576.º, 577.º, i) do NCPC.”. * Ora, o assim decidido não merece censura, encontrando-se em sintonia com os elementos trazidos aos autos, mormente por confronto entre a Petição Inicial da presente acção e a da acção originária e com os documentos juntos em ambas as acções, com destaque para a factura n.º 190 de 04/02/2008 a ela reportados os trabalhos, alegadamente executados e não pagos, e o montante peticionado (o valor de € 34.674,54), bem como os autos n.º 1 de 20.11.2003, n.º 2 de 12.04.2004, n.º 3 de 18.08.2004, os quais discriminam tais trabalhos, transcritos nesta acção no artigo 14.º da Petição inicial e que, na versão da Recorrente, não teriam sido objecto da primeira acção. Não assiste, assim, razão à Recorrente quando sustenta que a causa de pedir das duas acções não é a mesma – o que constitui, aliás, o único ponto de ataque da decisão recorrida na óptica da temática do caso julgado. Com efeito, independentemente de eventuais erros e omissões que possam ter ocorrido na primeira acção, imputáveis à Recorrente, como a mesmo o admite (vide conclusões alegatórias), não há como ultrapassar o facto de, em ambas as acções a causa de pedir (o “facto” produtor do efeito jurídico pretendido”) ser a mesma. É que em ambas as acções a Recorrente fundamentou a sua pretensão (de pagamento da quantia de € 34.674,54 acrescida de juros) no facto de “ser uma sociedade comercial que se dedica à actividade de construção civil; que foi contratada pelo Réu através de instruções directas do Vice-Presidente e Vereador da câmara para execução de trabalhos de conservação, beneficiação e remodelação das instalações onde funciona a extensão do Saúde de Oliveira do Arda do Centro de Saúde de Castelo de Paiva em virtude do empreiteiro a quem tinha sido adjudicada a obra e que a havia sido iniciada tê-la abandonado; que assim foi contratada para executar trabalhos que importavam, não só em mão de obra mas também fornecimento de materiais e que ascenderam ao valor de € 34.674,54, quantia que o Réu não pagou, pese embora ter sido interpelada. Reportando tais trabalhos aos descritos na factura n.º 190 de 04/02/2008, que juntou em ambas as acções, bem como nelas juntou igualmente os autos supra identificados. Pelo que, os trabalhos não pagos, que agora a Recorrente sustenta não terem sido alegados na primeira acção, mas apenas nesta, não deixaram, de fazer parte do objecto daquela acção, considerando, entre o demais, aos documentos juntos que a eles se reportam, acima referidos. Verifica-se, pois, identidade de causa de pedir nas duas acções, sublinhando-se que nem o juiz a quo nem o juiz ad quem se encontram adstritos ao invocado no Acórdão da Relação do Porto, proferido no proc. n.º 143/08.2TBCPV, quanto a este pressuposto. Não obstante, o caso julgado, como bem o refere a sentença recorrida, com remissão para doutrina e jurisprudência uniforme, cobre a causa de pedir concretamente aduzida na acção anterior e também outros fundamentos, de facto ou de direito, eventualmente não apresentados nesse processo, mas que virtualmente o poderiam ter sido e que, por qualquer motivo, o não foram. Sendo certo que cabia à Autora o ónus de carrear para o primeiro processo todos os fundamentos de facto e de direito em que assentava o seu pedido de condenação no pagamento do valor de € 34.674,54, titulado pela factura n.º 190 de 04/02/2008. A não ser assim, o mesmo pedido ou pretensão poderia ser reapreciado diversas vezes perante os mesmos sujeitos, mediante a invocação de elementos de facto diferentes até que o autor obtivesse ganho de causa, com inerente prejuízo para o prestígio dos tribunais (que se veriam, possivelmente, confrontados com decisões contraditórios), valores a salvaguardar pela figura do caso julgado.
Nesta senda, o Tribunal a quo decidiu correctamente ao julgar procedente a excepção de caso julgado, e absolver, em consequência, o Requerido da instância – cfr. arts. 278.º, n.º 1, e), 576.º, 577.º, i) do CPC. * Improcede, assim, a totalidade dos fundamentos de impugnação da decisão recorrida.**** IV – DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Notifique. DN. * Porto, 18 de Março de 2016Ass.: Alexandra Alendouro Ass.: João Beato Ass.: Frederico Macedo Branco |