Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01542/07.2BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/08/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | DESEMPREGADO DE LONGA DURAÇÃO; CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO CELEBRADO POR CINTO MESES RENOVÁVEL POR SEIS MESES; INCENTIVOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO COM DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO; N.º 2 DO ARTIGO DECRETO-LEI N.º 89/95, DE 06.05. |
| Sumário: | 1. Face ao disposto no nº 2 deste artigo 4º podemos concluir que o facto de o trabalhador da recorrida ter estado a trabalhar em regime de contrato a termo durante dez meses consecutivos para outra empresa, contrato esse com a duração de cinco meses, renovável por mais cinco meses – de 01.01.2005 a 31/10/2005 – não lhe retira a qualificação de desempregado de longa duração. 2. Não se vê razão aqui para distinguir o contrato a termo em vigor aquando da inscrição no centro de emprego ou o contrato a termo celebrado posteriormente ou os contratos a termo seguidos celebrados com a mesma entidade ou interpolados ou celebrados com entidades distintas para efeitos do n.º 2 do artigo Decreto-Lei n.º 89/95, de 06.05. 3. Em todo o caso trata-se de equiparar, face à precaridade do vínculo laboral, a situação de contrato a termo certo celebrado por período inferior a seis meses ou que no conjunto (dos contratos ou das renovações) não ultrapasse as 12 meses, à situação de desemprego efectivo para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 89/95, de 06.05, em concreto no que toca aos incentivos às entidades patronais.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Instituto de Solidariedade e Segurança Soacial, IP |
| Recorrido 1: | D... - Revenda de Imóveis, Importação e Exportação, LDA: |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao presente recurso |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Instituto de Segurança Social, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão de 21.02.2011 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pelo qual foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada pela D...-Revenda de Imóveis, Importação e Exportação, L.da e em consequência foi anulado o acto de indeferimento visado nos autos e condenado o ora recorrente a deferir o pedido de dispensa temporária do pagamento de contribuições para aquele organismo relativamente ao trabalhador MBV. Invocou para tanto que: para poder beneficiar do estatuto de desempregado de longa duração, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 34/96, de 18.04, é necessário ao requerente apresentar doze meses de desemprego efectivo, seguidos ou interpolados, em todo o período que vai desde a inscrição até ao momento da celebração do contrato sem termo com a autora, que para este período de doze meses efectivos não se contabilizam os períodos em que o requerente esteve com contratos a termo; que uma vez que o contrato a termo celebrado pelo requerente de 1 de Janeiro de 2005, ao renovar-se por mais cinco meses deverá ser considerado como um único contrato, (de 10 meses, portanto) não se enquadraria na excepção do nº 2 do artigo 3º, ainda porque estando o requerente já em plena vigência do contrato a termo aquando da sua inscrição no centro de emprego, não podia validamente estar inscrito como desempregado uma vez que nesse momento estava empregado a termo e não teria a sua disponibilidade para novo emprego. A recorrida não contra-alegou.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser provido o presente recurso, aderindo aos fundamentos das alegações do recurso. * Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1-Para poder beneficiar do estatuto de desempregado de longa duração, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 34/96, de 18/04, é necessário ao requerente apresentar doze meses de desemprego efectivo, seguidos ou interpolados, em todo o período que vai desde a inscrição até ao momento da celebração do contrato sem termo com a autora. 2- Para este período de doze meses efectivos não se contabilizam os períodos em que o requerente esteve com contratos a termo. 3- Uma vez que o contrato a termo celebrado pelo requerente de 1 de Janeiro de 2005, ao renovar-se por mais cinco meses deverá ser considerado como um único contrato, (de 10 meses, portanto) não se enquadraria na excepção do nº 2 do artigo 3º, pelo que também por aí o ora A. não cumpre os requisitos para o deferimento do pedido de incentivo. 4- Depois porque estando o requerente já em plena vigência do contrato a termo aquando da sua inscrição no centro de emprego, não podia validamente estar inscrito como desempregado uma vez que nesse momento estava empregado a termo e não teria a sua disponibilidade para novo emprego. * II – Matéria de facto.
XII) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos e o processo administrativo apenso. * III - Enquadramento jurídico.
1. A situação de desemprego de longa duração, a que alude o artigo 4º do DL nº 89/95, de 06/05.
Estabelece o artigo 1º do Decreto-Lei nº 89/95, de 06.05 que:
“O presente diploma regula a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração.”
Não é alegada matéria factual que possa integrar a situação do trabalhador da recorrida no conceito de jovens à procura do primeiro emprego, pelo que cumpre apenas apreciar se aquela situação se enquadra na de desempregado de longa duração, como pretende a recorrida.
Determina o artigo 4º do Decreto-Lei nº 89/95, de 06.05 que:
“1- Para efeitos do presente diploma, consideram-se desempregados de longa duração os trabalhadores disponíveis para o trabalho, nos termos do DL nº 79-A/89, de 13 de Março, que se encontrem desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de doze meses.
2- A qualificação como desempregado de longa duração não é prejudicada pela celebração de contratos a termo, por período inferior a seis meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses.”
Face ao disposto no nº 2 deste artigo 4º podemos concluir que o facto de o trabalhador da recorrida ter estado a trabalhar em regime de contrato a termo durante dez meses consecutivos para outra empresa, contrato esse com a duração de cinco meses, renovável por mais cinco meses – de 01.01.2005 a 31/10/2005 – não lhe retira a qualificação de desempregado de longa duração.
Não se vê razão aqui para distinguir o contrato a termo em vigor aquando da inscrição no centro de emprego ou o contrato a termo celebrado posteriormente ou os contratos a termo seguidos celebrados com a mesma entidade ou interpolados ou celebrados com entidades distintas para efeitos do n.º 2 do artigo Decreto-Lei n.º 89/95, de 06.05.
Em todo o caso trata-se de equiparar, face à precaridade do vínculo laboral, a situação de contrato a termo certo celebrado por período inferior a seis meses ou que no conjunto (dos contratos ou das renovações) não ultrapasse as 12 meses, à situação de desemprego efectivo para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 89/95, de 06.05, em concreto no que toca aos incentivos às entidades patronais.
O objectivo da consagração desta excepção à regra do nº1 desse artigo foi desvalorizar como trabalho o prestado por contrato a termo de curta duração, ainda que renovável até 12 meses, o que faz todo o sentido face ao princípio constitucional da segurança no emprego garantido pelo artigo 53º da Constituição da República Portuguesa.
Como excepção que é, à situação dos autos, que se enquadra no nº 2 do referido artigo 4º, não se lhe aplica o conceito de desemprego inserto no Decreto-Lei nº 79-A/89, de 13/03, que vale para todas as situações previstas no nº 1 com excepção das previstas no nº 2 do mesmo artigo.
O artigo 3º do Decreto-Lei nº 34/96, de 18/04 não pode aplicar-se ao caso concreto porque todo esse diploma foi revogado pelo artigo 33º nº 1 da Portaria nº 196-A/2001, de 10 de Março, com entrada em vigor em 11 de Março de 2001 (artigo 34º da mesma Portaria), ou seja, em data anterior à constituição da relação jurídica de empregado sem termo do trabalhador da recorrida e em apreço nos autos.
Ora a entidade demandada indeferiu a pretensão da autora (visando a dispensa temporária de contribuições em relação ao seu trabalhador MVB) com os seguintes fundamentos “(…) dado se verificar que o referido trabalhador pelo qual foi requerido o incentivo não esteve disponível para o trabalho nos 12 meses que antecedem a celebração do contrato de trabalho, uma vez que se verifica ter estado vinculado de 01 a 10/2005 a outra firma, pelo que não estão preenchidos os requisitos exigidos no artigo 4º nº 1 do DL nº 89/95, de 06.”
Esta interpretação da lei não respeita o princípio consignado no artigo 9º, nº 2, do Código Civil de que “não pode o intérprete considerar o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”, bem como o nº 3 do mesmo artigo que estipula que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais adequadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”
Conclui-se, pois, que a decisão recorrida fez interpretação do artigo 4º do DL nº 89/95, de 06/05 consentânea com as regras de hermenêutica jurídica plasmadas no artigo 9º do Código Civil.
2- A inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional na vigência de um contrato de trabalho a termo certo de cinco meses, renovado por igual período, para outra empresa.
No presente recurso suscita-se uma questão, como integrada na anterior, a de saber se o trabalhador da recorrida podia inscrever-se no Instituto de Emprego e Formação Profissional do Porto em 07.04.2005, quando estava a prestar trabalho para outra empresa ao abrigo de contrato de trabalho a termo certo de cinco meses, celebrado em 01.01.2005 e renovado por igual período (cf. pontos I e II da matéria factual dada como provada).
A decisão recorrida não curou de responder a esta questão - e bem - porque o que a lei exige “tout court” é que o trabalhador esteja inscrito num Centro de Emprego há mais de doze meses e dúvidas não subsistem que, no caso dos autos, há mais de doze meses que o trabalhador da recorrida se encontrava inscrito num centro de emprego.
Está, pois, também preenchido este requisito exigido pelo artigo 4º nº 1 do DL nº 89/95 de 06.05.
Conclui-se assim que a decisão recorrida fez uma correcta aplicação dos referidos diplomas legais (com excepção da invocação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 34/96, de 18.04, que, como já vimos, estava revogado desde 11.03.2001, mas isso em nada contende com o decidido quanto ao mérito da pretensão da recorrida).
Impõe-se, portanto, manter a decisão recorrida. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional, pelo que mantêm a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente. * Porto, 08 de Maio de 2015. Ass.: Rogério Martins Ass: Helena Ribeiro Ass.: Esperança Mealha |