Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01542/07.2BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/08/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:DESEMPREGADO DE LONGA DURAÇÃO;
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO CELEBRADO POR CINTO MESES RENOVÁVEL POR SEIS MESES; INCENTIVOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO COM DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO; N.º 2 DO ARTIGO DECRETO-LEI N.º 89/95, DE 06.05.
Sumário:1. Face ao disposto no nº 2 deste artigo 4º podemos concluir que o facto de o trabalhador da recorrida ter estado a trabalhar em regime de contrato a termo durante dez meses consecutivos para outra empresa, contrato esse com a duração de cinco meses, renovável por mais cinco meses – de 01.01.2005 a 31/10/2005 – não lhe retira a qualificação de desempregado de longa duração.

2. Não se vê razão aqui para distinguir o contrato a termo em vigor aquando da inscrição no centro de emprego ou o contrato a termo celebrado posteriormente ou os contratos a termo seguidos celebrados com a mesma entidade ou interpolados ou celebrados com entidades distintas para efeitos do n.º 2 do artigo Decreto-Lei n.º 89/95, de 06.05.

3. Em todo o caso trata-se de equiparar, face à precaridade do vínculo laboral, a situação de contrato a termo certo celebrado por período inferior a seis meses ou que no conjunto (dos contratos ou das renovações) não ultrapasse as 12 meses, à situação de desemprego efectivo para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 89/95, de 06.05, em concreto no que toca aos incentivos às entidades patronais.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Instituto de Solidariedade e Segurança Soacial, IP
Recorrido 1:D... - Revenda de Imóveis, Importação e Exportação, LDA:
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao presente recurso
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Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
O Instituto de Segurança Social, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão de 21.02.2011 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pelo qual foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada pela D...-Revenda de Imóveis, Importação e Exportação, L.da e em consequência foi anulado o acto de indeferimento visado nos autos e condenado o ora recorrente a deferir o pedido de dispensa temporária do pagamento de contribuições para aquele organismo relativamente ao trabalhador MBV.

Invocou para tanto que: para poder beneficiar do estatuto de desempregado de longa duração, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 34/96, de 18.04, é necessário ao requerente apresentar doze meses de desemprego efectivo, seguidos ou interpolados, em todo o período que vai desde a inscrição até ao momento da celebração do contrato sem termo com a autora, que para este período de doze meses efectivos não se contabilizam os períodos em que o requerente esteve com contratos a termo; que uma vez que o contrato a termo celebrado pelo requerente de 1 de Janeiro de 2005, ao renovar-se por mais cinco meses deverá ser considerado como um único contrato, (de 10 meses, portanto) não se enquadraria na excepção do nº 2 do artigo 3º, ainda porque estando o requerente já em plena vigência do contrato a termo aquando da sua inscrição no centro de emprego, não podia validamente estar inscrito como desempregado uma vez que nesse momento estava empregado a termo e não teria a sua disponibilidade para novo emprego.
A recorrida não contra-alegou.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser provido o presente recurso, aderindo aos fundamentos das alegações do recurso.

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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1-Para poder beneficiar do estatuto de desempregado de longa duração, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 34/96, de 18/04, é necessário ao requerente apresentar doze meses de desemprego efectivo, seguidos ou interpolados, em todo o período que vai desde a inscrição até ao momento da celebração do contrato sem termo com a autora.

2- Para este período de doze meses efectivos não se contabilizam os períodos em que o requerente esteve com contratos a termo.

3- Uma vez que o contrato a termo celebrado pelo requerente de 1 de Janeiro de 2005, ao renovar-se por mais cinco meses deverá ser considerado como um único contrato, (de 10 meses, portanto) não se enquadraria na excepção do nº 2 do artigo 3º, pelo que também por aí o ora A. não cumpre os requisitos para o deferimento do pedido de incentivo.

4- Depois porque estando o requerente já em plena vigência do contrato a termo aquando da sua inscrição no centro de emprego, não podia validamente estar inscrito como desempregado uma vez que nesse momento estava empregado a termo e não teria a sua disponibilidade para novo emprego.
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II – Matéria de facto.


I) Em 01.01.2005, a D...- Sociedade de Mediação Imobiliária, L.da, e MVB outorgaram num contrato de trabalho a termo certo, pelo período de cinco meses, com início nessa mesma data – documento de folhas 6 a 8 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

II) Esse contrato de trabalho foi renovado automaticamente, em 1 de Junho de 2005 a 31 de Outubro de 2005, data em que caducou – acordo das partes e documento de folhas 9 e 10 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

III) Em 1 de Agosto de 2006, a autora requereu ao Centro Distrital de Segurança Social do Porto a dispensa temporária do pagamento de contribuições para aquele organismo relativamente ao referido M…, declarando ter celebrado com ele, na mesma data, um contrato de trabalho sem termo – documentos de folhas 81 e 83.84 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

IV) Mais declarou que, no último mês do ano anterior ao da admissão de MVB, tinha 0 trabalhadores ao seu serviço, número este que ascendia, no mês da admissão, a 1 – documento de folhas 81 e seguintes do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

V) Por seu turno, MVB declarou que se encontrava na situação de desempregado de longa duração – documento de folhas 81 e seguintes do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

VI) Em 29.05.2006, a Delegação Regional Norte do Instituto de Emprego e Formação Profissional emitiu uma declaração no sentido de que MVB se encontrava inscrito nesse Centro como desempregado, desde 2005.04.07 – documento de folhas 85 e seguintes do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

VII) Analisada a pretensão da autora, pela entidade demandada, foi proposto o respectivo indeferimento, com o seguinte fundamento: “Não se encontrar o trabalhador disponível para trabalho nem inscrito no centro de emprego há mais de 12 meses (nº.1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº. 89/95, de 6 de Maio)” – documento de folhas 79 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

VIII) Tal proposta foi objecto de concordância por parte da Directora do Núcleo de Incentivos ao Emprego, pelo que a autora foi notificada para os efeitos prescritos no art.º 100° do Código de Procedimento Administrativo, tendo usado do direito de resposta nos termos constantes do documento de folhas 75 do processo administrativo que aqui se dá por reproduzido.

IX) Por despacho da Directora do Núcleo de Incentivos ao Emprego, de 14.03.2007, foi indeferida a pretensão da Autora, “(…) dado se verificar que o referido trabalhador pelo qual foi requerido o incentivo não esteve disponível para o trabalho nos 12 meses que antecedem celebração do contrato de trabalho, uma vez que se verifica ter estado vinculada de 01 a 10/2005 a outra firma, pelo que não estão preenchidos os requisitos exigidos no artigo 4º, nº.1 do Decreto-Lei nº. 89/95, de 6/05, com a notação dada pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº. 34/96, de 18 de Abril, pelo que não poderá ser considerado desempregado de longa duração (…)” – documento de folhas 72 a 74 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

X) A autora reclamou do indeferimento da sua pretensão, conforme emerge da análise de fls. 44 e 45 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

XI) Por ofício da entidade demandada, datado de 21.06.2007, da autoria de Directora do Núcleo de Incentivos ao Emprego, Dra. AOS, a Autora, por intermédio do mandatário constituído nos autos, foi notificado da decisão de “(…) manter a decisão de indeferimento, de 14.03.2007, que recaiu sobre o requerimento de dispensa temporária de pagamento de contribuições referentes ao trabalhador supra identificado (…)” - documento de fls. 42 e 43 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

XII) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos e o processo administrativo apenso.


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III - Enquadramento jurídico.

1. A situação de desemprego de longa duração, a que alude o artigo 4º do DL nº 89/95, de 06/05.

Estabelece o artigo 1º do Decreto-Lei nº 89/95, de 06.05 que:

O presente diploma regula a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração.”

Não é alegada matéria factual que possa integrar a situação do trabalhador da recorrida no conceito de jovens à procura do primeiro emprego, pelo que cumpre apenas apreciar se aquela situação se enquadra na de desempregado de longa duração, como pretende a recorrida.

Determina o artigo 4º do Decreto-Lei nº 89/95, de 06.05 que:

1- Para efeitos do presente diploma, consideram-se desempregados de longa duração os trabalhadores disponíveis para o trabalho, nos termos do DL nº 79-A/89, de 13 de Março, que se encontrem desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de doze meses.

2- A qualificação como desempregado de longa duração não é prejudicada pela celebração de contratos a termo, por período inferior a seis meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses.”

Face ao disposto no nº 2 deste artigo 4º podemos concluir que o facto de o trabalhador da recorrida ter estado a trabalhar em regime de contrato a termo durante dez meses consecutivos para outra empresa, contrato esse com a duração de cinco meses, renovável por mais cinco meses – de 01.01.2005 a 31/10/2005 – não lhe retira a qualificação de desempregado de longa duração.

Não se vê razão aqui para distinguir o contrato a termo em vigor aquando da inscrição no centro de emprego ou o contrato a termo celebrado posteriormente ou os contratos a termo seguidos celebrados com a mesma entidade ou interpolados ou celebrados com entidades distintas para efeitos do n.º 2 do artigo Decreto-Lei n.º 89/95, de 06.05.

Em todo o caso trata-se de equiparar, face à precaridade do vínculo laboral, a situação de contrato a termo certo celebrado por período inferior a seis meses ou que no conjunto (dos contratos ou das renovações) não ultrapasse as 12 meses, à situação de desemprego efectivo para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 89/95, de 06.05, em concreto no que toca aos incentivos às entidades patronais.

O objectivo da consagração desta excepção à regra do nº1 desse artigo foi desvalorizar como trabalho o prestado por contrato a termo de curta duração, ainda que renovável até 12 meses, o que faz todo o sentido face ao princípio constitucional da segurança no emprego garantido pelo artigo 53º da Constituição da República Portuguesa.

Como excepção que é, à situação dos autos, que se enquadra no nº 2 do referido artigo 4º, não se lhe aplica o conceito de desemprego inserto no Decreto-Lei nº 79-A/89, de 13/03, que vale para todas as situações previstas no nº 1 com excepção das previstas no nº 2 do mesmo artigo.

O artigo 3º do Decreto-Lei nº 34/96, de 18/04 não pode aplicar-se ao caso concreto porque todo esse diploma foi revogado pelo artigo 33º nº 1 da Portaria nº 196-A/2001, de 10 de Março, com entrada em vigor em 11 de Março de 2001 (artigo 34º da mesma Portaria), ou seja, em data anterior à constituição da relação jurídica de empregado sem termo do trabalhador da recorrida e em apreço nos autos.

Ora a entidade demandada indeferiu a pretensão da autora (visando a dispensa temporária de contribuições em relação ao seu trabalhador MVB) com os seguintes fundamentos “(…) dado se verificar que o referido trabalhador pelo qual foi requerido o incentivo não esteve disponível para o trabalho nos 12 meses que antecedem a celebração do contrato de trabalho, uma vez que se verifica ter estado vinculado de 01 a 10/2005 a outra firma, pelo que não estão preenchidos os requisitos exigidos no artigo 4º nº 1 do DL nº 89/95, de 06.”

Esta interpretação da lei não respeita o princípio consignado no artigo 9º, nº 2, do Código Civil de que “não pode o intérprete considerar o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”, bem como o nº 3 do mesmo artigo que estipula que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais adequadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”

Conclui-se, pois, que a decisão recorrida fez interpretação do artigo 4º do DL nº 89/95, de 06/05 consentânea com as regras de hermenêutica jurídica plasmadas no artigo 9º do Código Civil.

2- A inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional na vigência de um contrato de trabalho a termo certo de cinco meses, renovado por igual período, para outra empresa.

No presente recurso suscita-se uma questão, como integrada na anterior, a de saber se o trabalhador da recorrida podia inscrever-se no Instituto de Emprego e Formação Profissional do Porto em 07.04.2005, quando estava a prestar trabalho para outra empresa ao abrigo de contrato de trabalho a termo certo de cinco meses, celebrado em 01.01.2005 e renovado por igual período (cf. pontos I e II da matéria factual dada como provada).

A decisão recorrida não curou de responder a esta questão - e bem - porque o que a lei exige “tout court” é que o trabalhador esteja inscrito num Centro de Emprego há mais de doze meses e dúvidas não subsistem que, no caso dos autos, há mais de doze meses que o trabalhador da recorrida se encontrava inscrito num centro de emprego.

Está, pois, também preenchido este requisito exigido pelo artigo 4º nº 1 do DL nº 89/95 de 06.05.

Conclui-se assim que a decisão recorrida fez uma correcta aplicação dos referidos diplomas legais (com excepção da invocação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 34/96, de 18.04, que, como já vimos, estava revogado desde 11.03.2001, mas isso em nada contende com o decidido quanto ao mérito da pretensão da recorrida).

Impõe-se, portanto, manter a decisão recorrida.


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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional, pelo que mantêm a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.


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Porto, 08 de Maio de 2015.
Ass.: Rogério Martins
Ass: Helena Ribeiro
Ass.: Esperança Mealha