Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00064/02 - BRAGA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/04/2006
Relator:Dulce Neto
Descritores:JUROS COMPENSATÓRIOS (FUNDAMENTAÇÃO) - ART. 35º Nº 9 DA LGT - NULIDADE DA SENTENÇA
Sumário:1. As questões a que se alude nos arts. 660º e 668º nº 1º al. d) do CPC reportam-se aos problemas concretos a decidir, isto é, aos concretos vícios imputados ao acto tributário impugnado, não podendo ser confundidas com os motivos ou argumentos de que a parte se socorre para sustentar a procedência desses vícios.
2. A falta ou insuficiência da fundamentação da notificação apenas contende com a eficácia do acto notificado, isto é, com a aptidão do acto para produzir imediatamente os efeitos que dele normalmente decorrem, e não já com a legalidade do próprio acto tributário que através da notificação é comunicado.
3. Dado que a fundamentação é um dos elementos constitutivos do acto tributário e que a sua falta, obscuridade, contradição ou insuficiência importa a anulabilidade do acto, torna-se, em princípio, fundamental que seja junta à impugnação judicial a declaração formal fundamentadora do acto de liquidação de juros compensatórios impugnado, com vista a apreciar a suficiência da respectiva fundamentação contextual e a decidir as questões colocadas relativas à violação do art. 35º nº 9 da LGT e à falta de fundamentação.
4. Todavia, porque o conteúdo da declaração formal fundamentadora do acto de liquidação nunca será mais restrito ou estreito do que aquele que foi levado à respectiva notificação, pode dispensar-se a obtenção dessa declaração fundamentadora se os elementos que constam da notificação permitem já compreender, de forma suficiente e cabal, as razões de facto e de direito do acto de liquidação e dar por inverificado o vício de falta de fundamentação e de violação do nº 9 do art. 35º da LGT.
5. Porque é do conhecimento geral que o atraso na liquidação e/ou entrega do IVA devido, imputável ao contribuinte, dá lugar à liquidação de juros compensatórios (art. 89º do CIVA), calculados nos termos previstos no art. 35º da LGT, podem as exigências de fundamentação no que concerne à liquidação desses juros ser reduzidas ao mínimo necessário para dar cumprimento às exigências legais e constitucionais de fundamentação.
6. Tendo a AT enunciado o período a que se reporta a liquidação dos juros, o crédito de imposto sobre que recaíram, a taxa de juro que aplicou e o número de dias que considerou na contagem total dos juros, e conseguindo-se, através da articulação de tais elementos, chegar ao resultado final obtido pela AT, desse modo se evidenciando a clareza e congruência do respectivo cálculo, tanto basta para se dê por cumprido o disposto no nº 9 do art. 35º da LGT e para que se dê por satisfeito o dever de fundamentação formal do acto.
7. Se esses elementos de cálculo não forem os que deveriam ter sido utilizados segundo a lei ou se as contas se mostrarem erradas, então estar-se-á perante vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e não perante vício de forma por falta de fundamentação, pois que este só existe se forem desconhecidos os elementos de facto e de direito em que se baseou a AT e que são os únicos que têm de estar externados na declaração fundamentadora do acto de liquidação.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


O Ministério Público recorre da sentença que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade J. F. Barbosa , Ldª deduziu contra duas liquidações de Juros Compensatórios efectuadas por referência ao IVA do período de 97.12 e 98.03.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1) A douta sentença recorrida julgou a impugnação procedente, anulando a liquidação (97/12), por não cumprimento do prescrito no nº 9 do art. 35º da LGT, bem como por falta de fundamentação.
2) Como resulta nomeadamente do art. 31º da petição inicial, foi alegada a insuficiência da notificação da liquidação e não a falta de fundamentação da mesma.
3) Assim, o Mmº Juiz pronunciou-se sobre questão não suscitada pela parte e que não é de conhecimento oficioso.
4) Por isso e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 660º/2, 661º/1 do CPC e 123º e 125º do CPPT, a sentença é nula, nulidade que expressamente se vem arguir.
5) Sem prescindir, perante a insuficiente notificação da fundamentação da liquidação, o impugnante devia ter requerido a notificação dos requisitos que tivessem sido omitidos ou a passagem de certidão que os contivesse, nos termos e prazos previstos no art. 37º CPPT.
6) De qualquer modo, a impugnante foi oportunamente notificada do relatório da inspecção que antecedeu a liquidação do IVA a que respeita a liquidação dos juros compensatórios impugnada.
7) O que, juntamente com a indicação da norma do art. 89º do CIVA e demais menções constantes da notificação da liquidação questionada, lhe deu a conhecer os elementos e requisitos necessários e legalmente exigíveis para perceber o cálculo e itinerário seguido pela entidade liquidadora, tais como a prestação principal, o montante dos juros liquidados, a taxa de juro, o número de dias considerado, o início e o termo da contagem.
8) A impugnante teve, assim, pleno conhecimento dos fundamentos de facto e de direito da liquidação impugnada e não ocorreu qualquer prejuízo para a sua defesa ou garantias.
9) Ao decidir em sentido contrário, a douta sentença recorrida decidiu em sentido diverso do que impunham os elementos e meios probatórios constantes do processo.
10) E violou, entre outras, as normas dos artigos 39º/5 LGT, 37º CPPT.
* * *
A recorrida apresentou contra-alegações para sustentar a correcção do julgado, batendo-se pela falta de provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * *
Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
1. Em 04/11/1997, a Impugnante celebrou um contrato designado como «contrato promessa de cessação de contrato de arrendamento por acordo das partes», na qualidade de inquilina, pelo qual recebeu naquela data Esc. 14.000.000$00 e em 31/01/1998, Esc. 21.000.000$00, pela entrega do arrendado ao senhorio;
2. A Impugnante foi alvo de uma inspecção interna da qual resultou um relatório elaborado a 07/06/2001, no qual se preconizava a liquidação adicional de IVA respeitante aos valores anteriormente referidos, assim como o levantamento do auto de notícia (fls. 19 dos autos);
3. O pagamento do IVA referido no relatório foi efectuado pela impugnante a 23/07/2001;
4. Em 5/03/2002 foi emitida a liquidação 02027770, relativa a juros compensatórios correspondentes ao período 97.12, no valor de 4.625,94 € com data limite de pagamento a 30/04/2002 e notificada à Impugnante a 19/03/2002;
5. E em foi emitida a liquidação 02022934, relativa a juros compensatórios correspondentes ao período 98.03, no valor de € 5.908,05, com data limite de pagamento a 30/04/2002 e notificada à Impugnante a 19/03/2002.

Ao abrigo do disposto no art.712º do CPC adita-se a seguinte matéria de facto que se mostra documentalmente provada nos autos:
6. Para notificar a Impugnante das liquidações ditas em 4. e 5., bem como para efectuar o pagamento voluntário do montante liquidado, a AT remeteu-lhe os documentos de cobrança que se encontram documentados a fls. 7 e 8 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido;
7. No documento de cobrança relativo aos juros compensatórios do período de 97.12, no valor de € 4.625,94, consta, além destes elementos, ainda a seguinte fundamentação: «Juros compensatórios liquidados nos termos do art. 89º do Código do IVA, por ter havido atraso na liquidação ou na entrega do imposto por facto imputável ao sujeito passivo. A contagem dos juros compensatórios é feita tendo como base o meio de pagamento (MP) enviado, fora do prazo com a declaração periódica e ou, na sua falta ou insuficiência, a utilização de outros créditos, eventualmente disponíveis sob a forma de regularizações a crédito (RC) e que se mencionam no quadro seguinte
Tipo de CréditosCréditos fora de prazoNº DiasTaxa de JuroJuros Compensatórios
MP 11.871,39129311,00% 4.625,94
Total 4.625,94
8. Dá-se aqui por reproduzido o teor das conclusões da acção inspectiva referida no ponto 2., elaborado em 7/06/01, onde consta que a impugnante «não liquidou e nem entregou nos Cofres do Estado, nos termos dos artigos 7º e 26º do CIVA, respectivamente os seguintes montantes:
Período 97/12T : 14.000.000$00 x 17% = 2.380.000$00
(...)»;
9. Esse IVA (2.380.000$00 ou € 11.871,39) foi pago pela impugnante em 23/07/01 na sequência do relatado nos pontos 1. e 2. - cfr. docs. de fls. 18 e 19.
* * *
Convém começar por salientar que, apesar de a presente impugnação judicial ter sido deduzida contra duas liquidações de Juros Compensatórios, isto é, contra o acto de liquidação nº 02027770 relativo ao período de 97.12 e contra o acto de liquidação nº 02022934 relativo ao período de 98.03, a sentença recorrida anulou este último acto por ter entendido que havia caducado o direito de efectuar tal liquidação, e só quanto ao outro acto julgou verificados os vício de falta de fundamentação e de inobservância do estipulado no art. 35º nº 9 da LGT.
Neste recurso, o Ministério Público não ataca, porém, o decidido na parte concernente à decretada caducidade da liquidação respeitante ao período de 98.03, questionando apenas o julgamento que motivou a anulação do acto de liquidação relativo ao período de 97.12 por ocorrência daqueles mencionados vícios. Razão por que o objecto do presente recurso se encontra restringido a esta parte do julgado, sendo duas as questões nele colocadas:
· se ocorre nulidade da sentença por excesso de pronúncia;
· se nela se incorreu em erro de julgamento ao ter-se anulado o acto de liquidação por falta de fundamentação e por violação do art. 39º/5 LGT.

Quanto à nulidade da sentença.
O art. 660º nº 2 do CPC impõe que o juiz resolva “todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes…”. E em consonância com o disposto no nº 1 do art. 661º do CPC, estipula a alínea d) do nº 1 do art. 668º desse Código e o art. 125º do CPPT, que é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Assim, segundo a regra da proibição do conhecimento extrapetição, estabelecida naquele art. 660º do CPC, o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, sob pena de nulidade da sentença nos termos do art. 668º nº 1º al. d) do CPC.
E as questões a que se alude nos citados preceitos caracterizam-se pelo pedido e pela causa de pedir, reportando-se, pois, aos problemas concretos a decidir, não podendo ser confundidas com os motivos, argumentos ou meios de que uma das partes se socorre ou para fazer valer a causa debendi ou para afastar essa causa. Convém, pois, ter bem presente o conceito de causa de pedir, que no contencioso tributário de anulação consiste nos vícios específicos que se invocam para obter o pretendido efeito invalidante do acto impugnado. E sabido que os vícios do acto tributário são simples formas específicas de ilegalidade, será sempre de atentar que em contencioso de anulação a causa de pedir consiste no facto ou factos integradores do vício ou vícios imputados ao acto impugnado, ou seja, consiste na concreta realidade de facto subsumível à invocada ilegalidade inquinadora da validade do acto impugnado.
Neste recurso, o Ministério Público alega que a impugnante se limitou a alegar a insuficiência de fundamentação que consta da notificação da liquidação, pelo que o Mmº Juiz “a quo”, ao ter-se pronunciado sobre a falta de fundamentação da liquidação em si, teria incorrido em excesso de pronúncia, na medida em apreciou e decidiu questão não suscitada e que não é de conhecimento oficioso.
Todavia, e salvo o devido respeito por opinião contrária, da leitura da petição de impugnação resulta claramente que a impugnante pediu a anulação do acto de liquidação em si com base na imputação de vícios de falta de fundamentação e de violação do disposto no nº 9 do art. 35º da LGT (cfr. arts. 25º, 26º e 32º da p.i. e petitório final), embora no que concerne aos factos integradores desses vícios tenha alegado que as notas de cobrança que lhe foram enviadas não explicavam claramente como se chegou ao número de dias de atraso, nem indicavam o cômputo do termo inicial e final que conduziu a tal contagem, impedindo-a de vislumbrar se a contagem de juros estava correcta, o que violaria o disposto no nº 9 do art. 35º da LGT e constituiria falta de fundamentação nos termos do art. 77º da LGT.
E foi sobre estes vícios que o Mmº Juiz “a quo” se debruçou na sentença, julgando que a fundamentação constante da nota de cobrança (e que julgou ser a única fundamentação da liquidação) não era suficiente para elucidar cabalmente sobre a natureza e período da liquidação, que o seu teor não bastava para se poder dar por cumprido o estipulado no nº 9 do art. 35º da LGT, o que o levou a anular o acto de liquidação com base nesses vícios.
Dúvidas não podem, pois, existir de que a questão da falta de fundamentação do acto de liquidação foi trazida aos autos pela impugnante, embora com o argumento de que esse vício resultava dos termos em que se mostrava apresentada a fundamentação contida na notificação, pelo que não podia o senhor juiz deixar de conhecer da referida questão, a qual, como vimos, não pode ser confundida com a argumentação tecida pela impugnante em sustentação da respectiva procedência.
Daí que não se possa afirmar que o Mmº Juiz “a quo” incorreu em excesso de pronúncia, não se verificando, por isso, a apontada nulidade da sentença.
O facto de, eventualmente, ter incorrido em erro de julgamento da questão (em virtude de a deficiente fundamentação constante da notificação não envolver necessariamente a insuficiência de fundamentação da liquidação) é matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, determinante da sua revogação e não da sua nulidade.
Termos em que improcede a arguida nulidade da sentença.

Quanto ao erro no julgamento das questões relativas à falta de fundamentação e à inobservância do art. 39º/5 LGT.
Em primeiro lugar, cumpre salientar que é sobeja a doutrina e a jurisprudência no sentido de que a falta ou irregularidade da notificação não afecta a validade do acto tributário notificado, mas tão só a sua eficácia - Vide, na doutrina, VIEIRA DE ANDRADE, in “O Dever da Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, pág. 58, PAULO FERREIRA DA CUNHA, in “O Procedimento Administrativo”, pág. 194, FREITAS DO AMARAL in "Lições de Direito Administrativo", III vol., ed. 1989, pág.277 e segs. e SÉRVULO CORREIA, in, "Noções de Direito Administrativo", I vol.pág.318, e segs. Na jurisprudência, o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 28/10/92, no Recurso nº 005616, publ. em Apêndice ao D.R. de 24.3.95, pág. 211, e os Acórdãos do STA de 12/12/01, no Proc. nº 26529, de 24/01/02 no Proc. nº 26367, de 24/04/02, no Proc nº 26636 e de 30/04/03, no Proc. nº 01640/02; Os acórdãos do TCA de 17/10/00, no Proc. nº 1078/98, de 12/11/02, no Proc. nº 7002/02, de 17/12/03, no Proc. nº 05478/01, de 4/7/00, no Proc. nº 1639/99, de 22/6/99, no Proc. nº 1736/99, de 29/6/99, no Proc. nº 2032/99 e o Ac. do Tribunal Constitucional de 08/10/96 in D.R., 2ª série, de 13/12/96.
Na verdade, não pode esquecer-se que são realidades jurídicas bem distintas a fundamentação do acto tributário da liquidação e a fundamentação que consta do respectivo acto de notificação: - enquanto aquele é a resolução definitiva e executória da Administração sobre a aplicação de uma norma tributária material num caso concreto, este é o acto de comunicação, externo ao acto tributário, pelo qual o particular toma conhecimento do acto tributário notificado. Tal notificação não constitui mais que um acto complementar que apenas assegura a plena eficácia do acto comunicando. Por isso, a falta ou insuficiência da fundamentação da notificação apenas contende com a eficácia do acto notificado, isto é, com a aptidão do acto para produzir imediatamente os efeitos que dele normalmente decorrem, e não já com a legalidade do próprio acto tributário que através da notificação é comunicado.
Porque a insuficiente fundamentação do acto de notificação não implica, sequer, que tenha havido falta de fundamentação do acto de liquidação, aquela irregularidade não pode constituir vício invalidante deste acto e, como tal, não pode causar a anulação deste por vício de preterição de formalidade de fundamentação imposta por lei. Assim, como a maioria da jurisprudência tem entendido e resulta do artigo 22º do CPT (a que corresponde o actual artigo 37º do CPPT), a falta de notificação da fundamentação da liquidação apenas autoriza que o interessado requeira a sua notificação ou passagem de certidão que a contenha.

No caso vertente, apesar de a impugnante ter alegado que a liquidação padecia de vício formal falta de fundamentação, consubstanciou esse vício na circunstância de a respectiva notificação conter uma deficiente fundamentação por não explicar claramente como se chegou ao número de dias de atraso nem indicar o cômputo do termo inicial e final que conduziu a tal contagem, o que a impedia de vislumbrar se estava correcta a contagem de juros compensatórios que lhe estava a ser liquidada.
Na sentença recorrida pressupôs-se que o que constava da notificação era a única fundamentação da liquidação e que ela não era suficiente para elucidar cabalmente sobre a natureza e período da liquidação e que o seu teor não bastava para se poder dar por cumprido o estipulado no nº 9 do art. 35º da LGT, razão por que se anulou a liquidação com base na violação do art. 35º nº 9 da LGT e com base em falta de fundamentação.
Todavia, não se encontrando nos autos cópia do acto tributário que fixou esses juros, ou seja, cópia da declaração formal fundamentadora do respectivo acto de liquidação (contextual e contemporânea ao acto), não pode pressupor-se, como se fez na sentença, que ela tem o mesmo restrito conteúdo que consta do acto de notificação.
E porque a deficiência da fundamentação constante da notificação não significa nem implica que a fundamentação da liquidação também seja deficiente, não pode, com a fundamentação nela expressa, manter-se a sentença recorrida.

Importa, por isso, apurar se a questionada liquidação está ou não legalmente fundamentada, sabido que o facto de a recorrida não ter usado da faculdade prevista no art. 37º do CPPT não a impede de impugnar essa liquidação com fundamento em falta de fundamentação, pois que a possibilidade concedida por tal normativo visa, exclusivamente, obter a sanação da deficiência da notificação, com diferimento do início do prazo para uso dos meios graciosos ou contenciosos de impugnação, não constituindo condição para o acesso a esses meios.
Como se refere no acórdão do TCA proferido em 12/11/02, no Proc. nº 7002/02, nunca a falta de uso daquela faculdade terá como consequência a impossibilidade de invocar o vício de forma por falta de fundamentação como causa de pedir da impugnação judicial deduzida contra o acto cuja fundamentação não tenha sido comunicada ao contribuinte. A Recorrida corre é o risco de que a fundamentação exista, pese embora não lhe tenha sido comunicada, e, consequentemente, de ver fracassar a impugnação deduzida com aquele fundamento, risco que não correria se previamente se tivesse certificado, através da referida faculdade, da existência da fundamentação do acto impugnado.

Ora, dado que a fundamentação é um dos elementos constitutivos do acto tributário e que a sua falta, obscuridade, contradição ou insuficiência importa a anulabilidade do acto tributário, e dado que dos autos não consta a declaração formal fundamentadora do acto de liquidação dos juros compensatórios, seria, em princípio, necessário colher esse elemento com vista a apreciar a suficiência da respectiva fundamentação contextual e decidir as questões colocadas nesta impugnação, relativas à violação do art. 35º nº 9 da LGT e à falta de fundamentação.

Todavia, sabido que o conteúdo da declaração fundamentadora do acto nunca será mais restrito ou estreito que teor inscrito na respectiva notificação, julgamos dispensável, neste caso, a obtenção dessa declaração, por não termos dúvidas de que os elementos que a impugnante teve ao seu dispor (constantes da nota de cobrança) lhe permitiam compreender as razões de facto e de direito dessa liquidação e que não se verificam os vícios que ela lhe imputa.
Na verdade, tal como resulta da matéria de facto aditada ao probatório, a nota de liquidação dos juros compensatórios do período de 97.12, no valor de € 4.625,94, contém a seguinte fundamentação:
«Juros compensatórios liquidados nos termos do art. 89º do Código do IVA, por ter havido atraso na liquidação ou na entrega do imposto por facto imputável ao sujeito passivo. A contagem dos juros compensatórios é feita tendo como base o meio de pagamento (MP) enviado, fora do prazo com a declaração periódica e ou, na sua falta ou insuficiência, a utilização de outros créditos, eventualmente disponíveis sob a forma de regularizações a crédito (RC) e que se mencionam no quadro seguinte
Tipo de CréditosCréditos fora de prazoNº DiasTaxa de JuroJuros Compensatórios
MP 11.871,39129311,00% 4.625,94
Total 4.625,94
Tal liquidação foi efectuada na sequência de acção inspectiva, de cujo relatório consta que a impugnante «não liquidou e nem entregou nos Cofres do Estado, nos termos dos artigos 7º e 26º do CIVA, respectivamente os seguintes montantes: Período 97/12T: 14.000.000$00 x 17% =2.380.000$00», tendo a impugnante pago esse IVA de 2.380.000$00 (€ 11.871,39) em 23/07/01, isto é, meses antes da notificação da liquidação destes juros.
Isto é, a nota de liquidação refere que ela se reporta ao período de 97.12, que os juros, no valor de € 4.625,94, foram liquidados nos termos do art. 89º do CIVA, sobre a quantia, entregue fora de prazo, de 11.871,39 €, com base na taxa de juro de 11,00% ao mês e sobre 1293 dias.
Estão, assim, indicados os elementos em que a AT se baseou para calcular os juros compensatórios, pelo que se sabe qual o suporte legal e os elementos fácticos utilizados.
Indicando-se como fundamento legal para a liquidação o disposto no art. 89º do CIVA, o impugnante ficou em condições de saber que lhe estava a ser aplicado o regime legal ali previsto, segundo o qual «1- Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação ou tenha sido recebido reembolso superior ao devido, acrescerão ao montante do imposto juros compensatórios nos termos do artigo 35º da Lei Geral Tributária».
E tendo a impugnante pago já o IVA liquidado adicionalmente no indicado montante de € 11.871,39 sobre o qual lhe estão a ser liquidados os juros, não pode dizer que se desconhecem as razões, jurídicas e factuais, por que a AT liquidou os juros compensatórios no montante indicado.
Esta declaração fundamentadora, que contém a referência ao montante de imposto sobre o qual foram liquidados os juros compensatórios, a taxa aplicada e o período de tempo a que tais juros se reportam, cumpre a mínima e indispensável exigência legal de fundamentação, pois que possibilita que o contribuinte possa optar conscientemente entre o conformar-se com o acto, aceitando a sua legalidade, ou contra ele reagir administrativa ou contenciosamente.

Assim, apesar de o dever de fundamentação do acto de liquidação dos juros compensatórios se integrar no dever geral de fundamentação expressa e acessível dos actos lesivos, constitucionalmente imposto (art. 268° n° 3 da CRP) e dever permitir conhecer integralmente o itinerário seguido pela entidade liquidadora para calcular os juros, o certo é que, como se diz no naquele acórdão do TCA proferido no Proc. nº 7002/02, «... as exigências de fundamentação variam conforme as circunstâncias concretas, designadamente o tipo de acto, a não participação do interessado no procedimento anterior ao acto ou, no caso da participação, a extensão desta. No que respeita aos juros compensatórios, admitimos, [...], que as exigências de fundamentação sejam reduzidas ao mínimo. Eventualmente, ainda que com algumas reservas, admitimos que nem sequer se exija a referência à norma legal ao abrigo do qual os juros foram liquidados, pois é de conhecimento geral que se o atraso na liquidação do imposto devido for imputável ao contribuinte, há lugar à liquidação de juros compensatórios. No entanto, há uma declaração mínima que se nos afigura indispensável para que se cumpram as exigências legais de fundamentação que visam, afinal, que o contribuinte possa optar conscientemente entre o conformar-se com o acto, aceitando a sua legalidade, ou contra ele reagir administrativa ou conteciosamente. Nesse conteúdo mínimo da declaração fundamentadora deverá conter-se a referência ao montante de imposto sobre o qual foram liquidados os juros compensatórios, à taxa ou taxas aplicáveis e ao período de tempo em que tais juros são exigíveis.».
Assim sendo, mesmo a considerar-se que a única fundamentação do acto de liquidação é a contida nas respectivas notas de cobrança, não pode afirmar-se que ele enferme de ilegalidade por falta de fundamentação, dados os elementos que daquelas constam.
E se esses elementos não forem os que deveriam ter sido utilizados pela AT, designadamente por não ser esse o número de dias a considerar face ao estatuído na lei (sabido que a LGT - art. 35º - estabelece a forma da sua contagem) nem esse o montante de IVA a considerar, ou por não ser possível chegar ao resultado obtido (por não terem sido utilizados os elementos de cálculo estipulados pela lei ou as contas estarem erradas), então estaremos perante vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de facto (não invocados), e não perante vício de forma por falta de fundamentação, pois este só existiria se fossem desconhecidos os elementos de facto e de direito em que a AT se baseou.
Em suma, a liquidação impugnada não enferma do vício de forma, por falta de fundamentação.

E também não padece de vício de violação de lei por ofensa do artigo 35º nº 9 da LGT, segundo o qual «A liquidação deve sempre evidenciar claramente o montante principal da prestação e os juros compensatórios, explicando com clareza o respectivo cálculo e distinguindo-os de outras prestações devidas.».
A Administração Tributária enunciou o período a que se reporta a liquidação dos juros, o crédito de imposto sobre que recaíram, a taxa de juro que aplicou e o número de dias que considerou na contagem total dos juros. E articulando tais elementos, chega-se efectivamente ao resultado final apurado, donde resulta a clareza e congruência do respectivo cálculo.
E tanto basta para se dar por cumprido o referido preceito legal.
O facto de a AT não explicitar como chegou àquele número de dias e àquela taxa de juro não afecta a clareza da liquidação, até porque se trata de elementos que resultam da própria lei, como resulta à evidência do art. 35º da LGT que reza assim:
«...
3- Os juros compensatórios contam-se dia a dia desde o termo do prazo de apresentação da declaração, do termo do prazo de entrega do imposto a pagar antecipadamente ou retido ou a reter, até ao suprimento, correcção ou detecção da falta que motivou o retardamento da liquidação»
4- Para efeitos do número anterior, em caso de inspecção, a falta considera-se suprida ou corrigida a partir do auto de notícia.
5- Se a causa dos juros compensatórios for o recebimento de reembolso indevido, estes contam-se a partir deste até à data do suprimento ou correcção da falta que o motivou.
6 – ...
7- Os juros compensatórios só são devidos pelo prazo máximo de 180 dias no caso de erro do sujeito passivo evidenciado na declaração ou, em caso de falta apurada em acção de fiscalização, até aos 90 dias posteriores à sua conclusão.
8- ...
9- ...
10 - A taxa dos juros compensatórios é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do Nº 1 do artigo 559º do Código Civil.».

E a exactidão ou veracidade dos pressupostos da liquidação, nomeadamente no que concerne ao número de dias considerado, é questão que contende já com a validade da liquidação por erro nos pressupostos de facto, e não com a regularidade da sua fundamentação ou com a clareza do respectivo cálculo.
Termos em que importa revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação.
* * *
Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação.
Custas pela recorrida em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça nesta instância de recurso em 3 UC.
Porto, 4 de Maio de 2006
Dulce Manuel Neto
Fonseca Carvalho
Valente Torrão