Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00023/26.0BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/03/2026
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:ANA PAULA ADÃO MARTINS
Descritores:INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES;
ARTIGO 104º E SS. DO CPTA; PEDIDO SUBSIDIÁRIO;
FALTA DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA DA ADMINISTRAÇÃO; AIMA;
Sumário:

Um eventual desacerto no enquadramento jurídico efectuado pelo requerente no pedido de informação que dirige à Administração, não acarreta a desnecessidade de esta atender a tal pedido, como se inexistente fosse.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - RELATÓRIO
«AA», melhor identificado nos autos, requereu contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO I.P, com os demais sinais nos autos, intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, prevista no artigo 104º e ss. do CPTA, com o seguinte pedido:
“a) A procedência da presente Ação de Intimação, por provada, e, em consequência, a intimação da Ré para
emissão do recibo de registo do pedido, da certidão do processo, de agendamento para consulta ao processo físico;
a) Subsidiariamente, a procedência da presente Ação de Intimação, por provada, e, em consequência, a intimação da Ré para emissão de certidão com as informações acima enumeradas;
(…)”.
*
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, por sentença de 28.01.2026, julgou improcedente o pedido principal, absolvendo a Entidade Requerida do mesmo, e procedente o pedido subsidiário, condenando a Entidade Requerida a fornecer ao Requerente, no prazo de 10 dias, certidão com a informação referida nos pontos 1 a 6 do artigo 16.º do requerimento inicial.
*
Inconformada, a Entidade Requerida vem recorrer da sentença, concluindo assim as suas alegações:
1. A ora recorrida intentou intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões.”;
2. Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 28/01/2026, o Tribunal a quo “julgo procedente o pedido subsidiário, condenando a Entidade Requerida a fornecer ao Requerente, no prazo de 10 dias, certidão com a informação referida nos pontos 1 a 6 do artigo 16.º do requerimento inicial.”
3. O artigo 268º, nº 1 da Constituição da República (CRP) prevê que “Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.”, assim se consagrando o direito à informação procedimental;
4. Os artigos 82.º a 85.º CPA regulam e condensam o direito á informação administrativa, o qual inclui o direito à informação sobre o andamento dos procedimentos e o conhecimento das decisões, ou, conforme referido por Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha (Comentário ao CPTA, 4ª Edição, Almedina, p. 855), “o direito à informação procedimental reporta-se a factos, atos ou documentos que integram ou resultam de um concreto procedimento administrativo que se encontre ainda em curso.”
5. E, por outro lado, o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas (cf. artigo 268.º n.º 2 da CRP, relativo ao designado direito à informação não procedimental);
6. Conforme se verifica no requerimento apresentado pelo ora Recorrido, o mesmo solicita “Requerimento de certidão -
Artigo 85.º, n.º 1 do CPA” e não formula qualquer pedido de informação ao abrigo da LADA.
7. Conforme sublinhado pela doutrina, designadamente por Mário Aroso de Almeida, in Manual de Processo Administrativo, 4.ª Ed., 2020, p.p. 350 a 351, «Tal como vimos que, por regra, sucede com o pedido de condenação à prática de acto administrativo (…), a, admissibilidade do pedido de intimação pressupõe que o interessado tenha começado por requerer à entidade competente a prestação da informação, a consulta do documento ou a passagem da certidão. Também neste caso, a apresentação de requerimento constitui um requisito de cuja observância depende a existência de uma situação de necessidade de tutela judicial e, portanto, a constituição de um interesse em agir em juízo. Na ausência da apresentação de requerimento, faltará, portanto, o requisito do interesse processual, pelo que um eventual pedido de intimação que seja intentado nessas circunstâncias terá de ser rejeitado por falta desse pressuposto processual».
8. Resulta, assim, que o requerimento prévio não só constitui pressuposto da intimação como também delimita o seu objeto, não podendo o pedido formulado em juízo divergir ou ampliar o pedido diretamente dirigido à Administração, pelo que, na ausência dessa interpelação administrativa prévia, verifica-se a falta de interesse processual ou interesse em agir.
9. No caso vertente, não resulta dos autos que o Requerente tenha previamente apresentado à Entidade Requerida, ora Recorrente, qualquer requerimento autónomo e específico solicitando a passagem de certidão nos exatos termos ora peticionados, delimitando, logo no pedido inicial, informação ao abrigo do artigo 85.º, n.º 1 do CPA .
10. Por conseguinte, atenta a factualidade e o enquadramento legal em que se movimenta o caso em análise, apresenta-se inequívoco que a sentença a quo padece dos erros de julgamento que lhe são assacados;
11. Pelo que, em conformidade, terá de ser concedido provimento ao presente recurso e revogar-se a sentença recorrida.
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O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo concluído que:
1. Em face de todo o exposto, resulta evidente que a sentença recorrida distinguiu corretamente informação procedimental e informação administrativa não procedimental, aplicou corretamente o regime da Lei n.º 26/2016, interpretou de forma adequada o artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, garantiu a efetividade do direito fundamental de acesso à informação administrativa.
2. Não se verifica, portanto, qualquer erro de julgamento suscetível de justificar a revogação da decisão recorrida.
3. Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
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O Ministério Público junto deste Tribunal Superior, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146º. nº 2 do CPTA, não emitiu parecer.
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Sem vistos, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos dos arts 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, a questão decidenda consiste em saber se a decisão recorrida errou ao julgar preenchido o pressuposto de prévio pedido à administração.
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
1. Em 17.12.2025 o Requerente, através da sua advogada, enviou por correio registado, para Loja AIMA da ..., requerimento destinado a "INICIAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, na forma do artigo 53.º do CPA, com fundamento no artigo 98.º da Lei 23/2007, para obtenção de autorização de residência com dispensa de visto, conforme previsão legalmente expressa, bem como SOLICITAR EMISSÃO DE CERTIDÃO, com base no artigo 85.º, n.º 1 do CPA", do qual se retira o seguinte:
“(…)
11. Assim, pela presente, resta apresentado o pedido de reagrupamento familiar com base nos artigos 98.º a 107.º da Lei 23/2007; logo, invoca o dever da AIMA de registar o início do procedimento, na forma dos artigos 64.º, inciso 4 e 105.º, n.º 1 do CPA.
12. Fica requerido que, além da declaração/recibo de registo de início do procedimento, também seja enviado agendamento para apresentação dos documentos originais e consulta ao processo físico, sob pena de responsabilidade pelos prejuízos causados, assim como em observância aos princípios da celeridade, eficiência e boa-fé que regem a atuação da Administração Pública, conforme disposto nos artigos 13.º e 16.º do CPA.
13. Ademais, ficam V. Exas. notificadas para, no prazo previsto no artigo 86.º do CPA, de 10 (dez) dias, dar seguimento ao processo, sob pena de serem tomadas as medidas judiciais cabíveis para a defesa dos direitos do interessado.
(...)
16. Por fim, além da declaração/recibo de registo de início do procedimento, fica requerido o envio de certidão, nos termos dos artigos 82.º a 85.º do CPA, em especial o item 1 do artigo 85.º, a constar as seguintes informações:
- Se existe algum canal oficial de divulgação de abertura de vagas para agendamento para reagrupamento de familiares que ainda não estão em Portugal. Se positivo, informar os dados de acesso deste canal;
- Quantas vagas foram disponibilizadas no ano de 2025, para agendamentos via ligações;
- Qual a data da última disponibilização de vagas para reagrupamento de familiares que ainda não estão em Portugal, via ligação, a quantidade de vagas disponibilizadas nesta data;
- Quantos agendamentos para reagrupamento de familiares que ainda não estão em Portugal foram efetuados por ligação no ano de 2025;
- Se existe algum portal disponível para formalização de pedidos de reagrupamento de familiares que ainda não estão em Portugal;
- Quantos agendamentos para reagrupamento de familiares que ainda não estão em Portugal foram efetuados através de email no ano de 2025;
- Se todos os agendamentos realizados para reagrupamento de familiares que ainda não estão em Portugal no ano de 2025 foram efetivados somente depois de receção de notificação de Ação Administrativa recebida pela AIMA;
- Qual o prazo médio para agendamento, após requerimento apresentado via email;
- Qual o prazo médio para agendamento, após requerimento apresentado via ligações;
- Qual o prazo médio para agendamento, após requerimento apresentado via carta registada;
- Se a AIMA prioriza os pedidos de agendamento para reagrupamento de menores. Se sim, que explique como é analisada a preferência e critérios para a urgência.
17. As informações são de extrema importância para que o Autor saiba como usufruir do seu direito ao reagrupamento familiar, uma vez que as informações disponibilizadas pela Requerida (de que os agendamentos devem ser realizados via ligação) não funcionam na prática. (…)” - cfr. requerimento e talão de registo juntos com o requerimento inicial (r.i.);
2. Por comunicação remetida por correio datada de 18.12.2025, a Entidade Requerida respondeu o seguinte:
“(…) Acusamos a receção da carta de V.Exa. datada de 17/12/2025 e junto se devolve a documentação recebida na Loja AIMA da ... referente ao cidadão «AA», por não ser da competência das Lojas, proceder a agendamentos. Os agenciamentos são efetuados no site da AIMA. Poderá aceder através de chamada telefónica para o Centro de Contacto da AIMA (...00) ou através de e-mail para o endereço geral ..........geral@.....” - cfr. doc. junto com o r.i.;
3. A presente intimação deu entrada neste Tribunal, via Citius, em 12.01.2026 - cfr. formulário do requerimento inicial.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O Tribunal a quo, após julgar improcedente o pedido principal formulado pelo Requerente, apreciou e julgou procedente o pedido subsidiário, condenando a Entidade Requerida a fornecer ao Requerente, no prazo de 10 dias, certidão com a informação referida nos pontos 1 a 6 do artigo 16.º do requerimento inicial, a saber:
“1) Qual o endereço eletrónico do suposto portal para agendamento de pedido de concessão de autorização de residência para reagrupamento familiar de familiares que ainda não vivem em Portugal. Em caso de existência deste portal, que informem o meio viável para emitir as credenciais de acesso.
2) Qual a média de prazo de envio do agendamento, após envio de requerimento via portal, caso exista.
3) Se existe algum canal oficial de divulgação de abertura de vagas para agendamento direcionados a reagrupamento de familiares que ainda estão a viver no país de origem. Se positivo, informar os dados de acesso deste canal.
4) Se a AIMA recebe requerimentos de agendamento presencialmente e se efetua a emissão de recibo quando são apresentados.
5) Se no ano de 2025 foram disponibilizadas vagas para agendamento para reagrupamento de familiares que ainda não vivem em Portugal. Se sim, informar a quantidade.
6) Se a AIMA prioriza os pedidos de agendamento para reagrupamento de menores. Se sim, que explique como é
analisada a preferência e critérios para a urgência.”
Atente-se na fundamentação gizada para tanto:
“(…)
Quanto a este pedido, a Requerida afirma que não se encontram em nenhum dos documentos anexos a esta intimação, ou seja, os pedidos não foram apresentados à Entidade Demandada, no sentido de lhes serem prestadas as informações referidas, pelo que não se reúnem os pressupostos para a instauração da presente intimação.
Notificado para se pronunciar sobre a exceção inominada da falta de requerimento prévio à administração, o Requerente replicou, afirmando que foram formulados quesitos objetivos e concretos, designadamente quanto à existência de canais oficiais de agendamento, número de vagas disponibilizadas, critérios de prioridade, prazos médios e meios efetivamente disponíveis no ano de 2025 para pedidos de reagrupamento familiar de familiares ainda residentes no estrangeiro.
Vejamos.
Efetivamente, compulsado o requerimento a que aludimos no ponto 1. do probatório, verifica-se que além do pedido de registo do requerimento, o Requerente pediu, entre outras, as informações que integram o pedido subsidiário, pelo que o pressuposto do prévio pedido à administração se encontra preenchido, não sendo de julgar procedente a exceção dilatória inominada suscitada. Passemos, assim, a apreciar o mérito da pretensão.
Uma vez que o pedido de informação que nos ocupa não tem subjacente qualquer procedimento administrativo em curso no qual o Requerente seja parte, é de aplicar o regime previsto na Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, cujo artigo 5.º, n.º 1 determina que “todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos
administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e
conteúdo”.
Resulta da resposta da Entidade Requerida que esta, até à presente data, não disponibilizou os documentos e as informações em causa.
Cabe, indubitavelmente, à Requerida, dar resposta noutros termos ao pedido formulado pelo Requerente no ponto 16. do seu requerimento de 17.12.2025, e caso verifique que alguma da informação pretendida respeita a matéria reservada, tal não constitui per se motivo de negação total do direito de acesso à informação administrativa, pois nada impede a comunicação parcial dos dados administrativos em questão, expurgada de eventual informação relativa a matéria reservada, que tanto pode dizer respeito a dados pessoais, como a segredos comerciais, industriais ou da vida interna da empresa (cf. artigo 6º, n.º 8 da LADA).
Posto isto, não ocorrendo qualquer motivo legítimo de recusa ao pedido efetuado pelo Requerente, porquanto o mesmo, no que respeita à informação não procedimental, encontra enquadramento no disposto no artigo 5.º da LADA, é forçoso concluir, no que se refere ao pedido subsidiário, pela procedência da intimação. Isso mesmo se determinará a final, no segmento dispositivo da presente decisão.
(…)”.
Assim, o Tribunal a quo - após julgar improcedente o pedido principal, por inexistência de
procedimento administrativo formalmente instaurado - reconheceu que as informações solicitadas pelo Requerente - e indicadas nos pontos 1 a 6 do artigo 16.º do requerimento inicial - constituem informação administrativa não procedimental, enquadrável no regime da Lei n.º 26/2016, de 22.08, tendo, por isso, condenado a Administração a prestar as referidas informações.
A Recorrente não se conforma com o decidido e pugna pela revogação da sentença na parte em que lhe é desfavorável.
Centra-se a argumentação recursiva na decisão de improcedência da “exceção inominada da falta de requerimento prévio à administração”, defendendo a Recorrente a ausência de interpelação administrativa prévia.
Certo que o sustentado pela Recorrente, nas alegações de recurso, não é que as informações em causa não lhe tenham sido, de todo, solicitadas pelo Requerente. Antes é que tais informações foram solicitadas nos termos e ao abrigo do artigo 85º, nº 1 do CPA e não ao abrigo da LADA.
Vejamos.
Como resulta da factualidade apurada (facto 1), o Requerente dirigiu requerimento à Requerida no qual, entre o mais, requer “o envio de certidão, nos termos dos artigos 82.º a 85.º do CPA, em especial o item 1 do artigo 85.º, a constar as seguintes informações: …”; sendo tais informações coincidentes com as que vieram posteriormente a integrar o pedido subsidiário.
Assim, não há dúvida que a Administração foi previamente interpelada no sentido de prestar as informações em causa.
O que distingue a interpelação efectuada e a condenação agora determinada é o enquadramento jurídico dessa informação.
Enquanto o Requerente - aquando da interpelação à Administração e em sede judicial - enquadrou o direito à informação nos artigos 82º a 85º do CPA (que regulam o direito à informação procedimental), o Tribunal condenou a Requerida nos termos da Lei nº 26/2016 de 22.08, que regula o acesso a documentos administrativos em arquivo (direito à informação não procedimental).
As concretas informações não divergem. São as mesmas as informações solicitadas à Administração e depois ao Tribunal e ainda as objecto de condenação.
Não releva para a Administração o enquadramento jurídico efectuado pelo requerente, ao menos enquanto factor que a desobrigue por completo de prestar a informação solicitada.
Ainda que nem o CPA, nos artigos 82º, e ss., nem a LADA exijam, de forma expressa, que o cidadão, no pedido de informação que dirige à Administração, enquadre juridicamente o seu pedido de informação, temos por inevitável que tal sucederá em face da diversidade de pressupostos em que assentam o direito à informação procedimental e o direito à informação não procedimental e da correspondente necessidade de circunstanciar tal pedido, por forma a permitir que a Administração afira dos termos do seu dever de informar.
Porém, tal não significa - não estando previsto - que um eventual desacerto no enquadramento jurídico efectuado acarrete a desnecessidade de a Administração atender a tal pedido, como se inexistente fosse.
Donde, como bem decidiu o Tribunal a quo, o Requerente pediu, entre outras, as informações que integram o pedido subsidiário, estando preenchido o pressuposto do prévio pedido à administração.
Nestes termos, improcede o recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida.
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IV - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
*
Custas a cargo da Recorrente.
Registe e notifique.
*
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Porto, 03 de Junho de 2026

Ana Paula Martins
Luís Migueis Garcia
Alexandra Alendouro