Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00756/07.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/14/2014 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | FUNDO GARANTIA SALARIAL INSOLVÊNCIA EMPREGADOR CRÉDITOS SALARIAIS PRINCÍPIO IGUALDADE (ARTS. 13.º E 59.º CRP) FALTA FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I. O TJUE por acórdão de 28.11.2013 proferido no Proc. n.º C-309/12 fixou o seguinte entendimento: “A Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador, mesmo quando os trabalhadores tenham proposto, antes do início desse período, uma ação judicial contra o seu empregador, com vista à fixação do valor desses créditos e à sua cobrança coerciva”. II. No caso da entidade empregadora vir a ser judicialmente declarada insolvente o Fundo de Garantia Salarial, nos termos do n.º 1 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004, garante os créditos salariais que se hajam vencido nos seis meses que antecederam a data de propositura da ação de insolvência ou da data de entrada do requerimento relativo ao procedimento de conciliação. III. Nos termos do n.º 2 do art. 319.º da mesma Lei o referido Fundo só assegura, até ao limite máximo definido no n.º 1 do art. 320.º do mesmo diploma, o pagamento de créditos salariais vencidos após período definido no n.º 1, ou seja, o período que decorre após os seis meses anteriores à data de propositura da ação de declaração de insolvência e desde que não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no n.º 1 do art. 319.º ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no referido n.º 1 do art. 320.º. IV. Da interpretação firmada e do entendimento expendido não resulta uma qualquer infração dos preceitos constitucionais insertos nos arts. 13.º e 59.º da CRP já que inexiste na disciplina da tutela/garantia de créditos salariais uma qualquer situação que envolva ofensa ou um tratamento violador do princípio da igualdade. V. Fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato, ato este que deverá conter expressamente os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão sem que a exposição dos fundamentos de facto tenha de ser prolixa. VI. Permitindo os atos impugnados a um destinatário normal, como o são os aqui recorrentes, apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo do segmento decisor e dos fundamentos em que se estribam, não ocorre falta de fundamentação.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | MAGVN e Outro(s)... |
| Recorrido 1: | Fundo de Garantia Salarial, IP |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO MAGVN..., EMD..., GISF..., MJSS…, MDE…, AMM…, AGF…, JFC…, AMA…, JMSC…, MMMMM…, JRSA…, CMSO…, MCM…, PCM…, JMS…F, ADLD… e AMAMF…, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 18.03.2010, que julgou improcedente a ação administrativa especial pelos mesmos deduzida contra o “FUNDO GARANTIA SALARIAL, IP” [doravante apenas «FGS»], na qual peticionavam, por um lado, a anulação dos atos de indeferimento proferidos pelo Presidente do «FGS», em 21.12.2006 e 26.12.2006 [que recaíram sobre os respetivos requerimentos de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho que haviam apresentado junto dos serviços do Instituto de Solidariedade e Segurança Social na Póvoa de Varzim], e, por outro lado, a condenação do R. no pagamento das quantias ali peticionadas. Formulam os AA., aqui recorrentes jurisdicionais, nas respetivas alegações [cfr. fls. 130 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], as seguintes conclusões que se reproduzem: “... 1. A interpretação que o tribunal a quo faz do art. 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, conduz a resultados de manifesta injustiça, resultados esses que o legislador não quis, e que são contrários à razão de ser da existência do próprio Fundo. 2. Em casos como o presente, em que os trabalhadores recorrem aos tribunais do trabalho antes de requererem a insolvência da entidade patronal, a ação a que se refere o mencionado art. 319.º é a ação laboral. 3. Uma interpretação conforme ao direito comunitário não pode tornar impossível na prática ou excessivamente difícil o acesso ao Fundo. 4. A interpretação que o acórdão recorrido faz da referida norma viola a alínea a) do art. 59.º, n.º 1 da Constituição, em conjugação com o n.º 3 do mesmo artigo e com o princípio da igualdade (art. 13.º da CRP). 5. Assim sendo, o acórdão recorrido violou o referido art. 319.º, e as mencionadas normas comunitárias e constitucionais. 6. Os atos administrativos impugnados são ainda inválidos por falta de fundamentação …”. O R., aqui recorrido, devidamente notificado veio produzir contra-alegações onde pugna pela manutenção do julgado [cfr. fls. 171 e segs.], formulando conclusões nos termos seguintes: “… ... A questão objeto do presente recurso prende-se com a interpretação da norma contida no n.º 1, do art. 319.º, da Lei n.º 35/2004, de 29/07. … O n.º 1, do art. 319.º, da Lei n.º 35/2004, de 29/07, estabelece que «O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior». … A única interpretação que resulta da lei é a de que, o período de referência, a partir do qual o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, conta-se a partir da data em que foi interposta a ação judicial de insolvência ou da entrada do requerimento do procedimento de conciliação, pois só nestas duas situações é que, de acordo com o n.º 1 e 2, do art. 318.º, da citada lei, o Fundo de Garantia Salarial intervém …”. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu pronúncia no sentido do improvimento do recurso [cfr. fls. 349/350], pronúncia essa que objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta [cfr. fls. 351 e segs.]. Por despacho do Juiz Relator inserto a fls. 201 dos autos foi aberto contraditório quanto à possível utilidade/suscetibilidade de dedução de pedido de reenvio prejudicial junto do Tribunal Justiça da União Europeia [abreviadamente «TJUE»] nos termos do art. 267.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia [doravante «TFUE»] [ex-art. 234.º do TCE], tendo os AA. vindo manifestar expressa posição concordante com a necessidade de proceder àquele reenvio nos termos do requerimento de fls. 206/207 que, notificado, não mereceu qualquer discordância por parte do R.. Por acórdão inserto a fls. 210/220 dos autos foi suscitado o aludido reenvio prejudicial com consequente suspensão da presente instância, reenvio esse que foi admitido sob o n.º C-309/12 [cfr. fls. 219/229]. No âmbito deste processo veio a ser prolatado em 28.11.2013 acórdão pelo TJUE pronunciando-se sobre o pedido de reenvio prejudicial formulado [cfr. fls. 333/343], decisão essa notificada às partes sem que nada haja sido dito ou requerido [cfr. fls. 346 e segs.]. Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que, pese embora por um lado, o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) [na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08, e pela Lei n.º 41/2013, de 26.06 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL e 07.º da referida Lei -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC] “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar totalmente improcedente a pretensão anulatória/condenatória deduzida pelos AA. incorreu ou não em erro de julgamento por enfermar de violação do disposto, nomeadamente, nos arts. 124.º e 125.º do CPA, 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29.07, 13.º e 59.º, n.º 1, al. a) da CRP, e da Diretiva 80/987/CEE [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DOS FACTOS ASSENTES NOS AUTOS Resulta como provado o seguinte quadro factual: I) A entidade patronal dos AA. deixou de pagar os respetivos salários em abril de 2003, tendo estes rescindido os respetivos contratos de trabalho no dia 15.09.2003, nos termos da Lei n.º 17/86, de 14.06. II) Os AA. ficaram com um crédito para com a empregadora, correspondente a salários e indemnizações, tendo recorrido para o Tribunal de Trabalho, em 10.02.2004, com vista à fixação judicial do valor em dívida e à cobrança coerciva dessas quantias. III) Nas ações que correram termos no Tribunal de Trabalho de Barcelos a entidade empregadora foi, por sentenças aí proferidas, considerada culpada e condenada no pedido. IV) Os AA. requereram a execução das referidas sentenças pretendendo obter o pagamento mediante a venda judicial dos bens que integravam o património da empregadora. V) Face à insuficiência dos bens para pagar os créditos laborais em dívida, os AA. intentaram, em 28.11.2005, no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia ação de insolvência contra a entidade empregadora. VI) A insolvência foi decretada, tendo sido reclamados os créditos laborais. VII) Os AA. requereram em 26.07.2006 o pagamento dos créditos salariais pelo Fundo de Garantia Salarial - cfr. requerimentos constantes do «P.A.». VIII) No dia 20 de dezembro foi elaborado parecer com o seguinte teor: “1. De acordo com a análise efetuada ao processo pelo Centro Distrital, os requerimentos foram analisados, tendo sido entendido que não se encontram preenchidos os pressupostos legais impostos no âmbito da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, conducentes ao deferimento das pretensões formuladas pelos ex-trabalhadores/requerentes, a saber: 2. Foi declarada a insolvência da entidade empregadora, encontrando-se, assim, preenchido o requisito previsto no n.º 1 do artigo 318.º da Lei n.º 35/2004 (…). 3. Os requerentes reclamam créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, em conformidade com a previsão do artigo 317.º da Lei n.º 35/2004, (…). 4. A cessação dos contratos de trabalho dos requerentes ocorreu em 15 de setembro de 2003. 5. Tendo ocorrido interrupção da prescrição, os requerimentos foram apresentados no prazo previsto no n.º 3 do artigo 319.º da Lei n.º 35/2004, …, e observam as regras para instrução dos mesmos, pelo que se encontra preenchido o requisito exigido pelo artigo 324.º da Lei n.º 35/2004 (…). 6. Contudo, o Fundo de Garantia Salarial abrange os créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data de propositura da ação ou apresentação do requerimento conforme plasmado no n.º 1 do artigo 319.º da Lei n.º 35/2004 (…). Por outro lado, no caso, de não existirem créditos vencidos nos seis meses anteriores à data da propositura da ação ou quando não atingem o plafond legal previsto nos termos do n.º 1 do artigo 320.º do diploma legal citado, pelo que o Fundo assegura o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência, conforme previsto no número 2 do artigo 319.º do mesmo diploma. 7. No caso em apreço, face à data de propositura da ação de insolvência, em 28 de novembro de 2005, o Fundo de Garantia Salarial abrange os créditos vencidos a partir de 28 de maio de 2005. 8. Sucede que os créditos requeridos encontram-se vencidos até à cessação dos contratos de trabalho, em 15 de setembro de 2003, pelo que não se enquadram no período de referência previsto nos termos do n.º 1 e n.º 2 do artigo 319.º da Lei n.º 35/2004, …, não sendo assegurados pelo Fundo. 9. Nestes termos, propomos o indeferimento dos requerimentos, por não se encontrarem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 316.º e seguintes da Lei n.º 35/2004, …, designadamente não existirem créditos vencidos no período de referência, previsto nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 319.º do diploma legal citado. 10. Caso se concorde com o disposto na presente Informação, deverá ser dado conhecimento do mesmo: Ao Centro Distrital de Segurança Social, procedendo este Centro Distrital à audiência prévia dos ex-trabalhadores/requerentes, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo …” - cfr. fls. 70 do «P.A.». IX) O Presidente do Fundo de Garantia Salarial proferiu, em 21.12.2006, despacho com o seguinte teor: “Concordo. … Dar conhecimento: - CDSS do Porto”; (ATO IMPUGNADO) - cfr. fls. 71 do «PA». X) Os AA. foram notificados através de ofícios datados de 21.12.2006 no qual era referido que os requerimentos por si formulados tinham sido indeferidos por despacho proferido em 21.12.2006, com o seguinte fundamento: “… parte dos créditos requeridos encontram-se vencidos em data anterior ao período de referência, ou seja nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação, previsto no n.º 1 do artigo 319.º da Lei n.º 35/2004 …”, sendo referido, nos aludidos ofícios, que “… na falta de resposta, o indeferimento ocorre no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo acima referido, data a partir da qual se inicia a contagem dos prazos de: - 15 dias úteis, para reclamar; - 03 meses, para recorrer contenciosamente …” - cfr. fls. 90 a 107 do «P.A.», que se dão por reproduzidos. XI) Os AA. foram notificados através de ofícios datados de 26.12.2006 do indeferimento dos requerimentos por si formulados, por despacho proferido pelo Presidente do R. em 26.12.2006, sendo referido, nos aludidos ofícios que “… na falta de resposta, o indeferimento ocorre no primeiro dia útil seguinte ao termos do prazo acima referido, data a partir da qual se inicia a contagem dos prazos de: - 15 dias úteis, para reclamar; - 03 meses, para recorrer contenciosamente …”, não contendo os ofícios em apreço qualquer prazo para os AA. se pronunciarem sobre o ato de indeferimento dos requerimentos por si formulados - cfr. fls. 72 a 89 do «P.A.» - que se dão por reproduzidos. «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada importa, então, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional. ð 3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF do Porto em apreciação da pretensão formulada pelos aqui recorrentes veio a considerar não enfermarem os atos impugnados das ilegalidades que lhe foram assacadas pelo que julgou totalmente improcedente a ação. ð 3.2.2. DA TESE DOS RECORRENTES Contra tal julgamento e face aos termos das alegações e respetivas conclusões se insurgem os AA. sustentando que, no caso, o mesmo incorreu em erro de julgamento traduzido na ilegal interpretação e aplicação, mormente, do disposto nos arts. 124.º e 125.º do CPA, 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29.07, 13.º e 59.º, n.º 1, al. a) da CRP, e da Diretiva 80/987/CEE, pelo que a pretensão deverá ser julgada procedente e o R. condenado no pedido. ð 3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO Reconduz-se, pois, o objeto deste recurso à apreciação do juízo de improcedência feito quanto às assacadas ilegalidades. * 3.2.3.1. DA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 319.º LEI N.º 35/2004, 13.º e 59.º, N.º 1, AL. A) CRP E DIRETIVA 80/987/CEE Convoquemos, desde logo, o quadro normativo pertinente e que se mostrava vigente à data em que os atos impugnados foram praticados. I. Resulta do n.º 1 do art. 01.º da Diretiva n.º 80/987/CEE [na redação dada pela Diretiva n.º 2002/74/CE - regime esse aplicável porquanto o efeito direto decorrente desta última diretiva em caso da sua não transposição (cujo prazo expirou em 08.10.2005) se reporta face às insolvências ocorridas após 08.10.2005, o que ocorre no caso vertente (cfr. n.ºs V e VI factos apurados) - cfr. Acs. do TJUE de 17.01.2008 nos seus n.ºs 27 a 29 («Velasco Navarro» - Proc. n.º C-246/06) e de 10.03.2011 no seu n.º 19 («Charles Defossez» - Proc. n.º C-477/09)] que a “… presente diretiva aplica-se aos créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes em relação a empregadores que se encontrem em estado de insolvência, na aceção do n.º 1 do artigo 2.º …”. II. Deriva do n.º 1 do art. 02.º da mesma diretiva que para “… efeitos do disposto na presente diretiva, considera-se que um empregador se encontra em estado de insolvência quando tenha sido requerida a abertura de um processo coletivo, com base na insolvência do empregador, previsto pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas de um Estado-Membro, que determine a inibição total ou parcial desse empregador da administração ou disposição de bens e a designação de um síndico, ou de uma pessoa que exerça uma função análoga, e quando a autoridade competente por força das referidas disposições tenha: a) Decidido a abertura do processo; ou b) Declarado o encerramento definitivo da empresa ou do estabelecimento do empregador, bem como a insuficiência do ativo disponível para justificar a abertura do processo …”. III. Preceitua-se no seu art. 03.º que os “… Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as instituições de garantia assegurem, sob reserva do artigo 4.º, o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo, sempre que o direito nacional o estabeleça, as indemnizações pela cessação da relação de trabalho. Os créditos a cargo da instituição de garantia consistem em remunerações em dívida correspondentes a um período anterior e/ou, conforme os casos, posterior a uma data fixada pelos Estados-Membros …”. IV. Decorre ainda do art. 04.º da aludida diretiva que os “… Estados-Membros têm a faculdade de limitar a obrigação de pagamento das instituições de garantia a que se refere o artigo 3.º …” (n.º 1), que quando “… os Estados-Membros fizerem uso da faculdade a que se refere o n.º 1, devem determinar a duração do período que dá lugar ao pagamento dos créditos em dívida pela instituição de garantia. Contudo, esta duração não pode ser inferior ao período relativo à remuneração dos três últimos meses da relação de trabalho anterior e/ou posterior à data a que se refere o artigo 3.º. Os Estados-Membros podem calcular este período mínimo de três meses com base num período de referência cuja duração não pode ser inferior a seis meses. (…) Os Estados-Membros que fixarem um período de referência não inferior a 18 meses têm a possibilidade de reduzir a oito semanas o período que dá lugar ao pagamento dos créditos em dívida pela instituição de garantia. Neste caso, para o cálculo do período mínimo, são considerados os períodos mais favoráveis aos trabalhadores …” (n.º 2), sendo que os “… Estados-Membros podem igualmente estabelecer limites máximos em relação aos pagamentos efetuados pela instituição de garantia. Estes limites não devem ser inferiores a um limiar socialmente compatível com o objetivo social da presente diretiva. Quando os Estados-Membros fizerem uso desta faculdade, devem comunicar à Comissão os métodos através dos quais estabeleceram o referido limite máximo …” (n.º 3). V. No quadro do direito nacional estipulava-se no art. 380.º da Lei n.º 99/2003, de 27.08 [diploma que veio aprovar o Código Trabalho e que veio a ser revogado pela Lei n.º 07/2009, de 12.02], sob a epígrafe de «garantia de pagamento», que a “… garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial …”. VI. Decorria, por sua vez, do art. 316.º da Lei n.º 35/2004, de 29.07 [diploma que veio regulamentar a referida Lei n.º 99/2003 e que veio a ser, entretanto, revogado pela Lei n.º 07/2009] que o “… presente capítulo regula o artigo 380.º do Código do Trabalho …”, derivando o normativo seguinte que o “… Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes …”. VII. Extraia-se do art. 318.º daquele mesmo diploma que o Fundo de Garantia Salarial assegura “… o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente …” (n.º 1) e “… igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior, desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de outubro …” (n.º 2), bem como que sem “… prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não tenha sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 4.º e 9.º, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de outubro, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, deve este requerer judicialmente a insolvência da empresa …” (n.º 3), sendo que para “… efeito do cumprimento do disposto nos números anteriores, o Fundo de Garantia Salarial deve ser notificado, quando as empresas em causa tenham trabalhadores ao seu serviço: a) Pelos tribunais judiciais, no que respeita ao requerimento do processo especial de insolvência e respetiva declaração; b) Pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), no que respeita ao requerimento do procedimento de conciliação, à sua recusa ou extinção do procedimento …” (n.º 4). VIII. Por fim, previa-se no art. 319.º do mesmo diploma que o “… Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior …” (n.º 1), que caso “… não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência …” (n.º 2) e que o “… Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição …” (n.º 3). IX. A jurisprudência nacional que vem sendo proferida quer no anterior quadro normativo, quer no quadro acabado de reproduzir, tem vindo uniformemente a entender que no caso da entidade empregadora vir a ser judicialmente declarada insolvente o Fundo de Garantia Salarial [doravante «FGS»] garantirá os créditos salariais que se hajam vencido nos seis meses que antecederam a data de propositura da ação de insolvência ou da data de entrada do requerimento relativo ao procedimento de conciliação [previsto no DL n.º 316/98] [cfr., entre outros, os Acs. do STA de 17.12.2008 - Proc. n.º 0705/08, de 04.02.2009 - Proc. n.º 0704/08, de 07.01.2009 - Proc. n.º 0780/08, de 10.02.2009 - Proc. n.º 0820/08, de 11.02.2009 - Proc. n.º 0703/08, de 25.02.2009 - Proc. n.º 0728/08, de 12.03.2009 - Proc. n.º 0712/08, de 25.03.2009 - Proc. n.º 01110/08, de 02.04.2009 - Proc. n.º 0858/08, de 10.09.2009 - Proc. n.º 01111/08 in: «www.dgsi.pt/jsta»]. X. Sustenta-se, no essencial, que o «FGS», que havia sido instituído pelo DL n.º 219/99, de 15.06 [diploma que entretanto veio a ser revogado pela Lei n.º 99/03 - cfr. art. 21.º, n.º 2, al. m)], assegurava o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a data da propositura da ação de insolvência, sendo que para esse efeito, importava, apenas, a data do vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na ação intentada com vista ao seu reconhecimento judicial visto inexistir necessidade da existência dum título executivo para efeitos da reclamação do pagamento dos créditos junto do «FGS». XI. Suscitando-se dúvidas quanto a se o Direito da União neste concreto âmbito da garantia dos créditos salariais em caso de insolvência do empregador, em especial os arts. 04.º e 10.º da Diretiva n.º 80/987/CEE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposição do direito nacional que garanta apenas os créditos que se vencerem nos seis meses antes da propositura da ação de insolvência do seu empregador mesmo quando o trabalhador haja acionado no Tribunal Trabalho aquele seu empregador com vista à fixação judicial do valor em dívida e à cobrança coerciva dessas mesmas quantias [cfr. acórdão deste Tribunal prolatado nos presentes autos e inserto a fls. 210/220] foi determinado o reenvio prejudicial junto do TJUE tendo este, pelo acórdão supra referido datado de 28.11.2013 [Proc. n.º C-309/12 - consultável in: «http://curia.europa.eu/juris/»], fixado o seguinte entendimento: “… A Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador, mesmo quando os trabalhadores tenham proposto, antes do início desse período, uma ação judicial contra o seu empregador, com vista à fixação do valor desses créditos e à sua cobrança coerciva …”. XII. E para o efeito expendeu [considerandos 19.º a 37.º] a seguinte linha fundamentadora “… Resulta dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça que o FGS recusou pagar a … os seus créditos salariais, uma vez que estes se tinham vencido mais de seis meses antes da data da propositura da ação de insolvência do empregador, que a legislação nacional que transpôs a Diretiva 80/987, conforme alterada, elegeu como data a partir da qual deve ser calculado o período de referência previsto nos artigos 3.º, segundo parágrafo, e 4.º, n.º 2, daquela. (…) A Diretiva 80/987, na sua versão inicial e conforme alterada, visa assegurar a todos os trabalhadores assalariados um mínimo de proteção, ao nível da União Europeia, em caso de insolvência do empregador, através do pagamento dos créditos em dívida resultantes de contratos ou de relações de trabalho, respeitantes à remuneração relativa a um determinado período (v. acórdãos de 4 de março de 2004, Barsotti e o., C-19/01, C-50/01 e C-84/01, Colet., p. I-2005, n.º 35; de 16 de julho de 2009, Visciano, C-69/08, Colet., p. I-6741, n.º 27; e de 17 de novembro de 2011, van Ardennen, C-435/10, Colet., p. I-11705, n.º 27). (…) É com este objetivo que o artigo 3.º da Diretiva 80/987, conforme alterada, impõe que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para que as instituições de garantia nacionais assegurem o pagamento dos créditos em dívida aos trabalhadores assalariados. (…) Todavia, tanto a Diretiva 80/987, na sua versão inicial, como a Diretiva 80/987, conforme alterada, conferem aos Estados-Membros a faculdade de limitarem a obrigação de pagamento através da fixação de um período de referência ou de um período de garantia e/ou do estabelecimento de limites máximos aos pagamentos. (…) A este título, resulta do ponto 3 do Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação de determinadas disposições da Diretiva 2008/94 [COM (2011) 84 final], cujos artigos 3.º e 4.º correspondem, em substância, aos da Diretiva 80/987, conforme alterada, que muitos Estados‑Membros fizeram uso dessa faculdade de limitar a sua obrigação de pagamento no tempo e/ou estabeleceram limites máximos aos pagamentos. (…) O artigo 3.º da Diretiva 80/987, na sua versão inicial, dava aos Estados‑Membros a faculdade de escolherem, de entre várias possibilidades, a data até à qual seriam garantidas as remunerações em dívida. Tendo em conta a escolha assim efetuada, o artigo 4.º, n.º 2, da referida diretiva determinava os créditos em dívida que, em qualquer caso, deviam ser cobertos pela obrigação de garantia quando um Estado‑Membro tivesse decidido, ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, limitar essa obrigação de garantia (v., neste sentido, acórdão de 10 de julho de 1997, Maso e o., C‑373/95, Colet., p. I‑4051, n.º 47). (…) As alterações introduzidas pela Diretiva 2002/74 no artigo 3.º da Diretiva 80/987, na sua versão inicial, suprimiram a referência às três datas que aí constavam inicialmente e, nos termos do segundo parágrafo desse artigo, os Estados‑Membros passaram a fixar livremente a data anteriormente e/ou, tal sendo o caso, posteriormente à qual se situa o período durante o qual os créditos correspondentes a remunerações em dívida são tomados a cargo pela instituição de garantia (v., neste sentido, acórdão de 18 de abril de 2013, Mustafa, C‑247/12, ainda não publicado na Coletânea, n.ºs 39 a 41). (…) Ao abrigo do artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva 80/987, na sua versão inicial, quando os Estados‑Membros optassem por limitar a garantia assegurada pela instituição, podiam situar a garantia mínima de três meses no período de seis meses anterior à data de referência. Após a entrada em vigor das alterações à Diretiva 80/987, na sua versão inicial, introduzidas pela Diretiva 2002/74, é também possível situar esse período posteriormente a esta data de referência. Os Estados‑Membros têm também a faculdade de prever uma garantia mínima limitada a oito semanas, desde que este período de oito semanas se situe num período de referência mais longo, de dezoito meses, no mínimo. (…) Nestas condições, há que constatar que a Diretiva 80/987, conforme alterada, não se opõe a que um Estado‑Membro fixe como data de início do cálculo do período de referência a data da propositura da ação de insolvência do empregador. De igual modo, se um Estado‑Membro decidir fazer uso da faculdade de limitar a garantia através da fixação de um período de referência, pode escolher limitar este período de referência a seis meses, desde que garanta o pagamento da remuneração dos três últimos meses da relação de trabalho. (…) Dado que, no âmbito do litígio no processo principal, a legislação nacional garante a remuneração referente aos três últimos meses da relação de trabalho, há que constatar que o legislador nacional, ao adotar disposições que preveem que o FGS assegura o pagamento dos créditos salariais vencidos seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador e, em certas condições, mesmo após essa data, pode fazer uso da faculdade de limitar a obrigação que incumbe às instituições de garantia, que lhe é conferida pelos artigos 3.º e 4.º da Diretiva 80/987, conforme alterada. (…) Como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.º 20 do presente acórdão, a Diretiva 80/987, conforme alterada, visa apenas uma proteção mínima dos trabalhadores assalariados, em caso de insolvência do seu empregador. As disposições relativas à faculdade oferecida aos Estados‑Membros de limitarem a sua garantia demonstram que o sistema estabelecido pela Diretiva 80/987, conforme alterada, tem em consideração a capacidade financeira desses Estados e procura preservar o equilíbrio financeiro das suas instituições de garantia. (…) Esta consideração manifesta‑se designadamente na faculdade concedida aos Estados‑Membros de encurtarem o período de garantia, se o período mínimo de referência for prolongado, como prevê o artigo 4.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 80/987, como alterada, bem como na faculdade de estabelecerem limites máximos aos pagamentos, nos termos do artigo 4.º, n.º 3, desta diretiva. (…) Importa recordar que os casos em que é permitido limitar a obrigação de pagamento das instituições de garantia, previstos no artigo 4.º da Diretiva 80/987, conforme alterada, devem ser objeto de interpretação estrita (v., neste sentido, acórdão van Ardennen, já referido, n.º 34). (…) Todavia, a interpretação restritiva destes casos não pode ter por efeito esvaziar de conteúdo a faculdade expressamente reservada aos Estados‑Membros de limitarem a referida obrigação de pagamento. (…) Ora, há que constatar que tal seria o caso se se devesse interpretar a Diretiva 80/987, conforme alterada, no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador. (…) Além disso, sublinhe‑se que, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.º 20 do presente acórdão, a Diretiva 80/987 visa assegurar aos trabalhadores uma proteção em caso de insolvência do empregador. Daí decorre que o sistema instituído por esta diretiva pressupõe um nexo entre a insolvência e os créditos salariais em dívida. (…) Contudo, com base nos autos apresentados ao Tribunal de Justiça, parece que esse nexo não existe no âmbito do litígio no processo principal. (…) Na verdade, ao passo que os créditos salariais objeto deste litígio resultam do facto de o empregador de … ter deixado de lhes pagar salários a partir de abril de 2003 e de estes terem rescindido os seus contratos de trabalho, em setembro de 2003, devido a essa falta de pagamento, outros trabalhadores ao serviço do mesmo empregador continuaram a receber salário ao longo dos anos de 2004 a 2006 e só em maio de 2006 é que os contratos destes últimos trabalhadores cessaram, devido à insolvência do seu empregador. (…) Assim, apesar dos atrasos nos pagamentos dos salários, o empregador manteve e remunerou uma parte importante do seu pessoal, vários anos após a rescisão dos contratos de trabalho …”. XIII. Cientes do quadro normativo e do entendimento/interpretação jurisprudencial sobre o mesmo formado quer em termos internos quer no quadro da União importa, então, analisar a situação sob apreciação aferindo do acerto do julgado sob impugnação. XIV. E para se concluir que o juízo de improcedência firmado na decisão judicial recorrida quanto a este concreto fundamento de ilegalidade não se mostra desacertado à luz daquilo que constitui o entendimento/interpretação atrás enunciado. XV. Com efeito, presente a factualidade apurada constata-se que os créditos salariais reclamados pelos AA./recorrentes junto do «FGS» reportam-se a período anterior a 15.09.2003 sendo que a propositura da ação onde veio a ser declarada a insolvência da entidade empregadora data de 28.11.2005 [cfr. n.ºs I), II), III), IV) e V) dos factos apurados], do que se extrai que os créditos em questão remontam ou reportam-se a período que ultrapassa o dos seis meses que antecederam a propositura da ação de declaração de insolvência [28.05.2005/28.11.2005]. XVI. Assim, a pretensão dos AA./recorrentes de pagamento daqueles créditos salariais mostra-se efetivamente improcedente por respeitar a créditos não cobertos pelo prazo e antecedência exigidos pelo art. 319.º da Lei n.º 35/2004, na certeza de que o mesmo preceito não pode ser lido e/ou interpretado com o alcance pretendido pelos AA./recorrentes por contrário às regras determinadas e definidas no art. 09.º do CC, na certeza de que à luz da jurisprudência firmada pelo TJUE, que aqui se acolhe e reitera por força da própria força vinculativa de que o mesmo goza, o quadro normativo interno e a sua interpretação/aplicação não se mostra desconforme com o quadro normativo do Direito da União, mormente, a Diretiva 80/987/CEE. XVII. De referir ainda que, nos termos do n.º 2 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004, o «FGS» só assegura, até ao limite máximo definido no n.º 1 do art. 320.º do mesmo diploma, o pagamento de créditos salariais vencidos após período definido no n.º 1, ou seja, o período que decorre após os seis meses anteriores à data de propositura da ação de declaração de insolvência [no caso vertente reportar-se-ia aos créditos salariais vencidos após 28.11.2005] e desde que não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no n.º 1 do art. 319.º ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no referido n.º 1 do art. 320.º. XVIII. É que os termos e critérios interpretativos definidos pelo art. 09.º do CC não autorizam uma leitura da norma sem um mínimo de correspondência verbal e, no caso, o teor do n.º 2 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004 é inequívoco a reportar a sua previsão para o período que seja posterior àquele que foi definido pelo seu n.º 1, na certeza de que o regime vertido no n.º 1 do art. 91.º do «C.I.R.E.», onde se prevê que a “… declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva …”, não se mostra minimamente beliscado com tal entendimento e interpretação porquanto perfeita e claramente compatíveis. XIX. Na verdade, por força do n.º 2 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004 e até ao limite definido pelo art. 320.º são considerados como gozando de garantia de proteção ou de cobertura pelo «FGS» todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação que se tenham vencido após a data da propositura da ação de declaração de insolvência do empregador, ou seja, o momento de referência a considerar para a cobertura/garantia salarial prende-se com a data da propositura da ação de declaração de insolvência e não com a data em que vem ser proferida a decisão naqueles autos de declaração da insolvência do empregador. XX. Já no n.º 1 do art. 91.º do «C.I.R.E.» consagra-se tão-só uma regra relativa ao vencimento de todas as obrigações do insolvente [dos créditos incidentes sobre este] não subordinadas a uma condição suspensiva, na certeza de que para o n.º 2 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004 são irrelevantes considerações temporais quanto a ser curto o período que medeia entre a data de propositura da ação de declaração de insolvência e da sua decisão e/ou se são muitos ou poucos os créditos que se venham a vencer entretanto. XXI. Do facto de no n.º 1 do art. 91.º do «C.I.R.E.» se instituir um tal regime em matéria de vencimento das obrigações do insolvente não deriva que o regime vertido no n.º 2 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004 tenha que ser lido como abarcando na sua previsão uma cobertura/garantia de qualquer outro crédito laboral, mormente, crédito laboral vencido antes do definido no período inserto no n.º 1 do art. 319.º apenas pelo facto de inexistirem créditos cobertos pelas situações definidas nas previsões expressas do preceito em questão. XXII. Da interpretação firmada e do entendimento expendido não se descortina que ocorra, ainda, uma qualquer infração dos preceitos constitucionais insertos nos arts. 13.º e 59.º da CRP. XXIII. Na sua dimensão material ou substancial o princípio constitucional da igualdade vincula em primeira linha o legislador ordinário. Todavia, este princípio não impede o órgão legislativo de definir as circunstâncias e os fatores tidos como relevantes e justificadores de uma desigualdade de regime jurídico num caso concreto, dentro da sua liberdade de conformação legislativa. XXIV. Tal princípio constitucional não pode ser entendido de forma absoluta, em termos tais que impeça o legislador de estabelecer uma disciplina diferente quando diversas forem as situações que as disposições normativas visam regular. XXV. É que este princípio, enquanto entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções, proíbe-lhe, antes, a adoção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objetiva e racional. XXVI. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio. XXVII. Ora nesta sede não se descortina ocorrer uma consagração arbitrária dum regime legal de garantia/cobertura dos créditos salariais que infrinja o princípio da igualdade na dimensão apontada, nomeadamente, a inserta no art. 13.º da CRP, sendo que não é o facto do art. 319.º da Lei n.º 35/2004 não integrar na sua previsão uma cobertura como a pretendida pelos AA./recorrentes que conduz à violação do referido princípio na certeza de que uma tal cobertura mostra-se, no juízo do TJUE atrás enunciado, como conforme também com o Direito da União tal como já atrás havíamos referido. XXVIII. De igual modo, não se vislumbra uma qualquer infração ao comando constitucional inserto no art. 59.º, n.º 1, al. a) da CRP por parte do regime inserto no art. 319.º da Lei n.º 35/2004 e da interpretação que do mesmo é feita já que não está em questão, nem o referido regime contende, com a imposição constitucional da igualdade retributiva e enquanto meio de garante duma existência condigna. XXIX. Delimitando o âmbito da previsão da al. a) n.º 1 do art. 59.º da CRP sustentou-se no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 642/05 de 16.02.2005 [Proc. n.º 497/05 in: «www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos»] que o mesmo “… impõe que a remuneração do trabalho obedeça a princípios de justiça. (…) Ora a justiça exige que quando o trabalho prestado for igual em quantidade, natureza e qualidade seja igual a remuneração. E reclama (nalguns casos apenas consentirá) que a remuneração seja diferente, pagando-se mais a quem tiver melhores habilitações ou mais tempo de serviço. Deste modo se realiza a igualdade (…). (…) O direito de que aqui se trata é um direito de igualdade - mas de uma igualdade material que exige que se tome sempre em consideração a realidade social em que as pessoas vivem e se movimentam - e não de uma igualdade meramente formal e uniformizadora (…). (…) Uma justa retribuição do trabalho é, no fundo, o que os princípios enunciados no preceito visam assegurar: a retribuição deve ser conforme à quantidade, natureza e qualidade do trabalho; deve garantir uma existência condigna e a trabalho igual - igual em quantidade, natureza e qualidade - deve corresponder salário igual. (…) O princípio «para trabalho igual salário igual» não proíbe, naturalmente, que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm. O que o princípio proíbe é que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço. (…) O que, pois, se proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjetivas. (…) Se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objetivos, então elas são materialmente fundadas e não discriminatórias ...”. XXX. Ora importa notar que o direito fundamental em questão de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias e que aí recebe consagração constitucional, a justificar eventual aplicação imediata do preceito, é o próprio direito à remuneração do trabalho [cfr. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira in: “Constituição da República Portuguesa Anotada”, vol. I, 4.ª edição, revista, pág. 772]. XXXI. Ora na situação vertente não se vislumbra a infração ao preceito constitucional em crise já que a sua esfera ou âmbito não se prendem ou contendem com o quadro normativo que se mostra definido pelo art. 319.º do diploma em referência. XXXII. Neste diploma e no normativo em crise não se põe em questão ou se disciplina o direito ao salário, ou o direito a reclamar o seu pagamento e o dever do seu pagamento por parte do empregador devedor, porquanto no mesmo define-se tão-só, em cumprimento daquilo que são obrigações de transposição do Direito da União, um regime de garantia e/ou de proteção dos créditos salariais em caso de insolvência do empregador para o qual, também em decorrência de imposição da União, delimita temporalmente no tempo [por referência à data da instauração da ação de declaração da insolvência] o período de cobertura ou garante, responsabilizando, nessa medida, o «FGS». XXXIII. Não se pode, efetivamente, dizer ou afirmar que é constitucionalmente imposto ao legislador ordinário, em nome do princípio que se extrai da al. a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, que, relativamente a cada crédito laboral vencido e não liquidado pelo empregador, tenha de ter ou de gozar de cobertura/garantia por parte do Estado, através do «FGS». XXXIV. Não estamos perante qualquer diminuição ou restrição de um direito retributivo ou remuneratório a ponto de fazer funcionar a previsão do comando constitucional em questão. * 3.2.3.2. DA VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO [ARTS. 124.º e 125.º CPA]XXXV. Alegam os AA./recorrentes que os atos administrativos impugnados enfermariam da ilegalidade em epígrafe por, alegadamente, no fundamento constante das notificações se referir que “parte dos créditos requeridos venceu-se em data anterior ao período de referência” sem que se explicite “que parte é essa, qual o período de referência tido em conta e o que sucede à parte restante”. XXXVI. Nos termos do disposto no art. 124.º do CPA “… devem ser fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; b) Decidam reclamação ou recurso; c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de ato administrativo anterior …” (n.º 1), sendo que salvo “… disposição da lei em contrário, não carecem de ser fundamentados os atos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal ..." (n.º 2). XXXVII. E do artigo seguinte decorre, ainda, que a “… fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato ...” (n.º 1), equivalendo “… à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato …” (n.º 2). XXXVIII. Os normativos ora em parte reproduzidos correspondem ao cumprimento de diretiva constitucional decorrente do atual art. 268.º, n.º 3 da CRP no qual se consagra o dever de fundamentação e correspondente direito subjetivo do administrado à fundamentação, sendo que com a enunciação de tal dever se visa harmonizar o direito fundamental dos cidadãos a conhecerem os fundamentos factuais e as razões legais que permitem a uma autoridade administrativa conformar-lhes negativamente a sua esfera jurídica com as exigências que a lei impõe à Administração de atuar, na realização do interesse público, com presteza, eficácia e racionalidade. XXXIX. Do cotejo dos normativos citados temos que fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato, ato esse que deverá conter expressamente os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão sem que a exposição dos fundamentos de facto tenha de ser prolixa já que o que importa é que, de forma sucinta, se conheçam as premissas do ato e que se refiram todos os motivos determinantes do conteúdo resolutório, sendo que na menção ou citação das regras jurídicas aplicáveis não devem aceitar-se como válidas as referências de tal modo genéricas que não habilitem o particular a entender e aperceber-se das razões de direito que terão motivado o ato em questão, pelo que importa e se impõe que a decisão contenha os preceitos legais aplicados e que conduziram a tal decisão. XL. A fundamentação da decisão administrativa consiste, portanto, na enunciação de forma expressa das premissas fácticas e jurídicas em que a mesma assenta, visando, desta feita, impor à Administração que pondere antes de decidir e, assim, contribuir para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem essa responsabilidade para além de permitir ao administrado seguir o processo intelectual que a ela conduziu. XLI. Conforme é jurisprudência uniforme e constante a fundamentação assume-se como um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal, em face de cada caso, ajuizar da sua suficiência mediante a adoção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro. XLII. Com tal dever de fundamentação visa-se captar a transparência da atividade administrativa, sendo que tal dever, nos casos em que é exigido, constitui um importante sustentáculo da legalidade administrativa e um instrumento fundamental da respetiva garantia contenciosa, para além de um elemento fulcral para a interpretação do ato administrativo. XLIII. Para se atingir aquele objetivo basta uma fundamentação sucinta, mas a mesma importa que seja clara, concreta, congruente e de se mostrar contextual. XLIV. A fundamentação será suficiente se no contexto em que foi praticado e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas forem capazes ou aptas e bastantes para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão. XLV. É contextual quando se integra no próprio ato e dela é contemporânea. XLVI. A mesma é, por sua vez, clara quando tais razões permitem compreender sem incertezas ou perplexidades qual foi o referido iter cognoscitivo-valorativo da decisão, sendo congruente quando a decisão surge como a conclusão lógica e necessária de tais razões. XLVII. Revertendo ao caso em presença temos que no nosso entendimento, considerando a factualidade apurada e o que mais resulta da análise do «P.A.» apenso, os atos administrativos sindicados nos autos têm-se como dotados de fundamentação suficiente, não se mostrando desacertado o juízo que nesse segmento foi feito na decisão judicial recorrida que aqui se acompanha. XLVIII. Temos para nós que face ao teor e termos dos atos objeto de impugnação na sua concatenação com os elementos insertos nos autos e no «P.A.» apenso [cfr. n.ºs VII), VIII), IX), X) e XI) dos factos apurados], os mesmos encontram-se fundamentados na informação/parecer datado de 20.12.2006 prestado pelos serviços com o qual exprimem concordância, irrelevando para este fundamento de ilegalidade uma deficiente ou incorreta notificação do ato porquanto esta irregularidade não afeta ou inquina os atos administrativos que hajam sido proferidos mas que foram indevida ou incorretamente notificados. XLIX. Os atos impugnados no âmbito do concreto procedimento em presença e no qual foram proferidos permitem, assim, efetivamente a um destinatário normal, como o são os aqui recorrentes, apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo do segmento decisor e dos fundamentos em que se estribam, fundamentos esses que constavam com total clareza da informação/parecer. L. Improcede, por conseguinte, também este fundamento do recurso jurisdicional em análise. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, em consequência pela motivação antecedente, confirmar a decisão judicial recorrida. Custas nesta instância a cargo dos AA./recorrentes, sendo que na fixação da taxa de justiça, não revelando os autos especial complexidade, se atenderá ao valor decorrente da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC/07 - atuais arts. 527.º, 529.º, 530.º, 531.º e 533.º do CPC/2013 -, 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP - tendo em consideração as alterações introduzidas ao referido RCP -, 189.º do CPTA], tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que os mesmos gozam. Valor para efeitos tributários: 71.717,07 € [cfr. fls. 14 - art. 12.º, n.º 2 do RCP]. Notifique-se. D.N.. Ass.: Carlos Carvalho Ass.: Ana Paula Portela Ass.: Fernanda Brandão |