Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00155/15.0BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/09/2021 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | RAN; CONSTRUÇÃO DE MURO; PARECER PRÉVIO; NULIDADE. |
| Sumário: | 1-A RAN é um instrumento de gestão territorial que se consubstancia numa restrição de utilidade pública de âmbito nacional, inscrita nos instrumentos de gestão territorial, por via da qual se estabelecem um conjunto de condicionamentos à utilização não agrícola do solo. 2-Qualquer utilização de solo integrado em RAN tem de se revelar compatível com os objetivos de proteção da atividade agrícola e carece sempre de parecer prévio vinculativo ou comunicação prévia à entidade regional da RAN territorialmente competente (artigo 23.º e 24.º do DL n.º 73/2009). 3-O licenciamento da construção de um muro em alvenaria, emitido pela competente entidade municipal, em solo integrado em RAN, sem prévio parecer favorável da entidade regional da RAN territorialmente competente, é nulo (artigo 38.º do DL 73/2009). (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Recorrente: | L. |
| Recorrido 1: | DIREÇÃO REGIONAL DA AGRICULTURA E PESCAS DO CENTRO |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: * I – RELATÓRIO 1.1. L., contribuinte fiscal n.º (...), residente na Avenida (…), moveu a presente ação administrativa especial contra a DIREÇÃO REGIONAL DA AGRICULTURA E PESCAS DO CENTRO, com sede na Rua (…), e o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR, com sede na Praça (…), por meio da qual peticiona a nulidade, ou pelo menos, a anulação do ato administrativo consubstanciado no Despacho do Diretor Regional Adjunto da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, de 6/01/2015, que ordenou que o autor procedesse à reposição do solo na situação anterior à da construção do muro a nascente no seu prédio. Para tanto, alegou, em síntese, ser legítimo proprietário de um prédio rústico sito no concelho de (...), no qual procedeu à construção de muros em alvenaria dos lados sul, poente e nascente, mediante licenciamento junto da Câmara Municipal; Refere que na sequência de uma fiscalização por parte de um técnico da Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional do Centro e da informação de que a construção teria de ser precedida de parecer ou comunicação prévia daquela entidade, solicitou parecer favorável à mesma, o qual foi emitido em 22/02/2012 apenas para os muros a poente e sul; Entretanto, por ofício de 20/01/2015 foi-lhe dado conhecimento de que o Diretor Regional Adjunto da Entidade Regional da Reserva Agrícola do Centro havia determinado a reposição do solo na situação anterior à construção do muro nascente; Entende que o ato impugnado padece do vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos porquanto a demolição apenas poderia ser ordenada mediante uma utilização não agrícola dos solos integrados em RAN, e sem parecer prévio da entidade regional, sendo que o terreno em causa não integra a mancha de Reserva Agrícola Nacional, violando igualmente o direito fundamental de propriedade privada; Refere que a faixa de terreno tem uma baixa aptidão agrícola para integrar a RAN, que o muro edificado foi previamente autorizado pela entidade competente, não podendo a entidade demandada revogar atos praticados por outro órgão integrante da Administração Pública, nem mandar repor a situação que existira antes da conceção do licenciamento, sem que o ato seja anulado ou declarado nulo; Mais alega que a competência para ordenar a reposição do terreno na situação anterior pertence ao Diretor Regional da Agricultura e Pescas, inexistindo norma legal que permita a subdelegação, pelo que, tendo o ato sido praticado pelo Diretor Regional Adjunto, o ato impugnado padece de incompetência; A seu ver, o ato impugnado é igualmente violador do princípio da proporcionalidade, na medida em que a ordem de demolição ou reposição do terreno apresenta-se como última ratio para os casos em que não é possível a legalização da obra edificada; Acrescenta que não há na lei qualquer impedimento para que os muros edificados em RAN sejam construídos em alvenaria e tenham de o ser obrigatoriamente em materiais perecíveis e amovíveis, tendo os muros a sul e poente sido admitidos, pelo que não há uma impossibilidade absoluta de a entidade demandada se vir a pronunciar favoravelmente à edificação do muro em causa, atentando o aludido ato em apreciação contra o princípio da proporcionalidade; Por fim, assaca ainda ao ato impugnado o vício da falta de fundamentação, por não se retirar do mesmo por que razão o terreno está integrado em RAN, nem por que motivo não poderá ser emitido um parecer favorável à construção em causa. 1.2. Citado, o Ministério da Agricultura e do Mar/ Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, contestou, pugnando pela improcedência da ação, tendo alegado, em síntese, que era possível ao autor vedar a sua propriedade com recurso a outros tipos de vedação sem inutilizar solos da RAN, nomeadamente, através de estacas de madeira, ferro ou plástico e rede; Refere desconhecer se licença emitida pela Câmara Municipal de (...) se destinava ou não aos muros inseridos em RAN, sendo que, ainda que assim sucedesse, sempre a mesma era nula, nos termos do artigo 38.º do Decreto-lei n.º 73/2009; E que em 8/02/2012 o autor havia apresentado um requerimento dirigido ao Presidente da ERRANC solicitando a emissão de parecer favorável quanto à edificação dos muros, o que foi indeferido; Assinala que a construção em causa não assegura a permeabilidade dos solos, pois o seu alicerce e estrutura impedem a queda de chuva e crescimento de vegetação, o que contribui para a esterilização dos solos; Observa que o autor foi notificado da emissão de parecer desfavorável definitivo há mais de 3 anos, sem que tenha reagido contra a mesma; Mais aduz resultar do despacho em causa qual o instrumento jurídico que procedeu à integração na Reserva Agrícola Nacional dos solos onde se encontram erigidos os muros, sendo a sua fundamentação percetível a um destinatário comum, para além de resultar do despacho de 20/08/2012, que o Diretor Regional Adjunto foi designado como substituo legal da Diretora Regional de Agricultura e Pescas do Centro, tendo sido nessa qualidade que foi tomada a decisão impugnada; Invocou ainda que não tendo a decisão da ERRANC sido impugnada, em causa nestes autos está apenas a legalidade do despacho de reposição dos solos, o qual configura o exercício de um poder vinculado; Que atentas as caraterísticas dos muros, não pode deixar de se considerar a sua incorporação no solo com caráter definitivo, sendo o solo um recurso finito e indispensável quer à soberania alimentar, quer à sustentabilidade dos ecossistemas, destinando-se a RAN à proteção dos solos, vedando as ações que diminuam ou destruam as potencialidades para o exercício da atividade agrícola; Que o direito de propriedade não é absoluto, comportando restrições necessárias à defesa de outros direitos e interesses com consagração constitucional, não se incluindo naquele o jus aedificandi; Conclui que, no caso concreto, a entidade competente já se pronunciou sobre a viabilidade da edificação e disse que não, sem que a decisão tivesse sido impugnada, pelo que não pode agora o autor pretender que a sua pretensão seja novamente apreciada. 1.3. O Ministério Público junto do TAF de Coimbra, ao abrigo do disposto no artigo 85.º do CPTA, emitiu parecer, pronunciando-se sobre o mérito da ação, pugnando pela improcedência da ação. 1.4. Em 27/05/2015 proferiu-se despacho saneador que se pronunciou pela regularidade da instância, fixou o valor da ação e decidiu que «Face às posições assumidas pelas partes, aos documentos integrantes dos autos e do processo administrativo e ao objeto do processo, entendo que não há matéria de facto controvertida relevante para a decisão da causa. Haveria, portanto que proceder de acordo com o art.º 91.º, n.º4 do CPTA. Contudo, não se encontra paga, de parte a parte, a taxa de justiça equivalente ao valor da ação agora fixado. Assim sendo, antes de mais notifique-se as partes para em dez dias provarem terem pago o remanescente da taxa de justiça por si devida pela PI e pela contestação, respetivamente, sob pena das cominações previstas no artigo 145.º, n.ºs 1 e 3 do CPC”. 1.5. Comprovado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, foram as partes notificadas para alegarem, nos termos do artigo 91.º, n.º4 do CPTA. 1.6. Por requerimento de 14/09/2015, o Autor arguiu a nulidade do despacho saneador, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 195.º, n.º1 do CPC, na parte em não determinou a abertura de um período de produção de prova quando havia factos controvertidos que eram essenciais à boa decisão da causa, omitindo formalidade prevista na lei e essencial para a boa decisão da causa. 1.7. O Ministério da Agricultura e Mar/ Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, apresentou alegações, as quais se encontram juntas a fls. 113 e ss. do processo físico. 1.8. A 13.02.2019, proferiu-se despacho que decidiu a nulidade arguida pelo Autor do despacho saneador nos seguintes termos: “(…) Tal nulidade tem por fundamento a parte do Despacho Saneador em que não procedeu à seleção da matéria de facto relevante para a decisão a proferir na causa, por entender que, havendo matéria de facto controvertida, o Tribunal teria de determinar a abertura de um período de produção de prova. Quanto à arguida nulidade, o Tribunal adianta que a mesma não interfere na decisão da causa, na medida em que foi entendido que atentas as posições das partes e a prova documental junta aos autos, estaria em condições de proferir decisão final, pois nem toda a matéria de facto controvertida importa para a decisão e as questões jurídicas a resolver. Pelo que se indefere a presente nulidade processual por não influir no exame ou decisão final da causa 1.9. O autor apresentou as alegações juntas a fls. 135 e ss. do processo físico. 1.10. Em 31 de outubro de 2020, o TAF de Coimbra proferiu sentença que julgou a ação improcedente, constando da mesma o seguinte dispositivo: “Com base no supra exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente e em consequência, absolvo a entidade demandada do pedido. Custas pelo autor. Registe e notifique.” 1.11. Inconformado com a sentença proferida, o Autor interpôs recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: “1.º O presente recurso jurisdicional vem interposto contra o despacho saneador de 2 de Junho de 2015 – no segmento em que considerou que, face à posição assumida pelas partes, não havia matéria de facto controvertida relevante para a decisão da causa – contra o despacho de 13 de Fevereiro de 2019 – no segmento em que indeferiu a nulidade de todo o processado por omissão da prática de um acto essencial à boa decisão da causa com o argumento de que nem todos os factos controvertidos têm de ser sujeitos a prova – e contra sentença de 31 de Agosto de 2020 – que julgou totalmente improcedente a acção de impugnação do acto que ordenara a reposição do terreno e a demolição do muro construído na propriedade do Autor 2.º Salvo o devido respeito, ao não ordenar a abertura de um período de prova destinado a permitir às partes comprovar o facto controvertido que era essencial à boa decisão da causa à luz das várias soluções plausíveis de direito – saber se o muro que se mandou demolir fora ou não construído em terreno integrado na RAN – e ao indeferir a nulidade arguida, os despachos de 2 de Junho de 2015 e de 13 de Fevereiro de 2019 violaram frontalmente o disposto na alínea c) do nº 1 do art.º 87º do CPTA, o direito fundamental à tuteia judicial efectiva, e o princípio da igualdade das partes, consagrados nos art.ºs 2.º e 6.º do CPTA, tanto mais que do processo instrutor não constava qualquer documento dotado de força probatória plena que demonstrasse inequivocamente, pelo menos para um leigo em cartografia, que o terreno estava integrado na RAN. 3.º Com efeito, o facto essencial para a boa decisão da causa era apurar se o terreno onde o muro fora edificado estava ou não integrado na RAN, pelo que, havendo matéria de facto controvertida e essencial para a boa decisão da causa à luz das várias soluções plausíveis da questão de direito, não poderia o saneador ter ordenado a produção de alegações sem antes ter determinado a abertura de um período de prova de tal facto e, muito menos, vir depois vir o Tribunal a quo a julgar improcedente a acção por considerar estar provado o facto exactamente contrário ao alegado pelo A. na p.i e que era controvertido. 4.º Consequentemente, havendo mais do que uma solução plausível para a questão de direito, o Tribunal não pode deixar de interpretar os art.ºs 87.º e 90.º do CATA no sentido de permitir a cada uma das partes provar os factos que alegara em defesa da solução que preconizava para a questão de direito, tanto mais que a doutrina vem entendendo que a decisão judicial que denegar a uma das partes a possibilidade de provar os factos por si alegados e que são controvertidos e essenciais para o apuramento da causa viola frontalmente o princípio da tutela judicial efectiva (V. CARLOS CADILHA, A prova em contencioso administrativo, CJA nº 69º, pág. 46, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Os Direitos Fundamentais dos Administrados após a Revisão Constitucional de 1989, Revista Direito e Justiça, vol. VI, 1992, pág. 325, COLAÇO ANTUNES O juiz administrativo, súbdito da prova procedimental, CJA nº 56, págs. 3 e segs., CARLOS CARVALHO. O juiz administrativo e o controlo jurisdicional da prova procedimental do processo disciplinar, CJA nº 101, pág. 23, e PAULO VEIGA E MOURA, Processo Disciplinar, in Comentário à Convenção Europeia dos Direitos Humanos e dos protocolos Adicionais, Universidade Católica, Vol. II, pág. 1314). 5.º Assim sendo, os despachos de 2 de Junho de 2015 e de 13 de Fevereiro de 2019 enfermam de um claro erro de julgamento, tendo omitido a prática de um acto previsto na lei e essencial à boa decisão da causa – o que determina a nulidade de todo o processado posterior ex vi do art.º 195º do CPC – e violado frontalmente o princípio da igualdade das partes e o direito á tutela judicial efectiva, consagrados no art.º 6.º do CPTA e n.º 4 do art.º 268.º da Constituição. Por sua vez, 6.º A sentença em recurso incorreu em erro na fixação da matéria de facto – por ter dado por provado que o terreno do A. estava enquadrado em área RAN na planta de condicionantes sem que tivesse sido efectuada em juízo qualquer prova que habilitasse o juiz a quo a concluir nesse sentido – e enferma da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, uma vez que não deu por provado o facto que era absolutamente essencial à decisão do vício de violação de lei por erro nos pressupostos – ou seja, que o terreno onde foi edificado o muro que se mandou demolir estava na realidade integrado em RAN (e não apenas referido na planta de condicionantes como estando-o) Para além disso, 7.º A sentença em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento ao julgar improcedente o vício de violação de lei assacado ao acto impugnado, seja por não ter dado por provado que o terreno onde o muro foi edificado estava efectivamente integrado na RAN – e planta de condicionantes não passa de uma representação gráfica do terreno, não provando a realidade que ocorre no terreno e, muito menos, que o concreto local do terreno onde está o muro está efectivamente na RAN –, seja por ter incorrido no absurdo jurídico de permitir a coexistência no ordenamento jurídico do acto licenciador da construção e do acto que ordena a demolição dessa mesma construção, quando, à face da lei, só se pode mandar demolir as edificações não licenciadas ou cuja licença foi declarada nula pelo Tribunal ou pela entidade que concedeu a licença (v. alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 102.º do RJUE e o art.º 162.º/2 do CPA). 8.º Com efeito, a nulidade só pode ser declarada pelo Tribunal ou pela entidade que praticou o acto (v. artº 162º/2 do CPA), pelo que se o aresto em recurso entendia que a ordem de demolição era legal por o acto camarário que licenciou essa mesma edificação ser nulo, muito naturalmente teria de declarar primeiro a nulidade do licenciamento para só depois julgar improcedente o vício de violação de lei e legitimar a ordem de demolição. 9.o Seguro é que não pode o Tribunal a quo deixar subsistir o acto licenciador da construção e ao mesmos tempo legitimar o acto que ordena a demolição do que fora licenciado, uma vez que se a construção está licenciada não pode ser mandada demolir enquanto o acto que a licenciou subsistir no ordenamento jurídico (e neste sentido, v. as alíneas a) e b) do nº 1 do artº 102º do RJUE. que apenas permite que se ordene a demolição do que foi construído sem licença ou com base em licença declarada nula). Por fim, 10.º A sentença em recurso incorreu ainda em flagrante erro de julgamento ao considerar que a ordem de demolição/reposição não violava o princípio da proporcionalidade por a legalização ser impossível, até por não ter sido requerida pelo A. 11.º Na verdade, é hoje pacífico que a ordem de demolição ou de reposição é sempre a ultima ratio de que se pode socorrer a Administração Pública, pelo que só quando for de todo inviável proceder à legalização da obra edificada é que poderá ser ordenada a reposição do terreno na situação anterior (v., neste sentido, os Ac.s do STA de 19/5/2004, Proc. n.º 0177/04 de 02/02/2005m Proc. n.º 0633/04 de 14/12/2005, Proc. nº 0959/05 e de 26/04/2001, Proc. nº 046802 e Ac. do TCA Sul, de 07-04-2916, Proc. n.º 3456/08). 12º Ora, para além de não se saber se o muro integrava ou não a RAN, a verdade é que fora licenciado pela Câmara Municipal e o licenciamento camarário nunca foi declarado nulo por quem tinha o poder legal de declarar tal nulidade, pelo que é por demais inquestionável que a ordem de demolição/reposição viola não só os direitos decorrentes da licença concedida como seguramente o princípio da proporcionalidade e o disposto no n.º 2 do art.º 106.º do RJUE. 13.º Para além disso, nenhuma autoridade competente – seja ela o Município, seja a RAN – se pronunciou sobre se a legalização do muro era ou não possível, pelo que, competindo a tais entidades pronunciar-se sobre tal possibilidade, muito naturalmente não poderia o Tribunal a quo substituir-se às mesmas e considerar que a legalização era de todo inviável, razão pelo qual o aresta em recurso também atentou contra o princípio da separação de poderes ao considerar que a obra não poderia ser legalizada. 14.º Por fim, não há qualquer impedimento absoluto a que o muro (caso não possuísse uma licença válida,) viesse a ser legalizado, uma vez que a circunstância de a sua construção ter sido efectuada sem o prévio parecer da RAN não significa que essa legalização não seja possível, até por se saber que o art.º 22º do DL n.º 73/2009 consagra diversas excepções à impossibilidade de se construir nas áreas integradas em RAN e até permite ali edificações de volume e dimensão bem maiores do que a simples construção de um muro 15.º Por isso mesmo, ainda que por mera hipótese se entendesse que o muro fora edificado na RAN e não possuía qualquer licença válida, sempre o aresto em recurso teria incorrido em flagrante erro de julgamento ao considerar que a demolição/reposição era legal por ser de todo inviável proceder-se à sua legalização, uma vez que não só nenhuma as entidades legalmente competentes se pronunciou sobre a possibilidade de legalização – o que determina que o aresto em recurso se tenha substituído a tais entidades, em clara violação do princípio da separação de poderes –, como seguramente a falta de parecer da RAN não inviabilizava de forma absoluta a possibilidade de legalização. 16.º No intuito de se justificar a decisão alcançada pelo Tribunal a quo não procede o argumento de que a ordem de demolição/reposição tinha de ser dada por o A. não ter formulado qualquer pedido de legalização, pois não só este não tinha de o fazer por o muro ter sido licenciado pelo Município, mas também por a doutrina e jurisprudência desde há muito entenderem que a ordem de demolição só será legal se for de todo impossível proceder-se à legalização, independentemente de o particular ter apresentado ou não requerimento nesse sentido (v. ANDRÉ FOLQUE, Curso de Direito da Urbanização e da Edificação, Coimbra Editora, pág. 278 e os Acºs do STA de 16/1/2008, Proc. nº 0962/07, de 24/9/2009, Proc. nº 0656/08 e de 29/11/2006, Proc. nº 0633/04). Nestes termos, Deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se os despachos e a sentença em recurso, com as legais consequências.” 1.12. O Réu contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: “1) No presente recurso invoca o Recorrente a existência de ilegalidade e erro de julgamento do Despacho Saneador de 02/06/2015 e do Despacho de 13/02/2019 – por violação do disposto no artigo 87.º, n.º 1, alínea c) do CPTA e por violação do direito fundamental à tutela judicial efetiva e do princípio da igualdade das partes, consagrados respectivamente no artigo 268.º–, n.º 4 da CRP e no artigo 6.º do CPTA. 2) Invoca ainda o Recorrente que a sentença de 31/08/2020 padece de erro na fixação da matéria de facto e da nulidade constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, assim como de erro de julgamento, por ter julgado improcedentes o vício de violação de lei assacado à ordem de reposição e o vício de violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º da CRP e artigo 7.º do CPA). 3) Entende a Requerida que o douto Tribunal a quo fez uma exacta apreciação dos factos e correta aplicação do direito, máxime das normas legais aplicáveis, razão pela qual deverão ser mantidos no ordenamento jurídico os despachos referidos na conclusão 1.ª e a douta sentença. 4) O Despacho Saneador de 02/06/2015, ao afirmar a ausência de matéria de facto controvertida e, por consequência, a desnecessidade de abertura de um período de instrução para conhecer do pedido do formulado pelo Autor na PI, decidiu de mérito. 5) Oportunamente notificado desse Despacho em 2015, o A./Recorrente dele não reclamou, tal como lhe facultava o n.º 2 do artigo 596.º do CPC, pelo que se conformou plenamente com o mesmo. 6) Considerando-se a prévia reclamação como uma formalidade essencial à ulterior impugnação da dita decisão em sede de recurso, há muito que está precludido o direito do Recorrente impugnar o referido Despacho Saneador. 7) O prédio rústico onde foi edificado o muro dos autos está, de facto e de direito, inserido em mancha de RAN, de acordo com o PDM do concelho de (...), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/94, de 28 de outubro. 8) O PDM de (...) abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da planta de ordenamento à escala de 1:25 000 e, para além referido Regulamento, é composto pela planta de ordenamento e planta de condicionantes, sendo que esta identifica as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento (artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio). 9) Nos espaços agrícolas que coincidam com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública deverão respeitar-se, designadamente, as normas do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN), nos espaços agrícolas incluídos na RAN (artigo 20.º, n.º 5 do Regulamento do PDM). 10) De facto, do ponto de vista prático, permanece em uso a escala 1:25 000 na delimitação da RAN (artigo 6.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que aprovou o regime jurídico da RAN). 11) Porém, e em primeiro lugar, como resulta do Processo Administrativo (PA), tal escala é perfeitamente suficiente para identificar, em concreto, o prédio rústico do Recorrente, não se podendo confundir a representação gráfica para efeitos de publicação, com a respetiva representação digital, relativamente à qual não existem dúvidas algumas. 12) Sobre o Recorrente incumbe o ónus de alegação e prova do facto que, para ele é essencial e no qual suporta a sua pretensão (ou seja, o de que o terreno dos autos não se insere em RAN). 13) Na PI o Autor não evidenciou que o terreno não integra a RAN – nem o podia fazer –, não requereu perícia, limitando-se a arrolar testemunhas, cuja audição nunca poderia colocar em causa materialidade por si expressa e previamente aceite. 14) É que, desde logo, no âmbito do Processo de Contraordenação n.º 36/2012 (no qual o ora Recorrente foi acoimado pela construção, entre outros, do muro dos autos), o Recorrente nem sequer se defendeu invocando que o prédio onde foi edificado o muro não se situasse na condicionante RAN. 15) O próprio Recorrente, em 08/02/2012 requereu à ERRANC a legalização do muro dos autos, por o mesmo ter sido edificado em prédio integrado em área de RAN. 16) Nesse processo, a Entidade Regional da RAN do Centro (ERRANC) afirma, na sua deliberação n.º 117, ata n.º 6, de 22/02/2012, que o prédio dos autos está integrado na carta da RAN do PDM do concelho de (...) e a Recorrida corrobora esse facto, na sua INF/58/2013/DIAm, de 29 de janeiro. 17) No âmbito desse Processo n.º 65/ERRANC/2012, o Recorrente não respondeu em sede de audiência dos interessados, nem recorreu do parecer desfavorável definitivo para a Entidade Nacional da RAN ou para o tribunal jurisdicionalmente competente, conformando-se. 18) De outra parte, na audiência dos interessados realizada no âmbito do Processo de Reposição n.º 36R/2012, em 09/10/2014, o ora Recorrente limitou-se a dizer que não se provara em lado algum que a alegada ilegalidade da construção do muro de vedação a nascente era insusceptível de regularização. 19) O Recorrente não impugnou o PDM de concelho de (...) ou qualquer das suas normas regulamentares, nem mesmo a deliberação da assembleia municipal que aprovou o Plano. 20) Ora, do que vai dito nas conclusões 15) e 17) a 19) resulta patente um comportamento contraditório do Recorrente pois, no decurso dos vários procedimentos em que foi interveio e que correram termos quer nos serviços da Recorrida quer na ERRANC, entre 2012 e 2015, nunca o Recorrente impugnou a integração do terreno dos autos em RAN. 21) Na verdade, a ação administrativa interposta contra a ora Recorrida contradita toda a posição assumida anteriormente pelo Recorrente perante a Administração. 22) O princípio da proibição «venire contra factum proprium» (proibição do comportamento contraditório) tem assento e valor legal, quer como decorrência do princípio da proteção da confiança legítima que está imanente ao conceito de estado de direito, quer integrando uma vertente do princípio da boa-fé. 23) Estamos, portanto, um comportamento contraditório do Recorrente, integrador do abuso de direito. 24) Na Ação Administrativa Especial pode ocorrer indeferimento, por parte do juiz do requerimento dirigido à produção de prova, mormente quando a matéria de facto se encontre documentalmente fixada (cfr. artigos 78.º, n.º 4, 83.º, n.º 2, 90.º, n.º 1, e 91.º, n.º 2 do anterior NCPTA). 25) De facto, aplicando-se ao caso dos autos, subsidiariamente, o CPC, e estando em causa o regime do processo administrativo anterior às alterações verificadas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, findos os articulados o juiz poderia, nos termos do artigo 87.º, n.º 1, determinar abertura de um período de produção de prova, desde que tivesse sido alegada matéria de facto ainda controvertida e o processo houvesse de prosseguir. O que não é, manifestamente, o caso dos autos. 26) Socorrendo-nos dos elementos de que o julgador dispunha à data da prolação do Despacho Saneador de 02/06/2015, mostra-se adquirido nos autos que a Ré demonstrou que o terreno estava em RAN e que o então Autor tinha evidenciado, no PA e nos restantes elementos probatórios juntos aos autos, a sua aceitação da referida realidade. 27) Dispõe o n.º 1 do artigo 2.º do CPTA que «O princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão». 28) E acerca da igualdade das partes, estipula o artigo 6.º do citado diploma que «O tribunal assegura um estatuto de igualdade efetiva das partes no processo, tanto no que se refere ao exercício de faculdades e ao uso de meios de defesa como no plano da aplicação de cominações ou de sanções processuais, designadamente por litigância de má-fé». 29) No citado Despacho Saneador de 02/06/2015 o Tribunal a quo decidiu que a integração do terreno dos autos na RAN era matéria de facto evidente, mostrando-se indiscutivelmente estabelecido – por remissão para prova documental constante do PA, a qual pode ser constituída por desenhos e plantas. 30) Deve considerar-se como facto provado aquele se mostre evidenciado por documentos, sejam eles autênticos ou particulares. 31) A planta de condicionantes do PDM de (...) é um documento autêntico e tem força probatória plena, tal como decorre do disposto nos artigos 363.º, n.º 2 e 371º, n.º 1, 1ª parte do CC. 32) Considerando que o facto G da sentença recorrida está plenamente provado por documento autêntico, o Douto Despacho Saneador não violou o disposto no artigo 87.º, n.º 1, alínea c) do CPTA, nem o princípio da igualdade das partes (artigo 6.º do CPTA) nem o direito à tutela judicial efetiva, consagrado no artigo 268.º, n.º 4 da CRP. 33) De igual modo, o Despacho de 13/02/2019 não é ilegal por ter indeferido a nulidade invocada então pelo Autor, por não se mostrar censurável a falta de determinação da abertura do período de produção de prova, já que, por um lado, o Tribunal a quo entendeu que a prova disponível (documental), se mostrava adequada e suficiente para dirimir a alegada questão controvertida e, por outro lado, o Recorrente não logrou demonstrar o inverso. 34) Segundo o artigo 341.º do CC, a prova destina-se à demonstração da realidade dos factos e nos termos do artigo 410.º do CPC, a instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova, o que significa que a prova recai sobre factos e que apenas existe instrução quando existirem factos indemonstrados no processo, pois quando se apresentem provados, não existe necessidade de atividade probatória. 35) Posição assumida pelo Tribunal com a qual o Recorrente se conformou. 36) Não tendo o Recorrente arguido a falsidade da carta de condicionantes, não se vislumbra como o seu teor pudesse ser posto em causa, em face duma eventual produção de prova testemunhal, arrolada pelo Autor na PI. 37) A planta de condicionantes (RAN) faz prova plena da integração do prédio rústico dos autos na RAN; por isso, não era necessário, ter havido inspeção ao local dos autos ou perícia, sendo inverdadeiro que não tenha sido produzida prova em como o concreto local onde o muro foi construído estava efetivamente integrado na RAN. 38) O técnico da ERRANC no relatório da visita que fez ao local dos autos, datado de 14/02/2012 e ínsito no Processo n.º 65/ERRANC/2012 confirmou que a construção do muro dos autos se inseria em mancha de RAN. 39) Por sua vez, o técnico da DRAPC, na sua INF/58/2013/DIAm, de 29 de janeiro, elaborada na sequência de visita ao local em 28/01/2013, referiu que: «(...) A intervenção objeto do processo encontra-se inserida em mancha de RAN, conforme se pode verificar na fotografia aérea que se seque (fonte: Gooqle Earth); (...) 3. O muro Nascente, o que configura infração ao regime jurídico da RAN, tem um desenvolvimento de 37 metros, 15 cm de largura de parede e uma altura média de 90 cm acima da cota do terreno. (...) Da aplicação do artigo 44. P: (...) 2. A área de RAN inutilizada com o edificado ascende a 7,5 m2. (...)». 40) Não existe assim erro na fixação da matéria de facto na sentença ora recorrida, nem esta enferma da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, porquanto deu como provado, nos factos C, D e K que o prédio do Recorrente está situado em solo da RAN, de acordo com a carta de condicionantes do PDM em vigor do concelho de (...), e que nele o Recorrente edificou o muro (a Nascente) dos autos, em alvenaria de blocos de cimento. 41) É verdade que a construção do muro foi licenciada pela Câmara Municipal de (...), a coberto do alvará de obras de construção de muro de vedação n.º 35/2012 – Proc. n.º 30/2012/DI, mas o dito licenciamento não é válido e vigente no nosso ordenamento jurídico, tal como resulta do estipulado no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março. 42) No caso em apreço, o alvará de obras de construção de muro de vedação n.º 35/2012 viola o disposto no artigo 23.º do referido Decreto-Lei n.º 73/2009, porquanto foi emitido sem o prévio e obrigatório parecer vinculativo da ERRANC. 43) De outra parte, o próprio Regime Jurídico da Urbanização e Edificação comina com a nulidade, no seu artigo 68.º, alínea c), as licenças, a admissão de comunicações prévias ou as autorizações de utilização previstas no diploma que não tenham sido precedidas de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis, bem como quando não estejam em conformidade com esses pareceres, autorizações ou aprovações. 44) Portanto, quer no domínio do regime jurídico da RAN, quer no domínio do regime jurídico da urbanização e edificação, o alvará de licença de construção n.º 35/2012 invocado pelo Recorrente para legitimar a construção do muro dos autos em RAN, proferido sem o necessário, obrigatório e prévio parecer da ERRANC é nulo, pelo que não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente de qualquer declaração de nulidade. 45) Nos termos do n.º 2 do artigo 162.º do Novo Código de Procedimento Administrativo (nCPA), a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode, também a todo o tempo, ser conhecida por qualquer autoridade e declarada pelos tribunais administrativos ou pelos órgãos administrativos competentes para a anulação. 46) Mais se diga que ainda que a construção dos muros dos autos estivesse validade licenciada pelo Município de (...), o poder-dever de o Diretor Regional de Agricultura e Pescas do Centro ordenar a reposição da dita utilização não agrícola por a mesma ter merecido parecer desfavorável definitivo da ERRANC é um poder estritamente vinculado, por obediência aos princípios da legalidade e da prossecução do interesse público na defesa dos solos da RAN. 47) Diz assim o n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na redação atual: «Após audição dos interessados e independentemente de aplicação das coimas, compete ao director regional de agricultura e pescas territorialmente competente determinar que os responsáveis pelas acções violadoras do regime da RAN procedam à respectiva conformação com a legislação aplicável, fixando o prazo e os termos que devem ser observados». 48) É falso que nenhuma autoridade administrativa não tenha sido chamada a pronunciar-se sobre a viabilidade da legalização do muro. A ERRANC fê-lo, a requerimento do próprio Recorrente, no âmbito do mencionado Processo n.º 65/ERRANC/2012. 49) Na sua deliberação n.º 117, exarada na ata n.º 6, de 22/02/2012 consta o seguinte: «(...) Após apreciação do processo, a Entidade Regional deliberou, por unanimidade, o seguinte: (...) 2 – Ter intenção de emitir parecer desfavorável aos restantes muros situados na condicionante Reserva Agrícola Nacional (RAN), atento a que na condicionante (...) só são permitidas vedações, desde que sejam executadas em materiais perecíveis e amovíveis, do tipo rede zincada suportada por estacas de madeira tratada. 3 – Notificar o requerente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, para, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, apresentar por escrito o que se lhe oferecer sobre a intenção de emitir parecer desfavorável (...). Mais se informa que, na falta de resposta, a presente deliberação torna-se efectiva e eficaz no 1.º dia útil subsequente ao termo do prazo para se pronunciar em sede de audiência prévia (...)». 50) Em 05/03/2012 o Recorrente foi notificado da deliberação acima mencionada, a coberto do ofício ER-RAN-C 240/2012 mas aquele não exerceu o seu direito de audiência prévia; assim, em 20/03/2012, consolidou-se na ordem jurídica o parecer desfavorável definitivo, do qual o Recorrente não recorreu facultativamente para a Entidade Nacional da RAN, nem impugnou contenciosamente. 51) O Tribunal a quo não se substituiu à Administração nem violou o princípio da separação de poderes. 52) O muro edificado pelo Recorrente, com os materiais e métodos utilizados, é uma ação interdita nos termos do disposto no artigo 21.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, por criar barreiras físicas que inviabilizam a mecanização da atividade agrícola, por impermeabilizar os solos na respetiva área de implantação, por dificultar a normal circulação e percolação das águas pluviais, prejudicando assim a atividade agrícola e também a possibilidade do emparcelamento agrícola, que visa dar às explorações agrícolas as dimensões adequadas à sua viabilização cultura e económica, atentas as condições tecnológicas e de mercado. 53) Ademais, o muro dos autos não se enquadra em qualquer das exceções previstas no artigo 22.º, n.º 1 do citado regime jurídico, não sendo uma obra com finalidade agrícola. 54) O parecer desfavorável definitivo da ERRAN, sendo de natureza obrigatória e vinculativa (cfr. artigo 91.º do nCPA), sempre determinaria a inviabilidade de legalizar o muro em termos de RJUE, por não ser possível remover o principal obstáculo à sua legalização. 55) Por conseguinte, o muro dos autos não pode permanecer edificado pois não tem qualquer condição para ser legalizado, enquanto o mesmo se integrar em RAN e esta realidade mantém-se enquanto não for alterado o instrumento de planeamento que a determinou. 56) É certo que o PDM do concelho de (...) se encontra em processo de revisão mas não há notícia que esteja prevista a exclusão do terreno do Recorrente da RAN. 57) A Recorrida atuou em estrita obediência à lei e ao direito dentro dos limites que lhe foram conferidos e em conformidade com os respetivos fins – tal como decorre do princípio da legalidade consagrado no artigo 3.º do nCPA. 58) Ora, revestindo a RAN a natureza de uma restrição de utilidade pública, o Recorrente vê assim o seu direito de propriedade limitado, designadamente no que respeita à edificabilidade, por via da realização do interesse público na defesa dos solos com maior aptidão para a atividade agrícola – interesse fundamental e estratégico «pela necessidade de manutenção de condições estratégicas básicas de vida das populações e da garantia da sustentabilidade dos recursos» (Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 73/2009). 59) Acresce ainda que o cumprimento, voluntário ou coercivo, da ordem de reposição prolatada pelo órgão competente da Recorrida não suprime o direito de tapagem do Recorrente, que tinha ao seu dispor outras formas de vedar a sua propriedade, impedindo a entrada de pessoas e animais, sem inutilizar solos da RAN. 60) A legalidade da ordem de reposição afere-se pela realidade fática existente no momento da sua prática e pelo quadro normativo então vigente, sucedendo que o muro dos autos não tem enquadramento no regime de exceções previsto no artigo 22.º, n.º 1, do citado Decreto-Lei n.º 73/2009, nem a sua construção e manutenção em RAN estão enquadradas no Regulamento do PDM do concelho de (...) em vigor. 61) O princípio da proporcionalidade desempenha um papel de limite interno ao exercício administrativo de poderes discricionários, pelo que a sua violação não é configurável no uso de poderes vinculados para a emissão da ordem de reposição, no contexto do já aludido artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 73/2009. 62) Ao órgão competente da Recorrida não restava outra alternativa, perante o parecer desfavorável da ERRANC, senão proferir a ordem de reposição do muro dos autos. 63) Por isso, outra não pode ser a conclusão de que tal ato não poderia ofender o princípio da proporcionalidade, em nenhuma das suas modalidades, já que este só releva no âmbito da atividade discricionária da administração. 64) Por tudo o que vai dito nas conclusões anteriores, o Tribunal a quo fez correta aplicação do direito e com base em acertado apuramento e apreciação da matéria de facto pertinente, não incorrendo a Sentença recorrida no erro na fixação da matéria de facto e no erro de julgamento que lhe são assacados pelo Recorrente, quer quanto à matéria de facto dada como provada, quer quanto à apreciação dos vícios de violação de lei e do princípio da proporcionalidade. Pedido Nestes termos e nos melhores de direito, não merecendo os Doutos Despachos de 02/06/2015 e de 13/02/2019, nem Douta Sentença recorrida qualquer reparo ou censura, o presente recurso deverá ser julgado totalmente improcedente, e assim se entendendo será feita a usual JUSTIÇA.” * 1.13. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público não emitiu parecer.* 1.14. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.** II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO. 2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.2. Assentes nas enunciadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação do tribunal ad quem e que importa resolver, passam por saber : (i) se os despachos de 2 de junho de 2015 e de 13 de fevereiro de 2019 violam o princípio da igualdade das partes e do direito á tutela judicial efetiva, consagrados no art.º 6.º do CPTA e n.º 4 do art.º 268.º da Constituição e, consequentemente, se os mesmos são nulos nos termos do artigo 195.º, n.º1 do CPC. (ii) se a sentença recorrida é nula por enfermar do vício constante da alínea b) do n.º1 do artigo 615.º do CPC; (iii) se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto por ter julgado como provado que o prédio do Apelante integra a RAN; (iv) se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito por: - ter considerado improcedente o vício de violação de lei e a violação do princípio da proporcionalidade; - por ofender o princípio da separação de poderes. ** III – FUNDAMENTAÇÃO A.DE FACTO 3.1. A 1.ª Instância deu como provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: A) Encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de (...), a favor de L., ora autor, o prédio rústico situado em (...), descrito sob a ficha n.º 3580 da freguesia de (...), inscrito na matriz sob o n.º 1856 (Cfr. fls. 10 do Processo Administrativo); B) Em 8/02/2012, o autor apresentou junto da Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional do Centro, o requerimento junto a fls. 9 do PA, cujo teor se tem por integralmente reproduzido, e de onde se extrai o seguinte segmento: “Muro em blocos de cimento uma legalização da vedação de ambos os lados de materiais perecíveis (estacas de madeira e rede de ovelheira)”; C) O autor edificou no prédio identificado na alínea A, muros de vedação, em alvenaria de blocos de cimento, a nascente, sul e poente, sendo estes dois últimos confinantes com a via pública (Cfr. docs. a fls. 6 a 8, e 11 a 14 do PA); D) Em 22/02/2012, a Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional do Centro (ERRANC), emitiu parecer sobre o pedido apresentado pelo autor, nos termos constantes da ata de fls. 12 a 14 do PA, que se tem por integralmente reproduzida, e de onde se extrai o seguinte excerto: “ (…) O prédio descrito integra-se na carta da RAN do PDM do concelho de (...). Após apreciação do processo, a Entidade Regional deliberou, por unanimidade, o seguinte: --------------------------------------------------- 1 Emitir parecer FAVORÁVEL à construção dos muros Sul e Poente, confinantes com a via pública, dado não haver prejuízos acrescidos à mancha contínua de RAN; ---------------------------------------------------------------------------------------------- 2 Ter intenção de emitir parecer DESFAVORÁVEL aos restantes muros situados na condicionante Reserva Agrícola Nacional (RAN), atento a que na condicionante Reserva Agrícola Nacional só são permitidas vedações desde que sejam executadas em materiais perecíveis e amovíveis, do tipo rede zincada suportada por estacas de madeira tratada; ------------------------------------------- 3 - Notificar o requerente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, para no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, apresentar por escrito o que se lhe oferecer sobre a intenção de emitir parecer desfavorável, podendo o processo ser consultado pelo próprio ou por advogado constituído, na sede da Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional do Centro, sita na Av. Fernão de Magalhães, n.º 465, em Coimbra, de 2a a 6a feira, das 9 horas às 12 horas e das 14 horas às 17 horas. ----------------------------------------------------------------------------------------------- Mais se informa que na falta de resposta, a presente deliberação torna-se efetiva e eficaz no 1.B dia útil subsequente ao termo do prazo para se pronunciar em sede de audiência prévia. --------------------------------------------------------------------------- E) O autor tomou conhecimento do parecer emitido pela ERRANC em 5/03/2012 (Cfr. fls. 15 do PA); F) O autor não apresentou resposta ao parecer emitido pela ERRANC (Cfr. PA); G) O prédio do autor identificado em A) encontra-se enquadrado em área RAN na Planta de Condicionantes do PDM de (...) (Cfr. fls. 62, 63 65 e 67 do processo físico e Planta de condicionantes constante do PDM de (...), publicado no Diário da República, 1ª Série, B, n.º 20, de 28/10/1994); H) Em 29/08/2012, pela Câmara Municipal de (...), foi emitido o Alvará de Obras de Construção de Muro de Vedação n.º 35/2012, junto como doc. n.º 2 com a petição inicial, que se tem por integralmente reproduzido, que titula a aprovação de obras que incidiam sobre o prédio sito em (...), freguesia de (...), descrito na Conservatória do Registo Predial de (...), sob o n.º 3580, e inscrito na matriz predial rustica sob o artigo 1856, e de onde se extrai o seguinte excerto: “ (…) Construção de um muro de vedação Tipo de construção: Construção de Muro de Vedação; Área de Construção: 84,30ml; Utilização: Muro de vedação (…)”; I) Através do ofício n.º OF/NAJ/674/2014, foi transmitido ao autor, na figura do seu mandatário, a intenção de ser ordenada a reposição da situação anterior à infração no prazo de 20 dias úteis, nos termos constantes de fls. 25 do PA, cujo teor se considera aqui reproduzido; J) O autor pronunciou-se em sede de audiência prévia através do requerimento a fls. 31 e ss. do PA que se tem aqui por reiterado; K) Em 24/10/2014 foi redigida a informação n.º 246-NAJ/2014, junta a fls. 35 e ss. do PA, que se considera aqui inteiramente reproduzida, e de onde se extrai o seguinte excerto: “(…) 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Matéria de facto 2.1.1. Factos provados Os factos dados como provados advieram do teor do conjunto das provas produzidas. (…) a) O referido prédio situa-se em solo da na RAN, de acordo com a carta de condicionantes do PDM em vigor do concelho de (...). b) Em 2012-02-08, L. subscreveu um requerimento dirigido ao Senhor Presidente da Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional do Centro para a emissão do competente parecer ao abrigo da alínea c), do n.9 1 do artigo 22.9 do DL n.9 73/2009, de 31 de março, pelos motivos que a seguir se expõem: "Muro em blocos de cimento, uma legalização da vedação de ambos os lados de materiais perecíveis (estacas de madeira e rede de ovelheira)." c) Nessa sequência foi aberto o Processo n.9 65/ERRANC/2012. d) Em 2012-02-14, o acima citado Técnico Superior N. em missão de fiscalização efetuada ao serviço da ERRANC, deteta no prédio aqui identificado muros de vedação construídos em alvenaria nos lados nascente e poente em fase final de construção e muro sul por construir. e) Em 2012-02-22, a ERRANC emitiu parecer favorável relativamente aos muros sul e poente por serem confinantes com a via pública -ata n.º 6/2012. f) Na mesma reunião, a ERRANC deliberou:" 2 - Ter intenção de emitir parecer DESFAVORÁVEL aos restantes muros situados na condicionante Reserva Agrícola Nacional (RAN), atento a que na condicionante Reserva Agrícola Nacional só são permitidas vedações desde que sejam executadas em materiais perecíveis e amovíveis, do tipo rede zincada suportada por estacas de madeira tratada. 3 - ... Mais se informa que na falta de resposta, a presente deliberação torna-se efectiva e eficaz no 1.º dia útil subsequente ao termo do prazo para se pronunciar em sede de audiência prévia." (10 dias úteis)-ata n.º 6/2012. g) Tendo a ERRANC notificado L. através do ofício ERRANC-240/2012, recebido por este a 05-03-2012. h) Consultado em o processo existente na ERRANC, o n.º 65/ERRANC/2012, não há notícia do exercício de audiência prévia. i) No dia 20-03-2012, a intenção de emitir parecer desfavorável converte-se em parecer desfavorável definitivo, relativamente aos restantes muros. j) Os pareceres da ERRANC são vinculativos, ao abrigo do disposto no artigo 23.9 do DL n.9 23/2009. l) A construção em alvenaria dos muros que não confinam com a via pública ficou excluída do parecer favorável, configurando uma utilização não agrícola de solos integrados na RAN - interdita pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL n.9 73/2009, de 31.03. m) A área inutilizada com o muro nascente é de cerca de 7,5 m2 (37 ml, 15 cm de largura e altura média de 90 cm acima da cota do terreno) -cfr. 3 referida Informação n.º 58/2013/DIAm. n) Este muro construído em alvenaria, em manifesta violação da deliberação da ERRANC constante da ata n.º 6/2012, configura uma construção que se incorpora no solo com caráter de permanência, integrando deste modo o conceito de «Edificação» consagrado no artigo 2.9. al. a) do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) aprovado pelo DL n.º 555/99, de 16-12 com a redação atual constante do DL n.º 136/2014, de 09-09. 3-DO DIREITO 3.1. O regime da RAN (…). No regime jurídico da RAN, em vigor, tal procedimento de defesa das áreas da RAN, foi consagrado no citado artigo 44.º sob a epígrafe " Reposição da situação anterior à infração", visando essencialmente a defesa das áreas de aptidão agrícola defesa essa que assenta numa preocupação não só economicista mas também ambiental, de ordenamento do território tendo em vista a melhoria da qualidade de vida e o bem estar dos cidadãos no que respeita à fruição coletiva dos bens naturais que a todos interessa preservar. Como refere o preâmbulo deste diploma legal, o Reserva Agrícola Nacional é uma restrição de utilidade pública. No mesmo sentido e, em nossa opinião, reforçando-o, cabe mencionar os artigos 2.º, 4.º e 20.º. Voltando ao artigo 44.º prescreve este normativo o seguinte; "l-Após audição dos interessados e independentemente de aplicação de coimas, compete ao diretor regional de agricultura e pescas competente determinar que os responsáveis pelas ações violadoras do regime da RAN procedam à reposição da situação anterior à infração, fixando o prazo e os termos que devem ser observados. (…)" No caso concreto, a utilização não agrícola aqui escrutinada, além de ter constituído matéria contraordenacional julgada em sede própria, ao abrigo do disposto no art.º 39.º do mesmo diploma, fundamenta objetivamente e independentemente da aplicação de coima, a reposição da situação anterior à infração, consubstanciando uma medida de polícia sujeita aos princípios de direito administrativo tendo sempre como objetivo a reposição da situação anterior à infração" (art.44.º da atual legislação. Cfr. Acórdão do STA - Processo 0865/03, de 03-06-2003. Relativamente à qual o administrado detém a garantia do recurso contencioso a interpor para o tribunal administrativo e fiscal competente, nos termos da lei processual aplicável. Ora, I - Em 2012-02-08, L. subscreveu um requerimento dirigido ao Senhor Presidente da Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional do Centro para a emissão do competente parecer ao abrigo da alínea c), do n.º 1 do artigo 22.º do DL n.º 73/2009, de 31 de março, pelos motivos que a seguir se expõem: "Muro em blocos de cimento, uma legalização da vedação de ambos os lados de materiais perecíveis (estacas de madeira e rede de ovelheira)." II -Foi aberto o Processo n.9 65/ERRANC/2012. III - Em 2012-02-14, o acima citado Técnico Superior N. em missão de fiscalização efetuada ao serviço da ERRANC, deteta no prédio aqui identificado muros de vedação construídos em alvenaria nos lados nascente e poente em fase final de construção e muro sul por construir. IV - Em 22-02-2012, A ERRANC deliberou emitir parecer favorável á construção dos muros sul e poente, confinantes com a via pública, dado não haver prejuízos acrescidos à mancha contínua de RAN; ata n.º 6/2012. V - Na mesma reunião, a ERRANC deliberou: "2 - Ter intenção de emitir parecer DESFAVORÁVEL aos restantes muros situados na condicionante Reserva Agrícola Nacional (RAN), atento a que na condicionante Reserva Agrícola Nacional só são permitidas vedações desde que sejam executadas em materiais perecíveis e amovíveis, do tipo rede zincada suportada por estacas de madeira tratada. 3 - .... Mais se informa que na falta de resposta, a presente deliberação torna-se efectiva e eficaz no 1.º dia útil subsequente ao termo do prazo para se pronunciar em sede de audiência prévia." (10 dias úteis) -ata n.º 6/2012. VI - Tendo a ERRANC notificado L. através do ofício ER-RAN.C-240/2012, recebido por este a 05-03-2012. VII - No dia 20-03-2012, a intenção de emitir parecer desfavorável converte-se em parecer desfavorável definitivo, relativamente aos muros que não confinam com a via pública. VII - A construção em alvenaria dos muros que não confinam com a via pública ficou excluída do parecer favorável, configurando objetivamente uma ação violadora do regime jurídico da RAN, concretamente violadora da al. a) do artigo 21.º "Ações Interditas", do Decreto-Lei n.º 73/2009, que se subsume ao determinado no n.º 1 do artigo 44.º. Pelo que: A sua manutenção configura uma manifesta violação ao regime jurídico da RAN. In casu, estamos perante uma utilização não agrícola (construção em alvenaria de muro de vedação no lado nascente do prédio) de solo da RAN, relativamente à qual recai o parecer desfavorável definitivo emitido pela ERRANC, que considerou não se enquadrar em nenhuma das exceções elencadas nas alíneas do n.º 1 do artigo 22.º do DL n.º 73/2009, onde o legislador definiu, taxativamente, as situações em que poderão ser permitidas utilizações de áreas da RAN para outros fins, sendo pois insustentável a sua permanência -Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra - Procuradoria da República - Ação n.º 237/10.4BECBR, conjugado com a Portaria n.º 162/2011, de 18.04. Da ata n.º 6/2012 consta claramente que tipo de materiais são permitidos na execução de vedações em solo inserido na RAN, que não confinem com a via pública; aliás, materiais que L. se propôs utilizar conforme indica no seu requerimento de 08-02-2012, elencado em b) dos factos provados. (…) Pelo que, no que respeita à invocada desproporcionalidade da presente decisão ao fim visado pela lei, com o devido respeito, não aceitamos este argumento, pois sempre se dirá que o princípio da proporcionalidade não se aplica ao ato aqui praticado ao abrigo dum poder vinculado, mas tão só aos atos de natureza discricionária, além de que L. tem desfrutado do muro a nascente construído em alvenaria, peio menos, desde 14-02-2012, data da visita ao local do Eng. Nelson Vieira, que nesse dia verificou que este muro se encontrava na fase final de construção. 3. 2. A reposição da legalidade No caso em apreço, é possível a reposição da situação anterior, recuperando a área inutilizada, o que envolve as seguintes operações (informação n.º58/2013/oiAm): 1 - Demolição do muro de vedação a nascente; • 2 - Escavação dos respetivos alicerces; 3 - Carregamento e transporte dos materiais resultantes da demolição e da escavação para vazadouro autorizado. Deverão ser exibidas guias emitidas em nome de L., comprovativas da entrega dos materiais no vazadouro. O prazo a estabelecer para proceder à reposição voluntária da situação anterior à infração deve ser de 20 (vinte) dias úteis. (…)”; L) Sobre a aludida informação foi aposto em 6/01/2015 pelo Diretor Regional Adjunto o despacho com o seguinte teor: “Notifique-se o infrator para proceder à reposição do solo à situação anterior à infração, nos termos da presente informação e parecer” (Cfr. fls. 35 do PA); M) Através do ofício n.º OF/NAJ/38/2015 foi transmitido ao autor a ordem proferida pelo Diretor Regional Adjunto para que o autor processe, no prazo de 20 dias úteis, à “reposição da situação anterior à infração”, devendo para o efeito: demolir o muro de vedação a nascente, escavar os respetivos alicerces, e proceder ao carregamento e transporte dos materiais resultantes da demolição e da escavação para vazadouro autorizado (Cfr. fls. 40 a 45 do PA); N) Em 20/08/2012, pela Diretora Regional de Agricultura e Pescas do Centro, foi proferido o despacho n.º 11870/2012, nos seguintes termos: “Nos termos dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro, e em cumprimento do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 39/2012, de 11 de abril, designo substituto legal, nas minhas faltas e impedimentos, o Diretor Regional Adjunto J.. Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, os titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau podem delegar em todos os níveis e grau de pessoal dirigente as suas competências próprias. Sem prejuízo do seu exercício nos termos anteriormente determinados, o Diretor Regional Adjunto J., assegurará a supervisão dos serviços de apoio à Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional do Centro e assegurará o exercício das competências da alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º e dos artigos 43.º e 44.º do Decreto -Lei n.º 73/2009, de 31 de março, ficando também autorizado a fazê-lo no exercício de poderes delegados, nos termos do disposto pelo aludido n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e do n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo. Ficam ratificados todos os atos entretanto praticados até à presente data, no âmbito daquelas situações.” (Cfr. doc. n.º 2 junto com a contestação). FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram outros factos relevantes para a boa decisão da causa. “ ** III.B.DE DIREITO b.1. Da nulidade processual prevista no artigo 195.º do CPC decorrente do erro de julgamento de direito dos despachos de 2 de junho de 2015 e de 13 de fevereiro de 2019 por violação do princípio da igualdade das partes e do direito á tutela judicial efetiva, consagrados no art.º 6.º do CPTA e n.º 4 do art.º 268.º da Constituição, 3.2. Nas conclusões 2.ª a 5.ª das alegações de recurso, o Apelante começa por alegar que o Tribunal a quo, ao não ordenar a abertura de um período de prova destinado a permitir às partes comprovar o facto controvertido de saber se o muro que se mandou demolir fora ou não construído em terreno integrado na RAN, que era essencial à boa decisão da causa à luz das várias soluções plausíveis de direito, e ao indeferir a nulidade arguida, os despachos de 2 de junho de 2015 e de 13 de fevereiro de 2019 violaram frontalmente o disposto na alínea c) do nº 1 do art.º 87º do CPTA, o direito fundamental à tuteia judicial efetiva, e o princípio da igualdade das partes, consagrados nos art.°s 2.º e 6.º do CPTA. E isso, porque do processo instrutor não constava qualquer documento dotado de força probatória plena que demonstrasse inequivocamente, pelo menos para um leigo em cartografia, que o terreno estava integrado na RAN. Observa que havendo mais do que uma solução plausível para a questão de direito, o Tribunal não pode deixar de interpretar os art.°s 87.º e 90.º do CPTA no sentido de permitir a cada uma das partes provar os factos que alegara em defesa da solução que preconizava para a questão de direito, tanto mais que a doutrina vem entendendo que a decisão judicial que denegar a uma das partes a possibilidade de provar os factos por si alegados e que são controvertidos e essenciais para o apuramento da causa viola frontalmente o princípio da tutela judicial efetiva. E conclui pela existência de nulidade processual, nos termos do artigo 195.º do CPC consubstanciada nos referenciados despachos proferidos pelo Tribunal a quo por via do qual dispensou a inquirição das testemunhas, obstando-se á produção de prova testemunhal e se indeferiu a arguição da nulidade assacada a esse despacho. Mas sem razão como desde já se afirma. Nos termos do disposto no artigo 87.º, n.º1, alínea c) do CPTA, na versão aplicável aos autos, determina-se que findos os articulados, o juiz profere despacho saneador quando “ Deva determinar a abertura de um período de produção de prova quando tenha sido alegada matéria de facto ainda controvertida e o processo haja de prosseguir” e no n.º1 do art.º 90.º do mesmo diploma, consigna-se que “ No caso de não poder conhecer do mérito da causa no despacho saneador, o juiz ou relator pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade”. É pacifico que o juiz pode determinar a dispensa de diligências instrutórias destinadas à prova dos factos alegados, como sucedeu no caso em juízo, se considerar que os factos relevantes para o exame e decisão da causa não permanecem controvertidos em face da posição que as partes assumiram nos respetivos articulados e a prova documental junta aos autos. E, nessa sequência, conhecer do mérito da causa, sem necessidade de mais indagações, indeferindo os requerimentos de prova que tenham sido apresentados pelas partes. Aliás, quando o estado do processo possibilitar uma decisão conscienciosa, sem necessidade de ulteriores provas e independentemente de a mesma vir a ser favorável a uma ou a outra das partes em litígio, deve o Juiz conhecer do mérito da causa, dispensando a realização de diligências inúteis para a boa decisão da causa, em obediência estrita ao comando do artigo 130.º do CPC onde se se prescreve que “Não é licito ao juiz realizar no processo atos inúteis”. Obviamente que o Juiz só deve conhecer do mérito da causa quando dispõe de todos os elementos fácticos necessários a uma correta, criteriosa e justa decisão, pelo que, a prática normal é que o juiz se abstenha de o fazer, se concluir que o processo não contém todos os elementos que permitam uma decisão segura, conscienciosa e justa. Cfr. Ac. TCAN, de 05.03.2021, proc. n.º 173/14.0BECBR-B, por nós relatado; É, aliás, esta a posição defendida por ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES in “Temas da Reforma do Processo Civil” II volume, pág. 135, que refere, designadamente, na parte que ora nos interessa, «Se, de acordo com as plausíveis soluções da questão de direito, a decisão final de modo algum pode ser afetada com a prova dos factos controvertidos, não existe qualquer interesse na elaboração da base instrutória e, por isso, nada impede que o juiz profira logo decisão de mérito». E o citado Autor acrescenta, impressivamente, que «Se o conjunto dos factos alegados pelo autor (factos constitutivos) não preenche de modo algum as condições de procedência da ação, torna-se indiferente a sua prova e, por conseguinte, inútil toda a tarefa de seleção da matéria de facto, instrução e julgamento da mesma». Em suma, a necessidade de produção acrescida de prova deve resultar de uma ponderação a realizar pelo julgador em face da prova documental existente nos autos e da posição assumida pelas partes quanto aos factos essenciais à decisão de mérito a proferir, não havendo qualquer imposição legal relativamente a essa formalidade, pelo que, a dispensa de inquirição de testemunhas, não pode considerar-se a preterição de uma formalidade legal, ou traduzir-se na violação dos princípios da igualdade das partes ou do acesso ao direito, se a prova fornecida pelos autos se revelar bastante para o conhecimento do objeto da ação. Foi o que justamente sucedeu no caso em apreço, em que o Tribunal a quo considerou, atendendo à prova documental junta aos autos e à posição assumida pelas partes, que os autos já forneciam os elementos necessários para a seleção dos factos relevantes para a decisão a proferir sem necessidade de quaisquer outras diligências probatórias. Ora, as nulidades processuais (error in procedendo) traduzem-se em vícios ocorridos ao longo do processo antes ou após a prolação da sentença (acórdão ou despacho) e, portanto, excluindo-se estes de tais vícios. Os vícios determinativos de nulidade processual podem traduzir-se na circunstância do tribunal ter praticado, ao longo do iter processual, um ato que a lei não admite ou ter omitido um ato ou uma formalidade que a lei prescreve. As nulidades processuais podem ser nominadas, quando se encontrem expressamente previstas e reguladas na lei, como é o caso das nulidades a que se reportam os artigos 186º a 194º do CPC, ou ser inominadas, atípicas ou secundárias, a que alude o artigo 195º do CPC, onde expressamente se estabelece que “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. Dito por outras palavras, as nulidades processuais identificam-se com quaisquer desvios ao formalismo processual prescrito na lei decorrente de terem sido praticados ao longo do iter processual, antes ou após a prolação da sentença (acórdão ou despacho), ato ou atos ilegais, por não serem admitidos pela lei, ou por terem sido omitidos atos ou formalidades prescritos na lei que afetam a cadeia teleológica que liga os atos do processo, independentemente da bondade ou regularidade de cada um se desinserido do “iter processual”. Precise-se que as nulidades do processo podem determinar a nulidade da própria sentença (acórdão ou despacho), não porque esta padeça de um dos vícios intrínsecos a que alude o artigo 615º, n.º 1 do CPC, mas porque quando essas nulidades processuais ocorram antes da prolação da sentença (acórdão ou despacho), por decorrência do n.º 2 do artigo 195º do CPC, a procedência de uma nulidade processual poderá levar à nulidade dos atos subsequentes, incluindo da própria sentença (acórdão ou despacho) apesar desta não padecer de nenhum dos vícios a que alude o n.º 1 do artigo 615º do CPC. Na situação vertente, em face das considerações que antecedem, o Meritíssimo Juiz a quo ao considerar a desnecessidade de abertura de um período de instrução para conhecer do pedido formulado pelo Autor na ação, por considerar inexistirem factos controvertidos que reclamassem prova adicional para além da constante dos autos, não praticou nenhum ato que a lei não admitisse, na medida em que em face do juízo que emitiu naquele despacho, não havia quaisquer factos controvertidos que reclamassem a posterior instrução da causa, donde decorre que com a prolação do mencionado despacho não incorreu o Tribunal a quo em nenhuma nulidade processual. Questão diversa será a de saber se o Meritíssimo Juiz a quo errou ao julgar inexistirem factos controvertidos a reclamar produção de prova adicional para além da já existente nos autos, o que contende não com qualquer nulidade processual ou nulidade da sentença, estas elencadas taxativamente no artigo 615.º do CPC, mas com um erro de julgamento- o juiz errou em virtude de julgar que não havia matéria controvertida que de acordo com as várias soluções jurídicas plausíveis era necessária ser produzida quando assim não era. É o que veremos, de seguida, a propósito do erro de julgamento sobre a matéria de facto que o Recorrente assaca à decisão recorrida. Termos em que improcedem as considerações, em sentido contrário, tecidas pelos Apelantes, por completamente desajustadas e inadequadas à concreta situação de facto configurada nestes autos. b.2. Da nulidade da sentença constante da alínea b) do n.º1 do artigo 615.º do CPC 3.3.O Apelante imputa à sentença recorrida a nulidade prevista na alínea b) do n.º1 do artigo 615.º do CPC, por nela o julgador a quo não ter dado “por provado o facto que era absolutamente essencial à decisão do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, ou seja, que o terreno onde foi edificado o muro que se mandou demolir estava na realidade integrado em RAN, e não apenas referido na planta de condicionantes como estando-o ( vide conclusão n.º 6 adas alegações de recurso). Como é sabido entre juristas, as decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas causas distintas, obstando qualquer delas à sua eficácia ou validade, a saber: a) por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respetiva consequência a sua revogação; e b) como atos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC (a que se referem todas as restantes disposições legais infra enunciadas, sem menção expressa em contrário) Ac. STA. de 09/07/2014, Proc.00858/14, in base de dados da DGSI.. As causas determinativas de invalidade da sentença (despachos – n.º 3 do art. 613º - ou dos acórdãos dos tribunais superiores – art. 666º, n.º 1 ex vi art. 1º do CPTA) encontram-se taxativamente enunciadas no art. 615º do CPC e reportam-se a vícios formais da sentença em si mesma considerada, decorrentes de não terem sido respeitadas as normas que regulam a sua elaboração e estruturação ou as que balizam os limites da decisão nela proferida (o campo de cognição do tribunal fixado pelas partes e de que lhe era lícito conhecer oficiosamente não foi respeitado, ficando a sentença aquém ou indo além do thema decidendum), tratando-se, por isso, de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença em si mesma considerada, isto é, vícios formais que a afetam de per se ou os limites à sombra dos quais é proferida Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 669. . Diferentemente desses vícios são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros quanto ao julgamento da matéria de facto realizado na sentença ou quanto à decisão de mérito nela proferida, decorrentes de se ter incorrido numa distorção da realidade factual julgada provada e/ou não provada, por a prova produzida impor julgamento da matéria de facto diverso do realizado pelo tribunal a quo (error facti) e/ou por nela o tribunal ter incorrido em erro na aplicação do direito (error iuris), de forma que o decidido não corresponde, respetivamente, em função da prova produzida, à realidade ontológica ou, em função do quadro jurídico aplicável aos factos apurados e não apurados, à realidade normativa. Nos erros de julgamento assiste-se, assim, a uma deficiente análise crítica da prova produzida ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados aos factos provados e não provados, sendo que esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença em si mesma considerada ou aos limites à sombra dos quais aquela é proferida, não a inquinam de invalidade, mas sim de error in iudicando, atacáveis em via de recurso Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI.. Como consequência, apesar de atualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença, os vícios que afetam o julgamento da matéria de facto, em regra, não constituem causa de nulidade da sentença, designadamente, por omissão ou excesso de pronúncia (no sentido de o tribunal não ter julgado como provados, sequer como não provados, factos essenciais alegados pelas partes, infringindo o disposto no art. 5º, n.º 1), por falta de fundamentação ou por contradição entre os factos julgados provados e não provados e/ou entre esses factos e a fundamentação/motivação vertida na sentença recorrida para motivar o julgamento da matéria de facto que realizou. Com efeito, a matéria de facto encontra-se sujeita a um regime de valores negativos – a deficiência, a obscuridade ou a contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação -, a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação, não constituindo, por isso, em regra, causa de nulidade da sentença à luz do disposto no art. 615º do CPC, mas antes sendo suscetíveis de dar lugar à atuação pela Relação dos poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto operada pela 1ª Instância, nos termos do disposto no n.º 1 e da al. c), do n.º 2 do art. 662º do CPC Neste sentido Ac. RC de 20/01/2015, Proc. 2996/12.0TBFIG.C1, in base de dados da DGSI, onde se propugna que os vícios que afetam o julgamento da matéria de facto nunca consubstanciam causa de nulidade da sentença, ao escrever-se: “Apesar de atualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença final, há que fazer um distinguo entre os vícios da decisão de matéria de facto e os vícios da sentença, distinção de que decorre esta consequência: os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerando além do mais o caráter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último ato decisório. Realmente a decisão da matéria de facto está sujeito a um regime diferenciado de valores negativos – deficiência, obscuridade ou contradição – a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é suscetível de dar lugar à atuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª Instância”. No mesmo sentido Ac. RL. de 29/10/2015, Proc. 161/09.3TCSNT.L1-2, na mesma base de dados da DGSI. Também Ac. STJ, de 24/02/2005, Proc. 04B4594, na mesma base: “A fundamentação a que alude o n.º 2 do art. 653º do CPC não se confunde com a fundamentação a que alude o art. 659º, n.ºs 2 e 3 do mesmo Código, sendo certo que as consequências para a sua omissão num caso e noutro são também diferentes : - no 1º caso, poderá a Relação ordenar a baixa do processo, (…), nos termos e para os fins do n.º 5 do art. 712º do CPC; - no 2º caso, se a falta de fundamentação for absoluta, ocorrerá a nulidade prevista na al. b) do art. 668º do CPC”. No entanto, embora seja certo que, por regra, os vícios do julgamento da matéria de facto não consubstanciam causa de invalidade da sentença, situações excecionais existam em que, na nossa perspetiva, o vício que afeta o julgamento da matéria de facto realizado na sentença assume tal grandeza, que determina a efetiva nulidade da sentença, como acontecerá quando o juiz, na sentença, não discrime os factos que julga provados e quais os que julga como não provados ou ainda, quando omite totalmente, na sentença, a motivação/fundamentação do julgamento da matéria de facto. Nesse sentido, que, na nossa perspetiva, será o correto, veja-se José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed. Almedina, págs. 707 e 708, onde ponderam que: “.. a deslocação da decisão de facto e da sua fundamentação para a sentença não afasta a distinção entre o que interessa à fundamentação da decisão final (os factos principais que hajam sido provados, os quais têm de ser discriminadamente descritos) e o que interessa à fundamentação da (logicamente) anterior decisão de facto (as razões da íntima convicção judicial, com a explicação da inerente passagem da prova dos factos instrumentais à prova dos factos principais da causa, bem como a justificação da falta de prova dos factos não provados, sem necessidade de os referir discriminadamente)…Sendo a decisão de facto deficiente, obscura ou contraditória, a Relação, em recurso, oficiosamente ou a requerimento da parte, conhece o vício, anulando a decisão (art. 662-2-c); havendo falta de fundamentação, a Relação determina que o tribunal de 1ª instância fundamente a decisão (art. 662º-2-d),…” acrescentado a fls. 733 a 734, “… atualmente a sentença contém tanto a decisão sobre a matéria de direito como a decisão sobre a matéria de facto, pelo que os vícios da sentença não se autonomizam hoje dos vícios da decisão sobre a matéria de facto, diversamente do que antes sucedia. Esta circunstância, se não justifica a aplicação, sem mais, do regime do art. 615º à parte da sentença relativa à decisão sobre a matéria de facto – desde logo porque a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do art. 640 e porque as consequências desses vícios não é necessariamente a anulação (cfr. os n.ºs 2 e 3 do art. 662) – obriga, pelo menos, a ponderar, caso a caso, a possibilidade dessa aplicação..
** IV- DECISÃONestes termos, acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, e, confirmam a decisão recorrida. * * * Helena Ribeiro Conceição Silvestre Isabel Jovita, em substituição _______________________________________________ 1) Cfr. Ac. TCAN, de 05.03.2021, proc. n.º 173/14.0BECBR-B, por nós relatado; 2)Ac. STA. de 09/07/2014, Proc.00858/14, in base de dados da DGSI. 3)Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 669. 4)Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI. 5)Neste sentido Ac. RC de 20/01/2015, Proc. 2996/12.0TBFIG.C1, in base de dados da DGSI, onde se propugna que os vícios que afetam o julgamento da matéria de facto nunca consubstanciam causa de nulidade da sentença, ao escrever-se: “Apesar de atualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença final, há que fazer um distinguo entre os vícios da decisão de matéria de facto e os vícios da sentença, distinção de que decorre esta consequência: os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerando além do mais o caráter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último ato decisório. Realmente a decisão da matéria de facto está sujeito a um regime diferenciado de valores negativos – deficiência, obscuridade ou contradição – a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é suscetível de dar lugar à atuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª Instância”. 6)No mesmo sentido Ac. RL. de 29/10/2015, Proc. 161/09.3TCSNT.L1-2, na mesma base de dados da DGSI. 7)Também Ac. STJ, de 24/02/2005, Proc. 04B4594, na mesma base: “A fundamentação a que alude o n.º 2 do art. 653º do CPC não se confunde com a fundamentação a que alude o art. 659º, n.ºs 2 e 3 do mesmo Código, sendo certo que as consequências para a sua omissão num caso e noutro são também diferentes : - no 1º caso, poderá a Relação ordenar a baixa do processo, (…), nos termos e para os fins do n.º 5 do art. 712º do CPC; - no 2º caso, se a falta de fundamentação for absoluta, ocorrerá a nulidade prevista na al. b) do art. 668º do CPC”. 8(No entanto, embora seja certo que, por regra, os vícios do julgamento da matéria de facto não consubstanciam causa de invalidade da sentença, situações excecionais existam em que, na nossa perspetiva, o vício que afeta o julgamento da matéria de facto realizado na sentença assume tal grandeza, que determina a efetiva nulidade da sentença, como acontecerá quando o juiz, na sentença, não discrime os factos que julga provados e quais os que julga como não provados ou ainda, quando omite totalmente, na sentença, a motivação/fundamentação do julgamento da matéria de facto. Nesse sentido, que, na nossa perspetiva, será o correto, veja-se José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed. Almedina, págs. 707 e 708, onde ponderam que: “.. a deslocação da decisão de facto e da sua fundamentação para a sentença não afasta a distinção entre o que interessa à fundamentação da decisão final (os factos principais que hajam sido provados, os quais têm de ser discriminadamente descritos) e o que interessa à fundamentação da (logicamente) anterior decisão de facto (as razões da íntima convicção judicial, com a explicação da inerente passagem da prova dos factos instrumentais à prova dos factos principais da causa, bem como a justificação da falta de prova dos factos não provados, sem necessidade de os referir discriminadamente)…Sendo a decisão de facto deficiente, obscura ou contraditória, a Relação, em recurso, oficiosamente ou a requerimento da parte, conhece o vício, anulando a decisão (art. 662-2-c); havendo falta de fundamentação, a Relação determina que o tribunal de 1ª instância fundamente a decisão (art. 662º-2-d),…” acrescentado a fls. 733 a 734, “… atualmente a sentença contém tanto a decisão sobre a matéria de direito como a decisão sobre a matéria de facto, pelo que os vícios da sentença não se autonomizam hoje dos vícios da decisão sobre a matéria de facto, diversamente do que antes sucedia. Esta circunstância, se não justifica a aplicação, sem mais, do regime do art. 615º à parte da sentença relativa à decisão sobre a matéria de facto – desde logo porque a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do art. 640 e porque as consequências desses vícios não é necessariamente a anulação (cfr. os n.ºs 2 e 3 do art. 662) – obriga, pelo menos, a ponderar, caso a caso, a possibilidade dessa aplicação. 9) Abílio Neto, “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro de 2014, Ediforum, pág. 25. 10) Cfr. Luíz Cabral de Moncada, in “CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO”, Anotado, 3.ª Edição. Revista e Atualizada, pág. 95; |