Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00174/05.4BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/22/2005
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Dr.ª Ana Paula Portela
Descritores:NULIDADE - SUSPENSÃO EFICÁCIA - PENA DISCIPLINAR - PERICULUM IN MORA
Sumário:I - Não padece de nulidade a sentença que concluindo não ocorrer um dos pressupostos cumulativos do art. 120º do CPTA não conhece dos restantes.
II - A expressão «prejuízo de difícil reparação» diz respeito aos «interesses que o requerente visa assegurar no processo principal».
III - Só caso a caso, tendo em conta as circunstâncias de facto trazidas ao processo, é possível apreciar e valorar se o dano ou prejuízo é de «difícil» reparação, sendo certo que o vocábulo, em conjugação com a «situação de facto consumado», aponta para danos que, segundo um padrão objectivo, sejam graves, irreversíveis, irreparáveis ou dificilmente reparáveis, em termos de merecerem a tutela do direito» (nº 1 do art. 496º CC).
IV - A vergonha e desprestígio social relativa à execução de uma pena disciplinar de 1 ano de inactividade não resultam em nexo de causalidade da execução da pena mas antes dos factos que a motivaram e a existirem ( sempre no domínio do hipotético e/ou provável) vão manter-se até à decisão do recurso.
Data de Entrada:08/22/2005
Recorrente:M
Recorrido 1:Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar de Suspensão de Eficácia (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:M…, inspector tributário, identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Mirandela que recusou a adopção do providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que lhe aplicou a pena de inactividade graduada de 12 meses.
Para tanto alega, em conclusão:
“A) A sentença impugnada é nula, por violação do disposto nas alíneas b) e d) do n.º1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil e fez incorrecta aplicação do disposto no n.º1, al.c) e n.º 2 do CPTA, devendo, por isso, ser revogada.
B) A decisão em crise não se pronuncia, como devia, pela verificação, ou não, de um dos requisitos da providência requerida – fumus bonus iuris -, sendo certo que, perante os factos sumariamente alegados pelo Recorrente, deveria ter decidido pela verificação deste requisito.
C) Os vícios sumariamente – porque assim o impõe a tramitação da providência cautelar – imputados ao acto são evidentes: a omissão de diligências de prova essenciais para a descoberta da verdade, a prescrição do procedimento disciplinar e a incorrecta análise da ilicitude da conduta do arguido.
D) Resultava assim que a acção administrativa especial de anulação do acto tinha uma forte probabilidade de ser favorável ao recorrente, pelo que não devia deixar de ter sido verificado o requisito do fumus bonus iuris.
E) Ao que acresce que na ponderação que deve ser feita do prejuízo de difícil reparação alegado pelo Recorrente e o interesse público, a mesma sentença não fundamentou de facto, nem de direito, a prevalência que deu a este último, o que constitui nulidade.
F) Por outro lado e sem prescindir das invocadas nulidades, foi feita incorrecta interpretação e aplicação do disposto na alínea c) do n.º1 do artigo 120.º do CPTA dado que, se ateve a análise meramente pecuniária do prejuízo de difícil reparação alegado pelo Recorrente.
G) Com efeito, os prejuízos morais, sociais e profissionais alegados e demonstrados pelo Recorrente são suficientes para que o requisito do periculum in mora fosse considerado como verificado, atento o facto de que a simples anulação a decretar em sede acção administrativa especial não apaga os efeitos perniciosos da execução de uma pena que é manifestamente ilegal.
H) O eventual dever de indemnização a que a Administração Pública possa vir a ser condenada não é suficiente para reparar uma situação de facto que se constitui com a execução da pena: a vergonha, o desprestígio profissional e social e a ofensa ao bom nome do Recorrente apenas podem ser evitados e, ao contrário do que refere a sentença, não podem ser indemnizados!
I) Finalmente, não foi feita uma correcta ponderação dos interesses particular e público em confronto, assim se fazendo incorrecta interpretação e aplicação do disposto no n.º2 do artigo 120.º do CPTA.
J) A entidade recorrida nunca considerou que a sua imagem de moralidade e imparcialidade fosse posta em causa pela presença de um funcionário que estava a ser objecto de processo disciplinar porquanto este nunca foi preventivamente suspenso do exercício das suas funções.
K) É incompreensível e inaceitável que a Recorrida só agora é que considere a imagem da Administração Fiscal, quanto, até então, tal facto parecia não a incomodar e até lhe servia para utilizar o recorrente em acções de formação a outros quadros e representá-la em processos-crime – tanto mais quando, já depois de estar suspenso, o Recorrente é convocado para intervir em processos-crime e, após ter conhecimento desses factos, a mesmíssima Administração nada faz!
L) Da resolução fundamentada apresentada pela entidade recorrida, constam meras afirmações conclusivas, omissas de factos que sustentem, sem qualquer dúvida que o interesse do particular (a honra, dignidade, bom nome e valorização profissional) devem ser sacrificados em prol de uma imagem que só agora, e de forma mitigada, é que a Administração se lembrou de invocar.”
A entidade recorrida conclui as suas alegações da seguinte forma:
“A – A douta sentença ora recorrida não enferma de qualquer vício, designadamente dos invocados pelo Requerente.
B – A douta sentença, que recusou a adopção da providência cautelar conservatória requerida, fê-lo por considerar não se encontrar preenchido um dos requisitos da sua procedência, o periculum in mora.
C – Tal recusa de adopção encontra-se devidamente fundamentada, designadamente quanto à insuficiência da prova produzida pelo Requerente quanto à alegada “impossibilidade de sobrevivência” do seu agregado familiar e à baixa do seu nível de vida, “fazendo os cálculos apenas com base no seu vencimento mensal” enquanto funcionário da Direcção-Geral dos Impostos e “nada dizendo quanto à existência ou não de outros rendimentos do agregado familiar”, incluindo o próprio Requerente.
D – A douta sentença não apreciou o requisito do periculum in mora apenas baseada num “critério de avaliação económica” dos danos e numa “concepção pecuniarista ou economicista na definição do prejuízo de difícil reparação”, como alega o Recorrente, antes tendo-se debruçado, expressamente, sobre a invocada estigmatização social e profissional do Recorrente, bem como a ofensa do seu bom nome, concluindo, porém, e com o devido fundamento, que tais danos “decorrem da decisão que aplicou a pena de inactividade por doze meses e não da execução dessa pena, pelo que a suspensão da eficácia da decisão não é o meio adequado para evitar tais danos”.
E – Não se encontrando preenchido um dos dois requisitos cumulativos exigidos pela alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, não incorreu a douta sentença na alegada violação das alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 668º do CPC nem em qualquer incorrecta aplicação da alínea c) do nº 1 – que, aliás, se reporta apenas às providências cautelares antecipatórias, sendo certo que a providência requerida tem natureza conservatória – e do nº 2 do artigo 120º do CPTA.
F – Não se encontrando preenchido o requisito do periculum in mora, não incorre a douta sentença recorrida em qualquer vício pela invocada omissão da apreciação da ocorrência do requisito do fumus boni iuris ou da ponderação dos interesses públicos e privados em presença para os efeitos consagrados no nº 2 do artigo 120º do CPTA.
*
Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da instância.
Cumpre decidir.
*
FACTOS (com interesse para a causa)
Dão-se aqui por reproduzidos os factos fixados em 1ª instância.
O DIREITO
NULIDADE DA SENTENÇA
Alega o recorrente que a sentença impugnada é nula, por violação do disposto nas alíneas b) e d) do n.º1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, já que não se pronuncia, como devia, pela verificação, ou não, de um dos requisitos da providência requerida fumus bonus iuris -, sendo certo que, perante os factos sumariamente alegados pelo Recorrente, deveria ter decidido pela verificação deste requisito.
Para além de que na ponderação que deve ser feita do prejuízo de difícil reparação alegado pelo Recorrente e o interesse público, a mesma sentença não fundamentou de facto, nem de direito, a prevalência que deu a este último, o que constitui nulidade.
Nos termos do art. 668º n.º 1 do CPC é nula a sentença:
“...b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão...
Tem sido jurisprudência corrente que a nulidade da alínea b) apenas se verifica quando:
_haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, medíocre ou errada, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes.
_apenas abrange a falta de motivação da própria decisão e não a falta de justificação dos respectivos fundamentos.
Como vem entendendo uniformemente no STA, com apoio no próprio texto desta disposição, só se verifica tal nulidade quando ocorra falta absoluta de fundamentação.
Neste sentido, entre muitos, podem ver-se os seguintes acórdãos do STA:
- de 9-3-1989, proferido no recurso n.º 26531, publicado em Apêndice ao Diário da República de 14-11-94, página 1965;
- de 7-12-1989, proferido no recurso n.º 22854, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-12-94, página 7016;
- de 29-5-1991, proferido no recurso n.º 24722, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-9-95, página 3414;
- de 26-9-1991, proferido no recurso n.º 27802, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29-9-95, página 5101;
- de 17-3-1994, proferido no recurso n.º 33329, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-12-96, página 2094;
- de 2-11-1994, proferido no recurso n.º 36039, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-4-97, página 7588;
- de 18-1-1996, proferido no recurso n.º 34945, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-8-98, página 303;
- de 23-5-1996, proferido no recurso n.º 39216, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23-10-98, página 3957;
- de 27-5-1998, proferido no recurso n.º 37068, publicado em Cadernos de Justiça Administrativa n.º 20, página 18;
- de 21-3-2000, proferido no recurso n.º 41027;
- de 25-10-2000, proferido no recurso n.º 29760;
- de 14-11-2000, proferido no recurso n.º 46046;
- de 27-6-2001, proferido no recurso n.º 37410).
Nos termos do art. 668º nº 1 do CPC é também nula a sentença:
“... d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Vejamos, pois, se o Acórdão é nulo, como pretende o recorrente.
A nulidade prevista na alínea d) do art. 668º do CPC invocada pelo recorrente está intimamente ligada com o art. 660º nº2 do CPC que dispõe que “ o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cujas decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
E, qual o sentido da palavra “ questões”?
Ora, jurisprudência e doutrina têm entendido que há distinguir “ questões “ de “ razões “ (ou seja, argumentos), e que a falta de apreciação de todos os motivos indicados, não constituem causa de nulidade de sentença ou Acórdão.
O que manifestamente não acontece no caso sub judice já que a sentença recorrida entendeu que a situação do art. 120º al. a) era excepcional e que não integra a situação dos autos e, sendo os requisitos do art. 120º al b) do CPTA cumulativos, a não verificação de um deles implica que se torne desnecessária a aferição dos outros.
Na verdade a sentença recorrida fundamentou o que tinha que fundamentar não sendo exigível que se pronunciasse sobre questão que estava prejudicada face ao entendimento seguido.
Face à posição tomada na sentença recorrida fica, pois, automaticamente despojado de interesse a análise dos argumentos defendidos pelo aqui recorrente.
E, quanto à invocada falta de ponderação entre os interesse públicos e privados, conforme resulta do art. 120º n.º2 do CPTA, tal questão apenas se coloca quando os requisitos de deferimento da providência estiverem preenchidos e mesmo assim dever ser recusada a providência face à referida ponderação de interesses.
Ora quando, como no caso sub judice, não estão sequer preenchidos os requisitos da providência, não se põe sequer em causa qualquer ponderação de interesses.
Questão diferente da nulidade da sentença é a de saber se se impunha ou não conhecer daqueles vícios para os efeitos do art. 120º al. a) do CPTA, o que corresponde a um erro da sentença e não à sua nulidade, que não ocorre.
De qualquer forma sempre se diz que na análise do requisito da alínea a) do artigo 120º do CPTA - fumus boni iuris – o Meritíssimo Juiz “a quo” não tinha de apreciar a questão de fundo da legalidade ou ilegalidade do acto administrativo em causa mas tão só uma apreciação sumária por forma a verificar da evidência da “...procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa um acto manifestamente ilegal...” – artigo 120º, a), do CPTA.
O que manifestamente não ocorre analisando sumariamente as versões de ambas as partes, a cautela e morosidade de análise que sempre exige um processo disciplinar e os elementos disponíveis.
Não errou, pois, a sentença recorrida ao entender que não ocorria a manifesta ilegalidade do acto, e dessa forma, não se integrava a previsão do art. 120º al. a) do CPTA.
VIOLAÇÃO DO ART. 120º al. b) DO CPTA
Alega o recorrente que este preceito (apesar de ter invocado a al. c) por certo é a esta alínea que se quer referir já que a al. c) se refere às providências antecipatórias que não é o caso desta nem tal foi entendido na sentença recorrida) foi violado já que a sentença recorrida se ateve à análise meramente pecuniária do prejuízo de difícil reparação alegado pelo Recorrente quando os prejuízos morais, sociais e profissionais alegados e demonstrados pelo Recorrente são suficientes para que o requisito do periculum in mora fosse considerado como verificado, atento o facto de que a simples anulação a decretar em sede acção administrativa especial não apaga os efeitos perniciosos da execução de uma pena que é manifestamente ilegal.
Na verdade, a vergonha, o desprestígio profissional e social e a ofensa do bom nome apenas podem ser evitados e não podem ser indemnizados.
A este propósito extrai-se do Acórdão de 10/3/05 no Processo 00303/04 deste tribunal:
“Quanto ao requisito do “periculum in mora” o mesmo traduz-se nas palavras do legislador no “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar [ou ver reconhecidos] no processo principal”.
As providências cautelares visam impedir que, durante a pendência de qualquer acção, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela.
Pretende-se combater o “periculum in mora” (o prejuízo da demora inevitável do processo) a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica (cfr. Prof. Antunes Varela e Drs. J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora in: “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 23).
Nas palavras do Prof. Mário Aroso de Almeida “(...) se não falharem os demais pressupostos de que, nos termos do artigo 120º, depende a concessão da providência, ela deve ser concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade. É este o único sentido a atribuir à expressão “facto consumado”.
Nestas situações, em que a providência é necessária para evitar o risco de infrutuosidade da sentença a proferir no processo principal, o critério deixa, pois, de ser o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, para passar a ser o da viabilidade do restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar.
Do ponto de vista do periculum in mora, a providência também deve ser, entretanto, concedida quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente. Ainda neste último caso, justifica-se a adopção da providência para evitar o risco do retardamento da tutela que deverá ser assegurada pela sentença a proferir no processo principal. Note-se que a redacção, quer da alínea b), quer da alínea c), do n.º 1 do artigo 120º é diferente daquela que, para a atribuição de providências cautelares não especificadas em processo civil, consta do artigo 381º, n.º 1 do CPC, que é mais exigente, ao falar de uma “lesão grave e dificilmente reparável” (...). Assume-se, pois, aí, que nem todos os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação justificam a adopção de providências cautelares, mas só aqueles que, pela sua gravidade, a jurisprudência venha a seleccionar, para o efeito de considerar dignos de tutela preventiva. Não é assim em contencioso administrativo.” (vide ob. cit., págs. 299 e 300).
Nesta sede, em que se trata de aferir da possibilidade de se produzirem “prejuízos de difícil reparação” o critério a atender deixou de ser aquele que jurisprudencialmente era aceite em matéria de análise do requisito positivo da al. a), do n.º 1 do art. 76º da LPTA, ou seja, o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, para passar a ser o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, já que o juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstractos (cfr., Prof. J. C. Vieira de Andrade in: ob. cit., pág. 299; Prof. Mário Aroso de Almeida in: ob. cit., pág. 297).
Importa, ainda, ter presente que devem ser atendidos todos os prejuízos relevantes para os interesses do requerente, quer o perigo respeite a interesses públicos, comunitários ou colectivos, quer estejam em causa apenas interesses individuais.
Na aferição deste requisito e tal como é defendido pelo Prof. J. C. Vieira de Andrade o juiz deve “(...) fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para se concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica.
Neste juízo de fundado receio há-se corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar «compreensível» ou justificada a cautela que é solicitada.” (vide ob. cit., pág. 298).
A este propósito, também, no Ac. do TCA Sul processo 00796/05 de 16-06-2005 entendeu-se que deve ser indeferida a concessão da suspensão de eficácia de uma pena disciplinar de suspensão por 121 dias, dos quais 60 já foram cumpridos já que “ todos os prejuízos que naturalmente lhe advirão com a eventual execução do acto punitivo (mais 61 dias de suspensão) não podem revestir o carácter de difícil para os interesses que prossegue no processo principal, os quais não mostra como podem ficar prejudicados com essa execução.
Porque, como é sabido, em caso de ganho de causa nesse processo, será reintegrado na situação que teria caso não tivesse sido cometida a eventual ilegalidade, sendo-lhe atribuídos todos os direitos inerentes a essa decisão anulatória.
Quanto ao alegado risco de sobrevivência em que se verá no caso de lhe ser negada a suspensão, não podemos concordar com tal tese catastrofista.
Não se trata, aqui, de impor ao recorrente que tenha familiares a cargo ou carência de crédito, para que lhe possa ser concedida a suspensão, mas sim de reconhecer que, nas suas condições, o simples recurso ao crédito bancário (sempre disponível para quem goza de remuneração garantida, como é sabido) ultrapassaria a contrariedade (compreensível) de ser ver totalmente privado, nesse curto período, do vencimento.
Isto, sem levar em conta os aforros com que previsivelmente contará para estas situações de aperto financeiro.
Quanto aos encargos bancários que resultarão da falta de pagamento atempado dos compromissos assumidos, e face à situação de emprego estável de que o recorrente continua a gozar, apresentam-se como negociáveis. (...)
Quanto aos alegados danos de natureza psíquica e neurológica que advirão do cumprimento do despacho suspendendo, bem como os consequentes prejuízos para futuras promoções a que aspira, não podem ser considerados, porque meramente eventuais e futuros, nada havendo nos autos que presuma a sua ocorrência.
O recorrente, só porque se viu implicado num processo disciplinar, não tem direito à suspensão da execução da decisão final nele tomada pela Administração, a não ser que comprove, embora sumariamente, os requisitos exigidos por lei, o que obviamente não logrou nestes autos.”
Extrai-se também do Ac. do TCAN n.º 00552/04.6BECBR de 17-02-2005.
“(...) A decisão cautelar fica assim dependente da verificação do requisito da perigosidade, ou seja, do “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente vise assegurar no processo principal” (periculum in mora) e na ponderação desses interesses com os prejuízos que para o interesse público possam advir da concessão da providência.
O recorrente alega que a execução imediata do acto o privará de exercer funções docentes no ano lectivo 2004/2205, que outro docente será colocado no seu lugar e que passará a exerce funções não docentes, situação que lhe causará “humilhação e frustração”, danos que o eventual provimento da acção administrativa não conseguirá reparar ou reintegrar. O perigo da inutilidade ou infrutuosidade da sentença a proferir na acção administrativa aqui invocado desdobra-se em dois tipos de danos: danos morais, em que consiste a humilhação e frustração de se exercer funções não docentes e a situação de facto consumado de não exercício de funções lectivas durante o período de demora da acção administrativa.
A expressão «prejuízo de difícil reparação» abrange os danos morais. Assim era entendido no âmbito da LPTA e assim deve continuar a defender-se na nova lei de processo administrativo. A expressão legal está reportada aos «interesses que o requerente visa assegurar no processo principal» e no complexo desses interesses deve incluir-se os danos morais, os quais não são absorvidos pela utilidade própria da acção administrativa, antes se podem individualizar em termos de merecerem reparação autónoma e diversa dos demais danos. A lei não fornece um critério de apreciação dos danos morais, pois se não o faz para os danos patrimoniais, muito menos para os não patrimoniais. Só a caso a caso, tendo em conta as circunstâncias de facto trazidas ao processo, é possível apreciar e valorar se o dano ou prejuízo é de «difícil» reparação. O vocábulo em conjugação com a «situação de facto consumado» aponta para danos graves, irreversíveis, irreparáveis ou dificilmente reparáveis. Relativamente aos danos morais pode-se recorrer ao princípio do Código Civil, segundo o qual apenas se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito» (nº 1 do art. 496º). A gravidade mede-se segundo um padrão objectivo, tendo em linha de conta as circunstâncias envolvidas no caso concreto.
Ora, não parece que a “frustração” e “humilhação” sofrida medio tempore pela recorrente, se que é sofre, revista o grau de intensidade e objectividade que justifique a tutela do direito. (...)
Ainda neste sentido ver o Acórdão do TCAS Processo: 10142/00/A de 02-11-2000
“ (...) Não se ignora que a aplicação de uma pena disciplinar de demissão é quase sempre susceptível de estar associada à perda da imagem e crédito, em geral e particularmente académico e científico, de um docente universitário, podendo levar a que deixem de ser endereçados convites ao funcionário sancionado para actividades várias, conexas com a docente e académica.
Todavia, não é a pena em si que determina esses danos, mas em bom rigor as razões apuradas no procedimento disciplinar e que conduziram à aplicação da sanção.
E nem a suspensão do acto administrativo que determinou a aplicação da pena evitará a produção de tais efeitos, mas sim a eventual procedência do recurso, com o reconhecimento da razão que assista à defesa do arguido.
Assim, do ponto de vista do requerente, tais consequências não deixam de se verificar só pelo facto de a decisão sancionadora ser suspensa, pois que a suspensão, não se fundando no mérito da posição do requerente perante o acto, não possibilitará por si só a reparação moral adequada que poderia afastar a sua ocorrência, subsistindo sempre a dúvida sobre as razões determinativas da punição, dúvida que poderá subsistir até decisão final do recurso contencioso, só esta, caso lhe seja favorável, a podendo remover.
O que afinal é a demonstração da inexistência de nexo de causalidade entre a imediata execução do acto e os alegados danos não patrimoniais.”
Ora, no caso sub judice, e quanto ao facto invocado de que o recorrente não alegou factos suficientes donde possa resultar a produção de prejuízos de difícil reparação de natureza pecuniária para os interesses que visa assegurar no processo principal nada temos a acrescentar ao que ficou dito em 1ª instância.
Quanto à existência de danos de natureza como a vergonha, o desprestígio profissional e social e a ofensa do bom nome não nos podemos esquecer que em caso de ganho de causa nesse processo, o recorrente será reintegrado na situação que teria caso não tivesse sido cometida a eventual ilegalidade, sendo-lhe atribuídos todos os direitos inerentes a essa decisão anulatória e dessa forma reposto qualquer hipotético mal estar devido à imediata execução do acto.
Para além de que não pode o recorrente fugir ao facto de que lhe foi movido um processo disciplinar e lhe foi aplicada a pena de inactividade por um ano.
Pelo que, quer a pena seja de imediato executada quer não, sempre vai ter que socialmente sofrer essa “ vergonha”, e não nos parece que a mesma seja diminuída pelo facto de a execução ser ou não diferida no tempo já que a seu tempo a situação será sempre clarificada.
Aliás, se assim se não entendesse em todas as penas disciplinares haveriam danos morais e seriam automaticamente sempre suspensas.
*
Em face de todo o exposto Acordam os juízes deste TCA em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente com redução a metade da taxa de justiça (cfr. arts. 73º-A, n.º 1, 73º-E, als. a) e f), 18º, n.º 2 todos do CCJ e 189º do CPTA).
R. e Notifique.
22/9/05