Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01485/11.5BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/29/2020 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Helena Canelas |
| Descritores: | SUBSÍDIO DE DESEMPREGO – TRABALHADOR POR CONTA DE OUTREM – CESSAÇÃO POR ACORDO – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR – INVERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES – REPOSIÇÃO |
| Sumário: | I – Nos termos do disposto no artigo 63º do DL nº 220/2006, de 22 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, “…nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador, criada pelo empregador, do preenchimento das condições previstas no n.º 4 do artigo 10.º, e tal não se venha a verificar, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego”. II – Este mecanismo, de responsabilização da entidade patronal pelo pagamento das prestações por desemprego ao trabalhador quando não se venha a verificar o preenchimento das condições para a situação de desemprego involuntário previstas no nº 4 do artigo 10º, visa proteger os trabalhadores colocados em situação de desemprego com a convicção, criada pelo empregador, de poderem aceder às prestações por desemprego, e assegurar o ressarcimento à Segurança Social das quantias por esta despendidas a tal título. III – Por força do disposto no nº 5 do artigo 10º do DL. n.º 220/2006, os limites estabelecidos no nº 4 do mesmo artigo são aferidos por referência ao último triénio. IV – Se um prazo é fixado em anos a contar de certa data é irrelevante a intermediação de um ano que seja bissexto, na medida em que nos termos do disposto no artigo 279º alínea c) do Código Civil, precisamente por o prazo ser contado em anos e não em dias, o último dia do prazo recai sobre o dia que lhe corresponda a essa data dentro do último ano do prazo. V - Pelo que a operação de conversão de um ano por 365 dias multiplicando estes por 3, para efeitos da contagem do período de 3 anos previsto no nº 5 do artigo 10º do DL. n.º 220/2006, não tem razão de ser nem qualquer suporte legal. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | L., S.A |
| Recorrido 1: | Instituto da Segurança Social, I.P. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO L., S.A (devidamente identificada nos autos) autora na ação administrativa especial que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela contra o Instituto da Segurança Social, I.P. (devidamente identificada nos autos) – na qual impugnou a decisão administrativa que exigiu o reembolso do montante de € 15.925,80, assegurado à trabalhadora M., a título de concessão da prestação inicial de desemprego – inconformada com a sentença datada de 28/03/2019 (fls. 229 SITAF) que julgou improcedente a ação, dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 242 SITAF) pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que anule o ato impugnado como peticionado, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: I. No ano de 2008 e até ao último dia de Fevereiro desse ano (dia 29.02.2008), a Autora procedeu à cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo de 10 trabalhadores; II. No ano de 2011 e até final de Fevereiro de 2011, tinha a Autora a faculdade de poder cessar até 10 contratos de trabalho, conquanto respeitasse as datas em que os mesmos haviam cessado em 2008, isto é, 3 anos antes; III. Até final de Fevereiro de 2011 ocorreu a cessação de apenas 6 contratos de trabalhos, entre os quais se inclui o aqui em crise; IV. Não se logra dilucidar como se pode estar a discutir uma alegada ultrapassagem no limite de quotas quanto 3 anos depois apenas ocorreram 6 cessações em 10 possíveis; V. Menos se compreende ainda que possamos estar na discussão desta questão relativamente à trabalhadora M., quando nenhum dos demais, cujas cessações de contratos de trabalho ocorreram na mesmíssima data de 28.02.2011, têm quaisquer processos pendentes, o que por si só, tendo em consideração o princípio da igualdade, deve justificar uma decisão favorável à Autora; VI. Igualmente se incompreende que não tenha havido qualquer notificação da Segurança Social relativamente à cessação ocorrida em 31.01.2011 de M., no exato dia da cessação ocorrida em 31.01.2008 de J. (estando igualmente atingido o limite de 80 mútuos acordos), sendo que, por maioria de razão, a situação é rigorosamente a mesma; VII. O problema é que dá-se a circunstância de o ano de 2008 ter sido um ano bissexto, isto é, um ano que tem mais um dia do que os demais (tendo 366 dias em vez de 365 dias), pelo que o dia em que foram praticadas as cessações por mútuo acordo em 2008, é um dia que não existe em 2011; VIII. O que se comprova se atendermos a que a data de desemprego é a data imediatamente a seguir à data de cessação do contrato de trabalho, pelo que se verifica in casu que a data de desemprego é rigorosamente a mesma em cada um dos anos: 01.03.2008 e 01.03.2011. IX. O n.º 5 do art. 10º do DL n.º 220/2006 diz que a “contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive…”, o que significa que a contagem se inicia no dia 28.02.2011; X. A Circular n.º 1/2007 da DGSS diz-nos que “A data do fim do triénio coincide com a data em que ocorre a cessação do contrato de trabalho e a data de início do triénio é fixada contando três anos para trás da data do fim do triénio”; XI. Donde resulta que, in casu, a data do fim do triénio é a mesma na qual a contagem se inicia nos termos do art. 10º n.º5 DL 220/2006, ou seja, é a data da cessação do contrato: 28.02.2011; XII. Ao se contar os três anos, para trás, como manda fazer a Circular n.º 1/2007, verifica-se que se três anos correspondem a 1095 dias (365 dias x 3 anos) e iniciando-se a contagem do triénio, no seu final, isto é em 28.02.2011, os 1095 dias correspondentes aos três anos terminam no dia 01.03.2008 (data de início do triénio nos termos da Circular n.º 1/2007); XIII. E não no dia 29.02.2008, como consta da notificação remetida à Autora e que dá origem a todo este processo; XIV. Aliás, mesmo considerando os 3 anos em concreto que aqui decorreram de 28.02.2011 para trás, verificamos que estes 3 anos corresponderam mesmo a 1095 dias, pelo que terminaram mesmo no dia 01.03.2008; XV. Consultado o sistema informático da Segurança Social, verificou-se que se fosse colocado o dia 01.03.2011, o dia imediatamente a seguir, já dava a favor da Autora um crédito de 4 cessações, o que corresponde em rigor à exposição supra, nos termos da qual para além da cessação em crise ainda havia, por parte da Autora, um crédito de 4 cessações; XVI. O caricato desta situação é que se trata de uma simples desconformidade informática, que tem que ver com o facto de em 2008 ter havido 29 dias em Fevereiro, pelo que o sistema informático da Segurança Social, ao contar 3 anos para trás, cai no dia 28.02.2008; XVII. Não fôra o ano de 2008 um ano bissexto, e provavelmente não estaríamos a dirimir a presente questão, porque manifestamente naquele dia último de Fevereiro, havia ainda um crédito de 4 cessações a favor da Autora; XVIII. A verdade é que estes 3 anos em concreto corresponderam 1095 dias, e os 1095 dias, contados como manda a Circular n.º 1/2007 terminam no dia 01.03.2008 e nesse dia, havia um crédito de 4 cessações laborais por mútuo acordo, a favor da Autora; XIX. É manifesto que a intenção da Autora nunca foi lesar o Estado e/ou a Segurança Social. XX. É ainda mais manifesto que com a atuação pela qual se procura penalizar financeiramente a Autora, nem o Estado nem a Segurança Social saíram minimamente prejudicados. XXI. Pelo que estamos perante um comportamento em obediência estrita e escrupulosa do princípio da boa-fé. XXII. Deve ainda atender-se ao princípio da proporcionalidade atendendo a que estão em causa interesses legalmente protegidos deste particular, ao qual se procuram assacar responsabilidade por questões de mera burocracia informática, pelo que manifestamente, não existe aqui qualquer proporcionalidade aos objetivos públicos a salvaguardar, atendendo sobretudo a que os mesmos não foram sequer afetados. O recorrido contra-alegou (fls. 272 SITAF) pugnando pela improcedência do recurso, formulando o seguinte quadro conclusivo, nos termos seguintes: I - A Recorrente instaurou a presente acção com a pretensão de anular o acto consubstanciado no despacho proferido pela Diretora do Núcleo de. Prestações do Sistema Previdencial, do Centro Distrital de Braga, que determinou a obrigação de proceder ao pagamento da quantia de €15 925,80, correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego, concedido à trabalhadora M., nos termos do artigo 63.° do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03-11, com fundamento no facto de ter sido ultrapassado o número de cessações do contrato de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho, atendendo ao disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 10.° do mesmo diploma. II - Entende que o acto enferma de vício de violação de lei, por violar os artigos 10.°, n.°s 4 e 5 e 63.° do Decreto-Lei n.° 220/2006, alegando que nunca ultrapassou o número de cessações por mútuo acordo, legalmente previstas, sempre teve o cuidado de efectuar cessações dos contratos em datas posteriores à abertura de vagas no limite das quotas. III - Mais discorda da contagem do triénio para aferir do limite das quotas, por entender que se iniciou no dia 01/03/2008 e, por conseguinte, terminou em 01/03/2011, ao invés do dia 29/02/2008 e consequente término no dia 28/02/2011, tal como o ora Recorrido contabilizou. IV - Mas não assiste razão à Recorrente, porquanto: Nos termos do n.º 4 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.º 220/2006 a Recorrente apenas poderia cessar contratos de trabalho por acordo até ao limite máximo de 80 trabalhadores por triénio. V - Quanto à contagem do triénio, o n.º 5 do citado artigo 10°, estabelece que a contagem se inicia na data da cessação do contrato inclusive, isto é, no dia 28/02/2011, e não da data do evento desemprego. VI - Considerando que a cessação do contrato de trabalho da trabalhadora M. ocorreu no dia 28/02/2011, é esta a data que corresponde à data do fim do triénio. VII - Com efeito, o inicio do triénio verificou-se, necessariamente, no dia 29/02/2008, atendendo a que o ano de 2008 foi um ano bissexto, e por essa razão terá de se acrescentar um dia extra, para que o ano fique com 366 dias, ou seja, um dia a mais que os anos normais de 365 dias. VIII - Por conseguinte, os três anos não correspondem a 1095 dias (365 x 3 anos), como afirma a Recorrente, mas a 1096 dias. IX - Ainda que assim não se entendesse, se partirmos do pressuposto que o prazo de três anos previsto no artigo 10.º n.º 5 do Decreto-Lei n.º 22012006 é um prazo substantivo o termo da contagem regressiva ocorre no dia 28/02/2008 [artigo 279.º alínea c) do Código Civil]. X - Mas ainda que assim fosse, o acto impugnado não sofreria qualquer alteração, por se verificar que o limite de quotas mantinha-se ultrapassado. XI - Assim sendo, o lapso temporal relevante para se aferir do número de cessações de contrato de trabalho por acordo, levada a cabo pela Recorrente, não poderá deixar de ser o compreendido entre 29/02/2008 a 28/02/2011. XII - Dos extratos extraídos do sistema informático da segurança social resulta que durante o triénio em causa as cessações dos contratos ascenderam o número total de oitenta e duas (82), e a cessação da trabalhadora M. corresponde à octogésima segunda cessação efectuada no decurso do referido triénio. XIII - Neste contexto, deverá ser considerada como encontrando-se fora do limite de quotas estabelecido para acesso às prestações de desemprego, conforme decorre do artigo 10.º, n.º 4 e 5 do referido Decreto-Lei. XIV - Deste modo, e de acordo com o previsto no artigo 63° do diploma em apreço, impende sobre a Recorrente a obrigação de pagar ao Recorrido o montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego, concedido à beneficiária M.. XV - Face ao exposto, considera-se que a douta decisão recorrida não enferma de quaisquer vícios, mostrando-se inteiramente válida e legal, devendo a pretensão formulada pela Recorrente improceder por manifesta falta de fundamento. * Remetidos os autos a este Tribunal, em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer (fls. 289 SITAF) no sentido de o recurso não dever merecer provimento, nos seguintes termos: «I Inconformada com a sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a acção intentada pela “ L., S.A. para anulação do despacho administrativo do Réu “Instituto de Segurança Social, IP”_ despacho que lhe exigiu o pagamento do subsídio de desemprego assegurado à trabalhadora M. por cessação do contrato de trabalho por acordo, com o fundamento de ter sido ultrapassado o número limite de cessações de contractos de trabalho fixado no nº 4 do art. 10º do DL 220/2006, de 22.11_ a Autora veio recorrer para este TCAN com os fundamentos constantes das suas conclusões do recurso que aqui se dão por reproduzidas. II Da leitura da sentença e cingindo-nos às conclusões do recurso, a questão que se coloca é a de saber como deve ser determinado o início e termo do triénio a que alude a al. b) do nº 4 do art.10 º do DL 22/2006. III Salvo melhor opinião, o recurso não deve proceder pelos motivos que se passam a expor. III Dispõe a al.b) do nº 4 do DL 22/2006. “4 - Para além das situações previstas no n.º 2 são, ainda, consideradas as cessações do contrato de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores abrangidos, nos termos seguintes: a) Nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até três trabalhadores inclusive ou até 25% do quadro de pessoal, em cada triénio; b) Nas empresas que empreguem mais de 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até 62 trabalhadores inclusive, ou até 20% do quadro de pessoal, com um limite máximo de 80 trabalhadores em cada triénio. Dispõe por sua vez o nº 5 do mesmo preceito: “5 - Os limites estabelecidos no número anterior são aferidos por referência aos três últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, com observância do critério mais favorável. Temos, assim, que o número máximo de cessações de contractos em cada triénio é de 80, não se vislumbrando suporte legal para, como pretende a Recorrente, aumentar este número com recurso a créditos, por nos triénios anteriores ter efectuado cessações de contrato em número inferior ao máximo legal. Sendo inequívoco, face ao texto da lei acima sublinhado, que o triénio se determina com base na data da cessação do contrato e não no dia seguinte_ uma coisa é a data da cessação do contrato e outra é a data em que se inicia a situação de desemprego, designadamente para efeitos de Por último, sendo óbvio que o período de 3 anos é um prazo substantivo, o seu período temporal deve ser encontrado por aplicação do disposto no art. 279º, al. do Código Civil o qual dispõe: “Artigo 279.º (Cômputo do termo) À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras: a) b) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês; c) d) … e) … Assim, considerando que o contrato de trabalho cessou a 28.02.2011, o triénio em questão iniciou-se a 28.02.2008, não se encontrando qualquer justificação legal para o cálculo do triénio com base em 365 dias x 2 anos +366 dias, por 2008 ter sido ano bissexto. Por último, considerando como assente que no período de 28.02.2008 a 28.2.2008 a Recorrente fez cessar 82 contractos de trabalho, conclui-se que a Recorrente não observou o limite imposto al. b) do nº 4 do DL 22/2006, pelo que está obrigada a pagar o subsídio concedido à trabalhadora M., no valor de € 15.925,80.» Sendo que dele notificadas as partes nenhuma delas se apresentou a responder. * Com dispensa de vistos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidirO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA. No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, a questão essencial a decidir é a de saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, de direito, quanto aos termos em que delimitou o período de três anos para efeitos dos limites previstos no nº 4 do artigo 10º do DL. n.º 220/2006, de 3 de novembro. * III. FUNDAMENTAÇÃOA – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida: A) A Autora é uma sociedade anónima que, com intuito lucrativo, se dedica à indústria e comércio de produtos têxteis – por acordo. B) E tem ao seu serviço 790 trabalhadores – por acordo. C) A Autora tomou conhecimento do teor do ofício de 30/03/2011 cujo teor segue: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. documento de fls. 12 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. D) A Autora pronunciou-se por escrito – por acordo. E) A Entidade Demandada respondeu por ofício de 18/05/2011, cujo teor segue: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. documento de fls. 17 dos autos. F) A cessação do contrato de trabalho da trabalhadora M. ocorreu em 28-02-2011 – cf. de fls. 3 e 4 do processo administrativo. G) O ano 2008 foi um ano bissexto – por acordo. H) No período compreendido entre 28/02/2008 e 28/02/2011, a Autora cessou 82 contratos de trabalho por mútuo acordo – por acordo. I) No período compreendido entre 1/3/2008 e 28/02/2011, a Autora cessou menos de 80 contratos de trabalho por mútuo acordo – por acordo. ** B – De direito1. Da decisão recorrida A sentença recorrida, enfrentando o pedido anulatório da decisão administrativa que com fundamento no desrespeito dos limites estabelecidos no n.º 4 do artigo 10.º do DL. n.º 220/2006, de 3 de novembro exigiu à autora o reembolso do montante de 15.925,80€, assegurado à trabalhadora M., a título de concessão da prestação inicial de desemprego, julgou-o improcedente. Decisão que tendo por base a matéria de facto que nela foi dada como provada, que não vem impugnada no recurso, assentou na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever: «A questão decidenda é a de saber se a Autora desrespeitou o limite estabelecido no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro. O regime previsto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, estabeleceu, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, convocando medidas passivas e activas, excepcionais ou transitórias nos termos previstos em legislação própria. O legislador considerou desemprego involuntário, nomeadamente, quando a cessação do contrato de trabalho decorra de acordo de revogação celebrado nos termos definidos no presente decreto-lei – cf. artigo 9.º, n.º 1, alínea d), do mencionado diploma legal. E resulta da conjugação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 10.º o seguinte: “Consideram-se desemprego involuntário, para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo [9.º], as situações de cessação do contrato de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores abrangidos. Nas empresas que empreguem mais de 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até 62 trabalhadores inclusive, ou até 20% do quadro de pessoal, com um limite máximo de 80 trabalhadores em cada triénio – alínea b) do n.º 4 do referido artigo 10.º. O limite a aplicar ao caso em apreço é o “de 80 trabalhadores em cada triénio”, devendo ser aferido “por referência aos três últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, com observância do critério mais favorável” – cf. artigo 10.º, n.º 5, do mencionado Decreto-lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro. Entendeu a Entidade Demandada que a Autora, na qualidade de Entidade Empregadora, excedeu o número de cessações motivadas por acordo de revogação celebrado nos termos do n.º 4 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro. A questão central prende-se com a baliza temporal relevante, uma vez que os limites estabelecidos são aferidos por referência ao último triénio, que corresponde a um período de três anos, prazo substantivo cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive, ou seja, em 28/02/2011. A expressão “inclusive” é esclarecedora e afasta a aplicação neste particular do preceituado no artigo 279.º do CC. Com efeito, a data da cessação do contrato dita o início da contagem do prazo. Os três anos contam-se, assim, tendo por referência o dia 28/02/2011, sendo de aplicar, agora, a alínea c) do artigo 279.º do CC, a saber: “O prazo fixado em (…) anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do (…) ano, a essa data”. Assim, o período temporal deveria ter sido balizado da seguinte forma: 28/02/2008 – 28/02/2011. Pelo que nada há a apontar ao acto impugnado quando considerou que a cessação do contrato da trabalhadora M. excedia os limites previstos no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, na medida em que da factualidade assente resulta que, no período compreendido entre 28/02/2008 e 28/02/2011, a Autora cessou 82 contratos de trabalho por mútuo acordo, o último dos quais celebrado com M..» 2. Da tese da recorrente A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que anule o ato administrativo impugnado, como peticionado. Sustenta para tanto que no ano de 2008 e até ao último dia de Fevereiro desse ano (dia 29.02.2008), a autora procedeu à cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo de 10 trabalhadores; que no ano de 2011 e até final de Fevereiro de 2011, tinha a autora a faculdade de poder cessar até 10 contratos de trabalho, conquanto respeitasse as datas em que os mesmos haviam cessado em 2008, isto é, 3 anos antes; que até final de Fevereiro de 2011 ocorreu a cessação de apenas 6 contratos de trabalhos, entre os quais se inclui o aqui em crise; que não se logra dilucidar como se pode estar a discutir uma alegada ultrapassagem no limite de quotas quanto 3 anos depois apenas ocorreram 6 cessações em 10 possíveis; que menos se compreende ainda que possamos estar na discussão desta questão relativamente à trabalhadora M., quando nenhum dos demais, cujas cessações de contratos de trabalho ocorreram na mesmíssima data de 28.02.2011, têm quaisquer processos pendentes, o que por si só, tendo em consideração o princípio da igualdade, deve justificar uma decisão favorável à autora; que igualmente se incompreende que não tenha havido qualquer notificação da Segurança Social relativamente à cessação ocorrida em 31.01.2011 de M., no exato dia da cessação ocorrida em 31.01.2008 de J. (estando igualmente atingido o limite de 80 mútuos acordos), sendo que, por maioria de razão, a situação é rigorosamente a mesma; que o problema é que dá-se a circunstância de o ano de 2008 ter sido um ano bissexto, isto é, um ano que tem mais um dia do que os demais (tendo 366 dias em vez de 365 dias), pelo que o dia em que foram praticadas as cessações por mútuo acordo em 2008, é um dia que não existe em 2011; o que se comprova se atendermos a que a data de desemprego é a data imediatamente a seguir à data de cessação do contrato de trabalho, pelo que se verifica in casu que a data de desemprego é rigorosamente a mesma em cada um dos anos: 01.03.2008 e 01.03.2011; que o n.º 5 do art. 10º do DL n.º 220/2006 diz que a “contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive…”, o que significa que a contagem se inicia no dia 28.02.2011; que a Circular n.º 1/2007 da DGSS diz-nos que “A data do fim do triénio coincide com a data em que ocorre a cessação do contrato de trabalho e a data de início do triénio é fixada contando três anos para trás da data do fim do triénio”, donde resulta que, in casu, a data do fim do triénio é a mesma na qual a contagem se inicia nos termos do art. 10º n.º5 DL 220/2006, ou seja, é a data da cessação do contrato: 28.02.2011; que ao contar-se os três anos, para trás, como manda fazer a Circular n.º 1/2007, verifica-se que se três anos correspondem a 1095 dias (365 dias x 3 anos) e iniciando-se a contagem do triénio, no seu final, isto é em 28.02.2011, os 1095 dias correspondentes aos três anos terminam no dia 01.03.2008 (data de início do triénio nos termos da Circular n.º 1/2007) e não no dia 29.02.2008, como consta da notificação remetida à autora e que dá origem a todo este processo; que mesmo considerando os 3 anos em concreto que aqui decorreram de 28.02.2011 para trás, verificamos que estes 3 anos corresponderam mesmo a 1095 dias, pelo que terminaram mesmo no dia 01.03.2008; que consultado o sistema informático da Segurança Social, verificou-se que se fosse colocado o dia 01.03.2011, o dia imediatamente a seguir, já dava a favor da Autora um crédito de 4 cessações, o que corresponde em rigor à exposição supra, nos termos da qual para além da cessação em crise ainda havia, por parte da Autora, um crédito de 4 cessações; que o caricato desta situação é que se trata de uma simples desconformidade informática, que tem que ver com o facto de em 2008 ter havido 29 dias em Fevereiro, pelo que o sistema informático da Segurança Social, ao contar 3 anos para trás, cai no dia 28.02.2008; que não fora o ano de 2008 um ano bissexto, e provavelmente não estaríamos a dirimir a presente questão, porque manifestamente naquele dia último de Fevereiro, havia ainda um crédito de 4 cessações a favor da Autora; que estes 3 anos em concreto corresponderam 1095 dias, e os 1095 dias, contados como manda a Circular n.º 1/2007 terminam no dia 01.03.2008 e nesse dia, havia um crédito de 4 cessações laborais por mútuo acordo, a favor da Autora; que a intenção da Autora nunca foi lesar o Estado e/ou a Segurança Social e que com a atuação pela qual se procura penalizar financeiramente a Autora, nem o Estado nem a Segurança Social saíram minimamente prejudicados pelo que se está perante um comportamento em obediência estrita e escrupulosa do princípio da boa-fé e se deve ainda atender ao princípio da proporcionalidade considerando que estão em causa interesses legalmente protegidos deste particular, ao qual se procuram assacar responsabilidade por questões de mera burocracia informática, pelo que manifestamente, não existe aqui qualquer proporcionalidade aos objetivos públicos a salvaguardar, atendendo sobretudo a que os mesmos não foram sequer afetados. 3. Da análise e apreciação do recurso 3.1 Em causa nos autos está a decisão administrativa proferida pela entidade demandada (constante do ofício vertido em E) do probatório), pela qual foi exigido à autora, ao abrigo do artigo 63º do DL nº 220/2006, de 22 de novembro, o pagamento de 15.925,80€ correspondente à totalidade do subsídio de desemprego que havia sido atribuído à sua trabalhadora M. por cessação do contrato de trabalho por acordo, com o fundamento em de ter sido ultrapassado o número limite de cessações de contractos de trabalho fixado no nº 4 do artigo 10º do DL nº 220/2006, de 22 de novembro. 3.2 Nos termos do disposto no artigo 9º nº 1 alínea d) do DL nº 220/2006, de 22 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, a cessação do contrato de trabalho que ocorra por acordo entre trabalhador e entidade patronal só consubstanciará uma situação de desemprego involuntário para efeitos de concessão de prestações por desemprego, se se verificarem os pressupostos para tanto definidos naquele diploma. E eles são, desde logo, os enunciados no artigo 10º nos termos seguintes: “Artigo 10.º Cessação por acordo 1 - Consideram-se desemprego involuntário, para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, as situações de cessação do contrato de trabalho por acordo, que se integrem num processo de redução de efetivos, quer por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer ainda por a empresa se encontrar em situação económica difícil, independentemente da sua dimensão. 2 - Para efeitos de aplicação do número anterior considera-se: a) Empresa em situação de recuperação ou viabilização, aquela que se encontre em processo especial de recuperação, previsto no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e Falência, bem como no Código da Insolvência e Recuperação de Empresa, ou no procedimento extra-judicial de conciliação; b) Empresa em situação económica difícil, aquela que assim seja declarada nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto; c) Empresa em reestruturação, a pertencente a sector assim declarado por diploma próprio nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 206/87, de 16 de Maio; d) Considera-se, ainda, empresa em reestruturação aquela que assim for declarada para os efeitos previstos no presente decreto-lei através de despacho favorável do membro do Governo responsável pela área do emprego, consultado o Ministério da Economia, após apresentação de projeto que demonstre inequivocamente que a dimensão da reestruturação da empresa, necessária à sua viabilidade económica e financeira, determina a necessidade de ultrapassar os limites quantitativos fixados no n.º 4 do presente artigo. 3 - A consulta ao Ministério da Economia prevista na alínea d) do número anterior pode ser efetuada, designadamente, através do Gabinete de Intervenção Integrada de Reestruturação Empresarial (AGIIRE), criado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2005, de 12 de Julho, salvaguardando-se em qualquer dos casos a audição dos parceiros sociais sobre a situação económica e do emprego no sector em causa. 4 - Para além das situações previstas no n.º 2 são, ainda, consideradas as cessações do contrato de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores abrangidos, nos termos seguintes: a) Nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até três trabalhadores inclusive ou até 25% do quadro de pessoal, em cada triénio; b) Nas empresas que empreguem mais de 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até 62 trabalhadores inclusive, ou até 20% do quadro de pessoal, com um limite máximo de 80 trabalhadores em cada triénio. 5 - Os limites estabelecidos no número anterior são aferidos por referência aos três últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, com observância do critério mais favorável. 6 - Para efeitos dos n.ºs 4 e 5 são consideradas as pessoas singulares e coletivas, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que beneficiem da atividade profissional de terceiros prestada em regime de trabalho subordinado ou situações legalmente equiparadas para efeitos de segurança social.” 3.3 Nos termos do disposto no artigo 63º do mesmo diploma “nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador, criada pelo empregador, do preenchimento das condições previstas no n.º 4 do artigo 10.º, e tal não se venha a verificar, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego”. 3.4 Este mecanismo, de responsabilização da entidade patronal pelo pagamento das prestações por desemprego ao trabalhador quando não se venha a verificar o preenchimento das condições para a situação de desemprego involuntário previstas no nº 4 do artigo 10º, visa proteger os trabalhadores colocados em situação de desemprego com a convicção, criada pelo empregador, de poderem aceder às prestações por desemprego, e assegurar o ressarcimento à Segurança Social das quantias por esta despendidas a tal título. Como foi referido no acórdão do STA de 19/06/2014, Proc. nº 01308/13, in, www.dgsi.pt/jsta, “(…) esta norma teve em vista responsabilizar a entidade patronal pelo pagamento do subsídio de desemprego quando ela, dolosamente, convenceu o trabalhador a acordar na resolução do contrato de trabalho apesar de se não verificarem as condições nele previstas”. Acrescentando que “…ao fazê-lo estatuiu que, ocorrendo essa ilegalidade, o pagamento das prestações devidas continuaria a ser feito pela Segurança Social mas que o empregador tinha de a ressarcir por esse pagamento, obrigando-o a pagar o montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego. Deste modo, nos casos em que o trabalhador aceitou ser dispensado convencido pela sua entidade patronal de que se verificavam as condições que permitiam o despedimento coletivo ou a extinção do seu posto de trabalho e, afinal, tais condições não se verificarem o trabalhador continua a ter direito ao subsídio, a ser assegurado pela Segurança Social, mas esta tem o direito de exigir do empregador o montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.” 3.5 No caso presente foi exigido à sociedade autora, ao abrigo do artigo 63º do DL nº 220/2006, o pagamento da totalidade do subsídio de desemprego que havia sido atribuído à trabalhadora M. por cessação do contrato de trabalho por acordo, com o fundamento em de ter sido ultrapassado o número limite de cessações de contractos de trabalho fixado no nº 4 do artigo 10º do DL nº 220/2006, de 22 de novembro. 3.6 A Mmª Juíza a quo identificando que a questão central a decidir se prendia com a baliza temporal relevante, uma vez que os limites estabelecidos do nº 4 do artigo 10º são aferidos por referência ao último triénio, entendeu que este se iniciara na data da cessação do contrato, inclusive, portanto, no caso, em 28/02/2008 terminando em 28/02/2011, nos termos da alínea c) do artigo 279º do CC, de acordo com o qual “…o prazo fixado em (…) anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do (…) ano, a essa data”. E concluiu nada haver a apontar ao ato impugnado quando considerou que a cessação do contrato da trabalhadora M. excedia os limites previstos no n.º 4 do artigo 10.º do DL. n.º 220/2006, de 3 de novembro, na medida em que da factualidade assente resulta que, no período compreendido entre 28/02/2008 e 28/02/2011, a Autora cessou 82 contratos de trabalho por mútuo acordo, o último dos quais celebrado com M.. 3.7 A autora, ora recorrente, insurge-se quanto ao assim entendido, defendendo que uma vez que o ano de 2008 foi um ano bissexto, tendo assim 366 dias em vez de 365 dias, o dia em que foram praticadas as cessações por mútuo acordo em 2008, é um dia que não existe em 2011; que se se atender a que a data de desemprego é a data imediatamente a seguir à data de cessação do contrato de trabalho se verifica in casu que a data de desemprego é rigorosamente a mesma em cada um dos anos: 01/03/2008 e 01/03/2011; ou ainda que sendo a data do fim do triénio a mesma na qual a contagem se inicia nos termos do art. 10º n.º5 DL 220/2006, ou seja, a data da cessação do contrato, que no caso é 28/02/2011, ao contar-se os três anos para trás, e correspondendo estes a 1095 dias (365 dias x 3 anos) iniciando-se a contagem do triénio em 28/02/2011 os 1095 dias correspondentes aos três anos terminam no dia 01/03/2008 (data de início do triénio para efeitos da consideração dos limites previstos no nº 4 do artigo 10º). O motivo pelo qual tece este raciocínio é que se o período de três meses for assim considerado, tal como defende, não ocorrerá a ultrapassagem dos limites do nº 4 do artigo 10º por referência ao período temporal de três anos, deixando assim de se verificar os pressupostos para que a autora seja responsabilizada pelo reembolso das prestações por desemprego pagas à trabalhadora. Mas, obviamente, não lhe assiste qualquer razão. 3.8 Efetivamente, por força do disposto no nº 5 do artigo 10º do DL. n.º 220/2006, os limites estabelecidos no nº 4 do mesmo artigo são aferidos “…por referência aos três últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, com observância do critério mais favorável”. 3.9 Nos termos do artigo 279º alíneas c) do Código Civil “…o prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês”. Se aquele período temporal de três anos se inicia “…na data da cessação do contrato, inclusive”, tal significa que no caso em análise o seu termo inicial ocorreu em 28/02/2011, data da cessação do contrato de trabalho da trabalhadora M. (vide F) do probatório). E contado aquele período temporal de 3 anos anterior a partir daquela data de 28/02/2011, ele incluirá o dia que lhe corresponde no ano de 2008, ou seja 28/02/2008. 3.10 Se um prazo é fixado em anos a contar de certa data é irrelevante a intermediação de um ano que seja bissexto, na medida em que nos termos do disposto no artigo 279º alínea c) do Código Civil, precisamente por o prazo ser contado em anos e não em dias, o último dia do prazo recai sobre o dia que lhe corresponda a essa data dentro do último ano do prazo. 3.11 Pelo que a operação de conversão de um ano por 365 dias e multiplicando estes por 3, propugnada pela recorrente, para efeitos da contagem do período de 3 anos previsto no nº 5 do artigo 10º do DL. n.º 220/2006, não tem razão de ser nem qualquer suporte legal. Tendo sido, pois, correto o modo pelo qual o Tribunal a quo delimitou, no caso concreto, o indicado período de três anos, validando o pressuposto de enquadramento temporal em que assentou a decisão administrativa impugnada na ação. 3.12 Significando, também, não ter havido qualquer erro ou desconformidade informática que pudesse ter originado desacerto na contagem do período de três anos a considerar, nem se trata de mera burocracia informática. Nem emerge aqui como operativo o princípio da proporcionalidade invocado pela recorrente. O contrato da identificada trabalhadora cessou em 28/02/2011, pelo que o período dos três últimos anos por referência àquela cessação, tal como previsto no nº 5 do artigo 10º do DL. n.º 220/2006, situa-se entre 28/02/2008 e 28/02/2011. 3.13 Não colhe, por conseguinte, o recurso. Devendo ser confirmada a sentença recorrida. O que se decide. * IV. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo recorrente - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP e 189º nº 2 do CPTA. * Notifique (sem prejuízo da suspensão de prazos que ainda possa subsistir nos termos do disposto no artigo 7º nºs 1 e 2 da Lei nº 1-A/2020, de 19 março com alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril).D.N. * Porto, 29 de maio de 2020M. Helena Canelas Isabel Costa João Beato |