Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01556/06.0BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/09/2011
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:ORDEM ADVOGADOS
ART.º 459.º CPCIVIL
ART.º 78.º, AL. C) EOA
Sumário:1. O advogado deve recusar o patrocínio a questões que considere injustas.
2 . Constitui ilícito disciplinar a conduta de um advogado que, ignorando os deveres inerentes ao seu estatuto profissional que atribui poderes/deveres exclusivos à OA em matéria disciplinar, entendeu, com manifesto desprestígio para com uma sua colega, demandá-la num processo que ela já patrocinava, colocando-a a par da parte que patrocinava.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:04/08/2011
Recorrente:J...
Recorrido 1:Conselho Superior da Ordem dos Advogados
Votação:Maioria
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I RELATÓRIO
J…, identif. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Aveiro, datada de 20 de Novembro de 2010, que julgou improcedente a acção administrativa especial instaurada contra o Réu/recorrido “CONSELHO SUPERIOR da ORDEM dos ADVOGADOS - CSOA”, na qual pretendia ver anulada a deliberação de 14/7/2006 do CSOA que manteve a decisão do Conselho Deontológico de Coimbra da OA que o condenou na pena disciplinar de multa, graduada em 2.000,00€, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses.
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O recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
"I . A douta sentença recorrida incluiu no elenco dos factos provados os juízos de valor com que os Órgãos autores da decisão disciplinar impugnada avaliaram os factos por si praticados e os qualificaram como infracção;
II . A douta sentença, fundando-se no princípio da reserva da prova à Administração, no caso erradamente interpretado e aplicado, limitou-se como que a conferir se a Administração (Órgãos disciplinares da Ordem dos Advogados) procederam no caso segundo as regras adjectivas.
III . Quanto à questão de direito, a douta sentença apenas retirou das normas aplicadas pelos Órgão da Ordem dos Advogados o seu sentido abstracto e absteve-se de fazer a interpretação dos factos em, conjunção com as normais aplicáveis e a ulterior aplicação destas, para o apuramento sobre os factos praticados pelo Autor na acção nº 142/01, no exercício de patrocínio judiciário, na parte que respeita à demanda da senhora Advogada, foi violador de qualquer das normas que os Órgãos disciplinares da Ordem dos Advogados aplicaram no procedimento disciplinar.
IV . Com o maior respeito, afigura-se que a douta sentença, por causa da errada interpretação do princípio da reserva da prova à Administração, julgou a acção improcedente apenas porque os Órgãos Disciplinares da Ordem decidiram qualificar infraccional o procedimento do Autor.
V . Salvo melhor entendimento, a douta sentença deveria avaliar de modo próprio, independentemente dos juízos de valor feitos pela Ordem dos Advogados – afinal os sindicados através da impugnação – a questão de direito que se levanta na presente acção, ou seja, a questão de saber se o procedimento do Autor viola qualquer das regras invocadas, expondo os fundamentos da decisão, o que, nem uma coisa nem outra, faz, o que torna a sentença nula – Artºs. 94º, nº 1, do CPTA e 668º, b) do C.P.C.
VI . Nenhum impedimento legal existe quanto a que o advogado possa ser demandado e contra ele deduzido pedido de indemnização civil, por violação de normas destinadas a proteger interesses de terceiros, desde que se verifiquem os demais pressupostos da responsabilidade civil;
VII . A interpretação das normas que as decisões dos Órgãos da Ordem dos Advogados apontam como violadas pelo ora Autor, com o sentido que estes lhe atribuem, conduziria a que fossem julgadas inconstitucionais, quando conjugadas com o disposto no artº 32º, nºs. 1 e 2, do C.P.C., por violação do artº 20º, nºs. 1 e 5, da CRP, dado que deixariam de assegurar aos lesados, através dos tribunais, a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
VIII . A douta decisão judicial constante de fls. 62, proferida pelo Tribunal Judicial de Loulé, que admitiu a senhora advogada em causa como interveniente principal na acção em que foi demandada, teve entendimento ao acima dito, no sentido de que não há impedimento a que os advogados sejam demandados nos sobreditos termos.
IX . Pelo instituto da litigância de má fé, enquanto obriga a que a indemnização seja arbitrada em montante líquido, não é possível assegurar aos lesados a indemnização a que tenham direito por violação de normas no exercício da actividade forense, dado que não se compadecem, como é o caso, com que a indemnização possa ser liquidada em execução de sentença, só quando for apurado o prejuízo, quando, como é o caso, estão em causa lucros cessantes cuja quantificação pode demorar anos a liquidar.
X . Nenhuma infracção das que lhe são apontadas cometeu o ora Autor, no caos dos autos.
XI . A douta sentença recorrida violou as normas dos Artºs. 94º, nº 1, do C.P.T.A e 668º, b) do C.P.C. bem como os Artº 20º, nºs. 1 e 5, da CRP".
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Notificadas as alegações apresentadas pelo recorrente, supra referidas, o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, concluiu as suas contra alegações nos seguintes termos:
"a) Vem o Recorrente sustentar, em primeira linha, que a sentença recorrida “inclui no elenco dos factos provados os juízos de valor com que os órgãos autores da decisão impugnada avaliaram os factos por si praticados e os qualificaram como infracção”.
b) Ora, tal como facilmente resulta da análise da factualidade dada como provada, a mesma limita-se a dar por reproduzido o teor dos documentos juntos aos autos e que fazem parte do processo disciplinar instaurado contra o Recorrente, nomeadamente no que toca aos factos apurados nessa sede.
c) Em segunda linha, argui o Recorrente que “a douta sentença, fundando-se no princípio da reserva da prova à Administração, no caso erradamente interpretado e aplicado, limitou-se a conferir se a Administração (órgãos disciplinares da Ordem dos Advogados) procederam no caso segundo as regras adjectivas”, sendo que “quanto à questão de direito, a douta sentença apenas retirou das normas aplicadas pelos Órgãos da Ordem dos Advogados o seu sentido abstracto e absteve-se de fazer a interpretação dos factos em conjugação com as normas aplicáveis e a ulterior aplicação destas (…)”. Também este argumento não colhe.
d) Da análise da douta sentença recorrida e ao contrário do sustenta pelo Recorrente, fácil se torna concluir que aquela cuidou, de forma expressa e cabal, de analisar, por um lado, os factos dados como provados e, por outro, a subsunção dos mesmos às disposições legais efectuada pela Recorrida.
e) A douta sentença recorrida, também ela, fez uma avaliação concreta dos factos apurados em sede disciplinar e imputados ao aqui Requerente, tendo acertadamente considerado que os mesmos reflectiam uma conduta passível de sanção disciplinar, por preterição do disposto nos artigos 86º, n.º 1, alínea a), 76º, n.º 3, 78º, alínea c), 79º, alíneas c) e d) do anterior E.O.A.
f) Sustenta o Recorrente, em terceira linha, que “nenhum impedimento legal existe quanto a que o advogado possa ser demandado e contra ele deduzido pedido de indemnização civil, por violação de normas destinadas a proteger interesses de terceiros, desde que se verifiquem os demais pressupostos da responsabilidade civil”.
g) Ora, a actuação processual que o Recorrente configurou como sendo a “mais adequada à defesa dos interesses dos seus constituintes” conduziu, na prática, à “transformação” da mandatária do aí Reconvindo em co-Reconvinda, passando esta a assumir as vestes de parte principal.
h) Donde se impõe concluir que o Recorrente, ao ter actuado da forma como actuou, não procedeu para com uma colega de profissão com a correcção e urbanidade que lhe impunha o art. 86º, alínea a) do anterior E.O.A., nem se coibiu de contra ela lançar um verdadeiro ataque pessoal, pois que, podendo ter participado disciplinarmente contra ela não o fez, tal como também acertadamente concluiu a douta sentença recorrida.
i) Mas mais. Sempre se dirá que o Recorrente possuía ao seu dispor um outro mecanismo processual de responsabilização da aqui contra-interessada, mecanismo esse consagrado no art. 459º do C.PC. e que não implicava a “transmutação” da mandatária em parte principal com os efeitos perniciosos daí decorrentes e atrás referidos.
j) O artigo 459º do C.P.C. consagra, pois, o princípio da responsabilidade pessoal do mandatário pelos actos através dos quais se revelou a má fé, se dos mesmos foi seu “causador” directo, sendo certo que a apreciação do facto e a aplicação das inerentes sanções são da competência exclusiva da Ordem dos Advogados.
k) Efectivamente, é a Ordem dos Advogados quem deve apreciar e julgar da conduta dolosa do respectivo profissional (nomeadamente por violação dos deveres de não advogar contra lei expressa, não usar meios ilegais e dilatórios e de recusar o patrocínio a questões que considere injustas) e será esta – se assim o entender – a aplicar-lhe as sanções respectivas e a condená-lo na quota-parte das custas, multa e indemnização (cfr. artigo 109º do E.O.A., aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26/01/05).
l) Sucede que, no caso em apreço, o Recorrente não cuidou de ponderar devidamente a posição assumida pela contra-interessada, enquanto mandatária e colega de profissão, acabando por enveredar por uma via processual injusta e desprestigiante para a advocacia, precisamente porque existia uma norma específica, sancionadora da actuação do advogado no exercício da sua profissão, a que o Recorrente não recorreu.
m) E, sendo injusta, deveria o Recorrente ter recusado o seu patrocínio, o que não fez, incorrendo como tal em responsabilidade disciplinar, por força do disposto no art. 78º, alínea c) do anterior E.O.A.
n) E nem se diga, como faz o Recorrente que o procedimento contido no art. 459º do C.P.C. não era adequado a satisfazer por inteiro o direito dos reconvintes, motivo pelo qual não colhe a invocada preterição do disposto no art. 20, n.º 1 e 5 da CRP.
o) Na verdade, da leitura do pedido reconvencional apresentado pelo Recorrente não se vislumbram quaisquer outros danos (v.g. morais) cujo ressarcimento não fosse garantido através do funcionamento do mecanismo da litigância de má fé, mecanismo esse, aliás, que o Recorrente fez actuar contra a parte patrocinada pela aqui contra-interessada.
p) Nem tão pouco o facto de o pedido de intervenção principal provocada da aqui contra-interessada ter sido objecto de beneplácito judicial possui o condão de tornar a actuação do Recorrente conforme com as disposições estatutárias que devem reger o exercício da profissão de advogado.
q) Não poderá deixar de se realçar que, em sede de averiguação da responsabilidade disciplinar do Recorrente, se procurou somente discutir, em termos objectivos, se a dedução de um pedido reconvencional contra o mandatário que patrocina a parte contrária é ou não violadora dos deveres que o Estatuto consagra e que regem o exercício da profissão de advogado.
r) Ora, tal averiguação transcende, como é óbvio, a simples admissão formal/judicial do pedido reconvencional ou mesmo a decisão sobre o seu mérito.
s) Em face do supra exposto, impõe-se concluir que, contrariamente ao sustentado pelo Recorrente, a decisão disciplinar tomada pelos órgãos da Recorrida mostra-se devidamente suportada em termos factuais e jurídicos.
t) O que é o mesmo que afirmar que actuação do Recorrente, consubstanciada na apresentação de pedido reconvencional contra a mandatária da parte contrária (ao invés do incidente de litigância de má fé), se apresenta desconforme com os artigos 76º, n.º 3; 78º, alínea c), 79º alínea c) e 86º, n.º 1, alínea a) do anterior E.O.A. (aprovado pelo D.L. 84/84, de 16 de Março), não enfermando a douta sentença recorrida viciada de qualquer um dos vícios assacados pelo Recorrente". *
O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do n.º1 do art.º 146.º do CPTA, não se pronunciou.
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Colhidos os vistos dos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, foram os autos remetidos para julgamento.
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2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida (cuja suficiência, exactidão e completude não vêm questionados neste recurso):
"A) O Autor exerce profissionalmente a actividade de advogado, sendo titular da cédula profissional n.º 1…, do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados.
B) Em Julho de 2003, a Advogada M…, ora Contra-interessada, participou ao Conselho Distrital de Coimbra da Ré contra o Autor, nos termos do disposto nas fls. 2 e 3 do PA.
C) Neste seguimento, a Ordem dos Advogados instaurou contra o Autor processo disciplinar que tramitou sob o n.º 69/02, no Conselho de Deontologia de Coimbra – fls. 78 e SS do PA -, tendo sido proferido, após a realização das diligências de prova, o Relatório Final constante de fls. 155 e SS do PA.
D) Nesse processo disciplinar, foi tirado o acórdão de 16 de Dezembro de 2005 do Conselho de Deontologia de Coimbra, pelo qual o ora Autor foi condenado na multa de 2.000,00 euros, suspensa pelo período de 18 meses por, em síntese, o Autor, atentos os factos tidos como provados conforme fls. 155, 156 e 157 até ao oitavo parágrafo do Relatório Final que foram tidas como reproduzidas, ter infringido os deveres disciplinares previstos nos artigos 86°, n.° 1, alínea a), 76°, n.° 3, 78°, alínea c) 79.º alínea c) e d), do anterior Estatuto da Ordem dos Advogados – EOA, aprovado pelo DL 84/84, de 16 de Março.
E) No âmbito do referido processo disciplinar instaurado contra o Autor foram dados como provados os seguintes factos:
“1– A Srª Advogada participante propôs acção, em representação de J… contra “P… Lda., R… e R…, pedindo a condenação dos RR no pagamento de indemnização e a nulidade dos negócios efectuados sobre alguns prédios, bem como o cancelamento de inscrições registrais.
2 – Para o efeito alega, em súmula, que, tendo sido celebrado em 29 de Março de 1998, contrato de promessa de compra e venda em que o autor era promitente comprador e a “P…, Ldª “promitente vendedora, relativo a um terço de quatro lotes de terreno;
3 – Pelo referido terço aquele A. teria pago a quantia global de 145.000.000$00 assim distribuída: naquela data pagou a quantia de 10 milhões de escudos directamente aos promitentes vendedores; ficou obrigado a pagar a J… a quantia de 55.000.000$00 (e não como por lapso se diz na causação 55 mil escudos), montante este que constituía um débito da “P…, Lda” ao referido C…, o que cumpriu; e, ainda, através de permuta de dois terços de um terreno avaliado pelas partes em 80. 000. 000$00;
4 – Alega, ainda, naquela acção que a Ré P… Lda, em 23 de Setembro de 1988, havia celebrado contrato de promessa de compra e venda relativo àqueles lotes, contrato este que não foi cumprido, razão pela qual prometeu vender um bem que não lhe pertencia;
5 – Alega também que, por assim ser, tendo o Autor cumprido na íntegra o contrato-promessa e considerando que, aquando da respectiva outorga, todos os Réus sabiam já que o primeiro Réu não era possuidor daqueles prédios, actuando assim de forma ludibriosa e de nítida má-fé razão pela qual formula o pedido supra referido;
6 – Na sua contestação, apresentada em 3 de Maio de 2001, os Réus representados pelo Advogado arguido, requereram a intervenção principal da Sr° Advogada participante, com o fundamento, em súmula, que esta, por ter patrocinado o autor noutros processos em que a questão do contrato-promessa primeiramente referido na p.i., foi discutida, bem sabia que patrocinava causa injusta;
7 - Em 23 de Setembro de 1988 a sociedade “P…, Lda patrocinada pelo ora arguido assumiu a posição de promitente compradora que a sociedade “C…” tinha em contrato de promessa de compra e venda, tendo por objecto 4 lotes de terreno para construção urbana descritos na Conservatória do Registo Predial respectivo sob os n.°s 2135, 2136, 2137 e 2738 da freguesia de Quarteira, Concelho de Loulé;
8 – A prestação da cessionária consistiria, além do mais, na entrega a cedente C… Lda. pelo valor de 70.000 contos, do prédio descrito na conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 35283 e pelo valor de 90.000 contos de seis moradias descritas na mesma Conservatória sob o n.º. 713, 714, 715, 716. 580 e 581.
9 – Algum tempo depois, mais concretamente em 29/03/89, a dita P…, Ldª cedeu 1/3 da sua dita posição contratual a J…, autor da questionada acção patrocinada pela Sra Advogada participante.
10 – Vieram a surgir diferendos entre as sobreditas P…, Ldª e a C…, Lda. relacionados com o citado contrato;
11 Pendiam, então, entre ambas as sociedades alguns processos, razão pela qual ambas as sociedades chegaram a um entendimento tendente à resolução dos seus litígios por transacção;
12 – Em linhas gerais, por essa transacção, as contas entre ambas as sociedades ficariam saldadas e pagas com a entrega do prédio descrito sob o n.° 35.283 e 4 das seis moradias a que se alude em 8;
13 – Estava a escritura referente a esta transacção prevista e já marcada quando as partes de tal acto notarial foram avisadas de que o Sr. J…, autor da questionada acção, a havia proposto e registado na Conservatória do Registo Predial de Loulé;
14 A transacção já não se fez, porque o registo da aquisição dos 5 imóveis a transmitir deixaria de poder ser feito definitivamente, mas antes e isso sim, provisoriamente e, por consequência, o comércio de tais imóveis ficaria prejudicado até à decisão final da acção em causa.
15 – Os RR dessa acção, sobretudo a sociedade P…, Lda sentiu-se prejudicada e procurou ajuizar sobre se a causa do prejuízo era justa e, não, o sendo, se havia e quem fosse responsável;
16 – Os imóveis a entregar pela P….o, Lda. nenhum vínculo tinham ou poderiam ter relativamente ao autor da acção patrocinada pela Sra. advogava Participante;
17 A acção proposta pelo J… tinha como último fim impedir a transacção supra referida entre a P…, Lda e a C….
18 – Em 26 de Março de 2001 o Autor na acção proposta pela Sra. Advogada Participante veio ampliar o pedido no sentido de que seja declarada a nulidade de todas os negócios efectuados posteriormente à celebração do contrato promessa de 29.03.89 no que diz respeito aos prédios descritos na CRP de Loulé sob os n.ºs 2133, 2136, 2137 e 2138 e consequentemente o cancelamento de todas as inscrições que se encontrassem em vigor”.
19 - Na sua contestação os RR naquela acção vieram requerer a intervenção principal da Srª Advogada participante e a deduzir contra ela pedido reconvencional no sentido de que seja condenada solidariamente com o A. a pagar aos Réus Reconvintes a título indemnizatório a quantia de 850.000$00 já liquidada e a que se liquidar em execução de sentença sendo que o montante já liquidado se refere a honorários e despesas a pagar ao respectivo mandatário.
20 - O chamamento à lide da Sra. Advogada participante através do incidente de intervenção provocada foi admitido;
21- Do despacho que admitiu a intervenção foi interposto recurso pela Sra. Advogada participante.
F) No âmbito do referido processo disciplinar instaurado contra o Autor foram dados como não provados os factos constantes de fls. 156 /v do relatório, designadamente: – Que a Srª. Advogada participante conhecia sobejamente o contrato existente entre a P…, Lda e a C… relativo à transacção que ambas celebraram; – Que o pedido formulado na acção tivesse sido exclusivamente determinado por má - fé quer do A. quer da Srª. Advogada participante; – Que a Srª. Advogada participante exerceu patrocínio em causa injusta e contra o direito.
G) Mais considerou o referido acórdão do Conselho de Deontologia de Coimbra, entre o demais, após se ter dado como apurados os factos constantes do Relatório Final, que, em relação ao facto de a intervenção da Sr.º Advogada Participante no processo já identificado ter sido admitida bem como a sua legitimidade para figurar como reconvinda face a pedido de indemnização formulado contra a mesma ao lado do R., o “mero critério, estritamente formal da admissibilidade puramente adjectiva da existência e convocação de uma figura processual não estriba que se afaste apenas, por aí a eventualidade de se verificar um ilícito disciplinar”. “Isto é a adequação processual do instituto não exime a indagação material do respectivo conteúdo.” E que o arguido ora Autor “confundiu a parte com quem profissionalmente a assiste…” pois que “o advogado apenas existe como uma voz do respectivo constituinte, não desenvolvendo qualquer actividade específica, dotada de autonomia que legitime que contra ele seja deduzida uma qualquer pretensão reconvencional”. Sendo que, se o arguido Autor “reputava a actuação da sua colega … de desconforme às regras processuais tinha na sua mãoo mecanismo do pedido de condenação dos mandatários como litigante de má fé previsto nos artigos 456.º e 459° do C.P.C. por conduta considerada processualmente imprópria. E assim ao não enveredar por essa via o arguido violou em primeira o dever de correcção e de urbanidade para com a participante. De facto, a dedução de pedido indemnizatório apenas ancorada num exercício profissional consubstancia a omissão de deveres essenciais às relações entre profissionais do mesmo ofício. Mais se acrescenta que o arguido com o seu comportamento ignorou que o advogado é também e deve ser principalmente um servidor do direito e que, por outro lado, infringiu o dever de não patrocinar causa que se repute injusta, pois que, não obstante a eventual pressão dos seus constituintes para que responsabilizasse a Colega deveria ter resistido e recusado o patrocínio. Por fim, considerou-se que a actuação “é de molde a prejudicar os fins e o prestígio da advocacia bem como a desrespeitar a observância das praxes profissionais na medida em que aquela actuação fornece do advogado uma imagem de profissional que não hesita em recorrer aos mais arrevesados meios, tudo imolando ao fito de obter uma qualquer espécie de vantagem. Sendo que tal imagem global dos factos perpetrados pelo ora Autor tem uma clara potencialidade de repercussão em todos os profissionais, até porque efectuada no palco de um processo público, pelo que é inexoravelmente grave para a advocacia, mostrando-se assim preenchida a imputação da acusação formulada.”
H) O Autor recorreu do acórdão punitivo proferido Conselho de Deontologia de Coimbra em 16 de Dezembro de 2005, para o Conselho Superior da Ordem dos Advogados.
I) O referido recurso foi tramitado sob o Proc n° R-84/06, tendo sobre o mesmo recaído Decisão de recusa de provimento com consequente manutenção do Acórdão recorrido, materializada no Acórdão da 3.ª Secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, proferido em de 14 de Julho de 2006 e notificado ao Autor em 25 de Julho de 2006 – cfr. fls. 193 e SS do PA.
J) No referido Acórdão, entre o demais, procedeu-se à rectificação de norma aplicável, no sentido de ser a alínea a) do artigos 86°, n.° 1 do EPA e não al. c) – cfr. fls. 198 do PA.
2 . MATÉRIA de DIREITO
Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva, além da análise/decisão acerca da nulidade da sentença, por alegada falta de fundamentação - al. b) do n.º1 do art.º 668.º do Cód. Proc. Civil -, em averiguar se existe erro de julgamento, por errada interpretação dos arts. 94.º, n.º 1 do C.P.T.A, 668.º, al. b) do Cód. Proc. Civil e 20.º, ns. 1 e 5 da CRP.
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Quanto à nulidade.
Pese embora o recorrente não especifique - como era seu ónus - a razão de ser desta alegação - cfr. conclusão V - sempre se dirá que a decisão do TAF de Aveiro fundamenta a razão da sua decisão, quer fazendo referências à alegação para o efeito do CSOA reiterando esse entendimento, quer mesmo assumindo motu proprio, as razões que justificam, perante os factos provados, a violação do EOA e a aplicação da pena disciplinar, como decorre do último parágrafo de fls. 338 e fls. 339 dos autos, onde se refere concretamente que " Acresce que o Autor possuía ao seu dispor um outro mecanismo processual de responsabilização da contra-interessada, consagrado no artigo 459° do CPC no caso, na vertente de responsabilidade pessoal e directa na proposição de uma acção cuja falta de fundamento não poderia ignorar, cabendo a conduta da contra-interessada, tal como configurada pelo Autor, no referido normativo. Tal normativo ressalva o princípio de que a Ordem dos Advogados é a entidade com competência natural para apreciar e julgar da conduta dolosa do respectivo advogado e para aplicar-lhe as sanções respectivas e condená-lo na quota-parte das custas multa e indemnização conforme artigo do actual 109° do E.O.A., aprovado pela Lei n.º 15/2005, dc 26/01/05. Assim, o Autor ao ter adoptado a actuação processual em causa, podendo ter usado a via processual de litigância de má-fé referida, usou uma via passível de ser reputada como injusta e desprestigiante para a advocacia, incorrendo em responsabilidade disciplinar, por força do disposto no art. 78°, alínea c) do anterior EOA. A tal, não obstando (não podendo obstar), o facto de o pedido de intervenção principal provocada da ora contra-interessada ter sido objecto de admissão pelo juiz titular do processo em causa, pois que, para além de à data, o respectivo Despacho de admissão não ter transitado em julgado já que o mesmo foi objecto de recurso, a averiguação da responsabilidade disciplinar do Autor, enquanto violadora, ou não, dos deveres deontológicos não se confunde com a admissão formal/judicial do pedido de intervenção e reconvencional em causa, nem com eventual decisão de mérito. Com efeito, estão em causa institutos jurídicos e tipos responsabilidade distintos, com fins e interesses diversos, visando o primeiro o ressarcimento de danos de terceiros, e o outro, o do cumprimento dos deveres profissionais em ordem a atingir o quadro valorativo que subjaz ao Direito Disciplinar em causa, designadamente o da prossecução do prestígio e qualidade da advocacia".
Deste modo, inexiste a suscitada nulidade da sentença.
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Quanto ao erro de julgamento.
No que se refere à matéria de facto - em resposta à conclusão I do recorrente - apenas se dirá e com suficiência que a matéria dada como provada é apenas e só, além da actividade do recorrente - al. A) - o resumo da tramitação do processo disciplinar - als. B) a D e H) a J) - o que foi dado como provado nesse procedimento - al. E) - o que não se provou - al. F) - as considerações efectivadas no Acórdão do CSOA - al. G).
Ora estes factos provados apenas retratam o procedimento disciplinar e os factos e considerações nele efectuadas acerca da factualidade disciplinar imputada ao arguido/recorrente, a sua análise jurídica, sendo que o juízo de valores aí constante é o que resulta do processo disciplinar e que não podendo ser olvidado ou alterado terá de ser reapreciado pelo tribunal, dentro das respectivas funções, de molde a concluir-se se a materialidade infraccional disciplinar nele apurada se verifica, se a sua subsunção jurídica é a correcta e assim confirmar ou infirmar a deliberação do CSOA impugnada nos autos.
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Efectivado este esclarecimento, atentos os factos provados no processo disciplinar verificamos que, na síntese que entendemos por mais relevante, se demonstra que:
- a participante - contra interessada, mas que não teve qualquer interferência processual nestes autos - advogava um cliente seu numa acção em tribunal;
- porque o arguido/recorrente patrocinava a parte passiva nesse processo judicial e entendeu que a demanda era completamente despropositada e mesmo destinada exclusivamente a prejudicar a empresa ré que advogava nesse processo - entendeu deduzir pedido de reconvenção contra o A. desse processo e também contra a sua mandatária, participante disciplinar, com pedido de intervenção provocada nesse mesmo processo, porque - no seu entender, mas que não logrou provar no processo disciplinar - cfr. al. F) da factualidade provada - a mesma sabia que o pedido por ela subscrito na dita acção judicial estava eivado de má fé que ela conhecia, exercendo assim, o patrocínio em causa injusta e contra o direito.
Ora, foram estes os factos - em suma - que despoletaram o processo disciplinar e punição do recorrente.
E - adiantamos desde já - com inteiro acerto.
Na verdade, se o recorrente entendia que a mandatária do A. naquela acção do Tribunal Judicial de Loulé havia agido com má fé na instauração da acção, exercendo assim, o patrocínio em causa injusta e contra o direito, o que se impunha estatutariamente que fizesse era a participação à OA, aliás, de acordo com o que preceitua o art.º 459.º do Cód. Proc. Civil "Quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má fé na causa, dar-se-á conhecimento do facto à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, para que estas possam aplicar as sanções respectivas e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhes parecer justa.”.
E mais se entendia que mesmo assim os direitos dos seus clientes - RR nessa acção - não estavam assegurados e reiteravam o entendimento de processarem a mandatária do A. em vez de o fazerem naquela acção, sempre o poderiam fazer no âmbito de uma outra acção de responsabilidade contra a advogada e não na mesma acção em que a advogada, além de exercer o patrocínio outorgado pelo A., se viu constrangida a, no mesmo, processo se defender como co-parte, o que de todo é de censurar, independentemente de formalmente ter sido admitido o incidente de intervenção provocada da advogada - ainda que se desconheça a sorte do recurso interposto desse despacho.
Foi o facto do arguido/recorrente ter demandado a sua colega advogada no mesmo processo em que patrocinava uma das partes que importou a sua qualificação como infracção disciplinar e assim foi punido.
Ora, preceituando o art.º 86.º, n.º1, al. a) do EAO Dec. Lei 84/84, de 16 de Março - em vigor à data - constituir dever dos advogados nas suas relações recíprocas “Proceder com a maior correcção e urbanidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal ou alusão deprimente”, não temos dúvidas acerca do correcto preenchimento dessa norma pela conduta do recorrente.
Na mesma consonância, o n.º 3 do Artigo 76.º do EOA - “Do advogado como servidor de justiça e do direito, sua independência e isenção” - que determina que “O advogado cumprirá pontual e escrupulosamente os deveres consignados neste Estatuto e todos aqueles que a lei, usos, costumes e tradições lhe impõem para com os outros advogados, a magistratura, os clientes e quaisquer entidades públicas e privadas”.
E ainda as als. a) e c) do art.º 79.º daquele Estatuto que consagram como deveres do advogado para com a Ordem dos Advogados os de “Não prejudicar os fins e prestígio da Ordem dos Advogados e da advocacia” e de “Observar os costumes e praxes profissionais”.
Aliás, nem se percebe a argumentação do recorrente ao dizer que a mandatária participante, de acordo com a al. c) do Artigo 78.º do mesmo EOA que consagra como dever do advogado para com a comunidade o de “Recusar o patrocínio a questões que considere injustas”, deveria ter recusado o patrocínio, quando ele mesmo também poderia e deveria então ter agido do modo que imputa à sua colega.
Ou seja, atentas as normas legais do EOA referidas, conjugadas com o art.º 459.º do CPCivil, se os seus clientes insistiam na demanda da advogada da parte contrária na mesma acção, através da intervenção provocada para também contra ela deduzir pedido de reconvenção, o recorrente deveria então recusar o patrocínio, renunciando, por exemplo, ao mandato.
Porém, não foi essa a sua conduta, antes - ignorando os deveres inerentes ao seu estatuto profissional que atribui poderes/deveres exclusivos à OA em matéria disciplinar - entendeu, com manifesto desprestígio para com a sua colega, demandá-la num processo que ela já patrocinava, colocando-a a par da parte que patrocinava.
Deste modo, e referindo uma vez mais o acórdão do Conselho de Deontologia de Coimbra, mantido pelo acto impugnado, resulta entre o demais, que o recorrente confundiu a parte com quem profissionalmente a assiste…” sendo que “o advogado apenas existe como uma voz do respectivo constituinte, não desenvolvendo qualquer actividade específica, dotada de autonomia que legitime que contra ele seja deduzida uma qualquer pretensão reconvencional”, sendo que se o recorrente "reputava a actuação da sua colega não conforme às regras processuais usar o mecanismo do pedido de condenação dos mandatários como litigante de má fé previsto nos artigos 456.º e 459° do C.P.C. por conduta considerada processualmente imprópria. E assim "ao não enveredar por essa via o arguido violou em primeira o dever de correcção e de urbanidade para com a participante. De facto, a dedução de pedido indemnizatório apenas ancorada num exercício profissional consubstancia a omissão de deveres essenciais às relações entre profissionais do mesmo ofício. Mais se acrescenta "que o arguido com o seu comportamento ignorou que o advogado é também e deve ser principalmente um servidor do direito e que, por outro lado, infringiu o dever de não patrocinar causa que se repute injusta, pois que, não obstante a eventual pressão dos seus constituinte para que responsabilizasse a Colega deveria ter resistido e recusado o patrocínio. Por fim, considerou-se que a "actuação é de molde a prejudicar os fins e o prestígio da advocacia bem como a desrespeitar a observância das praxes profissionais na medida em que aquela actuação fornecem do advogado uma imagem de profissional que não hesita em recorrer aos mais arrevesados meios, tudo imolando ao fito de obter uma qualquer espécie de vantagem. Sendo que tal imagem global dos factos perpetrados pelo ora Autor tem uma clara potencialidade de repercussão em todos os profissionais, até porque efectuada no palco de um processo público, pelo que é inexoravelmente grave para a advocacia, mostrando-se assim preenchida a imputação da acusação formulada.
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Deste modo e sem necessidade de outras considerações, improcedendo todos os argumentos propendidos pelo recorrente, deve, portanto, negar-se provimento ao recurso.
III DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
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Custas pelo recorrente.
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Notifique-se.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 9 de Dezembro de 2011
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Rogério Paulo da Costa Martins (Discordo em absoluto com a posição que fez vencimento. A conduta imputada ao arguido cabe no exercício regular do patrocínio. Significativamente não foi condenado como litigante de má-fé e no processo foi admitido o incidente cuja dedução serviu de fundamento à sua punição disciplinar. Por outro lado, não tinha a obrigação de comunicar à Ordem a eventual litigância de má-fé da sua colega. Essa comunicação cabe – é imposta – ao tribunal para efeitos de repartição das custas devidas pela litigância de má-fé. Em todo o caso, mostra-se, no meu entender, completamente desadequado integrar como infracção disciplinar a escolha do meio processual eventualmente desadequado e não participar disciplinarmente de uma colega que, no seu entender, agiu fora do processo de modo eticamente censurável.
Teria, portanto, revogado a sentença e anulado o acto impugnado.)