Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00539/16.6BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/30/2017 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL; INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA; LITÍGIOS RELATIVOS À IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAIS NÃO ADMINISTRATIVOS |
| Sumário: | 1 – Estão excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal, atos relativos a inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e á execução das respectivas decisões e a apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como as respetivas ações de regresso. Está pois subtraída à apreciação dos Tribunais Administrativos e Fiscais a competência para conhecer os litígios que tenham por objeto a impugnação dos atos proferidos por magistrado Judicial ou do Ministério Público, relativos a inquérito e à instrução criminais e ao exercício da ação penal. 2 – Assim, o Julgamento das ações de responsabilidade civil extracontratual, por danos decorrentes e causados pela prática de atos específicos das respectivas funções pelo Juízes e pelos magistrados do MP, designadamente em processos criminais, aqui se incluindo as fases de inquérito e de instrução, é competente a jurisdição comum. 3 - A definição da competência dos tribunais administrativos é aferida essencialmente em função das relações jurídicas administrativas e fiscais, como decorre dos art.ºs 202º e nº 3 do artº 212º da CRP e artº 4º nº 3 do ETAF. 4 – Assim, resulta do artº 64º do CPC, sob a epígrafe competência dos tribunais, que "São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional."* *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | MCM |
| Recorrido 1: | Estado Português representado pelo Ministério Público |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | * I RelatórioMCM, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa que intentou contra o Estado Português representado pelo Ministério Público, na qual peticionou valor cifrado em 14.237,95€, a titulo de responsabilidade civil extracontratual resultantes de decisões proferidas no Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, em resultado das quais lhe foi determinada aplicação de medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com controlo através de vigilância eletrónica e acusação pelo Ministério Público, inconformada com a Sentença proferida em 9 de dezembro de 2016 que julgou procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, mais absolvendo o Réu da instância, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 15 de janeiro de 2017 (Cfr. fls. 117 a 120v Procº físico). Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: “1 - A ação interposta não configura uma ação de responsabilidade pela existência de alegado erro judiciário praticado por tribunal pertencente a outra ordem de jurisdição que não a administrativa. 2 - A presente ação não é da competência material dos tribunais judiciais nos termos das disposições conjugadas dos Artigos 4.º n.º 3 alínea b) e c) e n.º 4 alínea a) do NETAF e Artigo 64.º do Código de Processo Civil.” 3 - Entende o recorrente que o tribunal competente em razão da matéria para julgar a presente causa é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, face ao preceituado no Artigo 4.º n.º 1, alínea g) do ETAF. 4 - Na presente ação dirime-se a apreciação de litígios que têm por objeto questões relativas a responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais serviços públicos (…) 5 - O litígio submetido pelo Autor ao tribunal administrativo não contende com a impugnação de decisões jurisdicionais proferida pelo tribunal judicial de Paços de Ferreira, bem como, dos respetivos atos de inquérito e instrução criminais. 6 - Na causa de pedir dos autos o Autor não impugna a decisão de tal Tribunal judicial, nem quaisquer outras. 7 - O Autor reputa as decisões proferidas nos autos do processo que correu termos no Tribunal Judicial de Paços de Ferreira de lícitas e não culposas e cumpridoras dos pressupostos legais e fácticos para a sua aplicação. 8 - O Autor limita-se a responsabilizar o Réu por danos que lhe foram provocados pela decisão lícita, não culposa, cumpridora dos pressupostos legais e fácticos, praticada pelos seus agentes, todavia, causadora de danos na sua esfera jurídica. 9 - A ação dos presentes autos não se fundamenta nos termos do n.º 4 do Artigo 4.º do NETAF. 10 - A ação dos presentes autos não contende com a apreciação de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdições, tal como invocado na douta sentença recorrida. 11 - A apreciação da presente ação não se encontra excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal. 12 - O Autor fundamenta a presente ação nos termos das disposições previstas nos artigos 11.º e 16.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas ficado na Lei n.º 31/2008 de 17/07. 13 - Contrariamente ao invocado na douta sentença recorrida, o Autor não fundamenta a presente ação no artigo 13. º da Lei n.º 31/2008 de 17/07. 14 - O qual dispõe, sobre a epígrafe de Responsabilidade por erro judiciário, que o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto. 15 - O Autor não fundamenta a sua causa de pedir em decisão ilegal, inconstitucional ou injustificada por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto, causadora de danos indemnizáveis. 16 - O Autor âncora a sua causa de pedir na responsabilidade do Estado pelo risco e na indemnização pelo sacrifício previstas nos Artigos 11.º e 16.º da citada Lei n.º 31/2008 de 17/07. 17 - Entende o Autor que as decisões proferidas pelos órgãos do Réu, pese embora, lícitas, constitucionais e desprovidas de erro grosseiro na apreciação dos seus pressupostos de facto, foram causadoras de danos ressarcíveis nos termos dos citados artigos 11.º e 16 da citada Lei n.º 31/2008 de 17/07. 18 - Razão pela qual, deverá a decisão recorrida ser revogada por outra que considere o Tribunal Administrativo e Fiscal o materialmente competente para apreciar a presente ação. 19 - Violou a douta sentença dos autos, entre outras, as disposições dos Artigos 4.º n.º 3 alínea b) e c) e n.º 4 alínea a) do NETAF, Artigo 64.º do Código de Processo Civil. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta Sentença recorrida, com todas as consequências. Tudo em conformidade com as alegações e conclusões que antecedem. Assim se fazendo, como se espera, JUSTIÇA.” * O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 2 de fevereiro de 2017 (Cfr. fls. 149 Procº físico).O Estado Português veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 10 de fevereiro de 2017, nas quais concluiu (Cfr. fls. 157 e 158 Procº físico): “1 - A causa de pedir na ação proposta assenta na alegada responsabilidade civil extracontratual do Estado (pelo Risco) por danos sofridos pelo Autor decorrentes de uma decisão proferida por um tribunal não integrado na jurisdição administrativa e fiscal. 2 - Os art.ºs 59º e 60º da p.i., configuram uma ação de responsabilidade pela existência de alegado erro judiciário praticado por tribunal pertencente a outra ordem de jurisdição, uma vez que é o próprio Autor que considera de forma manifesta que no seu caso concreto ocorreu um erro judiciário que lhe terá causado, alegadamente, grave e intensa lesão. 3 - Estabelece o artº 4º, nº3, al. c) do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), aprovado pelo Dec. Lei nº 13/2012, de 19/02, que está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões. 4 - O nº 4, al. a) consagra que estão igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, a apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso; 5 - Com a presente ação pretende o A. a condenação do R. Estado no pagamento de uma quantia a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela alegada detenção e permanência na habitação, com vigilância eletrónica. 6 - Assim sendo, é de concluir que a competência material para conhecer da presente ação não se encontra legalmente deferida aos tribunais administrativos e fiscais. 7 - Tratando-se de ação em que é peticionada uma indemnização decorrente de atos relativos ao inquérito e ao exercício da ação penal caberá aos tribunais comuns conhecer da mesma. Concluindo-se que nenhum reparo merece a sentença recorrida e julgando improcedente o recurso, Farão V.Exªs a habitual Justiça.” * Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.II - Questões a apreciar A única questão a dirimir prende-se com a necessidade de verificar se a materialidade discutida na presente Ação se insere na competência dos TAF, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Do Direito O Autor, não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal a quo que absolveu o Estado da instância, por ter dado como provada a incompetência material do TAF de Penafiel, veio apresentar Recurso para esta instância. Importa assim e desde logo analisar e decidir o suscitado. No que ao “direito” concerne, discorreu-se em 1ª instância: “Da Incompetência Absoluta (em razão da matéria) do TAF de Penafiel Veio o Réu apresentar contestação na qual se defende por exceção, suscitando a incompetência material dos Tribunais Administrativos para conhecerem o presente litígio, por força da aplicação dos nºs 3 e 4 do art. 4º do NETAF, tese da qual o Autor discorda pugnando pela sua improcedência. Vejamos: Nos termos do disposto no art. 4º nº3 do NETAF, está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal e de atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respectivas decisões. Por seu lado, nos termos do nº 4 do citado preceito legal, estão igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso. Conforme referido supra por via da presente ação o Autor pretende obter a condenação do Réu Estado Português no pagamento da quantia de € 14.237,95, acrescida de juros de mora, a título de responsabilidade civil extracontratual do estado, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, resultantes das decisões proferidas pelo Tribunal Judicial de Paços de Ferreira – 2º Juízo, no âmbito do processo de inquérito nº 1287/09.9JAPRT por via da qual foi determinada a aplicação ao Autor da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com controlo através de vigilância eletrónica e da decisão de acusação do Autor proferida pelo Ministério Público no âmbito do supra referido processo, decisões m.i. nos documentos nºs 6 e 9 juntos à PI. Ora conforme resulta insofismável, em nosso entender, da análise da causa de pedir subjacente à instauração da presente ação, em causa está a existência de uma alegada responsabilidade civil extracontratual do Réu (pelo Risco) por danos sofridos pelo Autor decorrentes de uma decisão proferida por um tribunal não integrado na jurisdição administrativa e fiscal (no caso o tribunal judicial de Paços de Ferreira) e no qual também foi praticado um ato (de acusação) proferido pelo Ministério Público, decisões estas praticadas e proferidas no âmbito de um processo de inquérito criminal e na instrução do mesmo. Por outro lado, resulta também claro em nosso entender da leitura da alegação do Autor, maxime, a constante dos artigos 59º e 60º da PI, que a presente ação configura uma ação de responsabilidade pela existência de alegado erro judiciário praticado por tribunal pertencente a outra ordem de jurisdição uma vez que é o próprio Autor que considera de forma manifesta que no seu caso concreto ocorreu um erro judiciário que lhe terá causado, alegadamente, grave e intensa lesão. Assim sendo, como é, e tendo em consideração os supracitados preceitos legais constantes do art. 4º nº 3 als. b) e c) e nº4 al. a) do NETAF, impõe-se concluir que o conhecimento e apreciação do presente litígio se encontra excluído do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal sendo competentes para o seu conhecimento os tribunais judiciais, por força da aplicação do disposto no art. 64º do CPC. Impõe-se, assim, concluir que se verifica, in casu, a exceção dilatória da incompetência absoluta (em razão da matéria) deste tribunal, conducente à absolvição da instância do Réu, cfr. art. 89º nºs 2 e 4 al. a) do NCPTA.” * Vejamos em concreto:Tal como demonstrado em 1ª Instância, a causa de pedir na ação em apreciação pressupõe a responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos sofridos pelo Autor em decorrência de um conjunto de decisões proferidas no âmbito de Ação a correr em tribunal judicial de Paços de Ferreira, as quais foram produzidas no processo de inquérito criminal e na sua instrução. Como se evidência na decisão recorrida, emerge da mesma que estamos em presença de "uma ação de responsabilidade pela existência de alegado erro judiciário praticado por tribunal pertencente a outra ordem de jurisdição uma vez que é o próprio Autor que considera de forma manifesta que no seu caso concreto ocorreu um erro judiciário que lhe terá causado, alegadamente, grave e intensa lesão." Correspondentemente, decidiu-se em 1ª instância, nos termos art. 4º nº 3 als. b) e c) e nº 4 al. a) do novo ETAF, que a apreciação do presente litígio se encontra excluído do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal sendo competentes para o seu conhecimento os tribunais judiciais, por força da aplicação do disposto no art. 64º do CPC. Estabelece o artº 1º, nº1, do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), aprovado pelo Dec. Lei nº 13/2012, de 19/02, com as sucessivas alterações, que "Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto." Correspondentemente, refere-se no Artº 42º do mesmo diploma, quanto ao âmbito de jurisdição, e no que aqui releva, que "1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: g) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso;" Limita-se o referido âmbito, nos nº 3 e 4, do mesmo normativo, onde se afirma que "3 - Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de: a) (…) b) Decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal; c) Atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões. 4 - Estão igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal: a) A apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso; É pois incontornável que estão excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal, atos relativos a inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e á execução das respectivas decisões e a apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como as respetivas ações de regresso. Está pois subtraída à apreciação dos Tribunais Administrativos e Fiscais a competência para conhecer os litígios que tenham por objeto a impugnação dos atos proferidos por magistrado Judicial ou do Ministério Público, relativos a inquérito e à instrução criminais e ao exercício da ação penal. Em bom rigor, na presente Ação pretende o seu Autor a condenação do Estado no pagamento de uma quantia a título indemnizatório por danos patrimoniais e não patrimoniais em decorrência de detenção e permanência na habitação, com vigilância eletrónica. Como se sumariou já no Acórdão do TCAS nº 07594/11, de 13-10-2011 “A deficiência investigatória em sede de CPP cabe nos atos relativos ao inquérito e à instrução criminais, pelo que é ilicitude regulada no CPP e eventualmente indemnizável com recurso aos tribunais judiciais e não à jurisdição administrativa.” Tem efetivamente a jurisprudência dos Tribunais Superiores, designadamente do STA, entendido que, para o julgamento das ações de responsabilidade civil extracontratual, por danos decorrentes e causados pela prática de atos específicos das respectivas funções pelo Juízes e pelos magistrados do MP, designadamente em processos criminais, aqui se incluindo as fases de inquérito e de instrução, é competente a jurisdição comum. Refere-se lapidarmente no Acórdão do STA nº 0532/03 de 22-05-2003 que “Compete à jurisdição comum o julgamento das ações por responsabilidade civil extracontratual do MP, pelo danos decorrentes de atos praticados em processo de inquérito ou de instrução criminal”. Igualmente se referiu no Acórdão do STA nº 01346/03 de 13-01-2004 que “A definição da competência dos tribunais administrativos é aferida essencialmente em função das relações jurídicas administrativas e fiscais, como decorre dos art.ºs 202º e nº 3 do artº 212º da CRP e artº do ETAF. (…) A norma do artº 4º … do ETAF exclui do âmbito da jurisdição administrativa tanto os recursos, como as ações que tenham a suportá-las atos produzidos em inquérito ou instrução criminais ou no exercício da ação penal, ainda que tenham, sob o prisma de qualquer parâmetro aferidor, natureza administrativa.” Em sentido idêntico apontam os seguintes Acórdão do STA: de 90/10/09 (rec. 25.101), de 93/01/26 (rec. 31.019), de 01-06-93 (rec. 31830), de 08-06-93 (rec. 31873), de 15/02/1996 (rec. STA 31911), de 07/05/1998 (rec.42179), de 04/02/1999 (rec. 38788), de 31/10/2000 (rec. 45946), de 11/12/2001 (rec. 48028), de 22-05-2003 (rec. 0532/03). Assim sendo, atenta designadamente, a profusa jurisprudência referenciada e transcrita, que, naturalmente, se acompanha, que uma vez que os factos nos quais o Recorrente alicerça os seus pedidos de indemnização ocorreram e são relativos designadamente ao Inquérito criminal, mostra-se este Tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer tais factos e suas consequências, sendo, emergentemente, incompetente para conhecer o mérito da ação. É pois patente que a presente ação tem por objeto a condenação em indemnização decorrente de atos relativos ao inquérito, à instrução criminal e ao exercício da ação penal, respeitante a atos produzidos em sede de inquérito e do exercício da ação penal, que se mostram expressamente excluídos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal pelo artº 4, nº 3 al. c), do ETAF. Tal como decidido pelo tribunal a quo é pois manifesto que a competência material para conhecer o objeto da presente ação não se encontra legalmente inserida no âmbito da competência material dos tribunais administrativos e fiscais, a qual estará entregue aos tribunais comuns. Com efeito, resulta do artº 64º do CPC, sob a epígrafe competência dos tribunais, que "São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional." Em face de tudo quanto precedentemente se expendeu, nos termos do artº 89º, nº 2 e 4 al. a), do CPTA e em função das disposições conjugadas dos art.ºs. 96º, 99º, nº 1, 278º, nº1 al. a), 576, nº 1 e 2 e 577º, al. a), todos do CPC, não se mostra censurável a decisão proferida pelo tribunal a quo, ao julgar procedente a exceção dilatória da incompetência absoluta em razão da matéria e ter absolvido o Estado da instância. * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido Porto, 30 de novembro de 2017 Ass. Frederico de Frias Macedo Branco Ass. Rogério Martins Ass. Luís Migueis Garcia |